Supremo Tribunal Federal 06/05/2016 | STF

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Número de movimentações: 768

Origem: RELEIT - 34243 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: BAHIA DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Superior Eleitoral, está assim ementado (fls. 1.097/1.098) : “ RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2008. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INELEGIBILIDADE. PARENTESCO CONSAGUÍNEO. CRITÉRIO OBJETIVO. CONFIGURAÇÃO DE TERCEIRO MANDATO CONSECUTIVO DA MESMA FAMÍLIA. DEFICIÊNCIA DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. NÃO-PROVIMENTO. 1. São inelegíveis o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da Câmara Municipal que tenha substituído o Chefe do Poder Executivo no semestre anterior ao pleito, conforme decorre da interpretação do art. 14, § 7º, da Constituição Federal. ‘In casu', o recorrente é irmão do Presidente da Câmara que, interinamente, assumiu o cargo de prefeito nos seis meses anteriores ao pleito, sendo, pois, inelegível. 2. O art. 14, § 7º, da Constituição Federal é norma de natureza objetiva, não admite indagações subjetivas acerca da notória inimizade pessoal e política entre os parentes. (Precedentes: REspe 29.611/MA, de minha relatoria, DJ de 23.9.2008; Cta 12.653/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 16.6.1992; RO 592/MA, Rel. Min. Raphael de Barros Monteiro Filho, publicado na sessão de 25.9.2002; RO 223/MA, Rel. Min. Maurício Corrêa, publicado na sessão de 9.9.1998; RE 236.948/MA; STF: RE nº 236.948/MA, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 31.8.2001). A hipótese de simulação ou fraude possui relevância apenas em relação ao parentesco por afinidade, pois implica a existência ou não do próprio parentesco, o que não é o caso dos autos, que versam sobre parentesco consanguíneo. (Precedente: Cta 12.653, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 16.6.1992). Não afasta a inelegibilidade do art. 14, § 7º, da Constituição Federal o fato de o parente ter substituído o titular do Poder Executivo por curto período de tempo. (Precedente: REspe nº 21.883/PR, Rel. para acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, julgamento em 19.9.2004). 3. Ao irmão do recorrente, reeleito para o cargo de vereador no pleito de 2004, é assegurado o exercício da vereança em sua plenitude, o que inclui a possibilidade de exercer a Presidência da respectiva Casa Legislativa e, por consequência, de substituir o prefeito, nos termos do art. 80 da Constituição Federal, aplicado na esfera municipal por força do princípio da simetria. 4. Recurso especial eleitoral não provido. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento. É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF , que assim dispõe: “ para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário ” ( grifei ). A mera análise do acórdão recorrido demonstra que o E. Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do recurso especial eleitoral, sustentou as suas conclusões em aspectos fático-probatórios a seguir destacados (fls. 1.108): “ Firmada a natureza objetiva da norma constitucional inserida no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, cumpre apreciar a alegação do recorrente sobre se o seu irmão, no exercício da Presidência do Legislativo Municipal, poderia substituir o atual prefeito. No apelo, alega-se que o Presidente da Câmara Municipal, irmão do recorrente, não poderia ter assumido interinamente a chefia do Executivo local, já que o recorrente foi prefeito nas duas legislaturas anteriores. Por essa razão, segundo o recorrente, ter-se-ia configurado o terceiro mandato consecutivo da mesma família. Ocorre que o irmão do recorrente já era vereador do Município de Ribeirão do Largo/BA e, nas eleições 2004, candidatou-se à reeleição para o referido cargo. Portanto, ele assumiu o cargo de vereador com amparo na ressalva contida no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, ‘verbis': ‘salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição'. Ao permitir essa exceção, o legislador constituinte não estabeleceu nenhuma limitação ao exercício do mandato. Desse modo, ao irmão do recorrente é assegurado o exercício da vereança em sua plenitude, o que inclui a possibilidade de ser Presidente da Casa Legislativa da qual é integrante e, por consequência, de substituir o prefeito municipal, pois esta é uma atribuição inerente ao cargo, nos termos art. 80 da Constituição Federal, aplicado à esfera municipal em razão do princípio da simetria. ” Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida, em sede recursal extraordinária, pela parte ora agravante revela-se processualmente inviável, pois o recurso extraordinário não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , se mostram condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g. ). Observo , ainda , por relevante , que o Ministério Público Federal, em manifestação do então Procurador-Geral da República, Dr. ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS, opinou contrariamente à parte ora recorrente, apoiando-se , para tanto , em fundamentos evidenciadores da inviabilidade processual  do recurso extraordinário em questão, em parecer do qual destaco o seguinte trecho (fls. 1.192): “ 6. A decisão agravada invocou e resumiu os fundamentos da firme jurisprudência dessa Corte, subsistindo intocável, visto que o recurso não traz argumentos novos capazes de autorizar sua revisão. 7. A eminente Min. Cármen Lúcia fez prevalecer a interpretação jurisprudencial dominante de que o que é preciso observar é o dado objetivo do parentesco por consanguinidade, não se admitindo perquirições a respeito do tempo ou natureza da substituição. 8. A clareza do dispositivo constitucional não permite que se crie mecanismos de ressalva à hipótese de inelegibilidade prevista a pretexto de, teleologicamente, adaptar o preceito às circunstâncias fáticas. 9. Ademais, a análise de eventual fraude ou simulação na substituição do cargo de Chefe do Executivo implicaria em revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado na via eleita (Súmula 279/STF). ” Entendo assistir razão ao parecer da douta Procuradoria-Geral da República, quando opina pelo improvimento do presente agravo, cujos termos adoto como fundamento da presente decisão, valendo-me , para tanto , da técnica da motivação “ per relationem ”, reconhecida como plenamente compatível  com o texto da Constituição ( AI 738.982/PR
Origem: AC - 9802110841 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO : Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão, assim ementado: “LICITAÇÃO – RESCISÃO CONTRATUAL – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO – IMPROCEDENCIA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA OBJURGADA. - O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, em 1980, realizou licitação, na modalidade concorrência, para exploração dos recursos madeireiros existentes nos lotes florestais localizados na área da bacia do reservatório da Usina Hidrelétrica de Tucuruí. - A apelante, vencedora da licitação, não logrou cumprir o que fora contratado, o que ensejou a rescisão do contrato. Por conseguinte, pleiteou a condenação dos apelados ao pagamento de indenização pelos prejuízos advindos da rescisão contratual, em razão dos investimentos feitos. A empresa recorrente visando justificar o descumprimento do que fora ajustado alegou que não teve qualquer participação no levantamento e classificação dos recursos florestais das áreas explotadas, que foi feito pelo IBDF. - Todavia, como ressaltado na sentença recorrida, a contratada, ora apelante, declarou que “tomou conhecimento da natureza e condições da região onde serão executados os serviços objeto do contrato”, assumindo, pois, os riscos dessa declaração. - Portanto, tendo ciência das exigências para consecução do objeto contratual, a rescisão do contrato efetuada pela apelada foi devida, e se caracteriza como um poder-dever administrativo, não rendendo ensejo a qualquer indenização, eis que a apelante não cumpriu o que fora contratado. - Conhecimento e improvimento do apelo.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: (i) “ O exame dos autos evidencia que o acórdão recorrido não tratou da matéria concernente ao dispositivo constitucional apontado como violado, faltando-lhe, assim, o indispensável prequestionamento viabilizador da instância extraordinária, incidindo os enunciados das Súmulas 282/STF e 356/STF” ; e (ii) “ eventual violação da Constituição Federal, se ocorrente, seria indireta ou reflexa, o que não autoriza o cabimento de recurso extraordinário, devendo incidir, na espécie,  mutatis mutandis , o enunciado da Súmula 636/STF” . O recurso não deve ser provido. De início, nota-se que as alegadas ofensas à Constituição não foram apreciadas pelo acórdão impugnado. Nesse ponto, portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). Ademais, para dissentir do acórdão recorrido seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº 8.666/1990), do material fático-probatório dos autos, bem como das cláusulas do contrato firmado entre as partes, procedimentos inviáveis em sede de recurso extraordinário. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 454/STF. Veja-se, no mesmo sentido, a ementa do ARE 909.886 AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Edson Fachin: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LEI 8.666/1993. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. 1.É inviável o recurso extraordinário cuja apreciação exige o reexame de legislação infraconstitucional, de fatos e provas, e de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. 2.Agravo a que se nega provimento.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 70055885560 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – DESPROVIMENTO. 1. Ao desprover o agravo, consignei : RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL – AUSÊNCIA DE CAPÍTULO PRÓPRIO NAS RAZÕES RECURSAIS – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na interposição do extraordinário, não se observou a previsão do § 2º do artigo 543 – A do Código de Processo Civil, introduzido mediante o artigo 2º da Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de 2006. Deixou–se de aludir, em capítulo próprio nas razões recursais, à repercussão geral do tema controvertido, o que se mostra indispensável à valia do ato. O defeito formal é suficiente a obstaculizar a sequência do recurso. 2. Conheço deste agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. O embargante aponta omissão e obscuridade no pronunciamento. Alega o preenchimento do requisito especial de admissibilidade. O embargado, nas contrarrazões , sustenta o acerto da decisão. 2. Na interposição destes embargos, atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por advogado regularmente constituído, foi protocolada no prazo legal. Não prospera a articulação. A decisão impugnada traz os parâmetros observáveis, de modo a revelar a impropriedade do recurso. O Pleno, em 19 de setembro de 2012, no julgamento da questão de ordem suscitada no agravo em recurso extraordinário nº 663.637/MG, relator ministro Ayres Britto, acórdão publicado em 6 de maio de 2013, assentou ser a demonstração da preliminar da repercussão geral da matéria constitucional condição indispensável ao trânsito do recurso extraordinário. 3. Ante o exposto, ausente qualquer vício no julgado, desprovejo os declaratórios. Imponho a multa de 1% sobre o valor da causa devidamente atualizado, a reverter em benefício do embargado. Faço-o a a partir do disposto no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Publiquem. Brasília, 2 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 45076 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 318. AI 800.074. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATO JUDICIAL PREVISTO NO ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF. IRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos por NUBIA MARCOS MOTTA RAMOS contra decisão monocrática que prolatei, assim ementada: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 318. AI 800.074. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). ” Inconformada com a decisão supra , a agravante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese: "Ocorre Excelência que, data venia, ocorreu grave equívoco de entendimento nesta última respeitável decisão, pois estamos aqui discutindo nenhum dos requisitos ou preenchimentos legais acerca do manejo da ação constitucional do mandado de segurança, mas tão somente o cabimento ou não dele contra a inércia jurisdicional."  (fl. 3 do doc. 13). É o relatório. DECIDO . O presente recurso não merece conhecimento. O ato judicial previsto no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental 21/2007), constitui mero procedimento, sem cunho decisório, contra o qual não cabe recurso. Destarte, além da ausência de previsão legal nesse sentido, o referido ato não se enquadra nas hipóteses de ato decisório ou sentencial previstas no artigo 203, § 1º e § 2º, do Novo Código de Processo Civil, verbis: “ Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.” É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido da irrecorribilidade das decisões que devolvem os autos à origem para observância da sistemática da repercussão geral. Confiram-se, a título de exemplo, alguns precedentes desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.”  (RE 784.034-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 24/6/2014). “ ATO DO RELATOR QUE, ADMITINDO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS RESPECTIVOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE, NESTE, SEJA OBSERVADO O QUE DISPÕE O ART. 543-B DO CPC – ATO JUDICIAL QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO NEM SE REVESTE DE LESIVIDADE – IRRECORRIBILIDADE – CONSEQÜENTE NÃO- CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO - INCONFORMISMO DA PARTE INTERESSADA QUE DEDUZIU NOVO RECURSO DE AGRAVO (“AGRAVO INTERNO”), DESTA VEZ CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO – IMPROVIMENTO DESSE NOVO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO. ” (AI 503.064-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 26/3/2010). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CPC. ATO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é incabível recurso contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, haja vista não possuir conteúdo decisório nem se revestir de lesividade. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.”  (AI 811.626-AgR-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 4/3/2011). “RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Agravo Regimental. Inadmissibilidade. Interposição contra decisão que determina devolução dos autos ao Tribunal de origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Inexistência de lesividade. Agravo não conhecido. Da decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para os fins do art. 543-B do CPC, não se admite recurso. 2. RECURSO. Agravo Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.” (RE 513.473-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de 18/12/2009). Por fim, observo que o recurso foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de nova sucumbência. Ex positis, NÃO CONHEÇO dos embargos e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal, obedecidos os limites do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 70013470273 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto em ação revisional. A Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu parcial provimento à apelação do autor, por maioria, ao fundamento de que a Medida Provisória 2.170-36 é inconstitucional, “porque a capitalização dos juros não se enquadra naquelas matérias consideradas urgentes, exigência prevista no art. 62 da CF/88” (fl. 146). Os embargos infringentes opostos foram rejeitados pelo Sétimo Grupo Cível sob as razões de que (a) “o art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/01 possibilitou a capitalização na forma mensal em operações realizadas por instituições financeiras. Mas essa possibilidade depende de estipulação clara e precisa” (fl. 172); (b) “ in casu , não há cláusula contratual que informe ao consumidor a incidência de capitalização de juros no ajuste, tampouco a sua forma (anual, semestral ou mensal)” (fl. 172). No recurso extraordinário, a parte recorrente aponta, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, violação ao art. 62 da CF/88, porquanto “não pode o judiciário analisar o mérito dos requisitos relevância e urgência das Medidas Provisórias em função de seu caráter eminentemente político” (fl. 199). Sem contrarrazões. Em 23 de setembro de 2008, o Min. Ayres Britto determinou o retorno dos autos à origem, para aplicação do art. 543-B do CPC/1973, tendo em vista o reconhecimento da repercussão geral da matéria no RE 568.396 (Tema 33). Julgado o paradigma da repercussão geral, o 3º Vice-Presidente do TJRS determinou o retorno dos autos à Décima Terceira Câmara Cível, para reapreciação da causa (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). O Órgão julgador manteve o acórdão anteriormente prolatado ao argumento de que a MP 2.170-36/01 é evidentemente inconstitucional. Após, o 3º Vice-Presidente do TJRS admitiu novamente o extraordinário, remetendo a causa a esta Corte. 2. O recurso extraordinário não merece ser conhecido. Conquanto a Décima Terceira Câmara Cível do TJRS, ao dar provimento à apelação da parte autora, tenha afastado a legitimidade da capitalização dos juros por entender inconstitucional a MP 2.170-36/01, o fez por maioria de votos, o que ensejou a oposição de embargos infringentes pelo ora recorrente. Ao rejeitar os embargos infringentes, o Sétimo Grupo Cível manteve a inviabilidade da capitalização de juros, mas sob outros fundamentos. Confira-se o teor do voto condutor desse acórdão (fls. 171/173): Consoante entendimento consolidado desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização de juros é admitida somente nos casos previstos em lei; uma vez ausente previsão, sua incidência é expressamente vedada, mesmo que pactuada, conforme o art. 4° do Decreto Lei n. 22.626/33. Nesse sentido as Súmulas 93 do STJ e 121 do STF. (…) Por sua vez, o art. 5° da Medida Provisória n. 2.170-36/01 possibilitou a capitalização na forma mensal em operações realizadas por Instituições Financeiras. Mas essa possibilidade depende de estipulação clara e precisa. In casu , não há cláusula contratual que informe ao consumidor a incidência de capitalização de juros no ajuste, tampouco a sua forma (anual, semestral ou mensal). O consumidor é sabidamente vulnerável no mercado de consumo e, dessa forma, necessita de maiores esclarecimentos acerca da contratação. A ausência de especificação fere o princípio da boa-fé objetiva e do direito à informação adequada, maximizado no Código de Defesa do Consumidor. Vulnerado, também, o princípio da transparência que deve reger as relações e que embasa o da boa fé. Não é diverso o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que admite a capitalização mensal desde que expressamente pactuada. Por oportuno: “PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – AGRAVO REGIMENTAL – CONTRATO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – JUROS REMUNERATÓRIOS – COMPENSAÇÃO DE VALORES – DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO – SÚMULA 284/STF – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – PACTUAÇÃO – COMPROVAÇÃO – SÚMULA 7/STJ – DESPROVIMENTO. 1 – Com relação à limitação dos juros remuneratórios, à comissão de permanência e à compensação, a decisão ora atacada ressaltou a deficiência na fundamentação, porquanto o recorrente não indicou qualquer dispositivo legal tido por violado. Aplicável, portanto, a Súmula 284/STJ. Precedentes. 2 – Este Tribunal já proclamou o entendimento no sentido de que, nos contratos firmados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. In casu, não restou comprovada a pactuação da capitalização mensal nos autos, nas instâncias ordinárias, de forma que correto o afastamento de sua cobrança. Ademais, no que pertine à prova de previsão contratual, esta Corte entende que a discussão acerca da existência de tal encargo exige o reexame do conjunto fático-probatório, absolutamente vedado nesta seara, a teor da Súmula nº 07/STJ. 3 - Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 741906, Ministro JORGE SCARTEZZINI, T4 – QUARTA TURMA, 03/11/2005, DJ 21.11.2005 p. 257) Assim sendo, vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Ora, com o julgamento dos embargos infringentes pelo Sétimo Grupo Cível, foi totalmente superada a argumentação da Décima Terceira Câmara Cível, no sentido da inconstitucionalidade da MP 2.170-36/01. O capítulo do acórdão que julgou a apelação relativamente à capitalização de juros foi, assim, substituído pelo aresto que examinou os embargos infringentes, nos termos do art. 512 do CPC/1973. O recurso extraordinário, no entanto, volta-se contra as razões do acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível; sua argumentação, com efeito, está completamente dissociada dos fundamentos adotados pelo Sétimo Grupo Cível para rejeitar os embargos infringentes. Essa circunstância atrai a incidência da Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 3. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 3 de maio de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ADI - 1438530600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “ADIN – Lei da Edilidade que ‘OBRIGA INSTALAÇÃO DE PLACA INFORMATIVA EM TODAS AS OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL CONTRATADAS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL' - Inadmissibilidade – Vício de Iniciativa – Matéria tributária e orçamentária miscigenadas – Invasão em área típica da função administrativa, privativa do Chefe do Executivo, malferindo a independência e harmonia entre os poderes públicos – Doutrina e jurisprudência – Ação procedente.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 29, IX, e 31 da Constituição. O recurso extraordinário é inadmissível. Isso porque os dispositivos constitucionais tidos por violados não foram apreciados pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para suprimir eventual omissão, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. Diante do exposto, com base no art. 557, caput , do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 11 de março de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 200435000233587 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1A. REGIAO - DF Procedência: GOIÁS DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, a reversão do acórdão demandaria a análise de matéria infraconstitucional e a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. Nesse sentido: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Intervenção do Ministério Público como custos legis. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame. Fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Necessidade de intervenção do Ministério Público resolvida pelo Tribunal de origem com fundamento na legislação infraconstitucional e nos fatos e nas provas do processo. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. (RE 602315 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 25-09-2015) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido decidiu a questão com base em normas processuais, sendo pacífico na jurisprudência desta Corte o não cabimento de recurso extraordinário sob alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância dessas normas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. II Agravo regimental improvido (AI 708.049 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 31/2/2011). 4. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 3 de maio de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 871826 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Tribunal de origem, ao decidir a lide, assim se pronunciou: O deslinde da causa tem como objeto a aplicação da Lei Estadual nº 1.429/2002, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Ministério Público do Estado do Acre, e ancorou o reenquadramento dos servidores daquele órgão. (…) O art. 13 da mesma lei, impede, de forma categórica, qualquer redução de remuneração que possa resulta r do enquadramento de que trata o art. 11, todos do citado dispositivo legal. (…) Todavia, o que vem ocorrendo na remuneração da Apelada se caracteriza plenamente como redução vencimental, posto que está se processando uma verdadeira compensação de verbas entre a parcela fixa denominada “vantagem pessoal” e seu adicional por tempo de serviço ( anuênio ). (…) Ressalte-se que a Apelada adquiriu esse direito (anuênios) posteriormente ao reenquadramento efetuado, como recompensa pelos anos de serviço ofertados à Administração Pública, como é da própria característica desse adicional. Não sendo justo, portanto, que esse direito se reverta em prejuízo e, ao invés de lhe beneficiar, como é da sua natureza, venha lhe onerar a cada ano que passa. (e-STJ 231/232, vol. 1) (grifos no original) Como se vê, a reversão do acórdão recorrido impõe a análise de legislação local (Lei Estadual 1.429/2002) e a reapreciação do conjunto fático- probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do apelo extremo, conforme as Súmulas 279 e 280/STF. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E À FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. Dissentir da conclusão do Tribunal de origem no sentido de que houve decesso remuneratório demandaria a análise da legislação local aplicável ao caso (Lei nº 1.429/2002), bem como dos fatos e do material probatório constantes dos autos. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 554.322 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 7/2/2014) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Estabilidade financeira. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Redução de vencimentos. Impossibilidade Legislação local. Reexame de fatos e provas. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, entretanto, a irredutibilidade de vencimentos. 2. Rever o entendimento assentado no Tribunal de origem quanto à ocorrência de redução nos proventos da servidora demandaria a análise da Lei Estadual nº 1.429/02 e dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (RE 554.971 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/3/2012) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local. Incidência da Súmula n. 280 deste Tribunal. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 598.278 AgR/AC, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJe de 7/8/2009) 3. Por fim, o recurso não pode ser conhecido quanto à hipótese de cabimento prevista na alínea “c”  do art. 102, III, da Constituição Federal, pois o aresto não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição da República, de modo a permitir a interposição do apelo sob esse fundamento. 4. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 3 de maio de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente