Origem: HC - 205053 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por Renato Souza Lima, representado pela Defensoria Pública da União, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que conheceu parcialmente do HC 205.053/MG e, nessa parte, denegou a ordem. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou o Recorrente pela suposta prática dos crimes de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e direção de veículo, em via pública, sem a devida habilitação, tipificados nos arts. 180 e 311 do Código Penal e no art. 309 da Lei 9.503/1997. Segundo a exordial acusatória, o Recorrente adquiriu veículo produto de furto e, em 09.11.2006, o conduzia em via pública sem habilitação. O Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Belo Horizonte-MG julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o Recorrente às penas de 01 (um) ano de reclusão e de 10 (dez) dias-multa pela prática do crime de receptação (art. 180 do Código Penal) e de 06 (seis) meses de detenção pelo crime de direção de veículo, em via pública, sem a devida permissão (art. 309 da Lei 9.503/1997), concretizadas, ao final, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, e em 10 (dez) dias-multa. Interposta apelação defensiva, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso apenas para reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de trânsito tipificado no art. 309 da Lei 9.503/1997. Contra esse acórdão, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça que conheceu parcialmente do writ e, nessa extensão, denegou a ordem pleiteada. No presente recurso ordinário em habeas corpus , a Defesa alega, em síntese, a desclassificação da conduta do crime de receptação dolosa para a modalidade culposa, porquanto o “recorrente demonstrou não possuir conhecimento da origem criminosa do veículo, o que é a elementar do tipo penal nos crimes de receptação” . Aduz, ainda, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 180 do Código Penal. Requer, em medida liminar, a suspensão da ação penal na origem até o julgamento da presente impetração. No mérito, pugna pela desclassificação da conduta para a modalidade culposa, com a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal, em manifestação da lavra da Subprocuradora-Geral da República Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira, opina pelo não provimento do recurso ordinário. É o relatório. Decido. Extraio do acórdão hostilizado: “HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOLO. TESES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS . REGIME SEMIABERTO FIXADO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES RECONHECIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A apreciação das teses de inexistência de provas para a condenação, notadamente quanto à configuração ou não do dolo, exigiria inequívoco revolvimento de material fático-probatório, provimento impossível na via estreita do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária. 2. In casu, ambas as instâncias reconheceram a existência de circunstância judicial desfavorável, sendo este argumento idôneo para a fixação do regime prisional semiaberto e, igualmente, para que seja vedada a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos exatos termos dos arts. 33 e 44, III, ambos do Código Penal. 3. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.” Para acolher a insurgência defensiva quanto à desclassificação do crime e à não configuração do crime de receptação dolosa, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita, à medida que os contornos fáticos e probatórios delineados pelas instâncias anteriores apontam no sentido da prática do crime de receptação tipificado no art. 180, caput, do Código Penal. Nesse prisma, esta Suprema Corte já consolidou entendimento no sentido de que “a apreciação do pedido de desclassificação da conduta imputada à ora paciente, ademais, também, implica necessariamente, no revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, o que, como se sabe, não é possível nesta via estreita do habeas corpus, instrumento que exige a demonstração do direito alegado de plano e que não admite dilação probatória” (HC 118.349/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 07.5.2014); ‘ para operar-se a desclassificação pretendida, afastando-se as circunstâncias que levaram a julgadora de primeiro grau a reconhecer o tráfico, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, incabível na via estreita do habeas corpus ' (HC 105.343/MS, Rel Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 10.5.2012); e “ A ação de habeas corpus – de caráter sumaríssimo – constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com objetivo (a) de promover a análise aprofundada da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos indiciários e/ou coligidos no procedimento penal ” (HC 92.887/GO, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 19.12.2012). Outros precedentes: RHC 111.436/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 02.4.2012; RHC 107.675/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 11.11.2011; e RHC 93.853/PA, Rel. Min. Menezes Direito, 1ª Turma, DJe 30.5.2008. Ademais, a jurisprudência desta Casa já se posicionou acerca da constitucionalidade do § 1º do art. 180 do Código Penal, em razão da “ maior gravidade e reprovabilidade social da receptação qualificada infração penal relacionada à pessoa do comerciante ou do industrial, que, no exercício dessas atividades, valendo-se da maior facilidade para agir como receptador, adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, tem em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe a venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, coisa a qual deve saber ser produto de crime a justificar, por isso mesmo, a atuação mais severa ”. A questão foi dirimida no julgamento do RE 443.388/SP, da Relatoria da Min. Ellen Gracie, em acórdão assim ementado: “DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 180, § 1°, CP. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DOLO DIRETO E EVENTUAL. MÉTODOS E CRITÉRIOS DE INTERPRETAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA PENAL. IMPROVIMENTO. 1. A questão de direito de que trata o recurso extraordinário diz respeito à alegada inconstitucionalidade do art. 180, § 1°, do Código Penal, relativamente ao seu preceito secundário (pena de reclusão de 3 a 8 anos), por suposta violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena. 2. Trata-se de aparente contradição que é resolvida pelos critérios e métodos de interpretação jurídica. 3. Não há dúvida acerca do objetivo da criação da figura típica da receptação qualificada que, inclusive, é crime próprio relacionado à pessoa do comerciante ou do industrial. A ideia é exatamente a de apenar mais severamente aquele que, em razão do exercício de sua atividade comercial ou industrial, pratica alguma das condutas descritas no referido § 1°, valendo-se de sua maior facilidade para tanto devido à infraestrutura que lhe favorece. 4. A lei expressamente pretendeu também punir o agente que, ao praticar qualquer uma das ações típicas contempladas no § 1°, do art. 180, agiu com dolo eventual, mas tal medida não exclui, por óbvio, as hipóteses em que o agente agiu com dolo direto (e não apenas eventual). Trata-se de crime de receptação qualificada pela condição do agente que, por sua atividade profissional, deve ser mais severamente punido com base na maior reprovabilidade de sua conduta. 5. Não há proibição de, com base nos critérios e métodos interpretativos, ser alcançada a conclusão acerca da presença do elemento subjetivo representado pelo dolo direto no tipo do § 1°, do art. 180, do Código Penal, não havendo violação ao princípio da reserva absoluta de lei com a conclusão acima referida. 6. Inocorrência de violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena. Cuida-se de opção político- legislativa na apenação com maior severidade aos sujeitos ativos das condutas elencadas na norma penal incriminadora e, consequentemente, falece competência ao Poder Judiciário interferir nas escolhas feitas pelo Poder Legislativo na edição da referida norma. 7. Recurso extraordinário improvido.” (DJe 11.09.2009). Igualmente, os seguintes precedentes acerca da constitucionalidade do referido dispositivo: HC 117.143/RS, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 14.8.2013; RHC 114.972/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.8.2013; HC 109.012/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 01.4.2013; e HC 97.344/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 39.5.2009. Colho, ainda, da decisão hostilizada, excertos pertinentes à manutenção do regime inicial de cumprimento da pena e da inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: “(...). Pois bem,. Quanto ao regime prisional, verifica-se do acórdão de fls. 344/347, proferido em embargos de declaração opostos pela defesa, que o Tribunal de origem corrigiu, de ofício, erro material, de modo a ficar “mantido o regime semiaberto, não havendo ainda falar em concessão da benesse prevista nos arts. 43 e seguintes do CP” (fl. 346). A despeito desse “erro material”, causar estranheza, considerando que na sentença de fls. 226/237, “atento aos antecedentes do acusado” (fl. 235), foi realmente fixado, para o crime de receptação, o regime fechado para início de cumprimento de pena, o fato é que o efeito substitutivo operado pelo acórdão da instância secundária, combinado com a impossibilidade de agravar a situação do Paciente em habeas corpus impetrado em seu exclusivo interesse, obriga seja considerado, desde logo, o regime semiaberto como o judicialmente estabelecido. No mesmo acórdão, a instância colegiada salientou que “o réu ostenta múltipla reincidência (CAC de fls. 151/155), não sendo recomendáveis nem a fixação do regime inicial aberto nem a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos” (fl. 346). Todavia, mesmo em cognição sumária, típica da ação de habeas corpus, é possível verificar que o Impetrante tem razão quando afirma que os registros das folhas de antecedentes de fls. 205/209 não caracterizam a alegada reincidência (art. 63 do Código Penal), uma vez que duas condenações ali presentes tiveram seu trânsito em julgado em 2009, após a ocorrência dos fatos perquiridos na ação penal referente a este writ, que ocorreram em 2006, segundo a denúncia (fls. 20/22). Há, aqui, o seguinte cenário: (i) a sentença condenatória, à luz das folhas de antecedentes constantes às fls. 205/209, considerou que os maus antecedentes justificavam o aumento da pena-base do acusado e, igualmente, a fixação de regime prisional mais gravoso; (ii) o Tribunal de origem não alterou em nada a dosimetria da pena, ou seja, confirmou in totum a pena aplicada, mas, analisando embargos declaratórios, externou que as mesmas folhas de antecedentes traziam ao réu a condição de multireincidente. Pelo bem da coerência da prestação jurisdicional como um todo, é insuperável a constatação de que o termo “reincidência” exarado pelo Tribunal de origem não passa senão de mero erro material, sobretudo porque não haveria sentido em a instância ordinária confirmar a dosimetria aposta na sentença condenatória – que elevou a pena-base pelos maus antecedentes – e, no mesmo passo, dizer que existe, em verdade, multireincidência. Não obstante, o que importa para o julgamento de mérito deste writ é que, in casu, ambas as instâncias reconheceram a existência de circunstância judicial desfavorável – maus antecedentes -, sendo este argumento idôneo para a fixação do regime prisional semiaberto e, igualmente, para que seja vedada a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, nos exatos termos dos arts. 33 e 44, III, ambos do Código Penal, certo que “quando há circunstância judicial considerada em desfavor do réu, não há como conceder o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos” (HC 225.001/RJ...) Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus, e, nessa extensão, denego a ordem.” O regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos devem ser apreciados pelo juiz do processo à luz do preenchimento, ou não, dos requisitos legais dos arts. 33 e 44 do Código Penal. Agregue-se o fato de que os benefícios não estão condicionados ao quantum da reprimenda, mas também ao exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, conforme expressa remissão do art. 33, § 3º, e do art. 44, III, do mesmo diploma legal. Conquanto fixada a pena em quantum adequado ao cumprimento em regime mais brando e à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, a negativa dos mencionados benefícios restou motivada basicamente pela “ existência de circunstância judicial desfavorável – maus antecedentes -, sendo este argumento idôneo para a fixação do regime prisional semiaberto e, igualmente, para que seja vedada a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito”. Portanto, ausente ilegalidade ou arbitrariedade na hipótese, mantenho o acórdão hostilizado por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso ordinário em