Origem: PROC - 00658107020148030001 - JUIZ DE DIREITO Procedência: AMAPÁ DESPACHO: 1. A defesa postulou, e restou deferido, pretensão para que fosse “disponibilizado à defesa acesso pessoal para análise dos originais dos documentos apreendidos: a) Livro de Controle de Combustíveis apreendido no Gabinete do Prefeito e; b) agenda azul apreendida na residência de Rogério Alcântara” (fl. 499). Aduziu que “ no corpo da própria exordial acusatória constaram inúmeros documentos que ao serem digitalizados restaram ilegíveis ou de difícil compreensão. A presente situação pode ser aferida às paginas 23,25,72,74,75,76,77,78,80,81 e 83, dentre outras as quais há imensa dificuldade na compreensão do documento, sendo imprescindível para a defesa a análise dos originais desses documentos, sob pena de violação ao direito de defesa garantido a todo acusado” (fl. 497 v.). Após ter vista dos autos, consignou a defesa no termo de fl. 577 “a inexistência de apensamento a este processo dos bens arrecadados na residência do senhor Rogério Alcântara, quais sejam o livro de controle de combustível e a agenda azul, referidos no auto de apreensão a fls. 255 do apenso 2” (fl. 577). 2. O propósito do pedido defensivo, já atendido, foi de acesso aos autos para que pudesse visualizar documentos que estariam ilegíveis. Compulsando melhor a denúncia original de fls. 2-93, verifica-se que toda a peça, bem como as fotografias de documentos digitalizados, estão perfeitamente legíveis, de modo que por ora não se evidencia prejuízo à defesa que mereça qualquer pronunciamento, até porque pode fazer o exame completo dos autos novamente. Nada impede, porém, que o denunciado faça juntar aos autos documentação que entenda necessária à sua defesa. Aguarde-se em secretaria o cumprimento das cartas de ordem restantes. Publique-se. Intime-se. Brasília, 2 de maio de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente