Supremo Tribunal Federal 29/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 1560

Origem: 11169269 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (eDOC 10, p. 462): APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO AMPLO NO SENTIDO DE APONTAR A MATERIALIDADE E AUTORIA AO RÉU - RELEVÂNCIA ESPECIAL DA PALAVRA DA VÍTIMA PELA NATUREZA DO CRIME - PLEITO DE NOVA OITIVA DA VÍTIMA NO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - FASE INSTRUTÓRIA JÁ ULTRAPASSADA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - NÃO HOUVE EXCESSO NA AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE - CONTINUIDADE COMPROVADA ATRAVÉS DAS PROVAS DOS AUTOS - RECURSO DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, alega-se ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição. Busca-se, em suma, a anulação do processo desde a apelação, em razão da pretensão da vítima de se retratar. A Primeira Vice-Presidência do TJPR inadmitiu o recurso extraordinário por ausência da preliminar formal de repercussão geral. É o relatório. Decido. Constato a ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral na petição do recurso extraordinário, pressuposto de admissibilidade do recurso. Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF, o que ocorre no presente caso. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00383471520154010000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: PARÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. SÚMULA N. 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Primeira Região: “ Processual penal. Revisão criminal. Hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. Não caracterização. Improcedência da Revisão Criminal, uma vez que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal ”. 2. Inadmitiu-se o recurso extraordinário sob os fundamentos de ausência de prequestionamento da matéria constitucional e de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. No recurso extraordinário, o Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º, caput  e inc. XXXIX, da Constituição da República. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O agravo é intempestivo. O Agravante foi intimado da decisão em 5.2.2016 (sexta-feira, fl. 664). O prazo começou a fluir em 10.2.2016 (quarta-feira) e terminou em 14.2.2016, prorrogando-se para 15.2.2016 (segunda-feira). O agravo foi protocolizado em 16.2.2016 (fl. 667), quando exaurido o prazo previsto no art. 28 da Lei n. 8.038/1990, nos termos da Súmula n. 699 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “ o prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil ”: “ PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é de cinco dias o prazo para a interposição do agravo de instrumento em recurso extraordinário criminal, conforme o art. 28 da Lei n. 8.038/90, não revogado, em matéria penal, pela Lei n. 8.950/94, de âmbito normativo restrito ao Código de Processo Civil. Incide, no caso, a Súmula 699 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo Regimental desprovido ” (AI n. 640.461-AgR, de minha relatoria, DJ 22.6.2007). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DA LEI 12.322/2010. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 699 DESTA CORTE. Agravo intempestivo. O Plenário desta Corte, no julgamento da questão de ordem suscitada no ARE 639.846, rel. p/ o acórdão, min. Luiz Fux, reafirmou o enunciado constante da Súmula 699/STF, que prevê ser de 05 (cinco) dias o prazo para interposição do agravo no processo penal, nos termos da Lei 8.038/1990, não se aplicando a alteração trazida pela Lei 12.322/2010 ao art. 544,  caput, do Código de Processo Civil. Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 659.028-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 25.5.2012). Confiram-se também o AI n. 655.692-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 31.8.2007, e o AI n. 476.707-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ 11.3.2005. 6. O prazo de dez dias previsto na Lei n. 12.322/2010 não se aplica ao processo penal. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRAZO. LEI Nº 12.322/2010. MATÉRIA CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 544 DO CPC. INCIDÊNCIA DO ART. 28 DA LEI Nº 8.038/90. PRECEDENTES. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA E AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A alteração promovida pela Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010, não se aplica aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal, de modo que o prazo do Agravo em Recurso Extraordinário criminal é o de 5 (cinco) dias previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/90, e não o de 10 (dez) dias, conforme o art. 544 do CPC. Precedentes (AG 197.032-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.11.97; AG (AgRg) 234.016-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.6.99). 2. Questão de ordem rejeitada para não conhecer do recurso de agravo ” (ARE n. 639.846-AgR-QO, Redator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 20.3.2012). 7. Pelo exposto, não conheço deste agravo (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 10377050052671 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO . Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “PENAL - ROUBO - EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO - INADMISSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA COMPROVADAS - CAUSAS DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA - AFASTAMENTO - INVIABILIDADE - RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença quando a mesma está devidamente fundamentada e o MM. Juiz analisou todas as teses suscitadas pela defesa. 2. Preliminar rejeitada. 3. Impõe-se a manutenção da condenação porquanto comprovadas estão a autoria e a materialidade do delito. 4. A subtração da res mediante uso de arma de fogo caracteriza o tipo penal de roubo circunstanciado, restando impossível a desclassificação para o crime de furto. 5. Inviável é o afastamento da majorante do concurso de pessoas quando comprovada pela prova testemunhal a prática do crime por duas ou mais pessoas que agiram com unidade de desígnios e divisão de tarefas. 6. Inadmissível é a exclusão da majorante do emprego de arma quando comprovada pela prova testemunhal, havendo ainda a apreensão e o laudo pericial que comprova sua eficiência e prestabilidade. 7. Recursos improvidos”  (doc. 4, fl. 261). 2. Inadmitiu-se o recurso extraordinário sob os fundamentos de inexistência de contrariedade direta à Constituição da República e de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. O Agravante alega que “ a ofensa ao princípio do contraditório materializa-se pela condenação do agravante ter sido lastreada exclusivamente na palavra do corréu, o que é reiteradamente reconhecido como ofensa ao princípio do contraditório pelo STF”  (doc. 5, fl. 167). Sustenta que “ a matéria versada é estritamente de direito, sem discussão fática ou reexame probatório”  (doc. 5, fl. 171). No recurso extraordinário, aponta-se contrariedade ao art. 5º, incs. XLV, XLVI e LV, da Constituição da República. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A apreciação do pleito recursal demandaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Homicídio duplamente qualificado. Condenação. Indeferimento de oitiva de testemunha. 3. Acórdão fundamentado. Matéria infraconstitucional. Precedente. 4. Pleito que demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 829.276-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 23.9.2014) . “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. INSUFICIÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. OFENSA REFLEXA. 1. O recurso extraordinário não se presta para o reexame de fatos e provas da causa. Súmula 279/STF. 2. Inviável o recurso extraordinário quando a alegada ofensa à Constituição Federal, acaso existente, seria meramente indireta, ou reflexa, a depender de interpretação da legislação infraconstitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido”  (ARE n. 784.422-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 26.9.2014) . 6. Este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na alegação de contrariedade aos princípios do cerceamento do direito de defesa, do contraditório e do devido processo legal quando necessária prévia análise de legislação infraconstitucional (Código Penal): “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral ” (ARE n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013). 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 25 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 201061830084028 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXVI, e 201, § 4º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: “EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014). Quanto à interposição do apelo extremo pelo permissivo da alínea “b” do art. 102, III, da CF/88, também não se mostra cabível o recurso, deixando o Tribunal de origem de declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. Colho os seguintes precedentes, o RE 369696-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, DJ 17.12.2004; o RE 371.718-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 21.8.12; e o RE 550.539-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 29.9.2011, com a seguinte ementa: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Apelo extremo fundado na alínea b do permissivo constitucional. Inexistência de incidente de inconstitucionalidade sobre o tema, no Tribunal de origem. Impossibilidade. Precedentes. 1. O reconhecimento incidental, por parte de órgão fracionário de Tribunal, de inconstitucionalidade de lei, apenas enseja recurso extraordinário com fundamento no princípio da violação da reserva de Plenário, em afronta ao disposto no art. 97 da Constituição Federal. 2. Para que seja viável o recurso com fundamento na alínea b, do permissivo constitucional, mister decisão formal do Tribunal de origem acerca do tema, através do órgão competente, o que não aconteceu neste caso 3. Agravo regimental não provido.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00018956520088170810 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ARTIGO 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PETIÇÃO DE AGRAVO RECEBIDA PELO PROTOCOLO DO TRIBUNAL DE ORIGEM APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA Nº 699 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRODUTOS ADQUIRIDOS EM ATIVIDADE COMERCIAL POR PREÇO MUITO INFERIOR AO MERCADO E SEM NOTA FISCAL. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. REDUÇÃO DE PENA. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA- BASE FIXADA EM PATAMAR MUITÍSSIMO PRÓXIMO DO MÍNIMO LEGAL ABSTRATAMENTE COMINADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CONCESSÃO PELO 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE PARA OS RÉUS CUJAS PENAS ULTRAPASSAM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPROCEDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO DE REGIME INICIAL PARA O ABERTO. PROCEDÊNCIA EM PARTE. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.” Nas razões do apelo extremo, aponta violação ao artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que não apresentou a preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, além de esbarrar no óbice da Súmula nº 282 do STF. É o relatório. DECIDO . Não merece conhecimento o agravo. Verifica-se que a publicação da decisão agravada ocorreu em 08/07/2015, enquanto a petição de agravo somente foi recebida pelo protocolo do Tribunal a quo  em 17/07/2015, após decorrido o quinquídio legal. Observe-se, por oportuno, que, em matéria penal, o prazo para interposição do agravo contra a decisão que inadmite o apelo extremo é de cinco dias, conforme estabelecido pelo art. 28 da Lei 8.038/90. Incide, in casu , a Súmula nº 699 do STF, in verbis : “ O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil .” Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “Agravo regimental em agravo interposto nos próprios autos do recurso extraordinário. 2. Processo Penal. Alterações promovidas pela Lei n. 12.322/2010 não modificam o prazo de interposição de agravo em recurso extraordinário criminal, que é de 5 dias. Precedentes. 3. Superveniência de prescrição punitiva intercorrente. Inocorrência. Recurso intempestivo não previne trânsito em julgado da condenação anterior ao prazo prescricional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (ARE 740.953-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013) “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – A agravante não observou o dever de atacar todos os fundamentos da decisão agravada, o que torna o recurso inviável. Incidência da Súmula 287 do STF. Precedentes. II – É intempestivo o agravo de instrumento, em matéria criminal, que não observa o prazo de interposição de cinco dias estabelecido no art. 28 da Lei 8.038/90. III – Agravo regimental improvido.”  (AI 841.690- AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 01/08/2011) Ex positis , NÃO CONHEÇO o agravo. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 9255143 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (eDOC 12, p. 1.359-1.361): RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – NÃO CONHECIMENTO – NULIDADE – PROVA ILÍCITA – NÃO OCORRÊNCIA – DOSIMETRIA – PENA-BASE AJUSTE NECESSÁRIO – MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE – DESCABIMENTO – REGIME DE CUMPRIMENTO DA EXPIAÇÃO – ABRANDAMENTO IMPERIOSO, DE OFÍCIO – DETRAÇÃO – DESINFLUÊNCIA, NA HIPÓTESE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO DEVIDA PELA ATUAÇÃO EM 2º GRAU – RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDOS E RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não há interesse de agir, em sede recursal, no pleito de absolvição por crime pelo qual o acusado já foi inocentado pelo juízo monocrático. A medida de interceptação telefônica motivadamente autorizada e prorrogada com base nos requisitos do art. 2º da Lei 9.296/96 é perfeitamente válida e constituída de relevante força probandi . Faz-se necessária a adequação da pena-base se existentes circunstâncias judiciais desproporcionalmente valoradas para um dos condenados em relação aos demais. A majorante da interestadualidade somente se aplica ao tipo do art. 33 da Lei 11.343/06, não incidindo sobre o delito de associação para o tráfico, nos termos do art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06. O art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal determina a fixação do regime aberto para o cumprimento de pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão. Aplicada a forma aberta de implemento da expiação ao condenado, é desinfluente o pleito de detração penal visando o abrandamento do regime. É devida a majoração da verba honorária ao defensor dativo que atua junto ao Tribunal, manejando recurso de apelação em favor do condenado carente de condições financeiras. Apelações de Danielle Hammes Vicente e Juliano Jackson Rosa Pereira parcialmente conhecidas e, nesta extensão, não providas, com adequação, de ofício, da pena e do regime de cumprimento da expiação impostos. Apelação de Oséias Hnerique da Silva conhecida e parcialmente provida, com adequação da pena, de ofício, pelo afastamento da majorante do art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06, e alteração do regime de cumprimento da expiação, também ex officio . Não foram opostos embargos de declaração. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Busca-se, em suma, a anulação da decisão condenatória, porquanto fundada unicamente em testemunho obtido no inquérito policial, sem a presença do defensor e não confirmado em juízo. A Vice-Presidência do TJPR inadmitiu o recurso sob o fundamento de ausência da preliminar de repercussão geral. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Observo a ausência da preliminar formal e fundamentada de repercussão geral na petição do recurso extraordinário, pressuposto de admissibilidade do recurso. Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF, o que ocorre no presente caso. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 24 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20070110555098AGS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: “PREVIDÊNCIA PRIVADA. RETIRADA DO ASSOCIADO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. TRANSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. JUROS MORATÓRIOS. ATO JURÍDICO PERFEITO. HONORÁRIOS. 1 - A transação feita pelo ex-associado na mudança do plano de previdência privada não lhe retira o direito à correção monetária plena no resgate das contribuições por índice que melhor reflete a desvalorização da moeda. 2 - Consoante orientação do col. STJ, na ação em que ex-associado de plano de previdência privada postula correção monetária plena sobre reserva de poupança o prazo prescricional é de cinco anos. 3 - Na hipótese de retirada do participante da entidade de previdência fechada, o resgate das contribuições será feito com correção monetária plena. 4 - Os juros moratórios têm a finalidade de ressarcir os associados pela demora no pagamento dos valores a que têm direito. 5 - O art. 5º, XXXV, da CF, impede que lei superveniente retroaja para atingir ato jurídico perfeito. Não é o que ocorre quando se postula correção monetária plena, de forma que o pagamento realizado seja integral, e não apenas em parte do valor devido. 6 - Honorários advocatícios fixados de acordo com o patamar previsto no art. 20, § 3o, do CPC, não reclamam alteração. 7 - Apelação não provida.” No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa aos artigos 195, § 5º, 201 e 202 do texto constitucional, por afronta ao equilíbrio econômico atuarial da entidade de previdência privada. Busca-se, em suma, a reforma do acórdão que condenou a ora recorrente Fundação Sistel de Seguridade Social, entidade de previdência privada, a atualizar valores sobre a complementação de aposentadoria do ex-beneficiário Anisio Dalmaso, ora recorrido. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial nº 492.010 - DF, simultaneamente interposto ao presente recurso, para julgar improcedente o pedido do autor, ora recorrido. Essa decisão transitou em julgado em 18.04.2016. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00121652320098260048 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. INEXISTÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DESATENDIMENTO DO ART. 1.035, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 327 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO . Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “ Apelação Criminal – Alegação ministerial de que o apelado deve ser condenado, pois é acusado de violência sexual praticada contra pessoa com idade entre 12 e 14 anos, restando, assim, configurada a  vis absoluta. Imputação da prática do delito no art. 217-A, c.c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do CP. Absolvição estribada no art. 386, VII, do CPP. Caso em que o conjunto probatório produzido enseja receptação ao inconformismo ministerial recursal. Recurso provido, com determinações ” (doc. 2, fl. 84). Os embargos de declaração foram parcialmente providos para estabelecer que o Agravante “cumpra a pena corporal de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado”  (doc. 3, fl. 107). 2. Inadmitiu-se o recurso extraordinário ao fundamento de inexistência de preliminar de repercussão geral. 3. O Agravante argumenta que ”o eminente Ministro Gilmar Mendes já se manifestou quanto à inexigibilidade de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral nos casos em que o tema já foi apreciado por meio do regime da repercussão geral”  (doc. 2, fl. 184). No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º, incs. XL e LV, da Constituição da República. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O julgado recorrido foi publicado em 12.11.2014 (doc. 2, fl. 115), mas não há, na petição de recurso extraordinário, preliminar de repercussão geral da questão constitucional. O Agravante descumpriu o art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e o art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE APÓS 3.5.2007. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL. REQUISITO NÃO OBSERVADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE, REALIZADO NO TRIBUNAL  A QUO , PARA APRECIAR, COMO OCORREU NO CASO, A EXISTÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (AI n. 718.993-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 6.2.2009). “ Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade. Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 744.686-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 26.6.2009). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA. PETIÇÃO EM APARTADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. 1. A recorrente não ofereceu preliminar formal e adequadamente fundamentada, no que tange a eventual repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, não tendo sido observado o disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido da exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 746.303-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe 9.6.2009). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 25 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00009418420108260620 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVOS. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE DANIEL EURIDES PEDROSO: SÚMULA N. 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE ÉRICA SEDANO BENINI: NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravos nos autos principais contra inadmissão de recursos extraordinários interpostos com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reduziu a pena dos Agravantes, mantendo sentença condenatória pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput,  35, caput,  e 43 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 69 do Código Penal. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (doc. 11, fl. 157). 2. Os recursos extraordinários foram inadmitidos sob os fundamentos de a)  extemporaneidade; b)  ausência de prequestionamento; c)  inexistência de contrariedade direta à Constituição da República; d)  incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Nos recursos extraordinários, alega-se ter o Tribunal a quo contrariado os arts. 5º, incs. XXXV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste aos Agravantes. 5. O agravo interposto por Daniel Eurides Pedroso é intempestivo. O Agravante foi intimado da decisão em 4.4.2014 (sexta-feira, doc. 1, fl. 173). O prazo começou a fluir em 7.4.2014 (segunda-feira) e terminou em 11.4.2014 (sexta-feira). O agravo foi protocolizado em 14.4.2014 (doc. 13, fl. 8), quando exaurido o prazo previsto no art. 28 da Lei n. 8.038/1990, nos termos da Súmula n. 699 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “ o prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil ”. Assim, por exemplo: “ PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é de cinco dias o prazo para a interposição do agravo de instrumento em recurso extraordinário criminal, conforme o art. 28 da Lei n. 8.038/90, não revogado, em matéria penal, pela Lei n. 8.950/94, de âmbito normativo restrito ao Código de Processo Civil. Incide, no caso, a Súmula 699 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo Regimental desprovido  ” (AI n. 640.461-AgR, de minha relatoria, DJ 22.6.2007). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DA LEI 12.322/2010. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 699 DESTA CORTE. Agravo intempestivo. O Plenário desta Corte, no julgamento da questão de ordem suscitada no ARE 639.846, rel. p/ o acórdão, min. Luiz Fux, reafirmou o enunciado constante da Súmula 699/STF, que prevê ser de 05 (cinco) dias o prazo para interposição do agravo no processo penal, nos termos da Lei 8.038/1990, não se aplicando a alteração trazida pela Lei 12.322/2010 ao art. 544,  caput, do Código de Processo Civil. Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 659.028-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 25.5.2012). Confiram-se também, por exemplo, o AI n. 655.692-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 31.8.2007, e o AI n. 476.707-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ 11.3.2005. 6. O prazo de dez dias previsto na Lei n. 12.322/2010 não se aplica ao processo penal: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRAZO. LEI Nº 12.322/2010. MATÉRIA CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 544 DO CPC. INCIDÊNCIA DO ART. 28 DA LEI Nº 8.038/90. PRECEDENTES. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA E AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A alteração promovida pela Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010, não se aplica aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal, de modo que o prazo do Agravo em Recurso Extraordinário criminal é o de 5 (cinco) dias previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/90, e não o de 10 (dez) dias, conforme o art. 544 do CPC. Precedentes (AG 197.032-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.11.97; AG (AgRg) 234.016-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.6.99). 2. Questão de ordem rejeitada para não conhecer do recurso de agravo ” (ARE n. 639.846-AgR-QO, Redator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 20.3.2012). 7. O agravo interposto por Érica Sedano Benini não pode ter seguimento porque a Agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada quanto à extemporaneidade do recurso extraordinário. Este Supremo Tribunal assentou ser incabível o agravo no qual não se infirmam todos os fundamentos da decisão agravada: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - Agravo regimental improvido ” (ARE n. 654.292-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25.10.2011). “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DO ARESTO IMPUGNADO, NEM PROCEDEU À INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE TERIA SIDO VIOLADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. Agravo regimental desprovido  ” (AI n. 552.131-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 17.11.2006). “ 1. RECURSO. Embargos de declaração. Deficiência na fundamentação do recurso. Súmula 284. Embargos rejeitados. Há fundamentação deficiente de recurso, quando não revele correlação entre as suas razões e os fundamentos da decisão recorrida. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 538, § único, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, deve o Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao embargado ” (RE n. 511.693-ED, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 19.12.2008). 8. Pelo exposto, não conheço do agravo interposto por Daniel Eurides Pedroso e nego seguimento ao agravo interposto por Érica Sedano Benini (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 03912639420108260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento à apelação da ora recorrente, em acórdão assim ementado: Indenização. Danos morais. Recusa de vale transporte com numeração divulgada erroneamente pela municipalidade. Sentença de improcedência. Desacolhimento. Recusa por parte do cobrador da requerida que não foi dirigida diretamente à empresa que adquiriu as unidades de vale transporte. Excesso que, se ocorreu, foi dirigido às funcionárias da autora. Ausência de comprovação de dano à imagem da empresa autora. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Recurso improvido. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa aos artigos 5º, XXXV, LIV, LV e 93, IX, da Constituição Federal, por violação aos princípios do acesso à justiça, da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, bem como pela alegação de ausência de fundamentação da decisão recorrida. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Verifica-se que, no julgamento do ARE-RG 945.271, de minha relatoria, julgado em 18.03.2016, (Tema 880), o Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral das controvérsias que versem sobre o direito, ou não, à indenização por dano moral, decorrente de responsabilidade civil extracontratual (dano à imagem), por demandar o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional, como na hipótese dos autos. Ademais, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Por fim,, no exame do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Processos com Despachos Idênticos: RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO