Origem: HC - 338759 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO HABEAS CORPUS . PENAL. DESCABIMENTO DE IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, QUANTO AO DELITO DO ART. 2º DA LEI N. 1.521/1951. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO OBJETO DA PRESENTE IMPETRAÇÃO. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Nilton Carvalho Correia e outro, advogados, em benefício de Haylton Carlos Gomes Escafura, contra o Relator do Habeas Corpus n. 338.759, Ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça. O caso 2. O Paciente e os corréus foram denunciados pela “ prática dos crimes contra a economia popular, de contrabando e facilitação de contrabando de placas para máquinas caça-níqueis, de quadrilha armada e de lavagem de dinheiro ”. Tem-se na denúncia, quanto ao Paciente, a imputação dos delitos do “ art. 2º, IX, da Lei 1.521/51 (desde o ano de 1997, na forma do art. 71 do CP), art. 334, §1º, c e d, do CP (314 vezes), art. 334, §1º, c e d, c/c §3º, do CP, art. 1º, V e VII e §1º, I, II e III, na forma do §4º, da Lei 9.613/98, e art. 288, parágrafo único, do CP ”. 3. Tem-se nos autos: “ A denúncia que inaugurou as ações penais nº 0802795-88.2011.4.02.5101 (originária) e nº 0010567-04.2012.4.02.5101 (desmembrada) é resultado das investigações realizadas pela Polícia Federal, a partir de um compartilhamento de informações, constantes de inquérito em tramitação na 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital, para investigar a tentativa de homicídio, ocorrida no início de 2010, à vida do bicheiro Rogério Andrade (IPL nº 17/2010 processo nº 0236731-57.2010.8.19.0001). Após deferido o pedido de extensão de prova lá produzida, foi realizada a interceptação telefônica para verificar de onde teriam partido os explosivos utilizados no atentado. A polícia, inicialmente, procedeu ao monitoramento do israelense Yoram El Al, o qual figura na lista de procurados pela Interpol, por haver se envolvido na apreensão de 1,4 milhão de comprimidos de ecstasy. Segundo consta no Relatório de Inteligência nº 299/2010-SIP/RJ, Yoram El Al teria sido contratado por César Andrade de Lima Souto e por Fernando Andrade de Lima Souto, primos de Rogério Costa de Andrade e Silva, líder da organização criminosa voltada para a exploração de máquinas caçaníqueis no Rio de Janeiro, para realizar atentado contra sua vida, crime que teria sido praticado por outro israelense, Tal Amir. A utilização de artefato explosivo introduzido em território nacional por criminosos israelenses, além de outras ações ilícitas, poderia demonstrar novas estratégias adotadas na chamada guerra das máfias de caça-níquel. Informações colhidas no curso das investigações revelaram que Yoram atuava no Rio de Janeiro em parceria com Haylton Carlos Gomes Escafura, filho de José Caruzzo Escafura, conhecido como Piruinha duas figuras centrais do jogo ilegal através de caça-níqueis (contrabando). As investigações revelaram, ainda, o envolvimento de André Lúcio Gomes, braço direito e responsável pelas movimentações financeiras de Yoram El Al. Verificados delitos de competência da Justiça Federal, houve o desmembramento das investigações, restando, na Justiça Estadual, a questão dos explosivos e do homicídio e, na Justiça Federal, a investigação acerca do contrabando e dos braços financeiros da organização criminosa. Ao contrário do que se imaginava, ao invés de ter havido efetiva contratação de Yoram El Al pela organização criminosa liderada por Haylton Escafura contra organizações rivais, restou comprovada uma associação perene para o cometimento de crimes, tais como contrabando, exploração de jogo e lavagem de dinheiro. Segundo a denúncia, a prática dos delitos foi comprovada na fase inquisitorial, e, nos autos da medida cautelar nº 2011.51.01.802972-0, produziram-se provas que permitiram individualizar a conduta de cada membro da organização criminosa. Na estrutura da organização criminosa, podem ser identificadas algumas figuras-chave que atuam diretamente na exploração de caça-níqueis: José Caruzzo Escafura, vulgo Piruinha, Haylton Carlos Gomes Escafura, Michel Vasconcelos Fernandes, Ana Carolina Blaso da Costa, chamada Carol, Marcelo Lima Pereira, vulgo Marcelo Pikachu, Júlio César Blaso da Costa, vulgo Julinho, e Sandro Alberto Borba de Lima. A estrutura criminosa, segundo a denúncia, em relação aos réus não atingidos pelo desmembramento determinado à fl. 1030, estaria assim formada: José Caruzzo Escafura, vulgo Piruinha, pai de Haylton, seria o explorador original de jogo ilegal nas áreas dominadas pela quadrilha, havendo menção ao seu domínio em diversos dos diálogos interceptados, comprovando sua ascendência sobre os demais. Além disso, há provas de que uma parte do lucro obtido com a exploração de jogo seria destinada a Piruinha, o que evidencia sua participação no resultado da empreitada criminosa. Haylton Carlos Gomes Escafura, filho de José Caruzzo Escafura, comanda e dirige as atividades de exploração de máquinas caça-níqueis pela organização criminosa. Haylton seria, hoje, o principal ator nas atividades da quadrilha. Sua ascendência e chefia seriam evidentes em relação a todos os demais membros da quadrilha (…). Haylton Escafura comanda a contabilidade da organização, desempenhando papel central na organização criminosa e firmando sua posição de chefe na hierarquia da quadrilha. Ademais, Haylton recorrentemente fala em quantias em dinheiro que devem ser destinadas à quota-parte que cabe à José Escafura. Haylton e seus seguranças, policiais militares, Anderson Viola Barros e Júlio César da Silva Boeta, foram presos, porque estavam supervisionando uma das apreensões policiais em um dos bingos da quadrilha. As interceptações telefônicas permitiram sincronizar os diálogos com as apreensões de caça-níqueis na área de exploração da quadrilha, demonstrando que a atividade criminosa é habitual e constante, permitindo individualizar a participação de cada acusado e sua posição na hierarquia da organização criminosa (…). Haylton Carlos Gomes Escafura comanda a exploração de máquinas eletrônicas programadas para minimizar a ocorrência de pagamento de prêmios. Haylton comanda e dirige as atividades de exploração de máquinas caça-níqueis pela organização criminosa, sendo o principal ator nas atividades da quadrilha ”. 4. Em 19.12.2012, o Juízo da Terceira Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro condenou o Paciente à pena de um ano, um mês e dez dias de detenção pela prática do delito do art. 2º, inc. IX, da Lei n. 1.521/1951; à pena de dois anos, dois meses e vinte dias de reclusão pela prática do delito do art. 334, § 1º, als. c e d , do Código Penal; à pena de dois anos e oito meses de reclusão pela prática do delito do art. 334, § 1º, als. c e d c/c § 3º, do Código Penal; à pena de seis anos e oito meses de reclusão pela prática do delito do art. 1º, incs. III e VII, e § 1º, incs. I, II e III, na forma do § 4º, da Lei n. 9.613/1998: à pena de dois anos e oito meses de reclusão pela prática do delito do art. 288, parágrafo único, do Código Penal. As penas aplicadas somam treze anos, quatorze meses e vinte dias de reclusão e um ano, um mês e dez dias de detenção. Fixou-se o regime prisional inicial fechado, sendo imposta a pena de 32 dias-multa, quanto aos delitos contra a economia popular e de lavagem de dinheiro. 5. O Tribunal Regional Federal da Segunda Região “ a) não reconheceu a existência da prescrição da pretensão punitiva com relação ao crime do art. 2º da Lei 1521⁄51; e b) manifestou-se pela não incidência retroativa da Lei 12.850⁄2013 ”. 6. Esse julgado foi objeto do Habeas Corpus n. 338.759 e, em 15.4.2016, o Relator, Ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu dessa impetração, mas, de ofício, determinou que o “ eg. Tribunal a quo proceder ao redimensionamento da pena do paciente na forma prevista no parágrafo único do art. 288 do CP, com a alteração dada pela Lei 12.850⁄2013 ”. Tem-se nessa decisão: “ O relatório restou bem delineado no parecer ministerial, o qual o adoto em sua íntegra, verbis : ‘Trata-se de habeas corpus impetrado com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, por Nilton Carvalho Correia e outro em favor de Haylton Carlos Gomes Escafura (fls. 01⁄10), contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (fls. 12⁄15), posteriormente integrado mediante embargos declaratórios (fls. 16⁄26), no tocante ao ponto em que: a) não reconheceu a existência da prescrição da pretensão punitiva com relação ao crime do art. 2º da Lei 1521⁄51; e b) manifestou-se pela não incidência retroativa da Lei 12.850⁄2013. Neste writ , a defesa alega a existência de flagrante ilegalidade do acórdão impugnado, sob os seguintes argumentos: a) ‘Os fatos descritos na denúncia datam de 2006 e 2007, e seu recebimento se deu no dia 1910⁄2011, decorreram mais de 4 (quatro) anos. Os crimes contra economia popular tem pena máxima de 2 (dois) anos, pena em abstrato(pena máxima), art. 2º da Lei 1521⁄51, logo prescreve em 4 (quatro anos), nos moldes do artigo 109, IV da Lei Material Penal, antes da vigência da Lei nº 12.234⁄2010, tendo em vista que o fato criminoso foi praticado antes de 6.5.2010, não restam qualquer dúvida que estão prescritos os delitos praticados em 2006 e 2007 perdendo, pois, o estado o seu dever⁄poder de punir, em virtude da prescrição' (fls. 04) . b) ‘Interposto Embargos de Declaração, a fim de se aplicada a nova lei da quadrilha armada, o Relator, se manifestou no sentido da irretroatividade, haja vista de não poder haver combinação de leis, (doc anexo), venias, tais argumentos equivocados vão de contra a jurisprudência desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça' (fls. 06). Defende, ainda, ao final, a necessidade de revogação da custódia cautelar, porque, no seu entender, foi utilizada como hipótese de antecipação de pena. [...]' As informações foram prestadas às fls. 40⁄83. A d. Procuradoria-Geral da República, às fls. 96⁄99, manifestou-se pelo não conhecimento do presente habeas corpus . É o relatório. Decido. A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n. 109.956⁄PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11⁄9⁄2012; RHC n. 121.399⁄SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º⁄8⁄2014 e RHC n. 117.268⁄SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13⁄5⁄2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176⁄RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2⁄9⁄2014; HC n. 297.931⁄MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28⁄8⁄2014; HC n. 293.528⁄SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4⁄9⁄2014 e HC n. 253.802⁄MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4⁄6⁄2014). Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. Dessarte, passo ao ex