Supremo Tribunal Federal 16/03/2017 | STF

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Número de movimentações: 1095

Origem: 364491 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado por Paulo Rogério Compian Carvalho em favor de Suel Rodrigues de Oliveira, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC 364.491/SP. O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba/SP condenou o paciente à pena de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo qualificado, tipificado no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal. Irresignada, a Defesa interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao recurso. A Defesa, então, submeteu a questão à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Rogerio Schietti Cruz, não conheceu do HC 364.491/SP. No presente writ , o Impetrante alega inidoneidade da fundamentação da fixação do regime inicial fechado, porquanto baseada na gravidade abstrata do delito. Sustenta a primariedade do paciente. Requer, em medida liminar e no mérito, a fixação do regime semiaberto. É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “(...). O Juízo monocrático, ao proferir sentença, embora haja consignado que "os réus são primários e não possuem antecedentes desabonadores, o que justifica a fixação das penas-base no mínimo legal" (fl. 14), decidiu que "o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado, em função da gravidade do crime, marcado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, circunstâncias que revelam periculosidade" (fl. 15). O Tribunal de origem confirmou o entendimento, sob a seguinte motivação (fl. 36, grifei): [...] Por fim, entendo que a gravidade do crime, informada pelas circunstâncias do fato, bem esclarecidas nos relatos das vítimas, recomenda a fixação do regime inicial fechado. Com efeito, trata-se de roubo praticado em residência, em concurso de agentes, com uso de arma de fogo e mediante restrição da liberdade dos ofendidos, o que acarretou pânico e insegurança às vítimas, situação que revela grande obstinação e audácia e se reveste de gravidade concreta, não havendo de se cogitar de baixa culpabilidade dos apelantes, tudo a recomendar o regime prisional mais rigoroso, como resposta adequada à reprovação e prevenção de tal conduta, (inteligência do artigo 33, § 3º, c.c. art. 59, ambos do Código Penal). Importante consignar, ademais, que não há qualquer ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, e nem ofensa às Súmulas 718 e 719, do STF, pois os fatos concretos – como já acentuado demonstram não ser recomendável a adoção de regime prisional mais brando na hipótese dos autos. Solução esta que se harmoniza com recente entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: [...]. Pela leitura dos trechos transcritos, verifico que, na hipótese, o regime inicial mais gravoso foi fixado com suporte em elementos que evidenciam a maior gravidade da conduta delitiva. Com efeito, o Tribunal estadual destacou que os acusados adentraram a residência das vítimas, munidos de arma de fogo, o que gerou sensação de insegurança e pânico nos ofendidos. Logo, não obstante a pena-base dos acusados haja sido fixada no mínimo legal, a Corte local apresentou fundamentação concreta e idônea para a fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena. Não se trata, portanto, de caso em que a simples gravidade abstrata do delito cometido foi utilizada como fundamentação para a imposição de regime prisional mais gravoso do que o permitido em razão da sanção aplicada (Súmulas n. 440 do STJ, 718 e 719 do STF). Assim, não visualizo ilegalidade no acórdão impugnado, no ponto em que determinou aos pacientes o cumprimento da pena no regime inicial fechado e, consequentemente, não identifico desrespeito ao enunciado da Súmula n. 440 desta Corte Superior, haja vista a existência de elementos concretos a ensejar a imposição do modo mais gravoso. (...). À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus e, ao analisar o seu conteúdo, não constato a existência de patente ilegalidade que implique a concessão da ordem de ofício”. Ressalto que, para fins de apreciação do pedido de liminar, é necessário avaliar se o ato dito coator teve o condão de caracterizar patente constrangimento ilegal. Ao exame dos autos, verifico que a decisão exarada pela Corte Superior se encontra fundamentada, apontando as razões de seu convencimento para rechaçar a tese defensiva. Em análise de cognição sumária, não detecto a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar com a imediata fixação do regime inicial semiaberto. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 10 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 1572350 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARAÍBA Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Gustavo Nunes de Aquino em favor de Antonio de Pádua Lima, contra conduta omissiva do Relator do REsp 1.572.350/PB, Ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça. O paciente foi condenado às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de pagamento de R$ 69.321,84 (sessenta e nove mil, trezentos e vinte e um reais, e oitenta e quatro centavos), a título de reparação de danos, pela prática do crime de responsabilidade de prefeito, tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967. Em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu parcial provimento ao recurso defensivo tão somente para excluir da sentença o valor fixado para reparação dos danos. A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1.572.350/PB, pendente de julgamento até a presente data. Sobreveio decisão do magistrado de primeiro grau, forte no julgamento do HC 126.292/SP deste Supremo Tribunal Federal, determinando a expedição do mandado de prisão em desfavor do ora paciente. No presente writ , o Impetrante alega, em síntese, demora injustificada da Corte Superior para o julgamento do REsp 1.572.350/PB, distribuído em 04.12.2015 . Insurge-se contra a dosimetria da pena aplicada ao paciente. Requer, em medida liminar e no mérito, a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente e, sucessivamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) e o imediato julgamento do REsp 1.572.350/PB. É o relatório. Decido. Em consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, observo que o REsp 1.572.350/PB foi distribuído em 04.12.2015, e o parecer do Ministério Público juntado aos autos em 31.3.2016, tendo sido conclusos para julgamento em 01.4.2016. Reputo, neste exame prefacial, inviável a concessão da liminar pleiteada, uma vez que possui natureza nitidamente satisfativa, se confundindo com o próprio mérito da impetração. Indefiro, portanto, a liminar. Colham-se, com urgência, informações junto ao Relator do REsp 1.572.350/PB, Ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, quanto aos motivos ensejadores de eventual demora no julgamento do recurso especial. Após, ao Ministério Público para manifestação. Publique-se. Brasília, 10 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 385608 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Diego Warmling Valgas em favor de Talles Giovani Farias Morel, contra decisão monocrática da lavra da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC 385.608/SC. O paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro, tipificado no art. 214, c/c art. 224, a , e art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal. Naquela oportunidade, o magistrado de primeiro grau concedeu o direito de o paciente recorrer em liberdade. Contra o édito condenatório, a Defesa interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que deu parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, oportunidade em que readequou a remuneração do defensor dativo nomeado. Transitado em julgado o acórdão estadual, sobreveio decisão do magistrado de primeiro grau determinando a execução da pena e o reajuste dos honorários determinado pela Corte Estadual. A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que, via decisão monocrática da lavra da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, indeferiu a liminar no HC 385.608/SC. No presente habeas , o Impetrante pugna pelo afastamento da Súmula 691/STF. Para tanto, alega nulidade processual ante a ausência de intimação pessoal do defensor dativo acerca dos atos processuais posteriores à Apelação 2013.081627-6. Sustenta que, devido ao equívoco, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão estadual. Requer, em medida liminar, a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pugna pela nulidade do acórdão estadual. É o relatório. Decido. Em consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, verifico que, em 03.3.2017, sobreveio julgamento de mérito do HC 385.608/SC, pela concessão da ordem para ' declarar a nulidade absoluta do acórdão proferido nos autos do recurso de apelação 2013.081627-6, para que o referido recurso seja novamente julgado, agora com a prévia intimação pessoal da defesa dativa da data da sessão de julgamento e do respectivo acórdão '. Naquela oportunidade, a Corte Superior determinou, ainda, ' a expedição de alvará de soltura em favor do ora paciente, para que possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, ou de medidas cautelares alternativas, caso demonstrada a necessidade' . Portanto, evidente a perda de objeto do presente habeas corpus , razão por que o julgo prejudicado (RISTF, art. 21, IX). Determino seja retificada a autuação, a fim de inserir o nome completo do paciente, observada a ratio  das Resoluções 458, de 22.3.2011, 501, de 17.4.2013, e 579, de 25.5.2016, desta Suprema Corte. Publique-se. Brasília, 10 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 336864 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Leonardo Marques Vilela e outra em favor de Geraldo Francisco Batista, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC 336.864/SP. O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba/SP condenou o paciente à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A (por duas vezes) do Código Penal. Irresignada com supostas nulidades processuais, a Defesa interpôs revisão criminal perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao recurso. A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC 336.864/SP. No presente writ , a Defesa alega nulidade processual ante a retratação da vítima em momento anterior ao oferecimento da denúncia. Assevera cerceamento de defesa, porquanto ausente citação do paciente para oitiva da vítima. Requer, em medida liminar e no mérito, o reconhecimento da nulidade processual apontada. É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. DÚVIDAS SOBRE A IDONEIDADE DE CERTIDÃO ATESTANDO A RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL. OFENDIDA QUE AO SER OUVIDA EM JUÍZO EXPLICA NÃO HAVER COMPARECIDO À DELEGACIA DE POLÍCIA PORQUE TERIA DADO À LUZ RECENTEMENTE. EIVA NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do artigo 225 do Código Penal, na redação anterior à Lei 12.015⁄2009, vigente à época dos fatos, via de regra os delitos contra os costumes deveriam ser perseguidos mediante queixa-crime, sendo que nos casos de vítima ou família pobres seria cabível ação penal pública condicionada à representação, ao passo que quando o crime fosse cometido com abuso de pátrio poder ou na qualidade de padrasto, tutor ou curador, seria pública incondicionada. 2. No caso, embora haja nos autos certidão lavrada por escrivã de polícia dando conta da retratação de uma das vítimas à representação anteriormente formulada, o certo é que pairam sérias dúvidas acerca do seu conteúdo, já que a própria ofendida, ao prestar depoimento judicial, esclareceu que teria apenas informado à autoridade policial a impossibilidade de comparecer à Delegacia por ter dado à luz recentemente, o que impossibilita o reconhecimento da ilegitimidade do Ministério Público para deflagrar ação penal em seu favor. Precedentes. INQUIRIÇÃO DE UMA DAS VÍTIMAS EM AUDIÊNCIA NA QUAL O RÉU E SEU ADVOGADO NÃO ESTAVAM PRESENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. 1. Nos termos do artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas na instrução criminal devem ser arguidas em alegações finais. 2. No caso em exame, observa-se que em momento algum no curso do processo a defesa se insurgiu contra o fato de uma das vítimas haver sido ouvida por carta precatória sem que fosse intimada acerca da data em que o ato ocorreria, tendo a aludida mácula sido suscitada após o trânsito em julgado da condenação, em sede de revisão criminal, o que evidencia preclusão da análise do tema. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO ACUSADO ACERCA DA DATA DA INQUIRIÇÃO DE UMA DAS OFENDIDAS NO JUÍZO DEPRECADO. SUFICIÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO ACERCA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 273 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Ao interpretar o artigo 222 do Código de Processo Penal, este Sodalício pacificou o entendimento de que é desnecessária a intimação do acusado e do seu defensor acerca da data da audiência realizada no juízo deprecado, sendo suficiente que sejam cientificados acerca da expedição da carta precatória. Inteligência do enunciado 273 da Súmula desta Corte Superior de Justiça. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. Habeas corpus não conhecido”. Ressalto que, para fins de apreciação do pedido de liminar, é necessário avaliar se o ato dito coator teve o condão de caracterizar patente constrangimento ilegal. Ao exame dos autos, verifico que o acórdão exarado pela Corte Superior se encontra fundamentado, apontando as razões de seu convencimento para rechaçar a tese defensiva. Em análise de cognição sumária, não detecto a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar com o imediato reconhecimento da nulidade apontada na inicial. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Determino seja retificada a autuação, a fim de inserir o nome completo do paciente, observada a ratio  das Resoluções 458, de 22.3.2011, 501, de 17.4.2013, e 579, de 25.5.2016, desta Suprema Corte. Após, ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se. Brasília, 10 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 379735 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado por Flavio Torres em favor do adolescente E.S.S., contra decisão monocrática da lavra do Ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 379.735/SP. O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itapevi/SP aplicou ao paciente medida socioeducativa de internação compulsória em estabelecimento educacional, pelo prazo mínimo de seis meses, pela prática de atos infracionais equiparados aos delitos de roubo majorado, na forma consumada e tentada, tipificados no art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, e art. 157, § 2º, II, todos do Código Penal. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem. A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Rogerio Schietti Cruz, indeferiu liminarmente o HC 379.735/SP. No presente writ , o Impetrante insurge-se contra a execução provisória da pena. Sustenta a afronta aos postulados constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal, uma vez pendente o julgamento de apelação. Requer, em medida liminar e no mérito, a suspensão da execução provisória da medida socioeducativa. É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “(...). O writ não merece prosseguimento, porquanto as questões aventadas neste habeas corpus não foram objeto de análise pelo colegiado do Tribunal a quo, o que impede o conhecimento delas nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: [...] Tendo o decisum atacado sido proferido monocraticamente por Desembargador e não havendo deliberação colegiada do Tribunal de origem, inviabiliza-se o conhecimento de habeas corpus impetrado perante esta Corte Superior. Com efeito, é fundamental, no caso, o prévio exaurimento da jurisdição na anterior instância, antes de se comparecer aos Tribunais de Cúpula. 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria suscitada na impetração impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no HC n. 366.298⁄PB, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 16⁄9⁄2016) A questão referente aos requisitos da prisão preventiva suportada pelo paciente não foram submetidas à análise do órgão colegiado do Tribunal de origem, considerando que não houve a interposição do devido agravo regimental contra a decisão monocrática do Relator que indeferiu liminarmente o pedido sem análise do mérito. Assim, não compete a esta Corte Superior, o debate da tese levantada pela defesa, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. (HC n. 343.694⁄GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 15⁄8⁄2016) À vista do exposto, com espeque no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o writ”. Registro a existência de óbice ao conhecimento do presente habeas corpus , uma vez não esgotada a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. O ato impugnado é mera decisão monocrática e não o resultado de julgamento colegiado. Deveria a Defesa, pretendendo a reforma da decisão monocrática, ter manejado agravo regimental para que a questão fosse apreciada pelo órgão colegiado (HC 95.978-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 28.5.2010; HC 116.567/MG, Relator para acórdão Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 03.02.2014). Ademais, as questões debatidas nestes autos não foram objeto de apreciação das instâncias anteriores ,  a inviabilizar a análise do writ  pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa linha, precedentes: HC 134.957-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 24.02.2017; RHC 136.311/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 21.02.2017; RHC 133.974/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 03.3.2017; e HC 136.452-ED/DF, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 10.02.2017. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus  (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 10 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 78534 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra acórdão, proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Narra o impetrante que não se fazem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva do paciente. É o relatório. Decido . Cumpre assinalar, por relevante, que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica ( fumus boni juris ), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora ), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. Num juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não depreendo ilegalidade flagrante na decisão atacada a justificar a concessão da liminar, o que se acentua em razão da instrução deficitária da impetração (sequer há exibição integral do ato apontado como coator). Outrossim, o deferimento de liminar em habeas corpus  constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que, nesta sede de cognição, não se confirmou. Sendo assim, prima facie,  não verifico ilegalidade evidente, razão pela qual indefiro a liminar. Colham-se informações do Superior Tribunal de Justiça e do Juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR. Após, vista à PGR. Publique-se. Intime-se. Brasília, 06 de março de 2017. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 78677 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Alexandre Almeida de Toledo em favor de Flavio Augusto dos Santos, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao RHC 78.677/SP. O Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté/SP decretou a prisão preventiva do paciente, policial civil, pela suposta prática dos crimes de associação criminosa, de tráfico de drogas, de peculato, de falso testemunho ou falsa perícia, de violação de domicílio, de extorsão qualificada, de denunciação caluniosa, tipificados no art. 288, parágrafo único, do CP, art. 33 da Lei 11.343/2006 (por duas vezes), c/c os arts. 29 e 13, § 2º, a , do CP, arts. 312, 342, § 1º, 150, §§ 1º e 2º, 158, § 1º, 339, caput , 342, § 1º, 150, §§ 1º e 2º, 158, § 1º, todos do Código Penal. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem. A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao RHC 78.677/SP. Neste writ , o Impetrante alega a inidoneidade da fundamentação da custódia cautelar, porquanto lastreada na gravidade abstrata do delito. Sustenta ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Argumenta a existência de circunstâncias favoráveis ao paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Requer, em medida liminar e no mérito, a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente. É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXTORSÃO. PECULATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES, POLICIAIS CIVIS, QUE DEVERIAM COMBATER O CRIME, MAS INTEGRAVAM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, AUXILIANDO OS TRAFICANTES. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão cautelar foi adequadamente fundamentada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta do delito e a periculosidade dos recorrentes, policiais civis, que possuem o papel perante a sociedade de combater o crime, mas a contrário senso, foram denunciados pela prática de diversos delitos, pois faziam parte de organização criminosa de tráfico de drogas, verificando-se o encontro dos mesmos com traficantes, com pagamento ilícito de valores, constando-se, ainda, apuração de realização de flagrantes forjados, recomendando, dessa forma, a custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes. 3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. Recurso em habeas corpus desprovido”. Não detecto constrangimento ilegal ou teratologia hábil à concessão da ordem de habeas corpus . O magistrado de primeiro grau, ao verificar provas suficientes de autoria e da materialidade delitiva, destacou a necessidade da constrição para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, enfatizando que ' os diversos integrantes das associações travariam contato entre si, trocando informações, auxiliando-se mutuamente e negociando pontos de venda de drogas'.  Naquela oportunidade, o juízo singular acrescentou que a organização criminosa contava ' com a proteção de policiais civis para a continuidade do desenvolvimento de seus negócios, pagando aos agentes públicos para que estes os mantivessem informados acerca de operações policiais e omitissem-se na repressão a sua atividade ilícita',  apontando o paciente como sendo um dos ' responsáveis por ouvir investigados em escutas telefônicas presididas pela DISE e, assim, conduzir as equipes em diligências que tinham por alvo aqueles investigados '. Por seu turno, o Tribunal de Justiça, ao denegar a ordem de habeas corpus , subscreveu a necessidade da medida constritiva de liberdade e ressaltou ' que Flávio Augusto e (...), policiais civis, concorriam de forma efetiva e direta na execução dos crimes pelos quais foram acusados, posto que imagens de câmeras de segurança de determinado estabelecimento comercial e interceptações telefônicas revelaram encontros, deles, com pessoas apontadas como sendo traficantes e, ainda, pagamento de valores ilícitos (propina) pagos a eles, afora a apuração da realização de flagrantes forjados ', constatando-se até mesmo pela existência de um kit flagrante '. Nessa linha, a Corte Superior ratificou as decisões anteriores haja vista ' a gravidade concreta do delito e a periculosidade dos recorrentes, policiais civis, que possuem o papel perante a sociedade de combater o crime, mas a contrário senso, foram denunciados pela prática de diversos delitos, pois faziam parte de organização criminosa de tráfico de drogas, verificando-se o encontro dos mesmos com traficantes, com pagamento ilícito de valores, constando-se, ainda, apuração de realização de flagrantes forjados, recomendando, dessa forma, a custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal' . Não se pode ignorar a gravidade concreta dos crimes em questão, que envolve policiais civis, de quem se espera comportamento voltado a resguardar a sociedade, que integravam organização criminosa dedicada à prática de crimes envolvendo tráfico de drogas, pagamento ilícito de valores, flagrantes forjados, entre outros. Se as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo modus operandi , a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP (v.g. HC 105.585/SP, HC 112.763/MG e HC 112.364 AgR/DF, precedentes da minha lavra). Dentre eles, destaco o seguinte: "Este Supremo Tribunal assentou que a periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi e o risco concreto de reiteração criminosa são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar.”  (HC 110.313/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 13.02.2012). Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus  (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 10 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 1635959 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: ACRE HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, ” D”  E “ I ”. ROL TAXATIVO. FALTA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INVIABILIDADE DO EXAME DO RECURSO ESPECIAL DIRIGIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSUSCETIBILIDADE DO WRIT  PARA REANALISAR PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS  COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de medida liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental no recurso especial nº 1.635.959, in verbis : “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TENTATIVA. ARTS. 217-A C/C O 14, II, AMBOS DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRIBUNAL DE ORIGEM DESCLASSIFICOU O DELITO PARA O DISPOSTO NO ART. 65 DO DECRETO N. 3.688/1941. LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA SUPOSTA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Comete crime de estupro de vulnerável todo aquele que tiver conjunção carnal ou praticar qualquer outro ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos (art. 217-A do Código Penal). 2. Este Superior Tribunal se manifestou no sentido de que para a caracterização do crime de estupro de vulnerável basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime. 3. Dir-se-á, ainda, e com razão, que a função deste Superior Tribunal não é revolver provas, rediscutir matéria fática. No entanto, também seria suma injustiça aceitar os fatos, mas a errônea classificação jurídica dada pelas instâncias ordinárias, se a outra classificação, mesmo tendo como incontroversos os fatos, chegar a este Superior Tribunal. Não se discutem fatos, mas, sim, sua classificação jurídica. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido.” Colhe-se dos autos a informação de que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito do art. 217-A, c/c art. 14, II, do Código Penal. Em sede recursal, o Tribunal de origem deu provimento à irresignação da defesa para desclassificar o crime previsto no art. 217-A, c/c art. 14, II do Código Penal para a contravenção prevista no art. 65 da Lei de Contravenções Penais, restando reconhecida, de ofício, a prescrição e tendo sido declarada extinta a punibilidade. Ato contínuo, o Ministério Público interpôs recurso especial. Na apreciação da irresignação do Parquet , o Ministro do Superior Tribunal de Justiça “ao recurso especial para, ao cassar o acórdão a quo (fls. 120/133) e afastar a prescrição apontada na origem, restabelecer a sentença condenatória do recorrido” , tendo sido a decisão mantida em sede de agravo regimental. Neste habeas corpus , a defesa alega, em síntese, nulidade da decisão do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a corte teria promovido “reexame de provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial, conforme dispõe na Súmula 07 do STJ” . Entende que o Tribunal a quo “adentrou em matéria fático-probatória, ocorrendo o revolvimento de prova o que é incabível quando se trata de Recurso Especial” . Sustenta que “há de ser mantido o acórdão proferido em segunda instância que desclassificou a conduta para a prevista no art. 65 da LCP, reconhecendo, de ofício, a prescrição, mantendo- se o acórdão proferido pelo Tribunal Estadual (Corte constitucionalmente competente para examinar provas e fatos)” . Ao final, formula pedido nos seguintes termos: “a) a concessão de medida liminar para afastar os efeitos da decisão que proveu o Recurso Especial da acusação desclassificando a imputação para a prática do delito previsto no art. 217-A do CP, até o julgamento final do presente pedido de habeas corpus; b) seja confirmada pela Turma competente a liminar concedida, concedendo-se, em definitivo a ordem de habeas corpus, para afastar os efeitos da decisão que proveu o Recurso Especial da acusação; c) sejam observadas as prorrogativas conferidas aos membros da Defensoria Pública da União pela Lei Complementar 80/1994, especialmente a intimação pessoal, com vista dos autos, quando da colocação do processo em pauta de julgamento para que seja possível a realização da sustentação oral (art. 44, inciso I c/c art. 4º, inciso V).” É o relatório, DECIDO. Preliminarmente, verifica-se que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar Habeas Corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis : “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I processar e julgar, originariamente: (…) d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.” In casu , o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgR, Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, Dje de 1º/10/99, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes. A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes.” Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso extraordinário contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República. E nem se argumente com o que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus , valendo acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira Turma, verbis : “Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário constitucional em habeas corpus. De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a estágio anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus. No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo para a concessão da ordem de ofício. Extingo o processo sem o julgamento do mérito” (HC 110.055/MG, Primeira Turma, DJe de 9/11/12) No mesmo sentido, firmou-se o entendimento da Primeira Turma desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso extraordinário, conforme se verifica nos seguintes precedentes: “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. Writ extinto, em face da inadequação da via eleita. 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos como esse. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se evidencia na esp
Origem: 387936 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DO SUL Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Marcos Leviz da Silva em favor de Antonio Marcos da Silva Carlos, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, que denegou o HC 387.936/MS. O Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Ponta Porã/MS condenou o paciente à pena de 30 (trinta) anos e 04 (quatro) meses, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, tipificados no art. 33, c/c art. 40, I (por duas vezes), e art. 35, ambos da Lei 11.343/2006. Irresignada com o excesso de prazo para julgamento da apelação interposta, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que indeferiu a liminar. A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Nefi Cordeiro, denegou o HC 387.936/MS. No presente writ , o Impetrante alega demora injustificada para julgamento da Apelação 0001474-28.2011.4.03.6005/MS interposta junto ao Tribunal Federal. Assevera excesso de prazo prisional, preso o paciente cautelarmente desde 29.3.2011 . Argumenta a existência de circunstâncias favoráveis ao paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita. Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente, e, sucessivamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). É o relatório. Decido. Ao exame do sítio eletrônico da Corte Federal, constato que a aludida Apelação 0001474-28.2011.4.03.6005/MS foi conclusa ao relator em 22.6.2016, pendente de julgamento de mérito. Ressalto que, para fins de apreciação do pedido de liminar, é necessário avaliar se o ato dito coator teve o condão de caracterizar patente constrangimento ilegal. Ao exame dos autos, verifico que a decisão exarada pela Corte Superior se encontra fundamentada, apontando as razões de seu convencimento para rechaçar a tese defensiva. Em análise de cognição sumária, não detecto a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar com a imediata revogação da prisão preventiva. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal. Colham-se, com urgência, informações ao Relator da Apelação 0001474-28.2011.4.03.6005/MS, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, quanto aos motivos ensejadores de eventual demora no julgamento do respectivo feito . Após, ao Ministério Público para manifestação. Publique-se. Brasília, 10 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 995241 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, ” D”  E “ I ”. ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL PERANTE O TRIBUNAL A QUO . ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT NESTA CORTE. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial nº 995.241, in verbis : “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 59 DO CP E 42 DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ALTERAÇÃO DO PATAMAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.” Colhe-se dos autos a informação de que o paciente foi condenado, pelo juízo natural, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, no regime inicial fechado, em razão da prática do crime tipificado no artigo 33 combinado com o artigo 40, I, da Lei nº 11.343/2006. Em sede recursal, a Corte regional, redimensionou a pena para 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 1 (um) dia de reclusão. Interposto recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento à irresignação da defesa. Neste habeas corpus, a  defesa alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na indevida dosimetria da pena realizada pelo Tribunal de origem. Aduz que a “decisão proferida no âmbito do STJ é ilegal porque chancelou fundamentação intrinsecamente defeituosa, inidônea para negar a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4.º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 em seu patamar máximo” . Argumenta, ainda, ser “equivocada essa afirmação no sentido de que seria necessário o revolvimento dos fatos e provas para constatar a ilegalidade da fundamentação empregada pelo órgão julgador de segundo grau”  e pugna pela fixação do regime aberto para o cumprimento da pena. Requer a concessão de medida liminar para que “para determinar a suspensão dos efeitos do decreto condenatório proferido em desfavor do ora paciente, indevidamente referendado no âmbito do STJ, na específica parte em que negou a incidência, em seu patamar máximo, da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do artigo 33 da Lei 11.343/2006”.  No mérito, pleiteia a concessão da ordem “para determinar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do artigo 33 da Lei 1.343/2006, fixando-a no patamar de 2/3 (dois terços), dado o preenchimento de todos os requisitos legais para tanto ou, subsidiariamente, fixando-a no patamar médio de 1/5 (um meio)” . É o relatório, DECIDO. Preliminarmente, verifica-se que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar Habeas Corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis : “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I processar e julgar, originariamente: (…) d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.” In casu , o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgR, Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, Dje de 1º/10/99, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes. A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes.” Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso extraordinário contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República. E nem se argumente com o que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus , valendo acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira Turma, verbis : “ Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário constitucional em habeas corpus. De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a estágio anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus. No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo para a concessão da ordem de ofício. Extingo o processo sem o julgamento do mérito”  (HC 110.055/MG, Primeira Turma, DJe de 9/11/12) No mesmo sentido, firmou-se o entendimento da Primeira Turma desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso extraordinário, conforme se verifica nos seguintes precedentes: “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. Writ extinto, em face da inadequação da via eleita. 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos como esse. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto por inadequação da via eleita.”  (HC 113.805/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/4/2013) “ HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. QUADRILHA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus remanesce a possibilidade de manejo do recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. Diante da dicção constitucional não cabe, em decorrência, a utilização de novo habeas corpus, em caráter substitutivo. 2. Havendo condenação criminal, encontram-se presentes os pressupostos da preventiva, a saber, prova da materialidade e indícios de autoria. Não se trata, apenas, de juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do acusado, mas, sim, de julgamento condenatório, precedido por amplo contraditório e no qual as provas foram objeto de avaliação imparcial, ou seja, um juízo efetuado, com base em cognição profunda e exaustiva, de que o condenado é culpado de um crime. Ainda que a sentença esteja sujeita à reavaliação crítica através de recursos, a situação difere da prisão preventiva decretada antes do julgamento. 3. Se as circunstâncias concretas do crime indicam o envolvimento do paciente em organização criminosa numerosa, bem estruturada, voltada à prática de crimes graves, tais como, tráfico de drogas, roubo de cargas, furtos de caixas eletrônicos, aquisição de armas, a periculosidade e risco de reiteração delitiva está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes. 4. Ordem denegada.”  (HC 118.981/MT, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 19/11/2013) Outrossim, verifico a ausência de julgamento de agravo regimental na instância antecedente. Nesse contexto, é imprescindível o julgamento colegiado do recurso interposto da decisão unipessoal contrária ao seu interesse, ou seja, não se exauriu a jurisdição no âmbito daquela Corte,
Origem: 385734 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Rafael Pires Marangoni em favor de Edicarlos Gonçalves Masson, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Humberto Martins, no exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC 385.734/SP. O paciente foi preso temporariamente, pela suposta prática dos crimes de associação criminosa, de falsidade ideológica (cento e quinze vezes), de furto qualificado (seis vezes), tipificados no art. 288, parágrafo único, art. 299, art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, art. 155, §§ 1º e 4º, IV, e § 6º, art. 155 §§ 1º e 4º, I e IV, e § 6º, art. 155 §§ 1º e 4º, II e IV, e § 6º, art. 155, §§ 1º e 4º, II e IV, e § 6º e art. 155, §§ 1º e 4º, IV, e § 6º, todos do Código Penal. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, que indeferiu a liminar. A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Humberto Martins, indeferiu a liminar no HC 385.734/SP e, ato contínuo, o pedido de reconsideração. No presente writ , o Impetrante pugna pelo afastamento da Súmula 691/STF. Para tanto, alega a existência de circunstâncias favoráveis ao paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Defende a falta de justa causa para deflagração da ação penal. Requer, em medida liminar e no mérito, a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente e, sucessivamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “(...). Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Superior Tribunal de Justiça, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. É o que está sedimentado na Súmula 691⁄STF: "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar", aplicável, mutatis mutandis, a este Superior Tribunal de Justiça, v.g.: HC 117.440⁄PE, Quinta Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJ de 21⁄06⁄2010; HC 142.822⁄SP, Quinta Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 07⁄12⁄2009; HC 134.390⁄MG, Sexta Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJ de 31⁄08⁄2009. A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, deve preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência, para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado – tarefa a ser desempenhada caso a caso. Todavia, esse atalho processual não pode ser ordinariamente usado, senão em situações em que se evidenciar decisão absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade, na medida em que força o pronunciamento adiantado da Instância Superior, subvertendo a regular ordem do processo. A propósito, não se constata a aventada excepcionalidade no caso em apreço, notadamente porque o Desembargador Relator ressaltou que: "[...] Os fatos trazidos à colação não permitem verificar, de pronto, a presença dos pressupostos para a concessão liminar da medida, que é excepcional, destinada a casos em que a ilegalidade se mostra patente, verificável em simples leitura das razões e documentos apresentados." Destaque-se que não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado. Nesse diapasão, o seguinte precedente: (…). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Solicitem-se informações pormenorizadas do Tribunal a quo, em especial, sobre o andamento da Ação Penal n.º 0000345-42.2016.8.26.0539.” À falta de pronunciamento final do colegiado do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão esbarra na Súmula nº 691/STF: “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar” . A compreensão expressa em tal verbete sumular tem sido abrandada em julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata. Nesse sentido, v.g, as seguintes decisões colegiadas: HC 125.783/BA, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 27.3.2015; HC 124.052/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 24.11.2014; e HC 120.274/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 20.6.2014. Ao exame dos autos, não detecto a ocorrência de situação autorizadora do afastamento do mencionado verbete. À míngua de pronunciamento judicial conclusivo pela Corte anterior quanto à matéria trazida nestes autos, inviável a análise do writ  pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa linha, precedentes: HC 134.957-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 24.02.2017; RHC 136.311/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 21.02.2017; RHC 133.974/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 03.3.2017; e HC 136.452-ED/DF, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 10.02.2017. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça não vislumbrou presentes os requisitos ensejadores da imediata soltura do paciente, reservando a definição da matéria ao pronunciamento do colegiado, após a prestação das informações solicitadas. Dessa forma, dar trânsito ao writ  significaria duplicar a instrução, que já está sendo realizada, e apreciá-lo no mérito implicaria suprimir instâncias. Por fim, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta no sentido do não conhecimento de habeas corpus  quando não devidamente instruído o feito (HC 103.240-AgR/RS, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 11.4.2011). É o caso da presente impetração, em que não foi colacionada aos autos cópia do decreto preventivo. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus  (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 10 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 1009911 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: BAHIA Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Igor dos Santos Oliveira, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no AREsp 1.009.911/BA. O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA condenou o paciente à pena de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006. Irresignada, a Defesa interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça da Bahia, que deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para 05 (cinco) anos e 01 (um) mês de reclusão. A Defesa, então, interpôs recurso especial, que, inadmitido na origem ,  ensejou o manejo de agravo perante o Superior Tribunal de Justiça. O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, via decisão monocrática, negou provimento ao recurso. Após, a Corte Superior negou provimento ao agravo regimental lá interposto. No presente writ , a Impetrante sustenta o afastamento da Súmula 7/STJ ante a inexistência de reexame de provas para a apreciação da matéria, em sede de recurso especial. Assevera a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para a de uso de entorpecentes (art. 28 da Lei 11.343/2006). Ressalta a ínfima quantidade de droga apreendida. Requer, em medida liminar e no mérito, a desclassificação da conduta. É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA PORTE PARA USO PRÓPRIO. ÓBICE DA SÚMULA n. 7. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tal como já referido, para esta Corte decidir no sentido de que o agravante portava drogas ilícitas para uso próprio, teria, sem sombra de dúvida, de esmerilar as circunstâncias fáticas e as provas amealhadas aos autos, o que é absolutamente obstado pela Súmula n. 7. 2. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida intacta por seus próprios termos. 3. Agravo regimental improvido”. Ao exame dos autos, não vislumbro o constrangimento ilegal apontado, sobretudo porque compete constitucionalmente ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento do recurso especial, cabendo-lhe, enquanto órgão ad quem , o segundo, e definitivo, juízo de admissibilidade positivo ou negativo deste recurso de fundamentação vinculada. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal tem rejeitado submeter, a seu escrutínio, a decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto à inadmissibilidade do recurso especial. Embora tal jurisprudência tenha se formado inicialmente no âmbito de julgamentos quanto à inadmissibilidade de recursos extraordinários sobre a matéria (AI 724.135-AgR/MS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 03.12.2010), foi também estendida ao habeas corpus  (HC 112.130/MG, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 08.6.2012; e HC 99.174/SP, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 26.8.2011). Ademais, a negativa de seguimento ao especial, por impossibilidade do reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), guarda consonância com a jurisprudência sedimentada desta Corte, que considera “ inviável o Recurso Extraordinário nos casos em que se impõe o reexame do quadro fático- probatório para apreciar a apontada ofensa à Constituição Federal”  (AI 680.167-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 14.5.2010). Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça não enfrentou a tese defensiva de desclassificação do crime. Inviabilizada, pois, a análise do pedido, neste momento, por este Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância (v.g. HC 134.957-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 24.02.2017; RHC 136.311/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 21.02.2017; RHC 133.974/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 03.3.2017; e HC 136.452-ED/DF, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 10.02.2017). De todo modo, para acolher a insurgência defensiva quanto à desclassificação do crime, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita, à medida que os contornos fáticos e probatórios delineados pelas instâncias anteriores apontam no sentido da prática do crime de tráfico de entorpecentes tipificado no art. 33, caput,  da Lei 11.343/06. Nesse prisma, esta Suprema Corte já consolidou entendimento no sentido de que “a apreciação do pedido de desclassificação da conduta imputada à ora paciente, ademais, também, implica necessariamente, no revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, o que, como se sabe, não é possível nesta via estreita do habeas corpus, instrumento que exige a demonstração do direito alegado de plano e que não admite dilação probatória”  (HC 118.349/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 07.5.2014); ‘ para operar-se a desclassificação pretendida, afastando-se as circunstâncias que levaram a julgadora de primeiro grau a reconhecer o tráfico, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, incabível na via estreita do habeas corpus ' (HC 105.343/MS, Rel Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 10.5.2012); e “ A ação de habeas corpus – de caráter sumaríssimo – constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com objetivo (a) de promover a análise aprofundada da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos indiciários e/ou coligidos no procedimento penal ” (HC 92.887/GO, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 19.12.2012). Outros precedentes: RHC 111.436/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 02.4.2012; RHC 107.675/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 11.11.2011; e RHC 93.853/PA, Rel. Min. Menezes Direito, 1ª Turma, DJe 30.5.2008. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus  (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 10 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 375662 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBO E DE ESTUPRO. ARTIGOS 157 E 213 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu medida liminar no HC nº 375.662, verbis: “Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de F O M, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Consta dos autos que o paciente, preso em flagrante em 26/6/2016, custódia posteriormente convertida em preventiva, foi denunciado pela prática, em tese, do crime dos arts. 157, § 2º, I, II e V e 213, caput, do Código Penal. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, foi denegada a ordem. Neste writ, alega o impetrante, em síntese, constrangimento ilegal diante descaracterização da situação de flagrância, pois preso horas depois da suposta prática das condutas criminosas. Assevera, ainda, imposição indevida de custódia cautelar, embora ausentes os requisitos legais. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida. Ademais, a matéria pleiteada em liminar confunde-se com o mérito. Para preservação do princípio da colegialidade, não é recomendável que seja deferida tutela de urgência que se confunde com o mérito da pretensão formulada no habeas corpus (HC 306.389/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 14.10.2014; HC 306.666/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 13.01.2014; HC 303.408/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15.09.2014; HC 296.843/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24.06.2014). Assim, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, com envio da senha para consulta do processo n. 0443112-34.2016.8.13.0105, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de 5 dias. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.” A defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na ausência dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar. Sustenta que “a despeito dos argumentos utilizados para a prisão preventiva e da custódia cautelar evitar a ‘reiteração de condutas dos autuados', constata-se que ‘está se atendendo não ao processo penal, mas sim a uma função de polícia do Estado, completamente alheia ao objeto e fundamento do processo penal” . Afirma estar a custódia cautelar “assentada em fundamentação genérica, abstrata e impessoal. Sendo certo que essas características da generalidade, impessoalidade e abstratividade são da lei, em sentido material, e não de um decreto prisional” . Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. É o relatório, DECIDO . O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação de que não lhe cabe julgar habeas corpus  de decisão liminar proferida em idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o enunciado nº 691 da Súmula desta Corte, verbis : “ [n]ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar” . In casu , não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça apta a tornar a matéria aduzida no presente writ  cognoscível, porquanto a instância a quo,  ao negar o pedido de liminar, não enfrentou o mérito do habeas corpus  lá impetrado e, em observância às cautelas necessárias a essa espécie de ação constitucional, limitou-se a solicitar informações ao apontado órgão coator. Nesse sentido, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. CRIME DE ESTUPRO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de teratologia. 2. Inviável o exame da tese defensiva não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.”  (HC 134.584-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 22/09/2016). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PENAL. MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”  (HC 135.569-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 06/09/2016). Com efeito, esta Suprema Corte não pode, em razão da sua competência constitucionalmente delineada e da organicidade do direito, conhecer, nesta via mandamental, questões não examinadas definitivamente no Tribunal a quo , sob pena de estimular a impetração de habeas corpus per saltum , em detrimento da atuação do Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional que igualmente ostenta competências de envergadura constitucional. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a “ correção de rumos”,  bem discorreu o Ministro Marco Aurélio no voto proferido no HC n. 109.956, verbis : “O Direito é orgânico e dinâmico e contém princípios, expressões e vocábulos com sentido próprio. A definição do alcance da Carta da República há de fazer-se de forma integrativa, mas também considerada a regra de hermenêutica e aplicação do Direito que é sistemática. [...] O Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas, embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que requerida, a jurisdição.” Ademais, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido de habeas corpus  implicaria indevida supressão de instância, devendo aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso, interpor-se o recurso cabível. Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ,  com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF, restando prejudicado o exame do pedido de medida liminar. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 14 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 389073 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por José Henrique Quiros Bello em favor de Gilberto Pereira dos Santos, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC 389.073/SP. O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de roubo qualificado, tipificado no art. 157, § 2º, II ,  do Código Penal. O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Atibaia/SP, absolveu o paciente, forte no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Irresignado, o Parquet  interpôs apelação criminal perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu provimento ao recurso, para condenar o ora paciente à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de roubo qualificado (art. 157, § 2º, II ,  do CP). A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Ribeiro Dantas, indeferiu a liminar no HC 389.073/SP. No presente writ , o Impetrante alega inidoneidade da fundamentação da fixação do regime inicial. Sustenta o preenchimento dos requisitos autorizadores de regime menos gravoso ante o quantum  da pena aplicado e a existência de circunstância favorável ao paciente, como bons antecedentes. Requer, em medida liminar e no mérito, a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento de pena. É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida. Assim, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações à autoridade coatora, a serem prestadas por meio eletrônico, preferencialmente. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer”. À falta de pronunciamento final do colegiado do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão esbarra na Súmula nº 691/STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar“. À falta de pronunciamento final do colegiado do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão esbarra na Súmula nº 691/STF: “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar” . A compreensão expressa em tal verbete sumular tem sido abrandada em julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata. Nesse sentido, v.g, as seguintes decisões colegiadas: HC 125.783/BA, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 27.3.2015; HC 124.052/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 24.11.2014; e HC 120.274/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 20.6.2014. Ao exame dos autos, não detecto a ocorrência de situação autorizadora do afastamento do mencionado verbete. À míngua de pronunciamento judicial conclusivo pela Corte anterior quanto à matéria trazida nestes autos, inviável a análise do writ  pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa linha, precedentes: HC 134.957-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 24.02.2017; RHC 136.311/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 21.02.2017; RHC 133.974/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 03.3.2017; e HC 136.452-ED/DF, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 10.02.2017. O Superior Tribunal de Justiça não vislumbrou presentes os requisitos ensejadores da imediata fixação do regime semiaberto, reservando a definição da matéria ao pronunciamento do colegiado, após a prestação das informações solicitadas. Dessa forma, dar trânsito ao writ  significaria duplicar a instrução, que já está sendo realizada, e apreciá-lo no mérito implicaria suprimir instâncias. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus  (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 10 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 388865 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBO, DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGOS 157, 159 E 311 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03. EXECUÇÃO PROVISÓRIA SUPERVENIENTE À CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu medida liminar no HC nº 388.865, verbis: “Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO AUGUSTO COMELLI ANTUNES, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Apelação n. 2005.07.1.007259-2). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau, incurso nos arts. 157, § 2º, I e II, por duas vezes, na forma do art. 70, e 159, caput (por duas vezes), na forma do art. 70, todos do Código Penal e 14 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do CP, à pena de 17 (dezessete) anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, Foi dado parcial provimento ao recurso da defesa, redimensionada a pena para 17 anos, 8 meses e 6 dias de reclusão, nos termos da ementa a seguir transcrita (e-STJ fls. 136/137): PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECIPROCIDADE. DIREITO INTERNACIONAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. PORTE ILEGAL DE ARMA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. TROCA DE PLACAS. EXTORSÃO QUALIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A DEFENSORIA PUBLICA. RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE. 1. Tratando-se de direito penal brasileiro, não há que falar no princípio da reciprocidade, pois os agentes que praticarem crimes dentro do território nacional serão tratados igualmente, independente de serem brasileiros ou estrangeiros. 2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confortada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie. 3. O conjunto probatório encontra-se coeso, não havendo dúvidas acerca da autoria dos réus. 4. Não se aplica ao caso o erro de proibição, uma vez que os réus tinham consciência da ilicitude de suas condutas. 5. Não há que falar em desclassificação do crime de extorsão mediante seqüestro para roubo triplamente qualificado na forma tentada, incluindo-se a qualificadora de restrição da liberdade da vítima, pois as condutas foram distintas, ocorrendo, no primeiro momento da abordagem, a subtração de dinheiro e celular, e, após, as vítimas tiveram suas liberdades cerceadas visando recebimento de vantagem econômica. 5. Ocorre o crime de porte de arma de fogo se o agente tem o porte vencido e a arma não está devidamente registrada nos órgãos competentes. 6. Comprovando-se a troca de placa do veículo, a conduta se subsume ao tipo penal do artigo 311 do Código Penal. 7. Não havendo provas suficientes de que a dívida era indevida, deve o réu ser absolvido do crime de extorsão qualificada. 8. Para considerar negativa a análise de qualquer das circunstâncias judiciais deve haver fundamentação adequada ao caso concreto, não devendo o d. magistrado aplicá-la de maneira genérica, a teor do disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 9. Não existe condenação em verba honorária em ação penal pública, ademais, o defensor público integrante da carreira da assistência judiciária possui seus subsídios pagos pelo erário. 10. Recursos parcialmente providos. Em face desse julgado a defesa interpôs recurso especial, que não foi admitido pelo douto Desembargador Federal Vice-Presidente, oportunidade em que determinou a remessa dos autos à vara de origem para que o paciente inicie o cumprimento da pena privativa de liberdade, independentemente do trânsito em julgado da sentença condenatória. No presente writ, a impetrante alega que o paciente está na iminência de ser submetido a constrangimento ilegal, acaso seja iniciada a execução provisória da pena, uma vez que não houve o trânsito em julgado da condenação e ainda há a pendência de análise do agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Postula, liminarmente e no mérito, que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado do v. acórdão. É, em síntese, o relatório. Decido. A liminar em habeas corpus , bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência, especialmente porque já foi interposto recurso especial pela defesa, tendo, assim exaurido a instância ordinária. É que a nova orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de possibilitar a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário (HC n. 126.292/SP, Rel. Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 17/5/2016). Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora.” A defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na violação do princípio da presunção de inocência diante da possibilidade de execução provisória da pena que lhe foi cominada. Sustenta que as “decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, sobretudo a exarada nos autos do ARE 946.246, em que se reconheceu a repercussão geral da matéria, não estabeleceram a execução imediata e indiscriminada de toda e qualquer pena que tenha sido imposta pelas Cortes Estaduais ou pelos Tribunais Regionais Federais” . Afirma ser “ imprescindível a demonstração da necessidade da antecipação da medida, comprovando-se que a liberdade poderá causar qualquer imbróglio à pretensão executória da pena”. Sendo certo que essas características da generalidade, impessoalidade e abstratividade são da lei, em sentido material, e não de um decreto prisional” . Ao final, formula pedido nos seguintes termos: “Ante o exposto, os impetrantes requerem a Vossa Excelência, em favor do Paciente: a) seja admitida a presente impetração e deferida a medida liminar para suspender a execução provisória da pena imposta ao Paciente até julgamento final desta impetração; b) sejam dispensadas as informações, eis que a presente impetração vem aparelhada com as peças suficientes a provar o alegado; c) seja deferida a ordem de habeas corpus para impedir a execução provisória da pena imposta ao Paciente até o trânsito em julgado da ação penal, que ainda possui recurso em tramitação perante o Superior Tribunal de Justiça, sem antes ouvir a douta SubProcuradoria-Geral da República; d) sejam, por fim, os impetrantes cientificados da data em que este writ será levado a mesa para julgamento pelo órgão competente desse Colendo Supremo Tribunal Federal, vez que o advogado signatário Cleber Lopes pretende realizar sustentação oral na referida sessão.” É o relatório, DECIDO . O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação de que não lhe cabe julgar habeas corpus  de decisão liminar proferida em idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o enunciado nº 691 da Súmula desta Corte, verbis : “ [n]ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar” . In casu , não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça apta a tornar a matéria aduzida no presente writ  cognoscível, porquanto a instância a quo,  ao negar o pedido de liminar, não enfrentou o mérito do habeas corpus  lá impetrado e, em observância às cautelas necessárias a essa espécie de ação constitucional, limitou-se a solicitar informações ao apontado órgão coator. Nesse sentido, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. CRIME DE ESTUPRO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de teratologia. 2. Inviável o exame da tese defensiva não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.”  (HC 134.584-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 22/09/2016). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PENAL. MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”  (HC 135.569-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 06/09/2016). Com efeito, esta Suprema Corte não pode, em razão da sua competência constitucionalmente delineada e da organicidade do direito, conhecer, nesta via mandamental, questões não examinadas definitivamente no Tribunal a quo , sob pena de estimular a impetração de habeas corpus per saltum , em detrimento da atuação do Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional que igualmente ostenta competências de envergadura constitucional. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a “ correção de rumos”,  bem discorreu o Ministro Marco Aurélio no voto proferido no HC n. 109.956, verbis : “O Direito é orgânico e dinâmico e contém princípios, expressões e vocábulos com sentido próprio. A definição do alcance da Carta da República há de fazer-se de forma integrativa, mas também considerada a regra de hermenêutica e aplicação do Direito que é sistemática. [...] O Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas, embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que requerida, a jurisdição.” Ademais, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido de habeas corpus  implicaria indevida supressão de instância, devendo aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso, interpor-se o recurso cabível. Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ,  com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF, restando prejudicado o exame do pedido de medida liminar. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 14 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 141343 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Sandoval de Souza Farias, apontando como autoridade coatora o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 377.817/MG. O impetrante sustenta, inicialmente, que as circunstâncias do caso autorizariam a mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF. Aduz, para tanto, que o título da prisão preventiva do paciente é desprovido de fundamentação idônea, apta a justificar a necessidade da medida, bem como estariam ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Assevera, ainda, que possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que a prisão preventiva do paciente seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas. Examinados os autos, decido. Transcrevo o teor da decisão ora questionada: “Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de SANDOVAL DE SOUZA FARIAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.16.063167-7/000). Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, no dia 4/12/2014, em razão da suposta prática dos delitos tipificados no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, art. 33 da Lei n. 11.343/2006, art. 17 da Lei n. 10.826/2003 e art. 311 do Código Penal, na forma do artigo 69 da mesma legislação substantiva. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus,  perante a Corte estadual, alegando inexistência de individualização dos motivos que levaram à decretação da prisão do paciente. Ao final, pleiteou pela expedição do alvará de soltura. O Tribunal impetrado, contudo, denegou a ordem, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 26): HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA – PRESENTES OS REQUISITOS DOS ART. 312 E 313 DO CPP – INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS – ART. 319, CPP – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – ORDEM DENEGADA. -Atendidos os requisitos dos arts. 311 e seguintes do CPP e, considerando que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não são mais adequadas e suficientes às peculiaridades do presente caso, mostra-se possível a segregação antecipada dos pacientes. -Vislumbra-se, no caso, a existência de elementos concretos que permitem concluir pela necessidade do decreto de prisão preventiva, fundamentada, sobretudo, na necessidade de se garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, haja vista a periculosidade do agente, a gravidade concreta do crime, a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. -Não há que se discutir, neste momento, a autoria inequívoca do delito, o regime de cumprimento da pena ou eventual substituição da reprimenda, mormente considerando a expressiva quantidade de drogas, e ainda, que para a decretação da prisão preventiva, bastam indícios suficientes de autoria, o que se verifica na hipótese em questão. -De acordo com posicionamento firmado pelo STJ, ‘as condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva'. -Ordem denegada. Nas razões do presente writ , a defesa reitera a alegação de inidoneidade da fundamentação utilizada para manter a segregação cautelar do paciente. Argumenta, ainda, que a prova utilizada para imputar o delito ao paciente é impertinente. Diante disso, pugna, liminarmente e no mérito pela concessão da ordem e expedição do competente alvará de soltura. É o relatório. Decido . A liminar em recurso ordinário em habeas corpus , bem como em habeas corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto na impetração. Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência, em razão de alegado retardo na ação penal. Isso porque, ao menos em análise perfunctória, o decreto prisional foi devidamente fundamentado pelo Juízo de primeiro grau. Nesse sentido (e-STJ fl. 44): Além disso, a forma como o grupo está estruturado, com notícia de ramificação em outros Estados da Federação; a movimentação de expressiva quantidade de substâncias entorpecentes, citando-se a apreensão na cidade paulista de Ribeirão Preto, possibilitada a partir de intercepção telefônica realizada nestes autos, de um único carregamento contendo 3.510 Kg (três mil, quinhentos e dez quilogramas) de maconha 4; a apreensão de armas e munições com alguns de seus integrantes, inclusive "bananas de dinamite", além de considerável quantia em dinheiro (R$ 90.000,00) 5, demonstram o poderio econômico e a periculosidade da organização. Portanto, a ordem pública precisa ser garantida, mostrando-se a custódia cautelar dos agentes como a única forma de se alcançar este escopo da lei. No tocante à prova utilizada pelo Magistrado de primeiro grau, tal impugnação não pode ser analisada pela via estreita do habeas corpus, devendo ficar a cargo do juiz da causa no decorrer da instrução criminal. Assim, não obstante os fundamentos apresentados pelo impetrante, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal, valendo ressaltar que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo pelo colegiado da Quinta Turma. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.” (anexo 4 – grifos do autor) Como se observa, o Superior Tribunal de Justiça não examinou, definitivamente , a tese suscitada na presente impetração, razão por que a sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inadmissível supressão de instância . Não pode esta Suprema Corte, em exame per saltum , apreciar questão não analisada, em definitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (HC nº 111.171/DF, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 9/4/12). Perfilhando esse entendimento: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. De rigor, portanto, a incidência do óbice da Súmula nº 691 deste Supremo Tribunal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Finalmente, mostra-se prematura qualquer incursão no mérito do presente writ , tanto mais que o acórdão a ser proferido no julgamento do HC nº 377.817/MG substituirá o título judicial ora questionado. Nesse sentido, confiram-se: “(...) 1. A superveniência de julgamento do mérito do habeas corpus impetrado em Tribunal a quo prejudica o writ submetido ao STF quando o objeto era o indeferimento da liminar (…). 3. Writ prejudicado, com revogação da liminar anteriormente deferida.” (HC nº 118.927/SP, Primeira Turma, Relator para Acórdão o Ministro Edson Fachin , DJe de 14/9/16) “(...) 1. A superveniência de “decisão colegiada de Tribunal Superior corresponde a novo ato a desafiar ação própria” (HC 104.813, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). Precedentes (…). 3. Habeas Corpus prejudicado, revogada a liminar.” (HC nº 121.208/AL, Primeira Turma, Relator para Acórdão o Ministro Roberto Barroso , DJe de 12/6/15) Com essas considerações, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 10 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 983504 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, ” D”  E “ I ”. ROL TAXATIVO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VIABILIDADE DO EXAME DO RECURSO ESPECIAL DIRIGIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSUSCETIBILIDADE DO WRIT  PARA REANALISAR PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS  COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de medida liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial nº 983.504, in verbis : “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA QUE DEMANDARIA O REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental improvido.” Colhe-se dos autos a informação de que o paciente foi condenado, pelo juízo natural, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. Em sede recursal, o Tribunal de origem deu provimento à irresignação da defesa e redimensionou a reprimenda corporal para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, bem como fixou a sanção pecuniária em 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Ainda irresignada, a defesa interpôs recurso especial o qual não foi admitido na origem. Na apreciação do recurso de agravo, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para “não conhecer do recurso especial” , tendo sido a decisão mantida em sede de agravo regimental. Neste habeas corpus , a defesa alega, em síntese, nulidade da decisão do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a corte deveria ter conhecido o recurso interposto, porquanto “não há violação à Súmula 07 dessa Corte, pois, de fato, o que se cogita não é o reexame das provas, não permitido por esta Corte Superior, mas sim a revaloração das provas já constantes nos autos” . Entende que o “ pleito defensivo consiste apenas na revaloração das provas constantes nos autos, uma vez que a condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em um acervo probatório frágil, baseado apenas em especulações inquisitivas” . Ao final, formula pedido nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, requer: a) a distribuição do presente habeas corpus a um dos eminentes Ministros desse Tribunal; b) a concessão da liminar, nos termos já expostos; c) os informes da autoridade coatora; d) a manifestação do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República; e) no mérito, a concessão da presente ORDEM DE HABEAS CORPUS para reconhecer desclassificar para o crime de uso de entorpecentes, conforme previsão do art. 28 da Lei de Drogas; f) por fim, sejam observadas as prerrogativas conferidas aos membros da Defensoria Púbica da União de intimação pessoal, inclusive para ser informado sobre o interesse de realização de sustentação oral no dia do julgamento e de contagem em dobro de todos os seus prazos (art. 44, inciso I, da LC 80/94.Brasília/DF 17 de janeiro de 2017.” É o relatório, DECIDO. Preliminarmente, verifica-se que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar Habeas Corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis : “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I processar e julgar, originariamente: (…) d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.” In casu , o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgR, Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, Dje de 1º/10/99, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes. A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes.” Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso extraordinário contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República. E nem se argumente com o que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus , valendo acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira Turma, verbis : “Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário constitucional em habeas corpus. De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a estágio anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus. No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo para a concessão da ordem de ofício. Extingo o processo sem o julgamento do mérito” (HC 110.055/MG, Primeira Turma, DJe de 9/11/12) No mesmo sentido, firmou-se o entendimento da Primeira Turma desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso extraordinário, conforme se verifica nos seguintes precedentes: “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. Writ extinto, em face da inadequação da via eleita. 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos como esse. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto por inadequação da via eleita.”  (HC 113.805/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/4/2013) “ HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. QUADRILHA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus remanesce a possibilidade de manejo do recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. Diante da dicção constitucional não cabe, em decorrência, a utilização de novo habeas corpus, em caráter substitutivo. 2. Havendo condenação criminal, encontram-se presentes os pressupostos da preventiva, a saber, prova da materialidade e indícios de autoria. Não se trata, apenas, de juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do acusado, mas, sim, de julgamento condenatório, precedido por amplo contraditório e no qual as provas foram objeto de avaliação imparcial, ou seja, um juízo efetuado, com base em cognição profunda e exaustiva, de que o condenado é culpado de um crime. Ainda que a sentença esteja sujeita à reavaliação crítica através de recursos, a situação difere da prisão preventiva decretada antes do julgamento. 3. Se as circunstâncias concretas do crime indicam o envolvimento do paciente em organização criminosa numerosa, bem estruturada, voltada à prática de crimes graves, tais como, tráfico de drogas, roubo de cargas, furtos de caixas eletrônicos, aquisição de armas, a periculosidade e risco de reiteração delitiva está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes. 4. Ordem denegada.”
Origem: 360677 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de George Augusto de Machado, contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do HC 360.677/SP. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito descrito no art. 155, caput , c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pois teria tentado furtar uma barra de chocolate no valor de R$ 23 reais do Supermercado Assaí. Irresignada, a defesa manejou habeas corpus  no Tribunal de Justiça bandeirante, postulando o trancamento da ação penal em razão da atipicidade da conduta. A 9ª Câmara de Direito Criminal denegou a ordem nos termos da ementa a seguir transcrita: “ HABEAS CORPUS  Suposta prática do crime de furto tentado Desnecessidade de fundamentação na r. decisão que recebe a denúncia ministerial Precedente do Col. Supremo Tribunal Federal Pleito de incidência do princípio da insignificância Descabimento Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório Impossibilidade na via estreita do writ  Ordem denegada”. Novo mandamus  foi impetrado no Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do writ  nos seguintes moldes: “HABEAS CORPUS . IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TENTATIVA DE FURTO. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXTENSA DO ATO QUE ACOLHE A INICIAL. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com entendimento já consolidado nesta Corte Superior de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, em regra, a decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação complexa, justamente em razão da sua natureza interlocutória. 2. Na espécie, ainda que de forma sucinta, o magistrado singular explicitou as razões pelas quais admitiu a deflagração da ação penal, valendo destacar, outrossim, que já foi apreciada a resposta à acusação ofertada pela defesa, ocasião em que a existência de justa causa para a ação penal foi novamente examinada pelo juiz, o que revela a inexistência de prejuízos ao paciente. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO E COM DIVERSOS REGISTROS PELA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A conduta narrada nos autos se amolda tanto à tipicidade formal e subjetiva, quanto à tipicidade material, que consiste na relevância jurídico- penal da ação, pois o réu é reincidente específico e responde a diversas ações pela prática de crimes patrimoniais, impondo-se, portanto, a incidência da norma penal de modo a coibir a reiteração criminosa. Precedentes do STJ e do STF. 3. Habeas corpus  não conhecido. Nesta Corte, o impetrante reitera os pedidos pretéritos e enfatiza o reconhecimento da insignificância e, consequentemente, o trancamento da ação penal, tendo em vista a atipicidade da conduta. Alega, ainda, que a decisão que recebeu a denúncia viola o art. 93, IX, da CF, por carecer de fundamentação. Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal ou a absolvição sumária do paciente. É o relatório. Passo a decidir. A concessão de liminar em habeas corpus  dá-se em caráter excepcional, em face da configuração do fumus boni iuris  e do periculum in mora . Após análise característica à cognição sumária, não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a justificar o deferimento da medida de urgência. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o HC 360.677/SP, consignou o seguinte: “O alegado constrangimento ilegal, entretanto, será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio , nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Como se sabe, o entendimento desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que, em regra, é desnecessária fundamentação complexa na decisão que recebe a denúncia, porquanto o referido ato é classificado como despacho meramente ordinátório, não se submetendo, portanto, ao disposto no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. (…) Na espécie, o magistrado singular recebeu a denúncia "uma vez que preenche os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 18), decisão que, embora sucinta, explicitou as razões pelas quais a persecução criminal foi iniciada. Ademais, é necessário registrar que o paciente ofereceu resposta à acusação, cujo conteúdo foi devidamente examinado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Rio Claro/SP, ocasião em que, mais uma vez, apreciou a existência de justa causa para a ação penal (e-STJ fls. 54/55), o que revela a inexistência de prejuízos à defesa e reforça a impossibilidade de reconhecimento da eiva suscitada na irresignação. (…) No tocante à almejada aplicação do princípio da insignificância aos fatos assestados ao paciente, tem-se que a admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem. (…) Certo que o referido princípio jamais pode surgir como elemento gerador de impunidade, mormente em se tratando de crime contra o patrimônio, pouco importando se o valor da res furtiva  seja de pequena monta, até porque não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante ou irrisório, já que para aquela primeira situação existe o privilégio insculpido no § 2º do artigo 155 do Código Penal. Por tais razões, firmou-se o entendimento no sentido de que, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve-se levar em consideração os seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada, salientando que o Direito Penal não deve se ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. Assim, a aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de tipicidade material, admitida pela doutrina e pela jurisprudência em observância aos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, demanda o exame do preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos, traduzidos no reduzido valor do bem tutelado e na favorabilidade das circunstâncias em que foi cometido o fato criminoso e de suas consequências jurídicas e sociais, pressupostos que, no caso, não se encontram atendidos. Com efeito, além de a conduta do paciente - tentativa de furto – se amoldar à tipicidade formal, que é a perfeita subsunção do fato à norma incriminadora, e à tipicidade subjetiva, pois narrado o dolo, de igual forma se reconhece presente a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado típicos em face da significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado. Isso porque o réu é reincidente específico e conta com diversos registros pela prática de crimes contra o patrimônio, circunstância apta a embasar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva, preservando-se, assim, a ordem pública e social. (…) Não se deparando, portanto, com flagrante ilegalidade no ato apontado como coator, não se conhece do habeas corpus substitutivo”. (Consulta ao Sítio do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC 360.677/SP). Dessa forma, salvo melhor juízo quanto ao mérito, os fundamentos adotados pela decisão proferida pelo STJ, assim como os demais elementos constantes dos autos, não autorizam a concessão da liminar. Ante o exposto, indefiro a liminar. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral da República para parecer. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 388655 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão monocrática emanada de eminente Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça que, em sede de outra ação de “ habeas corpus ” ( HC 388.655/SP), extinguiu , liminarmente , o processo lá instaurado. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como no caso ora em análise , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381- AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus ” contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , observado o princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “ habeas corpus ”, restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator