Origem: AC - 01852727920118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. LEI ESTADUAL N. 1.206/1987. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ISONOMIA. SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGADO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS. Relatório 1. Em 22.4.2015, neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, pela ausência de ofensa constitucional direta e incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 2 . Publicada essa decisão no DJe de 29.4.2015, o Estado do Rio de Janeiro interpõe, tempestivamente, agravo regimental. O Agravante sustenta que “ o julgado recorrido, ao determinar a implementação imediata do reajuste e, ainda, o pagamento de atrasados, estendendo a vantagem que uns ganharam judicialmente a outros, divergiu da Súmula STF 339 e ainda violou os vários preceitos apontados como maltratados ” (fl. 15 da petição de agravo regimental). Argumenta não “ h [aver] necessidade de interpretação de lei local. O TJRJ disse que estendia reajuste e não majoração de vencimentos, é certo. Isso, contudo, é irrelevante para o deslinde da peleja, porque quer haja aumento ou reajuste, o Poder Judiciário não os pode conceder ” (fl. 15 da petição de agravo regimental). Requer “ seja reformado o decidido, determinando-se o processamento, conhecimento e provimento de seu recurso extraordinário, tendo em vista o que nele se contém ” (fl. 19 da petição de agravo regimental). 3. Reconsidero a decisão agravada e examino o recurso extraordinário com agravo . 4. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “ APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DE ELEMENTOS JURÍDICOS SÓLIDOS A CONFIRMAR A EXTENSÃO, POR DECISÃO ADMINISTRATIVA, DO REAJUSTE PREVISTO NA LEI ESTADUAL N° 1.206/87 AOS SERVENTUÁRIOS QUE NÃO CONSTARAM DO POLO ATIVO DA AÇÃO INTENTADA EM 1988. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. PERCENTUAL DE 24% QUE REPRESENTA RESÍDUO, CALCULADO APÓS O ABATIMENTO DOS REAJUSTES CONCEDIDOS EXCLUSIVAMENTE À CATEGORIA, CUJA FIXAÇÃO FOI DEFINIDA PELO STJ EM 2005, DEVENDO SER INCORPORADO À REMUNERAÇÃO DE UMA SÓ VEZ. VIABILIZAÇÃO PRÁTICA DA EXTENSÃO CONCEDIDA QUE DECORREU DE COMPROMISSO FIRMADO ENTRE OS CHEFES DO PODER JUDICIÁRIO E DO PODER EXECUTIVO, REPRESENTANDO RECONHECIMENTO EXPRESSO POR PARTE DO ENTE FEDERATIVO/RÉU COM AQUELE PATAMAR. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONTINUAR A ABATER OS REAJUSTES CONCEDIDOS UNICAMENTE AOS SERVENTUÁRIOS APÓS 2005. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS QUE DEVEM SER ESTIPULADOS DE FORMA EQUITATIVA E NÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO PELO RÉU. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO, EIS QUE NÃO SUCEDEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA " (fl. 218). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 5. No recurso extraordinário, o Agravante alega contrariados os arts. 2º, 5º, caput e inc. LV, 37, caput e inc. X, 93, inc. IX, 97, 167 e 169 da Constituição da República e a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que “(...) a e grégia 15ª Câmara Cível condenou o recorrente ao imediato pagamento do reajuste de 24% ao autor, por entender que o art. 5º da Lei 1.206/87 — o qual excluía os servidores do Judiciário — violaria a isonomia e, por isso, seria inconstitucional. Ora, ao afastar a incidência do dispositivo em questão, o Colegiado incorreu em flagrante violação ao art. 97 do Texto Maior e à Súmula Vinculante nº 10. (…) Com efeito, a simples leitura da Lei Estadual no. 1.206/87 já é mais do que suficiente para se concluir que, de forma deliberada, o legislador, após ponderar as funções e as remunerações percebidas por cada categoria àquele tempo, as disponibilidades orçamentárias etc. não incluiu, entre os beneficiários do reajuste que concedeu, os servidores do Poder Judiciário — até porque tais servidores já haviam recebido reajuste por intermédio de lei anterior (Lei no 1.181/87). Tal interpretação nos permite aplicar as considerações ao regime jurídico disciplinado na legislação somente aos servidores do Poder Executivo e Legislativo, incorrendo em ilegalidade a equiparação a outras carreiras não previstas na norma, sob pena de restar maculada a vontade do legislador infraconstitucional. (…) Como se vê, não há comando que justifique eventual tratamento igualitário — nem na Carta atual, nem na Constituição revogada. Pelo contrário. Ao invés de prestigiar a isonomia, o r. acórdão recorrido a viola, eis que estende a servidor do Poder Judiciário regra prevista especificamente para servidores de outros Poderes, os quais se encontram em situação diversa — tanto assim, repita-se, que os servidores do Poder Judiciário foram contemplados com reajustes exclusivos antes e depois da edição da Lei 1.206/87. (…) A concessão de aumento aos servidores do Poder Judiciário por um magistrado no exercício da função judicante, sem que haja prévia determinação legal, ofende, flagrantemente, a Carta Magna. (…) Por fim, apenas por amor ao debate, ainda que se reconhecesse pertinente a diferenciação entre reajuste (ou revisão geral) e aumento, para apenas a este aplicar a Súmula nº 339 do STF, verifica-se que, no caso dos autos o que houve foi verdadeiro aumento concedido ao recorrido ” (fls. 259-265). 6. Na decisão agravada, adotaram-se como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário: a) a circunstância de a contrariedade à Constituição da República, se ocorrida, ser indireta; b) a incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 7. Cumpre afastar os fundamentos da decisão agravada, pois a matéria debatida no recurso, de natureza constitucional, não demanda o reexame de fatos e provas. 8. Superados esses óbices, é de se concluir assistir razão jurídica ao Agravante. 9. No voto condutor do julgado recorrido, a Desembargadora Relatora afirmou: “ a situação jurídica fundamental em análise não deve ser entendida unicamente pela condição funcional do Autor, mas deve ser expandida para, aplicando-se princípios isonômicos, de matiz constitucional, considerar as implicações do tema para toda a categoria. (…) Os comentários acima têm o intuito de destacar o quão foi maléfica a iniciativa de exclusão dos funcionários do Poder judiciário do reajuste concedido pela Lei Estadual nº 1.206, de 15/10/1987, tanto para eles próprios como também para a Administração deste Tribunal. Para a categoria dos Serventuários ela consubstanciou uma discriminação perpetrada pela própria lei, eis que os impediu de obter até mesmo um reajuste salarial (reposição do poder de compra), sendo certo que a Lei Estadual nº 1.206 não concedeu nenhum aumento, isto num período (1988) em que o país vivia uma circunstância de corrosão máxima da moeda, denominada hiperinflação. (…) A ratio da Lei Estadual n° 1.206/87 não foi conceder aumento de vencimentos; teve o intuito precípuo de repor, reajustar ou recuperar perda salarial frente ao fenômeno inflacionário ” (fls. 219-222). Em 18.11.2014, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n. 810.579, Relator o Ministro Teori Zavascki, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal, apreciando questão idêntica à posta na espécie, decidiu pela não incidência da Súmula n. 339/STF, por ter sido reconhecida, pelo Tribunal de origem, a natureza de revisão geral anual do reajuste controvertido. Reconheceu-se naquele julgado que a apreciação do pleito recursal, no ponto concernente à natureza jurídica do reajuste concedido aos servidores estaduais, demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei estadual n. 1.206/1987), a incidir, portanto, a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal: “ ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. NATUREZA DE REVISÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 339/STF. PRECEDENTES. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Analisando questão análoga à dos autos, o Plenário do STF, no julgamento do RMS 22.307, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 13/6/1997, decidiu afastar a aplicação da Súmula 339/STF para estender aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 aos militares. 2. Encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte o entendimento do Tribunal de origem, que decidiu estender aos servidores públicos do Poder Judiciário o reajuste concedido pela Lei Estadual 1.206/87, por entender que possui caráter geral e finalidade de recompor as perdas decorrentes da inflação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n. 810.579-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 10.12.2014). 10. Entretanto, em 23.2.2016, no julgamento dos Agravos Regimentais nos Recursos Extraordinários com Agravo ns. 841.799 e 842.201, Relator o Ministro Teori Zavascki, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal reexaminou a questão controvertida na espécie e, nos termos do voto retificado do Ministro Relator, assentou contrariar a Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal a extensão, por provimento jurisdicional fundamentado no princípio da isonomia, do reajuste pleiteado na espécie vertente: “ ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ILEGITIMIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 592.317-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, TEMA 315). 1. A extensão do reajuste instituído pela Lei Estadual 1.206/87 aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com base no princípio da isonomia, contraria firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consubstanciada na Súmula Vinculante 37 (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia). 2. Agravo regimental provido ” (pendente de publicação). Confira-se a seguinte decisão monocrática proferida com base no entendimento assentado naqueles julgados: “ Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em que se reconheceu o direito a servidor do Poder Judiciário estadual à percepção de reajuste de 24% sobre seus vencimentos, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei estadual 1.206/87 pelo TJ-RJ, afastando-se a aplicação da Súmula Vinculante 37 e da Súmula 339 do STF. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º; 5º, caput e inciso LV; 37, caput e incisos X e XIII; 97; 98, parágrafo único; 167 e 169 do texto constitucional. Nas razões recurs