Supremo Tribunal Federal 29/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 1560

Origem: 70062390612 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMUNICAÇÃO TARDIA DE ÓBITO OCORRIDO NA EMERGÊNCIA DO HOSPITAL DA SANTA CASA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA. PROVAS NOS AUTOS A DEMONSTRAR A DILIGÊNCIA DO NOSOCÔMIO EM TENTAR LOCALIZAR A FAMILIAR DA FALECIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos V, X, XXXIII, XXXV e LIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Decido. Não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10). Por fim, para acolher a pretensão recursal e divergir do entendimento firmado pela Corte de origem acerca da improcedência do pedido indenizatório em questão seria imprescindível reexaminar o conjunto fático- probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, anote-se: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Consumidor. Falha na prestação do serviço. Indenização por danos morais. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 685.480/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1º/8/2012). “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 279 DO STF. I - A apreciação do recurso extraordinário demanda o exame de matéria de fato, o que atrai a incidência da Súmulas 279 do STF. II - Agravo regimental improvido” (AI nº 634.072/RJ- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 22/6/07). “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Consumidor. Incidência da Súmula 279 desta Corte. Matéria infraconstitucional. Precedentes. AI-AgR 715.690. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 814.104/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 14/12/11). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso extraordinário com agravo. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01174375920148050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada nos seguintes fundamentos: “O tema de fundo do inconformismo recursal – que é a incidência de danos morais – já encontrou enfrentamento pelo STF, que, reiteradamente acusa inexistir questão constitucional a ser deslindada, posto que, se presente, a sugerida violação à Constituição Federal, seria decorrente de anterior afronta a dispositivo infraconstitucional, não se cogitando a violação direta e frontal a qualquer norma constitucional, revelando-se imprópria a via excepcional escolhida, sendo caso de in a quo  no exercício do juízo de admissibilidade consagrado pelo STF.” Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Por fim, ressalte-se que, quando da interposição de um recurso dirigido a esta Suprema Corte, incumbe ao Tribunal de origem proceder a um exame prévio de admissibilidade desse apelo, sem que isso implique usurpação da competência constitucional cominada ao Supremo Tribunal Federal. A propósito, destacam-se: “RECURSO    EXTRAORDINÁRIO    -    JUÍZO    PRIMEIRO    DE ADMISSIBILIDADE. Ao Juízo primeiro de admissibilidade cumpre verificar se o extraordinário atende, ou não, aos pressupostos gerais de recorribilidade e a pelo menos um dos específicos de que cuida o inciso III do artigo 102 da Carta Política da República. Assim agindo, longe fica de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal” (AI nº 178.743/SP-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio , Segunda Turma, DJ de 16/5/97). “RECURSO    EXTRAORDINÁRIO    -    JUÍZO    PRIMEIRO    DE ADMISSIBILIDADE. Ao Juízo primeiro de admissibilidade cumpre verificar se o extraordinário atende, ou não, aos pressupostos gerais de recorribilidade e a pelo menos um dos específicos de que cuida o inciso III do artigo 102 da Carta Política da República. Assim agindo, longe fica de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal” (AI nº 178.743/SP-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio , Segunda Turma, DJ de 16/5/97). Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 8 de março de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10020806720148260053 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal Central do Estado de São Paulo, assim ementado: “DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL – Auxílio Alimentação – Verbas de natureza indenizatória, devidas pelo efetivo exercício da função pública – Verbas indevidas durante o gozo de licença para exercício de cargos de direção em associação de classe – Recurso a que se dá provimento.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 8º, inciso I, 37, inciso XV, 84, inciso IV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Decido. No que se refere ao artigo 84, inciso IV, da Constituição, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Não procede, igualmente, a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10). Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: “Forçoso reconhecer que os auxílios perseguidos não são pagos pela Administração como decorrência lógica do serviço prestado, mas sim como um acréscimo destinado a ressarcir o servidor público quanto as despesas ordinárias que ele contrai para o desempenho da função pública. Não se caracterizando como contraprestação direta do trabalho prestado, mas como indenização, somente pode ser admitido o pagamento enquanto o servidor estiver no exercício ativo do cargo. Não é por outro motivo que tais verbas não integram a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Física, sendo lançadas como diárias e ajuda de custo. Nesse ponto, refuto as tese defendida pelo recorrido, no sentido de que o disposto no artigo 3º do Ato Normativo 70, de 26 de fevereiro de 2013 contrariara o artigo 126-A da Lei Complementar nº 80/94, já que, tratando-se de mera contraprestação indenizatória dos gastos tidos pelo defensor público com a alimentação nos dias trabalhados, a verba não se insere no conceito de vencimento, vantagem ou direito inerente ao cargo. O texto é claro, com se vislumbra abaixo: Artigo 3º – O benefício previsto no presente Ato será devido aos Defensores Públicos do Estado de São Paulo, em efetivo exercício na carreira, somente nos dias efetivamente trabalhados na Defensoria Pública do Estado.” Assim, para acolher a pretensão do recorrente e ultrapassar o entendimento da Corte de origem seria necessário o reexame da legislação local pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 280 desta Corte. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. 1. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 2. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS XXXV, LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não é possível, em recurso extraordinário, o reexame da legislação infraconstitucional aplicada ao caso. 2. Se a jurisdição foi prestada de forma completa, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, não se configura negativa de prestação jurisdicional. 3. A ausência de análise prévia e conclusiva pela instância judicante de origem sobre temas constitucionais suscitados no recurso extraordinário impossibilita a abertura da via recursal extraordinária por faltar o requisito do prequestionamento das matérias (Súmulas 282 e 356/STF). Agravo regimental desprovido” (ARE n° 665.726/PI-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 12/4/12). “Agravo regimental no agravo de instrumento. Contribuição previdenciária. Auxílio-moradia. Natureza jurídica. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame da legislação infraconstitucional e dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido” (AI n° 850.617/RS-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 7/11/12). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. DECRETO N. 332/1991. EXCESSO DO PODER REGULAMENTAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 738.739/SP-AgR- AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 19/2/13) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. LEI N. 8.200/91, ARTIGO 3º, INCISO I. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO. DECRETO N. 332/91. NORMA REGULAMENTAR. APLICAÇÃO DA NORMA TRIBUTÁRIA. 1. Decreto n. 332/91. Norma regulamentar. Inconstitucionalidade de suas disposições por extrapolarem o comando da Lei n. 8.200/91. Alegação improcedente. Se a norma regulamentar padece de vícios dessa espécie, a questão se resolve no âmbito da legalidade e não no âmbito da inconstitucionalidade. 2. Eventual declaração de ilegalidade de preceitos da norma regulamentar não exime o contribuinte da observância da legislação regulamentada, tendo em vista que ‘o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos' (CTN, artigo 99). Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 519.375/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 19/8/05) (Grifo nosso). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10709860220138260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O recorrente, afirmando ser do Banco a responsabilidade pelas retiradas ilegais de numerário de conta que lhe pertence, bem como da negativação junto às empresas de crédito, pretende a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. O Colegiado de origem, confirmando o entendimento do Juízo, concluiu pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. Disse não haver qualquer indício suficiente à inversão do ônus da prova, não tendo o autor indicado qualquer fundamento que justificasse o deferimento do pleito. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Os argumentos expendidos no recurso não foram enfrentados pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula deste Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 10006248220148260053 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “POLICIAL MILITAR – GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL (GAP). Incorporação nos termos da Lei Complementar nº 1.021/2007, no padrão e RETP. RETP e padrão são base de cálculo dos quinquênios e da sexta-parte. A incorporação da GAP foi realizada de modo legítimo. Não há prejuízo ao servidor. Recurso improvido.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, 19, inciso III, e 37, caput , inciso X e § 6º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, uma vez que que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do ARE nº 815.188/SP, Relator o Ministro Teori Zavascki , concluiu pela ausência da repercussão geral da questão suscitada neste recurso extraordinário, dado o caráter infraconstitucional da matéria. A decisão do plenário está assim ementada: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO DE SÃO PAULO. POLICIAIS MILITARES. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-BASE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incorporação da Gratificação de Atividade Policial ao salário-base dos policiais militares do Estado de São Paulo, envolvendo a interpretação das Leis Complementares estaduais 873/00 e 1.021/07, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00078233020118050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SERVIDOR – PARIDADE – INATIVO – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005 – REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA DECIDIDA PELO PLENO – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.260, no qual reconhecida a repercussão geral da matéria veiculada, concluiu que os servidores admitidos no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas que se aposentaram após a respectiva promulgação, têm direito à paridade, observadas as regras de transição constantes na Emenda Constitucional nº 47/2005. Confiram com a seguinte ementa: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II – Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III – Recurso extraordinário parcialmente provido. (Recurso Extraordinário nº 590.260/SP, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski, acórdão publicado no Diário da Justiça de 23 de outubro de 2009) 2. Diante da sedimentação do entendimento, conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 1507142015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR REFORMADO. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul: “APELAÇÃO CÍVEL. PRAÇA. CONSELHO DE DISCIPLINA. REFORMA DO ACUSADO. ASCENSÃO AO POSTO DE OFICIAL. APLICAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DE FORO. INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE. VALIDADE DOS ATOS. SÚMULA 56 DO STF. INAPLICABILIDADE. FALTA ENQUANTO ATIVIDADE. 1. A doença incapacitante que levou à reforma do servidor não retira a prerrogativa da Corporação de seguir na tramitação de Procedimento Administrativo Disciplinar por falta cometida durante a atividade. 2. Havendo expressa previsão na legislação quanto à possibilidade de aplicação de sanção disciplinar aos militares reformados, é de ser afastada a incidência da Súmula n. 56 do Supremo Tribunal Federal. 3. Remanescem válidos os atos praticados pelas autoridades inicialmente competentes – Conselho de Disciplina, tratando-se de incompetência superveniente, em razão da ascensão de Praça ao Oficialato, posto detentor de foro por prerrogativa. 4. Após o ato de promoção ao posto de oficial, o processo passa a ser regido pelas normas atinentes às novas prerrogativas do acusado. No caso, decretando a nulidade do encaminhamento do feito administrativo ao Governador do Estado, momento processual em que ocorreu a ascensão funcional, e determinando a remessa dos autos do Processo Disciplinar a apreciação deste Tribunal de Justiça Militar, com fulcro no art. 142, § 3º, inciso VI, da Constituição Federal, e art. 13, inciso V, alínea ‘a', da Lei n. 5.836/72. 5. Parcial provimento ao apelo do autor, determinando a remessa dos autos do processo disciplinar à apreciação deste Tribunal de Justiça Militar. Decisão unânime. Inverte-se o ônus de sucumbência”  (fl. 1.545). 2. O Agravante alega contrariados os arts. 1º, inc. III, 5º, caput  e incs. XXXV, LIII, LIV, LV, 37, caput , 40, caput , 142, § 3º, e 195, § 5º, da Constituição da República, asseverando que, “no curso do Conselho de Disciplina, foi reformado por doença incapacitante, através do correto encaminhamento médico administrativo perante a própria Brigada Militar, tendo passado por duas Juntas Médicas Militares e tendo sido respeitado quanto à reforma o devido processo administrativo. Ocorre que o devido processo legal administrativo que levou à reforma do recorrente foi completamente aniquilado quando, mesmo após ter sido reformado por doença incapacitante durante o Conselho de Disciplina, se entendeu pela cassação de sua reforma e exclusão a bem da disciplina pelo Conselho de Disciplina. Da mesma forma que o Devido Processo Legal foi violado, também o contraditório e a ampla defesa o foram, pois apesar de o servidor possuir defesa técnica no Conselho de Disciplina, a partir do momento que o Conselho entendeu ignorar duas juntas médicas militares e cassar o ato de reforma do servidor sem direito a recurso, foram desrespeitados os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, que deveria ser garantida com todos os meios e recursos a ela inerentes. (…) A competência para a prática dos atos administrativos é estabelecida e limitada por lei, justamente para evitar o abuso no poder punitivo. E a decisão recorrida, ao validar os atos praticados pelo Conselho de Disciplina e determinar seu aproveitamento contra o servidor que foi promovido a oficial, claramente incidiu em violação da competência administrativa, em violação da prerrogativa do servidor em ser processado e julgado por um Conselho de Justificação, retirando-lhe também o direito ao Juiz Natural”  (fls. 1.560-1.585). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, de inexistência de ofensa constitucional direta e de incidência da Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. A questão relativa à contrariedade aos arts. 1º, inc. III, 5º, caput  e incs. XXXV, LIII, LIV, LV, 37, caput , 40, caput , e 195, § 5º, da Constituição da República não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco tendo sido opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem, na espécie, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Exceção de pré-executividade. Matéria infraconstitucional. 1. O dispositivo constitucional indicado como violado no recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 da Corte. 2. Questões envolvendo o cabimento de exceção de pré-executividade não extrapolam o âmbito da legalidade. A afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta. 3. Agravo regimental não provido”  (ARE n. 814.626-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 20.10.2015). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (AI n. 631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009). 5. A apreciação do pleito recursal demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional estadual aplicável à espécie e o reexame do conjunto fático-probatório do processo. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incidem as Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MILITAR. REFORMA. REVISÃO DE PROVENTOS. ADICIONAL DE INATIVIDADE. ANÁLISE DE NORMA LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (AI n. 831.211-AgR-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 21.8.2012). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR REFORMADO. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS. NECESSIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (RE N. 647.353-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 14.9.2011). “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR REFORMADO. CASSAÇÃO DO ATO DE REFORMA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO ARESTO RECORRIDO. REEXAME DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 2º DA MAGNA CARTA DE 1988. INEXISTÊNCIA. 1. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. É de se aplicar a Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 3. A pacífica jurisprudência desta nossa Casa de Justiça não admite falar em violação direta à Constituição Federal se, primeiramente, for necessário dar pela vulneração de texto infraconstitucional. 4. A suposta violação ao art. 2º do Texto Magno não prospera. Isso porque é firme no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que “o regular exercício da função jurisdicional, por isso mesmo, desde que pautado pelo respeito à Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes” (MS 23.452, da relatoria do ministro Celso de Mello). 5. Agravo regimental desprovido ” (RE n. 523.532-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 13.9.2011). “ CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR REFORMADO. SUPRESSÃO DO AUXÍLIO INVALIDEZ. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. LEI ESTADUAL 10.426/90. OFENSA REFLEXA À CF. FATOS E PROVAS. SÚMULAS STF 279 E 280. 1. Para se aferir a alegada afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, na hipótese, seria necessário o reexame de fatos e de provas, bem como a análise de legislação local (Lei 10.426/90), hipóteses inviáveis nesta via (Súmulas STF 279 e 280). 2. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 785.386-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 13.6.2011). 6. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal Federal assentou inexistir repercussão geral nas alegações de contrariedade aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais: “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral ” (DJe 1º.8.2013). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas transitadas em julgado: ARE n. 920.105, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 2.2.2016; AI n. 862.568-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 18.5.2015 e ARE n 727.428, de minha relatoria, DJe 8.3.2013. Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 20137000598254 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 602.136. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO N. 743.771.  ASTREINTE. VALOR DA MULTA: IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio de Janeiro: “Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, na qual a parte ré foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$6.000,00, em favor do autor, a desconstituir seu débito e os encargos decorrentes do seu não pagamento, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$100,00, e, ainda, a restabelecer todas as linhas de crédito disponibilizadas ao autor anteriormente aos fatos narrados na inicial (emissão de cheques, limite de cartão de crédito, limite de cheque e empréstimos), em 10 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 em caso de descumprimento. Diante do descumprimento da obrigação de fazer, noticiado a fls. 173/176, foi proferida decisão determinando a penhora on Une de R$30.600,00. Irresignada, a parte ré apresentou impugnação, alegando a necessidade de ser intimada pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer (fls. 189/216). Sentença de rejeição dos embargos proferida a fls. 247/248. Apresentação de nova planilha de débito, a fls. 258/259, referente à execução da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, no valor de R$88.400,00. Decisão deferindo a penhora do quantum indenizatório a fls. 260. Apresentação de nova impugnação a fls. 266/293, a qual foi rejeitada pela decisão de fls. 311. Irresignado, o executado interpôs recurso inominado a fls. 312/340. É o relatório. Inicialmente, impende destacar que, segundo o atual posicionamento do STJ, a intimação do devedor acerca da imposição da multa descrita no art. 461, § 4o, do CPC, para o caso de obrigação de fazer, pode ser feita via advogado. Confira-se: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE APRECIA O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER. ASTREINTES. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. (EAg 857758 / RS, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 25/08/2011, SEGUNDA SEÇÃO)" Assim, ao contrário do que sustenta o recorrente, não há que se falar em nulidade da execução. No entanto, verifica-se que o valor alcançado pela multa mostra-se excessivamente elevado, em descompasso com o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Por outro lado, deve se levar em conta que o Banco réu podia e devia ter cumprido a obrigação de fazer estabelecida na sentença e que nenhum impedimento foi suscitado em razões recursais para o descumprimento da ordem judicial. Assim, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa e, considerando os transtornos que o descumprimento da obrigação de fazer causará ao autor, deve a multa ser fixada no patamar de R$15.000,00, cabendo ao réu levantar a quantia excedente, referente às penhoras realizadas afls. 183/185 e 261/264. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para reduzir o valor da multa para R$15.000,00, que ora fica convertida em perdas e danos, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95”  (fls. 399-401). 2. O Agravante alega contrariado o art. 5º, incs. V e X, da Constituição da República. Argumenta que “A relevância da questão discutida consiste no fato de que a recorrente presta serviços a milhares de consumidores e ao dar guarita à pretensão da parte recorrida sem que esta tenha comprovado suas alegações como a exige a legislação, podem culminar num precedente a inúmeras outras reclamações infundadas, o que não se pode admitir. (…) Deste modo restaram claros os prejuízos trazidos ao Banco Recorrente em virtude de haver sido condenado, injustamente, uma vez que o recorrido não demonstrou que o débito era de fato indevido. Além disso, o recorrido não demonstrou os supostos prejuízos sofridos e o dano apontado, não vindo aos autos sequer sustação probatória sobre o alegado. Dessa forma, o acórdão recorrido manteve a r. Sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, no sentido de aplicar a restituição em dobro ao ora Recorrente, porém a decisão proferida pelo juízo ad quem deve ser reformada em sua integralidade, posto que contrária a posição do próprio Superior Tribunal de Justiça”  (fls. 410-414). 3 . O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência da Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4 . Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 602.136, Relatora a Ministra Ellen Gracie, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral da questão posta neste processo. Ao manifestar-se quanto à repercussão geral, a Ministra Relatora afirmou: “3. Ambas as Turmas desta Corte firmaram o entendimento de que a discussão relativa à concessão de indenização por danos morais por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes não viabiliza o acesso ao recurso extraordinário. Decidiram que tais matérias são eminentemente infraconstitucionais e que sua revisão implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de extraordinário (Súmula STF nº 279). Nesse sentido, cito: AI 712.331-AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unânime, DJe 27.11.2008; AI 755.622-AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime; AI 642.351-AgR, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJ 29.06.2007; RE 594.501, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 27.05.2009; AI 590.085, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 30.06.2006; AI 672.358, rel. Min. Menezes Direito, DJe 06.04.2009; e AI 746.592, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 11.09.2009. (...) 5. Assim, ante a impossibilidade do exame de matéria infraconstitucional em recurso extraordinário, manifesto-me pela inexistência de repercussão geral de questão constitucional”  (DJe 4.12.2009). 6. Quanto ao valor da multa cominatória, a apreciação do pleito recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório do processo e a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ASTREINTES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. II - Esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Precedentes. III - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Precedentes. IV - A agravante não refutou todos os fundamentos suficientes da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. V - Agravo regimental improvido”  (RE n. 759.021-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 1º.10.2013). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.  ASTREINTES. VALOR CONSIDERADO EXCESSIVO. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 756.470-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 25.9.2013). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. MULTA COMINATÓRIA ( ASTREINTES ).  QUANTUM FIXADO. REVISÃO. SÚMULA 279 DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 750.060-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 21.8.2013). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.  ASTREINTES. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 30.9.2011. A matéria constitucional versada no recurso extraordinário, referente à alegação de afronta aos arts. 22, VI, 62 e 84, XXVI, da Constituição da República não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. As razões do agravo não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de ensejar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “ a ”, da Lei Maior. Agravo regimental conhecido e não provido”  (ARE n. 691.369- AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 28.5.2013). 7. Quanto ao valor fixado da indenização por danos, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 743.771, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral da matéria: “ DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL ” (DJe 31.5.2013). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 8. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 21 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00579511320118100001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MARANHÃO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL-SAÚDE. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. PROVA DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DE PROVA ATRIBUÍDO AO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao contrário do que afirma o Município de São Luís em seu recurso, a concessão do benefício do adicional saúde não foi vinculado à graduação em Nível Superior, mas tão somente foi destacado nos decretos que o regulamentaram que, para os profissionais de Nível Superior, o pagamento do adicional observaria o ali determinado percentual - já que o § 2º do artigo 114 do Estatuto diz que esse adicional variará de 30% a 100% de acordo com a complexidade das funções desempenhadas 2. Na data de ingresso da apelada no serviço público municipal como Técnica em Nível Médio, a legislação aplicável à espécie era o Decreto nº 32.930/2007, que estabelecia o pagamento do adicional no percentual de até 100% para os profissionais de Nível Superior atuantes no Hospital Municipal Dr. Clementino Moura (lotação da apelada) e outros 3. Quanto aos servidores com graduação em Nível Médio, apesar de não constar no Decreto a tarifação do benefício, do documento de fl. 15 dos autos consta que a própria Administração Municipal reconhecia a tais servidores o mesmo direito à percepção do adicional saúde, e para servidores de mesma qualificação da ora apelada (Técnico em enfermagem atuando no hospital Socorrão II) era aplicado o percentual de 60% sobre o valor da remuneração 4. Diante da natureza propter labore do adicional saúde,não existe fundamento legal para a inclusão do adicional-saúde nos vencimentos da apelada, devendo o direito ao recebimento da vantagem ficar limitado aos valores relativos ao período trabalhado entre a edição do Decreto nº 32.930/2007 e o advento do Decreto nº 39.259/2010 (suspensão) 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.” No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigo 37, caput e inciso X, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que o dispositivo constitucional indicado como violado no recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, o acórdão recorrido entendeu ser devido à parte autora o pagamento do adicional-saúde amparado, exclusivamente, em legislação infraconstitucional (Lei Municipal nº 4.615/2006 e Decretos nºs 29.650/07, 29.845/07, 32.930/07, 35.919/08 e 39.259/10). Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Além disso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JULGADO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NAS PROVAS DOS AUTOS: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 704.286/AP-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 25/9/12);. “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pela instância judicante de origem demandaria o reexame da legislação ordinária aplicada à espécie e a análise dos fatos e provas constantes dos autos. Providências vedadas neste momento processual. 2. Agravo regimental desprovido” (AI nº 813.007/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJe de 3/3/11); “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local, incidência da Súmula n. 280 deste Tribunal. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento (AI nº 604.228/MS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 24/11/06). Nesse mesmo sentido, anotem-se as seguintes decisões monocráticas que tratam especificamente do tema versado nos presentes autos: ARE nº 827.535/MA, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 22/9/14; ARE nº 791.578/MA, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 20/2/14; e ARE nº 763.346/MA, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 3/9/13. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 701140387781 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MINAS GERAIS Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma Recursal da Comarca de Uberaba/MG que, reformando a sentença de primeiro grau, julgou improcedente a ação ajuizada pela autora, ora recorrente. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, os primeiros, da autora, foram rejeitados, enquanto os segundos, da Algar Telecom S.A., foram acolhidos para, “em complementação ao que restou decidido, condenar a recorrida CAMILA DE CÁSSIA SILVA a pagar à empresa de telefonia a quantia de R$ 153,45, corrigida monetariamente a partir do inadimplemento, com juros de mora, de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença, e multa de 2%, nos termos do contrato” (fl. 188). No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 1º, inciso III, 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: “A prova documental trazida pela própria recorrida, com a inicial, informa que ela contratou um pacote de dados de internet móvel, que lhe permitia utilizar, por mês, 6 GB (seis gigabytes) de dados. Evidentemente, se utilizasse mais do que o limite da franquia (como de fato utilizou!), o excesso lhe seria cobrado à parte, como é usual. (…) Ressalte-se que o REGULAMENTO DA ‘PROMOÇÃO DAS MÃES 2011' juntado pela recorrida, com a exordial, faz alusão expressa aos planos de telefonia móvel 3 G que integraram o ‘esforço de vendas' da ALGAR TELCOM. São eles: Netsuper Móvel 1 GB, Netsuper Móvel 3 GB e Net Super Móvel 6 GB . Desponta evidente, nesse cenário, que ao habilitar-se na referida promoção, o consumidor deveria, antes, contratar uma dos planos de telefonia móvel os quais são objetos do contra padrão (PAS-013-PLANO CTBC DADOS), ainda hoje hospedado no sítio da empresa. Nesse documento, de forma expressa, estreme de dúvidas, está definido que o cliente deve pagar pelo tráfego de dados excedente ao limite de sua franquia, como ocorre, repita-se, em todas as operadoras. A cobrança pelo excedente da franquia de dados contratada é fato evidente, notório, que dispensaria até mesmo a prova. Seja como for, a recorrente juntou às fls. 83/89, o contrato que permite a aludida cobrança.” Sendo assim, para acolher a pretensão recursal e divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca da improcedência do pedido indenizatório em questão, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos e as cláusulas do contrato celebrado entre as partes, providências vedadas no âmbito do recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. 1. Reexame de fatos e provas e do contrato: Súmulas n. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. 2. Análise de normas infraconstitucionais. Ofensa constitucional indireta. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE nº 741.000/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 14/6/13). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 E 454 DO STF. DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 728.116/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 29/4/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. 1. Turma recursal. Possibilidade de remissão, no acórdão, aos fundamentos da sentença. 2. Controvérsia decidida à luz do Código de Defesa do Consumidor, das provas dos autos e do contrato firmado pelas partes. Incidência das Súmulas n. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. 3. Alegada contrariedade ao art. 5º, inc. XXXV, LIV e LV, da Constituição: ofensa constitucional indireta. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE nº 682.317/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 1º/8/12). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E DANO MATERIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido – ocorrência, na espécie, de dano moral e material indenizável -, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como, a análise de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. Precedentes. II – A apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Defesa do Consumidor), do reexame dos fatos e provas constantes nos autos e do contrato celebrado entre as partes. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. III – Agravo regimental improvido” (AI nº 696.403/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 30/6/11). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 701140387583 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MINAS GERAIS Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma Recursal da Comarca de Uberaba/MG. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que para acolher a pretensão do recorrente e divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca da procedência do pedido indenizatório em questão, seria necessário a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame dos fatos e provas dos autos, operações vedadas no âmbito do recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636 desta Corte. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. 1. Turma recursal. Possibilidade de remissão, no acórdão, aos fundamentos da sentença. 2. Controvérsia decidida à luz do Código de Defesa do Consumidor, das provas dos autos e do contrato firmado pelas partes. Incidência das Súmulas n. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. 3. Alegada contrariedade ao art. 5º, inc. XXXV, LIV e LV, da Constituição: ofensa constitucional indireta. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE nº 682.317/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 1º/8/2012). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Consumidor. Falha na prestação do serviço. Indenização por danos morais. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 685.480/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1º/8/2012). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 5º V e X CF/88. 1. É inadmissível o recurso extraordinário no qual, a pretexto de ofensa a princípios constitucionais, pretende-se a análise de legislação infraconstitucional. Hipótese de contrariedade indireta ou reflexa ao art. 5º, V e X da Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido” (RE nº 563.802/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 3/4/2009). Ademais, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE nº 743.771/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes , concluiu pela ausência da repercussão geral da questão relativa à fixação do valor da indenização por danos morais. A decisão do Pleno está assim ementada: “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”. Ressalte-se, por fim, que a jurisprudência desta Suprema Corte está orientada no sentido de ser infraconstitucional a discussão relativa à definição do termo inicial dos juros moratórios, inviabilizando sua discussão em sede de recurso extraordinário. Sobre o tema: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Juros de mora. Termo inicial. Matéria infraconstitucional. 3. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, traduz ofensa reflexa à Constituição Federal. ARE-RG 748.371. Tema 660. 4. Valor fixado a título de danos morais. Matéria infraconstitucional. ARE-RG 743.771, Tema 655. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 902.843/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/10/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 494.535/RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 16/5/12) Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00067147020148050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Colegiado de origem assentou a legalidade do reajuste havido na mensalidade do plano de saúde, reduzindo, entretanto, o percentual aplicado, considerado abusivo. A recorrente aponta violado o artigo 5º da Constituição Federal. Afirma que os valores então cobrados estavam defasados, cabendo o reajuste imposto a fim de manter o equilíbrio financeiro do contrato. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 15 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00889887720064036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. VALORES ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III. al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo: “ Trata-se de recurso de sentença interposto por Adriano Marcos Ferreira Junior em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado para condenar o INSS a manter o auxílio-doença NB31/519.173.910-6 em favor do autor até que esse seja reabilitado em atividade laborativa compatível com sua doença. Sem condenação em atrasados. Concedeu a tutela antecipada. Recorre pleiteando a reforma da sentença. Alega que em momento algum houve desistência dos valores atrasados. Requer a liberação dos valores atrasados. É o relatório. II – VOTO A concessão do benefício pretendido está condiciona da ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias. (…) Reproduzo, abaixo, fragmento da r. sentença recorrida: No que tange à incapacidade, atestou o Perito Judicial que o autor é transplantado renal e apresenta visão subnormal (grau 2) em ambos os olhos. Tal doença diagnosticada no autor o incapacita para o trabalho de forma total e temporária, segundo o  expert , no entanto, afirma que “o periciando na condição de transplantado renal apresenta restrições aos trabalhos que envolvam riscos biológicos devido a sua condição de imunossuprimido e o seu comprometimento visual severo o incapacita para o exercício de grande número de atividades, incluindo àquela para a qual ele se diz qualificado (auxiliar de serviços gerais).” (negritei). E continua suas conclusões recomendando, por mais de uma vez, que o autor seja inserido em programa de reabilitação profissional porque o autor não tem capacidade para exercer as suas atividades atuais. Assim, caracterizada a incapacidade como total e temporária, o perito fixou a data de início da incapacidade em 1998, esclarecendo que: “Em relação à data do início da incapacidade é possível retroagi-la para o ano de 1998 que corresponde à data onde se iniciou o tratamento hemodialítico (que por si só é incapacitante), que causou lesões retinianas, com comprometimento visual não revertido mesmo após a realização do transplante renal bem sucedido.” Não há discussão acerca da qualidade de segurado, dado que o autor recebeu auxílio-doença NB31/110542494-1 e NB31/519.173.910-6. O médico judicial fixou a data de início da incapacidade total e temporária em 1998, data do início do tratamento hemodialítico, sendo que o autor encontra- se incapaz para a sua atividade habitual. Tem o autor, portanto, direito ao restabelecimento do auxílio-doença NB31/110542494-1. Entretanto, dado o parecer da Contadoria Judicial indicar que o autor está recebendo auxílio-doença NB31/519.173.910-6, foi oportunizada a manifestação da parte autora para que externasse o interesse no restabelecimento do auxílio-doença NB31/110542494-1, o que implicaria em redução da renda mensal atual. O autor manifestou-se no sentido de que seja mantido o benefício atual, o que acarreta, evidentemente, desistência do restabelecimento do benefício anterior, na medida em que não é possível obter as duas coisas, renda mensal atual, com atrasados do benefício anterior cuja renda mensal era menor (…) Por todo o exposto, verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida. Isso posto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença na forma do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, dispensada a elaboração de ementa”  (doc. 21). 2. O Agravante alega ter a Turma Recursal contrariado o art. 5º, incs. XXXV, LIV e LV, da Constituição da República. Argumenta não ter havido esclarecimento “em nenhum momento de que se o autor escolhesse o benefício atual, o mesmo abriria mão dos valores atrasados a que de direito adquirido lhe faz jus”  (fl. 4, doc. 23). Assevera ter sido negado “arbitrariamente o direito a parte autora sem o devido processo legal, contraditório e a ampla defesa, princípios estes fundamentais inseridos na Constituição Federal e que foram desrespeitados pelo INSS, cerceando assim, a defesa e o direito adquirido do Agravante, violentando a regra constitucional de respeito ao devido processo legal”  (fl. 5, doc. 23). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A Turma Recursal asseverou que “a sentença foi clara ao explicitar que ‘a opção pelo benefício atual acarretaria na desistência do restabelecimento do benefício anterior, na medida em que não é possível obter as duas coisas, renda mensal atual, com atrasados do benefício anterior cuja renda mensal era menor'”. A apreciação do pleito recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante do processo, procedimento inviável em recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 744.208-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 4.11.2013). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Aposentadoria. Concessão. Preenchimento dos requisitos. Legislação local. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido”  (ARE n. 653.902-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 8.2.2013). 6. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371, (Tema n. 660), Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na alegação de contrariedade aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando necessário o exame da legislação infraconstitucional: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral (DJe 1º.8.2013). versa sobre tema infraconstitucional” (DJe 31.8.2011). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 50034476920144047210 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem assentou a improcedência do pedido, afirmando ser indevida a responsabilização civil da União e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT quando presente circunstância excludente do nexo causal. As recorrentes insistem no processamento do extraordinário, apontando violação ao artigo 37, §6º, da Constituição Federal. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem, considerando- se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula desta Corte: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. 3. Conheço deste agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00146231320104036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo. Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. Posteriormente, a matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil. A norma do § 2º do artigo 543-A determina que “o recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral”. Por fim, o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar formal e fundamentada do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. A petição recursal, todavia, não possui a referida preliminar formal devidamente fundamentada, o que implica a impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. 2. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 3. Cuida-se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada. 4. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto. 5. Agravo regimental desprovido” (RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 25/4/08). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50010231620124047116 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada no seguinte fundamento: “A pretensão recursal não merece trânsito, na medida em que a alegada ofensa a preceito constitucional somente se verificaria de modo indireto ou reflexo, ao que não se presta o recurso extraordinário, consoante já assentado pelo Egrégio STF (...)”. Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 8 de abril de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 03211903420098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência e observando o procedimento a que se refere a Lei nº 11.418/2006, entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no ARE 739.382-RG/ RJ , Rel. Min. GILMAR MENDES, por tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional e decidido à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, fazendo-o em decisão assim ementada: “ Recurso Extraordinário com agravo. 2. Dano moral. 3. Liberdade de expressão. 4. Crítica contundente. 5. Discussão não ultrapassa o interesse subjetivo das partes. 6. Não compete ao Supremo Tribunal Federal revolver a matéria fática para verificar a ocorrência de dano à imagem ou à honra, a não ser em situações excepcionais, nas quais se verifique esvaziamento do direito a imagem e, portanto, ofensa constitucional direta. 7. Ausência de repercussão geral da questão suscitada. 8. Recurso extraordinário não conhecido. ” O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Cumpre referir , no tocante à alegada violação ao preceito inscrito no art. 7º, IV, da Constituição da República, que a colenda Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 704.878-AgR/RJ , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, firmou entendimento que desautoriza a pretensão de direito material deduzida pela parte recorrente: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Indenização. Valor inicial. Fixação em salários mínimos. Possibilidade. Precedentes. 1. É firme a jurisprudência desta Corte de que é legítima a utilização do salário mínimo quando se tiver por finalidade apenas a expressão do valor inicial da indenização, a qual, se necessário, será atualizada pelos índices oficiais de correção monetária. 2. Agravo regimental não provido. ” Cabe registrar , por necessário , que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos, monocráticos e colegiados, proferidos no âmbito desta Corte, a propósito de questões idênticas ou assemelhadas à que ora se examina na presente causa ( RTJ 155/917 , Rel. Min. ILMAR GALVÃO – RTJ 162/712-713 , Rel. Min. ILMAR GALVÃO – RE 120.230/RS , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RE 134.567/PR , Rel. Min. ILMAR GALVÃO – RE 170.541/SP , Rel. Min. NELSON JOBIM – RE 202.047/ GO , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – RE 221.245/RJ , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, v.g. ). Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor no momento em que ocorrida a publicação do ato questionado no apelo extremo (“ tempus regit actum ”). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere, por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 199960000024047 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada nos seguintes fundamentos: “Inicialmente, destaco que o v. acórdão afirmou que o julgamento se restringia apenas à questão relativa aos juros de mora aplicáveis aos valores devidos pela recorrente. Portanto, todas as demais questões suscitadas nas razões recursais foram objeto de preclusão, ante a ausência de recurso quanto ao que restou decidido a seu respeito na r. decisão monocrática. Quanto ao ponto restante, alega-se violação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, que dispõe sobre o percentual de juros de mora incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública. Entretanto, insurgindo-se a recorrente em relação aos períodos posteriores à vigência da Medida Provisória 2.180/35-2001 e da Lei 11.960/09, verifico que o v. acórdão recorrido decidiu em conformidade com o quanto pleiteado pela recorrente, razão pela qual inexiste interesse recursal no que concerne a este ponto.” Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume as motivações anteriormente reproduzidas. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Por fim, ressalte-se que, quando da interposição de um recurso dirigido a esta Suprema Corte, incumbe ao Tribunal de origem proceder a um exame prévio de admissibilidade desse apelo, sem que isso implique usurpação da competência constitucional cominada ao Supremo Tribunal Federal. A propósito, destacam-se: “RECURSO    EXTRAORDINÁRIO    -    JUÍZO    PRIMEIRO    DE ADMISSIBILIDADE. Ao Juízo primeiro de admissibilidade cumpre verificar se o extraordinário atende, ou não, aos pressupostos gerais de recorribilidade e a pelo menos um dos específicos de que cuida o inciso III do artigo 102 da Carta Política da República. Assim agindo, longe fica de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal” (AI nº 178.743/SP-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio , Segunda Turma, DJ de 16/5/97). “RECURSO    EXTRAORDINÁRIO    -    JUÍZO    PRIMEIRO    DE ADMISSIBILIDADE. Ao Juízo primeiro de admissibilidade cumpre verificar se o extraordinário atende, ou não, aos pressupostos gerais de recorribilidade e a pelo menos um dos específicos de que cuida o inciso III do artigo 102 da Carta Política da República. Assim agindo, longe fica de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal” (AI nº 178.743/SP-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio , Segunda Turma, DJ de 16/5/97). Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10024651720148260602 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Terceira Turma do Colégio Recursal de Sorocaba/SP: “Ação declaratória de inexistência de débito e de indenização por danos morais -Negativação indevida - Afirmação do autor de que não contratou os serviços de telefonia da ré -Alegação de culpa de terceiro - Contratação não comprovada, ônus que cabia à fornecedora -Falha no sistema da ré, que permite a atuação de fraudadores - Responsabilidade objetiva - Dano moral caracterizado pela indevida negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, com os transtornos daí decorrentes -Indenização adequadamente fixada em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) - Sentença mantida pelos próprios fundamentos - Custas e honorários pela recorrente, fixados estes em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação” . 2. A Agravante alega contrariados os arts. 5º, incs. II e LIV, e 37 da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de prequestionamento e de inexistência de ofensa constitucional direta. 4. No agravo, insiste-se na contrariedade direta à Constituição da República. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. A Agravante não infirmou um dos fundamentos da decisão agravada, não se manifestando sobre a alegação de ausência de prequestionamento, dado suficiente para manter a higidez do julgado. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de não dever ser conhecido o agravo no qual não se impugnam todos os fundamentos da decisão agravada: “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. 1. Não comporta conhecimento o agravo interno que não impugna direta e especificamente os fundamentos indicados na decisão monocrática de Relator. 2. Agravo regimental não conhecido ” (ARE n. 873.824 AgR-ED-EDv-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Plenário, DJe 5.4.2016). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 7 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora