Origem: PPE - 756 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de extradição, pela prescrição do delito imputado ao Extraditando, de acordo com os arts. 109, inc. III, 111, inc. I, e 171 do Código Penal brasileiro, com a expedição do respectivo alvará de soltura, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 3.5.2016. EMENTA : EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELA JUSTIÇA ESLOVACA. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CRIME DE FRAUDE NO ESTADO REQUERENTE E O CRIME DE ESTELIONATO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EXTRADIÇÃO INDEFERIDA. 1. Requisito da dupla tipicidade previsto no art. 77, inc. II, da Lei n. 6.815/1980 cumprido: fatos delituosos imputados ao Extraditando correspondentes, no Brasil, ao crime de estelionato (art. 171 do Código Penal brasileiro). 2. O pedido formulado pelo Estado Requerente atende apenas parcialmente aos pressupostos necessários ao deferimento , porque o fato delituoso que lhe serve de fundamento está prescrito, de acordo com os arts. 171, 109, inc. III, e 111, inc. I, do Código Penal brasileiro, aplicando-se o disposto no art. 77, inc. VI, da Lei n. 6.815/1980. 3. Extradição indeferida.