Origem: 00009418420108260620 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVOS. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE DANIEL EURIDES PEDROSO: SÚMULA N. 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE ÉRICA SEDANO BENINI: NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravos nos autos principais contra inadmissão de recursos extraordinários interpostos com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reduziu a pena dos Agravantes, mantendo sentença condenatória pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, 35, caput, e 43 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 69 do Código Penal. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (doc. 11, fl. 157). 2. Os recursos extraordinários foram inadmitidos sob os fundamentos de a) extemporaneidade; b) ausência de prequestionamento; c) inexistência de contrariedade direta à Constituição da República; d) incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Nos recursos extraordinários, alega-se ter o Tribunal a quo contrariado os arts. 5º, incs. XXXV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste aos Agravantes. 5. O agravo interposto por Daniel Eurides Pedroso é intempestivo. O Agravante foi intimado da decisão em 4.4.2014 (sexta-feira, doc. 1, fl. 173). O prazo começou a fluir em 7.4.2014 (segunda-feira) e terminou em 11.4.2014 (sexta-feira). O agravo foi protocolizado em 14.4.2014 (doc. 13, fl. 8), quando exaurido o prazo previsto no art. 28 da Lei n. 8.038/1990, nos termos da Súmula n. 699 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “ o prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil ”. Assim, por exemplo: “ PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é de cinco dias o prazo para a interposição do agravo de instrumento em recurso extraordinário criminal, conforme o art. 28 da Lei n. 8.038/90, não revogado, em matéria penal, pela Lei n. 8.950/94, de âmbito normativo restrito ao Código de Processo Civil. Incide, no caso, a Súmula 699 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo Regimental desprovido ” (AI n. 640.461-AgR, de minha relatoria, DJ 22.6.2007). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DA LEI 12.322/2010. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 699 DESTA CORTE. Agravo intempestivo. O Plenário desta Corte, no julgamento da questão de ordem suscitada no ARE 639.846, rel. p/ o acórdão, min. Luiz Fux, reafirmou o enunciado constante da Súmula 699/STF, que prevê ser de 05 (cinco) dias o prazo para interposição do agravo no processo penal, nos termos da Lei 8.038/1990, não se aplicando a alteração trazida pela Lei 12.322/2010 ao art. 544, caput, do Código de Processo Civil. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n. 659.028-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 25.5.2012). Confiram-se também, por exemplo, o AI n. 655.692-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 31.8.2007, e o AI n. 476.707-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ 11.3.2005. 6. O prazo de dez dias previsto na Lei n. 12.322/2010 não se aplica ao processo penal: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRAZO. LEI Nº 12.322/2010. MATÉRIA CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 544 DO CPC. INCIDÊNCIA DO ART. 28 DA LEI Nº 8.038/90. PRECEDENTES. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA E AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A alteração promovida pela Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010, não se aplica aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal, de modo que o prazo do Agravo em Recurso Extraordinário criminal é o de 5 (cinco) dias previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/90, e não o de 10 (dez) dias, conforme o art. 544 do CPC. Precedentes (AG 197.032-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.11.97; AG (AgRg) 234.016-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.6.99). 2. Questão de ordem rejeitada para não conhecer do recurso de agravo ” (ARE n. 639.846-AgR-QO, Redator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 20.3.2012). 7. O agravo interposto por Érica Sedano Benini não pode ter seguimento porque a Agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada quanto à extemporaneidade do recurso extraordinário. Este Supremo Tribunal assentou ser incabível o agravo no qual não se infirmam todos os fundamentos da decisão agravada: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - Agravo regimental improvido ” (ARE n. 654.292-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25.10.2011). “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DO ARESTO IMPUGNADO, NEM PROCEDEU À INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE TERIA SIDO VIOLADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. Agravo regimental desprovido ” (AI n. 552.131-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 17.11.2006). “ 1. RECURSO. Embargos de declaração. Deficiência na fundamentação do recurso. Súmula 284. Embargos rejeitados. Há fundamentação deficiente de recurso, quando não revele correlação entre as suas razões e os fundamentos da decisão recorrida. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 538, § único, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, deve o Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao embargado ” (RE n. 511.693-ED, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 19.12.2008). 8. Pelo exposto, não conheço do agravo interposto por Daniel Eurides Pedroso e nego seguimento ao agravo interposto por Érica Sedano Benini (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora