Supremo Tribunal Federal 18/05/2016 | STF

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Número de movimentações: 727

Origem: AIRR - 10002483620145020467 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL TRABALHISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16 E DA SÚMULA N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pelo Município de São Bernardo do Campo/SP, em 19.4.2016, contra o seguinte acórdão proferido no Processo n. 1000248-36.2014.5.02.0467 pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que teria afastado a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, desrespeitado o decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e descumprido a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI N. 13.015/2014. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS DE MORA. CASO EM QUE O JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO AGRAVADA. 1 - Recurso de revista na vigência da Lei nº 13.015/2014. 2 – O juízo primeiro de admissibilidade aplicou o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3 - Agravo de instrumento que trata da matéria de fundo, e não das questões de ordem formal identificadas pelo juízo primeiro de admissibilidade. Não impugnação específica, o que não se admite. 4 - Incidência da Súmula n. 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que ‘Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida'. 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (‘O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática'). 6 - Agravo de instrumento de que não se conhece ” (doc. 29). 2. O Reclamante alega que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho “ deixou assentado que o artigo 71 da Lei federal 8.666 não tem autoridade jurídica suficiente para afastar a responsabilidade do ente federado na fiscalização dos quadros de pessoal das empresas adjudicatárias de suas licitações, devendo prevalecer a responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública reclamada no pagamento das verbas laborais inadimplidas por essas mesmas contratadas ” (fl. 3, doc. 1) . Sustenta que “ o Colendo TST, ao confirmar as condenações precedentes relativas à responsabilidade subsidiaria desta Municipalidade, afastou, indevidamente, a autoridade jurídico-legal do artigo 71, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93, que é, indiscutivelmente, a norma especial de regência da matéria e proibitiva da responsabilização do ente federado, a título de tomador de serviços, quanto às verbas trabalhistas dos empregados das respectivas pessoas jurídicas conveniadas ou contratadas, à luz da Lei federal 8.666 ” (fl. 6, doc. 1). Assevera que “ os r. Julgados prevalentes nos autos da Reclamação Trabalhista em objeto afrontam a Súmula vinculante nº 10, desse C. Supremo Tribunal Federal, por desprezo à chamada Cláusula de Reserva de Plenário, estampada no art. 97 da Constituição Federal, bem como afrontam também a r. decisão proferida no bojo da Ação Direta de Constitucionalidade nº16”  (fl. 18, doc. 1). Requer: “(...) liminarmente, a suspensão da condenação de pagamento das verbas trabalhistas que especifica, por responsabilidade subsidiária, trazida no bojo da r. decisão proferida no v. Acórdão proferido pela E. Sexta Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, da lavra do eminente Ministro Relator, Katia Magalhães Arruda, em cujo teor, por unanimidade, entenderam por negar seguimento ao ADDRevista e, consequente não conhecimento do Recurso de Revista interposto por esta Municipalidade, com suporte na Súmula 331 do Colendo TST, mantendo assim inalterada a condenação fazendária nos termos em que determinada pela E. 8ª Turma do Colendo Segundo Regional, nos autos da Reclamação Trabalhista (processo TRT/SP 1000248-36.2014.5.02.0467), ora em fase de processamento do Recurso Extraordinário, escorando-se no fato de que os r. Julgamentos precedentes no âmbito da Justiça do Trabalho, ao aplicar a responsabilidade subsidiária prevista no inciso V, da Súmula 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho, sem a consequente declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, afrontaram a Súmula vinculante nº 10, desse C. Supremo Tribunal Federal, desprezando a chamada Cláusula de Reserva de Plenário, estampada no art. 97 da Constituição Federal, bem como a r. decisão exarada pelo E. Plenário dessa Excelsa Corte, proferida no bojo da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16 ” (fls. 22-23, doc. 1). Pede, “(...) ao final, após a notificação do E. Tribunal reclamado para prestar as informações que entender devidas e, depois de ouvido o Ilustre Representante do Ministério Público, pede que seja julgado procedente o pedido formulado na presente Reclamação, para o fim de afastar, em definitivo, a condenação subsidiária trazida no bojo r. decisão proferida no v. Acórdão proferido pela E. Sexta Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, da lavra do eminente Ministro Relator, Kátia Magalhães Arruda, em cujo teor, por unanimidade, entenderam por negar seguimento ao ADDRevista e, consequente não conhecimento do Recurso de Revista interposto por esta Municipalidade, com suporte na Súmula 331 do Colendo TST, mantendo assim inalterada a condenação fazendária nos termos em que determinada pela E. 8ª Turma do Colendo Segundo Regional, nos autos da Reclamação Trabalhista (processo TRT/SP 1000248-36.2014.5.02.0467), ora em fase de processamento do Recurso Extraordinário, escorando-se no fato de que os r. Julgamentos precedentes no âmbito da Justiça do Trabalho, ao aplicar a responsabilidade subsidiária prevista no inciso V, da Súmula 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho, sem a consequente declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, afrontaram a Súmula vinculante nº 10, desse C. Supremo Tribunal Federal, desprezando a chamada Cláusula de Reserva de Plenário, estampada no art. 97 da Constituição Federal, bem como a r. decisão exarada pelo E. Plenário dessa Excelsa Corte, proferida no bojo da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, preservando-se, assim, a competência e a garantia da autoridade das decisões desse Colendo Supremo Tribunal Federal ” (fls. 23-24, doc. 1). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 3. Põe-se em foco na reclamação se, ao não conhecer de agravo de instrumento em recurso de revista pela ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho teria desrespeitado o decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e descumprido a Súmula vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal. 4. Na Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, dispõe- se: “ Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte ”. 5. Este Supremo Tribunal julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e reconheceu constitucional o art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993: “ RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal n. 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal n. 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei n. 9.032, de 199 5” (Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe 9.9.2011). Decidiu-se que o inadimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes de contrato firmado pela Administração Pública não poderia ensejar, automática e diretamente, a responsabilização do ente público tomador dos serviços pelo pagamento de débitos trabalhistas. Assentou-se, ainda, poder o exame das circunstâncias do caso concreto pela Justiça do Trabalho conduzir à responsabilização subsidiária da Administração Pública, tomadora dos serviços, se comprovada a omissão ou a negligência dos agentes públicos na fiscalização do contrato administrativo, sem isso importar na declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993. 6. Para efeito de liminar, parece não ter a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastado a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, nem desrespeitado o decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16. Dos elementos iniciais constantes nesta reclamação, tem-se que a Justiça Especializada não teria conhecido do agravo de instrumento no recurso de revista por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada: “ No agravo de instrumento, a parte se limita a apresentar os fundamentos do recurso de revista, sem fazer alusão aos termos da decisão agravada. Consigna apenas que ‘no que se refere à condenação subsidiária deste ente federado, é de se reconhecer que, efetivamente, restaram comprovadas, nas razões da Revista denegada, o desrespeito à letra expressa de dispositivos federais e constitucionais, bem ainda foi consignado no corpo do Recurso indevidamente denegado, a ofensa à decisão sumulada e existência de divergência jurisprudencial nos termos em que exigido pelo artigo 896 da CLT, incisos ‘a' e ‘c', divergências estas devem prevalecer sobre os fundamentos que sustentaram a denegação da Revista em objeto, com o máximo respeito.' (fl. 852). Verifica-se, assim, que não houve impugnação específica, o que não se admite. Aplica-se o art. 544, § 4º, I, do CPC, o qual trata especificamente do agravo de instrumento para o STF e o STJ, cuja natureza jurídica é a mesma do agravo de instrumento para o TST, e estabelece que o relator poderá: ‘não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada'. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que estabelece: ‘ RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida .' Por fim, ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (‘O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática'). Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento ” (doc. 29). Neste exame preliminar, não se demonstra identidade material entre o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o proferido pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu de agravo de instrumento pela ausência de impugnação da decisão agravada. Assim, por exemplo: “ Os atos questionados em qualquer reclamação - nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal - hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal ” (Rcl n. 6.534-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJ 16.10.2008). 7. Pelo exposto, sem prejuízo da reapreciação da matéria no julgamento do mérito, indefiro a medida liminar requerida . 8. Requisitem-se informações à autoridade reclamada (art. 157 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 9. Após a prestação das informações requisitadas, citem-se os beneficiários da decisão reclamada (interessados), para, querendo, contestarem esta reclamação (art. 989, inc. III, do Código de Processo Civil). 10.
Origem: Rcl - 23734 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DE DUAS RECLAMAÇÕES IDÊNTICAS: LITISPENDÊNCIA. RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pelo Município de São Bernardo do Campo, em 19.4.2016, contra decisão proferida no Processo n. 1000248-36.2014.5.02.0467 pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que teria afastado a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, desrespeitado o decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e contrariado a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal. 2. Em 20.4.2016, a Seção de Recebimento e Distribuição de Originários deste Supremo Tribunal certificou que “estes autos foram distribuídos à Senhora Min. Cármen Lúcia, com a adoção dos seguintes parâmetros: Tipo: Distribuição. Característica da distribuição: Prevenção do Relator/Sucessor. Processo que Justifica a prevenção Relator/Sucessor: Reclamação nº 23732. Justificativa: RISTF, art. 69, caput. Observação: Processo com petição inicial e documentos semelhantes às peças eletrônicas da RCL nº 23.732”  (doc. 33). Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 3. O Município de São Bernardo do Campo ajuizou seguidamente as Reclamações ns. 23.732 e 23.734, ambas com o objetivo de ser cassada a decisão proferida no Processo n. 1000248-36.2014.5.02.0467 pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. As duas reclamações têm partes, causa de pedir e pedido idênticos, evidenciando-se litispendência, nos termos do art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil: “ Há litispendência quando se repete ação que está em curso” . Assim, por exemplo: “ A litispendência pressupõe o aforamento anterior de uma mesma lide, sem que tenha transitado em julgado decisão terminativa ou definitiva. Necessária, pois, a identidade dos feitos quanto às partes, à causa de pedir e o pedido, mediato e imediato ” (RMS n. 24.789, Relator o Ministro Eros Grau, Primeira Turma, DJe 26.11.2004). “ LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA EM FACE DA COEXISTÊNCIA, NAS DUAS AÇÕES, DA IDENTIDADE DE PESSOAS, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO ” (RE n. 88.468, Relator o Ministro Soares Munoz, Primeira Turma, DJ 26.10.1979). Por ser matéria de ordem pública, a litispendência pode ser declarada de ofício, com a consequente extinção desta reclamação sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, julgo extinta, sem resolução de mérito, a presente reclamação (art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil). Publique-se . Brasília, 16 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: RO - 00110135520155010571 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16: MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de medida cautelar, ajuizada pelo Município de Paracambi, em 21.4.2016, contra a seguinte decisão proferida no Recurso Ordinário n. 0011013-55.2015.5.01.0571 pela Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, que teria afastado a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, desrespeitado o decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e contrariado a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal: “ No caso, verifica-se que não foram apresentadas provas capazes de eximir a Administração de sua culpa, já que não foram acostados aos autos os documentos relativos à  in eligendo licitação, nem outros documentos que pudessem desonerar o ente público de sua culpa na eleição da primeira demandada como prestadora de serviços. Destaco que a juntada somente do processo administrativo de contratação da cooperativa (ID 2d50bfa) não é suficiente para afastar a culpa do ente público na eleição da 1ª reclamada. Por outro lado, apesar da alegação na defesa de que houve fiscalização do contrato, não foram juntados documentos que evidenciassem que o Município de Paracambi cumpriu com o seu dever de fiscalizar a prestação de serviços da empresa contratada, não podendo ser afastada, portanto, a sua culpa in vigilando Ressalto que o reconhecimento do vínculo empregatício da parte autora com a 1ª reclamada, uma cooperativa, demonstra a ausência de fiscalização por parte do município recorrente. Em suma, não houve comprovação de que a Administração Pública fiscalizou a prestação de serviços da contratada. Verificada a culpa in vigilando, em face da não apresentação de documentos que revelassem que a Administração Pública fiscalizou o contrato por ela celebrado, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. Note-se que, ante a revelia da 1ª ré e o depoimento da testemunha do autor, não se há de falar em limitação da responsabilidade ao período dos recibos apresentados, já que comprovado que a prestação de serviços se deu em benefício do município durante todo o vínculo empregatício. Assim deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública que não fiscalizou o cumprimento das obrigações contidas na Lei 8.666/93, existindo, portanto, omissão culposa. Nego provimento ” (doc. 5). 2. O Reclamante alega ter “a decisão questionada imput [ado] responsabilidade direta e automática ao Município, em razão de danos gerados por seu contratado à época, considerando-o mero fiador e responsável patrimonial pelo inadimplemento de obrigação de terceiros”  (fl. 4, doc. 1). Sustenta que a “decisão questionada, proferida pela Turma do TRT – 1ª Região, ao determinar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública Municipal pelas verbas deferidas, com fundamento na Súmula 331, V, do TST, ainda que implicitamente, negou vigência ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, sem que o órgão Especial respectivo houvesse declarado a inconstitucionalidade do dispositivo de lei, descumprindo, desta forma, a Súmula Vinculante n.º 10 deste Supremo Tribunal Federal”  (fl. 8, doc. 1). Requer “a concessão de medida liminar, determinando a suspensão da tramitação do processo número 0011013-55.2015.5.01.0571, até decisão final da presente reclamação”  (fl. 12, doc. 1). Pede, “ao final, seja julgada procedente a presente reclamação, a fim de que seja cassado o Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, através de sua 8ª Turma, nos autos do processo número 0011013-55.2015.5.01.0571 ou que seja determinada a medida adequada para preservação da Jurisdição e autoridade das decisões preferidas por este Excelso Tribunal, com arrimo no artigo 161, III do RIS”  (fl. 12, doc. 1). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 3. Põe-se em foco na reclamação se, ao aplicar a Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho para declarar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo cumprimento de obrigações trabalhistas, a Justiça do Trabalho teria desrespeitado o decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16. 4. Reclamações com objeto idêntico ao da presente ação têm sido julgadas monocraticamente pelos respectivos relatores, com respaldo no parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno deste Supremo Tribunal. Confiram-se os seguintes precedentes: Rcl n. 18.489, DJe 14.10.2014, Relator o Ministro Celso de Mello; Rcl n. 18.960, DJe 31.10.2014, Relator o Ministro Luiz Fux; Rcl n. 18.883, DJe 3.11.2014, Relator o Ministro Roberto Barroso; Rcl n. 18.917, DJe 5.11.2014, Relatora a Ministra Rosa Weber; Rcl n. 18.019, DJe 10.9.2014, Relator o Ministro Dias Toffoli; Rcl n. 19.006, DJe 6.11.2014, Relator o Ministro Gilmar Mendes; Rcl n. 17.355, DJe 30.10.2014, Relator o Ministro Marco Aurélio; Rcl n. 17.777, DJe 5.8.2014, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski; Rcl n. 17.508-AgR e Rcl n. 14.821-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber; Rcl n.12.623-AgR-segundo, Rcl n. 16.937- AgR, Rcl n. 16.784-AgR, Rcl n. 16.960-AgR e Rcl n. 15.995-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso; Rcl n. 18.181-AgR, Rcl n. 14.897-AgR, Rcl n. 14.345-AgR, Rcl n. 12.537-AgR, Rcl n. 11.962-AgR, Rcl n. 11.884-AgR e Rcl n. 11.834-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux. Entretanto, com o início de vigência da Lei n. 13.105/2015, tornou-se recomendável a manifestação prévia dos interessados, beneficiários da decisão reclamada (arts. 9º, 10 e 989, inc. III, do Código de Processo Civil). 5. Este Supremo Tribunal julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e reconheceu constitucional o art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993: “ RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal n. 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal n. 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei n. 9.032, de 199 5” (Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe 9.9.2011). Decidiu-se que o inadimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes de contrato firmado pela Administração Pública não poderia ensejar, automática e diretamente, a responsabilização do ente público tomador dos serviços pelo pagamento de débitos trabalhistas. Assentou-se, ainda, poder o exame das circunstâncias do caso concreto pela Justiça do Trabalho conduzir à responsabilização subsidiária da Administração Pública, tomadora dos serviços, se comprovada a omissão ou a negligência dos agentes públicos na fiscalização do contrato administrativo, sem isso importar na declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993. Contudo, não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado de empresa terceirizada. Em numerosas reclamações ajuizadas neste Supremo Tribunal sobre a matéria, entre as quais, por exemplo, a Reclamação n. 15.610/RS, Relator o Ministro Teori Zavascki, vem sendo afirmado: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À ADC 16 E À SÚMULA VINCULANTE 10. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA SÚMULA 331 DO TST. ATRIBUIÇÃO DE CULPA AO ENTE PÚBLICO POR PRESUNÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”  (Plenário, DJ 15.10.2013). Assim também: “ AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS ENCARGOS TRABALHISTAS RESULTANTES DA EXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N. 8.666/1993 RECONHECIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (Rcl n. 12.926-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 9.2.2012). Confiram-se ainda as seguintes decisões monocráticas: Rcl n. 14.003/MG, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ 6.11.2013; Rcl n. 14.011/MG, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ 6.1.2013; Rcl n. 15.474/MG, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ 6.11.2013; Rcl n. 16.516-MC/SP, de minha relatoria, DJ 4.11.2013; Rcl n. 16.395/BA, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ 16.10.2013; Rcl n. 16.238-MC/DF, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 2.10.2013; Rcl n. 16.348-MC/SP, de minha relatoria, DJ 23.9.2013; Rcl n. 16.309-MC/BA, de minha relatoria, DJ 19.9.2013; Rcl n. 16.189/RS, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ 4.10.2013; Rcl n. 16.200-MC/PR, de minha relatoria, DJ 28.8.2013; Rcl n. 15.987/SP, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJ 23.8.2013; Rcl n. 16.092-MC/ES, de minha relatoria, DJ 15.8.2013; Rcl n. 13.981/SP, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ 9.8.2013; Rcl 15.677-MC/RS, de minha relatoria, DJ 15.5.2013; Rcl n. 15.628-MC/SP, de minha relatoria, DJ 2.5.2013; Rcl n. 15.263-MC/RS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 22.3.2013; Rcl n. 13.252/PR, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJ 19.3.2013; Rcl n.12.677/SP, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJ 19.3.2013; Rcl n. 12.956/DF, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJ 20.3.2013; Rcl n. 11.748/RO, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ 29.11.2012; e Rcl n. 7.517-AgR/DF, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJ 14.4.2011. 6. Nesta análise inicial não constam da decisão reclamada atos ou indicação de circunstância relacionada à execução e à fiscalização do contrato administrativo celebrado pela Administração Pública aptos a evidenciar a culpa administrativa. A atribuição de responsabilidade subsidiária pelo pagamento de obrigações trabalhistas parece ter decorrido de presunção de culpa da Administração Pública, o que nega vigência ao art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 e contraria a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16/DF. Presente o perigo da demora, pois, com o trânsito em julgado da decisão reclamada, o Interessado poderia iniciar a execução. 7. Pelo exposto, sem prejuízo da reapreciação da matéria no julgamento do mérito, defiro a medida liminar requerida para suspender os efeitos da decisão reclamada . 8. Requisitem-se informações à autoridade reclamada (art. 157 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 9. Após a prestação das informações requisitadas, citem-se os beneficiários da decisão reclamada (interessados), para, querendo, contestarem esta reclamação (art. 989, inc. III, do Código de Processo Civil). 10. Na sequência, vista ao Procurador-Geral da República (art. 160 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 16 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: RO - 00013749820145050421 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO Procedência: BAHIA DECISÃO MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395: MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pelo Município de Aratuípe/BA, em 22.4.2016, contra o seguinte julgado do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região no Processo n. 0001374-98.2014.5.05.0421, que teria descumprido decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395: “ DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA AO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA TRÍADE PROCESSUAL. Não há como avançar na análise dos pedidos formulados nesta Reclamação Trabalhista, uma vez que o ente público não foi citado para apresentar a sua contestação, mostrando-se inaplicável, portanto, o preceito contido no §3º, do art. 515, do CPC. (...) Tem esta Especializada competência material para processar e julgar os processos em que se discute a natureza da relação jurídica mantida entre Entes integrantes da Administração Pública Direta e seus servidores nas situações em que, na petição inicial, sustenta a parte demandante a natureza celetista do vínculo mantido, conforme entendimento esposado por este Eg. Tribunal em recente julgamento de Incidente de Unificação de Jurisprudência, que resultou na aprovação pelo Pleno do TRT5-BA do verbete nº 15 para compor a súmula de jurisprudência predominante da Corte, a seguir transcrito: “A Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar os processos em que se discute a natureza da relação jurídica mantida entre ente integrante da administração pública direta e seus servidores nas situações em que a causa de pedir constante da petição inicial é a existência de vínculo de natureza celetista e as pretensões nela formuladas têm por lastro a legislação trabalhista, ainda que o ente público, em sede de defesa, conteste a natureza alegada ao argumento de que mantinha com o servidor relação jurídica de natureza estatutária ou administrativa.' (Resolução Administrativa TRT5 Nº 042, divulgada no Diário da Justiça do dia 13 de julho de 2015, Súmula TRT5 nº 15, considerando o julgamento do de Jurisprudência Nº 0000122-8.2015.5.05.0000IUJ).” Diante do exposto declaro competente a Justiça do Trabalho para o julgamento da lide. Verifico, contudo, que não há como avançar na análise dos pedidos formulados nesta Reclamação Trabalhista, uma vez que o ente público não foi citado para apresentar a sua contestação, mostrando-se inaplicável, portanto, o preceito contido no § 3º, do art. 515, do CPC. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para declarar a competência desta Justiça para apreciar o feito, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para avançar no julgamento ”. Contra essa decisão, o Reclamante interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado. 2. Na presente reclamação, o Município alega estar regulamentado “o Regime Jurídico Único tal como se vê na Lei Complementar n.º 002 de 21 de outubro de 2008, em anexo: ‘Art. 1º – O Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Aratuípe, suas Autarquias e Fundações Públicas passa a vigorar nos termos desta Lei Complementar'. Portanto, a parte interessada, ao ser investida no cargo, o fez consciente da instituição, no âmbito municipal, do Regime estatutário e único”  (fl. 2, doc. 1). Sustenta ter sido submetida “referida demanda à Justiça do Trabalho, foro absolutamente incompetente, afrontando diretamente o quanto decidido por este C. Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395/DF”  (fl. 4, doc. 1). Requer “a concessão de medida liminar suspendendo a tramitação da Reclamação Trabalhista nº 0001374-98.2014.5.05.0421”  (fl. 13, doc. 1). Pede “seja julgada procedente a presente reclamação, confirmando- se a liminar, declarando incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar ação proposta, inclusive anulando as decisões e eventuais atos praticados”  (fl. 13, doc. 1). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 3. Põe-se em foco nesta reclamação se a Justiça do Trabalho teria competência para processar e julgar processo cujo objeto é vínculo jurídico estabelecido entre a Interessada e a Administração Pública. O Reclamante argumenta com base na decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395. 4. Reclamações com objeto análogo ao da matéria aqui tratada têm sido julgadas monocraticamente pelos relatores, com respaldo no parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno deste Supremo Tribunal. Confiram-se os seguintes precedentes: Rcl n. 19.034, DJe 5.5.2016, Relator o Ministro Celso de Mello; Rcl n. 25.590, DJe 2.5.2016, Relator o Ministro Gilmar Mendes; Rcl n. 23.765, DJe 29.4.2016, Relator o Ministro Teori Zavaski; Rcl n. 23.589, DJe 28.4.2016, Relator o Ministro Edson Fachin; Rcl n. 23.162, DJe 6.5.2016, Relator o Ministro Teori Zavascki; Rcl n. 23.093, DJe 7.3.2016, Relator o Ministro Dias Toffoli; Rcl n. 22.778, DJe 1º.3.2016, Relator o Ministro Edson Fachin; Rcl n. 19.854, DJe 22.3.2016, Relator o Ministro Celso de Mello; Rcl n. 22.930, DJe 25.2.2016, Relator o Ministro Gilmar Mendes; Rcl n. 21.877, DJe 28.9.2015, Relator o Ministro Roberto Barroso. Com início de vigência da Lei n. 13.105/2015, é recomendável serem ouvidos previamente (arts. 9o., 10 e 989, inc. III, do Código de Processo Civil). 5. Em 5.4.2006, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF, este Supremo Tribunal, por maioria, referendou medida cautelar deferida pelo Ministro Nelson Jobim: “ INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico- estatutária ” (DJ 10.11.2006). Na decisão de deferimento da medida liminar, ad referendum , o Ministro Nelson Jobim afirmou: “ Dou interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF, na redação da EC n. 45/2004. Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a ‘ (...) apreciação  (...) de causas que  (...) sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico- administrativo' ” (DJ 4.2.2005). 6. Nesta análise inicial, os documentos relativos ao vínculo firmado entre o Reclamante e a Interessada parecem demonstrar seria de natureza jurídico-administrativa. A competência para dirimir conflito decorrente desse vínculo administrativo não comporta discussão jurídica, na esteira dos precedentes deste Supremo Tribunal. Presente o perigo da demora pois, com o trânsito em julgado da decisão reclamada, a Interessada poderia iniciar a execução do julgado. 7. Pelo exposto, sem prejuízo da reapreciação da matéria no julgamento do mérito, defiro a medida liminar requerida para suspender os efeitos da decisão reclamada . 8. Requisitem-se informações à autoridade reclamada (art. 157 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 9. Após a prestação das informações requisitadas, cite-se a Interessada, beneficiária da decisão reclamada, para, querendo, contestar esta reclamação (art. 989, inc. III, do Código de Processo Civil). 10. Na sequência, vista ao Procurador-Geral da República (art. 160 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 6 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: PROC - 823810 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.357: MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Guarulhos – SAAE, em 27.4.2016, contra o seguinte julgado do Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios do Tribunal de Justiça de São Paulo no Ofício EP – 1.700 do Processo Geral de Gestão n. 8.238/2010, que teria descumprido decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.357: “ Em razão do despacho que proferi no processo em epígrafe, transmito a Vossa Senhoria a inclusa documentação, para conhecimento e providências, devendo ser depositado o valor de R$ 26.364.697,83, no prazo de 15 dias, sob pena de. no caso de manutenção da inadimplência ou injustificável recusa, se proceder aos trâmites legais para o sequestro de rendas públicas e bloqueio de verbas, na forma do determinado no § 10 e incisos, do art. 97, do ADCT (com redação pela Emenda Constitucional n° 62/2009), além das implicações constantes dos arts. 3°, § 1 26; 33 e parágrafos 1° a 5'; 34 e parágrafos 1° e 2°, todos da Resolução n° 115/2010 com alterações pela Resolução n° 123/2010, ambas do Conselho Nacional de Justiça ” (fl. 1, doc. 14). 2. Na presente reclamação, o Reclamante alega não ter sido “julgada em definitivo a ADIn n. 4.357, sendo certo que ainda que se estabeleça, ao final do julgamento, que os pagamentos devidos devam ser realizados até 2020, essa circunstância não importa na necessidade imediata de majoração das parcelas devidas, como se pretende no ato atacado”  (fl. 9, doc. 1). Assevera não estar “inviabilizada até o presente momento a opção pelo pagamento por até 15 anos de modo que não se sustenta, data vênia, o fundamento do ato questionado de pretensamente estar dando cumprimento a decisão desta corte”  (fl. 11, doc. 1). Sustenta que “o  quantum ora requisitado à impetrante é de R$ $ 26.364.697,83. Considerando a arrecadação média mensal do SAAE de R$ 31,9 milhões, o valor requisitado de R$ 26,4 milhões representa 82,6% dessa receita. Pagando esse valor, o SAAE disporia de apenas R$ 5,5 milhões, valor insuficiente para manter seus serviços, pagar funcionários, fornecedores, realizar investimentos e mesmo realizar a leitura das contas de água, o que não permitiria ao SAAE arrecadar no mês seguinte”  (fl. 12, doc. 1). Requer “seja deferida medida liminar inaudita altera pars para suspender imediatamente a cobrança do valor de R$ 26.364.697,83 que consta do ato questionado, bem como a majoração do valor dos repasses mensais devidos pela Reclamante determinado pelo ato questionado”  (fl. 14, doc. 1). Pede “seja julgada procedente a presente reclamação para declarar a ofensa à autoridade do julgado do Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 4357/DF e 4425/DF e usurpação da competência do Supremo pela autoridade reclamada, por violação à al. "a" do inciso I do artigo 102 da CF/88, com a anulação da decisão administrativa consubstanciada nos Ofícios Ofício EP – 2506 e EP – 1700, com consequente reconhecimento da validade e dos repasses do modo como vêm sendo realizados pela Reclamante”  (fl. 15, doc. 1). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 3. Põe-se em foco nesta reclamação se, ao determinar a complementação de depósitos realizados pelo Reclamante para pagamento de seus precatórios, o Desembargador Coordenador da Diretoria de Execução de Precatórios do Tribunal de Justiça de São Paulo teria descumprido decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.357/DF. 4. Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425, este Supremo Tribunal assentou “ a inconstitucionalidade da expressão ‘na data de expedição do precatório', contida no § 2º; os §§ 9º e 10; e das expressões ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança' e ‘independentemente de sua natureza', constantes do § 12, todos dispositivos do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC nº 62/2009 ” (ADI n. 4.357, Redator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 26.9.2014). Após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357/DF e 4.425/DF, o Ministro Luiz Fux deferiu medida cautelar para determinar fosse dada continuidade ao pagamento dos precatórios na forma como vinha sendo realizado até 14.3.2013. Essa decisão foi ratificada pelo Plenário deste Supremo Tribunal em 24.10.2013, quando iniciado o julgamento da proposta de modulação dos efeitos daquelas decisões. Em 25.3.2015, o Plenário deste Supremo Tribunal concluiu o julgamento da proposta de modulação apresentada em questão de ordem pelo Ministro Luiz Fux: “ 1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; 3) - quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: 3.1) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; 3.2) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado; 4) – durante o período fixado no item 1 acima, ficam mantidas a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT), bem como as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, § 10, do ADCT); 5) – delegação de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório, e 6) – atribuição de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25.03.2015”. 5. Nesta análise inicial, parece que a interpretação extensiva dada pelo Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios em matéria decidida por este Supremo Tribunal descumpre a decisão proferida na Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.357/DF, invocada como paradigma, pela qual se versou sobre a correção monetária de crédito em precatório. Na mesma linha, por exemplo, o Ministro Edson Fachin decidiu: “ Em âmbito prefacial, constatam-se elementos suficientes para afirmar a plausibilidade jurídica das alegações da parte Reclamante. Ocorre que não houve suspensão da eficácia do regime moratório previsto pelo art. 97 do ADCT, seja na decisão monocrática do Ministro Luiz Fux, seja na Questão de Ordem nas ADIs 4.425 e 4.357, com acórdãos redigidos pelo Ministro Luiz Fux. Pelo contrário, em juízo sumário e em caráter provisório, observa-se que o Supremo Tribunal Federal decidiu por modular os efeitos de suas decisões em processos objetivos, de modo a manter o status quo da sistemática do art. 97 do ADCT em sua inteireza, que assim preconiza: (…) Assim sendo, não caberia prima facie, a título de interpretação dos julgados paradigmas, entender por inviabilizada a opção do Poder Executivo dos entes federativos atribuída pelo Poder Constituinte Derivado entre a vinculação de suas receitas correntes líquidas para o pagamento de precatórios e a adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2º deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos. Portanto, em um primeiro olhar, o ente federativo concretizou normativamente o que lhe competia para aplicar os enunciados constitucionais, ao editar o Decreto municipal 62.161/2009. Em juízo de cognição sumária, sujeito a reexame superveniente, é possível aferir potencial violação à autoridade do assentado no bojo das ADIs 4.425 e 4.357, porquanto a Questão de Ordem na ADI 4.425, de relatoria do Ministro Luiz Fux, dispõe o seguinte no item 2 de sua ementa: “2.  In casu , modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016.” Por outro lado, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação se evidencia pelo fato do Ofício 477/2015-CPREC determinar a disponibilização do numerário controvertido até 31.03.2016, data após a qual seria possível o sequestro de verbas públicas diretamente das contas da parte Reclamante. Do mesmo modo, trata-se de recursos públicos que, após afetados para o adimplemento de precatórios segundo a ordem cronológica e cumpridos os trâmites de execução da despesa pública, dificilmente serão recuperados, afinal haverá o repasse de verba de índole pública para o patrimônio individual dos legítimos credores do Poder Público estadual. Em conclusão, reputam-se presentes os requisitos do f umus boni iur is e o  periculum in mora necessários para o deferimento de tutela de urgência, conforme pleiteado pela parte Impetrante. Ante o exposto, em juízo preambular, sujeito ao exame colegiado, defiro a medida liminar pleiteada, para fins de suspensão imediata da cobrança de valor complementar de R$ 10.736.232,14 (dez milhões, setecentos e trinta e seis mil, duzentos e trinta e dois reais e quatorze centavos), relacionada ao exercício financeiro de 2015, com data de pagamento prevista para 31.03.2016, conforme o Ofício nº 216/2016 – GP, e os Ofícios nº 477/2015 e 042/2016 – CPREC, ratificados por decisão do Comitê Gestor, em 19 de agosto de 2015, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Por efeito, determino a suspensão da expedição de boletos para pagamentos mensais dos referidos valores complementares de precatórios, bem como a manutenção do regime especial do art. 97 do ADCT, na forma como optada pela parte Reclamante, até o julgamento definitivo da presente demanda pelo Supremo Tribunal Federal”  (Rcl. 23.242, DJe 16.3.2016). Presente também o perigo da demora, pois, como afirma o Reclamante, “o ato questionado mais do que por em risco, verdadeiramente inviabiliza as finanças da autarquia e, por via reflexa, o sistema de abastecimento de água da cidade de Guarulhos”  (fl. 12, doc. 1). 6. Pelo exposto, sem prejuízo da reapreciação da matéria no julgamento do mérito, defiro a medida liminar requerida para suspender a cobrança do depósito no valor de R$ 26.364.697,83 (vinte e seis milhões, trezentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e três centavos) . 7. Requisitem-se informações à autoridade reclamada (art. 157 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 8. Após a prestação das informações requisitadas, cite-se a Interessada, beneficiária da decisão reclamada, para, querendo, contestar esta reclamação (art. 989, inc. III, do Código de Processo Civil).
Origem: PROC - 00100331520148260566 - TJSP - TURMA RECURSAL - 12ª CJ - SÃO CARLOS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, contra decisão que não conheceu de agravo do art. 1.042 do CPC/15 interposto contra decisão que negou trâmite a recurso extraordinário, com base na sistemática da repercussão geral, nos autos nº 0010033-15.2014.8.26.0566. Consta dos autos que contra acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial que manteve sentença que condenara a empresa ora reclamante a restabelecer linha telefônica e a indenizar consumidor, foi interposto recurso extraordinário (por afronta aos arts. 5º, II, LIV e LV, e 37 da CF/88), o qual teve o trâmite obstado, pela aplicação dos temas 446, 655 e 660 da repercussão geral. Contra esta decisão, a parte interpôs agravo do art. 1.042 do CPC/15, o qual não foi conhecido. Na presente reclamação, a Telefônica Brasil S.A alega usurpação da competência do STF, com base na Sumula 727/STF. É o relatório. Decido. Dispenso as informações, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único). Deixo, ademais, de determinar a citação da parte beneficiária da decisão reclamada, em face da manifesta inviabilidade do pedido. A reclamação é inviável. Com efeito, nos termos do art. 1.035, § 7º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042. Observe-se que esta sistemática de impugnação das decisões que aplicam precedente da repercussão geral já vigia no regime processual do CPC/73, desde o julgamento pelo STF da Questão de Ordem no AI 760.358- QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, em 19.11.2009, data a partir da qual não mais se admite a conversão de recurso diverso em agravo regimental. Assim, o erro grosseiro da parte reclamante implicou a preclusão da questão. De toda forma, em respeito ao art. 988, § 5º, II, do CPC/2015, saliento o acerto da decisão que negou trâmite ao recurso extraordinário. É que, a toda evidência, o recurso extraordinário impugna decisão de Juizado Especial que julgou causa relacionada a cumprimento de contrato de consumo, matéria sobre a qual o Plenário do STF já afirmou inexistir repercussão geral (Tema 800 - “ Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado ” – paradigma RE 835.833, Rel. Min. Teori Zavascki). Correta, ainda, a aplicação ao caso dos temas 655 e 660 (ausência de repercussão geral da questão relativa à “ Violabilidade dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa jugada  ” e “Modificação do valor fixado a título de indenização por danos morais” ). Por fim, ressalto a multiplicação de reclamações ajuizadas pela mesma parte reclamante, sob os mesmos fundamentos e circunstâncias processuais, demonstra a má-fé no uso dos expedientes legais – agravo em recurso extraordinário e reclamação constitucional. É dizer, em vários processos semelhantes ao presente, esta Corte já assentou (i) a inviabilidade da interposição de agravo do art. 544 do CPC/73 (atual art. 1.042 do CPC/2015) contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral e (ii) acerto das decisões do órgão ora reclamado que aplicam os temas 446, 655, 655, 660, 798 e 800 (ausência de repercussão geral) aos recursos extraordinários nos Juizados Especiais que impugnam decisões que fixam indenização por danos morais, versam sobre revisão ou adimplemento contratual e aplicam multa cominatória, entre outras matérias já decididas por esta Corte em sede de repercussão geral. Não obstante, a parte reclamante continua a ingressar com idênticas pretensões, em claro abuso no direito de ajuizar com reclamação constitucional. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação. Considerando que o uso de meios processuais manifestamente inadmissíveis gera efeitos danosos à prestação jurisdicional, tomando tempo e recursos escassos desta Corte, causando, ainda, prejuízos à parte contrária, condeno a parte reclamante ao pagamento de multa por litigância de má- fé , a qual fixo em 1 (um) salário mínimo, em razão do valor de causa irrisório (art. 80, I e VI, c/c art. 81, §2º , do CPC/2015), cuja eventual execução pela parte interessada deverá ser realizada no juízo de origem. Sem honorários, porquanto não citada a parte interessada. Publique-se. Comunique-se o juízo reclamado, especialmente no que concerne à multa aplicada. Brasília, 16 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 00005141220148260341 - TJSP - TURMA RECURSAL - 26ª CJ - ASSIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, contra decisão que não conheceu de agravo do art. 544 do CPC/73 interposto contra decisão que negou trâmite a recurso extraordinário, com base na sistemática da repercussão geral, nos autos nº 514-12.2014.8.26.0341. Consta dos autos que contra acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial que manteve sentença que condenara a empresa ora reclamante a restabelecer linha telefônica, foi interposto recurso extraordinário (por afronta aos arts. 5º, II e LIV, e 37 da CF/88) , o qual teve o trâmite obstado, pela aplicação dos temas 413, 655 e 800 da repercussão geral. Contra esta decisão, publicada em 26.02.2016, a parte interpôs agravo do art. 544 do CPC/73, o qual não foi conhecido, em face da sua manifesta inviabilidade. Na presente reclamação, a Telefônica Brasil S.A alega usurpação da competência do STF, com base na Sumula 727/STF. É o relatório. Decido. Dispenso as informações, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único). Deixo, ademais, de determinar a citação da parte beneficiária da decisão reclamada, em face da manifesta inviabilidade do pedido. A pretensão da parte reclamante vai de encontro à jurisprudência desta Corte, relativamente ao regime processual da repercussão geral no CPC/73. Com efeito, a decisão de origem que aplicou o regime dos arts. 543- A e 543-B do CPC/73 não é passível de revisão por este Tribunal, sendo cabível apenas a interposição de agravo interno no âmbito do próprio órgão de origem. Esta conclusão foi alcançada pelo Plenário no julgamento do AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.” (AI 760.358 QO, Rel. Min. Gilmar Mendes) Ressalto que, contra decisões que aplicam a sistemática da repercussão geral, não mais se admite a conversão em agravo regimental dos agravos do 544 do CPC/73, interpostos a partir da data de julgamento da supracitada questão de ordem. A partir de 19.11.2009, não há mais dúvida objetiva sobre a interpretação da lei processual suficiente a viabilizar a invocação da fungibilidade recursal. Neste sentido, confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 543-B DO CPC). INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DO RECURSO COMO AGRAVO INTERNO. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido do não cabimento do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil para atacar decisão a quo que aplica a sistemática da repercussão geral (AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes). II - Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal para se determinar a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, porquanto esta Corte fixou o entendimento de que após 19/11/2009, data em que julgado o AI 760.358-QO/SE, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 853-222-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno) Observo que esta jurisprudência foi, inclusive, incorporada ao CPC/2015, o qual taxativamente prevê o agravo interno como recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral ( art. 1.035, § 7º, do NCPC). De toda forma, em respeito ao art. 988, § 5º, II, do CPC/2015, saliento o acerto da decisão que negou trâmite ao recurso extraordinário. É que, a toda evidência, o recurso extraordinário impugna decisão de Juizado Especial que julgou causa relacionada a cumprimento de contrato de consumo, matéria sobre a qual o Plenário do STF já afirmou inexistir repercussão geral (Tema 800 - “ Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado ” – paradigma RE 835.833, Rel. Min. Teori Zavascki). Por fim, ressalto a multiplicação de reclamações ajuizadas pela mesma parte reclamante, sob os mesmos fundamentos e circunstâncias processuais, demonstra a má-fé no uso dos expedientes legais – agravo em recurso extraordinário e reclamação constitucional. É dizer, em vários processos semelhantes ao presente, esta Corte já assentou (i) a inviabilidade da interposição de agravo do art. 544 do CPC/73 (atual art. 1.042 do CPC/2015) contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral e (ii) acerto das decisões do órgão ora reclamado que aplicam os temas 655, 798 e 800 (ausência de repercussão geral), entre outros, aos recursos extraordinários nos Juizados Especiais que impugnam decisões que fixam indenização por danos morais ou versam sobre revisão ou adimplemento contratual. Não obstante, a parte reclamante continua a ingressar com idênticas pretensões, em claro abuso no direito de ajuizar reclamação constitucional. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação. Considerando que o uso de meios processuais manifestamente inadmissíveis gera efeitos danosos à prestação jurisdicional, tomando tempo e recursos escassos desta Corte, causando, ainda, prejuízos à parte contrária, condeno a parte reclamante ao pagamento de multa por litigância de má- fé , a qual fixo em 1 (um) salário mínimo, em razão do valor de causa irrisório (art. 80, I e VI, c/c art. 81, §2º , do CPC/2015), cuja eventual execução pela parte interessada deverá ser realizada no juízo de origem. Sem honorários, porquanto não citada a parte interessada. Publique-se. Comunique-se o juízo reclamado, especialmente no que concerne à multa aplicada. Brasília, 16 de maio de 2016 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 00006491320135070026 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO Procedência: CEARÁ DECISÃO: Trata-se de reclamação proposta contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região nos autos 649-13.2013.5.07.0026, que teria desrespeitado a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395-MC. Alega o reclamante que a Corte Trabalhista em questão teria reconhecido sua competência para processar e julgar ação movida com base em relação de natureza estatutária ou jurídico-administrativa. É o relatório. Decido. Dispenso as informações, bem como o parecer ministerial, em razão de se tratar de matéria conhecida da Corte (RI/STF, art. 52, parágrafo único). Deixo, ainda, de determinar a citação dos beneficiários da decisão reclamada, em face da manifesta inviabilidade do feito. A inicial aponta como ato reclamado acórdão do TRT da 7ª Região, proferido em 13.01.2014, que reformou sentença para afirmar a competência da Justiça do Trabalho, determinando o retorno dos autos à origem, para julgamento da causa. Devolvidos os autos à primeira instância, em 19.05.2015, a Vara do Trabalho julgou procedente o pedido da trabalhadora, em decisão juntada aos autos (doc. 6). Ocorre que, conforme acompanhamento processual eletrônico, contra aquela sentença de procedência, o Município ora reclamante interpôs recurso ordinário, o qual foi desprovido pelo TRT, em decisão transitada em julgado em 1º.03.2016. A presente reclamação somente foi ajuizada em 29.04.2016. Incide, pois, ao presente feito, o óbice do art. 988, § 5º, I, do CPC/2015 (§5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada ”), resultado da incorporação legal da Súmula 734/STF. Observo que o transcurso do tempo entre o trânsito em julgado e o ajuizamento da reclamação, bem como a não juntada ou sequer menção do completo trâmite da ação de origem, apontam a intenção de induzir este juízo ao erro. Ademais, a conduta adotada pelo reclamante encontra tipificação no art. 80 e 81 do CPC/2015, configurando má-fé processual (Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;  [e] VI - provocar incidente manifestamente infundado ). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação. Considerando que o uso de meios processuais manifestamente inadmissíveis gera efeitos danosos à prestação jurisdicional, tomando tempo e recursos escassos desta Corte, causando, ainda, prejuízos à parte contrária, condeno a parte reclamante ao pagamento de multa por litigância de má- fé , a qual fixo em 1 (um) salário mínimo, em razão do valor de causa irrisório (art. 80, I e VI, c/c art. 81, §2º , do CPC/2015), cuja eventual execução pela parte interessada deverá ser realizada no juízo de origem. Sem honorários, porquanto não citada a parte interessada. Publique-se. Comunique-se o juízo reclamado, especialmente no que concerne à multa aplicada. Brasília, 16 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 10054658620158260344 - TJSP - TURMA RECURSAL - 31ª CJ - MARÍLIA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, contra decisão que não conheceu de agravo do art. 544 do CPC/73 interposto contra decisão que negou trâmite a recurso extraordinário, com base na sistemática da repercussão geral, nos autos nº 1005465.86.2015.8.26.0344. Consta dos autos que contra acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial que manteve sentença que condenara a empresa ora reclamante a restabelecer linha telefônica e a indenizar consumidor, foi interposto recurso extraordinário (por afronta aos arts. 5º, II e LIV, e 37 da CF/88), o qual teve o trâmite obstado, pela aplicação dos temas 7, 413, 655, e 660 da repercussão geral. Contra esta decisão, publicada em 10.03.2016, a parte interpôs agravo do art. 544 do CPC/73 o qual não foi conhecido. Na presente reclamação, a Telefônica Brasil S.A alega usurpação da competência do STF, com base na Sumula 727/STF. É o relatório. Decido. Dispenso as informações, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único). Deixo, ademais, de determinar a citação da parte beneficiária da decisão reclamada, em face da manifesta inviabilidade do pedido. A pretensão da parte reclamante vai de encontro à jurisprudência desta Corte, relativamente ao regime processual da repercussão geral no CPC/73. Com efeito, a decisão de origem que aplicou o regime dos arts. 543- A e 543-B do CPC/73 não é passível de revisão por este Tribunal, sendo cabível apenas a interposição de agravo interno no âmbito do próprio órgão de origem. Esta conclusão foi alcançada pelo Plenário no julgamento do AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.” (AI 760.358 QO, Rel. Min. Gilmar Mendes) Ressalto que, contra decisões que aplicam a sistemática da repercussão geral, não mais se admite a conversão em agravo regimental dos agravos do 544 do CPC/73, interpostos a partir da data de julgamento da supracitada questão de ordem. A partir de 19.11.2009, não há mais dúvida objetiva sobre a interpretação da lei processual suficiente a viabilizar a invocação da fungibilidade recursal. Neste sentido, confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 543-B DO CPC). INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DO RECURSO COMO AGRAVO INTERNO. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido do não cabimento do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil para atacar decisão a quo que aplica a sistemática da repercussão geral (AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes). II - Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal para se determinar a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, porquanto esta Corte fixou o entendimento de que após 19/11/2009, data em que julgado o AI 760.358-QO/SE, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 853-222-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno) Observo que esta jurisprudência foi, inclusive, incorporada ao CPC/2015, o qual taxativamente prevê o agravo interno como recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral ( art. 1.035, § 7º, do NCPC). De toda forma, em respeito ao art. 988, § 5º, II, do CPC/2015, saliento o acerto da decisão que negou trâmite ao recurso extraordinário. É que, a toda evidência, o recurso extraordinário impugna decisão de Juizado Especial que julgou causa relacionada a cumprimento de contrato de consumo, matéria sobre a qual o Plenário do STF já afirmou inexistir repercussão geral (Tema 800 - “ Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado ” – paradigma RE 835.833, Rel. Min. Teori Zavascki). Configura-se correta, ainda, a incidência ao caso concreto dos temas 7, 413, 655, e 660 – ausência de repercussão geral: “ Redução, de ofício, da multa fixada em sentença no caso de descumprimento de obrigação de fazer” ; “Quantum indenizatório de condenação por danos morais e materiais decorrentes da relação entre concessionária de serviço público e consumidor”; “Modificação do valor fixado a título de indenização por danos morais”;  e “ Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”. Por fim, ressalto a multiplicação de reclamações ajuizadas pela mesma parte reclamante, sob os mesmos fundamentos e circunstâncias processuais, demonstra a má-fé no uso dos expedientes legais – agravo em recurso extraordinário e reclamação constitucional. É dizer, em vários processos semelhantes ao presente, esta Corte já assentou (i) a inviabilidade da interposição de agravo do art. 544 do CPC/73 (atual art. 1.042 do CPC/2015) contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral e (ii) acerto das decisões do órgão ora reclamado que aplicam os temas 7, 413, 655, 660, 798 e 800 (ausência de repercussão geral), entre outros, aos recursos extraordinários nos Juizados Especiais que impugnam decisões que fixam indenização por danos morais ou versam sobre revisão ou adimplemento contratual. Não obstante, a parte reclamante continua a ingressar com idênticas pretensões, em claro abuso no direito de ajuizar reclamação constitucional. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação. Considerando que o uso de meios processuais manifestamente inadmissíveis gera efeitos danosos à prestação jurisdicional, tomando tempo e recursos escassos desta Corte, causando, ainda, prejuízos à parte contrária, condeno a parte reclamante ao pagamento de multa por litigância de má- fé , a qual fixo em 1 (um) salário mínimo, em razão do valor de causa irrisório (art. 80, I e VI, c/c art. 81, §2º , do CPC/2015), cuja eventual execução pela parte interessada deverá ser realizada no juízo de origem. Sem honorários, porquanto não citada a parte interessada. Publique-se. Comunique-se o juízo reclamado, especialmente no que concerne à multa aplicada. Brasília, 16 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 00003612420135020311 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16: MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, em 2.5.2016, contra o seguinte acórdão proferido no Processo n. 0001340-73.2013.5.09.0122 pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, que teria afastado a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 e desrespeitado o decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16: “ O Juízo  a quo concluiu pela existência de terceirização lícita, conforme entendimento exposto na Súmula 331, III, do TST, por ser incontroverso que a Aeropark foi contratada pela INFRAERO para executar serviços especializados de proteção. Com base no art. 170 da Constituição da República, declarou a responsabilidade subsidiária da INFRAERO (id. 2a210ec, p. 6). A ré INFRAERO discorda da sentença e defende que não se pode negar vigência ao art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, que exime a tomadora de serviços da responsabilidade quanto aos créditos trabalhistas provenientes dos empregados de suas contratadas. Sustenta a recorrente que a contratação da Aeropark se deu por meio de licitação pública regular, o que afasta a  culpa in eligendo , e que a INFRAERO exerceu controle fiscal do contrato celebrado com a prestadora, não se verificando também a  culpa in vigilando . Diante da ausência de prova em sentido contrário, entende que a sentença viola os arts. 818 da CLT, 333 do CPC e 5º, LV, da CRFB/1988. Assevera que a Súmula n. 331 do TST é ilegal, por ir contra o disposto no art. 71 da Lei 8.666/93, e que a sentença negligencia a aplicação do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, além de ofender a Súmula Vinculante n. 10 e a autoridade do STF. Busca a INFRAERO a exclusão da sua responsabilidade subsidiária (id. d401cdc). Sem razão. Examinados os elementos de prova, constatam-se os seguintes fatos: a) a existência de contrato de prestação de serviços firmado entre a Aeropark e a INFRAERO, amparado na Lei n. 8.666/1993; b) a admissão do autor pela empresa terceirizada (Aeropark) e o trabalho daquele em benefício da ora recorrente (INFRAERO); e c) a inobservância da legislação trabalhista pela ré Aeropark. O autor informou na petição inicial que foi contratada pela ré Aeropark no dia 04/05/2010, como agente de proteção, tendo trabalhado em proveito da ré INFRAERO (id. 318612, p. 2-3). A INFRAERO apresentou, com a contestação, o contrato de prestação de serviços contínuos, firmado com a empresa Aeropark Serviços Ltda., cujo objeto consiste na ‘contratação de empresa especializada para executar os serviços auxiliares de transporte aéreo, na modalidade de proteção a aviação civil, para o Aeroporto Internacional Afonso Pena, em São José dos Pinhais' (id. 624947). Esta Primeira Turma, em casos como o retratado, vinha responsabilizando o tomador de serviços, ainda que pertencente à Administração Pública, direta ou indireta, autárquica e fundacional, sempre que averiguava a ausência de fiscalização da execução do contrato, seguindo o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula n. 331, IV, V e VI), e no que a doutrina chama de  culpa in eligendo , isto é, pela contratação de empresa inidônea e pela  culpa in vigilando , decorrente da ausência de fiscalização do contrato. Isso porque, embora o art. 71, ‘ caput ' e § 1º, da Lei n. 8.666/1993 atribua ao contratado a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, e preveja que a inadimplência do contratado não transfere responsabilidade à Administração Pública, essa mesma Lei (arts. 27 a 37) impõe ao contratante a seleção de empresas idôneas e em plenas condições de arcar com os compromissos assumidos com o tomador dos serviços e com os empregados. A própria Lei n. 8.666/1993 também exige a fiscalização habitual em seu art. 67, que assim estabelece: ‘a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição'. Era esclarecido que não se tratava de negar vigência ou de reconhecer a inconstitucionalidade do art. 71 da Lei n. 8.666/1993, mas de aplicar os princípios legais e constitucionais de proteção ao crédito trabalhista e à dignidade do trabalhador, ao valor social do trabalho e à relevância deste (Constituição, art. 1º, III e IV, e art. 6º). Tal posicionamento foi alterado nos últimos tempos em virtude de o Supremo Tribunal Federal ter declarado a constitucionalidade do art. 71 da Lei n. 8.666/1993 na ADC n. 16-DF, e dado provimento a Reclamações (art. 103- A, § 3º, da Constituição) que discutem a responsabilização subsidiária do ente público para cassar decisões que aplicam a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, ou seja, que responsabilizam subsidiariamente o ente público, a exemplo da Reclamação nº 8.150-Ag.R, decisão publicada em 03.03.2011, da lavra da Exma. Ministra Ellen Gracie, segundo a qual a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, ofende a Súmula Vinculante nº 10. Igual desfecho constata-se na decisão da Reclamação nº 12.926/PR, da lavra da Exma. Ministra Cármen Lúcia, em análise de processo originário deste Tribunal do Trabalho (Processo nº TRT-PR-00508-2009-669-09-00-5). Assim, por disciplina judiciária (arts. 102, § 2º, e 103-A e § 3º, da Constituição), este Colegiado firmou posição, por maioria, no sentido de que a responsabilização subsidiária do ente público, em casos como tais, não pode persistir frente ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal adotado na ADC nº 16, e em suas recentes decisões excluindo a responsabilidade subsidiária antes referida imposta em decisões originárias. Este Colegiado estava excetuando apenas os encargos previdenciários, pelos quais se define a responsabilidade solidária (art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/1993). Ocorre que o próprio STF tem sinalizado que a ADC nº 16 é no sentido de que a mera inadimplência do contratado pelo ente público não tem o condão de transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Mas também reconheceu que a omissão da Administração Pública no dever de fiscalizar as obrigações do contratado pode gerar a sua responsabilização subsidiária, quando averiguada a  culpa in vigilando , nos termos da Súmula nº 331, IV, V e VI, do TST. É o que se extrai do teor da decisão monocrática proferida nos autos de Reclamação nº 14671/RS - Rio Grande do Sul, da lavra do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, dia 09/10/2012, publicado no DJe-200 (Divulg em 10.10.2012 e Public em 11.10.2012), sendo Reclamante o Município Bento Gonçalves e envolvidos o Tribunal Superior do Trabalho, Olderi Maria Oliveira de Bairros e, ainda, Cooperativa Mista dos Trabalhadores Autônomos do Alto Uruguai - COOMTAAU, nos seguintes termos: (…) Assim, tem-se que o posicionamento do STF supra transcrito nos autoriza a restabelecer o entendimento de que os entes públicos (União, Estados, Municípios, autarquias públicas, fundações públicas, empresas públicas e sociedade de economia mista, integrantes da administração direta e/ou indireta) podem, sim, ser responsabilizados subsidiariamente pelos débitos trabalhistas, previdenciários e fiscais das empresas prestadoras de serviços contratadas mediante licitação ou não, nos casos em que ficar demonstrada e comprovada a  culpa in vigilando da tomadora (falta de fiscalização no cumprimento das normas trabalhistas e condições contratuais), nos termos da Súmula nº 331, IV, V e VI, do TST. Nesses casos, como define o Exmo. Min. Ricardo Lewandowski, não há violação à Lei nº 8.666/1993 nem à Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois a culpa comprovada do ente público, tomador de serviços, não viola a referida Súmula Vinculante e atrai a aplicação da Súmula nº 331 do TST, não havendo aí nenhuma inconstitucionalidade nessa decisão, segundo o entendimento daquele Exmo. Min. do E. STF, o qual menciona outras decisões do STF nesse mesmo sentido. (…) No caso, diante da jornada fixada se verifica ausência de quitação de horas extras e reflexos, inclusive decorrentes da participação obrigatória em cursos fora da jornada de trabalho e da participação em reuniões. Diante de tais constatações, impõe-se reconhecer a responsabilidade subsidiária da INFRAERO, pois agiu com c ulpa in vigilando no caso ora sob apreciação, em que é manifesta a falha na fiscalização da execução do contrato. Não bastasse, a  culpa in eligendo também é patente, consistente na má eleição de empresa prestadora de serviços, causando prejuízos a terceiros (o autor) pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas a que estava sujeita, além de ter usufruído de seu trabalho. Insta salientar que a tomadora é beneficiária da força produtiva que vem justamente do labor realizado em seu favor (não negado pela INFRAERO), propiciando-lhe retorno econômico e fazendo com que a figura do empregado seja também sua fonte de riqueza, circunstância que a torna, por esse fato, devedora subsidiária, sob pena de restar maculado o princípio constitucional de valorização do trabalho humano (art. 1º, IV e arts. 170 e 193 da Constituição da República). Além disso, sendo a terceirização uma exceção ao contrato de trabalho firmado diretamente entre empregado e empregador (arts. 2º, 3º, 442 e 444 da CLT), não se pode admiti-la em prejuízo ao mencionado princípio constitucional. Incontroverso o fato de que houve o aproveitamento da mão de obra do autor em prol da Administração Pública (tomadora dos serviços) e que é pacífico o entendimento de que se a fiscalização das condições em que se desenvolveu o trabalho do empregado se deu de forma ineficaz, deve a Administração Pública arcar por eventuais dívidas relacionadas ao contrato de trabalho se a efetiva empregadora deixar de adimpli-las. Anota-se que a hipótese não é de mero inadimplemento da empresa prestadora de serviços, mas de culpa in vigilando da INFRAERO, o que lhe impõe a responsabilização subsidiária, a teor do art. 186 do Código Civil e da Súmula nº 331, IV, do TST. Não se trata de debater a licitude ou não do contrato havido entre as rés, firmado via licitação. O que importa é o fato de a contratante (INFRAERO) ter sido beneficiária dos serviços prestados pela parte autora, de modo a levar a INFRAERO a responder subsidiariamente pelo débito reconhecido em juízo. O dever de a Administração Pública realizar prévia licitação para a contratação de serviços e de ter que contratar a vencedora não a exime da responsabilidade pelas verbas não pagas pela prestadora de serviços, sendo irrelevante qualquer argumento relativo à inexistência de prova de irregularidade no procedimento de contratação, pois o empregado não pode arcar com o insucesso, a contenção de despesas do ente público ou com os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT) e essa circunstância não a desonera da discussão acerca da culpa in vigilando. A Súmula nº 331 do TST, a despeito do julgado no ADC nº 16, que declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, é perfeitamente aplicável ao caso, pois, conforme já demonstrado acima, não se trata de mero inadimplemento, mas sim da constatação da culpa in vigilando da empresa ré tomadora de serviços. Não se trata de prevalecer a jurisprudência sobre a Lei, mas de harmonização entre elas, ficando rechaçado mais este argumento da recorrente. Além disso, ao contratar a prestadora de serviços, esta passou a agir como preposta da INFRAERO, enquadrando-se perfeitamente à hipótese do art. 932, III, do Código Civil, sendo sua responsabilidade expressamente prevista, também, no art. 933 do Código Civil, aplicável por força do art. 8º da CLT. Cabe mencionar que o item IV da Súmula nº 331 do TST não afronta a Súmula Vinculante nº 10 do E. STF, que prevê: ‘Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte'. Isso porque o próprio STF ressaltou a possibilidade do Tribunal Superior do Trabalho conferir a existência de  culpa in vigilando e concluir pela responsabilização subsidiária pela via de consequência. Respeita-se, desse modo, a dignidade humana (art. 1º, III), os valores sociais do trabalho (art. 1º, IV), a valorização do trabalho humano (art. 170, ‘caput') e o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais (art. 192), todos extraídos da Constituição da República. Se a recorrente cumpriu corretamente o contrato firmado entre ela e a Aeropark e entende que nada mais deve, tem garantido o direito de regresso (art. 80 do CPC) para reaver, se for o caso, valores que tenha pago sem que a empresa os tenha repassado aos empregados contratados.
Origem: PROC - 00026831120105020056 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395: MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pela União, em 5.5.2016, contra o seguinte julgado do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região no Processo n. 0002683-11.2010.5.02.0056, que teria descumprido decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395: “Da incompetência da Justiça do Trabalho A 3ª reclamada, CPTM, entende que a Justiça do Trabalho não possui competência material para apreciar a presente demanda, visto que a matéria discutida versa sobre complementação de aposentadoria devida pela União aos ferroviários, tratando-se de direito que nasceu de dispositivo legal e não do contrato de trabalho. Também a 1ª reclamada, União, recorre alegando incompetência da Justiça do Trabalho. Argumenta que no julgamento da ADI 3395-6-DF, o STF deixou consignado que a competência desta Justiça Especializada não engloba as causas instauradas entre o Poder Público e servidor vinculado à Administração por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, em hipótese idêntica a dos presentes autos. Assim, entende pela incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para resolver litigo decorrente de complementação de aposentadoria prevista nas Leis 8.186/91 e 10.478/02. Sem razão. Não obstante o benefício tenha natureza previdenciária, certo é que a obrigação do pagamento teve por origem na existência do próprio contrato de trabalho, revelando-se, portanto, a vinculação da complementação de aposentadoria ao pacto laboral, o que leva à conclusão acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação trabalhista. Além disso, a redação do artigo 114, da Carta Magna, decorrente da Emenda Constitucional n.º 45/2004, eliminou qualquer controvérsia existente sobre a matéria, ao dispor, i n verbis : (…) Sequer se alegue que no julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu ser da Justiça Comum a competência material para julgamento de ações que versem sobre complementação de aposentadoria, pois aquela decisão é aplicável apenas às hipóteses em que as diferenças decorrem da aplicação de regras de plano de previdência privada complementar e,  in casu , o pedido está fundamentado na correta aplicação de legislação federal, ou seja, não há plano de previdência privada envolvido na lide. Destaque-se que o Tribunal Pleno do C. TST, no julgamento do Processo nº TST-ROAR-6130/2002-909-09-00.8 (Incidente de Uniformização de Jurisprudência), realizado em 31 de agosto de 2009 e publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 18.09.2009, da Relatoria do Exmo. Sr. Ministro João Oreste Dalazen, decidiu cancelar a Súmula nº 106, que afastava expressamente a competência desta Justiça Especializada para julgar ação ajuizada em face da Rede Ferroviária Federal, com pedido relativo à complementação de aposentadoria. Assim, rejeitada a preliminar arguida ” (doc. 6). Contra essa decisão, a Reclamante interpôs recurso de revista, pendente de julgamento. 2. Na presente reclamação, a União alega verificar-se “a ocorrência de afronta à autoridade do acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395- MC, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 10/11/2006. Isso porque o acórdão do TRT/2 manteve a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de demanda proposta por ferroviário aposentado da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, empresa sucessora da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) no vínculo empregatício do demandante, buscando a complementação de sua aposentadoria com fundamento nas Leis ns. 8.186/91e 10.478/02”  (fl. 3, doc. 1). Sustenta que “o objeto de discussão refere-se ao pagamento de complementação de aposentadoria, não havendo debate sobre qualquer tipo de relação trabalhista. Logo, trata-se,  in casu , de relação de caráter jurídico- administrativo entre servidor e o Poder Público, razão pela qual a competência para o julgamento do feito é da justiça comum, mais especificamente da Justiça Federal”  (fl. 5, doc. 1). Requer medida liminar “para suspender imediatamente o curso do processo, com o intuito de evitar que novas decisões sejam proferidas por órgão judiciário absolutamente incompetente”  (fl. 9, doc. 1). Pede “a procedência do pedido para cassar a decisão reclamada, bem como determinar a remessa do Processo n° 0002683-11.2010.5.02.0056 à Justiça Comum Federal”  (fl. 9, doc. 1). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 3. Põe-se em foco nesta reclamação se a Justiça do Trabalho teria competência para processar e julgar processo cujo objeto é vínculo jurídico estabelecido entre o Interessado e a Administração Pública. A Reclamante argumenta com base na decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395. 4. Reclamações com objeto análogo ao da matéria aqui tratada têm sido julgadas monocraticamente pelos relatores, com respaldo no parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno deste Supremo Tribunal. Confiram-se os seguintes precedentes: Rcl n. 19.034, DJe 5.5.2016, Relator o Ministro Celso de Mello; Rcl n. 25.590, DJe 2.5.2016, Relator o Ministro Gilmar Mendes; Rcl n. 23.765, DJe 29.4.2016, Relator o Ministro Teori Zavaski; Rcl n. 23.589, DJe 28.4.2016, Relator o Ministro Edson Fachin; Rcl n. 23.162, DJe 6.5.2016, Relator o Ministro Teori Zavascki; Rcl n. 23.093, DJe 7.3.2016, Relator o Ministro Dias Toffoli; Rcl n. 22.778, DJe 1º.3.2016, Relator o Ministro Edson Fachin; Rcl n. 19.854, DJe 22.3.2016, Relator o Ministro Celso de Mello; Rcl n. 22.930, DJe 25.2.2016, Relator o Ministro Gilmar Mendes; Rcl n. 21.877, DJe 28.9.2015, Relator o Ministro Roberto Barroso. Com a vigência da Lei n. 13.105/2015, tornou-se recomendável a manifestação prévia dos interessados, beneficiários da decisão reclamada (arts. 9º, 10 e 989, inc. III, do Código de Processo Civil). 5. Em 5.4.2006, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF, este Supremo Tribunal, por maioria, referendou medida cautelar deferida pelo Ministro Nelson Jobim: “ INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico- estatutária ” (DJ 10.11.2006). Na decisão de deferimento da medida liminar, ad referendum , o Ministro Nelson Jobim afirmou: “ Dou interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF, na redação da EC n. 45/2004. Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a ‘ (...) apreciação  (...) de causas que  (...) sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico- administrativo' ” (DJ 4.2.2005). 6. Nesta análise inicial, os documentos sobre o vínculo firmado entre a Reclamante e os Interessados parecem demonstrar ser ele de natureza jurídico-administrativa. A competência para dirimir conflito decorrente desse vínculo administrativo não comporta discussão jurídica, na esteira dos precedentes deste Supremo Tribunal. Presente o perigo da demora, pois, com o trânsito em julgado da decisão reclamada os Interessados poderiam se ver instados a iniciar a execução do julgado. 7. Pelo exposto, sem prejuízo da reapreciação da matéria no julgamento do mérito, defiro a medida liminar requerida para suspenderem-se os efeitos da decisão reclamada . 8. Requisitem-se informações à autoridade reclamada (art. 157 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 9. Após a prestação das informações requisitadas, citem-se os beneficiários da decisão reclamada (interessados), para, querendo, contestarem esta reclamação (art. 989, inc. III, do Código de Processo Civil). 10. Na sequência, vista ao Procurador-Geral da República (art. 160 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 16 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: PROC - 00214496620145040008 - JUIZ DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de reclamação , com pedido de medida liminar, na qual se alega que o ato ora impugnado teria transgredido a autoridade do julgamento que esta Suprema Corte proferiu , com efeito vinculante , no exame da ADC 16/DF , Rel. Min. CEZAR PELUSO. Sustenta-se , na presente sede processual , que a autoridade reclamada, no julgamento objeto da presente impugnação, teria decidido com base na Súmula nº 331 do TST, afastando , em consequência , a incidência do art. 71, § 1º , da Lei nº 8.666/93, o que supostamente desrespeitaria a decisão proferida no julgamento da ADC 16/STF. Sendo esse o contexto , passo a apreciar o pleito em causa. E , ao fazê-lo , entendo não assistir razão à parte reclamante, eis que a decisão impugnada na presente sede processual ajusta-se , com integral fidelidade , à diretriz jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal na matéria ora em exame. Como se sabe , esta Suprema Corte, ao apreciar a ADC 16/DF , Rel. Min. CEZAR PELUSO, julgou-a procedente , para confirmar a constitucionalidade do art. 71, § 1º , da Lei nº 8.666/93, em julgamento que se acha assim ementado: “ RESPONSABILIDADE CONTRATUAL . Subsidiária . Contrato com a administração pública . Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica . Consequência proibida pelo art. 71, § 1º , da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. ” ( ADC 16/DF , Rel. Min. CEZAR PELUSO – grifei ) É oportuno ressaltar , no ponto , que , em referido julgamento , não obstante o Plenário do Supremo Tribunal Federal tenha confirmado a plena validade constitucional do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 – por entender juridicamente incompatível  com a Constituição a transferência automática , em detrimento da Administração Pública, dos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciários resultantes da execução do contrato na hipótese  de inadimplência da empresa contratada –, enfatizou-se que essa declaração de constitucionalidade não impediria, em cada situação ocorrente , o reconhecimento de eventual  culpa “ in omittendo ”, “ in eligendo ” ou “ in vigilando ” do Poder Público. Essa visão em torno do tema tem sido observada – é importante destacar – por Ministros de ambas as Turmas desta Suprema Corte  ( Rcl 8.475/PE , Rel. Min. AYRES BRITTO – Rcl 11.917/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – Rcl 12.089-AgR/RJ , Rel. Min. LUIZ FUX – Rcl 12.310-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – Rcl 12.388/SC , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – Rcl 12.434/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – Rcl 12.595/SP , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – Rcl 12.828/ PE , Rel. Min. CELSO DE MELLO – Rcl 12.944/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO – Rcl 13.272-MC/MG , Rel. Min. ROSA WEBER – Rcl 13.425/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – Rcl 13.841/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – Rcl 14.658/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Rcl 15.052/RO , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Rcl 19.017/GO , Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Rcl 19.297/GO , Rel. Min. ROBERTO BARROSO, v.g. ), em julgamentos nos quais se tem reconhecido possível a atribuição de responsabilidade subsidiária  ao ente público na hipótese excepcional de restar demonstrada a ocorrência de comportamento culposo  da Administração Pública. Vale referir , bem por isso , ante a pertinência de seu conteúdo, fragmento da decisão  que o eminente Ministro JOAQUIM BARBOSA proferiu no âmbito da Rcl 12.925/SP , de que foi Relator : “ (...) ao declarar a constitucional
Origem: AI - 01000547320168269035 - TJSP - TURMA RECURSAL - 27ª CJ - PRESIDENTE PRUDENTE Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE RECURSO OU DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por Telefônica Brasil S/A, em 27.4.2016, contra a seguinte decisão da Juíza Presidente do Colégio Recursal de Presidente Prudente/SP: “Cuida-se de agravo nos termos do art. 1042 do CPC que desafia decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário pelo reconhecimento de que sobre a matéria já se pronunciara o Supremo Tribunal Federal (tema 655) em recurso submetido ao regime da repercussão geral na forma do art. 1039, par. §2º, do Código de Processo Civil e art. 328-A, §1º do RISTF. Ocorre que, conforme decidido em questão de ordem referente ao agravo de instrumento n. 760.538, é incabível o agravo (art. 1042 do CPC) contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Além do que, conforme assentado também nas Reclamações n. 7.547/SP e 7.659/SP, se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, como no presente caso, não é cabível a interposição do agravo do art. 1042 do CPC. Neste sentido, segue decisão do Ministro Joaquim Barbosa no ARE 761661 AGR/PR: (…) É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral. Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358- QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Ante o exposto, não recebo o presente recurso, e determino a remessa dos autos à vara de origem”  (doc. 8). 2. A Reclamante alega ter a autoridade Reclamada descumprido a Súmula n. 727 e usurpado a competência deste Supremo Tribunal para julgar o recurso extraordinário. Requer medida liminar para suspenderem-se os efeitos da decisão, além do andamento do processo no qual proferida. No mérito pede seja cassada a decisão reclamada, determinando-se a remessa dos autos a este Supremo Tribunal. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 3. No art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispõe-se que “ o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal  ”, como ocorre na espécie em exame. 4. Põe-se em foco na reclamação se, ao negar seguimento ao agravo interposto contra decisão pela qual julgado prejudicado o recurso extraordinário da Reclamante, o Colégio Recursal de Presidente Prudente/SP teria usurpado a competência deste Supremo Tribunal. 5. Este Supremo Tribunal Federal assentou não caber recurso ou outro instrumento processual a este Supremo Tribunal contra decisão pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral na origem. Assim, por exemplo: “ O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco ” (Rcl n. 7.569, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJe 11.12.2009). “ RECLAMAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - DECISÃO QUE NEGA TRÂNSITO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PORQUE NÃO RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL NELE SUSCITADA - ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE - INOCORRÊNCIA - INADMISSIBILIDADE DO USO DA RECLAMAÇÃO COMO INSTRUMENTO DESTINADO A QUESTIONAR A APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DO SISTEMA DE REPERCUSSÃO GERAL - PRECEDENTES FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RCL 7.547/SP, REL. MIN. ELLEN GRACIE - RCL 7.569/SP, REL. MIN. ELLEN GRACIE - AI 760.358-QO/SE, REL. MIN. GILMAR MENDES) - INCOGNOSCIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO RECONHECIDA PELA DECISÃO AGRAVADA - LEGITIMIDADE - CONSEQUENTE EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO ” (Rcl n. 11.635-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 19.12.2011). 6. Em 20.3.2013, este Supremo Tribunal, por maioria, reafirmou a jurisprudência ao negar provimento ao Agravo Regimental na Reclamação n. 15.165, interposto contra decisão proferida pelo Ministro Teori Zavascki, na qual assentou não caber “ recurso ou reclamação ao Supremo Tribunal Federal para rever decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, a menos que haja negativa motivada do juiz em se retratar para seguir a decisão da Suprema Corte ”. A decisão reclamada harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, pelo que a presente reclamação não pode ter processamento válido. 7. Pelo exposto, nego seguimento a esta reclamação (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicado o requerimento de medida liminar. Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: PROC - 00019455120148260642 - TJSP - TURMA RECURSAL - 51ª CJ - CARAGUATATUBA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE RECURSO OU DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pela Telefônica Brasil S/A, em 10.5.2016, contra a seguinte decisão proferida no Processo n. 0001945-51.2014.8.26.0642 pelo Presidente do Colégio Recursal da 51ª Circunscrição Judiciária, pela qual se teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal: “ Vistos. Cuida-se de agravo nos termos do art. 544 do antigo CPC (fls.178/183) que desafia decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário pelo reconhecimento de que sobre a matéria já se pronunciara o Supremo Tribunal Federal (temas 655 e 660) em recurso submetido ao regime da repercussão geral na forma do art. 543-B, par. §2º, do antigo Código de Processo Civil e art. 328-A, §1º do RISTF. Ocorre que, com a vigência do novo Código de Processo Civil, o presente recurso, previsto no art. 1042 de referido diploma legal, não é cabível em casos de aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Ante o exposto, não conheço o agravo interposto, com fundamento no art. 1042,  caput , do CPC. Decorrido o prazo legal, devolvam-se os autos à Comarca de origem. Int. Caraguatatuba, 7 de abril de 2016”  (doc. 5). 2. A Reclamante alega que “ a decisão proferida pela Turma Recursal Cível e Criminal do Egrégio Colégio Recursal de Caraguatatuba que nega trânsito ao agravo denegatório contra a inadmissão de recurso extraordinário usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal, visto que, somente esta Corte Suprema tem competência para julgar questões envolvendo recursos contra decisão denegatória de recurso extraordinário ” (fls. 3-4, doc. 1). Sustenta que “ a decisão do reclamado viola a Súmula 727 do Supremo Tribunal Federal, que impede que os Magistrados deixem de encaminhar a Corte Suprema o agravo interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário, mesmo se tratando de questões de âmbito da Lei 9.099/95 ” (fl. 4, doc. 1). Assevera ser “ defeso ao Presidente da Turma Recursal dos Juizados Especiais negar seguimento ao agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso extraordinário. Assim, é notória a violação constante na decisão proferida pelo reclamado, a competência do Supremo Tribunal Federal, bem como o desrespeito a referida Súmula 727 do STF  ” (fl. 7, doc. 1). Requer “ a suspensão em caráter liminar do processo de origem, para evitar dano irreparável comprovado, conforme Inciso I do artigo 2º da Resolução 12/2009 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia”  (fl. 8, doc. 1). No mérito, pede “ seja julgada procedente a presente reclamação, a fim de cessar a usurpação a competência do STF e confirmando os efeitos da Súmula 727 desta Corte, determinando ainda o envio e analise do recurso de agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial interposto pela Reclamante, devendo ser inteiramente analisado por esta Corte Máxima ” (fl. 8, doc. 1). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 3. No art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispõe-se que “ o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal  ”, como ocorre na espécie em exame. 4. Põe-se em foco na reclamação se, ao não conhecer de agravo interposto com base no art. 544 da Lei n. 5.869/1973 contra decisão pela qual declarado prejudicado recurso extraordinário pela aplicação da sistemática da repercussão geral na origem, a autoridade reclamada teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Este Supremo Tribunal assentou não caber recurso ou outro instrumento processual ao Supremo Tribunal Federal contra decisão pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral na origem: “ O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco ” (Rcl n. 7.569, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJe 11.12.2009). “ RECLAMAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - DECISÃO QUE NEGA TRÂNSITO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PORQUE NÃO RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL NELE SUSCITADA - ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE - INOCORRÊNCIA - INADMISSIBILIDADE DO USO DA RECLAMAÇÃO COMO INSTRUMENTO DESTINADO A QUESTIONAR A APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DO SISTEMA DE REPERCUSSÃO GERAL - PRECEDENTES FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RCL 7.547/SP, REL. MIN. ELLEN GRACIE - RCL 7.569/SP, REL. MIN. ELLEN GRACIE - AI 760.358-QO/SE, REL. MIN. GILMAR MENDES) - INCOGNOSCIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO RECONHECIDA PELA DECISÃO AGRAVADA - LEGITIMIDADE - CONSEQUENTE EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO ” (Rcl n. 11.635-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 19.12.2011). “ Ainda que se desconsidere a irregularidade na instrução do pedido, esta Corte, na sessão plenária do dia 19.11.2009, por unanimidade, resolveu questão de ordem no AI 760.358, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19.2.2010, e nas Reclamações 7.569 e 7.547, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.12.2009, no sentido de não conhecer de agravo de instrumento nem de reclamação contra decisões que aplicam a sistemática da repercussão geral na origem. Naquela ocasião, a Corte decidiu devolver os agravos de instrumento e as reclamações aos tribunais de origem e turmas recursais, para que fossem processados como agravos regimentais. Portanto, a dúvida acerca do instrumento cabível para se buscar a reforma da decisão do tribunal de origem que adota a sistemática da repercussão geral foi dirimida na sessão plenária de 19.11.2009, sendo manifestamente inadmissível a reclamação. Desse modo, a utilização do princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental apenas se justifica aos agravos de instrumento e às reclamações propostos anteriormente a 19.11.2009. No caso, sequer a conversão seria possível uma vez que a reclamação foi ajuizada após o entendimento do Supremo Tribunal Federal que definiu o recurso cabível ” (Rcl n. 9.471-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 13.8.2010). 6. Em 20.3.2013, este Supremo Tribunal, por maioria, reafirmou a jurisprudência ao negar provimento ao Agravo Regimental na Reclamação n. 15.165, interposto contra decisão proferida pelo Ministro Teori Zavascki, na qual assentou não caber “ recurso ou reclamação ao Supremo Tribunal Federal para rever decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, a menos que haja negativa motivada do juiz em se retratar para seguir a decisão da Suprema Corte ”. 7. Pelo exposto, nego seguimento a esta reclamação (arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicada , por óbvio, a medida liminar requerida . Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: HC - 205053 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus,  com pedido de liminar, interposto por Renato Souza Lima, representado pela Defensoria Pública da União, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que conheceu parcialmente do HC 205.053/MG e, nessa parte, denegou a ordem. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou o Recorrente pela suposta prática dos crimes de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e direção de veículo, em via pública, sem a devida habilitação, tipificados nos arts. 180 e 311 do Código Penal e no art. 309 da Lei 9.503/1997. Segundo a exordial acusatória, o Recorrente adquiriu veículo produto de furto e, em 09.11.2006, o conduzia em via pública sem habilitação. O Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Belo Horizonte-MG julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o Recorrente às penas de 01 (um) ano de reclusão e de 10 (dez) dias-multa pela prática do crime de receptação (art. 180 do Código Penal) e de 06 (seis) meses de detenção pelo crime de direção de veículo, em via pública, sem a devida permissão (art. 309 da Lei 9.503/1997), concretizadas, ao final, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, e em 10 (dez) dias-multa. Interposta apelação defensiva, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso apenas para reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de trânsito tipificado no art. 309 da Lei 9.503/1997. Contra esse acórdão, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Superior Tribunal de Justiça que conheceu parcialmente do writ  e, nessa extensão, denegou a ordem pleiteada. No presente recurso ordinário em habeas corpus , a Defesa alega, em síntese, a desclassificação da conduta do crime de receptação dolosa para a modalidade culposa, porquanto o “recorrente demonstrou não possuir conhecimento da origem criminosa do veículo, o que é a elementar do tipo penal nos crimes de receptação” . Aduz, ainda, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 180 do Código Penal. Requer, em medida liminar, a suspensão da ação penal na origem até o julgamento da presente impetração. No mérito, pugna pela desclassificação da conduta para a modalidade culposa, com a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal, em manifestação da lavra da Subprocuradora-Geral da República Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira, opina pelo não provimento do recurso ordinário. É o relatório. Decido. Extraio do acórdão hostilizado: “HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOLO. TESES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS . REGIME SEMIABERTO FIXADO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES RECONHECIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A apreciação das teses de inexistência de provas para a condenação, notadamente quanto à configuração ou não do dolo, exigiria inequívoco revolvimento de material fático-probatório, provimento impossível na via estreita do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária. 2. In casu, ambas as instâncias reconheceram a existência de circunstância judicial desfavorável, sendo este argumento idôneo para a fixação do regime prisional semiaberto e, igualmente, para que seja vedada a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos exatos termos dos arts. 33 e 44, III, ambos do Código Penal. 3. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.” Para acolher a insurgência defensiva quanto à desclassificação do crime e à não configuração do crime de receptação dolosa, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita, à medida que os contornos fáticos e probatórios delineados pelas instâncias anteriores apontam no sentido da prática do crime de receptação tipificado no art. 180, caput,  do Código Penal. Nesse prisma, esta Suprema Corte já consolidou entendimento no sentido de que “a apreciação do pedido de desclassificação da conduta imputada à ora paciente, ademais, também, implica necessariamente, no revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, o que, como se sabe, não é possível nesta via estreita do habeas corpus, instrumento que exige a demonstração do direito alegado de plano e que não admite dilação probatória”  (HC 118.349/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 07.5.2014); ‘ para operar-se a desclassificação pretendida, afastando-se as circunstâncias que levaram a julgadora de primeiro grau a reconhecer o tráfico, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, incabível na via estreita do habeas corpus ' (HC 105.343/MS, Rel Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 10.5.2012); e “ A ação de habeas corpus – de caráter sumaríssimo – constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com objetivo (a) de promover a análise aprofundada da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos indiciários e/ou coligidos no procedimento penal ” (HC 92.887/GO, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 19.12.2012). Outros precedentes: RHC 111.436/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 02.4.2012; RHC 107.675/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 11.11.2011; e RHC 93.853/PA, Rel. Min. Menezes Direito, 1ª Turma, DJe 30.5.2008. Ademais, a jurisprudência desta Casa já se posicionou acerca da constitucionalidade do § 1º do art. 180 do Código Penal, em razão da “ maior gravidade e reprovabilidade social da receptação qualificada infração penal relacionada à pessoa do comerciante ou do industrial, que, no exercício dessas atividades, valendo-se da maior facilidade para agir como receptador, adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, tem em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe a venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, coisa a qual deve saber ser produto de crime a justificar, por isso mesmo, a atuação mais severa ”. A questão foi dirimida no julgamento do RE 443.388/SP, da Relatoria da Min. Ellen Gracie, em acórdão assim ementado: “DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 180, § 1°, CP. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DOLO DIRETO E EVENTUAL. MÉTODOS E CRITÉRIOS DE INTERPRETAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA PENAL. IMPROVIMENTO. 1. A questão de direito de que trata o recurso extraordinário diz respeito à alegada inconstitucionalidade do art. 180, § 1°, do Código Penal, relativamente ao seu preceito secundário (pena de reclusão de 3 a 8 anos), por suposta violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena. 2. Trata-se de aparente contradição que é resolvida pelos critérios e métodos de interpretação jurídica. 3. Não há dúvida acerca do objetivo da criação da figura típica da receptação qualificada que, inclusive, é crime próprio relacionado à pessoa do comerciante ou do industrial. A ideia é exatamente a de apenar mais severamente aquele que, em razão do exercício de sua atividade comercial ou industrial, pratica alguma das condutas descritas no referido § 1°, valendo-se de sua maior facilidade para tanto devido à infraestrutura que lhe favorece. 4. A lei expressamente pretendeu também punir o agente que, ao praticar qualquer uma das ações típicas contempladas no § 1°, do art. 180, agiu com dolo eventual, mas tal medida não exclui, por óbvio, as hipóteses em que o agente agiu com dolo direto (e não apenas eventual). Trata-se de crime de receptação qualificada pela condição do agente que, por sua atividade profissional, deve ser mais severamente punido com base na maior reprovabilidade de sua conduta. 5. Não há proibição de, com base nos critérios e métodos interpretativos, ser alcançada a conclusão acerca da presença do elemento subjetivo representado pelo dolo direto no tipo do § 1°, do art. 180, do Código Penal, não havendo violação ao princípio da reserva absoluta de lei com a conclusão acima referida. 6. Inocorrência de violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena. Cuida-se de opção político- legislativa na apenação com maior severidade aos sujeitos ativos das condutas elencadas na norma penal incriminadora e, consequentemente, falece competência ao Poder Judiciário interferir nas escolhas feitas pelo Poder Legislativo na edição da referida norma. 7. Recurso extraordinário improvido.” (DJe 11.09.2009). Igualmente, os seguintes precedentes acerca da constitucionalidade do referido dispositivo: HC 117.143/RS, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 14.8.2013; RHC 114.972/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.8.2013; HC 109.012/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 01.4.2013; e HC 97.344/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 39.5.2009. Colho, ainda, da decisão hostilizada, excertos pertinentes à manutenção do regime inicial de cumprimento da pena e da inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: “(...). Pois bem,. Quanto ao regime prisional, verifica-se do acórdão de fls. 344/347, proferido em embargos de declaração opostos pela defesa, que o Tribunal de origem corrigiu, de ofício, erro material, de modo a ficar “mantido o regime semiaberto, não havendo ainda falar em concessão da benesse prevista nos arts. 43 e seguintes do CP” (fl. 346). A despeito desse “erro material”, causar estranheza, considerando que na sentença de fls. 226/237, “atento aos antecedentes do acusado” (fl. 235), foi realmente fixado, para o crime de receptação, o regime fechado para início de cumprimento de pena, o fato é que o efeito substitutivo operado pelo acórdão da instância secundária, combinado com a impossibilidade de agravar a situação do Paciente em habeas corpus impetrado em seu exclusivo interesse, obriga seja considerado, desde logo, o regime semiaberto como o judicialmente estabelecido. No mesmo acórdão, a instância colegiada salientou que “o réu ostenta múltipla reincidência (CAC de fls. 151/155), não sendo recomendáveis nem a fixação do regime inicial aberto nem a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos” (fl. 346). Todavia, mesmo em cognição sumária, típica da ação de habeas corpus, é possível verificar que o Impetrante tem razão quando afirma que os registros das folhas de antecedentes de fls. 205/209 não caracterizam a alegada reincidência (art. 63 do Código Penal), uma vez que duas condenações ali presentes tiveram seu trânsito em julgado em 2009, após a ocorrência dos fatos perquiridos na ação penal referente a este writ, que ocorreram em 2006, segundo a denúncia (fls. 20/22). Há, aqui, o seguinte cenário: (i) a sentença condenatória, à luz das folhas de antecedentes constantes às fls. 205/209, considerou que os maus antecedentes justificavam o aumento da pena-base do acusado e, igualmente, a fixação de regime prisional mais gravoso; (ii) o Tribunal de origem não alterou em nada a dosimetria da pena, ou seja, confirmou in totum a pena aplicada, mas, analisando embargos declaratórios, externou que as mesmas folhas de antecedentes traziam ao réu a condição de multireincidente. Pelo bem da coerência da prestação jurisdicional como um todo, é insuperável a constatação de que o termo “reincidência” exarado pelo Tribunal de origem não passa senão de mero erro material, sobretudo porque não haveria sentido em a instância ordinária confirmar a dosimetria aposta na sentença condenatória – que elevou a pena-base pelos maus antecedentes – e, no mesmo passo, dizer que existe, em verdade, multireincidência. Não obstante, o que importa para o julgamento de mérito deste writ é que, in casu, ambas as instâncias reconheceram a existência de circunstância judicial desfavorável – maus antecedentes -, sendo este argumento idôneo para a fixação do regime prisional semiaberto e, igualmente, para que seja vedada a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, nos exatos termos dos arts. 33 e 44, III, ambos do Código Penal, certo que “quando há circunstância judicial considerada em desfavor do réu, não há como conceder o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos” (HC 225.001/RJ...) Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus, e, nessa extensão, denego a ordem.” O regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos devem ser apreciados pelo juiz do processo à luz do preenchimento, ou não, dos requisitos legais dos arts. 33 e 44 do Código Penal. Agregue-se o fato de que os benefícios não estão condicionados ao quantum  da reprimenda, mas também ao exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, conforme expressa remissão do art. 33, § 3º, e do art. 44, III, do mesmo diploma legal. Conquanto fixada a pena em quantum  adequado ao cumprimento em regime mais brando e à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, a negativa dos mencionados benefícios restou motivada basicamente pela “ existência de circunstância judicial desfavorável – maus antecedentes -, sendo este argumento idôneo para a fixação do regime prisional semiaberto e, igualmente, para que seja vedada a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito”. Portanto, ausente ilegalidade ou arbitrariedade na hipótese, mantenho o acórdão hostilizado por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso ordinário em
Origem: HC - 306283 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARAÍBA Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto por Jahnnos da Conceição Nascimento contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que denegou o HC 306.283/PB. Em 13.8.2013, o Juízo do 2º Tribunal do Júri da Comarca de João Pessoa/PB decretou a prisão preventiva em desfavor do Recorrente, denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, por duas vezes, uma na forma tentada e a outra na consumada. A constrição cautelar não foi efetivada dada a fuga do réu do distrito da culpa desde a data do crime. Inconformada com o decreto cautelar, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que denegou a ordem. A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que denegou o HC 306.283/PB. No presente recurso ordinário, alega o Recorrente inidoneidade da fundamentação do decreto cautelar, porquanto ausentes seus pressupostos autorizadores. Sustenta, ainda, que, inobstante a notícia de fuga, “ o paciente se encontra à disposição da justiça para defender-se, apenas não irá abdicar de sua liberdade para poder se defender ”. Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação do decreto prisional, com a expedição do competente alvará de soltura, e, sucessivamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que está foragido desde a data do crime, o que compromete a instrução criminal e a aplicação da lei penal, corroborando a manutenção da segregação cautelar. 3. Habeas corpus denegado”. Ao decretar a prisão preventiva do Recorrente, o magistrado de primeiro grau, verificada provas suficientes de autoria e da materialidade delitiva, destacou a necessidade da constrição para assegurar a aplicação da lei penal, visto que ‘ o acusado, conforme diligências realizadas pelas autoridades policiais, fugiu logo após o fato, encontrando-se até o presente momento em lugar indeterminado, não se tendo qualquer informação a respeito do seu paradeiro '. Os fundamentos invocados apresentam razoabilidade para decretar e manter a constrição cautelar. Os fatos narrados são graves, porquanto, de acordo com o decreto preventivo, o Recorrente, “ juntamente com sua namorada, valendo-se de uma arma de fogo, efetuou disparos contra a vítima (…), provocando-lhe ferimentos que foram a causa bastante de sua morte, bem como, contra o filho desta (…), que presenciou o fato, e que não foi atingido por motivos alheios a sua vontade”. Além disso, pelo que se depreende dos autos, o Recorrente, “até a presente data, encontra-se foragido” , a revelar seu intento de se furtar à aplicação da lei penal, causa suficiente ao decreto e manutenção da constrição cautelar. Ressalto que a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a fuga do acusado do distrito da culpa é fundamento hábil a justificar a constrição cautelar com o escopo de garantir a aplicação da lei penal (HC 111.022/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 18.6.2012). Nesse contexto, diante da validade e da necessidade da prisão preventiva do Recorrente, perde relevo a eventual imposição de medida alternativa prevista no art. 319 do CPP . Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus  (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 06 de maio de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora RECURSOS