Supremo Tribunal Federal 06/05/2016 | STF

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Número de movimentações: 768

Origem: RXOF ROMS - 80041000720055020000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PELA ADMINISTRAÇÃO COM REFLEXO EM INTERESSES INDIVIDUAIS, SEM INSTAURAÇÃO DO DEVIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 138. RE 594.296. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATO JUDICIAL PREVISTO NO ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão que prolatei, assim ementada: “ RECURSO    EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PELA ADMINISTRAÇÃO COM REFLEXO EM INTERESSES INDIVIDUAIS, SEM INSTAURAÇÃO DO DEVIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 138. RE 594.296. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). ” Inconformada com a decisão supra , a agravante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese: "Verifica-se que a decisão monocrática invocou precedente cuja questão em discussão tem natureza distinta daquela em debate nos presentes autos. Em outras palavras, a questão constitucional veiculada por meio do recurso extraordinário interposto pela União não é a mesma daquela apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso-paradigma (RE-RG n° 594.296/MG)."  (fl. 3 do doc. 18). É o relatório. DECIDO . O presente recurso não merece conhecimento. O ato judicial previsto no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental 21/2007), constitui mero procedimento, sem cunho decisório, contra o qual não cabe recurso. Destarte, além da ausência de previsão legal nesse sentido, o referido ato não se enquadra nas hipóteses de ato decisório ou sentencial previstas no artigo 203, § 1º e § 2º, do Novo Código de Processo Civil, verbis: “ Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.” É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido da irrecorribilidade das decisões que devolvem os autos à origem para observância da sistemática da repercussão geral. Confiram-se, a título de exemplo, alguns precedentes desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.”  (RE 784.034-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 24/6/2014). “ ATO DO RELATOR QUE, ADMITINDO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS RESPECTIVOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE, NESTE, SEJA OBSERVADO O QUE DISPÕE O ART. 543-B DO CPC – ATO JUDICIAL QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO NEM SE REVESTE DE LESIVIDADE – IRRECORRIBILIDADE – CONSEQÜENTE NÃO- CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO - INCONFORMISMO DA PARTE INTERESSADA QUE DEDUZIU NOVO RECURSO DE AGRAVO (“AGRAVO INTERNO”), DESTA VEZ CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO – IMPROVIMENTO DESSE NOVO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO. ” (AI 503.064-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 26/3/2010). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CPC. ATO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é incabível recurso contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, haja vista não possuir conteúdo decisório nem se revestir de lesividade. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.”  (AI 811.626-AgR-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 4/3/2011). “RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Agravo Regimental. Inadmissibilidade. Interposição contra decisão que determina devolução dos autos ao Tribunal de origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Inexistência de lesividade. Agravo não conhecido. Da decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para os fins do art. 543-B do CPC, não se admite recurso. 2. RECURSO. Agravo Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.” (RE 513.473-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de 18/12/2009). Ex positis , NÃO CONHEÇO do agravo e determino a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 05161827120114058300 - TRF5 - PE - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO : Trata-se de agravo regimental cujo objeto é decisão monocrática em que neguei seguimento a recurso extraordinário com agravo (art. 544, § 4º, II, a , do CPC), por entender que a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário está correta e alinhada aos precedentes firmados por esta Corte. Alega o agravante que “a decisão agravada, portanto, não pode prevalecer, tendo em vista que há que se considerar, primeiramente, que os acórdãos das ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF ainda não foram publicados, razão pela qual o exato alcance da decisão ainda não pode ser avaliado com segurança”. Quanto à questão de fundo – revisão do benefício de pensão por morte –, o recurso não deve ser provido. Isso porque, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional pertinente, procedimento inviável em recurso extraordinário. Nessa linha, veja-se o AI 858.663-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber, assim ementado: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 05.7.2010. Não cuidou o agravante de infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Lei Maior. Agravo regimental conhecido e não provido.” Quanto à discussão acerca dos critérios estabelecidos pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 870.947-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia (Tema 810). Diante do exposto, reconsidero em parte a decisão agravada, tão somente no tocante à discussão acerca dos critérios estabelecidos pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja aplicada a sistemática de repercussão geral. Publique-se. Brasília, 02 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: RESP - 1344700 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TEMA Nº 262. RE 605.533. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA Nº 793. RE 855.178. MATÉRIAS JÁ EXAMINADAS SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). DECISÃO : Trata -se de agravo regimental interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão que prolatei nos presentes autos, assim ementada: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEVER DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371-RG. CONTROLE JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.” Inconformado com a decisão supra , o agravante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese: "Não procede o fundamento adotado pela decisão ora agravada no sentido de que a reforma do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça demandaria o exame de dispositivos infraconstitucionais. Não se questiona, no recurso extraordinário, os limites da eficácia de sentença proferida em ação civil pública, questão eminentemente processual. O que se impugna, em verdade, é violação ao direito material suscitado, notadamente quanto aos princípios da Separação dos Poderes e caráter universal e igualitário do Sistema Único de Saúde. A decisão recorrida, ao conceder eficácia  erga omnes implica inobservância aos princípios da universalidade e isonomia que devem nortear o Sistema Único de Saúde, conforme estabelece o artigo 196 da CF.”  (Fls. 4-5, doc. 9). À luz dos argumentos expostos, RECONSIDERO a decisão agravada, tornando-a sem efeito, e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o agravo regimental. Passo ao reexame do recurso. As matérias versadas no recurso extraordinário já foram objeto de exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema 262, RE 605.533, Rel. Min. Marco Aurélio; e Tema 793, ARE 855.178, Rel. Min. Luiz Fux). Ex positis , RECONSIDERO a decisão ora agravada e, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental nº 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 10024096647888002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREJUÍZO EM FACE DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO CELETISTA. TRANSFORMAÇÃO EM ESTATUTÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – GDE. INCORPORAÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. ARTIGO 114, I, DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO PROVIDO PARA, DESDE LOGO, PROVER O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra decisão que prolatei, assim ementada, verbis : “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – GDE. INCORPORAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 37, XIV, E 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.” Inconformado com essa decisão, o agravante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese: "Com efeito, não resta dúvida de que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Mineiro, ainda que sem explicitar adequadamente as razões de convencimento, decidiu: (i) pela competência da justiça comum para discussão do direito à incorporação de valor que o servidor considera devido em razão do período que era regido pelo vínculo celetista, tudo com base na controvérsia sobre os efeitos de decisão proferida pela justiça do trabalho; e (ii) pela concessão do direito de calcular o quinquênio sobre o valor de outro benefício adquirido posterior à Emenda Constitucional nº 29. Logo, em desacordo com as normas dos arts. 37, XIV e 114, I da Constituição Federal."  (Fl. 4 do doc. 5). Assiste razão ao ora agravante. A controvérsia quanto à competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do presente feito foi devidamente prequestionada no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fl. 222 do doc. 1). À luz dos argumentos expostos, RECONSIDERO a decisão agravada, tornando-a sem efeito, e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o agravo regimental. Passo ao reexame do recurso extraordinário com agravo. Compulsando-se os autos, verifico que a sentença trabalhista foi proferida em período em que a servidora era regida pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Portanto, em período anterior à transmutação de regime jurídico. Nesse contexto, destaco que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar feito em que se discute direito a verbas remuneratórias relativas a período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração Pública, antes da transposição para o regime estatutário. Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. VÍNCULO CELETISTA. TRANSFORMAÇÃO EM ESTATUTÁRIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar o feito em que se discute o direito a verbas remuneratórias relativas ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes, portanto, da transposição para o regime estatutário em decorrência do regime jurídico único. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (AI 431.258-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 22/4/2015). “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VÍNCULO CELETISTA. TRANSFORMAÇÃO EM ESTATUTÁRIO. FGTS. PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 7º, XXIX, DA LEI MAGNA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.10.2010. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. É da competência da Justiça do Trabalho o julgamento das causas decorrentes do contrato de trabalho de servidor público pleiteando vantagens relativas a período anterior à transição do regime celetista para o estatutário. 2. O exame da alegada ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (ARE 715.057-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 11/6/2015). Ex positis, PROVEJO o agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário, para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 01852727920118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. LEI ESTADUAL N. 1.206/1987. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ISONOMIA. SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGADO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS. Relatório 1. Em 22.4.2015, neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, pela ausência de ofensa constitucional direta e incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 2 . Publicada essa decisão no DJe de 29.4.2015, o Estado do Rio de Janeiro interpõe, tempestivamente, agravo regimental. O Agravante sustenta que “ o julgado recorrido, ao determinar a implementação imediata do reajuste e, ainda, o pagamento de atrasados, estendendo a vantagem que uns ganharam judicialmente a outros, divergiu da Súmula STF 339 e ainda violou os vários preceitos apontados como maltratados ” (fl. 15 da petição de agravo regimental). Argumenta não “ h [aver] necessidade de interpretação de lei local. O TJRJ disse que estendia reajuste e não majoração de vencimentos, é certo. Isso, contudo, é irrelevante para o deslinde da peleja, porque quer haja aumento ou reajuste, o Poder Judiciário não os pode conceder ” (fl. 15 da petição de agravo regimental). Requer “ seja reformado o decidido, determinando-se o processamento, conhecimento e provimento de seu recurso extraordinário, tendo em vista o que nele se contém ” (fl. 19 da petição de agravo regimental). 3. Reconsidero a decisão agravada e examino o recurso extraordinário com agravo . 4. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “ APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DE ELEMENTOS JURÍDICOS SÓLIDOS A CONFIRMAR A EXTENSÃO, POR DECISÃO ADMINISTRATIVA, DO REAJUSTE PREVISTO NA LEI ESTADUAL N° 1.206/87 AOS SERVENTUÁRIOS QUE NÃO CONSTARAM DO POLO ATIVO DA AÇÃO INTENTADA EM 1988. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. PERCENTUAL DE 24% QUE REPRESENTA RESÍDUO, CALCULADO APÓS O ABATIMENTO DOS REAJUSTES CONCEDIDOS EXCLUSIVAMENTE À CATEGORIA, CUJA FIXAÇÃO FOI DEFINIDA PELO STJ EM 2005, DEVENDO SER INCORPORADO À REMUNERAÇÃO DE UMA SÓ VEZ. VIABILIZAÇÃO PRÁTICA DA EXTENSÃO CONCEDIDA QUE DECORREU DE COMPROMISSO FIRMADO ENTRE OS CHEFES DO PODER JUDICIÁRIO E DO PODER EXECUTIVO, REPRESENTANDO RECONHECIMENTO EXPRESSO POR PARTE DO ENTE FEDERATIVO/RÉU COM AQUELE PATAMAR. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONTINUAR A ABATER OS REAJUSTES CONCEDIDOS UNICAMENTE AOS SERVENTUÁRIOS APÓS 2005. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS QUE DEVEM SER ESTIPULADOS DE FORMA EQUITATIVA E NÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO PELO RÉU. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO, EIS QUE NÃO SUCEDEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA " (fl. 218). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 5. No recurso extraordinário, o Agravante alega contrariados os arts. 2º, 5º, caput  e inc. LV, 37, caput  e inc. X, 93, inc. IX, 97, 167 e 169 da Constituição da República e a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que “(...) a  e grégia 15ª Câmara Cível condenou o recorrente ao imediato pagamento do reajuste de 24% ao autor, por entender que o art. 5º da Lei 1.206/87 — o qual excluía os servidores do Judiciário — violaria a isonomia e, por isso, seria inconstitucional. Ora, ao afastar a incidência do dispositivo em questão, o Colegiado incorreu em flagrante violação ao art. 97 do Texto Maior e à Súmula Vinculante nº 10. (…) Com efeito, a simples leitura da Lei Estadual no. 1.206/87 já é mais do que suficiente para se concluir que, de forma deliberada, o legislador, após ponderar as funções e as remunerações percebidas por cada categoria àquele tempo, as disponibilidades orçamentárias etc. não incluiu, entre os beneficiários do reajuste que concedeu, os servidores do Poder Judiciário — até porque tais servidores já haviam recebido reajuste por intermédio de lei anterior (Lei no 1.181/87). Tal interpretação nos permite aplicar as considerações ao regime jurídico disciplinado na legislação somente aos servidores do Poder Executivo e Legislativo, incorrendo em ilegalidade a equiparação a outras carreiras não previstas na norma, sob pena de restar maculada a vontade do legislador infraconstitucional. (…) Como se vê, não há comando que justifique eventual tratamento igualitário — nem na Carta atual, nem na Constituição revogada. Pelo contrário. Ao invés de prestigiar a isonomia, o r. acórdão recorrido a viola, eis que estende a servidor do Poder Judiciário regra prevista especificamente para servidores de outros Poderes, os quais se encontram em situação diversa — tanto assim, repita-se, que os servidores do Poder Judiciário foram contemplados com reajustes exclusivos antes e depois da edição da Lei 1.206/87. (…) A concessão de aumento aos servidores do Poder Judiciário por um magistrado no exercício da função judicante, sem que haja prévia determinação legal, ofende, flagrantemente, a Carta Magna. (…) Por fim, apenas por amor ao debate, ainda que se reconhecesse pertinente a diferenciação entre reajuste (ou revisão geral) e aumento, para apenas a este aplicar a Súmula nº 339 do STF, verifica-se que, no caso dos autos o que houve foi verdadeiro aumento concedido ao recorrido ” (fls. 259-265). 6. Na decisão agravada, adotaram-se como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário: a)  a circunstância de a contrariedade à Constituição da República, se ocorrida, ser indireta; b)  a incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 7. Cumpre afastar os fundamentos da decisão agravada, pois a matéria debatida no recurso, de natureza constitucional, não demanda o reexame de fatos e provas. 8. Superados esses óbices, é de se concluir assistir razão jurídica ao Agravante. 9. No voto condutor do julgado recorrido, a Desembargadora Relatora afirmou: “ a situação jurídica fundamental em análise não deve ser entendida unicamente pela condição funcional do Autor, mas deve ser expandida para, aplicando-se princípios isonômicos, de matiz constitucional, considerar as implicações do tema para toda a categoria. (…) Os comentários acima têm o intuito de destacar o quão foi maléfica a iniciativa de exclusão dos funcionários do Poder judiciário do reajuste concedido pela Lei Estadual nº 1.206, de 15/10/1987, tanto para eles próprios como também para a Administração deste Tribunal. Para a categoria dos Serventuários ela consubstanciou uma discriminação perpetrada pela própria lei, eis que os impediu de obter até mesmo um reajuste salarial (reposição do poder de compra), sendo certo que a Lei Estadual nº 1.206 não concedeu nenhum aumento, isto num período (1988) em que o país vivia uma circunstância de corrosão máxima da moeda, denominada hiperinflação. (…) A  ratio da Lei Estadual n° 1.206/87 não foi conceder aumento de vencimentos; teve o intuito precípuo de repor, reajustar ou recuperar perda salarial frente ao fenômeno inflacionário ” (fls. 219-222). Em 18.11.2014, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n. 810.579, Relator o Ministro Teori Zavascki, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal, apreciando questão idêntica à posta na espécie, decidiu pela não incidência da Súmula n. 339/STF, por ter sido reconhecida, pelo Tribunal de origem, a natureza de revisão geral anual do reajuste controvertido. Reconheceu-se naquele julgado que a apreciação do pleito recursal, no ponto concernente à natureza jurídica do reajuste concedido aos servidores estaduais, demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei estadual n. 1.206/1987), a incidir, portanto, a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal: “ ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. NATUREZA DE REVISÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 339/STF. PRECEDENTES. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Analisando questão análoga à dos autos, o Plenário do STF, no julgamento do RMS 22.307, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 13/6/1997, decidiu afastar a aplicação da Súmula 339/STF para estender aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 aos militares. 2. Encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte o entendimento do Tribunal de origem, que decidiu estender aos servidores públicos do Poder Judiciário o reajuste concedido pela Lei Estadual 1.206/87, por entender que possui caráter geral e finalidade de recompor as perdas decorrentes da inflação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 810.579-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 10.12.2014). 10. Entretanto, em 23.2.2016, no julgamento dos Agravos Regimentais nos Recursos Extraordinários com Agravo ns. 841.799 e 842.201, Relator o Ministro Teori Zavascki, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal reexaminou a questão controvertida na espécie e, nos termos do voto retificado do Ministro Relator, assentou contrariar a Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal a extensão, por provimento jurisdicional fundamentado no princípio da isonomia, do reajuste pleiteado na espécie vertente: “ ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ILEGITIMIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 592.317-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, TEMA 315). 1. A extensão do reajuste instituído pela Lei Estadual 1.206/87 aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com base no princípio da isonomia, contraria firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consubstanciada na Súmula Vinculante 37 (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia). 2. Agravo regimental provido ” (pendente de publicação). Confira-se a seguinte decisão monocrática proferida com base no entendimento assentado naqueles julgados: “ Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em que se reconheceu o direito a servidor do Poder Judiciário estadual à percepção de reajuste de 24% sobre seus vencimentos, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei estadual 1.206/87 pelo TJ-RJ, afastando-se a aplicação da Súmula Vinculante 37 e da Súmula 339 do STF. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º; 5º, caput e inciso LV; 37, caput e incisos X e XIII; 97; 98, parágrafo único; 167 e 169 do texto constitucional. Nas razões recurs
Origem: PROC - 05108502120144058300 - TRF5 - PE - 2ª TURMA RECURSAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo regimental cujo objeto é decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, por estar a decisão agravada correta e alinhada aos precedentes firmados por esta Corte. A parte agravante alega que, “com o recurso extraordinário, aponta-se a violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, argumentando-se pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, com a consequente dispensa do preparo na interposição do recurso inominado de parte patrocinada pela Defensoria Pública da União”. Assiste razão à parte agravante, motivo pelo qual reconsidero a decisão anteriormente proferida. Passo à analise do recurso extraordinário. Trata-se de recurso interposto contra decisão proferida pela Terceira Turma Recursal de Pernambuco, que não conheceu do recurso inominado interposto pela autora, representada nos autos pela Defensoria Pública da União, por deserção, ante a ausência de preparo. Esta a ementa do acórdão: “PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DO REQUERIMENTO NA INSTÂNCIA RECURSAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.” A parte recorrente interpôs o presente recurso com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. Sustenta que o acórdão impugnado violou o art. 5º LXXIV, da CF/88, tendo em vista que a autora está representada pela Defensoria Pública, o que por si só já denuncia a sua situação de hipossuficiência, sendo que foi requerido o pedido de assistência judiciária gratuita à Primeira instância, o qual não foi analisado pelo magistrado. O recurso extraordinário deve ser provido, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que basta a simples declaração da parte requerente de sua situação de hipossuficiência para a concessão do pedido de gratuidade. Da mesma forma, em não sendo analisado tal pedido, presume-se que a parte atua sob o resguardo do benefício da assistência judiciária gratuita (ARE 811.466, Rel. Min. Celso de Mello): “ AGRAVO REGIMENTAL  - [...] PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, FORMULADO POR SERVIDORES PÚBLICOS, QUE NÃO FOI APRECIADO PELO ÓRGÃO JUDICIÁRIO COMPETENTE – HIPÓTESE DE DEFERIMENTO TÁCITO – INOCORRÊNCIA DE DESERÇÃO RECURSAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . [...] ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE . - O acesso ao benefício da gratuidade, com todas as conseqüências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples afirmação , pela parte (pessoa física ou natural), de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, mostrando-se desnecessária a comprovação, pela parte necessitada, da alegada insuficiência de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de sua família, as despesas processuais. Precedentes . - Se o órgão judiciário competente deixar de apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade, reputar-se-á tacitamente deferida tal postulação, eis que incumbe , à parte contrária, o ônus de provar, mediante impugnação fundamentada, que não se configura, concretamente, o estado de incapacidade financeira afirmado pela pessoa que invoca situação de necessidade. Precedentes .” (RE 245.646-AgR. Rel. Min. Celso de Mello. Segunda Turma) “COMPETÊNCIA DESTA TURMA FIRMADA FACE À AUSÊNCIA, NA ATUAL COMPOSIÇÃO DA PRIMEIRA TURMA, DE MINISTROS QUE PARTICIPARAM DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE DEU ORIGEM AOS EMBARGOS EM EXAME (cf. art. 10, § 3º, do RISTF). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. A omissão do Poder Judiciário sobre pedido de concessão do benefício da assistência judiciária não pode prejudicar a parte, especialmente quando não houver qualquer impugnação à concessão desse benefício. Questão de Ordem acolhida para fixar a competência desta Segunda Turma para o julgamento dos embargos de declaração. Deferimento do benefício da assistência judiciária à parte ora embargada. Embargos de declaração rejeitados.” (RE 231.705-ED. Rel. Min. Joaquim Barbosa. Segunda Turma) Nessa mesma linha, veja-se a decisão proferida em caso análogo no ARE 755.194, Rel. Min. Dias Toffoli. Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada e, com base no no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso para anular o acórdão recorrido e determinar à Turma Recursal a análise do pedido de assistência judiciária gratuita. Julgo prejudicado o agravo regimental. Publique-se. Brasília, 02 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: MS - 00422777520138190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO. TEMA Nº 6. RE 566.471. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA Nº 793. RE 855.178. MATÉRIAS JÁ EXAMINADAS SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). DECISÃO : Trata-se de agravo regimental interposto pela ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão que prolatei nos presentes autos, assim ementada: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279 DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.” Inconformado com a decisão supra , o agravante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese: "04. Observe-se que o julgado em destaque concluiu pela repercussão geral da questão atinente ‘ao dever do Estado de fornecer medicamento de alto culto a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo'. 05. Evidenciada o reconhecimento de repercussão geral sobre o tema versado no recurso extraordinário, revela-se necessário o sobrestamento do julgamento do presente recurso até o deslinde definitivo do leading case , aplicando-se ao presente caso a decisão que será firmada na apreciação dos citados embargos de declaração, nos termos do art. 543-B do CPC.”  (Fls. 2-3, doc. 8). À luz dos argumentos expostos, RECONSIDERO a decisão agravada, tornando-a sem efeito, e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o agravo regimental. Passo ao reexame do recurso. As matérias versadas no recurso extraordinário já foram objeto de exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema 6, RE 566.471, Rel. Min. Marco Aurélio; e Tema 793, ARE 855.178, Rel. Min. Luiz Fux). Ex positis , RECONSIDERO a decisão ora agravada e, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental nº 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente