Origem: RELEIT - 34243 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: BAHIA DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Superior Eleitoral, está assim ementado (fls. 1.097/1.098) : “ RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2008. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INELEGIBILIDADE. PARENTESCO CONSAGUÍNEO. CRITÉRIO OBJETIVO. CONFIGURAÇÃO DE TERCEIRO MANDATO CONSECUTIVO DA MESMA FAMÍLIA. DEFICIÊNCIA DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. NÃO-PROVIMENTO. 1. São inelegíveis o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da Câmara Municipal que tenha substituído o Chefe do Poder Executivo no semestre anterior ao pleito, conforme decorre da interpretação do art. 14, § 7º, da Constituição Federal. ‘In casu', o recorrente é irmão do Presidente da Câmara que, interinamente, assumiu o cargo de prefeito nos seis meses anteriores ao pleito, sendo, pois, inelegível. 2. O art. 14, § 7º, da Constituição Federal é norma de natureza objetiva, não admite indagações subjetivas acerca da notória inimizade pessoal e política entre os parentes. (Precedentes: REspe 29.611/MA, de minha relatoria, DJ de 23.9.2008; Cta 12.653/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 16.6.1992; RO 592/MA, Rel. Min. Raphael de Barros Monteiro Filho, publicado na sessão de 25.9.2002; RO 223/MA, Rel. Min. Maurício Corrêa, publicado na sessão de 9.9.1998; RE 236.948/MA; STF: RE nº 236.948/MA, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 31.8.2001). A hipótese de simulação ou fraude possui relevância apenas em relação ao parentesco por afinidade, pois implica a existência ou não do próprio parentesco, o que não é o caso dos autos, que versam sobre parentesco consanguíneo. (Precedente: Cta 12.653, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 16.6.1992). Não afasta a inelegibilidade do art. 14, § 7º, da Constituição Federal o fato de o parente ter substituído o titular do Poder Executivo por curto período de tempo. (Precedente: REspe nº 21.883/PR, Rel. para acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, julgamento em 19.9.2004). 3. Ao irmão do recorrente, reeleito para o cargo de vereador no pleito de 2004, é assegurado o exercício da vereança em sua plenitude, o que inclui a possibilidade de exercer a Presidência da respectiva Casa Legislativa e, por consequência, de substituir o prefeito, nos termos do art. 80 da Constituição Federal, aplicado na esfera municipal por força do princípio da simetria. 4. Recurso especial eleitoral não provido. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento. É que , para se acolher o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF , que assim dispõe: “ para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário ” ( grifei ). A mera análise do acórdão recorrido demonstra que o E. Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do recurso especial eleitoral, sustentou as suas conclusões em aspectos fático-probatórios a seguir destacados (fls. 1.108): “ Firmada a natureza objetiva da norma constitucional inserida no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, cumpre apreciar a alegação do recorrente sobre se o seu irmão, no exercício da Presidência do Legislativo Municipal, poderia substituir o atual prefeito. No apelo, alega-se que o Presidente da Câmara Municipal, irmão do recorrente, não poderia ter assumido interinamente a chefia do Executivo local, já que o recorrente foi prefeito nas duas legislaturas anteriores. Por essa razão, segundo o recorrente, ter-se-ia configurado o terceiro mandato consecutivo da mesma família. Ocorre que o irmão do recorrente já era vereador do Município de Ribeirão do Largo/BA e, nas eleições 2004, candidatou-se à reeleição para o referido cargo. Portanto, ele assumiu o cargo de vereador com amparo na ressalva contida no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, ‘verbis': ‘salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição'. Ao permitir essa exceção, o legislador constituinte não estabeleceu nenhuma limitação ao exercício do mandato. Desse modo, ao irmão do recorrente é assegurado o exercício da vereança em sua plenitude, o que inclui a possibilidade de ser Presidente da Casa Legislativa da qual é integrante e, por consequência, de substituir o prefeito municipal, pois esta é uma atribuição inerente ao cargo, nos termos art. 80 da Constituição Federal, aplicado à esfera municipal em razão do princípio da simetria. ” Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida, em sede recursal extraordinária, pela parte ora agravante revela-se processualmente inviável, pois o recurso extraordinário não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , se mostram condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g. ). Observo , ainda , por relevante , que o Ministério Público Federal, em manifestação do então Procurador-Geral da República, Dr. ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS, opinou contrariamente à parte ora recorrente, apoiando-se , para tanto , em fundamentos evidenciadores da inviabilidade processual do recurso extraordinário em questão, em parecer do qual destaco o seguinte trecho (fls. 1.192): “ 6. A decisão agravada invocou e resumiu os fundamentos da firme jurisprudência dessa Corte, subsistindo intocável, visto que o recurso não traz argumentos novos capazes de autorizar sua revisão. 7. A eminente Min. Cármen Lúcia fez prevalecer a interpretação jurisprudencial dominante de que o que é preciso observar é o dado objetivo do parentesco por consanguinidade, não se admitindo perquirições a respeito do tempo ou natureza da substituição. 8. A clareza do dispositivo constitucional não permite que se crie mecanismos de ressalva à hipótese de inelegibilidade prevista a pretexto de, teleologicamente, adaptar o preceito às circunstâncias fáticas. 9. Ademais, a análise de eventual fraude ou simulação na substituição do cargo de Chefe do Executivo implicaria em revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado na via eleita (Súmula 279/STF). ” Entendo assistir razão ao parecer da douta Procuradoria-Geral da República, quando opina pelo improvimento do presente agravo, cujos termos adoto como fundamento da presente decisão, valendo-me , para tanto , da técnica da motivação “ per relationem ”, reconhecida como plenamente compatível com o texto da Constituição ( AI 738.982/PR