Supremo Tribunal Federal 18/05/2016 | STF

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Número de movimentações: 727

Origem: AO - 140986473985 - JUIZ DE DIREITO Procedência: BAHIA DECISÃO Vistos etc. Conforme determinei por meio da Decisão Monocrática objeto do Evento nº 20, a presente execução de honorários foi remetida à Secretaria Judiciária deste Egrégio Tribunal, a fim de que fossem esclarecidos os questionamentos suscitados pelos litigantes em relação à atualização do valor devido, bem como para que procedesse com esta atualização, observando os parâmetros indicados na Decisão de fls. 529-40 dos autos físicos. Neste desiderato, foi apresentada a Informação objeto do Evento nº 23, que deu conta ser devido na presente execução, nos termos da decisão que fixou o quantum debeatur,  o montante de R$ 391.938,11 (trezentos e noventa e um mil, novecentos e trinta e oito reais e onze centavos) , atualizados até a data de 15 de setembro do corrente ano . Regularmente intimadas, as partes manifestaram, ambas, sua concordância com a conta apresentada, conforme Eventos nºs 26 e 28. Isto posto: Homologo os cálculos apresentados pela Secretaria Judiciária na informação contida no Evento nº 23, no montante acima destacado; e Determino , tendo em vista trata-se de execução contra a Fazenda Pública, a remessa dos autos à Presidência desta Corte, para adoção das providências cabíveis, nos termos do art. 345, I, do RISTF. Cumpra-se com urgência, considerando estar o exequente amparado pelo Estatuto do Idoso, que estabelece a tramitação prioritária dos feitos em que figure como parte ou interveniente pessoa maior de 60(sessenta) anos (art. 710 Lei nº 10.741/2003). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: RESP - 1425289 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS  – LIMINAR – RELEVÂNCIA NÃO DEMONSTRADA – INDEFERIMENTO. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba/SP condenou os pacientes a três anos e quatro meses de reclusão, ante o suposto cometimento do delito previsto no artigo 1º, incisos II e IV (sonegação fiscal), da Lei nº 8.137/1990, combinado com o 71 (crime continuado) do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. A 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, ao prover a apelação interposta pelo Ministério Público, majorou a reprimenda para três anos, dez meses e vinte dias de reclusão, no regime inicial semiaberto. O recurso especial foi inadmitido na origem, sendo desprovido o agravo nº 1.425.289/SP. A Relatora assim decidiu por considerar que o regime inicial fixado, mesmo com pena inferior a quatro anos, é cabível na situação, presentes as circunstâncias judicias desfavoráveis. A Sexta Turma desproveu o agravo que se seguiu. Interpostos embargos de declaração, não foram acolhidos. A Vice-Presidência do Superior, ao obstar o trânsito de recurso extraordinário protocolado, assentou estar o acórdão apropriadamente fundamentado. Destacou a observância aos princípios da presunção da não culpabilidade, inafastabilidade da jurisdição, devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Vossa Excelência desproveu agravo visando a subida do extraordinário, por envolver exame de prova. Frisou ter-se discussão no campo de normas legais, ficando impossibilitado o acesso ao Supremo. O impetrante reitera as alegações. Requer, em âmbito liminar, a suspensão do cumprimento do mandado de prisão, até o julgamento final deste habeas . No mérito, busca a substituição da pena, a ser definida pelo Juízo da Execução. Sucessivamente, pede o implemento da suspensão condicional e, mantida a condenação, a conversão do regime inicial para o aberto. Na petição/STF nº 9.389/2015, esclarece que o pedido de desistência formalizado diz respeito apenas ao paciente Luiz Carlos Camussi, manifestando interesse no prosseguimento do processo em relação a Valmir Novaes de Negreiros. A fase é de exame da medida acauteladora. 2. Observem a organicidade do Direito. Descabe vislumbrar, no pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, decisão ilegal a implicar o cerceamento da liberdade de ir e vir do paciente. Atuou o Tribunal em via das mais estreitas, apreciando agravo de instrumento objetivando a subida de especial. Houve a entrega da prestação jurisdicional. Quanto ao regime de cumprimento da reprimenda, veio a ser fixado o semiaberto em razão de as circunstâncias judiciais terem se mostrado negativas. A substituição da pena restritiva da liberdade pela de direitos não foi implementada por surgir imprópria na espécie. Com isso, observou-se o artigo 44 do Código Penal. 3. Indefiro a liminar. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 15 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: RHC - 40177 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO HABEAS CORPUS . PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO E CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENÇÃO PUNITIVA. PEDIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE: PRECEDENTES.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Aury Celso Lima Lopes Júnior e outros, advogados, em benefício de Pedro Pegoraro, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em 25.8.2015, negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus  n. 40.177. 2. Tem-se nos autos que, em 26.4.1999, o Paciente foi denunciado pela “ conduta tipificada nos arts. 296, II; art. 298 e 299; c/c arts. 29, 69 e 71, todos do Código Penal e ainda no art. 7º, I e II, da Lei 7.492/86 ”. 3. Consta na inicial da presente impetração: “(...) A denúncia foi recebida no dia 05/05/1999 (fl. 266). Proferida sentença pelo juízo da 1ª vara federal e JEF criminal da subseção judiciária de Cascavel/PR (fls.912/938), publicada no dia 31/12/2003, o paciente foi condenado pelos crimes de falsidade ideológica em documento público (art. 299 do CP) – pena de 2 anos e 8 meses de reclusão –, e falsidade ideológica em documento particular (art. 299 do CP) – pena de 2 anos e 4 meses de reclusão –, sendo absolvido dos demais delitos (art. 296, inciso II, e 298 do CP, e art. 7º, I e III, da Lei nº 7.492/86). Apreciando recursos de apelação interpostos pela defesa e pela assistência de acusação, a 8ª Turma do Egrégio Tribunal Regional (fls. 1095/1139) manteve, por unanimidade, a condenação pelo crime de falsidade ideológica em documento público (art. 299 do CP), redimensionando a pena aplicada para 3 anos e 2 meses de reclusão, e, por maioria, reformou a sentença, absolvendo o Paciente do delito de falsidade ideológica em documento particular. Todavia, reformou a sentença, condenando o paciente nas penas do art. 7º, inc. I, da Lei nº 7.492/86 (pena de 2 anos e 8 meses de reclusão). O acórdão foi publicado em 17/01/2008. Com base no voto divergente do Desembargador Federal relator – que mantinha a absolvição relacionada ao art. 7º da Lei nº 7.492/86 -, foram interpostos embargos infringentes e de nulidade (fls. 1164/1175) à 4ª Seção do TRF4ª. Tal colegiado, por maioria, manteve a condenação – e a dosimetria da pena – oriunda da 8ª Turma (fls. 1197/1209). O processo criminal originário transitou em julgado no dia 04/03/2013, sem modificação da dosimetria da pena aplicada pelo TRF4.(...)”. 4. A defesa impetrou o Habeas Corpus  n. 0000593-26.2013.404.0000 no Tribunal Regional Federal da Quarta Região. Em 2.5.2013, a Oitava Turma daquele Tribunal concedeu parcialmente a ordem pleiteada : “EMENTA:  HABEAS CORPUS . EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO E ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 117, § 1º, DO CP. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. MARCOS INTERRUPTIVOS. - Ainda que o réu tenha sido absolvido em 1ª instância quanto a uma das imputações, foi condenado em relação a outra. Dessa forma, a sentença constitui marco interruptivo para todos os delitos, conforme prescreve o § 1º do artigo 117 do Código Penal: ‘Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles'. - O acórdão condenatório, que reforma sentença absolutória, constitui marco interruptivo da prescrição, mesmo antes da alteração da redação do artigo 117, inciso IV, do Código Penal pela Lei nº 11.596/2007. Precedentes”. 5. Contra essa decisão a defesa interpôs no Superior Tribunal de Justiça o Recurso Ordinário em Habeas Corpus  n. 40.177. Em 25.8.2015, a Quinta Turma daquele Superior Tribunal negou provimento ao recurso: “PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CRIMES CONEXOS. EXTENSÃO DOS MARCOS INTERRUPTIVOS. ART. 117, § 1º, 2ª PARTE, DO CP. 2. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso de crimes conexos que sejam objeto do mesmo processo, havendo sentença condenatória para um dos crimes e acórdão condenatório para o outro delito, tem-se que a prescrição não é contada separadamente, irradiando os efeitos interruptivos de ambos os marcos para ambos os crimes, conforme disposto no art. 117, § 1º, 2ª parte, do Código Penal. 2. Recurso ordinário em  habeas corpus a que se nega provimento”. 6. Na presente ação os Impetrantes reiteram as questões suscitadas nas instâncias antecedentes, notadamente a alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando-se como marco interruptivo apenas a sentença condenatória ou somente o acórdão condenatório. Este o teor dos pedidos: “(...)Ante a todo o exposto, requer-se: a) Seja o presente  writ of  habeas corpus CONHECIDO em toda a sua extensão; b) Seja CONCEDIDA A LIMINAR, para que não seja iniciada a execução da pena do paciente antes do julgamento final do presente  writ , haja vista a presença dos requisitos do  fumus boni iuris e do  periculum in mora ; c) Seja CONCEDIDA A ORDEM, para o fim de declarar a extinção da punibilidade do paciente, haja vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva intercorrente, quanto à acusação do crime previsto no art. 7º, I, da Lei nº 7.492/86; d) Alternativamente, seja CONCEDIDA A ORDEM, para o fim de declarar extinta a punibilidade do paciente, haja vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, quanto à acusação do delito previsto no art. 7º, I, da Lei nº 7.492/86; e) Por fim, sejam os impetrantes previamente informados da data em que o presente  writ será levado em mesa para julgamento, a fim de que seja possível a apresentação de memoriais e a realização de sustentação oral (...)”. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 7. O pedido apresentado pelos Impetrantes é manifestamente contrário à jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal. 8. Ao negar provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus  n. 40.177, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, proferiu voto-condutor nos termos seguintes: “(...) A celeuma trazida nos presentes autos diz respeito, em síntese, ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando- se como marco interruptivo apenas a sentença condenatória ou apenas o acórdão condenatório. Note-se que ambos são previstos como marcos interruptivos no art. 117, inciso IV, do Código Penal. Contudo, como é cediço, se a sentença é condenatória, o acórdão só poderá ser confirmatório ou absolutório, assim como só haverá acórdão condenatório no caso de prévia sentença absolutória. No caso dos autos, porém, tem-se ambos, uma vez que o processo traz crimes conexos. Com efeito, a sentença condenou por um crime (299 do CP) e absolveu por outro (art. 7º da Lei n. 7.492⁄1986) e o acórdão reformou a absolvição. Dessa forma, tem-se sentença condenatória para o primeiro crime e acórdão condenatório para o segundo delito, no entanto a prescrição não é contada separadamente nos casos de crimes conexos objetos do mesmo processo. De fato, a 2ª parte do § 1º do art. 117 do Código Penal, dispõe que ‘nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais, a interrupção relativa a qualquer deles'. Nesse contexto, a sentença condenatória pelo crime do art. 299 do Código Penal interrompeu a contagem do lapso prescricional também em relação ao crime do art. 7º da Lei n. 7.492⁄1986, nada obstante tenha sido absolvido. Igualmente, a superveniente reforma da sentença absolutória, para condenar o recorrente como incurso no art. 7º da Lei n. 7.492⁄1986, tratando- se, portanto, de acórdão condenatório, também irradiou seus efeitos com relação ao prazo prescricional do delito do art. 299 do Código Penal, embora com relação a esse crime tenha havido mera confirmação da sentença. Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem, ao negar a ordem no prévio  mandamus , apenas conferiu aplicação ao disposto no art. 117, § 1º, do Código Penal, o qual, a meu ver, dispensa maiores digressões, uma vez que apresenta literalidade que se mostra cristalina, poupando o trabalho do intérprete. A propósito, trago lição doutrinária sobre o tema: No caso de conexão material (real, penal) de crimes, objetos do mesmo processo, a interrupção da prescrição em relação a um deles estende- se aos demais. Assim, as causas interruptivas da prescrição, cuidando-se de conexão, são comunicáveis entre os delitos (CP, art. 117, § 1º, 2ª parte). Nesse sentido: TACrimSP, ACrim 440.973, JTACrimSP, 92:237. Exemplo: um sujeito é processado, em uma só ação penal, por dois delitos (estelionato e apropriação indébita). É condenado pelo estelionato; absolvido da imputação de apropriação indébita. A sentença condenatória recorrível proferida em relação ao estelionato, além de interromper o prazo prescricional a respeito desse delito, interrompe o lapso extintivo no tocante à apropriação indébita. (JESUS, Damásio E. de. Prescrição penal. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 78) (...) ”. 9. A decisão objeto da presente impetração harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal: “COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de superior. PRESCRIÇÃO - CONCURSO FORMAL - INTERRUPÇÃO. A teor do disposto na segunda parte do § 1º do artigo 117 do Código Penal, nos crimes conexos, que sejam objeto no mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção concernente a qualquer deles. PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CONCURSO DE CRIMES - PENAS - SOMATÓRIO - INADMISSIBILIDADE. Na hipótese de concurso de crimes, a extinção quer da punibilidade quer da pretensão executória do Estado é considerada a partir da pena de cada um deles isoladamente. Interpretação analógica permitida no campo penal, porque favorável ao acusado, do disposto no artigo 119 do Código Penal, buscando-se a harmonia do sistema”  (HC n. 71.983, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ 31.5.1996). 10. A presente ação volta-se contra decisão proferida em recurso ordinário em habeas corpus  pelo Superior Tribunal de Justiça, somente admissível, pela jurisprudência consolidada, em casos específicos. Nesse sentido por exemplo: “RECURSO ORDINÁRIO EM  HABEAS CORPUS – PRONUNCIAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NOVA IMPETRAÇÃO – IMPROPRIEDADE. Uma vez julgado pelo Superior Tribunal de Justiça o recurso ordinário formalizado em processo revelador de impetração, o acesso ao Supremo faz-se em via das mais afuniladas – mediante recurso extraordinário e não nova impetração”  (HC n. 110.055, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ 9.11.2012). “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência.
Origem: ARESP - 780364 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: BAHIA DECISÃO HABEAS CORPUS . PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE: FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE E DO REGIME PRISIONAL. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Habeas corpus , sem requerimento de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União, em benefício de Diogo Costa Santos, contra julgado da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em 3.12.2015, negou provimento ao Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 780.364, Relator o Ministro Ericson Maranho. 2. Tem-se nos autos que, em 27.8.2010, o Juízo da Segunda Vara Privativa de Tóxicos da Comarca da Capital-BA condenou o Paciente “ pelo crime do art. 33,  caput , da Lei Antidrogas, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão e ao pagamento de 250 dias-multa, em regime inicial semiaberto ”. 3. Contra essa decisão, a defesa interpôs recurso de apelação no Tribunal de Justiça da Bahia (Proc. n. 2007.61.19.008170-0), que, em 4.9.2012, a ele negou provimento: “ PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTE SENTENCIADO PELA PRÁTICA DE DELITO TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343⁄06. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA E FALTA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS ATRAVÉS DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS EM AMBAS AS FASES. LAUDOS PERICIAIS QUE COMPROVARAM A MATERIALIDADE DELITIVA. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ”. 4. Opostos embargos de declaração no Tribunal de Justiça baiano, foram eles rejeitados: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DEFENSIVO QUE PUGNA PELO REDIMENSIONAMENTO DA PENA E ALTERAÇÃO DO REGIME PARA ABERTO. IMPROCEDENTE. TODA MATÉRIA FOI ANALISADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE FUNDO ENFRENTADA PELO COLEGIADO. VIA ELEITA INADEQUADA NO REFERIDO RECURSO FAZ-SE NECESSARIA A DEMONSTRAÇÃO DE UMA DAS HIPÓTESES DE SEU CABIMENTO ESTABELECIDO NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS”. 5. A defesa interpôs recurso especial, cuja inadmissão foi objeto do Agravo em Recurso Especial (Proc. n. 780.364) no Superior Tribunal de Justiça. 6. Em 28.5.2014, o Ministro Ericson Maranho, Relator do Agravo em Recurso Especial n. 780.364, “ conhe [ceu] do agravo e nego [u] provimento ao recurso especial ”. Essa decisão foi objeto de agravo regimental, ao qual a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento em 3.12.2015: “P ENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. – Conforme o Verbete n. 182 da Súmula do STJ, aplicável à espécie, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada torna inviável o agravo regimental. Agravo regimental não conhecido ”. 7. Esse é o julgado objeto do presente habeas corpus , no qual a Impetrante alega que “ o art. 59, do Código Penal foi vilipendiado, pois a devida fundamentação necessária à fundamentação da decisão referente à dosimetria da pena foi simplesmente ignorada ”. Ressalta que “ [n] o caso, não obstante o magistrado sentenciante tenha reconhecido as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP favoráveis ao réu, ele exasperou a pena-base do ora agravante, tão-somente sob o fundamento da quantidade de entorpecente ”. Este o teor dos pedidos: “Ante o exposto, requer-se: a) o conhecimento do presente  writ, concedendo-se a medida liminar pretendida, com o propósito de que seja obstado o acórdão proferido pela C. 6ª Turma do E. STJ, redimensionando-se a pena-base fixada na decisão condenatória, haja vista que foi exasperada, à míngua da devida fundamentação, bem como seja fixado regime de cumprimento de pena mais brando, até decisão final de mérito, comunicando-se, inclusive, o E. STJ acerca do teor da liminar proferida; b) No mérito, requer-se a confirmação da medida liminar deferida, com a concessão definitiva da ordem, a fim de que seja obstado o acórdão proferido pela C. 6ª Turma do E. STJ, redimensionando-se a pena-base fixada na decisão condenatória, haja vista que foi exasperada, à míngua da devida fundamentação, bem como seja fixado regime de cumprimento de pena mais brando”. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 8. O pedido apresentado pela Impetrante é manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal. 9. Ao realizar a dosimetria da pena imposta ao Paciente e fixar o regime inicial semiaberto, o Juízo de primeiro grau afirmou: “ (…) as circunstâncias se encontram narradas nos autos, merecendo maior censura pela quantidade e diversidade das drogas apreendidas (maconha, crack e cocaína em pó) (…). À vista dessas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena-base no mínimo legal, em 7 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 7000 (setecentos) dias-multa (…). Incide, no caso em apreço, a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4°, do artigo 33, da Lei de Drogas, (…) merecendo a redução no percentual máximo (2/3). Por não concorrer nenhuma causa de aumento de pena, fica o réu condenado definitivamente à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Apesar do disposto no artigo 33 parágrafo 2º, ‘c', do Código Penal, e atento as Súmulas 718 e 719, ambas do STF, o Réu deverá cumprir sua pena em regime semiaberto. É que invocando as razões já explicitadas no corpo deste  decisum , verificamos que na situação em tela as circunstâncias em que se deram a prática do tráfico merecem maior censura, principalmente, quanto à quantidade e diversidade da droga, fato amplamente fundamentado nesta sentença e também visto quando da dosimetria ”. 10. A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia manteve a pena e o regime prisional fixados na sentença penal condenatória: “(...) Em referência ao questionamento do embargante quanto Suposta omissão no acórdão acima referido, sob o fundamento de que o mesmo deixou de apreciar o redimensionamento da pena, em face da falta de fundamentação na fixação da mesma, não assiste razão àquele. pois tal item foi devidamente apreciado quando do julgamento do Acórdão de fls.182/188, estando clara, que a pena base de sete anos, acima do mínimo, está justificada em vista da quantidade e natureza da droga apreendida, circunstância recomendada pelo artigo 42 da Lei 11 .343/06, não existindo, assim, a omissão arguida. Quanto ao pleito de aplicação de regime mais brando, não há o que merecer retoque a decisão, pois, a sentença foi devidamente prolatada, tendo sido mantida no Acórdão, ora combatido, pelos próprios fundamentos” . 11. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que a fixação da pena-base e do regime prisional é possível com base na quantidade e qualidade do entorpecente apreendido: “Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006). PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA (ART. 42 DA LEI DE DROGAS): CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES SOBRE AS ELENCADAS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. (...) WRIT EXTINTO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. 1. O art. 42 da Lei 11.343/06 estabelece que o juiz, ao fixar a pena, considerará a natureza e a quantidade da substância ou do produto, permitindo ao magistrado fixar a pena-base acima do mínimo legal em razão da elevada quantidade de droga apreendida (...) 8. Habeas corpus extinto, por inadequação da via processual.”  (HC n. n. 114.388, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 28.6.2013); “ Recurso ordinário em  habeas corpus . 2. Recorrente condenada à pena de 4 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. 3. Denegada a ordem impetrada no STJ que objetivava o estabelecimento de regime prisional mais brando. 4. A hediondez ou a gravidade abstrata do delito não obriga, por si só, o regime prisional mais gravoso, pois o juízo, em atenção aos princípios constitucionais da individualização da pena e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, deve motivar o regime imposto, observando a singularidade do caso. Precedentes. 5. A fixação de regime diverso do fechado para condenados por tráfico de drogas é possível a depender do  quantum da pena e das circunstâncias judiciais. Entretanto, neste caso, a qualidade da droga (crack), que possui alto grau de determinação de dependência física e psíquica, associada à elevada quantidade apreendida (293 pedras), justificam a determinação do regime inicial fechado, ainda que a pena final seja inferior a 8 (oito) anos. 6. Recurso ao qual se nega provimento ” (RHC n. 116.080, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 12.8.2013); e “EMENTA:  HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE COMO FUNDAMENTO PARA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL E PARA A NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ORDEM DENEGADA. 1. Possibilidade de fixar o regime inicial fechado e de afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com base na quantidade e na natureza do entorpecente apreendido. Precedentes. 2. Ordem denegada” (HC n. 119.515, de minha relatoria, DJ 10.12.2013). 12. A jurisprudência predominante deste Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que “ pode o Relator, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno, negar seguimento ao  habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante, embora sujeita a decisão a agravo regimental ” (HC n. 96.883-AgR, de minha relatoria, DJe 1º.2.2011). Nesse sentido, entre outras, as decisões monocráticas proferidas no julgamento do HC n. 118.962, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 26.8.2013; HC n. 118.869, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 19.8.2013; HC n. 118.662, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 12.8.2013; HC n. 117.960, de minha relatoria, DJe 7.8.2013; HC n. 113.904, de minha relatoria, DJe 27.5.2013; HC n. 117.663, de minha relatoria, DJe 10.5.2013; HC n. 117.689, de minha relatoria, DJe 20.5.2013; HC n. 118.438, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 9.8.2013; HC n. 118.477, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 8.8.2013; HC n. 93.343, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 1º.2.2008; HC n. 89.994, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 22.11.2006; HC n. 94.134, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe 4.4.2008; HC n. 93.983, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe 18.3.2008; HC n. 93.973, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe 13.3.2008; HC n. 92.881, Relator o Ministro Eros Grau, DJ 31.10.2007; HC n. 88.803, Relator o Ministro Eros Grau, DJ 23.5.2006; HC n. 92.595, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ 5.10.2007; HC n. 92.206, Relator o Ministr
Origem: HC - 315994 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE DEMORA NO JULGAMENTO DE  HABEAS CORPUS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MOTIVOS JUSTIFICÁVEIS PARA NÃO CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Paulo Sergio Severiano, advogado, em benefício de Diego Cesar da Silva, contra o Ministro Rogerio Schietti Cruz, Relator do Habeas Corpus  n. 315.994. 2. O Impetrante alega demora injustificada no julgamento do mérito desta impetração. Este o teor dos pedidos: “(...) conceder a ordem, independente da manifestação do Ministério Público Federal (Emenda Regimental 30/2009) para que a Sexta Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça apresente o  Habeas Corpus 315.994 em mesa para julgamento, subsequentemente à comunicação da ordem ”. 3. Em 22.2.2016, antes de apreciar os pedidos apresentados pelo Impetrante, requisitei informações ao Ministro Rogerio Schietti Cruz, Relator do Habeas Corpus  n. 315.994, e determinei vista ao Procurador-Geral da República. 4. As informações foram prestadas e a Procuradoria-Geral da República opinou pela denegação da ordem. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 5. O pedido apresentado pelo Impetrante é manifestamente contrário à jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal. 6. Tem-se no sítio do Superior Tribunal de Justiça que o Habeas Corpus  n. 315.994 tramita desde 11.2.2015, com distribuição naquela mesma data ao Ministro Rogerio Schietti Cruz. Em 12.2.2015, um dia após a distribuição, o Ministro Rogerio Schietti Cruz indeferiu a medida liminar no Habeas Corpus  n. 315.994, requisitou informações e determinou vista ao Ministério Público Federal, afirmando em decisão devidamente fundamentada: “ DIEGO CESAR DA SILVA, paciente neste  habeas corpus , estaria sofrendo coação ilegal em seu direito de locomoção, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0011842-59.2009.8.26.0196). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343⁄2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa. Irresignados, a defesa e o  Parquet estadual interpuseram apelações criminais perante a Corte de origem, a qual, à unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo, mas proveu o ministerial, para afastar o redutor do tráfico ocasional e readequar a dosimetria do réu para 5 anos de reclusão, mantido os demais termos da sentença condenatória. Nas razões deste  mandamus , sustenta o impetrante, resumidamente, a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de ser inidôneo o fundamento utilizado pelo Tribunal a quo para afastar a causa de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Com efeito, o benefício foi afastado pois se entendeu que o réu se dedicava à atividade criminosa, pautando-se indevidamente, para tanto, nos supostos ‘maus antecedentes', advindos de uma condenação que sofreu por fato posterior ao investigado na ação penal objeto deste feito. Aduz, ainda, ‘que a imposição do Regime Inicial de Pena mais gravoso do que o montante de pena aplicada, bem como a não conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos sob o fundamento da gravidade e hediondez do delito, fere de morte o art. 93, inciso X da Constituição Federal, uma vez que o critério da gravidade e hediondez do delito não servem para nortear a imposição de regime de pena mais grave do que o montante de pena aplicado, bem como, a desconsideração da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos' (fl. 6). Decido. Preliminarmente, convém registrar o firme entendimento desta Corte quanto ao não cabimento de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, o que não impede seja extirpado, de ofício, eventual constrangimento ilegal patente que venha refletir-se na liberdade individual. No caso, embora este  writ tenha se superposto ao recurso cabível e, portanto, encaixe-se nos casos de inadmissão por este Colegiado, permito-lhe o regular processamento, em razão da natureza da controvérsia nele estabelecida, a refletir-se, de modo direto, na liberdade individual. Entretanto, tal permissividade não se traduz como sinônimo de plausibilidade jurídica do pedido que justifique,  initio litis , a concessão de liminar, principalmente quando, como no caso, não se observa, nos fundamentos do acórdão impugnado, a existência de ilegalidade manifesta, estanque de dúvidas ou perceptível de plano, a ensejar-lhe a necessidade de correção nesta oportunidade. Com efeito, todos o pedido formulados (de readequação da dosimetria, modificação do regime prisional e substituição da sanção reclusiva por medida restritiva de direitos) configuram matérias sujeitas à convicção motivada do juiz, atrelada à livre apreciação da prova e, por isso, demandam o exame acurado dos autos, providência inadequada para este momento processual. Além disso, a pretensão defensiva acaba por se imbricar com o próprio mérito da impetração, razão pela qual deverão ser analisadas no momento do julgamento definitivo, quando serão minuciosamente examinados os fundamentos embasadores da pretensão. Desse modo, indefiro a liminar. Solicitem-se informações complementares ao Juízo singular e à Corte de origem sobre os fatos alegados na inicial. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação ”. 7. Em 19.3.2015, foi dada vista dos autos do Habeas Corpus  n. 315.994 ao Ministério Público Federal, que, em 14.5.2015, apresentou seu parecer, estando os autos conclusos com o Ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, para julgamento, conforme andamento processual divulgado pelo Superior Tribunal de Justiça. 8. Ao prestar informações, o Ministro Rogerio Schietti Cruz afirmou: “ 1. O processo fora distribuído, em 11 de fevereiro de 2015, à minha relatoria e, em 12 de fevereiro de 2015, indeferi a liminar (…). 2. Prestadas informações, em 19 de março de 2015, os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal para manifestação e retornaram conclusos, com parecer, ao meu gabinete apenas em 14 de maio de 2015 (…). 3. Registro, por oportuno, que tomei posse no cargo de ministro do Superior Tribunal de Justiça no dia 28 de agosto de 2013 e, até a presente data, foram a mim conclusos cerca de 25.000 processos, muitos dos quais autuados nesta Corte Superior há mais de cinco anos. 4. Não obstante esse contexto, até a presente data, submeti a julgamento quase 21.000 feitos, analisados criteriosamente, um a um, de modo a garantir que a prestação jurisdicional não fosse apenas célere, mas, principalmente, eficiente. 5. Por fim, informo que o feito em questão encontra-se em análise e, apesar de ainda não haver data prevista, será levado a julgamento com a maior brevidade possível ”. 9. Comprovado o regular andamento do Habeas Corpus  n. 315.994 no Superior Tribunal de Justiça, demonstrada ausência de desídia judicial na tramitação deste processo a justificar a concessão da ordem por este Supremo Tribunal: “HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE DEMORA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DO  WRIT PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCESSO DE IMPETRAÇÕES PENDENTES DE JULGAMENTO NA CORTE SUPERIOR. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO QUE SE MOSTRA COMPREENSÍVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DENEGADA. I - O excesso de trabalho que assoberba o STJ permite a flexibilização, em alguma medida, do princípio constitucional da razoável duração do processo. II - A CONCESSÃO DA ORDEM PARA DETERMINAR O JULGAMENTO DO  WRIT NA CORTE  A QUO PODERIA REDUNDAR NA INJUSTIÇA DE SE DETERMINAR QUE A IMPETRAÇÃO MANEJADA EM FAVOR DO PACIENTE SEJA COLOCADA EM POSIÇÃO PRIVILEGIADA EM RELAÇÃO A DE OUTROS JURISDICIONADOS. III - Ordem denegada ” (HC n. 102.945, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 27.8.2010). “ Ementa:  Habeas corpus . Alegação de demora no Superior Tribunal de Justiça. Deficiência na instrução da impetração. Ausência de ilegalidade ou de abuso de poder.  Habeas corpus a que se nega seguimento. 1. Trata-se de  habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, em que se alega demora no julgamento do HC 288.055, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. 2. De próprio punho, o impetrante afirma que, em 30.11.2012, o Juízo da execução teria determinado sua progressão para o regime semiaberto, tendo, contudo, indeferido sucessivos pedidos de saídas temporárias do estabelecimento prisional. Argumenta, ainda, que a demora na apreciação da impetração formalizada no Superior Tribunal de Justiça constituiria constrangimento ilegal a ser reparado pela determinação de imediato julgamento do  writ pelo colegiado competente. Decido. 3. Inicialmente ressalto que ambas as Turmas deste Supremo Tribunal Federal têm precedentes admitindo, em determinadas hipóteses, a possibilidade de se caracterizar a ocorrência de constrangimento ilegal pela demora excessiva no julgamento de  habeas corpus pelos tribunais de origem. Tal possibilidade fica reforçada pela explicitação, feita pela Emenda Constitucional nº 45/2004, do direito fundamental à razoável duração do processo. Nesse sentido, a título de exemplo, destaco o HC 110.367, julgado sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia. 4. No caso dos autos, contudo, não há como acolher a alegação de injustificada demora na prestação jurisdicional. A página oficial do Superior Tribunal de Justiça na internet revela a má instrução da petição inicial do HC 288.055, o que ocasionou a necessidade de solicitação de informações prévias às instâncias de origem. Ademais, atualmente os autos encontram-se conclusos ao Ministro Newton T
Origem: RHC - 64823 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS . PENAL. ALEGAÇÃO DE DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO EM  HABEAS CORPUS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DE ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE RESTRITA À ALEGAÇÃO DE EXCESSIVA DEMORA NO JULGAMENTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MOTIVOS JUSTIFICÁVEIS PARA NÃO CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Guilherme de Siqueira Pastore e outro, advogados, em benefício de _______ _________ ______ __ ______ , contra decisão do Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, pela qual, em 13.10.2015, foi indeferida a medida liminar no Recurso Ordinário em Habeas Corpus  n. 64.823. O caso 2. O Paciente foi acusado da prática do delito do art. 155, caput , do Código Penal, pois teria subtraído uma peça de salame, marca Sadia, exposta no mercado Padrão, situado na Avenida Doutor Vital Brasil n. 652, Butantã/SP. A denúncia foi recebida em 27.7.2015. 3. A defesa impetrou o Habeas Corpus  n. 2166604-92.2015.8.26.0000, pretendendo o trancamento da ação penal. Em 20.8.2015, a Décima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem: “HABEAS CORPUS - FURTO TENTADO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – INADMISSIBILIDADE - INVIÁVEL O APROFUNDADO EXAME DE MÉRITO PELA PRESENTE VIA - ORDEM DENEGADA ”. 4. A defesa interpôs o Recurso Ordinário em Habeas Corpus  n. 64.823 e, em 13.10.2015, o Relator, Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu a medida liminar. 5. Essa decisão é o objeto do presente habeas corpus , no qual os Impetrantes alegam demora injustificada para o julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus  n. 64.823 e requerem a flexibilização da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal para o reconhecimento da atipicidade da conduta imputada ao Recorrente e incidência do princípio da insignificância. Este o teor dos pedidos: “(...) (i) reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao paciente na origem, desconstituindo o recebimento da denúncia e, consequentemente, a suspensão condicional do processo, e determinando o trancamento da ação penal n.º 0049286-69.2015.8.26.0050; (ii) subsidiariamente, determinar ao E. Superior Tribunal de Justiça que promova o imediato andamento do recurso ordinário constitucional (...), bem como o seu julgamento com a necessária brevidade ”. 6. Em 24.2.2016, antes de apreciar os pedidos apresentados pelos Impetrantes, requisitei informações ao Ministro Nefi Cordeiro, Relator do Recurso Ordinário em Habeas Corpus  n. 64.823, e determinei vista ao Procurador-Geral da República. 7. As informações foram prestadas e a Procuradoria-Geral da República opinou pela denegação da ordem. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 8. O pedido apresentado pelos Impetrantes é manifestamente contrário à jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal. 9. Quanto ao pedido dos Impetrantes de flexibilização da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal para o reconhecimento da atipicidade da conduta imputada ao Recorrente e incidência do princípio da insignificância, não cabe ao Supremo Tribunal Federal se antecipar ao julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus  n. 64.823, em curso no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. A competência deste Supremo Tribunal restringe-se à análise da alegação de demora no julgamento desse recurso ordinário em habeas corpus  interposto no Superior Tribunal de Justiça, configurada como ato coator. Como afirmado no parecer da Procuradoria-Geral da República: “[n] o caso, não é possível a relativização do entendimento sumulado, uma vez que o relator do  writ em curso no STJ tão somente não viu a presença dos pressupostos autorizadores à concessão da medida liminar pleiteada, entendendo, corretamente, ser mais adequado submeter a questão de fundo ao exame do órgão colegiado ”. 10. Quanto à alegação de demora injustificada para o julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus  n. 64.823, tem-se no sítio do Superior Tribunal de Justiça que esse recurso tramita desde 9.10.2015, com distribuição ao Ministro Nefi Cordeiro em 13.10.2015. Em 13.10.2015, no mesmo dia da distribuição, o Ministro Nefi Cordeiro indeferiu a medida liminar no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 64.823 e determinou vista ao Ministério Público Federal, afirmando em decisão devidamente fundamentada: “ A concessão de liminar em  habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Esta não é a situação presente, onde a pretensão de trancamento da ação penal nº 0049286-69.2015.8.26.0050, por falta de justa causa, caracterizada pela atipicidade ou por reconhecimento da ausência de elemento subjetivo na conduta, é claramente satisfativa, de igual modo descabendo a liminar suspensão do processo, melhor cabendo seu exame no julgamento de mérito pelo colegiado, juiz natural da causa, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Ao Ministério Público Federal, para manifestação ”. 11. Em 26.10.2015, foi dada vista dos autos do Recurso Ordinário em Habeas Corpus  n. 64.823 ao Ministério Público Federal, que, em 27.4.2016, apresentou seu parecer, estando os autos conclusos com o Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, para julgamento, conforme andamento processual divulgado pelo Superior Tribunal de Justiça. 12. Ao prestar informações, o Ministro Nefi Cordeiro afirmou, em 27.4.2016, quando ainda não tinham sido devolvidos pelo Ministério Público Federal os autos do Recurso Ordinário em Habeas Corpus  n. 64.823, que havia solicitado a devolução dos autos para julgamento, “ com a maior brevidade possível ”: “ Comunico a Vossa Excelência, (…) que os autos do RHC n. 64.823/ SP foram remetidos ao Ministério Público Federal para manifestação em 26/10/2015, não tendo ainda retornado a esta Corte Superior. Ressalto que os autos serão solicitados a este relator para que, com seu retorno, possa ser julgado com a maior brevidade possível ”. 13. Comprovado o regular seguimento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus  n. 64.823 no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido os autos desse recurso devolvidos como determinado pelo Ministro Nefi Cordeiro, estando conclusos para julgamento, está demonstrada a ausência de desídia judicial na tramitação deste processo a justificar a concessão da ordem por este Supremo Tribunal: “HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE DEMORA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DO  WRIT PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCESSO DE IMPETRAÇÕES PENDENTES DE JULGAMENTO NA CORTE SUPERIOR. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO QUE SE MOSTRA COMPREENSÍVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DENEGADA. I - O excesso de trabalho que assoberba o STJ permite a flexibilização, em alguma medida, do princípio constitucional da razoável duração do processo. II - A CONCESSÃO DA ORDEM PARA DETERMINAR O JULGAMENTO DO  WRIT NA CORTE  A QUO PODERIA REDUNDAR NA INJUSTIÇA DE SE DETERMINAR QUE A IMPETRAÇÃO MANEJADA EM FAVOR DO PACIENTE SEJA COLOCADA EM POSIÇÃO PRIVILEGIADA EM RELAÇÃO A DE OUTROS JURISDICIONADOS. III - Ordem denegada ” (HC n. 102.945, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 27.8.2010). “ Ementa:  Habeas corpus . Alegação de demora no Superior Tribunal de Justiça. Deficiência na instrução da impetração. Ausência de ilegalidade ou de abuso de poder.  Habeas corpus a que se nega seguimento. 1. Trata-se de  habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, em que se alega demora no julgamento do HC 288.055, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. 2. De próprio punho, o impetrante afirma que, em 30.11.2012, o Juízo da execução teria determinado sua progressão para o regime semiaberto, tendo, contudo, indeferido sucessivos pedidos de saídas temporárias do estabelecimento prisional. Argumenta, ainda, que a demora na apreciação da impetração formalizada no Superior Tribunal de Justiça constituiria constrangimento ilegal a ser reparado pela determinação de imediato julgamento do  writ pelo colegiado competente. Decido. 3. Inicialmente ressalto que ambas as Turmas deste Supremo Tribunal Federal têm precedentes admitindo, em determinadas hipóteses, a possibilidade de se caracterizar a ocorrência de constrangimento ilegal pela demora excessiva no julgamento de  habeas corpus pelos tribunais de origem. Tal possibilidade fica reforçada pela explicitação, feita pela Emenda Constitucional nº 45/2004, do direito fundamental à razoável duração do processo. Nesse sentido, a título de exemplo, destaco o HC 110.367, julgado sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia. 4. No caso dos autos, contudo, não há como acolher a alegação de injustificada demora na prestação jurisdicional. A página oficial do Superior Tribunal de Justiça na internet revela a má instrução da petição inicial do HC
Origem: RHC - 45442 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARÁ DECISÃO HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA PARA A PRISÃO DO PACIENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PERDA DE OBJETO.  HABEAS CORPUS PREJUDICADO. Relatório 1. Habeas corpus , sem requerimento de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União, em benefício de João Carlos de Oliveira Barbosa, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em 17.3.2016, negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus  n. 45.442. 2. Tem-se nos autos que, em 14.5.2013, o Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém-PA condenou o Paciente pelo crime de tráfico de entorpecentes à pena de “ 7 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, (…) em regime  [inicial] fechado” , sendo-lhe negado “o direito de recorrer em liberdade ”. 3. Contra essa decisão a defesa impetrou o Habeas Corpus  n. 2013.3.027300-8 no Tribunal de Justiça do Pará. Em 27.3.2014, a Câmara Criminal Reunida daquele Tribunal de Justiça denegou a ordem pleiteada : “HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO OCORRERÁ ALTERAÇÃO NO QUADRO FÁTICO QUE IMPLICOU A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO AO LONGO DE TODO O PROCESSO COM MANUTENÇÃO DO QUADRO FÁTICO QUE IMPLICOU A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS E DOUTRINA. ADEQUAÇÃO DA NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 08 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ PRÓXIMO DA CAUSA. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE DE VOTOS”. 4. A defesa interpôs no Superior Tribunal de Justiça o Recurso Ordinário em Habeas Corpus  n. 45.442. Em 17.3.2016, a Quinta Turma daquele Superior Tribunal negou provimento ao recurso: “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA (7 ANOS EM REGIME FECHADO). NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu  jus libertati s antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498⁄MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18⁄10⁄2012). II - Na hipótese, o decreto prisional, mantido na sentença condenatória, está devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente a apreensão de 995g de maconha, com indícios de participação no comércio de drogas, o que denota maior desvalor da conduta em tese praticada e a indispensabilidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. Recurso ordinário desprovido”. 5. Na presente ação a Impetrante reitera as questões suscitadas nas instâncias antecedentes, sustentando, basicamente, ausência de fundamentação cautelar idônea da sentença penal condenatória . Este o teor do pedido: “(...) A concessão da ordem ao  writ , a fim de conceder o direito do paciente aguardar em liberdade o seu julgamento com imediata expedição do competente alvará de soltura (...)”. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 6. Informa-se, no sítio do Tribunal de Justiça do Pará na internet , ter havido o trânsito em julgado título condenatório em 3.11.2015 (Proc. n. 2013.3.020432-6): “Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que o RECURSO DE APELAÇÃO PENAL, Processo 2013.3.020432-6, com o acórdão nº 147.472 publicado no D.J.E. de 22/06/2015, transitou em julgado, sem interposição de qualquer recurso, conforme consulta feita ao Protocolo Geral do TJE/PA. Certifico, ainda, que nesta data procedo à remessa dos referidos autos ao juízo de origem contendo 421 fls. (em 02 volumes principais). O referido é verdade e dou fé. Belém (PA), 03 de novembro de 2015”. Não há utilidade jurídica em se discutirem os pressupostos para a manutenção da prisão preventiva do Paciente e a concessão do direito de responder ao processo em liberdade, objeto deste habeas corpus , por ter se modificado a situação jurídica processual descrita na peça inicial desta ação. 7. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 659 do Código de Processo Penal). Publique-se. Brasília, 15 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: HC - 354532 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRA INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR EM TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE JURÍDICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO  HABEAS CORPUS . PRECEDENTES.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Rodrigo Corrêa Godoy, advogado, em benefício de Leandro Luiz Perez, contra decisão do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, que, em 13.4.2016, expôs o caso e indeferiu liminarmente o Habeas Corpus  n. 354.532: “(...) Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO LUIZ PEREZ – preso em flagrante no dia 31⁄3⁄2016, prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas – contra decisão monocrática do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A defesa alega, em síntese, ausência de fundamentação idônea e dos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP, que autorizam a restrição da liberdade. Argumenta que a quantidade de droga apreendida não é expressiva (50g de cocaína e 11g de maconha) e, por isso, não se justifica a imprescindibilidade da medida restritiva da liberdade. Ressalta que o paciente, com ‘35 anos de idade, é pai de família (casado formalmente e com um filho menor), primário, tem endereço fixo comprovado nos autos, possui diversos registros profissionais em sua carteira de trabalho, e desde 2011 é proprietário de um comércio de roupas, com empresa devidamente constituída e registrada nos órgãos competentes' (e- STJ fl. 3), sendo possível, no caso, a aplicação de outras medidas cautelares mais brandas. Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória, tudo com superação do enunciado n. 691 do Supremo Tribunal Federal. É o relatório, decido. Inicialmente, cumpre asseverar que não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar proferida em impetração originária, por configurar indevida supressão de instância, consoante dispõe o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. (...) (HC n. 82.163⁄SP, Relatora Ministra JANE SILVA – Desembargadora Convocada do TJ⁄MG – DJe 1⁄10⁄2007). Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado sumular (HC n. 318.415⁄SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4⁄8⁄2015, DJe 12⁄8⁄2015). Não é o caso dos autos. Colhe-se da decisão inicial que decretou a prisão cautelar do paciente (e-STJ fl. 40): Segundo consta, policiais civis se dirigiram ao local dos fatos para apurar denúncias de que "Perez", proprietário do estabelecimento comercial " Surf Store ", estaria realizando tráfico de entorpecentes. No local, os policiais foram recebidos pelo indiciado Leandro Luiz Perez, que indicou um armário nos fundos da loja em que eles encontraram uma porção de cocaína. Em seguida, continuaram as buscas e encontraram uma balança de precisão com resquícios de entorpecentes. Após, o indiciado levou os policiais até sua residência, local em que eles encontraram mais uma porção de cocaína e uma porção de maconha. O indiciado confessou informalmente que estava vendendo entorpecentes para pagar a pensão alimentícia de sua filha. Diante desse contexto e do laudo de constatação provisória de fls. 08, positivo para maconha e cocaína, há prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito de tráfico de drogas. O Desembargador da ação originária, ao apreciar a medida de urgência postulada, entendeu não haver ilegalidade flagrante, consignando que ‘A liminar em Habeas corpus é medida cautelar excepcional, cujos requisitos são  periculum in mora e f umus boni iuris , ausentes no caso em tela, uma vez que não se pode apontar, de imediato, desacerto da r. decisão proferida em primeiro grau de jurisdição' (e-STJ fl. 57). Nesse contexto, em que pese os argumentos da defesa, entendo que a decisão impugnada não apresenta ilegalidade manifesta que justifique uma avaliação antecipada pelo Superior Tribunal de Justiça, com a superação do enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, as questões em exame necessitam de averiguação mais profunda pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação da impetração e as provas juntadas ao  mandamus no momento adequado. Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido (...)”. 2. Na presente ação o Impetrante reitera as alegações suscitadas nas instâncias antecedentes, defendendo a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta, ainda, que não haveria fundamentação idônea para a prisão cautelar do Paciente, ressaltando que, “no último dia 05 de abril, o Eminente Ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, deferiu liminar para determinar a soltura de paciente preso por decisão do mesmo magistrado ora apontado como coator, e que se utilizara dos mesmíssimos argumentos aqui combatidos (HC 353.536)” . Este o teor dos pedidos: “(...) Ante o exposto, requer a concessão de medida liminar para permitir que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do presente  wri t. (…) Diante do exposto, concedida ou não a medida liminar, requer, após o trâmite legal do presente HC, seja concedida ordem de Habeas Corpus ao paciente Leandro Luiz Perez, ordenando-se a sua soltura, concedendo-lhe o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado de eventual condenação (...) ”. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 3. Os elementos fáticos e jurídicos apresentados não autorizam o prosseguimento desta ação neste Supremo Tribunal. 4. O Habeas Corpus  n. 354.532, Relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, foi impetrado contra a decisão de indeferimento da medida liminar no Habeas Corpus  n. 2072335-27.2016.8.26.0000, impetrado no Tribunal de Justiça de São Paulo. 5. O exame dos pedidos formulados pelo Impetrante, neste momento, traduziria dupla supressão de instância, pois o Tribunal de Justiça paulista não apreciou o mérito da impetração, restringindo-se ao exame da medida liminar requerida, cujo indeferimento foi objeto do habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça. 6. Este Supremo Tribunal não admite o conhecimento de habeas corpus , cujos fundamentos não tenham sido apreciados pelo órgão judiciário apontado como coator, por incabível o seu exame, per saltum , especialmente quando não se comprovam requisitos para o acolhimento, como o flagrante constrangimento, a manifesta ilegalidade ou o abuso de poder: “Habeas corpus . Questão de ordem. Inadmissibilidade de  habeas corpus em que se pretende seja concedida liminar por esta Corte substitutiva de duas denegações sucessivas dessa liminar pelos relatores de dois tribunais inferiores a ela, mas dos quais um é superior hierarquicamente ao outro. A admitir-se essa sucessividade de  habeas corpus , sem que o anterior tenha sido julgado definitivamente para a concessão de liminar  per saltum , ter-se-ão de admitir consequências que ferem princípios processuais fundamentais, como o da hierarquia dos graus de jurisdição e o da competência deles. Habeas corpus não conhecido ” (HC n. 76.347-QO, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ 8.5.1998); e “HABEAS CORPUS . Impetração contra ato de ministro do Superior Tribunal de Justiça. Indeferimento de medida liminar em  habeas corpus . Caso de legalidade aparente. Cognição que implicaria, ademais, dupla supressão de instância. Não conhecimento. Denegação ulterior de HC de corréu, pelo STJ. Irrelevância. HC indeferido. Agravo improvido. Aplicação da Súmula 691. Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de  habeas corpus contra decisão do Relator que, em  habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere, com legalidade aparente, a liminar, sobretudo quando o conhecimento implicaria dupla supressão de instância ” ( HC n. 86.552-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ 17.2.2006). Em idêntico norte o julgado da Primeira Turma deste Supremo Tribunal no Agravo Regimental no Habeas Corpus  n. 90.209, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski: “ PENAL. PROCESSO PENAL.  HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I - A decisão atacada indeferiu liminarmente a inicial sob o fundamento da inexistência de flagrante ilegalidade da decisão proferida em sede liminar. II - O não-conhecimento da matéria objeto daquela impetração impede a sua análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. III - Agravo Regimental desprovido ” (DJ 16.3.2007). No mesmo sentido, HC n. 73.390, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ 17.5.1996; e HC n. 81.115, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ 14.12.2001. 7. Conforme o art. 102, inc. I, al. i , da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, “ habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal” .
Origem: RHC - 66303 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO HABEAS CORPUS . PENAL. ALEGAÇÕES DE DEMORA PARA O JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO EM  HABEAS CORPUS INTERPOSTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR, INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE RESTRITA À ALEGAÇÃO DE EXCESSIVA DEMORA DO JULGAMENTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INFORMAÇÕES. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Eli Florencio da Luz, advogado, em benefício próprio, contra decisão do Ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça, que, em 15.12.2015, indeferiu a medida liminar requerida no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 66.303. 2. Tem-se nos autos que a)  o Paciente “foi preso temporariamente em 16⁄06⁄2015 pela suposta prática do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343⁄2006” , sendo posteriormente convertida a prisão temporária em preventiva; b)  em 8.7.2015, o Ministério Público do Rio de Janeiro ofereceu denúncia contra sessenta e um réus, entre eles o Paciente, denunciado “ nas penas do art. 35, com aplicação da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 ” (Proc. n. 028826-22.2014.8.19.0202); c ) em 24.11.2015, o Juízo da Vara Criminal de Madureira-RJ “declinou da competência para uma das Varas Criminais a Capital ”. 3. A defesa impetrou o Habeas Corpus  n. 0051468-76.2015.8.19.0000 no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, em 13.10.2015, denegou a ordem: “Habeas Corpus. Prisão preventiva. Artigo 35, da Lei de n.º 11.343/06. Suposto integrante de uma grande e poderosa associação criminosa destinada ao tráfico ilegal de entorpecentes. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar. Inocorrência. Decisão bem fundamentada, presentes os requisitos ensejadores da decretação da prisão cautelar -  fumus comissi delicti e do  periculum libertatis . Constrangimento ilegal não caracterizado. Manutenção da medida excepcional da privação da liberdade. Ordem denegada”. 4. Tem-se, ainda, que a ) em 4.12.2015, a ação penal (Proc. n. 028826-22.2014.8.19.0202) foi distribuída por sorteio ao Juízo da 19ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, que declinou a competência ao Juízo da 37ª Vara Criminal do Rio de Janeiro; b ) em 17.2.2016, o Juízo da 37ª Vara Criminal do Rio de Janeiro “ suscit [ou] conflito negativo de jurisdição em face da 19ª Vara Criminal ”; c ) em 2.3.2016, o Juízo da 37ª Vara Criminal do Rio de Janeiro assumiu a competência para apreciar pedidos urgentes na pendência do julgamento do conflito de competência (Proc. n. 0011406-57.2016.8.19.0000) instaurado entre as varas criminais cariocas, relaxando a prisão do Paciente e de três corréus. 5. O Ministério Público carioca interpôs recurso em sentido estrito contra a última decisão proferida pelo Juízo da 37ª Vara Criminal do Rio de Janeiro. Em 10.3.2016, a Desembargadora Sandra Santarém Cardinal, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, deferiu “ a liminar requerida para conferir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito, mantendo a prisão preventiva ” do Paciente e dos corréus (Proc. n. 0012605-17.2016.8.19.0000). 6. Contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no Habeas Corpus  n. 0051468-76.2015.8.19.0000, em 13.10.2015, a defesa interpôs no Superior Tribunal de Justiça o Recurso Ordinário em Habeas Corpus  n. 66.303, em 9.12.2015. Em 15.12.2015, o Ministro Gurgel de Faria indeferiu a liminar requerida: “Trata-se de recurso ordinário em  habeas corpus interposto por ELI FLORÊNCIO DA LUZ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Consta nos autos que o recorrente foi preso temporariamente em 16⁄06⁄2015 pela suposta prática do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343⁄2006. A prisão foi convertida em preventiva. Pretendendo a revogação da custódia cautelar, foi impetrado prévio writ, cuja ordem foi denegada. No presente recurso, alega que é primário e com bons antecedentes, que tem domicílio fixo no distrito da culpa e possui atividade laboral lícita - advogado criminalista. Afirma que a prisão cautelar foi mantida com base na gravidade em abstrato do delito em em supostas interceptações telefônicas, estando carente de devida fundamentação. Aponta a inépcia da denúncia que descreve fato atípico, argumentando que a disposição do art. 35 da Lei de Drogas só tem aplicação quando a associação de pessoas visa a cometer os delitos definidos no art. 33,  caput e § 1º, 34 e 36, da Lei n. 11.343⁄2006. Requer a concessão da ordem liminarmente, com a imediata soltura do paciente e que seja revogada a prisão preventiva ou seja decretada a custódia em Sala do Estado Maior, consoante disposto no art. 7º, V, da Lei n. 8.906⁄1994. Passo a decidir. O pleito formulado em sede liminar exige, para o seu acolhimento, a presença de dois requisitos básicos: a fumaça do bom direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional. Na quadra presente, em um exame perfunctório da matéria, próprio das tutelas de urgência, verifico que a análise do constrangimento ilegal alegado demanda um exame detalhado dos elementos de convicção carreados, o que só ocorrerá por ocasião do julgamento do mérito. Diante do exposto, INDEFIRO a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas no prazo de 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal”. 7. No presente habeas corpus , o Impetrante requer a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal e reitera as alegações suscitadas no Superior Tribunal de Justiça. Afirma, ainda, a demora do julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus  n. 66.303. 8. Este o teor dos pedidos: “(...) Em face de tudo exposto, suplico às Vossas Excelências que: 1 – seja afastada a Súmula 691 desta Suprema Corte, em razão do fumus boni juris e do  periculum in mora amplamente demonstrados no presente  writ ; 2 – seja concedida medida liminar urgente, me aplicando uma das medidas cautelares diferentes da prisão elencadas no artigo 319 e seus incisos, do CPP; 3 – seja oficiado ao Superior Tribunal de Justiça e ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro da decisão liminar proferida por esta Suprema Corte; 4- após a juntada das informações prestadas pelo Tribunal Coator, e, com a juntada do douto parecer da procuradoria federal, no julgamento do mérito do presente  writ , seja determinado o trancamento do processo criminal em que figuro como réu, com fulcro no artigo 395, inciso II, do CPP, concedendo a medida liminar; 5 – caso seja o entendimento desta Suprema Corte ao meu direito a prisão domiciliar, que seja a mesma deferida em meu favor, com fulcro no artigo 7°, inciso V, da Lei 8.906/94 e ADIN 1.127; 6 – seja determinada ao Superior Tribunal de Justiça, a inclusão do RHC 66.303-RJ na primeira sessão de julgamento; 7 – na remota possibilidade do não conhecimento do presente  writ , seja concedida a presente ordem de ofício (...)”. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 9. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal se antecipar ao julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus  n. 66.303, em curso no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. A competência deste Supremo Tribunal restringe-se à análise da alegação de demora no julgamento do recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça, configurada como ato coator. 10. Antes de apreciar a medida liminar requerida são necessários esclarecimentos do Ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, atual Relator do Recurso Ordinário em Habeas Corpus  n. 66.303. 11. Pelo exposto, oficie-se ao Ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça , para, com urgência, prestar informações pormenorizadas quanto ao alegado na presente impetração e esclarecer se há data prevista para o julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus  n. 66.303. Remeta-se, com o ofício, cópia da inicial e do presente despacho. 12. Prestadas as informações, analisarei o requerimento de medida liminar . Publique-se. Brasília, 15 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: HC - 338759 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO HABEAS CORPUS . PENAL. DESCABIMENTO DE IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, QUANTO AO DELITO DO ART. 2º DA LEI N. 1.521/1951. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO OBJETO DA PRESENTE IMPETRAÇÃO. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Nilton Carvalho Correia e outro, advogados, em benefício de Haylton Carlos Gomes Escafura, contra o Relator do Habeas Corpus  n. 338.759, Ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça. O caso 2. O Paciente e os corréus foram denunciados pela “ prática dos crimes contra a economia popular, de contrabando e facilitação de contrabando de placas para máquinas caça-níqueis, de quadrilha armada e de lavagem de dinheiro ”. Tem-se na denúncia, quanto ao Paciente, a imputação dos delitos do “ art. 2º, IX, da Lei 1.521/51 (desde o ano de 1997, na forma do art. 71 do CP), art. 334, §1º, c e d, do CP (314 vezes), art. 334, §1º, c e d, c/c §3º, do CP, art. 1º, V e VII e §1º, I, II e III, na forma do §4º, da Lei 9.613/98, e art. 288, parágrafo único, do CP ”. 3. Tem-se nos autos: “ A denúncia que inaugurou as ações penais nº 0802795-88.2011.4.02.5101 (originária) e nº 0010567-04.2012.4.02.5101 (desmembrada) é resultado das investigações realizadas pela Polícia Federal, a partir de um compartilhamento de informações, constantes de inquérito em tramitação na 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital, para investigar a tentativa de homicídio, ocorrida no início de 2010, à vida do bicheiro Rogério Andrade (IPL nº 17/2010 processo nº 0236731-57.2010.8.19.0001). Após deferido o pedido de extensão de prova lá produzida, foi realizada a interceptação telefônica para verificar de onde teriam partido os explosivos utilizados no atentado. A polícia, inicialmente, procedeu ao monitoramento do israelense Yoram El Al, o qual figura na lista de procurados pela Interpol, por haver se envolvido na apreensão de 1,4 milhão de comprimidos de ecstasy. Segundo consta no Relatório de Inteligência nº 299/2010-SIP/RJ, Yoram El Al teria sido contratado por César Andrade de Lima Souto e por Fernando Andrade de Lima Souto, primos de Rogério Costa de Andrade e Silva, líder da organização criminosa voltada para a exploração de máquinas caçaníqueis no Rio de Janeiro, para realizar atentado contra sua vida, crime que teria sido praticado por outro israelense, Tal Amir. A utilização de artefato explosivo introduzido em território nacional por criminosos israelenses, além de outras ações ilícitas, poderia demonstrar novas estratégias adotadas na chamada guerra das máfias de caça-níquel. Informações colhidas no curso das investigações revelaram que Yoram atuava no Rio de Janeiro em parceria com Haylton Carlos Gomes Escafura, filho de José Caruzzo Escafura, conhecido como Piruinha duas figuras centrais do jogo ilegal através de caça-níqueis (contrabando). As investigações revelaram, ainda, o envolvimento de André Lúcio Gomes, braço direito e responsável pelas movimentações financeiras de Yoram El Al. Verificados delitos de competência da Justiça Federal, houve o desmembramento das investigações, restando, na Justiça Estadual, a questão dos explosivos e do homicídio e, na Justiça Federal, a investigação acerca do contrabando e dos braços financeiros da organização criminosa. Ao contrário do que se imaginava, ao invés de ter havido efetiva contratação de Yoram El Al pela organização criminosa liderada por Haylton Escafura contra organizações rivais, restou comprovada uma associação perene para o cometimento de crimes, tais como contrabando, exploração de jogo e lavagem de dinheiro. Segundo a denúncia, a prática dos delitos foi comprovada na fase inquisitorial, e, nos autos da medida cautelar nº 2011.51.01.802972-0, produziram-se provas que permitiram individualizar a conduta de cada membro da organização criminosa. Na estrutura da organização criminosa, podem ser identificadas algumas figuras-chave que atuam diretamente na exploração de caça-níqueis: José Caruzzo Escafura, vulgo Piruinha, Haylton Carlos Gomes Escafura, Michel Vasconcelos Fernandes, Ana Carolina Blaso da Costa, chamada Carol, Marcelo Lima Pereira, vulgo Marcelo Pikachu, Júlio César Blaso da Costa, vulgo Julinho, e Sandro Alberto Borba de Lima. A estrutura criminosa, segundo a denúncia, em relação aos réus não atingidos pelo desmembramento determinado à fl. 1030, estaria assim formada: José Caruzzo Escafura, vulgo Piruinha, pai de Haylton, seria o explorador original de jogo ilegal nas áreas dominadas pela quadrilha, havendo menção ao seu domínio em diversos dos diálogos interceptados, comprovando sua ascendência sobre os demais. Além disso, há provas de que uma parte do lucro obtido com a exploração de jogo seria destinada a Piruinha, o que evidencia sua participação no resultado da empreitada criminosa. Haylton Carlos Gomes Escafura, filho de José Caruzzo Escafura, comanda e dirige as atividades de exploração de máquinas caça-níqueis pela organização criminosa. Haylton seria, hoje, o principal ator nas atividades da quadrilha. Sua ascendência e chefia seriam evidentes em relação a todos os demais membros da quadrilha (…). Haylton Escafura comanda a contabilidade da organização, desempenhando papel central na organização criminosa e firmando sua posição de chefe na hierarquia da quadrilha. Ademais, Haylton recorrentemente fala em quantias em dinheiro que devem ser destinadas à quota-parte que cabe à José Escafura. Haylton e seus seguranças, policiais militares, Anderson Viola Barros e Júlio César da Silva Boeta, foram presos, porque estavam supervisionando uma das apreensões policiais em um dos bingos da quadrilha. As interceptações telefônicas permitiram sincronizar os diálogos com as apreensões de caça-níqueis na área de exploração da quadrilha, demonstrando que a atividade criminosa é habitual e constante, permitindo individualizar a participação de cada acusado e sua posição na hierarquia da organização criminosa (…). Haylton Carlos Gomes Escafura comanda a exploração de máquinas eletrônicas programadas para minimizar a ocorrência de pagamento de prêmios. Haylton comanda e dirige as atividades de exploração de máquinas caça-níqueis pela organização criminosa, sendo o principal ator nas atividades da quadrilha ”. 4. Em 19.12.2012, o Juízo da Terceira Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro condenou o Paciente à pena de um ano, um mês e dez dias de detenção pela prática do delito do art. 2º, inc. IX, da Lei n. 1.521/1951; à pena de dois anos, dois meses e vinte dias de reclusão pela prática do delito do art. 334, § 1º, als. c  e d , do Código Penal; à pena de dois anos e oito meses de reclusão pela prática do delito do art. 334, § 1º, als. c  e d  c/c § 3º, do Código Penal; à pena de seis anos e oito meses de reclusão pela prática do delito do art. 1º, incs. III e VII, e § 1º, incs. I, II e III, na forma do § 4º, da Lei n. 9.613/1998: à pena de dois anos e oito meses de reclusão pela prática do delito do art. 288, parágrafo único, do Código Penal. As penas aplicadas somam treze anos, quatorze meses e vinte dias de reclusão e um ano, um mês e dez dias de detenção. Fixou-se o regime prisional inicial fechado, sendo imposta a pena de 32 dias-multa, quanto aos delitos contra a economia popular e de lavagem de dinheiro. 5. O Tribunal Regional Federal da Segunda Região “ a) não reconheceu a existência da prescrição da pretensão punitiva com relação ao crime do art. 2º da Lei 1521⁄51; e b) manifestou-se pela não incidência retroativa da Lei 12.850⁄2013 ”. 6. Esse julgado foi objeto do Habeas Corpus  n. 338.759 e, em 15.4.2016, o Relator, Ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu dessa impetração, mas, de ofício, determinou que o “ eg. Tribunal  a quo proceder ao redimensionamento da pena do paciente na forma prevista no parágrafo único do art. 288 do CP, com a alteração dada pela Lei 12.850⁄2013 ”. Tem-se nessa decisão: “ O relatório restou bem delineado no parecer ministerial, o qual o adoto em sua íntegra,  verbis : ‘Trata-se de  habeas corpus impetrado com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, por Nilton Carvalho Correia e outro em favor de Haylton Carlos Gomes Escafura (fls. 01⁄10), contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (fls. 12⁄15), posteriormente integrado mediante embargos declaratórios (fls. 16⁄26), no tocante ao ponto em que: a) não reconheceu a existência da prescrição da pretensão punitiva com relação ao crime do art. 2º da Lei 1521⁄51; e b) manifestou-se pela não incidência retroativa da Lei 12.850⁄2013. Neste  writ , a defesa alega a existência de flagrante ilegalidade do acórdão impugnado, sob os seguintes argumentos: a) ‘Os fatos descritos na denúncia datam de 2006 e 2007, e seu recebimento se deu no dia 1910⁄2011, decorreram mais de 4 (quatro) anos. Os crimes contra economia popular tem pena máxima de 2 (dois) anos, pena em abstrato(pena máxima), art. 2º da Lei 1521⁄51, logo prescreve em 4 (quatro anos), nos moldes do artigo 109, IV da Lei Material Penal, antes da vigência da Lei nº 12.234⁄2010, tendo em vista que o fato criminoso foi praticado antes de 6.5.2010, não restam qualquer dúvida que estão prescritos os delitos praticados em 2006 e 2007 perdendo, pois, o estado o seu dever⁄poder de punir, em virtude da prescrição' (fls. 04) . b) ‘Interposto Embargos de Declaração, a fim de se aplicada a nova lei da quadrilha armada, o Relator, se manifestou no sentido da irretroatividade, haja vista de não poder haver combinação de leis, (doc anexo), venias, tais argumentos equivocados vão de contra a jurisprudência desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça' (fls. 06). Defende, ainda, ao final, a necessidade de revogação da custódia cautelar, porque, no seu entender, foi utilizada como hipótese de antecipação de pena. [...]' As informações foram prestadas às fls. 40⁄83. A d. Procuradoria-Geral da República, às fls. 96⁄99, manifestou-se pelo não conhecimento do presente  habeas corpus . É o relatório. Decido. A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de  habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n. 109.956⁄PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11⁄9⁄2012; RHC n. 121.399⁄SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º⁄8⁄2014 e RHC n. 117.268⁄SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13⁄5⁄2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do  writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176⁄RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2⁄9⁄2014; HC n. 297.931⁄MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28⁄8⁄2014; HC n. 293.528⁄SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4⁄9⁄2014 e HC n. 253.802⁄MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4⁄6⁄2014). Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de  habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. Dessarte, passo ao ex
Origem: RHC - 66979 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO HABEAS CORPUS . DENÚNCIA PELO ART. 19,  CAPUT E § 1º, C/C ART. 7º DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA NO JUÍZO DE ORIGEM ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DESTE  HABEAS CORPUS . AUSÊNCIA DE OBJETO E DE INTERESSE DE AGIR.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União, em benefício de Alex Alan Monsueto Rodrigues, contra decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em 12.4.2016, negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus  n. 66.979. O caso 2. O Paciente foi denunciado pela prática do delito do art. 19, caput  e § 1º (“ Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:  (…) § 1º A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrível, por violência contra pessoa ”), c/c art. 7º (“ Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção ”), todos da Lei de Contravenções Penais. Tem-se na denúncia: “ Consta do incluso Boletim de Ocorrência que, no dia 08 de agosto de 2014, por volta das 20:34 horas, na Avenida dos Andradas, altura no número 397, bairro Centro, nesta Capital, o ora denunciado trazia consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade. Conforme restou apurado, na data e local dos fatos, policiais militares durante patrulhamento, no local acima citado, fizeram a abordagem do denunciado, e, durante busca pessoal encontraram dentro da mochila do denunciado uma faca. A materialidade do delito restou comprovada com o laudo de Exame de Prestabilidade e Eficiência da arma apreendida juntado às fls. 48 ”. 3. Em 16.12.2014, a denúncia foi rejeitada pelo juízo de origem. A acusação interpôs a Apelação n. 0690881-40.2015, à qual a Segunda Turma Recursal Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG, por maioria, deu provimento para determinar o prosseguimento da ação penal. Em 10.11.2015, a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Minas Gerais, por maioria, denegou a ordem: “ VOTO VENCEDOR (DES. 1º VOGAL):  HABEAS-CORPUS - PORTE DE ARMA BRANCA - ARTIGO 19 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS - RECEBIMENTO DA DENUNCIA - CONDUTA TÍPICA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DENEGAR A ORDEM. 1. Impossível é o trancamento da ação penal quando não se constata de plano a atipicidade da conduta, havendo ainda indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. 2. Ordem denegada. VOTO VENCIDO (DES. RELATOR):. Somente as armas próprias configuram a contravenção penal do art. 19, da Lei de Contravenções Penais. Não constituindo o fato narrado infração penal, o trancamento do processo instaurado em primeiro grau é medida que se impõe. III - Ordem concedida ”. 4. Esse julgado foi objeto do Recurso Ordinário em Habeas Corpus  n. 66.979, ao qual a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento em 12.4.2016: “ PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM  HABEAS CORPUS . ART. 19 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. ART. 10 DA LEI N. 9437⁄97 E A LEI N. 10.826⁄03. AB-ROGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTE DE ARMA BRANCA. CONTRAVENÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - De acordo com a jurisprudência majoritária desta Corte, o referido dispositivo não foi ab-rogado pela Lei 9.437⁄97 e posteriormente pela atual Lei 10.826⁄2003; e, sim, apenas derrogado pela novel legislação no tocante às armas de fogo, remanescendo a contravenção penal em relação às armas brancas. No mesmo sentido: AgRg no RHC nº 331.694⁄SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 15⁄12⁄2015 e AgRg no RHC nº 26.829⁄MG, Sexta Turma, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ⁄SE), DJe de 6⁄6⁄2014). II - O sentido do vocábulo arma, segundo Luiz Regis Prado deve ser compreendido não só sob o aspecto técnico (arma própria), em que quer significar o instrumento destinado ao ataque ou defesa, mas também em sentido vulgar (arma imprópria), ou seja, qualquer outro instrumento que se torne vulnerante, bastando que seja utilizado de modo diverso daquele para o qual fora produzido (v.g., uma faca, um machado, uma foice, uma tesoura etc.) (Comentários ao Código Penal, 10ª ed, São Paulo: RT, p. 675). O elemento normativo do tipo penal do artigo 19 da Lei das Contravenções Penais, ‘sem licença da autoridade' não se aplica às armas brancas (Jesus, Damásio E. Lei das Contravenções Penais Anotada; 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 75). Remanesce a contravenção penal do artigo 19 da LCP, pois, ‘para evitar o mal maior, que se traduziria em dano, o legislador pune o porte ilegal da arma, com sanção branda, cerceando a conduta perigosa para evitar a ocorrência de uma infração mais grave' (NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Contravenções Penais Controvertidas; 4ª ed., São Paulo: EUD; 1993, p. 46). III - Assim, mesmo se tratando de porte de arma imprópria, deve-se aferir o contexto fático e o potencial de lesividade. Deste modo, observo que, no caso em exame, o paciente trazia consigo uma faca de 18 cm de lâmina (laudo - e-STJ, fl. 71) dentro de uma mochila quando caminhava à noite na região central de Belo Horizonte (denúncia - e-STJ, fls. 14-15). A  notitia criminis , outrossim, foi no sentido de que o paciente teria agredido moradores de rua (e-STJ fl. 44), condições que atraem a incidência da mencionada contravenção. Recurso ordinário desprovido ”. 5. Esse julgado é o objeto do presente habeas corpus , no qual a Impetrante alega: “ O fato descrito na exordial acusatória inicialmente é atípico em razão da ausência de regulamentação legal da licença da autoridade para o porte de arma branca, requisito inerente ao tipo previsto no artigo 19 da Lei das Contravenções Penais  (…). Até a presente data, inexiste regulamentação do procedimento pelo qual o cidadão pode obter licença para o porte de arma branca. Desta feita, se não é possível aferir o elemento normativo do tipo sem licença da autoridade, não se fazem presentes os requisitos legais mínimos para o encaixe formal perfeito da conduta à norma. A Constituição da República, em seu artigo 50, inciso II, estabelece que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, a não ser em virtude da lei. Destarte, se não há determinação legal que limite o porte de arma branca, não exigindo a licença de autoridade, não há proibição do porte deste objeto pelo cidadão fora de casa ou de dependência desta. Somente a posse de objetos que exigem licença de autoridade pode configurar a contravenção penal em comento, o que não condiz com a conduta descrita na denúncia proposta contra o paciente. Como inexiste regulamentação de licença para o porte de arma branca, mostra-se inviável a caracterização do delito em exame, já que nunca haverá concretização de todos os elementos do tipo. Ou seja, não há como alguém portar arma branca sem licença da autoridade, se nem mesmo existe regulamentação de tal licença ”. Este o teor dos pedidos: “ a) a concessão da ordem do presente  Habeas Corpus para que seja reconhecida a atipicidade do fato; b) que seja deferida liminar, uma vez que a ilegalidade é patente, comprovada nos documentos anexos, devendo ser obstada sob pena de gravame ao acusado; c) seja intimada pessoalmente a Defensoria Pública-Geral da União para acompanhar todo o feito, nos termos da LC nº 80/94, em seu art. 44, notadamente para a sessão de julgamento, quando poderá ser realizada a defesa por meio de sustentação oral ”. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 6. Carente de objeto e de interesse de agir a impetração do presente habeas corpus . Protocolizada esta impetração em 6.5.2016, consta no documento juntado aos autos pelo Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG que, em 1º.2.2016, nos autos do Processo n. 1820555-88.2014.8.13.0024, aquele juízo rejeitou a denúncia ajuizada contra o Paciente pela prática do delito cuja atipicidade se pretende nesta impetração: “ Consta dos autos denúncia oferecida em desfavor de Alex Alan Monsueto Domingues, imputando-lhe, o fato típico descrito no art. 19 da LCP, porque, em síntese, em 08 de agosto de 2014, trazia consigo uma arma branca, tipo faca, fora de casa, sem que tivesse autorização para tal. Dispõe o Código de Processo Penal que a denúncia pode ser rejeitada nos seguintes casos: I – for manifestamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III – faltar justa causa para o exercício da ação penal. No caso dos autos, a denúncia deve ser rejeitada, pois falta pressupostos processuais. Primeiramente, porque não existe previsão de licença da autoridade para o porte de uma faca. Em segundo lugar, o simples fato de ser a faca um instrumento vulnerante, capaz de lesionar e até matar, não a torna uma arma. Caso contrário, da mesma forma, deveriam ser considerados os ‘pedaços de pau', ‘pedaços de ferro', pedras, etc. (…) Por último, ressalte-se que com o advento da Lei 9437/97 e, posteriormente, da Lei 10.826/03, a contravenção de porte ilegal de armas foi elevada a categoria de crime e foram tipificadas as condutas consideradas pelo Legislador como criminalmente relevantes, revogando-se tacitamente o art. 19 da L.C.P., nos termos do disposto no art. 2º, § 1º. Da Lei de Introdução do Código Civil. Portanto, os tipos penais em vigor, trazidos com a Lei 10.826/03, trouxeram apenas a previsão da conduta típica de porte ilegal de arma de fogo, e outros crimes, e excluiu a conduta de porte ilegal de arma branca. Diante das considerações acima, REJEITA A DENÚNCIA nos termos do art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal e determino o arquivamento dos autos ”. Não há mais efetividade em atender-se a pretensão contida nesta impetração para decidir sobre a atipicidade da conduta atribuída ao Paciente, questão superada com a nova rejeição da denúncia há meses. Se essa atual rejeição da denúncia for eventualmente revista, ter-se-á nova decisão a ser objeto de insurgência da defesa. Quando impetrado este habeas corpus , não havia mais efetividade jurídica na pretensão da Impetrante, o que mais uma vez, dado não inédito, mas repetido comportamento adotado em detrimento da eficiência da jurisdição, traduz inadequado uso da ação constitucional sem objeto legítimo e sem condição de prosperar validamente. 7. Pelo exposto,
Origem: HC - 355387 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARÁ DECISÃO HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO CAUTELAR. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DECISÃO MONOCRÁTICA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO HABEAS CORPUS .  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Lucas Sá Souza, advogado, em favor de Antônio Paulo Rodrigues Sampaio, contra decisão do Ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, que, em 22.4.2016, indeferiu a medida liminar requerida no Habeas Corpus  n. 355.387. 2. Tem-se, pelos documentos anexos à peça inicial da presente ação, que a ) em 21.10.2015, o Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006; b ) em 22.10.2015, o Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Parauapebas- PA converteu a prisão do Paciente em preventiva; c ) em 19.11.2015, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente. 3. A defesa impetrou o Habeas Corpus  n. 0134725-37.2015.814.0000 no Tribunal de Justiça do Pará, que, em 7.3.2016, denegou a ordem: “EMENTA: HABEAS CORPUS. ART. 33 e 35 DA LEI N°. 11.343/06 C/ C ART. 12 DA LEI 10.826/06 (CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO). ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA NA SEGREGAÇÃO DO PACIENTE. TESE REJEITADA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO MANDAMUS. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO PROFERIDA COM BASE NOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE REJEITADA. DECISÃO FUNDAMENTADA E COM O RELATO DE TODOS OS FATOS ATINENTES À PRISÃO DO ORA PACIENTE, DISCORRENDO ACERCA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. TESE REJEITADA. ANÁLISE DE MÉRITO. INVIABILIDADE DE EXAME DAS PROVAS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONDIÇÕES PESSOAIS POR SI NÃO SÃO SUFICIENTES PARA CONCESSÃO DA LIBERDADE (SÚMULA 08 DO TJE/PA). ORDEM DENEGADA”. 4. Contra essa decisão a defesa impetrou o Habeas Corpus  n. 355.387 no Superior Tribunal de Justiça. Em 22.4.2016, o Ministro Felix Fischer indeferiu a medida liminar requerida: “(...) Trata-se de pedido liminar deduzido em sede de  habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO PAULO RODRIGUES SAMPAIO contra v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Aduz o impetrante, em breve síntese, que não existe fundamentação idônea apta a justificar a custódia cautelar do paciente. É o breve relatório. Decido. A análise dos autos, nos limites da cognição  in limine , não permite a constatação de indícios suficientes para a configuração do  fumus boni iuris , não restando configurada, de plano, a flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento da medida de urgência, devendo a  quaestio , portanto, ser apreciada pelo Colegiado, após uma verificação mais detalhada dos dados constantes dos autos. Denego, pois, a liminar. Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade tida por coatora. Após, vista dos autos à d. Subprocuradoria-Geral da República (...)”. 5. No presente habeas corpus , o Impetrante pede a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal e reitera a alegação de ausência de fundamentação cautelar idônea do decreto prisional. Afirma, ainda, que o “ Paciente tem 47 anos, passado limpo e ligado ao trabalho e à família”  e que “ [e] stá atualmente de benefício previdenciário por apresentar quadro de comprometimento de sua saúde ”. 6. Este o teor dos pedidos: “(...) Assim, aguarda-se, em caráter liminar, que o Paciente seja colocado em liberdade mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) e assim aguarde até decisão final do  writ . (…) Ao final, contando com os doutos suprimentos de Vossas Excelências, aguarda-se a confirmação da liminar, para o fim de revogar e/ou substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319, do CPP), com a consequente expedição do alvará de soltura do Paciente, tudo por ser medida de JUSTIÇA (...)”. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 7. Na presente ação não há fundamentação jurídica a possibilitar o regular prosseguimento no Supremo Tribunal Federal, pelo menos na fase em que está outra idêntica ação de habeas corpus , pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça. 8. A decisão questionada é monocrática, de natureza precária, desprovida de conteúdo definitivo. O Ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu somente a medida liminar requerida, assentou ausentes os requisitos para atender-se o requerimento e requisitou informações. Determinou, ainda, o envio dos autos ao Ministério Público Federal, para, instruído o feito, dar-se o regular julgamento do habeas corpus . Inequívoca a incidência, na espécie, da Súmula n. 691 deste Supremo Tribunal: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em  habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar” . 9. Este Supremo Tribunal tem admitido, em casos excepcionais e em circunstâncias fora do ordinário, a superação da Súmula n. 691. Essa excepcionalidade é demonstrada nos casos em que se patenteie flagrante ilegalidade ou contrariedade a princípios constitucionais ou legais na decisão questionada, o que não ocorre na espécie vertente. 10. A decisão questionada nesta ação foi proferida monocraticamente contra a qual caberia recurso, não utilizado pelo Impetrante, ao Colegiado competente no Superior Tribunal de Justiça, pelo que o exame dos pedidos formulados traduziria indevida supressão de instância. 11. Conforme o art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, “ habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal” . 12. Não se admite a impetração de habeas corpus  neste Supremo Tribunal contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior, como na espécie vertente. Essa a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, como, por exemplo, no julgamento do Habeas Corpus  n. 119.115, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 6.11.2013, no qual se decidiu que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça impede o conhecimento do habeas corpus  impetrado no Supremo Tribunal Federal, pois se permitiria à parte a escolha do órgão jurisdicional para conhecer da pretensão, o que não é permitido no sistema jurídico vigente. Concluiu-se também que, em habeas corpus , devem-se observar parâmetros mínimos de admissibilidade, para efetivar-se a celeridade processual e evitar-se, após análise de mérito da impetração pelo Supremo Tribunal Federal, a devolução do processo ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento pelo órgão colegiado competente e, posteriormente, admitir- se novamente a mesma impetração neste Supremo Tribunal, para conclusão semelhante à antes proferida. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados: “PENAL. CONSTITUCIONAL.  HABEAS CORPUS . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE WRIT MANEJADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR A OITO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. OBRIGATORIEDADE. ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/1990. INCONSTITUCIONALIDADE.  HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I – No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. II – A situação, no caso sob exame, é absolutamente excepcional, apta a superar tal óbice, com consequente concessão da ordem de ofício, diante de um evidente constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. III – O Plenário desta Corte, no julgamento do HC 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990 (redação dada pela Lei 11.464/2007), que determinava o cumprimento de pena dos crimes hediondos, de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e de terrorismo no regime inicial fechado. IV – Habeas corpus não conhecido. V – Ordem concedida de ofício para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que fixe, motivadamente, o regime inicial de cumprimento da pena afastando a regra do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, declarado inconstitucional pelo Plenário desta Corte.”  (HC n. 117.319, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 9.12.2013); “ HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o “crime de estelionato previdenciário, quando praticado pelo próprio beneficiário das prestações, tem caráter permanente, cessando a atividade delitiva apenas com o fim da percepção das prestações” (HC 107.385, Rel. Min. Rosa Weber). 2. No caso, sendo o paciente o próprio beneficiário das prestações, o termo inicial da contagem do prazo de prescrição é a data em que cessada a permanência do delito (art. 111, III, do CP). 3. Inocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição
Origem: HC - 355462 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO : Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão monocrática emanada de eminente Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça que, em sede de outra ação de “ habeas corpus ” ( HC 355.462/RJ), por entender aplicável à espécie daqueles autos o disposto na Súmula 691/STF, extinguiu , liminarmente , o processo lá instaurado. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como sucede na espécie , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/ SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus ” contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , em respeito ao princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “ habeas corpus ”, restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: RESP - 1566462 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de François Mafezolli, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no REsp 1.566.462/SC. O Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Joinville/SC condenou o paciente à pena de 02 (dois) anos de detenção, pela prática do crime de exploração clandestina de serviço de telecomunicação, tipificado no art. 183 da Lei nº 9.472/1997. Naquela oportunidade, o magistrado de primeiro grau substituiu a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos. Contra essa decisão, a Defesa interpôs Apelação perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento ao recurso. Opostos embargos de declaração, parcialmente acolhidos. Irresignada, a Defesa manejou recurso especial, que, admitido na origem ,  ensejou sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. A Ministra Maria Thereza de Assis Moura, via decisão monocrática, negou seguimento ao recurso. Interposto agravo regimental, a Sexta Turma daquela Corte Superior negou provimento ao recurso defensivo. Neste habeas corpus , a Impetrante sustenta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, sobretudo porque “ conforme se verifica do auto de infração da Anatel, a potência da referida rádio não atingia os 25,0 watts, considerada, portanto, de baixa potência e sem capacidade suficiente de interferir nos demais meios de comunicação ”. Requer, em medida liminar, a suspensão da ação penal original, até o julgamento final da presente impetração. No mérito, pugna pela aplicação do princípio da insignificância. É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. OPERAÇÃO DE RADIODIFUSÃO CLANDESTINA (ART. 183 DA LEI 9.472/1997). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que a transmissão de sinal de internet via radio sem autorização da ANATEL caracteriza o fato típico previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97, ainda que se trate de serviço de valor adicionado de que cuida o artigo 61, § 1°, da mesma lei. 2. É também pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a instalação de estação de radiodifusão clandestina é delito de natureza formal de perigo abstrato que, por si só, é suficiente para comprometer a segurança, a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações do país, não tendo aplicação o princípio da insignificância mesmo que se trate de serviço de baixa potência. 3. Agravo regimental desprovido”. Em análise de cognição sumária, não detecto a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar com a imediata suspensão da ação penal de origem. A tese versada na presente impetração, por envolver possível reprovabilidade do comportamento perpetrado, merece exame mais acurado pela composição colegiada competente para o seu julgamento. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar . Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora