Supremo Tribunal Federal 06/05/2016 | STF

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Número de movimentações: 768

Origem: RESP - 1539485 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA Decisão : A Turma, por votação unânime, denegou a ordem, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 15.3.2016. EMENTA: PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCLASSIFICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO COMPATÍVEIS COM DOLO EVENTUAL. REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1 . A imputação de homicídio doloso na direção de veículo automotor supõe a presença de evidências da assunção do resultado danoso por parte do agente. A especial dificuldade na tipificação desses delitos se deve aos estreitos limites conceituais que interligam os institutos do dolo eventual e da culpa consciente. 2. No caso, tanto a inicial acusatória quanto a decisão de pronúncia demonstram que a imputação criminosa atribuída ao paciente não resultou de aplicação indiscriminada do dolo eventual, a ponto de conferir-lhe inadequada elasticidade, mas decorreu das circunstâncias especiais do caso, notadamente a aparente indiferença ao resultado lesivo. 3 . Antecipar-se ao pronunciamento das instâncias ordinárias acerca da adequação legal do narrado na inicial, além de exigir investigação fática sobre o elemento volitivo, implicaria evidente distorção do modelo constitucional de competências. 4 . Ordem denegada. Brasília, 4 de maio de 2016. Guaraci de Sousa Vieira Coordenador de Acórdãos REPUBLICAÇÕES SEGUNDA TURMA
Origem: PROC - 00557836220138030001 - JUIZ FEDERAL DA 1ª REGIÃO Procedência: AMAPÁ Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 8.3.2016. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL. DEPUTADO FEDERAL. ALEGADA PRÁTICA DE CRIMES DE PECULATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO JUÍZO ENTÃO COMPETENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A modificação superveniente de competência não importa em nulidade dos atos processuais até então praticados. Precedentes. 2. Pelo princípio do tempus regit actum , são válidos os atos processuais praticados ao tempo em que o juízo de primeiro grau era competente, dentre os quais o recebimento da denúncia, prosseguindo-se a ação penal a partir da fase processual em que se encontra. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Republicado por haver saído com incorreção no Diário de Justiça Eletrônico do dia 30.03.2016. SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Origem: PROC - 200533000000080 - JUIZ FEDERAL Procedência: BAHIA Despacho: Trata-se de processo em que se discute questão atinente ao Projeto de Integração das Águas do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional, apensado à ACO 876. Especificamente, na ACO 820, pede-se literalmente o que segue: i) que o IBAMA abstenha-se de conceder licença ambiental para o empreendimento questionado, à vista da evidente incompatibilidade com as normas legais e princípios constitucionais atinentes ao caso em foco, bem assim sua evidente contrariedade ao Plano Decenal da Bacia Hidrográfica do São Francisco; ii)que a Agência Nacional de Águas ANA abstenha-se de conceder outorga do uso externo de água para o dito empreendimento, em face de sua incompatibilidade com o Plano Decenal da Bacia Hidrográfica do São Francisco e com o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; iii) que a União se abstenha da prática de qualquer ato tendente à concretização do presente Projeto de Integração da Bacia do São Francisco, como a abertura de licitação pública ou contratações porventura necessárias; iv) se não for este o entendimento de V. Exª, que seja determinada obrigação de fazer novo estudo prévio de impacto ambiental, bem como novo Relatório de Impacto Ambiental que contemple todas as exigências legais e supra todas as falhas aqui apontadas, bem como daquelas constantes nos pareceres e notas técnicas acostadas na presente, em especial, o do Centro de Recursos Ambientais CRA. Liminar indeferida às fls. 1291-1350, desafiada por agravos regimentais (fls. 1366-1369 e 1371- 1429) que tiveram seus seguimentos negados (fls. 1519-1523) com base no decidido pelo Pleno, ao julgar os agravos regimentais interpostos da decisão que negou a liminar na ACO 876. Em 28.07.2008, o IBAMA manifestou-se juntando documentos (fls. 1525-1548 - com informações técnicas e cópia de relatório e voto do Tribunal de Contas da União sobre possíveis irregularidades na expedição da Licença de Instalação 438/2007 referente aos trechos I e II do eixo norte e V do Eixo Leste do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional. A PGR apresentou réplica às fls. 1578-1589, afirmando que tanto a licença prévia como a licença de instalação possuem vícios que comprometem a sua validade. Relatado no essencial, decido. Tendo em vista os documentos juntados pelo IBAMA (informações técnicas e cópia de relatório e voto do Tribunal de Contas da União sobre possíveis irregularidades na expedição da Licença de Instalação 438/2007), e as informações constantes no sítio eletrônico do Ministério da Integração Nacional, no sentido de que várias ações foram tomadas para complementar os estudos técnicos e criados diversos programas socioambientais visando à recuperação e à conservação do meio ambiente, manifeste-se o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sobre seu interesse no prosseguimento do feito, justificando-o. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 200585000001584 - JUIZ FEDERAL Procedência: SERGIPE Despacho: Trata-se de processo em que se discute questão atinente ao Projeto de Integração das Águas do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional, apensado à ACO 876. Especificamente, na ACO 870, pede-se literalmente: i) a declaração de nulidade do processo de licenciamento ambiental em curso no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis IBAMA; ii) seja o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis IBAMA condenado na obrigação de não fazer o processo de licenciamento ambiental do projeto da integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional do Ministério da Integração Nacional, nos termos do EIA-RIMA em andamento no IBAMA, eivado das inúmeras ilegalidades e inconstitucionalidades; iii) a imposição à Agência Nacional de Águas ANA a obrigação de não expedir a outorga do direito de uso das águas do São Francisco para o Ministério da Integração Nacional, sem oitiva do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco e cumprimento das condições impostas no Plano Decenal da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco; iv) a imposição ao Ministério da Integração Nacional e à União Federal a obrigação de não fazer a licitação e declarar nula a já existente para compra de equipamentos para início das obras do projeto de integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional; Liminar indeferida às fls. 1174-1234, desafiou agravo regimental (fls. 1281-1310) que teve seu seguimentos negado (fls. 1316-1320) com base no decidido pelo Pleno, ao julgar os agravos regimentais interpostos da decisão que negou a liminar na ACO 876. Em 28.07.2008, o IBAMA manifestou-se juntando documentos (fls. 1322-1345) com informações técnicas e cópia de relatório e voto do Tribunal de Contas da União sobre possíveis irregularidades na expedição da Licença de Instalação 438/2007 referente aos trechos I e II do eixo norte e V do Eixo Leste do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional. Contestação do IBAMA, em 29.10.09, às fls. 1376-1410. Contestação da Agência Nacional de Águas -ANA, em 29.10.09, às fls. 1564-1592. Contestação da União, em 06.11.09, às fls. 1672-1721. Relatado no essencial, decido. Diante das contestações apresentadas, dos documentos juntados pelo IBAMA (informações técnicas e cópia de relatório e voto do Tribunal de Contas da União sobre possíveis irregularidades na expedição da Licença de Instalação 438/2007), e das informações constantes no sítio eletrônico do Ministério da Integração Nacional, no sentido de que várias ações foram tomadas para complementar os estudos técnicos e criados diversos programas socioambientais visando à recuperação e à conservação do meio ambiente, manifeste-se o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sobre seu interesse no prosseguimento do feito, justificando-o. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 200485000060365 - JUIZ FEDERAL Procedência: SERGIPE Despacho: Trata-se de processo em que se discute questão atinente ao Projeto de Integração das Águas do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional, apensado à ACO 876. Na ACO 872, pede-se literalmente : i) a declaração de nulidade do processo de licenciamento ambiental em curso no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis IBAMA; ii) seja o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis IBAMA condenado na obrigação de não fazer o processo de licenciamento ambiental do projeto da integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional do Ministério da Integração Nacional, nos termos do EIA/RIMA em andamento no IBAMA, eivado das inúmeras ilegalidades e inconstitucionalidades; iii) a imposição à Agência Nacional de Águas ANA a obrigação de não expedir a outorga do direito de uso das águas do São Francisco para o Ministério da Integração Nacional, sem oitiva do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco e cumprimento das condições impostas no Plano Decenal da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco; iv) a imposição ao Ministério da Integração Nacional e à União Federal a obrigação de não fazer a licitação e declarar nula a já existente para a compra de equipamentos para início das obras do projeto de integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional. Contestações apresentadas na origem pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente IBAMA (fls. 836-856), pela União (fls. 863-922) e pela ANA (fls. 926-940). Réplica do Ministério Público Federal, também apresentada na origem, às fls. 974-1037. Liminar indeferida às fls. 1089-1149 desafiou agravo regimental (fls. 1210-1239) que teve seu seguimento negado (fls. 1245-1249) com base no decidido pelo Pleno, ao julgar os agravos regimentais interpostos da decisão que negou a liminar na ACO 876. Em 28.07.2008, o IBAMA manifestou-se juntando documentos (fls. 1251-1274) com informações técnicas e cópia de relatório e voto do Tribunal de Contas da União sobre possíveis irregularidades na expedição da Licença de Instalação 438/2007 referente aos trechos I e II do eixo norte e V do Eixo Leste do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional. Em atenção ao despacho, de 05.08.2009, proferido pelo Min. Menezes Direito, então Relator, para que as partes se manifestassem sobre as provas que pretendiam produzir, o IBAMA (fl. 1295), a ANA (fl. 1297/1298) e a União (fl. 1300) informaram não haver provas a produzir. A PGR (fl. 1036) requereu produção de prova pericial para comprovar os impactos ambientais apontados na inicial. Relatado no essencial, decido. Tendo em vista os documentos juntados pelo IBAMA (informações técnicas e cópia de relatório e voto do Tribunal de Contas da União sobre possíveis irregularidades na expedição da Licença de Instalação 438/2007), e as informações constantes no sítio eletrônico do Ministério da Integração Nacional, no sentido de que várias ações foram tomadas para complementar os estudos técnicos e criados diversos programas socioambientais visando à recuperação e à conservação do meio ambiente, manifeste-se o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sobre seu interesse no prosseguimento do feito, justificando-o. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ACO - 165694 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: ALAGOAS DESPACHO AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INSCRIÇÃO DE ALAGOAS NO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL – SIAFI. CONVÊNIO MCT N. 01.0040.00/2004. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Ação cível originária ajuizada por Alagoas e José Tenório Gameleira, em 31.10.2006, contra a União, com o objetivo de obter a retirada dos nomes do Autor do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI e “ do Secretário Executivo da Ciência e Tecnologia do Estado de Alagoas do CADASTRO INFORMATIVO DOS CRÉDITOS NÃO QUITADOS NO SETOR PÚBLICO FEDERAL – CADIN”  (fl. 4). 2. Em 5.3.2007, deferi a tutela antecipada requerida para “ suspender a inscrição dos Autores nos cadastros Siafi e Cadin, decorrentes da Prestação de Contas referente ao Convênio MCT n. 01.0040.00/2004, até o julgamento final da presente ação ”. 3. Em 21.5.2007, a União apresentou contestação (fls. 779-799). 4. José Tenório Gameleira ofereceu réplica em 12.6.2007 e requereu sua exclusão da lide (fls. 1.062-1.064). 5. Em 18.6.2007, Alagoas apresentou réplica (fls. 1.087-1.092). 6. Em 22.6.2007, determinei a manifestação das partes sobre as provas que pretendiam produzir (fls. 1.094-1.095). 7. Alagoas (fl. 1.101) e a União informaram não ter provas a produzir (fls. 1.103-1.109). 8. Em 19.11.2007, excluí da lide José Tenório Gameleira e declarei saneado o processo (fls. 1.111-1.115). 9. Alagoas e a União apresentaram razões finais (fls. 1.120-1.127 e 1.129-1.144). 10. Em 25.5.2009, o Procurador-Geral da República opinou pela procedência desta ação (fls. 1.146-1.151). 11. Esta ação cível originária foi ajuizada por Alagoas com o objetivo de obter a retirada da sua inscrição no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI em razão do Convênio n. MCT N. 01.0040.00/2004. 12. Na espécie, o transcurso do tempo e a possibilidade de composição entre as partes por conciliação na Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, órgão administrativo competente para dirimir controvérsias entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal e entre esses e entidades da Administração Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, recomendam a manifestação das partes sobre a persistência de utilidade da presente ação. 13. Pelo exposto, manifestem-se Autor e Ré, com urgência, sobre a possibilidade de composição na Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF e a manutenção, ou não, de interesse na continuidade da presente ação. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: ACO - 2821 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: MATO GROSSO DESPACHO AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. REGIME PÚBLICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO NO CADPREV, CAUC, SICONV, SIAFI E CADIN. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Ação cível originária ajuizada por Mato Grosso, em 12.2.2016, contra a União, com o objetivo de obter a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei n. 9.717/1998, do Decreto n. 3.788/2001, da Portaria MPS n. 204/2008 e posteriores alterações e a determinação de renovar a Ré o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, retirando-se o registro de inadimplência do Estado do Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social – CADPREV e “ qualquer outro cadastro de inadimplentes pelo mesmo motivo ”. 2. Em 16.2.2016, deferi a tutela antecipada, ad referendum  do Colegiado, para determinar à União se abstenha de adotar medidas restritivas referentes ao descumprimento das exigências para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP por Mato Grosso, não o inscrevendo no Sistema de Informações de Regimes Públicos de Previdência Social – CADPREV ou outros cadastros federais de inadimplentes com base na irregularidade apontada na petição inicial e, se realizada a inscrição, para suspenderem-se seus efeitos. Determinei a imediata expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP de Mato Grosso. 3. Em 15.3.2016, o Autor protocolou a Petição n. 12.209/2016 e alegou o descumprimento da decisão proferida, por não ter sido expedido o Certificado de Regularidade Previdenciária. 4. Em 28.3.2016, a União informou ter cumprido a decisão proferida na presente ação e juntou cópia do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP expedido em nome de Mato Grosso com validade até 14.9.2016 (doc. 2) 5. Cite-se a União para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal máximo de quinze dias (arts. 110, inc. I, e 247, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal c/c arts. 183 e 335 do Código de Processo Civil). Publique-se. Brasília, 2 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: PROC - 00658107020148030001 - JUIZ DE DIREITO Procedência: AMAPÁ DESPACHO: 1. A defesa postulou, e restou deferido, pretensão para que fosse “disponibilizado à defesa acesso pessoal para análise dos originais dos documentos apreendidos: a) Livro de Controle de Combustíveis apreendido no Gabinete do Prefeito e; b) agenda azul apreendida na residência de Rogério Alcântara”  (fl. 499). Aduziu que “ no corpo da própria exordial acusatória constaram inúmeros documentos que ao serem digitalizados restaram ilegíveis ou de difícil compreensão. A presente situação pode ser aferida às paginas 23,25,72,74,75,76,77,78,80,81 e 83, dentre outras as quais há imensa dificuldade na compreensão do documento, sendo imprescindível para a defesa a análise dos originais desses documentos, sob pena de violação ao direito de defesa garantido a todo acusado” (fl. 497 v.). Após ter vista dos autos, consignou a defesa no termo de fl. 577 “a inexistência de apensamento a este processo dos bens arrecadados na residência do senhor Rogério Alcântara, quais sejam o livro de controle de combustível e a agenda azul, referidos no auto de apreensão a fls. 255 do apenso 2”  (fl. 577). 2. O propósito do pedido defensivo, já atendido, foi de acesso aos autos para que pudesse visualizar documentos que estariam ilegíveis. Compulsando melhor a denúncia original de fls. 2-93, verifica-se que toda a peça, bem como as fotografias de documentos digitalizados, estão perfeitamente legíveis, de modo que por ora não se evidencia prejuízo à defesa que mereça qualquer pronunciamento, até porque pode fazer o exame completo dos autos novamente. Nada impede, porém, que o denunciado faça juntar aos autos documentação que entenda necessária à sua defesa. Aguarde-se em secretaria o cumprimento das cartas de ordem restantes. Publique-se. Intime-se. Brasília, 2 de maio de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ACO - 2468 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO AGRAVO REGIMENTAL NA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INSCRIÇÃO DE MATO GROSSO NO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA – SIAFI E NO SERVIÇO AUXILIAR DE INFORMAÇÕES PARA TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS – CAUC. VALOR TOTAL DO CONTRATO E VALOR SIMBÓLICO. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. 1. Ação cível originária, com requerimento de antecipação de tutela, ajuizada por Mato Grosso, com o objetivo de suspenderem-se os efeitos da inscrição do Estado como inadimplente no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI e no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias – CAUC, considerando-se o Contrato de Repasse n. 0233.355-07/2007. 2. Em 3.7.2014, o Ministro Presidente deste Supremo Tribunal deferiu a antecipação da tutela “ tão somente para suspender os efeitos das restrições motivadas pelo registro de inadimplemento do autor, em relação ao Contrato de Repasse n. 0233.355-07/2007 ”, e determinou fosse a União citada para apresentar contestação (DJe 4.8.2014). 3. Em 15.8.2014, a União apresentou, além da contestação, impugnação ao valor da causa. 4. Em 28.3.2016, decidi a impugnação ao valor da causa apresentada pela União na presente ação cível originária e fixei o valor da causa em R$ 274.725,00 (duzentos e setenta e quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). 5. Publicada essa decisão no DJe de 4.4.2016, Mato Grosso interpõe, tempestivamente, o presente agravo regimental. 6. Intime-se a Agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Brasília, 2 de maio de 2016 Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora