Origem: 0003875582009 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXVI, e 40, § 7º, da Constituição Federal. Decisão recorrida publicada em 29.9.2011. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A matéria constitucional versada no art. 40, § 7º, da Lei Maior não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco mencionada nos embargos de declaração opostos para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012, e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé". Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: ARE 650.574-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 28.9.2011; e ARE 647.735-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.6.2012, cuja ementa transcrevo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE SEXTA PARTE SOBRE A INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS DE SERVIDOR ESTADUAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DESTA CORTE. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ofensa a direito local não viabiliza o apelo extremo (Súmula 280 do STF). 2. Na hipótese em apreço, o cálculo do adicional de sexta-parte foi solucionado à luz do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, não desafiando o acórdão, recurso extraordinário. … 5. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a tempestividade o agravo regimental e negar-lhe provimento”. Cito, ainda, o ARE 716084/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.11.2012, verbis : “DECISÃO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELA REVISÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE LEI LOCAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República. O recurso extraordinário foi interposto contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. PERÍODO ANTERIOR A SETEMBRO DE 2001. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MONTEPIO E ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E DO PREVIMPA. 1. Não se conhece da apelação quando ausente um dos pressupostos de admissibilidade como o interesse para recorrer. 2. A responsabilidade pelo pagamento da pensão por morte de ex-servidores do Município de Porto Alegre divide-se em três momentos distintos: Montepio dos Funcionários do Município de Porto Alegre – até setembro de 2001; Município de Porto Alegre – de setembro de 2001 até setembro de 2002 e; Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre – PREVIMPA – a partir de setembro de 2002. 3. Cabe apenas à Massa Insolvente do Montepio dos Funcionários do Município de Porto Alegre revisar a pensão referente ao período anterior a setembro de 2001, assim como o pagamento das diferenças daí decorrentes, não havendo falar em responsabilidade solidária ou subsidiária do Município de Porto Alegre pelo pagamento dos valores devidos, nesse período, os quais são de exclusiva responsabilidade do Montepio. 4. A declaração da insolvência do Montepio, por si só, não justifica o pedido de inclusão do Município de Porto Alegre na lide, porquanto além de não ter participado da ação de conhecimento, as parcelas reclamadas na execução são anteriores ao advento das Leis Municipais n. 466/01 e n. 478/2002. Mesmo que, em princípio, exista responsabilidade subsidiária do Município de Porto Alegre pelo pagamento da pensão, não há nos autos prova de que foi exaurido o patrimônio da massa insolvente e que o débito tenha restado a descoberto, ou de que este, efetivamente, não será pago. 6. Restrita a lide, no polo passivo, ao MFMPA, por óbvio, não é possível responsabilizar qualquer outro ente público pelo pagamento da pensão integral, ainda mais no período postulado pela autora, o qual, como asseverado, é de responsabilidade exclusiva do Montepio. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA” (fl. 191). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 212-215). 2. A Agravante afirma que o Tribunal de origem teria contrariado os arts. 5º, inc. XXXVI, e 40, § 7º, da Constituição da República. Sustenta que “não foi observado na decisão, o direito adquirido e a coisa julgada. A ação de revisão de pensão transitou em julgado, fazendo coisa julgada no sentido de (a) receber a integralidade de proventos a título de pensão, bem como (b) receber as diferenças estabelecidas na condenação imposta” (fl. 229). Assevera que “o Montepio é mero executante do dever do órgão publico municipal, não tendo custeio próprio, só podendo pagar o que recolhia. Se, caso vier a desaparecer/extinguir-se como esta perto de ocorrer, quem deverá arcar com o encargo e o débito para seus dependentes é o sucessor previdenciário” (fl. 230). Requer seja assegurado “o direito da pensionista, no sentido de declarar-se o Município de Porto Alegre ou a PREVIMPA, face a sucessão previdenciária ocorrida, como devedores da recorrente/responsáveis pelo pagamento” (fl. 242). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamento de incidência das Súmulas n. 282, 356 do Supremo Tribunal Federal e a ausência de ofensa constitucional direta (fls. 327-329). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra decisão que inadmite recurso extraordinário processa-se nos autos do processo, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assentou que “O Município de Porto Alegre não é responsável pelo pagamento de valores referentes a período anterior a setembro de 2001. O fato de ter sido declarada a insolvência do Montepio não justifica o pedido de inclusão do Município na lide, porquanto, além de não ter participado da ação de conhecimento, as parcelas reclamadas na execução são anteriores ao advento das Leis Municipais n. 466/01 e n. 478/2002. Quanto à responsabilidade solidária do Município pelo pagamento da pensão devida pelo Montepio, não há nos autos prova de que se exauriu o patrimônio da massa insolvente e que o débito tenha restado a descoberto, ou de que este, efetivamente, não será pago. Desta forma, restrita a lide, no polo passivo, ao MFMPA, por óbvio, não pode ser responsabilizado qualquer outro ente público pelo pagamento da pensão integral, ainda mais no período postulado pela autora, o qual, por hora, como asseverado, é de responsabilidade exclusiva do Montepio. Desse modo, cabe unicamente à Massa Insolvente do Montepio dos Funcionários do Município de Porto Alegre ressarcir à autora as diferenças de pensão do período de janeiro de 1985 a setembro de 2001, não havendo falar em responsabilidade solidária ou subsidiária do Município pelo pagamento destes valores. O Município de Porto Alegre, por força do que estatui a Lei Complementar n. 466/2001 em seus artigos 5º, § 4º e 10º, responde somente pela gestão dos regimes previdenciários a partir de setembro de 2001 até setembro de 2002. Portanto, mostra-se equivocada a pretensão de responsabilização subsidiária ou solidária do Município de Porto Alegre pelo débito do Montepio dos Funcionários Públicos do Município de Porto Alegre” (fl. 193, grifos nossos). Para se concluir de forma diversa do que decidido pelas instâncias originárias seria necessária a análise do conjunto probatório constante dos autos, procedimento incabível de ser adotado validamente no recurso extraordinário, conforme dispõe a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. O reexame do acórdão impugnado demandaria, ainda, a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis municipais n. 466/2001 e n. 478/2002). Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Agravo regimental no agravo de instrumento. 2. Previdenciário. Responsabilidade pelo pagamento de aposentadorias e pensões de servidores públicos municipais. 3. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional aplicável (leis 7.551/77 e 9.717/98). Incidência das súmulas 279 e 280. Ofensa reflexa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 742.666- AgR, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 29.11.2011). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSIONISTAS DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS PENSÕES. (…) REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. MANUTENÇÃO DE FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAIS SUFICIENTES. (...). O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base no conjunto fático-probatório constante dos autos e na legislação infraconstitucional, local e federal, aplicáveis à espécie. Inadmissível o RE, dado que eventual ofensa à Lei Maior seria apenas indireta. Incidência das Súmulas 279 e 280 desta Corte. III – Com a inadmissão do recurso especial, permaneceram incólumes os fundamentos infraconstitucionais suficientes para a manutenção do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283 do STF. IV - Agravo regimental improvido” (RE 607.442-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 22.6.2011). “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Contribuições previdenciárias. Responsabilidade solidária. Art. 31 da Lei no 8.212/91 (redação original). Discussão infraconstitucional. 4. Ausência de violação ao princípio da irretroatividade das leis. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 507.905-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 23.11.2007). Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique- se. Brasília, 5 de novembro de 2012. Ministra Cármen Lúcia Relatora.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 22 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora