Supremo Tribunal Federal 06/05/2016 | STF

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Número de movimentações: 768

Origem: MI - 6592 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: A presente impetração encontra-se insuficientemente instruída, eis que a parte impetrante deixou de produzir , nestes autos , cópia do ato que teria indeferido anterior pedido de concessão do benefício da aposentadoria especial a servidora pública portadora de deficiência formulado perante a Administração . Cumpre ter presente , nesse ponto , que se impõe à autora do “ writ ” injuncional que objetive garantir o direito à aposentadoria especial a que se refere o art. 40, § 4º, inciso I, da Constituição o dever de instruir a petição inicial com a prova da recusa da Administração em deferir-lhe tal benefício motivada pela ausência de regulamentação normativa  do preceito constitucional em referência. Impende registrar , por oportuno , que essa exigência – não atendida , na espécie , pela parte ora impetrante – encontra pleno suporte na jurisprudência prevalecente no âmbito desta Suprema Corte ( MI 2.903/DF , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – MI 3.583-AgR/DF , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – MI 3.702/DF , Rel. Min. CEZAR PELUSO – MI 4.279/DF , Rel. Min. GILMAR MENDES – MI 4.556/DF , Rel. Min. CEZAR PELUSO – MI 4.736-ED- ED/DF , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – MI 5.607/DF , Rel. Min. ROSA WEBER – MI 5.631/DF , Rel. Min. GILMAR MENDES – MI 5.691/DF , Rel. Min. ROSA WEBER – MI 5.741/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ): “ AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO . APOSENTADORIA ESPECIAL . ATIVIDADE INSALUBRE. ART. 40, § 4º , INC. III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 2. Cabível é o mandado de injunção quando a autoridade administrativa se recusa a examinar requerimento de aposentadoria especial de servidor público, com fundamento na ausência da norma regulamentadora do art. 40, § 4º, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento . ” ( MI 4.842-AgR/DF , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – grifei ) Desse modo , a impetrante deverá instruir, adequadamente , a presente impetração, produzindo nos autos a faltante e indispensável prova documental anteriormente referida, eis que necessária à demonstração da plausibilidade jurídica da pretensão ora deduzida. Assino à parte impetrante o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir o despacho, sob pena de extinção deste processo ( CPC/15 , art. 321). Publique-se. Brasília, 03 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: MS - 28831 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de mandado de segurança contra atos do Conselho Nacional de Justiça (PCA's 0003846-40.20092.00.0000 e 0005650-43.2009.2.00.0000) em que determinada a gratuidade da expedição, pelos Tribunais de Justiça, das certidões de antecedentes criminais e cíveis. Sustenta o impetrante, em síntese, que: (a) foi violado o inciso II do art. 145 da Constituição Federal, bem assim negada aplicação à Lei Estadual 3.350/1999, que autorizam a cobrança pela expedição das certidões em questão; (b) foi negada aplicação ao § 2º do art. 236 da CF e à Lei 8.935/1994, em que reconhecida a onerosidade dos serviços como forma de remuneração do delegatário de serventia extrajudicial; (c) o CNJ não pode fazer juízo sobre a constitucionalidade das leis. No mais, aduz que foi violada a sua autonomia financeira. Pede, ao final, a concessão da ordem para desconstituir as decisões impugnadas. O pedido de liminar foi indeferido pelo então Relator, Min. Ayres Britto, após a prestação de informações pela autoridade impetrada. A Procuradoria-Geral da República, em parecer, opina pela denegação da ordem. 2. É caso de negar seguimento ao pedido, tendo em vista que o impetrante não demonstrou ter sofrido as alegadas ofensas a direito líquido e certo, devendo ser reiterados os fundamentos da decisão de indeferimento da liminar no presente mandado de segurança, segundo a qual não há nas decisões impugnadas qualquer referência às serventias extrajudiciais. Ao contrário, o Conselho Nacional de Justiça fundamenta suas decisões diretamente na alínea “b” do inciso XXXIV do art. 5º da Constituição Federal (imunidade tributária para obtenção de certidões em repartições públicas, independentemente da condição financeira do requerente), com arrimo na interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2969. (…) (fl. 258). Na mesma linha é o parecer do Subprocurador-Geral da República, Francisco de Assis Vieira Sanseverino. Corrobora o entendimento trecho das informações, abaixo transcrito, em que a autoridade impetrada resume o teor dos atos impetrados: (…) 4. O PCA nº 0003846-40.20092.00.0000 foi instaurado a pedido de André Luís Alves de Mello, Promotor de Justiça em Estrela do Sul – MG (…). O requerente fundamentou seu pedido no precedente (PCA 200910000008379), no qual o CNJ decidiu que o Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais não poderia cobrar taxa referente à expedição de Certidão de Antecedentes Criminais. 5. Esse Procedimento de Controle Administrativo foi julgado procedente, determinando-se que, do teor da decisão, fossem intimados os Tribunais. (…) 7. De forma semelhante, o PP nº 0005650-43.2009.2.00.0000, instaurado a pedido de Pedro Augusto Teles de Almeida Barbosa, considerando os precedentes acima, buscou estender os efeitos das decisões para determinar gratuidade quanto às Certidões de Antecedentes Cíveis. (…) (fl. 254). Como se vê, a gratuidade está restrita aos Tribunais, não afetando o serviço prestado pelas serventias extrajudiciais. 3. Cabe assinalar, ainda, que a alegada violação ao art. 145, II, da Constituição Federal, bem assim a afirmação de que o CNJ não poderia fazer juízo sobre a constitucionalidade de leis, igualmente não se sustentam. De fato, com respeito ao poder estadual de tributação sob a modalidade de imposição de custas em contraprestação de serviço judicial posto à disposição dos interessados, esse preceito deve ser lido em harmonia com a garantia constitucional também prevista no art. 5º, XXXIV, da CF, e, assim, a expedição de certidões nas condições ali expressamente estipuladas está logicamente fora do campo de atuação da legislação tributária do Estado, que fica reservada para outras situações. Como evidencia o próprio comando constitucional, a garantia de certidão sem o pagamento de taxas se refere apenas à expedição delas “em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal” . Cuida-se, a partir daí, apenas de aferição desses limites de aplicação da lei estadual porque ela logicamente não alcança as situações nela não compreendidas. Em outras palavras, o ato que o impetrante afirma constituir coação ou ameaça não existe. 4. Diante do exposto, nego seguimento ao pedido. Publique-se. Intime-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 34178 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, DE CARÁTER PREVENTIVO. PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. SUCESSÃO NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (ART. 80). ALEGADA IMPOSSIBILIDADE: CASO DE SUSPENSÃO DAS FUNÇÕES DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA (ART. 86, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). REQUERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Mandado de segurança coletivo preventivo e com requerimento de tutela de urgência, impetrado em 3.5.2016 pelos partidos políticos Rede Sustentabilidade, Partido Socialista Brasileiro - PSB e Partido Socialismo e Liberdade – PSL. O caso 2. Os partidos impetrantes enfatizam o recebimento, por este Supremo Tribunal, de denúncia em desfavor de Eduardo Cosentino da Cunha, Presidente da Câmara dos Deputados, tornando-o réu em ação penal, na qual se investiga o cometimento do crime de corrupção passiva e lavagem de dinheiro pelo Impetrado (Inquérito n. 3.983, Relator o Ministro Teori Zavascki, Plenário, j. 3.3.2016, acórdão pendente de publicação). Noticiam o processamento de outros inquéritos, cujos objetos seriam o recebimento de elevada quantia pelo Impetrado, mantida em instituição financeira no exterior, para viabilizar ilicitamente o ajuste de contratos na Petrobrás (Inquérito n. 4.146) e com o objetivo de liberar recursos do FGTS para o empreendimento denominado Porto Maravilha, no Rio de Janeiro. Asseveram que, “[a] despeito da condição de réu em virtude de tão graves acusações e na iminência de ser denunciado por novas acusações igualmente severas, o Impetrado, ora também réu/denunciado em processo criminal, tem a incumbência constitucional de substituir eventualmente, o Vice-Presidente da República, que substitui a titular da Presidência da República, nas suas ausências e impedimentos. O compulsar do processo de impedimento da Sra. Presidenta da República, Dilma Vana Rousseff, em curso no âmbito do Senado Federal, torna ainda mais factível a ameaça de que o Impetrado ocupe, ainda que transitoriamente, a Presidência da República, ameaçando a estabilidade institucional do país, em momento tão delicado para a institucionalidade e para a cidadania brasileira ” (fls. 6-7 da petição inicial). 3. Impetram o presente mandado de segurança coletivo, de caráter preventivo, buscando evitar que Eduardo Cosentino da Cunha exerça as funções inerentes à Presidência da República, nos impedimentos e eventuais afastamentos da titular do cargo e do Vice-Presidente. 4. Defendem-se legitimados ativamente para tanto, argumentando não estar circunscrita “ a atuação dos partidos políticos representados no Congresso Nacional, no bojo da impetração de mandado de segurança coletivos, aos estreitos limites dos interesses dos filiados ou dos parlamentares da legenda ” (fl. 8). Asseveram, no ponto, que “ representam autênticos corpos organizacionais de defesa da democracia, da ordem republicana e da própria Constituição, em processos subjetivos ou objetivos de guarda da Constituição [, pelo que] as balizas delimitadoras da legitimação da atuação dos partidos políticos devem ser firmadas de modo a abarcar a defesa de direitos líquidos e certos destas pessoas jurídicas relativamente à higidez da Constituição e da ordem democrática e republicana ” (fl. 9). Citam, em favor dessa tese, o que decidido no Recurso Extraordinário n. 196.184 (Relatora a Ministra Ellen Gracie, Primeira Turma, DJ 18.2.2005), realçando que “ o presente  writ volta-se preventivamente contra ato que violaria frontalmente a Constituição, em suas regras e princípios. Assim, os atos de Estado que se afigurarem, ao mesmo tempo, atentatórios à ordem jurídica e aos interesses legítimos das agremiações partidárias podem ser por elas impugnadas por meio de mandado de segurança, haja vista se tratar da defesa de direitos coletivos,  ‘assim entendidos, para efeitos desta Lei (a Lei no 12.016/2009), os transindividuais, de natureza indivisível' , tal qual expresso no parágrafo único, I, do art. 21, da Lei do Mandado de Segurança ” (fl. 12) 5. Anotam o afastamento do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009 pelo caráter preventivo da impetração e afirmam a competência originária deste Supremo Tribunal para processar e julgar o presente mandado de segurança, considerando que “ o potencial ato atacado tem por Autoridade Coatora o Presidente da Câmara dos Deputados, no exercício típico e essencial das suas funções político-institucionais ” (fl. 14). 6. No mérito, argumentam que a impossibilidade de exercício temporário do cargo de Presidente da República por autoridade que tenha contra ela recebimento de denúncia resulta da necessidade de preservação da “ integridade de um dos mais altos postos das instituições brasileiras ” (fl. 15). Alegam não resultar desse entendimento ofensa ao postulado da “presunção de inocência”, por “ não h [aver] antecipação de pena enquanto não sobrev[ier] a condenação definitiva ”, sendo certa, ainda, a natureza cautelar da medida, “ considerando-se o poder político com que conta este mandatário, para eventualmente interferir no curso da persecução penal em seu desfavor, evitando um desfecho que lhe seja prejudicial ” (fl. 16). Sustentam que porque a suspensão do Presidente da República de suas funções, nos termos do § 1º do art. 86 da Constituição da República, não depende da constatação de atos atentatórios ao curso do processo-crime ou do processo político-penal por crime de responsabilidade no qual figure como réu, denota o objetivo de assegurar-se, com essa medida, “ a própria estabilidade da República e do Estado Democrático de Direito ” (fl. 16), pelo que sua extensão aos seus sucessores ou substitutos seria medida que se impõe. Realçam haver “ harmonização e nivelamento de exigências de elegibilidade ” quanto a esses altos cargos públicos, sendo, portanto, “ razoável inferir que também compartilhem os impedimentos e restrições derivados desta potencial ascendência provisória ou definitiva à posição de Presidente da República ” (fl. 18). Afirmam que “[e] ssa medida acautelatória e estabilizadora evitaria que se inflame ainda mais a atual crise política que aflige o país e preserva a própria legitimidade das instituições (Art. 1º, inciso II, CF/88) [, constituindo] um ônus mínimo de quem ocupa os mais altos cargos do país e que está na linha de substituição presidencial não ser réu em processo criminal em andamento, ou, em comportando essa infeliz condição, ser afastamento de seu posto presidencial por até 180 dias ou, alternativamente, ser excluído de tal linha ” (fls. 19-20). 7. Indicam como direito líquido e certo a ser preservado “ a impossibilidade de alguém que detém a condição de réu em ação penal por crime comum po [der] substituir eventualmente o Presidente da República enquanto ostentar tal condição de sujeito passivo de processo crime ” (fl. 22). 8. Requerem medida liminar para “ determinar que o Sr. Presidente da Câmara dos Deputados se abstenha de ocupar provisoriamente a Presidência da República, nos impedimentos e ausências eventuais da titular e do Vice-Presidente, na esteira do que dispõe o Art. 80, por força do que estatui o Art. 86, § 1º, inciso I, ambos da Constituição Federal, enquanto ostentar a condição de réu/denunciado em processo criminal nesta Suprema Corte ” (fl. 25). Concluem que o risco de ineficácia da medida, se ao final deferida, decorre de três fatores: “ Primeiro, do fato evidente de que Autoridade Coatora já poderia substituir eventualmente o Presidente da República, na hipótese de impedimento ou ausência temporária do seu titular e do Vice-Presidente simultaneamente, por força do que estatui a própria Constituição, no seu art. 80. Segundo, porque a iminência do afastamento da titular da Presidência da República, em face da abertura de processo de impeachment por crime de responsabilidade, no âmbito do Senado Federal, torna ainda mais adjacente a hipótese de ascendência temporária da Autoridade Coatora ao posto de Chefe do Executivo, em infringência às disposições constitucionais pertinentes, notadamente o Art. 86, § 1º, inciso I, tornando esse risco de ofensa à Constituição uma ameaça ainda mais efetiva que se avizinha. Terceiro, em razão da grave ameaça à ordem pública e à estabilidade das instituições que a ascensão temporária da Autoridade Coatora, contra a qual pesam fartas evidências do cometimento crimes graves, poderia causar neste momento delicado para o conjunto das Instituições ” (fl. 24). 9. No mérito, reiteram os termos da medida liminar, acrescentando pedido para a renovação do impedimento, “ por até 180 dias, a cada oportunidade real de que ocorra a tal substituição ” (fl. 26). 10. Distribuído, o processo veio-me em conclusão em 3.5.2016. 11. Antes de examinar os termos da impetração e deixando, ainda, nesta fase inicial de análise, de decidir sobre o cabimento da impetração, pela relevância da matéria e da urgência na solução das questões postas na presente ação, determino seja notificada a autoridade indigitada coatora para, querendo, prestar informações no prazo máximo e improrrogável de dez dias (art. 7º, inc. I, da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 203 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 12. Na sequência, prestadas ou não as informações no prazo definido, retornem-se imediatamente os autos em conclusão para análise e decisão sobre o requerimento de medida liminar. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2016. Ministra Cármen Lúcia Relatora
Origem: RO - 00004871620135180251 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO Procedência: GOIÁS Vistos etc. 1. Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, proposta com fundamento no artigo 102, I, l , da Constituição da República e no artigo 156 do RISTF, contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. 2. O advogado representante do Município de Porangatu, ora reclamante, Dr. Wandir Allan de Oliveira, OAB/GO 27.673, acostou aos autos a petição STF nº 1.815/2015 na qual informa que renunciou ao mandato em razão do término do contrato. Requer seja intimado o Município para que regularize a representação processual. Nada mencionou quanto ao segundo defensor constante da procuração outorgada conjuntamente, Dr. Jean Rodrigo Nunes Leal, OAB/GO 36.420. 3. Conforme disposto na 1ª parte do art. 45 do CPC/73, então vigente, “o advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto” . 4. Diante do exposto, determino à Secretaria Judiciária que intime o advogado renunciante para que comprove, nos termos do art. 45 do CPC/73, a regular notificação do outorgante quanto à renuncia do mandato judicial, esclarecendo, ainda, quanto ao segundo procurador nomeado. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: RO - 00001659320135180251 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO Procedência: GOIÁS Vistos etc. 1. Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, proposta com fundamento no artigo 102, I, l , da Constituição da República e no artigo 156 do RISTF, contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. 2. O advogado representante do Município de Porangatu, ora reclamante, Dr. Wandir Allan de Oliveira, OAB/GO 27.673, acostou aos autos a petição STF nº 1.816/2015 na qual informa que renunciou ao mandato em razão do término do contrato. Requer seja intimado o Município para que regularize a representação processual. Nada mencionou quanto ao segundo defensor constante da procuração outorgada conjuntamente, Dr. Jean Rodrigo Nunes Leal, OAB/GO 36.420. 3. Conforme disposto na 1ª parte do art. 45 do CPC/73, então vigente, “o advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto” . 4. Diante do exposto, determino à Secretaria Judiciária que intime o advogado renunciante para que comprove, nos termos do art. 45 do CPC/73, a regular notificação do outorgante quanto à renuncia do mandato judicial, esclarecendo, ainda, quanto ao segundo procurador nomeado. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: RO - 00001659320135180251 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO Procedência: GOIÁS Vistos etc. 1. Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, proposta com fundamento no artigo 102, I, l , da Constituição da República e no artigo 156 do RISTF, contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. 2. O advogado representante do Município de Porangatu, ora reclamante, Dr. Wandir Allan de Oliveira, OAB/GO 27.673, acostou aos autos a petição STF nº 1.819/2015 na qual informa que renunciou ao mandato em razão do término do contrato. Requer seja intimado o Município para que regularize a representação processual. Nada mencionou quanto ao segundo defensor constante da procuração outorgada conjuntamente, Dr. Jean Rodrigo Nunes Leal, OAB/GO 36.420. 3. Conforme disposto na 1ª parte do art. 45 do CPC/73, então vigente, “o advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto” . 4. Diante do exposto, determino à Secretaria Judiciária que intime o advogado renunciante para que comprove, nos termos do art. 45 do CPC/73, a regular notificação do outorgante quanto à renuncia do mandato judicial, esclarecendo, ainda, quanto ao segundo procurador nomeado. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 00011415420115040512 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECLAMAÇÃO – AFASTAMENTO DE PRECEITO LEGAL – AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16 – LIMINAR DEFERIDA. 1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes informações: O Município de Bento Gonçalves/RS afirma haver o Juízo da 2ª Vara do Trabalho local, no processo nº 0001141-54.2011.5.04.0512, olvidado o que decidido na ação declaratória de constitucionalidade nº 16 e na reclamação nº 15.256, além do teor do verbete vinculante nº 10 da Súmula do Supremo. Segundo narra, Emanuela Fin ajuizou contra si e Cooperativa Mista dos Trabalhadores Autônomos do Alto Uruguai – COOMTAU demanda visando o recebimento de verbas trabalhistas. Informa a própria condenação, de forma subsidiária, ao pagamento das parcelas postuladas. Aponta a cassação da sentença então proferida pelo Órgão reclamado considerado o assentado por Vossa Excelência na reclamação nº 15.256. Consoante assevera, quando do reexame da causa, o Juízo insistiu na obrigação subsidiária do ente público, surgindo daí o alegado desrespeito. Sustenta descumprido o que assentado na citada reclamação. Entende que a responsabilização subsidiária automática do ente público, presente a terceirização de mão de obra, importa ofensa ao disposto no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, cuja validade foi admitida na ação declaratória de constitucionalidade nº 16. Articula com a inobservância ao teor do verbete vinculante nº 10 da Súmula do Supremo, ante o afastamento do referido dispositivo legal. Transcreve trechos da decisão atacada. Cita jurisprudência. Sob o ângulo do risco, alude ao prejuízo aos cofres públicos. Requer, em sede liminar, a suspensão do ato impugnado e, alfim, a cassação do pronunciamento. 2. Atentem para as balizas desta medida. Ao julgar procedente o pedido formulado na reclamação nº 15.256, cassei determinada sentença da autoridade reclamada, no que atribuída responsabilidade subsidiária ao Município de Bento Gonçalves/RS pelas verbas trabalhistas devidas à ora interessada, considerada a contratação de mão de obra mediante empresa interposta. Ao reexaminar o caso concreto, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho local novamente reconheceu a obrigação do ente público. Confiram o seguinte trecho do pronunciamento questionado: […] No caso dos autos, as obrigações fundamentais da empregadora foram descumpridas ao longo do contrato de trabalho, na medida em que não adimpliu integralmente o labor extraordinário, não demonstrou o regular recolhimento do FGTS e, se já não bastasse, nem sequer efetuou o pagamento das verbas rescisórias. O primeiro reclamado não logrou êxito em demonstrar a efetiva fiscalização das obrigações da segunda reclamada, prestadora de serviços e empregadora do reclamante. Observo que o ônus de comprovar a adoção de medidas eficazes na fiscalização do cumprimento das obrigações pela prestadora é do primeiro reclamado, quem detinha os meios não somente para documentar essa fiscalização, como também para trazer os elementos confirmadores de sua conduta diligente ao processo. […] Por todo o exposto, verifica-se a conduta culposa do primeiro reclamado, por negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Consoante se verifica, da mesma forma como ocorrido na sentença cassada por meio da reclamação nº 15.256, partiu-se, no ato impugnado, para a responsabilidade automática do reclamante, uma vez presumida a culpa da Administração. Reitero, então, o que consignei ao julgar procedente o pedido formulado no mencionado processo: […] 2. Considerado o Verbete nº 331 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, partiu-se para a responsabilidade objetiva do Poder Público, presente preceito que não versa essa responsabilidade, porque não há o ato do agente público a causar prejuízo a terceiros, que são os prestadores dos serviços. Mostra-se descabida a pretensão de reconhecimento de obrigação subsidiária do Poder Público quando arregimenta mão de obra, mediante prestadores de serviços, em razão do inadimplemento da contratada. Tal é o entendimento do Supremo, formalizado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, dotado, portanto, de eficácia vinculante. 3. Defiro a liminar para suspender, até a decisão final desta reclamação, a eficácia da sentença proferida, em 17 de abril de 2015, pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves no processo nº 0001141-54.2011.5.04.0512, no tocante ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. 4. Deem ciência, via postal, desta reclamação às interessadas e solicitem informações. Com o recebimento, colham o parecer da Procuradoria- Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 3 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 10697320098090051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Procedência: GOIÁS DECISÃO QUESTÃO DE ORDEM NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.357/DF E 4.425/DF – ACÓRDÃO – DESRESPEITO – RELEVÂNCIA –LIMINAR DEFERIDA. 1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado assim revelou as balizas do caso concreto: O Estado de Goiás afirma haver o Desembargador Relator e a 2ª Turma da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no processo nº 1069-73.2009.8.09.0051, desrespeitado o pronunciamento formalizado pelo ministro Luiz Fux no curso das ações diretas de inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, bem assim o acórdão da questão de ordem em seguida apreciada pelo Pleno. Diz do ajuizamento, contra si, de ação pela interessada Maria das Dores Batista, voltada ao pagamento de pensão por morte. Segundo argumenta, o Desembargador Relator, ao examinar a apelação interposta, assentou, monocraticamente, em 9 de março de 2015, como critério atinente à atualização monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 e, a partir daí, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, considerado o julgamento das citadas ações diretas. Protocolado agravo regimental, foi desprovido, em 30 de abril seguinte, pela 2ª Turma da 4ª Câmara Cível do Tribunal local, no que evidenciada a inobservância ao paradigma. Informa a interposição de recurso especial, pendente de apreciação. Assevera que, nos mencionados processos objetivos, o Supremo, por maioria, proclamou a invalidade da cláusula “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, inserta no § 12 do artigo 100 da Carta Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Consignou, ainda, a inconstitucionalidade, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, modificado mediante o artigo 5º da Lei nº 11.960/2009. Ressalta o deferimento de medida acauteladora pelo ministro Luiz Fux, em 11 de abril de 2013, cujo teor transcrevo: [...] A decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09, assentando a invalidade de regras jurídicas que agravem a situação jurídica do credor do Poder Público além dos limites constitucionalmente aceitáveis. Sem embargo, até que a Suprema Corte se pronuncie sobre o preciso alcance da sua decisão, não se justifica que os Tribunais Locais retrocedam na proteção dos direitos já reconhecidos em juízo. Carece de fundamento, por isso, a paralisação de pagamentos noticiada no requerimento em apreço. Destarte, determino, ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro. Expeça-se ofício aos Presidentes de todos os Tribunais de Justiça do País. Publique-se. Frisa a conclusão, em 25 de março de 2015, do julgamento da questão de ordem atinente à modulação da eficácia do que assentado nas ações diretas, no que determinada, no tocante à correção monetária, a incidência do índice básico da caderneta de poupança (TR) até 25 de março de 2015, permitida a substituição pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA a partir de então. Assinala a própria legitimidade e o cabimento da reclamação. Sustenta a incidência do índice básico da caderneta de poupança, no caso concreto, relativamente à atualização monetária, considerado o pronunciamento do ministro Luiz Fux nas ações diretas, uma vez formalizada a decisão monocrática do Desembargador Relator da apelação em momento anterior ao da conclusão do exame da questão de ordem nas ações diretas. Evoca jurisprudência. Articula, de modo sucessivo, com o desrespeito ao acórdão da aludida questão de ordem pela 2ª Turma da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a qual, ao desprover agravo regimental, restringiu a utilização do IPCA, como fator de correção monetária, ao momento posterior a 25 de março de 2015. Não alude ao requisito do risco. Requer, em sede liminar, a suspensão do ato impugnado. Postula, alfim, a cassação do pronunciamento, objetivando seja a correção monetária do débito realizada mediante a incidência do índice básico de remuneração da caderneta de poupança ou, sucessivamente, limitada a utilização do IPCA a partir de 25 de março de 2015. Por meio da petição/STF nº 39.342/2015, o reclamante insiste no deferimento da medida acauteladora, considerada a publicação do acórdão da questão de ordem nas ações diretas de inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425. 2. Percebam as balizas do caso concreto. O reclamante evoca, como paradigma, o pronunciamento do ministro Luiz Fux nas ações diretas de inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, que, embora ultrapassado o julgamento do mérito, implicou o deferimento de medida acauteladora para assegurar a continuidade do pagamento de precatórios segundo a sistemática preconizada na Emenda Constitucional nº 62/2009, até que dirimida a questão de ordem suscitada nos processos objetivos, concernente à modulação da eficácia do entendimento neles adotado. Está prejudicado o pedido nessa parte, porquanto não mais subsiste o ato tido por desrespeitado. Resolvida a questão de ordem, ficou superada a providência determinada pelo ministro Luiz Fux. Relativamente ao acórdão da questão de ordem formalizada nas citadas ações diretas, cujo julgamento foi concluído em 25 de março de 2015, tendo a ata sido publicada em 10 de abril seguinte, tenho por relevante o alegado desrespeito. Ao desprover o regimental, em sessão realizada em 30 de abril de 2015, a 2ª Turma da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve o entendimento do Relator da apelação e assentou, no tocante à atualização monetária, a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 e, a partir daí, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, em razão do que decidido nas ações diretas de inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425. Confiram o seguinte trecho do acórdão impugnado: […] No que se refere a questão da impossibilidade da utilização do IPCA como índice de correção monetária, também a decisão se encontra respaldada por vários posicionamentos jurisprudências que afirmam “nas condenações impostas à Fazenda Pública, a correção monetária deverá incidir, desde o inadimplemento da dívida, pelo INPC, até a véspera da entrada em vigor da Lei 11.960 (publicada em 30/06/2009) que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, quando sua incidência passa a ser pelo IPCA, haja vista a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento (ADI 4.357/DF). [...] Consoante esclarecido na apreciação da referida questão de ordem, embora o tema da correção monetária tenha sido objeto desses processos objetivos, a discussão ficou limitada à atualização de requisitórios. A controvérsia concernente aos parâmetros para a liquidação das condenações judiciais da Fazenda Pública em fase anterior à inscrição em precatório, presente o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, não foi abordada. A matéria é objeto do recurso extraordinário nº 870.947, ainda pendente de conclusão de julgamento, cuja repercussão geral acabou reconhecida nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. (Recurso extraordinário nº 870.947, relator ministro Luiz Fux, Diário da Justiça eletrônico de 27 de abril de 2015) O Órgão reclamado, ao atuar com respaldo no acórdão das ações diretas para solucionar a controvérsia atinente ao parâmetro de correção monetária a incidir após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, olvidou a óptica veiculada na questão de ordem, uma vez ampliado o alcance do entendimento adotado pelo Supremo nesses processos objetivos. 3. Defiro a liminar pretendida para suspender a eficácia do acórdão da 2ª Turma da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás formalizado no agravo regimental na apelação nº 1069-73.2009.8.09.0051, no tocante à fixação do IPCA como parâmetro de correção monetária a incidir em data posterior ao da vigência da Lei nº 11.960/2009. 4. Deem ciência desta reclamação às interessadas e solicitem informações. Com o recebimento, colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Retifiquem a autuação para incluir, como interessada, Bonifácia da Silva Ruas. 6. Publiquem. Brasília, 3 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 00037972920158260496 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO VERBETE VINCULANTE Nº 26 DA SÚMULA DO SUPREMO – DESRESPEITO – INEXISTÊNCIA – RECLAMAÇÃO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes informações: Luiz Claudio da Silva Petegrosso, representado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, afirma haver o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal – DEECRIM 6ª RAJ da Comarca de Ribeirão Preto/SP, no processo nº 0003797-29.2015.8.26.0496, olvidado o teor do verbete vinculante nº 26 da Súmula do Supremo. Conforme esclarece, o Órgão reclamado determinou, de ofício, uma vez ultrapassado o lapso temporal necessário, a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime de cumprimento de pena, surgindo daí o arguido desrespeito. Sustenta inobservado o referido verbete vinculante, porquanto se mostra insuficiente, para a determinação de realização do exame, a simples alusão à gravidade do delito praticado. Ressalta tratar-se de individualização da pena na fase de execução. Assevera ser imprescindível a indicação de dados concretos ocorridos na fase executiva para fundamentar a exigência do exame. Evoca jurisprudência. Sob o ângulo do risco, reputa indevido aguardar a apresentação do laudo criminológico para obter a progressão pretendida. Requer, em sede liminar, seja apreciado o pedido de progressão na origem, com base nos requisitos previstos em lei, afastada a necessidade de exame criminológico. Busca, alfim, a cassação do pronunciamento atacado e a confirmação da medida acauteladora. O Órgão reclamado, nas informações, esclarece que a condenação se deu ante a prática dos delitos previstos nos artigos 157, § 2º, incisos I e II (roubo majorado pela utilização de arma e concurso de pessoas), e 329 (resistência) do Código Penal. Consoante narra, com a juntada do laudo de exame criminológico, juntou-se ao processo procedimento disciplinar concluído, no qual noticiado o cometimento de falta de natureza grave, tendo sido determinada a elaboração de novo cálculo da pena em 22 de fevereiro de 2016. O Ministério Público Federal opina pela improcedência do pedido. Diz ser inadequada a análise, na via da reclamação, da suficiência da fundamentação do ato que implicou a feitura do exame. O processo está concluso no Gabinete. 2. Percebam as balizas do caso concreto. O Órgão reclamado determinou, de ofício, para fins de progressão de regime de cumprimento de pena, a realização de exame criminológico. Com esta reclamação, argui-se a inobservância ao disposto na parte final do verbete vinculante nº 26 da Súmula do Supremo, cujo texto transcrevo: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o Juízo da Execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. A irresignação não procede. Além de não versado crime hediondo ou a ele equiparado, porquanto envolvida condenação por roubo, o Órgão reclamado, ao determinar a realização do exame criminológico como requisito à progressão de regime, consignou expressamente as razões de convencimento. Confiram o teor do ato impugnado: Imprescindível a submissão do sentenciado a exame criminológico, com o escopo de verificar se se encontra satisfeito, na espécie, o requisito subjetivo legalmente exigido para a concessão do benefício. Tal aferição psicológica revela-se indispensável no caso em comento em razão da gravidade do delito cometido pelo condenado, concretamente considerada (deveras prejudicial à sociedade), bem assim da personalidade criminosa por ele revelada. Necessário, então, diante desse contexto, constatar se, atualmente, dispõe o sentenciado de condições – mérito – para obter benefício, sem novos abalos à paz social. Em outros termos: o interesse público exige, no caso em apreço, a realização da avaliação supracitada, porquanto não se pode admitir que a sociedade seja laboratório de criminosos. […] É impróprio analisar, nesta via, a subsistência das premissas lançadas pela autoridade reclamada. Descabe emprestar a esta medida excepcional os contornos de incidente de uniformização de jurisprudência ou, até mesmo, de habeas corpus.  A reclamação pressupõe a usurpação da competência do Supremo ou o desrespeito a decisão por ele proferida. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido formulado. 4. Publiquem. Brasília, 3 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 00238312920148260506 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de reclamação, “com pedido de liminar de tutela de evidência” , na qual se sustenta que o ato judicial ora questionado – emanado do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da comarca de Ribeirão Preto/SP – teria desrespeitado o enunciado constante da Súmula Vinculante nº 14/STF , que possui o seguinte teor: “ É direito do defensor , no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. ” ( grifei ) Aduz a parte ora reclamante, para justificar o alegado desrespeito ao enunciado sumular vinculante em questão, os seguintes fundamentos : “ (...) a defesa da reclamante apresentou manifestação à d. autoridade coatora requerendo vista dos procedimentos criminais distribuídos contra a reclamante, bem como que fossem acostados aos procedimentos todas as provas produzidas pelo ‘Parquet' (doc. 3). Apesar de a d. autoridade coatora ter concedido vista dos autos nº 1.216/2015 a esta subscritora, não se manifestou com relação à possibilidade de a defesa (regularmente constituída) ter acesso aos autos do procedimento nº 1.153/2015 – que se refere à quebra de sigilo –, bem como se manteve silente com relação ao pleito de juntada de todo o material probatório produzido no órgão ministerial, o que sempre se reputou de grande importância à defesa (doc. 4). Em 23 de setembro de 2015 , a defesa da reclamante , mais uma vez , apresentou manifestação à d. autoridade coatora, pleiteando a vista e o acesso a todas as provas produzidas pelo representante do Ministério Público, pois, apesar de a defesa ter obtido acesso aos autos nº 1.216/2015, não obteve acesso nem ao procedimento criminal nº 1.153/2015 , nem, tampouco, ao material probatório colhido na sede do órgão ministerial (doc. 5).  …................................................................................................... Nesse quadro apresentado , é indiscutível que certas provas utilizadas contra a reclamante ou são mantidas em sigilo ou não são apresentadas em juízo, o que impede que a defesa tenha a oportunidade de conhecê-las por inteiro e possa, se o caso, rebatê-las. Frisa-se, a reclamante permanece ignorante quanto ao relatório do COAF, sem poder exercer o seu direito de defesa e provar sua inocência. A gravidade da situação , o cerceamento de defesa e o prejuízo que suporta a reclamante restam evidentes e não demandam grandes discussões acadêmicas, na medida em que a defesa não tem conhecimento da integralidade das provas colhidas em sede inquisitorial e, mesmo assim, foi obrigada a apresentar a competente resposta à acusação no prazo legal. ” ( grifei ) Sendo esse o contexto , passo a apreciar o pedido de tutela da evidência ( CPC/15 , art. 311, II). E , ao fazê-lo , observo , considerados os elementos contidos nestes autos , que o exame da decisão ora reclamada parece evidenciar , em face da situação concreta nela apreciada, que não teria ocorrido desrespeito  ao que se contém na Súmula Vinculante nº 14/STF. Com efeito , a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, hoje consubstanciada na Súmula Vinculante nº 14, tem garantido a qualquer pessoa sob investigação do Estado e , também, ao seu Advogado ( não importando que se trate de inquérito policial, de inquérito parlamentar, de procedimento de investigação penal instaurado pelo Ministério Público ou de processo penal ) o direito de conhecer as informações já formalmente produzidas  nos autos ( excluídas , portanto , aquelas diligências ainda em curso de execução ), não obstante se cuide de investigação promovida em caráter sigiloso : “ RECLAMAÇÃO . DESRESPEITO AO ENUNCIADO CONSTANTE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 14/STF. PERSECUÇÃO PENAL AINDA NA FASE DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL. REGIME DE SIGILO . INOPONIBILIDADE AO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO INDICIADO OU PELO RÉU. DIREITO DE DEFESA . COMPREENSÃO GLOBAL DA FUNÇÃO DEFENSIVA. GARANTIA    CONSTITUCIONAL . PRERROGATIVA PROFISSIONAL DO ADVOGADO ( LEI Nº 8.906/94 , ART. 7º, INCISOS XIII E XIV). CONSEQUENTE ACESSO AOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS JÁ DOCUMENTADOS, PRODUZIDOS E FORMALMENTE INCORPORADOS AOS AUTOS DA PERSECUÇÃO PENAL (INQUÉRITO POLICIAL OU PROCESSO JUDICIAL) OU A ESTES REGULARMENTE APENSADOS. POSTULADO DA COMUNHÃO OU DA AQUISIÇÃO DA PROVA. PRECEDENTES (STF). DOUTRINA . MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA . – O sistema normativo brasileiro assegura ao Advogado regularmente
Origem: PROC - 122352012 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região tomada nos autos da Representação TRT/DG 1/2012, em que determinada de devolução de valores recebidos pelos magistrados que adquiriram novos percentuais de adicional por tempo de serviço (ATS) no período entre janeiro de 2005 e maio de 2006. Aduz a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 6ª Região (AMATRA-VI) que houve usurpação da competência desta Corte e afronta ao decidido no MS 32.538 MC (de minha relatoria), em que suspensa a eficácia do Acórdão 2.306/2013 proferido pelo Tribunal de Contas da União nos autos do Processo TC 007.570/2012-0, o que impediria qualquer cobrança aos magistrados que receberam diferenças de ATS em virtude da adoção de índices diferenciados de juros e correção monetária. 2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l , CF/88), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). Sem razão a reclamante. É que no MS 32.538, a liminar foi deferida para suspender a execução do Acórdão TCU 2.306/2013 tão somente no que se refere à verba objeto da ação mandamental, senão vejamos: (…) No caso, a controvérsia jurídica resume-se ao termo final para incidência do índice de 11,98% sobre o auxílio-moradia incorporado à PAE. Verifica-se que a impetrante promoveu ação ordinária em trâmite nesta Corte (AO 1.400, Rel. Min. Gilmar Mendes), com decisão monocrática no sentido da extinção do processo sem resolução de mérito, por perda de objeto, ante a informação da União de que, “(...) embora de fato não tenha sido ainda efetivado o pagamento da quarta e última parcela, tal pendência observa os termos do acordo já negociado, sendo importante ressaltar que ‘os valores necessários ao pagamento da quarta e última parcela do passivo do PAE estão previstos no Projeto de Lei Orçamentária para 2013 (Projeto de Lei 24, de 2012-CN)'.”  Contra a decisão a Anamatra interpôs agravo regimental, pendente de julgamento, sob fundamento de que o caso comportaria apreciação do mérito. Essa circunstância, aliada à relevante e plausível alegação de se tratar de parcela recebida de boa-fé, conferem verossimilhança às teses da impetração. Por outro lado, a imediata execução do ato atacado – que impõe providências para imediata cobrança, por desconto em folha ou em forma de compensação com valores pendentes , de parcelas tidas como indevidamente pagas no passado –, pode acarretar, contra os substituídos nesse mandado de segurança coletivo, risco de dano mais acentuado do que a sua suspensão até o julgamento da presente demanda. É que, admitida a improcedência do pedido aqui formulado, não haverá empecilho algum ao futuro desconto, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, de valores porventura recebidos indevidamente. No caso, a cobrança ora questionada tem origem em questão distinta da discutida no aludido mandado de segurança. É o que se extrai da própria inicial da reclamação, que reproduz a decisão administrativa questionada pela reclamante no âmbito do TRT da 6ª Região: (…) Importa a este processo administrativo tão somente a contagem de quinquênios entre janeiro de 2005 e maio de 2006 além daqueles já conquistados pelos Juízes até dezembro de 2004. Duas foram, basicamente, as razões que conduziram ao sobrestamento do presente feito: a pendência de julgamento da TC nº 027.095/2010-0 pelo TCU, quando proferida a decisão de fls. 184/201, e a liminar concedida pelo STF no MS nº 32.528. O primeiro fundamento supra não mais subsiste, porquanto Corte de Contas julgou a TC nº 027.095/2010-0 (acórdão 1704/2015 – fls. 226/231). Acerca do segundo motivo, analisando com mais vigor o acórdão TCU nº 2306/2013, contra o qual a ANAMATRA ajuizou, no STF, o mandamus  de nº 32.538, observo que a aquisição de novos quinquênios (ATS) no lapso temporal de janeiro de 2005 a maio de 2006 não foi objeto de deliberação da Corte de Contas no referido acórdão e, por conseguinte, tal controvérsia não é alcançada pela decisão exarada no remédio heróico. Vejamos. No acórdão nº 2306/2013 o TCU realizou o monitoramento de passivos reconhecidos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CJST) a título de PAE, ATS, VPNI e URV. Acontece que o TCU pontuou expressamente, no citado acórdão, que analisava os pagamentos de ATS apenas quanto à aplicação dos juros e correção monetária (…), não avaliando a obtenção de quinquênios. Nessa linha de raciocínio, o acórdão n° 2306/2013 expõe que o CSJT, ao calcular o percentual devido de ATS a cada Magistrado, cessou a contagem de quinquênios em dezembro de 2004, critério demonstrado através de testes de auditoria do próprio CSJT, em conformidade com o entendimento do CNJ enunciado no Pedido de Providências 0005116-65.2010.2.00.0000. Logo, as cifras fiscalizadas pelo TCU no acórdão n° 2306/2013 não tomaram por alicerce a incorporação de quinquênios no período de janeiro de 2005 a maio de 2006 e, logicamente, a Corte de Contas nada decidiu sobre esse tema. Como consequência, a impugnação da ANAMATRA via MS n° 32.538 só abarca os índices de juros e correção monetária que o TCU entendeu adequados no acórdão nº 2306/2013, não integrando o objeto do aludido mandamus  a aquisição de quinquênios. (…) (fls. 7/8). Nesses termos, não está configurada a alegada afronta ao decidido no MS 32.538 MC. 3. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido. Publique-se. Intime-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00118791320148260099 - TJSP - TURMA RECURSAL - 6ª CJ - BRAGANÇA PAULISTA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação contra ato do Juiz Presidente da 2º Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Bragança Paulista/SP que teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal ao obstar o processamento do agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, interposto contra decisão que não admitira recurso extraordinário com fundamento no art. 543-B, § 2º, do CPC/1973. Pede, ao final, seja cassado o ato reclamado para que o agravo em questão tenha regular processamento. 2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF/88), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). No caso, o recurso extraordinário não foi admitido porque “O STF ao apreciar o tema 800 da sistemática da repercussão geral (ARE 835.833-RG), da relatoria do Ministro Teori Zavascki, atribuiu os efeitos da ausência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos nos Juizados Especiais Civeis que não demonstrem claramente (a) o prequestionamento de matéria constitucional e (b) a repercussão geral da questão suscitada”  (doc. 5, fl. 102). Contra essa decisão, foi interposto agravo do art. 1.042 do CPC/2015, o qual não foi recebido pela autoridade reclamada, sendo esse o ato ora reclamado. Ocorre que o art. 988 do CPC/2015 não prevê tal hipótese de cabimento de reclamação: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (...) § 5º É inadmissível a reclamação:  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (...) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.  (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) 3. Diante do exposto, nego seguimento ao pedido. Publique-se. Intime-se. Brasília, 2 de maio de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 339661 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, interposto contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL. ‘HABEAS CORPUS'. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELA DEFESA EM SEDE RECURSAL. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO À FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. LIMITE FIXADO PELO TERMO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO VERBETE 713 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO . 1 . A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator , pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes . 2 . Em razão das peculiaridades das quais são revestidas as decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso de apelação criminal é restrito aos fundamentos da sua interposição , previstos nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, isto é, os limites do exame a ser feito pela Corte Estadual são fixados no termo ou petição de interposição do reclamo, de tal sorte que nas razões do inconformismo somente constarão os fundamentos de fato e de direito vinculados aos incisos anteriormente indicados. 3 . Na hipótese vertente , da leitura do acórdão que julgou a apelação da defesa, verifica-se que o aventado excesso de linguagem na sentença de pronúncia não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, exatamente porque não foi arguido nas razões recursais do réu , circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, evitando-se, com tal medida, a ocorrência de indevida supressão de instância. Enunciado 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4 . É pacífico nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que as eivas existentes na decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento oportuno , sob pena de preclusão . Precedentes . 5 . Agravo regimental desprovido . ” ( HC 339.661-AgRg/MG , Rel. Min. JORGE MUSSI – grifei ) Busca-se , em sede cautelar , seja determinado “ (...) o recolhimento do mandado de prisão expedido contra o paciente, até o julgamento do mérito deste recurso ”. O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora impugnado parece descaracterizar , ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica  da pretensão deduzida nesta sede processual. Cumpre assinalar , por relevante , que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (“ fumus boni juris ”), de um lado , e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“ periculum in mora ”), de outro . Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos  –, não se legitima a concessão da medida liminar. Sendo assim , e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final do presente recurso ordinário em “ habeas corpus ”, indefiro o pedido de medida liminar. Publique-se. Brasília, 03 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator RECURSOS
Origem: AC - 50000687120104047207 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA AGRAVO REGIMENTAL. PREJUÍZO EM FACE DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO. RISCOS ACIDENTAIS DO TRABALHO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE A FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA. MATÉRIA QUE AGUARDA EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 554. RE 677.725. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). DECISÃO : Trata-se de agravo regimental interposto de decisão na qual neguei provimento ao recurso extraordinário com agravo. Entretanto, melhor análise dos autos revela a possibilidade de devolução do feito, razão pela qual TORNO SEM EFEITO a decisão agravada e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o agravo regimental. Passo à análise do recurso extraordinário. A matéria versada no recurso extraordinário é objeto de exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema 554, RE 677.725, Rel. Min. Luiz Fux). Ex positis , com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente