Origem: 20137000598254 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 602.136. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO N. 743.771. ASTREINTE. VALOR DA MULTA: IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio de Janeiro: “Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, na qual a parte ré foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$6.000,00, em favor do autor, a desconstituir seu débito e os encargos decorrentes do seu não pagamento, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$100,00, e, ainda, a restabelecer todas as linhas de crédito disponibilizadas ao autor anteriormente aos fatos narrados na inicial (emissão de cheques, limite de cartão de crédito, limite de cheque e empréstimos), em 10 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 em caso de descumprimento. Diante do descumprimento da obrigação de fazer, noticiado a fls. 173/176, foi proferida decisão determinando a penhora on Une de R$30.600,00. Irresignada, a parte ré apresentou impugnação, alegando a necessidade de ser intimada pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer (fls. 189/216). Sentença de rejeição dos embargos proferida a fls. 247/248. Apresentação de nova planilha de débito, a fls. 258/259, referente à execução da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, no valor de R$88.400,00. Decisão deferindo a penhora do quantum indenizatório a fls. 260. Apresentação de nova impugnação a fls. 266/293, a qual foi rejeitada pela decisão de fls. 311. Irresignado, o executado interpôs recurso inominado a fls. 312/340. É o relatório. Inicialmente, impende destacar que, segundo o atual posicionamento do STJ, a intimação do devedor acerca da imposição da multa descrita no art. 461, § 4o, do CPC, para o caso de obrigação de fazer, pode ser feita via advogado. Confira-se: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE APRECIA O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER. ASTREINTES. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. (EAg 857758 / RS, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 25/08/2011, SEGUNDA SEÇÃO)" Assim, ao contrário do que sustenta o recorrente, não há que se falar em nulidade da execução. No entanto, verifica-se que o valor alcançado pela multa mostra-se excessivamente elevado, em descompasso com o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Por outro lado, deve se levar em conta que o Banco réu podia e devia ter cumprido a obrigação de fazer estabelecida na sentença e que nenhum impedimento foi suscitado em razões recursais para o descumprimento da ordem judicial. Assim, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa e, considerando os transtornos que o descumprimento da obrigação de fazer causará ao autor, deve a multa ser fixada no patamar de R$15.000,00, cabendo ao réu levantar a quantia excedente, referente às penhoras realizadas afls. 183/185 e 261/264. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para reduzir o valor da multa para R$15.000,00, que ora fica convertida em perdas e danos, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95” (fls. 399-401). 2. O Agravante alega contrariado o art. 5º, incs. V e X, da Constituição da República. Argumenta que “A relevância da questão discutida consiste no fato de que a recorrente presta serviços a milhares de consumidores e ao dar guarita à pretensão da parte recorrida sem que esta tenha comprovado suas alegações como a exige a legislação, podem culminar num precedente a inúmeras outras reclamações infundadas, o que não se pode admitir. (…) Deste modo restaram claros os prejuízos trazidos ao Banco Recorrente em virtude de haver sido condenado, injustamente, uma vez que o recorrido não demonstrou que o débito era de fato indevido. Além disso, o recorrido não demonstrou os supostos prejuízos sofridos e o dano apontado, não vindo aos autos sequer sustação probatória sobre o alegado. Dessa forma, o acórdão recorrido manteve a r. Sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, no sentido de aplicar a restituição em dobro ao ora Recorrente, porém a decisão proferida pelo juízo ad quem deve ser reformada em sua integralidade, posto que contrária a posição do próprio Superior Tribunal de Justiça” (fls. 410-414). 3 . O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência da Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4 . Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 602.136, Relatora a Ministra Ellen Gracie, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral da questão posta neste processo. Ao manifestar-se quanto à repercussão geral, a Ministra Relatora afirmou: “3. Ambas as Turmas desta Corte firmaram o entendimento de que a discussão relativa à concessão de indenização por danos morais por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes não viabiliza o acesso ao recurso extraordinário. Decidiram que tais matérias são eminentemente infraconstitucionais e que sua revisão implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de extraordinário (Súmula STF nº 279). Nesse sentido, cito: AI 712.331-AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unânime, DJe 27.11.2008; AI 755.622-AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime; AI 642.351-AgR, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJ 29.06.2007; RE 594.501, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 27.05.2009; AI 590.085, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 30.06.2006; AI 672.358, rel. Min. Menezes Direito, DJe 06.04.2009; e AI 746.592, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 11.09.2009. (...) 5. Assim, ante a impossibilidade do exame de matéria infraconstitucional em recurso extraordinário, manifesto-me pela inexistência de repercussão geral de questão constitucional” (DJe 4.12.2009). 6. Quanto ao valor da multa cominatória, a apreciação do pleito recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório do processo e a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ASTREINTES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. II - Esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Precedentes. III - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Precedentes. IV - A agravante não refutou todos os fundamentos suficientes da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. V - Agravo regimental improvido” (RE n. 759.021-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 1º.10.2013). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. VALOR CONSIDERADO EXCESSIVO. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 756.470-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 25.9.2013). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. MULTA COMINATÓRIA ( ASTREINTES ). QUANTUM FIXADO. REVISÃO. SÚMULA 279 DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 750.060-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 21.8.2013). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ASTREINTES. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 30.9.2011. A matéria constitucional versada no recurso extraordinário, referente à alegação de afronta aos arts. 22, VI, 62 e 84, XXVI, da Constituição da República não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. As razões do agravo não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de ensejar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “ a ”, da Lei Maior. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE n. 691.369- AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 28.5.2013). 7. Quanto ao valor fixado da indenização por danos, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 743.771, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral da matéria: “ DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL ” (DJe 31.5.2013). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 8. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 21 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora