Supremo Tribunal Federal 18/05/2016 | STF

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Número de movimentações: 727

Origem: 50162304020114047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 15.3.2016. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil e Administrativo. Artigo 93, inciso IX, da CF. Violação. Não ocorrência. Indeferimento de provas no processo judicial. Princípios do contraditório e da ampla defesa. Desvio de função. Diferença de remuneração. Repercussão geral. Ausência. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral dos temas trazidos nestes autos. Vide : i) RE nº 578.657/RN, Relator o Ministro Menezes Direito , DJe de 6/6/08 – tema 73; ii) ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11 – tema 424; e iii) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1º/8/13 – tema 660. 3. Agravo regimental não provido.
Origem: AI - 8239305300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 15.3.2016. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Serventia extrajudicial. Reclassificação. Contribuições previdenciárias. Reajuste. Prequestionamento. Ausência. Legislação local. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Artigo 102, inciso III, alínea c, da Constituição Federal. Inaplicabilidade do permissivo constitucional. Precedentes . 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional local e o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. O acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. 4. Agravo regimental não provido.
Origem: 10327110036644001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 15.3.2016. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil e Administrativo. Indeferimento de prova testemunhal. Ausência de repercussão geral. Responsabilidade civil do Estado. Prisão cautelar determinada no curso de regular inquérito policial. Não indiciamento do investigado. Danos morais. Dever de indenizar. Descabimento. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso , concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa nos casos de indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 2. O Tribunal de Justiça concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que não foram demonstrados, na origem, os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado, haja vista que a prisão preventiva a que foi submetido o ora agravante foi regular e se justificou pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, não caracterizando erro judiciário posterior não indiciamento do investigado. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, salvo nas hipóteses de erro judiciário, de prisão além do tempo fixado na sentença - previstas no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal -, bem como nos casos previstos em lei, a regra é a de que o art. 37, § 6º, da Constituição não se aplica aos atos jurisdicionais quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico. 4. Agravo regimental não provido.
Origem: PPE - 756 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de extradição, pela prescrição do delito imputado ao Extraditando, de acordo com os arts. 109, inc. III, 111, inc. I, e 171 do Código Penal brasileiro, com a expedição do respectivo alvará de soltura, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 3.5.2016. EMENTA : EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELA JUSTIÇA ESLOVACA. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CRIME DE FRAUDE NO ESTADO REQUERENTE E O CRIME DE ESTELIONATO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EXTRADIÇÃO INDEFERIDA. 1. Requisito da dupla tipicidade previsto no art. 77, inc. II, da Lei n. 6.815/1980 cumprido: fatos delituosos imputados ao Extraditando correspondentes, no Brasil, ao crime de estelionato (art. 171 do Código Penal brasileiro). 2. O pedido formulado pelo Estado Requerente atende apenas parcialmente aos pressupostos necessários ao deferimento ,  porque o fato delituoso que lhe serve de fundamento está prescrito, de acordo com os arts. 171, 109, inc. III, e 111, inc. I, do Código Penal brasileiro, aplicando-se o disposto no art. 77, inc. VI, da Lei n. 6.815/1980. 3. Extradição indeferida.
Origem: HC - 315827 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS Decisão: A Turma, por votação unânime, não conheceu da impetração em razão da ausência de interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática do STJ. Concedeu, porém, a ordem de ofício, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de Geraldo Monteiro de Castro pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Raul Soares/MG, determinando ao referido Juízo a análise da necessidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 3.5.2016. Habeas corpus . 2. Posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/2003). Prisão em flagrante convertida em preventiva. 3. Delito punido com detenção. Previsão legal de cumprimento em regime semiaberto ou aberto (CP, art. 33). 4. Violação ao princípio da proporcionalidade: a custódia cautelar se apresenta como medida mais gravosa do que a própria sanção a ser aplicada no caso de eventual condenação. Precedentes. 5. Constrição cautelar excessivamente gravosa. Decreto prisional com fundamentação precária. 6. Decisão monocrática do STJ. Ausência de interposição de agravo regimental. 7. Habeas Corpus  não conhecido, entretanto, ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, determinando ao Juízo de origem a análise da necessidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.