Origem: MS - 34178 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, DE CARÁTER PREVENTIVO. PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. SUCESSÃO NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (ART. 80). ALEGADA IMPOSSIBILIDADE: CASO DE SUSPENSÃO DAS FUNÇÕES DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA (ART. 86, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). REQUERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Mandado de segurança coletivo preventivo e com requerimento de tutela de urgência, impetrado em 3.5.2016 pelos partidos políticos Rede Sustentabilidade, Partido Socialista Brasileiro - PSB e Partido Socialismo e Liberdade – PSL. O caso 2. Os partidos impetrantes enfatizam o recebimento, por este Supremo Tribunal, de denúncia em desfavor de Eduardo Cosentino da Cunha, Presidente da Câmara dos Deputados, tornando-o réu em ação penal, na qual se investiga o cometimento do crime de corrupção passiva e lavagem de dinheiro pelo Impetrado (Inquérito n. 3.983, Relator o Ministro Teori Zavascki, Plenário, j. 3.3.2016, acórdão pendente de publicação). Noticiam o processamento de outros inquéritos, cujos objetos seriam o recebimento de elevada quantia pelo Impetrado, mantida em instituição financeira no exterior, para viabilizar ilicitamente o ajuste de contratos na Petrobrás (Inquérito n. 4.146) e com o objetivo de liberar recursos do FGTS para o empreendimento denominado Porto Maravilha, no Rio de Janeiro. Asseveram que, “[a] despeito da condição de réu em virtude de tão graves acusações e na iminência de ser denunciado por novas acusações igualmente severas, o Impetrado, ora também réu/denunciado em processo criminal, tem a incumbência constitucional de substituir eventualmente, o Vice-Presidente da República, que substitui a titular da Presidência da República, nas suas ausências e impedimentos. O compulsar do processo de impedimento da Sra. Presidenta da República, Dilma Vana Rousseff, em curso no âmbito do Senado Federal, torna ainda mais factível a ameaça de que o Impetrado ocupe, ainda que transitoriamente, a Presidência da República, ameaçando a estabilidade institucional do país, em momento tão delicado para a institucionalidade e para a cidadania brasileira ” (fls. 6-7 da petição inicial). 3. Impetram o presente mandado de segurança coletivo, de caráter preventivo, buscando evitar que Eduardo Cosentino da Cunha exerça as funções inerentes à Presidência da República, nos impedimentos e eventuais afastamentos da titular do cargo e do Vice-Presidente. 4. Defendem-se legitimados ativamente para tanto, argumentando não estar circunscrita “ a atuação dos partidos políticos representados no Congresso Nacional, no bojo da impetração de mandado de segurança coletivos, aos estreitos limites dos interesses dos filiados ou dos parlamentares da legenda ” (fl. 8). Asseveram, no ponto, que “ representam autênticos corpos organizacionais de defesa da democracia, da ordem republicana e da própria Constituição, em processos subjetivos ou objetivos de guarda da Constituição [, pelo que] as balizas delimitadoras da legitimação da atuação dos partidos políticos devem ser firmadas de modo a abarcar a defesa de direitos líquidos e certos destas pessoas jurídicas relativamente à higidez da Constituição e da ordem democrática e republicana ” (fl. 9). Citam, em favor dessa tese, o que decidido no Recurso Extraordinário n. 196.184 (Relatora a Ministra Ellen Gracie, Primeira Turma, DJ 18.2.2005), realçando que “ o presente writ volta-se preventivamente contra ato que violaria frontalmente a Constituição, em suas regras e princípios. Assim, os atos de Estado que se afigurarem, ao mesmo tempo, atentatórios à ordem jurídica e aos interesses legítimos das agremiações partidárias podem ser por elas impugnadas por meio de mandado de segurança, haja vista se tratar da defesa de direitos coletivos, ‘assim entendidos, para efeitos desta Lei (a Lei no 12.016/2009), os transindividuais, de natureza indivisível' , tal qual expresso no parágrafo único, I, do art. 21, da Lei do Mandado de Segurança ” (fl. 12) 5. Anotam o afastamento do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009 pelo caráter preventivo da impetração e afirmam a competência originária deste Supremo Tribunal para processar e julgar o presente mandado de segurança, considerando que “ o potencial ato atacado tem por Autoridade Coatora o Presidente da Câmara dos Deputados, no exercício típico e essencial das suas funções político-institucionais ” (fl. 14). 6. No mérito, argumentam que a impossibilidade de exercício temporário do cargo de Presidente da República por autoridade que tenha contra ela recebimento de denúncia resulta da necessidade de preservação da “ integridade de um dos mais altos postos das instituições brasileiras ” (fl. 15). Alegam não resultar desse entendimento ofensa ao postulado da “presunção de inocência”, por “ não h [aver] antecipação de pena enquanto não sobrev[ier] a condenação definitiva ”, sendo certa, ainda, a natureza cautelar da medida, “ considerando-se o poder político com que conta este mandatário, para eventualmente interferir no curso da persecução penal em seu desfavor, evitando um desfecho que lhe seja prejudicial ” (fl. 16). Sustentam que porque a suspensão do Presidente da República de suas funções, nos termos do § 1º do art. 86 da Constituição da República, não depende da constatação de atos atentatórios ao curso do processo-crime ou do processo político-penal por crime de responsabilidade no qual figure como réu, denota o objetivo de assegurar-se, com essa medida, “ a própria estabilidade da República e do Estado Democrático de Direito ” (fl. 16), pelo que sua extensão aos seus sucessores ou substitutos seria medida que se impõe. Realçam haver “ harmonização e nivelamento de exigências de elegibilidade ” quanto a esses altos cargos públicos, sendo, portanto, “ razoável inferir que também compartilhem os impedimentos e restrições derivados desta potencial ascendência provisória ou definitiva à posição de Presidente da República ” (fl. 18). Afirmam que “[e] ssa medida acautelatória e estabilizadora evitaria que se inflame ainda mais a atual crise política que aflige o país e preserva a própria legitimidade das instituições (Art. 1º, inciso II, CF/88) [, constituindo] um ônus mínimo de quem ocupa os mais altos cargos do país e que está na linha de substituição presidencial não ser réu em processo criminal em andamento, ou, em comportando essa infeliz condição, ser afastamento de seu posto presidencial por até 180 dias ou, alternativamente, ser excluído de tal linha ” (fls. 19-20). 7. Indicam como direito líquido e certo a ser preservado “ a impossibilidade de alguém que detém a condição de réu em ação penal por crime comum po [der] substituir eventualmente o Presidente da República enquanto ostentar tal condição de sujeito passivo de processo crime ” (fl. 22). 8. Requerem medida liminar para “ determinar que o Sr. Presidente da Câmara dos Deputados se abstenha de ocupar provisoriamente a Presidência da República, nos impedimentos e ausências eventuais da titular e do Vice-Presidente, na esteira do que dispõe o Art. 80, por força do que estatui o Art. 86, § 1º, inciso I, ambos da Constituição Federal, enquanto ostentar a condição de réu/denunciado em processo criminal nesta Suprema Corte ” (fl. 25). Concluem que o risco de ineficácia da medida, se ao final deferida, decorre de três fatores: “ Primeiro, do fato evidente de que Autoridade Coatora já poderia substituir eventualmente o Presidente da República, na hipótese de impedimento ou ausência temporária do seu titular e do Vice-Presidente simultaneamente, por força do que estatui a própria Constituição, no seu art. 80. Segundo, porque a iminência do afastamento da titular da Presidência da República, em face da abertura de processo de impeachment por crime de responsabilidade, no âmbito do Senado Federal, torna ainda mais adjacente a hipótese de ascendência temporária da Autoridade Coatora ao posto de Chefe do Executivo, em infringência às disposições constitucionais pertinentes, notadamente o Art. 86, § 1º, inciso I, tornando esse risco de ofensa à Constituição uma ameaça ainda mais efetiva que se avizinha. Terceiro, em razão da grave ameaça à ordem pública e à estabilidade das instituições que a ascensão temporária da Autoridade Coatora, contra a qual pesam fartas evidências do cometimento crimes graves, poderia causar neste momento delicado para o conjunto das Instituições ” (fl. 24). 9. No mérito, reiteram os termos da medida liminar, acrescentando pedido para a renovação do impedimento, “ por até 180 dias, a cada oportunidade real de que ocorra a tal substituição ” (fl. 26). 10. Distribuído, o processo veio-me em conclusão em 3.5.2016. 11. Antes de examinar os termos da impetração e deixando, ainda, nesta fase inicial de análise, de decidir sobre o cabimento da impetração, pela relevância da matéria e da urgência na solução das questões postas na presente ação, determino seja notificada a autoridade indigitada coatora para, querendo, prestar informações no prazo máximo e improrrogável de dez dias (art. 7º, inc. I, da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 203 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 12. Na sequência, prestadas ou não as informações no prazo definido, retornem-se imediatamente os autos em conclusão para análise e decisão sobre o requerimento de medida liminar. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2016. Ministra Cármen Lúcia Relatora