Supremo Tribunal Federal 06/05/2016 | STF

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Origem: ARESP - 461253 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração em habeas corpus opostos em face da decisão monocrática de minha lavra que, por ser manifestamente incabível, negou seguimento ao pedido formulado, com base no art. 21, § 1º, do RISTF. Na espécie, o paciente foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (homicídio duplamente qualificado). Inconformada, a defesa interpôs apelação no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, requerendo a reforma da sentença. A Corte estadual negou provimento ao apelo. A defesa então interpôs recurso especial, que, não admitido pelo Tribunal de origem, motivou o manejo de agravo perante o STJ, que não conheceu do recurso, ao fundamento de necessidade de revolvimento do material probante. Interposto agravo regimental, a este foi negado provimento. Daí a interposição de recurso extraordinário que, indeferido liminarmente, originou a interposição de agravo nos próprios autos, ao qual foi negado seguimento monocraticamente. Opostos embargos de declaração, a Ministra Laurita Vaz proferiu decisão negando conhecimento aos aclaratórios, oportunidade em que foi determinada a certificação do trânsito em julgado da decisão do recurso extraordinário. Nesta Corte, a defesa reiterou as alegações suscitadas nas instâncias anteriores, reforçando a tese de que a sentença condenatória é contrária às provas contidas nos autos, porquanto inexistentes indícios de autoria. Sustentou a nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, ante a ausência do quesito genérico de absolvição e, ainda, a carência na fundamentação na exasperação da pena-base, uma vez que baseada tão somente na culpabilidade e personalidade do agente. Asseverou, por fim, que a interposição do recurso extraordinário preenche os requisitos legais, existindo expressa afronta à legislação em relação aos princípios da legalidade e da soberania das votações. Requereu, liminarmente, a suspensão da ação penal até o julgamento do presente writ . No mérito, buscava a concessão da presente ordem para determinar “ o trancamento provisório da ação penal, até julgamento do Recurso Extraordinário” . (eDOC 1, p. 57) Aplicando entendimento jurisprudencial desta Corte, neguei seguimento ao writ , com base no art. 21, § 1º, do RISTF, por ser manifestamente incabível. Nos presentes embargos, a defesa alega, em confusa inicial, ofensa ao princípio da legalidade. Por fim, pede o acolhimento dos embargos para, dando-lhes efeito infringente, reformar a decisão monocrática. É o relatório. Decido. Nos presentes embargos de declaração, alega-se suposta contradição e omissão na decisão embargada e invoca-se a concessão dos efeitos infringentes a fim de ser concedida a ordem no sentido de dar continuidade ao processamento do habeas corpus. O cabimento dos aclaratórios restringe-se à análise de possível e real contradição, omissão ou obscuridade, ainda assim, desde que importe prejuízo lógico e jurídico à compreensão do julgado. Na realidade, a parte busca rediscutir o que já decidido, almejando obter os excepcionais efeitos infringentes. Por oportuno, colho precedente deste Tribunal: HC 84.453 ED, rel. min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, unânime, DJ 10.6.2005. Desse modo, a decisão recorrida está adequadamente fundamentada. Manifesto, assim, o intuito protelatório do recurso, que busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de alcançar excepcionais efeitos infringentes e assim obstar o cumprimento da pena que fora imposta em sentença condenatória. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e determino a imediata certificação do trânsito em julgado, independentemente de publicação da decisão. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: HC - 326204 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ” impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “' HABEAS CORPUS '. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL . UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL . NÃO CONHECIMENTO . 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator , pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ‘ ex officio ', nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR O RECORRENTE. INOCORRÊNCIA. ACUSADO NÃO ENCONTRADO EM DIVERSOS ENDEREÇOS PESQUISADOS NOS AUTOS. EIVA INEXISTENTE. 1. Não tendo o acusado sido encontrado nos diversos endereços pesquisados nos autos , e havendo notícias de que se evadiu do distrito de culpa após a prática do crime, afasta-se a alegação de nulidade da citação editalícia. Precedentes. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. FATOS OCORRIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PELA LEI 9.271/1996. NORMA DE CONTEÚDO MISTO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. 1. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça , a Lei 9.271/1996, que deu nova redação ao artigo 366 do Código de Processo Penal, possui conteúdo misto, só sendo aplicável aos fatos criminosos cometidos após a sua vigência. Precedentes. 2. No caso dos autos , os fatos ocorreram no ano de 1992, o que impede a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos da novel legislação, que não pode retroagir para alcançar crimes a ela anteriores. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEFENSOR PÚBLICO. DILIGÊNCIA NA ATUAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Consolidou-se no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento de que apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta da ação penal , sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando- se, pois, de nulidade relativa. Enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se pode qualificar como defeituoso o trabalho realizado pelos membros da Defensoria Pública que atuaram nos autos , oferecendo defesa preliminar em favor do réu, participando da instrução probatória, bem como apresentando alegações finais requerendo a sua impronúncia. 3. Diante de um insucesso , para o crítico sempre haverá algo a mais que o causídico poderia ter feito ou alegado, circunstância que não redunda, por si só, na caracterização da deficiência de defesa, a qual, conforme salientado, depende da demonstração do prejuízo para o acusado, não verificado na hipótese. PRISÃO PREVENTIVA. EVASÃO DO DISTRITO DE CULPA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. 1. A evasão do distrito da culpa , comprovadamente demonstrada, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva para garantir tanto a conveniência da instrução criminal como a aplicação da lei penal. 2. Caso em que o paciente , logo após a prática do crime de homicídio qualificado ocorrido em 1992, teria se evadido do distrito de culpa, não havendo, até o momento, notícias de cumprimento do mandado de prisão contra ele expedido. 3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de , por si sós, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema. 4. ‘ Habeas corpus ' não conhecido . ” ( HC 326.204/RJ , Rel. Min. JORGE MUSSI – grifei ) Busca-se , em síntese , na presente sede processual, sejam reconhecidos ( a ) a nulidade da citação por edital, por não terem sido esgotados os meios de localizar o ora paciente, ( b ) o cerceamento de defesa em razão da atuação deficiente da Defensoria Pública, ( c ) a contradição nos depoimentos das testemunhas de acusação e , ainda , ( d ) seja revogada a prisão cautelar do ora paciente. Passo , desse modo , a examinar os pedidos formulados nesta causa. E , ao fazê-lo , acolho , em parte , a substanciosa e fundamentada manifestação do Ministério Público Federal, da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República Dra. DEBORAH DUPRAT, no ponto em que opinou “ pelo conhecimento parcial do ‘writ' e, nessa extensão, pela denegação da ordem ”, fazendo-o em parecer assim ementado : “ ‘ Habeas corpus '. Homicídio qualificado . Nulidade da citação por edital. Rejeição. Esgotamento dos meios disponíveis para localização do réu. Nulidade por deficiência da defesa técnica. Inocorrência. Atuação ativa da Defensoria Pública. Súmula 523/STF . Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Alegação de nulidade do feito por contradição nos depoimentos das testemunhas de acusação . Supressão de instância. Parecer pelo conhecimento parcial do ‘ writ ' e , nessa extensão , pela denegação da ordem . ” ( grifei ) Ao adotar , como razão de decidir , os fundamentos em que se apoia a manifestação da douta Procuradoria-Geral da República, valho-me da técnica da motivação “ per relationem ”, cuja legitimidade jurídico- -constitucional tem sido reconhecida  pela jurisprudência desta Suprema Corte ( HC 69.438/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 69.987/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Com efeito , o Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se a propósito da técnica da motivação por referência ou por remissão , reconheceu-a compatível com o que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República ( AI 734.689-AgR/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO – ARE 657.355-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – HC 54.513/DF
Origem: HC - 353069 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO HABEAS CORPUS . ROUBO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado de decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça cujo teor reproduzo: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Raymundo Maciel Viana Neto contra acórdão prolatado pela Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem no HC n. 2165048-55.2015.8.26.0000 (fl. 19): Habeas Corpus . Recurso em liberdade. Inadmissibilidade. Presença dos requisitos contidos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Gravidade do delito, preservação da ordem pública e da aplicação da lei penal – Denegada a ordem. Narra-se que o paciente se encontra preso em virtude da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Bebedouro, nos autos da Ação Penal n. 0009469-63.2014.8.26.0072, da qual a defesa apelou. O paciente foi condenado pelo crime de receptação (art. 180, caput, do CP) à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, e pelo delito de roubo (art. 157, § 2º, I, II, e V, do CP) à pena de 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão e 9 dias-multa, no regime inicial fechado, negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 204/205). Daí o presente mandamus , no qual se sustenta, em suma, que o paciente estaria sendo submetido a constrangimento ilegal, pois, no caso em tela, não obstante a condenação em 1º grau, como ainda não houve o trânsito em julgado da sentença penal, o juiz, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta, resolveu, por bem, manter a prisão preventiva. E mais! Por mais paradoxal que possa parecer, em afronta ao quanto disposto no parágrafo único do artigo 387 do Código de Processo Penal, em sentença prolatada, não declarou qualquer fundamentação idônea para a manutenção do paciente no cárcere (fl. 2). Requer-se a concessão de liberdade provisória, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente. É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, o que não ocorre no presente caso, no qual, nesse exame preliminar, entendo não estar presente o fumus boni iuris. Isso porque, o Magistrado, ao prolatar a sentença condenatória, entendeu que os réus deverão ser mantidos em prisão preventiva, não podendo recorrer em liberdade, vez que os requisitos cautelares já demonstrados nas decisões anteriores restaram confirmados com o advento desta sentença penal condenatória (fl. 209). E, da decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, para garantia da ordem pública, verifica-se, neste juízo de cognição sumária, a presença de fundamentação baseada em fatos concretos, em razão da periculosidade demonstrada pelo agente no cometimento do delito, porquanto os acusados teriam praticado grave crime contra vítima, rendida e ameaçada, inclusive sendo agredida, tudo a evidenciar extrema gravidade e periculosidade dos investigados (fl. 217). O Tribunal a quo, ao manter a custódia cautelar, asseverou que, não se pode desconsiderar que a soltura do paciente colocaria em risco, outrossim, a ordem pública, nos termos do art. 312, caput, do Código de Processo Penal, dada sua inegável periculosidade, diagnosticada, in concreto, a partir dos gravíssimos fatos que lhe são imputados e, notadamente, das peculiares e circunstâncias que os permeiam (fl. 234 – grifo nosso). Assim, nesta análise preliminar, as instâncias ordinárias teriam trazido justificativa idônea para a imposição e manutenção da segregação cautelar. Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar. Apensem-se os presentes autos aos do HC n. 338.609/SP, que já tem manifestação do Ministério Público Federal, e venham conclusos para análise do mérito. O impetrante sustenta, em síntese a ilegalidade na prisão preventiva. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação de que não lhe cabe julgar habeas corpus  de decisão liminar proferida em idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o enunciado n. 691 da Súmula desta Corte, verbis : [n]ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. In casu , não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão que negou o pedido de liminar na instância a quo . Ademais, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido de habeas corpus  implica supressão de instância, devendo aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso, interpor-se o recurso cabível. Ex positis , nego seguimento ao pedido de habeas corpus , por ser manifestamente incabível, nos termos dos artigos 38 da Lei 8.038/1990 e 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Julgo prejudicado o exame da medida cautelar. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Int.. Brasília, 4 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 348792 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão monocrática emanada de eminente Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça que, em sede de outra ação de “ habeas corpus ” ( HC 348.792/SP), por entender aplicável à espécie daqueles autos o disposto na Súmula 691/STF, extinguiu , liminarmente , o processo lá instaurado. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como sucede na espécie , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/ SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus ” contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , em respeito ao princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “ habeas corpus ”, restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 03 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: HC - 355344 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado por Mauro Evando Guimarães, em favor de Romario Marim da Silva , contra decisão proferida pelo Ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu liminarmente o HC n. 355.344/SP. Na espécie, o paciente, juntamente com outros acusados, foi preso preventivamente em razão da suposta prática dos crimes previstos no artigo 288, parágrafo único, e no artigo 121, § 2º, incisos I e IV (parte final), combinado com o artigo 29, caput , todos na forma do artigo 69, caput , do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo requerendo a revogação da custódia cautelar. A Corte estadual indeferiu o pedido liminar. Pendente, ainda, o julgamento do mérito. Daí a impetração de novo habeas  perante o STJ, que indeferiu liminarmente o pedido. Neste writ , a defesa reitera as alegações suscitadas nas demais instâncias, reforçando a tese de carência de fundamentação idônea do decreto da prisão preventiva do paciente, porquanto baseada em motivação genérica, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida, previstos no art. 312 do CPP. Requer o afastamento da Súmula 691/STF para que, liminarmente, seja concedida a liberdade provisória em favor do paciente. No mérito, postula a revogação do decreto de prisão preventiva. É o breve relatório. Decido. Observa-se que a decisão impugnada limitou-se a negar seguimento ao pedido formulado. Segundo jurisprudência consolidada deste Tribunal, não tendo sido a questão objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou inexistindo prévia manifestação das demais instâncias inferiores, a apreciação do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: HC 103.282/ PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 28.8.2013 e HC 114.867/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.8.2013. In casu , em verdade haveria dupla supressão de instância, uma vez que estaríamos a decidir antes do Superior Tribunal de Justiça e antes, inclusive, do próprio Tribunal paulista. Ademais, em obediência ao princípio da proteção judicial efetiva (CF, art. 5º, XXXV), a aplicação desse entendimento jurisprudencial somente pode ser afastada no caso de configuração de patente constrangimento ilegal ou abuso de poder, o que não verifico no caso dos autos. Isso porque, na espécie, entendo que o Juízo de origem indicou elementos mínimos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo para garantir a ordem pública, atendendo, assim, ao disposto no artigo 312 do CPP que rege a matéria e à interpretação que dá ao dispositivo o STF. Por oportuno, destaco as razões de decidir do TJ/MG: “De acordo com a denúncia (fls. 19/23), o caso envolve a suposta prática dos crimes previstos no artigo 288, parágrafo único, e artigo 121, § 2º, incisos I e IV (parte final), combinado com o artigo 29, caput , todos na forma do artigo 69, caput , todos do Código Penal. Examinada a decisão atacada, proferida em 15 de abril de 2016 (fls. 14/18), não se constata, de plano, os vícios que lhe são atribuídos. O magistrado da origem fez referência à gravidade concreta dos ilícitos penais em apuração, bem como à presença de indícios de materialidade e autoria, destacando que os corréus Sorlândia e Breno já se encontram foragidos. Justificou a manutenção da segregação cautelar de Romario na necessidade de resguardar a ordem pública, como também garantir a instrução criminal e a fiel aplicação da lei penal.” (eDOC 4) Ademais, destaco precedentes desta Corte, no sentido de ser idônea a prisão decretada para resguardo da ordem pública considerada a gravidade concreta dos crimes e em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (HC 122.894/PR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014; AgR no HC 125.290/MG, rel. min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 19.12.2014; HC 119.715/TO, rel. min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 29.5.2014 e HC 127.488/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015). Dessarte, não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a justificar o excepcional conhecimento deste habeas corpus . Daí o acerto da decisão vergastada. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas corpus , por ser manifestamente incabível (art. 21, § 1º, do RI/STF). Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 355164 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão monocrática emanada de eminente Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como sucede na espécie , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/ SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (...) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus ” contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , em respeito ao princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “ habeas corpus ”, restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 03 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: HC - 355158 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado por Ahmad Lakis Neto e outros, em favor de Jessiara Marconsin de Oliveira Santos, contra decisão proferida pelo Ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu liminarmente o HC n. 355.158/SP. Na espécie, a paciente foi presa em flagrante em razão da suposta prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.823/2003, porquanto foi surpreendida transportando entorpecentes (cocaína, crack  e maconha), uma arma de fogo e mais a quantia de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) no veículo que conduzia. A prisão em flagrante foi então convertida em preventiva. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo requerendo a revogação da custódia cautelar. A Corte estadual indeferiu o pedido de liminar. Pendente, ainda, o julgamento do mérito. Daí a impetração de novo habeas  perante o STJ, que indeferiu liminarmente o pedido. Neste writ , a defesa reitera as alegações suscitadas nas demais instâncias, reforçando a tese de carência de fundamentação idônea do decreto da prisão preventiva da paciente, porquanto baseada em motivação genérica, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida, previstos no art. 312 do CPP. Sustenta o seguinte: “Douto Ministro, a Paciente não é criminosa, não pratica tráfico de entorpecentes como narrado pelos policiais, a Paciente é uma pessoa cozinheira escolar, que trabalha há 05 (cinco) anos, possui duas filhas menores, e na data dos fatos saiu para trabalhar como de costume, sendo certo que após estar em seu local de trabalho, recebeu uma ligação de uma de suas filhas dando conta que sua outra filha estava passando mal. (...) De uma breve leitura dos autos, bem como o narrado pela Paciente, pelas filhas, pela irmã e pelos próprios policiais, restou cristalino que a Paciente embora tenha sido surpreendida conduzindo o veiculo com entorpecentes, este veiculo é de propriedade de seu companheiro Eduardo. Vale ressaltar que a Paciente foi abordada por policiais civis de São Paulo, que já estavam a espera da saída do veiculo punto vermelho, para a abordagem. O que não se esperava que quem conduzia o veiculo era Jessiara, ora Paciente, e não quem eles esperavam, ou seja, Eduardo, pois este havia saído mais cedo com o carro da requerente. Como se pode ver não há nada que ligue a Paciente ao tráfico de entorpecentes, a não ser o fato de ter sido surpreendida na condução do veiculo de seu companheiro, alvo dos policiais. (...) Por seu turno, data vênia, não há sequer menção no decreto da medida odiosa dos motivos concretos - presentes no caso em tela -, pelos quais a paciente colocará óbice à instrução do processo, bem como de que colorará em risco a ordem pública, visto que, até que se prove o contrário, após o devido processo legal, ela deve ser tida como cidadã honesta. Assim, não há indicação de qualquer fato concreto, denotador de que a liberdade da Paciente ameace a ordem pública, de forma a justificar a prisão preventiva. Como é cediço, referida prisão cautelar, pela sistemática do nosso Direito Positivo, é medida de exceção, sendo cabível somente em situações especiais. Destarte, não existindo razões objetivas para a decretação e tratando-se de ré primária, com residência fixa e ocupação lícita, não há motivos que a autorizem”. (eDOC 1, p. 11/16) Ressalta, ainda, que a paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa. Requer o afastamento da Súmula 691/STF para que, liminarmente e no mérito, seja revogado o decreto de prisão preventiva e expedido alvará de soltura em favor da paciente. É o relatório. Decido . Observa-se que a decisão impugnada limitou-se a negar seguimento ao pedido formulado perante o STJ por configuração de hipótese de indevida supressão de instância. Segundo jurisprudência consolidada deste Tribunal, não tendo sido a questão objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou inexistindo prévia manifestação das demais instâncias inferiores, a apreciação do pedido da defesa implica supressão de instância. Nesse sentido: HC 103.282/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 28.8.2013 e HC 114.867/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.8.2013. In casu , em verdade haveria dupla supressão de instância, uma vez que estaríamos a decidir antes do Superior Tribunal de Justiça e antes, inclusive, do próprio Tribunal de Justiça paulista. Ademais, destaco que a decisão impugnada do STJ é monocrática e não houve a interposição de agravo regimental contra o referido decisum. No ponto, registro que, na Turma, tenho-me posicionado, juntamente com Sua Excelência o Ministro Celso de Mello, no sentido da possibilidade de conhecimento do habeas corpus  em casos idênticos. Ocorre que a Segunda Turma já se posicionou no sentido de não conhecer dos writs  (HC 119.115/MG, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, sessão de 6.11.2013), com fundamento na carência de exaurimento da jurisdição e por inobservância ao princípio da colegialidade, insculpido no art. 102, inciso II, “a”, da Constituição Federal. No mesmo sentido, já havia se firmado o entendimento da Primeira Turma desta Corte. A esse propósito, cito: RHC 111.935/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 30.9.2013; RHC 108.877/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 19.10.2011 e RHC 111.639/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30.3.2012. Contudo, ressalte-se que, em obediência ao princípio da proteção judicial efetiva (CF, art. 5º, XXXV), a aplicação desse entendimento jurisprudencial pode ser afastada no caso de configuração de patente constrangimento ilegal ou abuso de poder, o que não verifico no caso dos autos. Isso porque, entendo que o Juízo de origem, ao determinar a prisão da acusada, indicou elementos mínimos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo para garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, atendendo, assim, ao disposto no artigo 312 do CPP que rege a matéria e, também, à interpretação que dá ao dispositivo o STF. Por oportuno, destaco que foi apreendida em poder da acusada grande quantidade de entorpecentes (cocaína, crack  e maconha), embalagens plásticas para o armazenamento e separação da droga, invólucros plásticos translúcidos ( ependorfes ), arma de fogo do tipo pistola, calibre 380, da marca Taurus, com 13 munições íntegras, mais a quantidade em dinheiro de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais). Tais materiais encontravam-se em uma mala dentro do porta-malas do veículo conduzido pela paciente. Ademais, destaco que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a primariedade e os bons antecedentes do réu, por si sós, não afastam a possibilidade da prisão preventiva (cf.: HC n. 98.113/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 12.3.2010; HC n. 96.235/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 5.3.2010; HC n. 98.331/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 11.12.2009). Dessarte, não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a justificar o excepcional conhecimento deste habeas corpus . Daí, o acerto da decisão vergastada. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas corpus , por ser manifestamente incabível (art. 21, § 1º, do RI/STF). Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 134282 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO MISTA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS. DIREITO DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO E DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI ( NEMO TENETUR SE DETEGERE ). LIMINAR DEFERIDA. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Eduardo de Vilhena Toledo e outros, advogados, em benefício de Meigan Sack Rodrigues, contra ato do “ Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito do CARF  [Conselho Administrativo de Recursos Fiscais], Deputado Pedro Fernandes ”. 2. Na petição inicial desta ação, os Impetrantes afirmam ter sido a Paciente “ convocada a participar de reunião da Comissão Parlamentar de Inquérito do CARF, instalada como decorrência da cognominada Operação Zelotes, por sua vez deflagrada no âmbito da Justiça Federal (na qual a paciente é investigada), ato a realizar-se no dia 5/5/2016, às 9h30min, isto é, na próxima quinta-feira ”. Assinalam que a “ convocação é fruto dos Requerimentos específicos (…) , justificando a necessidade de comparecimento da paciente  (…) perante a Comissão Parlamentar de Inquérito do CARF, instalada na Câmara dos Deputados, na qualidade inequívoca de investigada, oportunidade em que se pretende ouvi-la sobre fatos que se encontram em fase preliminar de investigação e, inclusive, sob segredo de Justiça ”. Alegam que “ a paciente sente-se no dever de resguardar suas garantias constitucionais, notadamente a que lhe assegura a proteção aos direitos individuais, o direito ao silêncio e a incolumidade do princípio da dignidade da pessoa humana, razão pela qual se impetra em seu favor a presente ordem ”. 3. Os Impetrantes mencionam doutrina e precedentes deste Supremo Tribunal: Habeas Corpus  ns. 73.035, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ 19.12.1996; 102.403, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 2.2.2010; 128.837, de minha relatoria, DJe 18.6.2015; 129.070, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ 30.6.2015; e 130.536, de minha relatoria, DJe 1º.10.2015. 4. Este o teor dos pedidos: “a) seja concedido ao paciente o direito de ser assistido por seu advogado e de comunicar-se livremente como este durante a sua inquirição; b) considerando a qualidade inequívoca de investigada, que a paciente seja dispensada da assinatura de eventual termo de compromisso legal de testemunha; c) seja concedido salvo-conduto à paciente para que, quando de seu depoimento perante a Comissão Parlamentar de Inquérito do CARF, possa valer-se da garantia constitucional do silêncio em toda a sua plenitude, excluída a possibilidade de ser submetido a qualquer medida privativa de liberdade ou restritiva de direitos em razão do exercício de tais prerrogativas processuais”. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 5. As circunstâncias expostas na inicial e os elementos trazidos aos autos conduzem ao deferimento da liminar requerida, para a Paciente comparecer à Comissão Parlamentar de Inquérito com o resguardo das garantias constitucionais que lhe são asseguradas. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de serem oponíveis às Comissões Parlamentares de Inquérito a garantia constitucional contra a autoincriminação e, consequentemente, o direito ao silêncio quanto a perguntas cujas respostas possam resultar em autoincriminação do depoente. Ao decidir sobre liminar requerida nos autos do Habeas Corpus  n. 95.037 (DJe 25.6.2008), o Ministro Celso de Mello expôs o entendimento consolidado na jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre a questão: “ Tenho enfatizado, em decisões proferidas no Supremo Tribunal Federal, a propósito da prerrogativa constitucional contra a autoincriminação (RTJ 176/805-806, Rel. Min. CELSO DE MELLO), e com apoio na jurisprudência prevalecente no âmbito desta Corte, que assiste, a qualquer pessoa, regularmente convocada para depor perante Comissão Parlamentar de Inquérito, o direito de se manter em silêncio, sem se expor - em virtude do exercício legítimo dessa faculdade - a qualquer restrição em sua esfera jurídica, desde que as suas respostas, às indagações que lhe venham a ser feitas, possam acarretar-lhe grave dano (‘ Nemo tenetur se detegere '). É que indiciados ou testemunhas dispõem, em nosso ordenamento jurídico, da prerrogativa contra a autoincriminação, consoante tem proclamado a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal (RTJ 172/929-930, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RDA 196/197, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 78.814/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). Cabe acentuar que o privilégio contra a autoincriminação - que é plenamente invocável perante as Comissões Parlamentares de Inquérito (UADI LAMMÊGO BULOS, ‘Comissão Parlamentar de Inquérito', p. 290/294, item n. 1, 2001, Saraiva; NELSON DE SOUZA SAMPAIO, “Do Inquérito Parlamentar”, p. 47/48 e 58/59, 1964, Fundação Getúlio Vargas; JOSÉ LUIZ MÔNACO DA SILVA, “Comissões Parlamentares de Inquérito”, p. 65 e 73, 1999, Ícone Editora; PINTO FERREIRA, “Comentários à Constituição Brasileira”, vol. 3, p. 126-127, 1992, Saraiva, v.g.) - traduz direito público subjetivo, de estatura constitucional, assegurado a qualquer pessoa pelo art. 5º, inciso LXIII, da nossa Carta Política. Convém assinalar, neste ponto, que, “Embora aludindo ao preso, a interpretação da regra constitucional deve ser no sentido de que a garantia abrange toda e qualquer pessoa, pois, diante da presunção de inocência, que também constitui garantia fundamental do cidadão (...), a prova da culpabilidade incumbe exclusivamente à acusação” (ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO, “Direito à Prova no Processo Penal”, p. 113, item n. 7, 1997, RT - grifei). É por essa razão que o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu esse direito também em favor de quem presta depoimento na condição de testemunha, advertindo, então, que ‘Não configura o crime de falso testemunho, quando a pessoa, depondo como testemunha, ainda que compromissada, deixa de revelar fatos que possam incriminá-la' (RTJ 163/626, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifei). Esse direito, na realidade, é plenamente oponível ao Estado, a qualquer de seus Poderes e aos seus respectivos agentes e órgãos. Atua, nesse sentido, como poderoso fator de limitação das próprias atividades de investigação e de persecução desenvolvidas pelo Poder Público (Polícia Judiciária, Ministério Público, Juízes, Tribunais e Comissões Parlamentares de Inquérito, p. ex.). Cabe registrar que a cláusula legitimadora do direito ao silêncio, ao explicitar, agora em sede constitucional, o postulado segundo o qual ‘Nemo  tenetur se detegere' , nada mais fez senão consagrar, desta vez no âmbito do sistema normativo instaurado pela Carta da República de 1988, diretriz fundamental proclamada, desde 1791, pela Quinta Emenda que compõe o ‘ Bill of Rights ' norte-americano. Na realidade, ninguém pode ser constrangido a confessar a prática de um ilícito penal (HC 80.530-MC/PA, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Trata-se de prerrogativa, que, no autorizado magistério de ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO (‘Direito à Prova no Processo Penal', p. 111, item n. 7, 1997, RT), ‘constitui uma decorrência natural do próprio modelo processual paritário, no qual seria inconcebível que uma das partes pudesse compelir o adversário a apresentar provas decisivas em seu próprio prejuízo (...)'. Cumpre rememorar, bem por isso, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 68.742/DF, Rel. p/ o acórdão Min. ILMAR GALVÃO (DJU de 02/04/93), também reconheceu que o réu não pode, em virtude do princípio constitucional que protege qualquer acusado ou indiciado contra a autoincriminação, sofrer, em função do legítimo exercício desse direito, restrições que afetem o seu ‘ status poenalis '. Esta Suprema Corte, fiel aos postulados constitucionais que expressivamente delimitam o círculo de atuação das instituições estatais, enfatizou que qualquer indivíduo ‘tem, dentre as várias prerrogativas que lhe são constitucionalmente asseguradas, o direito de permanecer calado.  'Nemo tenetur se detegere '. Ninguém pode ser constrangido a confessar a prática de um ilícito penal' (RTJ 141/512, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Em suma: o direito ao silêncio - e de não produzir provas contra si próprio - constitui prerrogativa individual que não pode ser desconsiderada por qualquer dos Poderes da República. Cabe enfatizar, por necessário - e como natural decorrência dessa insuprimível prerrogativa constitucional - que nenhuma conclusão desfavorável ou qualquer restrição de ordem jurídica à situação individual da pessoa que invoca essa cláusula de tutela pode ser extraída de sua válida e legítima opção pelo silêncio. Daí a grave - e corretíssima - advertência de ROGÉRIO LAURIA TUCCI (‘Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro', p. 370, item n. 16.3, 2ª ed., 2004, RT), para quem o direito de permanecer calado ‘não pode importar em desfavorecimento do imputado, até porque consistiria inominado absurdo entender-se que o exercício de um direito, expresso na Lei das Leis como fundamental do indivíduo, possa acarretar-lhe qualquer desvantagem'. Esse mesmo entendimento é perfilhado por ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO (‘Direito à Prova no Processo Penal', p. 113, item n. 7, nota de rodapé n. 67, 1997, RT), que repele, por incompatíveis com o novo sistema constitucional, quaisquer disposições legais, prescrições regimentais ou práticas estatais que autorizem inferir, do exercício do direito ao silêncio, inaceitáveis consequências prejudiciais à defesa, aos direitos e aos interesses do réu, do indiciado ou da pessoa meramente investigada, tal como já o havia proclamado este Supremo Tribunal Federal, antes da edição da Lei nº 10.792/2003, que, dentre outras modificações, alterou o art. 186 do CPP: ‘Interrogatório - Acusado - Silêncio. A parte final do artigo 186 do Código de Processo Penal, no sentido de o silêncio do acusado poder se mostrar contrário aos respectivos interesses, não foi recepcionada pela Carta de 1988, que, mediante o preceito do inciso LVIII do artigo 5º, dispõe sobre o direito de os acusados, em geral, permanecerem calados (...)'” (RTJ 180/1125, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – grifei)” . 7. Naquela decisão, o Ministro Celso de Mello também demonstrou ser a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal favorável a assegurar-se o direito à assistência pelo advogado: “cabe, ao Advogado, a prerrogativa, que lhe é dada por força e autoridade da lei, de velar pela intangibilidade dos direitos daquele que o constituiu como patrono de sua defesa técnica, competindo-lhe, por isso mesmo, para o fiel desempenho do ‘ munus ' de que se acha incumbido, o exercício dos meios legais vocacionados à plena realização de seu legítimo mandato profissional. Na realidade, mesmo o indiciado, quando submetido a procedimento inquisitivo, de caráter unilateral (perante a Polícia Judiciária ou uma CPI, p. ex.), não se despoja de sua condição de sujeito de determinados direitos e de garantias indisponíveis, cujo desrespeito põe em evidência a censurável face arbitrária do Estado cujos poderes, necessariamente, devem conformar-se ao que impõe o ordenamento positivo da República, notadamente no que se refere à efetiva e permanente assistência técnica por Advogado. Esse entendimento - que reflete a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, construída sob a égide da vigente Constituição (MS 23.576/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 07/12/99 e DJU 03/02/2000 - MS 23.684/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU 10/05/2000 - MS 25.617-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 03/11/2005, v.g.) - encontra apoio na lição de autores eminentes, que, não desconhecendo que o exercício do poder não autoriza a prática do arbítrio, ainda que se cuide de mera investigação conduzida sem a garantia do contraditório, enfatizam que, em tal procedimento inquisitivo, há direitos titularizados pelo indiciado que não podem ser ignorados pelo Estado. (...) Registre-se, ainda, por necessário, que, se é certo que a Constituição atribuiu às CPIs “os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais” (CF, art. 58, § 3º), não é menos exato que os órgãos de investigação parlamentar estão igualmente sujeitos, tanto quanto os juízes, às mesmas restrições e limitações impostas pelas normas legais e constitucionais que regem o ‘ due process of law' , mesmo que se cuide de procedimento instaurado em sede administrativa ou político-administrativa, de tal modo que se aplica às CPIs, em suas relações com os Advogados, o mesmo dever de respeito - cuja observância também se impõe aos Magistrados (e a este Supremo Tribunal Federal, inclusive) - às prerrogativas profissionais previstas no art. 7º da Lei nº. 8.906/94, que instituiu o ‘Estatuto da Advocacia', tal como tive o ensejo de proclamar em decisão proferida nesta Suprema Corte (HC 88.015-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO). O Advogado - ao cumprir o dever de prestar assistência técnica àquele que o constituiu, dispensando-lhe orientação jurídica perante qualquer órgão do Estado - converte, a sua atividade profissional, quando exercida com independência e sem indevidas restrições, em prática inestimável de liberdade. Qualquer que seja o espaço institucional de sua atuação (Poder Legislativo, Poder Executivo ou Poder Judici
Origem: HC - 350009 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado por Tainá Suila da Silva Arantes Torres, em favor de Bruno Henrique da Silva Damião , contra decisão proferida pelo Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, nos autos do HC 350.009/ SP, indeferiu o pedido liminar. Segundo os autos, o paciente teve sua prisão preventiva decretada na data de 13.5.2015, em razão da suposta prática dos delitos tipificados no artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e IV; artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, e artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal. A defesa então impetrou habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando excesso de prazo na formação da culpa. A Corte estadual denegou a ordem em acórdão assim ementado: “ Habeas corpus  – Excesso de prazo para a formação da culpa – não configurado – Nulidade – Inocorrência – Ordem denegada.” Irresignada, a defesa impetrou novo writ  no Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de ausência de pressuposto autorizador da concessão da tutela de urgência pretendida. Daí a impetração do presente habeas corpus. Neste mandamus , a defesa reitera as alegações suscitadas nas demais instâncias, reforçando a tese de excesso de prazo para o término da instrução processual. Sustenta que: “O pedido de liberdade provisória apresentado pela defesa em 01/10/2015 fora indeferido pelo juízo coator, bem como o pedido formulado em 29/10/2015, os quais seguem anexos, não merecendo prosperar, tendo em vista que o excesso de prazo é evidente, e não decorreu por parte da defesa. 5- A audiência de instrução e julgamento fora designada para o dia 27/10/2015, conforme termo de audiência em anexo, porém, como houve duplicidade na distribuição de carta precatória, e não sendo a defesa citada a comparecer ao ato que deu cumprimento a mesma, conforme se verifica no próprio termo de audiência da 3ª Vara Criminal de São José dos Campos, que nomeou para o ato o advogado Dr. Renato Augusto de Campos, a defesa pugnou pela nulidade desta, por ter sido distribuída posteriormente e não ter sido publicada, e diante disso o procedimento não fora concluso como deveria, e nem mesmo redesignado data para tanto. 6- Foram distribuídas duas cartas precatórias, a primeira distribuída na data de 28/08/2015 sob o nº 0020820-36.2015 a 5ª Vara Criminal de São José dos Campos, que marcou sua audiência para 22/10/2015 às 14h30, conforme se verifica no ofício em anexo, sendo devidamente publicada aos defensores, não sendo realizada devido à duplicidade acima apontada; a segunda fora distribuída em 31/08/2015, sob o nº 0020986-68.2015 a 3ª vara Criminal, tendo seu mandado cumprido positivo, e designada audiência para 06/10/2015 às 14h, sem que fosse citada a defesa a comparecer ao ato, conforme se verifica nos documentos em anexo.” (eDOC 1, p. 2) Ao final requer seja concedida a ordem de habeas corpus, liminarmente, em favor de BRUNO HENRIQUE DA SILVA DAMIÃO para o efeito de, reconhecendo-se a ilegalidade praticada decorrente do excesso de prazo na instrução, determinar a imediata expedição do alvará de soltura, para que possa aguardar o transcurso da instrução em liberdade. É o breve relatório. Decido. Preliminarmente, a jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus , nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ  [cf . HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC 79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, maioria, DJ 17.3.2000; e HC 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, maioria, DJ 23.6.2000]. E mais recentemente: HC 129.907-AgReg/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, unânime, DJe 13.10.2015; HC 132.185-AgReg/ SP, por mim relatado, 2ª Turma, unânime, DJe 9.3.2016; HC 133.158/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.3.2016 e HC 133.287/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 7.3.2016. Essa conclusão está representada na Súmula 691 do STF, in verbis : Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar . É bem verdade que o rigor na aplicação de tal entendimento tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; e HC 88.229/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, DJ 23.2.2007; HC 129.554/SP, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 14.10.2015 e HC 129.872/SP, 2ª Turma, unânime, de minha relatoria, DJe 29.9.2015; e as seguintes decisões monocráticas: HC 85.826/SP (MC), de minha relatoria, DJ 3.5.2005; HC 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1º.8.2005; e HC 128.479/AC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 16.10.2015). Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma dessas situações ensejadoras do afastamento da incidência da Súmula n. 691 do STF. Assim, não se tratando de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, e salvo melhor juízo na apreciação de eventual impetração de novo pedido de habeas corpus  a ser distribuído nos termos da competência constitucional desta Corte (CF, art. 102), descabe afastar a aplicação da Súmula n. 691 do STF. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas corpus , por ser manifestamente incabível. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 348964 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado por Jairo Florêncio Carvalho Filho, em favor de Daniel Marques Silvério, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que denegou a ordem nos autos do HC n. 348.964/SP. Eis a ementa desse julgado: “ HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 2. No caso, a prisão cautelar está devidamente motivada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo-se destacado a real possibilidade de reiteração delitiva, o que, por si só, é suficiente para manter a custódia preventiva. Há menção, ainda, à grande quantidade de droga apreendida (cerca de 29,4 kg de maconha) e às circunstâncias peculiares do flagrante. 3. Ordem denegada.” Na espécie, o paciente, juntamente com outros quatro acusados, foi preso em flagrante e denunciado em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput , e 35, caput , da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 69 do Código Penal (tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes). A custódia foi então convertida em prisão preventiva. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, requerendo a revogação da custódia cautelar. A Corte estadual denegou a ordem em acórdão assim ementado: “ Habeas Corpus  - Tráfico de entorpecente - Prisão em flagrante convertida em preventiva, indeferido, ao depois, pedido de liberdade provisória - Decisões que se sustentam - Ausência de elementos a indicarem irregularidade - Presunção relativa de veracidade do ato administrativo consubstanciado no flagrante não afastada - Apontamentos criminais por delito específico a denotarem, em princípio, personalidade distorcida - Residência fixa e ocupação lícita não demonstradas, indene de dúvidas - Garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal que se sobrepõe ao interesse individual – Exegese dos arts. 312 e 313, I, do CPP - Precedentes - Ordem denegada.” Daí a impetração de habeas corpus  perante o STJ, que denegou a ordem, consoante ementa transcrita. Neste writ , a defesa reitera as alegações suscitadas nas demais instâncias, reforçando a tese de carência de fundamentação idônea do decreto da prisão preventiva do paciente, porquanto embasada na gravidade abstrata e na hediondez do delito. Ressalta ainda a primariedade do paciente. Requer, liminarmente e no mérito, seja revogado o decreto de prisão preventiva. Breve relato. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus  dá-se em caráter excepcional, em face da configuração do fumus boni iuris  e do periculum in mora . No caso dos autos, em uma análise preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos exigidos para a concessão da medida liminar. Explico. De um modo geral, a prisão preventiva deve indicar, de forma expressa, os seguintes fundamentos para a sua decretação, nos termos do art. 312 do CPP: I) garantia da ordem pública; II) garantia da ordem econômica; III) garantia da aplicação da lei penal; e IV) conveniência da instrução criminal. Entendo, a priori , que o Juízo de origem indicou elementos mínimos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo para garantir a ordem pública, atendendo, assim, ao disposto no artigo 312 do CPP que rege a matéria e à interpretação que dá ao dispositivo o STF. Por oportuno, transcrevo trecho da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva: “(...) A quantidade de droga é enorme e manifestamente incompatível com a tese de posse para consumo próprio. A apreensão de balança de precisão também inviabiliza, ao menos nesta fase, a tese defensiva que busca o reconhecimento de mera infração ao artigo 28, ‘caput',  da Lei 11.343/2006. O mesmo se diga a respeito do encontro de contabilidade indicativa da prática de tráfico de entorpecentes, em um dos veículos ocupados pelos autuados. Finalmente, há que se destacar que toda a abordagem policial foi precedida de delação que indicava as características dos veículos ocupados pelos autuados, além da região desta cidade por onde ambos trafegavam, com expressa menção ao tráfico de entorpecentes. Os autuados ostentam péssimos antecedentes criminais, inclusive com passagens anteriores, relacionadas à Lei Antitóxicos (Lei 11.343/2006), como se verifica a fls. 29/58 (...) A manutenção da custódia cautelar de todos os envolvidos se faz imprescindível para a salvaguarda da ordem pública, máxime se considerarmos que, a par do caráter hediondo do tráfico de entorpecentes, de per si suficiente para a imposição de medida extrema, pesam em desfavor dos autuados antecedentes criminais desabonadores.” Ademais, destaco que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a primariedade e os bons antecedentes do réu, por si sós, não afastam a possibilidade da prisão preventiva (cf.: HC n. 98.113/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 12.3.2010; HC n. 96.235/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 5.3.2010; HC n. 98.331/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 11.12.2009). Dessa forma, salvo melhor juízo quanto ao mérito, os fundamentos adotados pela decisão proferida pelo STJ, assim como os demais elementos constantes dos autos, não autorizam a concessão da liminar. Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar. Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 134306 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO MISTA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS. DIREITO DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO E DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI ( NEMO TENETUR SE DETEGERE ). LIMINAR DEFERIDA. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Celso Sanchez Valardi e outros, advogados, em benefício de João Inácio Puga, contra ato do “ Deputado Pedro Fernandes, Presidente da CPI – CARF, [Conselho Administrativo de Recursos Fiscais]”. 2. Na petição inicial desta ação, os Impetrantes afirmam ter sido o Paciente “ convocado pela Comissão Parlamentar de Inquérito – CARF para comparecer perante a Câmara dos Deputados no próximo dia 05 de maio, quinta-feira, para ‘prestar depoimento sobre fatos relacionados ao objeto de investigação desta Comissão na qualidade de testemunha, nos termos dos artigos 202 a 225 do Código de Processo Penal' ”. Assinalam que, “[n] os termos em que foi posta, seria o ora Paciente testemunha dos fatos, daí porque a aplicação das regras mencionadas no Código de Processo Penal; dentre elas destaca-se a obrigação de depor sob compromisso (artigos 206 e 208 do Código de Processo Penal) ”. Alegam que “ o Paciente não é testemunha dos fatos ”, pois “ em decorrência deles foi processado pelo Ministério Público Federal, fato que, aliás, consta do Requerimento de Convocação n.º 320/2016, da lavra do Deputado Ivan Valent e”. Salientam que “ o objetivo do presente  writ , é demonstrar que, se a própria Comissão não considera o ora Paciente como simples testemunha, e, assim sendo, não pode ele ser submetido ao regramento do Código de Processo Penal, como constou da intimação, que especificamente veda o direito de permanecer em silêncio, de modo a não se autoincriminar ”. 3. Os Impetrantes mencionam doutrina e precedentes deste Supremo Tribunal: Habeas Corpus  ns. 100.341, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ 1°.12.2010; 89.269, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 15.12.2006; 100.200, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe 26.8.2010; 74.224, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 24.3.2000; 79.212, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ 16.2.2001; e 119.941, de minha relatoria, DJe 25.3.2014. 4. Este o teor dos pedidos: “Ante o exposto, aguarda-se, LIMINARMENTE, seja determinado à CPI – CARF que, no depoimento designado para o próximo dia 05 de maio, devidamente acompanhado de seu advogado, ouça os esclarecimentos do Paciente na qualidade de investigado, respeitando o disposto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, e artigo 186 do Código de Processo Penal, e, NO MÉRITO, seja concedida a ordem, tornando definitiva a medida liminar para assegurar o seu direito ao silêncio, de modo a fazer prevalecer a garantia contra a autoincriminação”. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 5. As circunstâncias expostas na inicial e os elementos trazidos aos autos conduzem ao deferimento da liminar requerida, para o Paciente comparecer à Comissão Parlamentar de Inquérito com o resguardo das garantias constitucionais que lhe são asseguradas. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de serem oponíveis às Comissões Parlamentares de Inquérito a garantia constitucional contra a autoincriminação e, consequentemente, o direito ao silêncio quanto a perguntas cujas respostas possam resultar em autoincriminação do depoente. Ao decidir sobre liminar requerida nos autos do Habeas Corpus  n. 134.260, o Ministro Celso de Mello expôs o entendimento consolidado na jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre a questão: “ (...) Trata-se de ‘habeas corpus' preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado em razão de o ora paciente haver sido convocado pela CPI do CARF, para, em reunião a ser realizada em 05/05/2016, às 9h30, “prestar depoimento sobre fatos relacionados ao objeto de investigação” da referida Comissão ‘na qualidade de testemunha, nos termos dos artigos 202 a 225 do Código de Processo Penal'. Busca-se, em sede cautelar, a concessão, em favor do ora paciente, das seguintes garantias: ‘a) seja concedido ao paciente o direito de ser assistido por seu advogado e de comunicar-se livremente com este durante a sua inquirição; b) considerando a qualidade inequívoca de investigado, que o paciente seja dispensado da assinatura de eventual termo de compromisso legal de testemunha; c) seja concedido salvo-conduto ao paciente para que, quando de seu depoimento perante a Comissão Parlamentar de Inquérito do CARF, possa valer-se da garantia constitucional do silêncio em toda a sua plenitude, excluída a possibilidade de ser submetido a qualquer medida privativa de liberdade ou restritiva de direitos em razão do exercício de tais prerrogativas processuais.' (grifei) Sendo esse o contexto, passo a examinar o pleito cautelar deduzido pelos ora impetrantes. E, ao fazê-lo, observo, desde logo, que, embora o ofício de convocação indique que o ora paciente participará da reunião da CPI na condição de testemunha, a simples leitura das justificativas apresentadas nos requerimentos de convocação revela que o paciente em questão ostenta, inequivocamente, a posição de investigado. Vale destacar, no ponto, a justificação apresentada no Requerimento nº 121, cujos fundamentos põem em destaque esse aspecto que venho de mencionar: ‘No final de 2015, o Brasil foi surpreendido com a divulgação de informações relativas à Operação Zelotes que investiga denúncia de manipulação de julgamento no âmbito do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. As suspeitas são de que, por meio de intermediários, conselheiros cobravam propina para anular autuações fiscais ou reduzir substancialmente os tributos devidos à União. Segundo reportagem da Revista Época de maio de 2015 o ex- conselheiro admitiu à Policia Federal que negociou R$ 500 mil reais em propinas e afirmou que parte desse valor seria repartido com integrantes da Receita Federal. Ele foi conselheiro do CARF entre 2011 e 2014, por indicação da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo. Em depoimento a Policia Federal em Brasília no dia 26 de março de 2015, ele confessou ter operado em favor do Banco Santander. O banco é alvo de cobranças de mais de R$ 1 bilhão no Carf.' (grifei) Essa particular situação afasta a possibilidade de obrigar-se o ora paciente, como pessoa sob investigação, a assinar o termo de compromisso, unicamente exigível a quem se qualifique como testemunha (CPP, art. 203). Por tal motivo, não há como obrigar o ora paciente a cumprir esse dever jurídico que a legislação impõe, como regra geral (CPP, art. 203), apenas às testemunhas. Desse modo, o paciente em causa deverá comparecer perante a CPI do CARF na data para a qual foi intimado, sem que se lhe possa impor, no entanto, em face das razões que venho de expor, a obrigação de assinar o respectivo termo de compromisso, e sem que se possa adotar, como consequência do regular exercício de tal prerrogativa jurídica, qualquer medida restritiva de seus direitos ou privativa de liberdade. Postula-se, ainda, seja liminarmente garantido ao ora paciente o exercício do direito ao silêncio, com todos os consectários que decorrem do reconhecimento dessa inafastável prerrogativa de ordem jurídica. Acolho, também nesse ponto, o pleito em questão, eis que o Supremo Tribunal Federal, em inúmeros precedentes (HC 128.390-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 128.837-MC/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 129.000-MC/DF, Rel. Min. LUIZ FUX – HC 129.009/DF, Rel. Min. ROSA WEBER, v.g.), tem reconhecido esse direito em favor de quem é convocado a comparecer perante Comissões Parlamentares de Inquérito, seja na condição de investigado, seja na de testemunha: (…) (HC 79.812/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Não constitui demasia assinalar, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que o exercício do direito ao silêncio por parte do ora paciente, por traduzir legítima prerrogativa constitucional, não autorizará que se lhe imponha qualquer medida privativa de liberdade ou restritiva de direitos. O direito ao silêncio – e o de não produzir provas contra si próprio (HC 96.219-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO) – constitui prerrogativa individual que não pode ser desconsiderada por qualquer dos Poderes da República, independentemente – insista-se – da condição formal (seja a de indiciado, seja a de investigado, seja a de testemunha) ostentada por quem é intimado a comparecer perante órgãos investigatórios do Estado, inclusive perante Comissões Parlamentares de Inquérito. Assiste, por igual, a qualquer pessoa que compareça perante Comissão Parlamentar de Inquérito o direito de ser acompanhada por Advogado e de com este comunicar-se pessoal e reservadamente, não importando a condição formal por ela ostentada (inclusive a de investigado ou a de testemunha), tal como expressamente assegurado pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal (HC 95.037- -MC/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 100.200/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – HC 113.646-MC/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – MS 23.452/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 30.906-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). Daí o explícito reconhecimento, em sede legal, do direito de o depoente, quer como indiciado, quer como testemunha, ‘fazer-se acompanhar de advogado, ainda que em reunião secreta' (Lei nº 1.579/52, art. 3º, § 2º, acrescentado pela Lei nº 10.679/2003). Nesse contexto, é assegurada ao Advogado a prerrogativa – que lhe é dada por força e autoridade da lei – de velar pela intangibilidade dos direitos daquele que o constituiu como patrono de sua defesa técnica, competindo- lhe, por isso mesmo, para o fiel desempenho do ‘munus' de que se acha incumbido, o exercício dos meios legais vocacionados à plena realização de seu legítimo mandato profissional. Por esse motivo, nada pode justificar o desrespeito às prerrogativas que a própria Constituição e as leis da República atribuem ao Advogado, pois o gesto de afronta ao estatuto jurídico da Advocacia representa, na perspectiva de nosso sistema normativo, um ato de inaceitável ofensa ao próprio texto constitucional e ao regime das liberdades públicas nele consagrado. Ao apreciar pedido de reconsideração formulado no MS 23.576/DF (‘CPI do Narcotráfico'), de que fui Relator (DJU de 03/02/2000), tive o ensejo de destacar a alta significação de que se reveste a presença do Advogado ao lado de seu constituinte, quando intimado este a comparecer perante qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito, havendo reconhecido, na decisão que então proferi, o que se segue: (...) Cabe assinalar, finalmente, examinada a pretensão dos impetrantes na perspectiva da espécie ora em análise, que as Comissões Parlamentares de Inquérito, à semelhança do que ocorre com qualquer outro órgão do Estado ou com qualquer dos demais Poderes da República, submetem-se, no exercício de suas prerrogativas institucionais, às limitações impostas pela autoridade suprema da Constituição. Isso significa, portanto, que a atuação do Poder Judiciário, quando se registrar alegação de ofensa, atual ou potencial, a direitos e a garantias assegurados pela Constituição da República, longe de configurar situação de ilegítima interferência na esfera de outro Poder do Estado, traduzirá válido exercício de controle jurisdicional destinado a amparar qualquer pessoa nas hipóteses de lesão, ainda que iminente, a direitos subjetivos reconhecidos pelo ordenamento positivo. Em uma palavra: uma decisão judicial que restaura a integridade da ordem jurídica e que torna efetivos os direitos assegurados pelas leis e pela Constituição da República não pode ser considerada ato de indevida interferência na esfera do Poder Legislativo, consoante já o proclamou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em unânime julgamento: (…) (RTJ 173/805-810, 806, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Esse entendimento tem sido por mim observado em diversos julgamentos que proferi nesta Suprema Corte: ‘(…) O postulado da separação de poderes e a legitimidade constitucional do controle, pelo Judiciário, das funções investigatórias das CPIs, se e quando exercidas de modo abusivo. Doutrina. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (…).' (HC 88.015-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, ‘in' Informativo/STF nº 416/2006) Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas, e sem dispensar o ora paciente de comparecer perante a CPI do CARF, def
Origem: PET - 7682 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RONDÔNIA DECISÃO INQUÉRITO – FALTA DE JUSTA CAUSA – MINISTÉRIO PÚBLICO - MANIFESTAÇÃO – ARQUIVAMENTO. 1. O assessor Dr. Marcos Paulo Dutra Santos prestou as seguintes informações: No inquérito, apura-se o suposto cometimento, por Ivo Narciso Cassol, senador, João Aparecido Cahulla e Cláudio Vaz Faria, do crime previsto no artigo 316 do Código Penal (concussão), porquanto teriam exigido contribuição partidária de servidores comissionados, sob pena de perda do cargo, quando o primeiro era Governador do Estado de Rondônia. Estes autos, em curso no Supremo, referem-se apenas ao Senador. Ante a ausência de indícios de ser o investigado o mentor ou executor dos descontos indevidos na remuneração de servidores comissionados, a Procuradoria-Geral da República requer o arquivamento do processo, por falta de justa causa, remetendo-se os autos à 3ª Vara Criminal de Porto Velho/RO, competente para apreciar os fatos em relação aos demais indiciados, sem foro por prerrogativa da função. 2. O titular da ação penal preconiza o arquivamento, por inexistirem evidências de que o investigado, Senador, teria idealizado ou executado os descontos, a título de contribuição partidária, na folha de pagamento dos servidores comissionados, ameaçando-os de exoneração. De fato, sem a mencionada prova, descabe a denúncia, sob pena de inadmissível responsabilização objetiva. 3. Considerado o disposto no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 8.038/1990, determino o arquivamento destes autos no tocante ao detentor da prerrogativa de foro. 4. Publiquem. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AC - 234420146030007 - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Procedência: AMAPÁ DESPACHO : 1. Trata-se de inquérito em que se apura a prática, em tese, do crime de corrupção eleitoral atribuído a parlamentares federais, em conjunto com deputada estadual e vereador do município de Laranjal do Jari/AP. Após analisar os autos de representação eleitoral em trâmite no Tribunal Regional Eleitoral do Amapá/AP, postula o Procurador-Geral da República a oitiva das pessoas indicadas nas letras “ a ” a “ c ” da conclusão de seu parecer (fl. 200). 2. Demonstrada a pertinência das inquirições, posto que as referidas pessoas são indicadas na representação eleitoral que apura, no âmbito da justiça especializada, os mesmos fatos aqui em exame, determino a remessa dos autos à Superintendência da Polícia Federal do Estado do Amapá/AP para que proceda as oitivas, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Defiro, ainda, a juntada do Relatório de Pesquisa SPEA/PGR n. 258-2016. 4. Delego ao Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias, magistrado instrutor convocado para atuar neste Gabinete, a condução deste inquérito criminal, nos termos do art. 21-A do RISTF. Publique-se. Intime-se. Brasília, 2 de maio de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00005201820114058303 - JUIZ FEDERAL DA 3ª REGIÃO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO INQUÉRITO – FALTA DE JUSTA CAUSA – MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ARQUIVAMENTO. 1. O assessor Dr. Marcos Paulo Dutra Santos prestou as seguintes informações: Trata-se de inquérito instaurado para apurar eventuais irregularidades na aplicação de recursos públicos, advindos do Ministério da Saúde, pela Prefeitura Municipal de Arcoverde/PE, durante os anos de 2008 e 2009, na gestão do então prefeito José Cavalcanti Alves Júnior, a caracterizar, supostamente, os crimes previstos nos artigos 89 da Lei nº 8.666/1993 (dispensa irregular de licitação) e 1º, inciso IX, do Decreto-Lei nº 201/1967 (não prestação de contas dos recursos públicos aplicados). O processo tramitava perante o Juízo da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que declinou da competência para o Supremo, em virtude da diplomação do indiciado no cargo de Deputado Federal. Ante a ausência de elementos fáticos reveladores do envolvimento do indiciado nas mencionadas infrações penais, a Procuradoria-Geral da República requer o arquivamento, por falta de justa causa, remetendo-se os autos ao Juízo de origem para tomar as providências que entender cabíveis em relação aos demais investigados, não detentores de foro por prerrogativa da função (folha 180 a 184). 2. O titular da ação penal preconiza o arquivamento, por inexistirem evidências de que o investigado, Deputado Federal, à época Prefeito da cidade de Arcoverde/PE, tenha concorrido para as irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Ministério da Saúde, não sendo razoável creditá-las apenas porque verificadas durante a gestão no Poder Executivo municipal. 3. Ante o disposto no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 8.038/1990, determino o arquivamento deste inquérito. 4. Publiquem. Brasília, 7 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 372920116110001 - JUIZ ELEITORAL Procedência: MATO GROSSO Decisão 1. Trata-se de Inquérito instaurado para investigar suposta prática do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral, em razão da apreensão de ticktes  de combustível distribuídos a eleitores durante a campanha eleitoral de 2010. 2. Tendo em vista que se apontou como suspeito o Deputado Federal Carlos Bezerra, vieram os autos a este Supremo Tribunal Federal, em razão do disposto no art. 102, I, “b”, da Constituição da República. 3. O Procurador-Geral da República manifestou-se às fls. 198-202 pelo arquivamento do feito em relação ao parlamentar, por entender ausente justa causa para o prosseguimento das investigações. Quanto aos demais investigados, requereu a devolução do feito à origem para prosseguimento. 3. Quanto ao pedido de arquivamento em relação ao investigado Carlos Bezerra, importa considerar que, à exceção das hipóteses em que o Procurador-Geral da República formula pedido de arquivamento de Inquérito sob o fundamento da atipicidade da conduta ou da extinção da punibilidade, é pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte considerando obrigatório o deferimento do pedido, independentemente da análise das razões invocadas. Trata-se de decorrência da atribuição constitucional ao Procurador-Geral da República da titularidade exclusiva da opinio delicti a ser apresentada perante o Supremo Tribunal Federal. 4. Nesse sentido, cito trecho de ementa que bem resume a questão, a qual não leva grifos no original: (…) 4. Na hipótese de existência de pronunciamento do Chefe do Ministério Público Federal pelo arquivamento do inquérito, tem-se, em princípio, um juízo negativo acerca da necessidade de apuração da prática delitiva exercida pelo órgão que, de modo legítimo e exclusivo, detém a opinio delicti a partir da qual é possível, ou não, instrumentalizar a persecução criminal. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assevera que o pronunciamento de arquivamento, em regra, deve ser acolhido sem que se questione ou se entre no mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação penal . Precedentes citados: INQ nº 510/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, unânime, DJ 19.4.1991; INQ nº 719/AC, Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, unânime, DJ 24.9.1993; INQ nº 851/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, Plenário, unânime, DJ 6.6.1997; HC nº 75.907/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, maioria, DJ 9.4.1999; HC nº 80.560/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ 30.3.2001; INQ nº 1.538/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, DJ 14.9.2001; HC nº 80.263/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, DJ 27.6.2003; INQ nº 1.608/ PA, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, unânime, DJ 6.8.2004; INQ nº 1.884/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, maioria, DJ 27.8.2004; INQ (QO) nº 2.044/SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, maioria, DJ 8.4.2005; e HC nº 83.343/SP, 1ª Turma, unânime, DJ 19.8.2005. 6.Esses julgados ressalvam, contudo, duas hipóteses em que a determinação judicial do arquivamento possa gerar coisa julgada material, a saber: prescrição da pretensão punitiva e atipicidade da conduta. Constata-se, portanto, que apenas nas hipóteses de atipicidade da conduta e extinção da punibilidade poderá o Tribunal analisar o mérito das alegações trazidas pelo PGR. 7. No caso concreto ora em apreço, o pedido de arquivamento formulado pelo Procurador-Geral da República lastreou-se no argumento de não haver base empírica que indicasse a participação do parlamentar nos fatos apurados. 8. Questão de ordem resolvida no sentido do arquivamento destes autos, nos termos do parecer do MPF. (Inq 2341 QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 28/06/2007). 5. Ressalto, todavia, que o arquivamento deferido com fundamento na ausência de provas suficientes não impede o prosseguimento das investigações caso futuramente surjam novas evidências. Posto isso, defiro o pedido de arquivamento do presente Inquérito, com base no artigo 3º, I, da Lei 8038/90 e artigos 21, XV, e 231, § 4º do RISTF, com a ressalva do art. 18 do Código de Processo Penal em relação a Carlos Bezerra. Quanto aos demais investigados, determino o retorno dos autos à origem, na forma requerida pelo Procurador-Geral da República. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016 Ministro Edson Fachin Relator