Supremo Tribunal Federal 29/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 1560

Origem: 50361402420144047108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA. VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. VALORES PAGOS A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 482 E 759. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PARA O STF. NÃO CABIMENTO. VALORES PAGOS A TÍTULO DE TERÇO DE FÉRIAS. ALCANCE DA EXPRESSÃO “FOLHA DE SALÁRIOS”. MATÉRIA QUE AGUARDA EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 20. RE 565.160. AGRAVO NÃO CONHECIDO NO QUE SE REFERE ÀS MATÉRIAS ÀS QUAIS FOI APLICADA, NA ORIGEM, A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM QUANTO À QUESTÃO REMANESCENTE QUE AGUARDA EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ TRIBUTÁRIO.    PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. 1. A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, AO UTILIZAR OS TERMOS SALÁRIO E REMUNERAÇÃO, DIFERENCIA AS VERBAS PAGAS DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR DAQUELAS QUE NÃO SÃO DESEMBOLSADAS POR ELE, EMBORA SEJAM RESULTADO DO TRABALHO REALIZADO PELO EMPREGADO, NO ÂMBITO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ESSA DISTINÇÃO TEM O INTUITO DE DAR RELEVO AO CARÁTER SALARIAL DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS, DESSEMELHANDO-AS DE OUTRAS FIGURAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, PREVIDENCIÁRIA OU TRIBUTÁRIA, AINDA QUE NOMINADAS COMO 'SALÁRIO'. 2. O FATO GERADOR REFERIDO NO ART. 195, INCISO I, DA CF/88, NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL, ENVOLVE TODAS AS VERBAS ALCANÇADAS PELO EMPREGADOR, A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO, AO EMPREGADO QUE LHE PRESTA SERVIÇOS. IMPORTA, PARA ELUCIDAR A INTELIGÊNCIA DESSE DISPOSITIVO, VERIFICAR SE OS PAGAMENTOS FEITOS AO EMPREGADO TÊM NATUREZA SALARIAL, NÃO A DENOMINAÇÃO DA PARCELA INTEGRANTE DA REMUNERAÇÃO. 3. A ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 NO ART. 195, I, DA CARTA, NÃO ACARRETOU ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO ANTES PREVISTA, EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS, VISANDO SOMENTE A EXPRESSAR DE FORMA CLARA E EXPLÍCITA O CONTEÚDO DO CONCEITO DE FOLHA DE SALÁRIOS. 4. O PAGAMENTO RECEBIDO PELO EMPREGADO, NOS QUINZE DIAS CONSECUTIVOS AO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE, EMBORA SUPORTADO PELO EMPREGADOR, REPRESENTA VERBA DECORRENTE DA INATIVIDADE, NÃO SE CONFORMANDO À NOÇÃO DE SALÁRIO. NÃO ESTANDO O EMPREGADO CAPACITADO PARA TRABALHAR, POR CAUSA DE DOENÇA, A PRESTAÇÃO RESPECTIVA TEM NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. 5. A EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS VERBAS PAGAS PELO EMPREGADOR DURANTE OS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA NÃO TEM AMPARO NO ART. 22, INCISO I, DA LEI Nº 8.212/91, POR NÃO CONSISTIR EM REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 6. SOBRE O ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 7. EMBORA PARTE DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA DISCORDE, O PAGAMENTO SUBSTITUTIVO DO TEMPO QUE O EMPREGADO TRABALHARIA SE CUMPRISSE O AVISO PRÉVIO EM SERVIÇO NÃO SE ENQUADRA COMO SALÁRIO, PORQUE A DISPENSA DE CUMPRIMENTO DO AVISO OBJETIVA DISPONIBILIZAR MAIS TEMPO AO EMPREGADO PARA A PROCURA DE NOVO EMPREGO, POSSUINDO NÍTIDA FEIÇÃO INDENIZATÓRIA. 8. O AUXÍLIO-ACIDENTE CONSISTE EM BENEFÍCIO PAGO EXCLUSIVAMENTE PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, CONSOANTE O DISPOSTO NO § 2º DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. NÃO SE EVIDENCIA INTERESSE DE AGIR DA PARTE DISPOSTO NO § 2º DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. NÃO SE EVIDENCIA INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA, VISTO QUE NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE BENEFÍCIOS PAGOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 9. A COMPENSAÇÃO SOMENTE PODERÁ SER REALIZADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ” (págs. 13-14 do documento eletrônico 10). Nas razões do apelo extremo, a União sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 97, 103-A, 150, § 6º, 195, I, a ; e 201, § 11, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário nos seguintes termos: “ Frise-se que no tocante aos Temas STF 482 (primeiros 15 dias de auxílio-doença) e 759 (aviso prévio indenizado), o STF já se pronunciou no sentido da inexistência de repercussão geral. Quanto ao terço constitucional de férias gozadas, igualmente o recurso extraordinário da Fazenda Nacional não merece seguimento, na medida em que a decisão atacada funda-se em matéria eminentemente infraconstitucional. Assim, supostamente, constituiria a irresignação da parte ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal, inapta a autorizar o recurso extraordinário. ” (pág. 2 do documento eletrônico 22). É o Relatório. DECIDO . O presente agravo não pode ser conhecido no que se refere às questões relativas à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos pelo empregador nos quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença e sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado (Temas 482 e 759 da Repercussão Geral), pois o recurso de agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal é inadmissível contra decisão do Tribunal a quo  que aplica a sistemática da repercussão geral ao examinar o recurso extraordinário. Nesse sentido, AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 19/2/2010; e ARE 761.661-AgR, Rel. Min. Presidente, Plenário, DJe de 28/4/2014, assim ementados, respectivamente: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. ” “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009. É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (grifos originais) Destaco que a competência para a aplicação da sistemática da repercussão geral é dos tribunais de origem e que o cabimento de agravo dirigido a esta Corte resume-se aos casos elencados no artigo 313 do RISTF. Quanto à questão remanescente – possibilidade de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de terço de férias; alcance da expressão “folha de salários” – a matéria foi submetida a exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema 20, RE 565.160, Rel. Min. Marco Aurélio). Ex positis , NÃO CONHEÇO do agravo no que se refere às matéria às quais foi aplicada, na origem, a sistemática da repercussão geral e, quanto à questão remanescente, que aguarda exame sob o enfoque da repercussão geral, determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem (artigo 328, parágrafo único, do RISTF, na redação da Emenda Regimental 21/2007). Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50032458120124047107 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. O Plenário desta Corte concluiu, no exame do RE nº 593.068, em sessão realizada por meio eletrônico, pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. O assunto corresponde ao tema 163 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata da discussão acerca da constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, terço constitucional de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade e outros pagamentos de caráter transitório. Note-se que esse mencionado tema aplica-se ao caso em tela, conforme já decidido por esta Corte no exame dos RE nº 807.906/RJ, DJe de 1°/8/14, Rel. Min. Ricardo Lewandowski , ARE nº 830.437/SC, DJe de 2/10/14, Rel. Min. Rosa Weber, ARE nº 814.640/RS-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber , DJe de 7/8/15, RE nº 858.593/SC-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia , DJe de 28/4/15. Ainda no mesmo entendimento: RE nº 914.608/RS, Rel. Min. Rosa Weber , DJe de 8/10/15; RE nº 913.849/RS, Rel. Min. Celso de Mello , DJe de 13/10/15; ARE nº 915.998/DF, Rel. Min. Roberto Barroso , DJe de 5/10/15; RE nº 911.737/RS, Rel. Min. Luiz Fux , DJe de 29/9/15; ARE nº 914.272/CE, Rel. Min. Cármen Lúcia , DJe de 29/9/15. Ressalte-se que as demais matérias suscitadas no recurso extraordinário também foram enquadradas na sistemática de repercussão geral, correspondendo aos temas 482 e 759. Ante o exposto, dou provimento ao agravo, a fim de admitir o recurso extraordinário, e, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral (Temas 163, 482 e 759). Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00772718220148050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ABUSIVO EM DECORRÊNCIA DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO INDIVIDUAL. CONSUMIDOR. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constitui aumento abusivo o reajustamento da mensalidade do plano de saúde em 71,05% por motivo de mudança de faixa etária. 2. Necessidade de revisão do contrato por onerosidade excessiva visando manter o equilíbrio contratual.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta ofensa ao disposto nos artigos 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que não houve a apresentação fundamentada da preliminar de repercussão geral da matéria e que incide o óbice da Súmula 454 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Os princípios da ampla defesa, do contraditório (artigo 5º, LV) e do devido processo legal (artigo 5º, LIV) e os limites da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: “Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.” A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, por implicarem análise de matéria infraconstitucional. Além disso, para divergir das razões do referido acórdão seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990 e Lei 9.656/1998), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXV, XXXVI, E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA LEI MAIOR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.8.2013. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 910.673-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 14/4/2016). Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Quanto à suposta ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal, melhor sorte não assiste à agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrárias aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” Por fim, no que diz respeito ao princípio da legalidade (artigo 5º, II), verifico que o acórdão ora recorrido tão somente interpretou o que dispõe a legislação infraconstitucional em sentido contrário àquele desejado pela ora agravante, o que configura ofensa indireta à Constituição Federal, não suscetível de apreciação em sede de recurso extraordinário. Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que “ não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ” (Súmula 636 do STF). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00041222220098260073 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário. De pronto, cumpre asseverar que o artigo 28, da Lei 8.038, de 28 de maio de 1990, estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para interposição do agravo de instrumento em face de decisão que não admitir o processamento do recurso extraordinário, quando este versar sobre matéria criminal. A intimação do recorrente ocorreu em 16.9.2015 (eDOC 2, p. 133), sendo que o prazo para interposição de recurso teve início em 17.9.2015, encerrando-se em 21.9.2015. Todavia, o agravo foi interposto somente em 25.9.2015 (eDOC 2, p. 134). Notória, portanto, a intempestividade do recurso, conforme dispõe o art. 798, § 5º, alínea a , do CPP. Ressalte-se que esta Corte consolidou o entendimento segundo o qual o artigo 28 da Lei n. 8.038, de 29 de maio de 1990, não foi revogado pela Lei n. 8.950, de 13 de dezembro de 1994, no que tange ao agravo de instrumento em recurso extraordinário em matéria criminal, de modo a permanecer o prazo de interposição em 5 (cinco) dias (AI-QO 197.032/RS, Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 5.12.1997; AI-AgR 358.750/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 14.12.2001, e o AI-AgR 364.997/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 1º.2.2002). Aplicação da Súmula 699 do STF. No mesmo sentido, o Plenário desta Corte, ao julgar o ARE-AgR-QO 639.846/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, pacificou o entendimento de que a Lei 12.322/2010 não revogou o prazo estabelecido no artigo 28 da Lei 8.038/1990. Ante o exposto, não conheço do presente agravo, pois intempestivo (art. 21, § 1º, do RI/STF). Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de abril de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 271112 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Botucatu/SP. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, caput e incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Suprema Corte. Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ressalte-se, por fim, que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas nas provas dos autos e na legislação infraconstitucional pertinente (Código de Defesa do Consumidor), ambas de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0027140412019 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO Vistos. Primeiramente, ressalte-se que este Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE nº 640.671/RS, Relator o Ministro Presidente, assentou a ausência de repercussão geral da discussão acerca da alegada incompetência dos Juizados Especiais em virtude da complexidade da matéria, porquanto sua análise remete à legislação infraconstitucional pertinente, de reexame incabível em sede extraordinária. Por outro lado, esta Suprema Corte, ao examinar os Recursos Extraordinários nºs 855.178/SE e 566.471/RN concluiu pela existência da repercussão geral das demais matérias constitucionais tratadas nestes autos. A primeira matéria corresponde ao Tema nº 793 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet , no qual se examina “a existência, ou não, de responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados”. O segundo assunto, por sua vez, é relativo ao Tema nº 6 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata da “obrigatoriedade, ou não, de o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá- lo”. Ante o exposto, dou provimento ao agravo, a fim de admitir o recurso extraordinário, e, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50076840720134047009 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Vistos. Trata-se de dois agravos contra a decisão que não admitiu recursos extraordinários. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE - interpõe recurso extraordinário alegando contrariedade aos arts. 97, 195, inciso III, e 212, § 5°, da Constituição Federal. A União interpõe recurso extraordinário no qual se alega violação dos arts. 195 e 212, § 5 °, da Constituição Federal. A instância de origem decidiu a controvérsia consignando que: “O artigo 15 da Lei nº 9.424/96, que define o fato gerador, a alíquota e a base de cálculo da contribuição para o salário-educação, assim dispõe: Art. 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal é devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. O Decreto nº 6.003/06, atualmente em vigor, definiu o sujeito passivo nos seguintes termos: Art. 2º São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição. Logo, o tributo somente é devido pelas empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. Como o autor é produtor rural empregador - pessoa física - , não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa. Saliente-se que é incabível a equiparação prevista no artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91, porquanto tal dispositivo diz respeito apenas às relações tributárias envolvendo contribuições previdenciárias, situação alheia ao caso concreto”. Decido. Verifico que os artigos 97 e 195, inciso III, da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, ressalte-se que as instâncias de origem decidiram a lide amparada na legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº 9.424/96 e Decreto 6.003/06). Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Sobre o tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. COBRANÇA DO SALÁRIO- EDUCAÇÃO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A constitucionalidade da contribuição social do salário- educação foi reconhecida por ambas as turmas desta Corte. Precedentes: AI 523.308-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 27.05.05; RE 601.380-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 14.05.10; AI 496.771-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 26.11.04; RE 395.172-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 07.05.04). 2. Todavia, a análise da possibilidade, ou não, de incidência daquela exação sobre os valores pagos aos trabalhadores portuários avulsos prescinde do exame da legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (Leis 8.212/1991 e 9.424/1996). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário interposto pela União. Precedentes: RE 632.523, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 21.03.11, o RE 379.482, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 379.482, DJ de 21.08.03 e o RE 605.881, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 21.09.10. 3. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental interposto pelas embargantes e, por conseguinte, negar seguimento ao recurso extraordinário interposto pela União” (RE nº 645.057/DF–AgR-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 12/3/13). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LEI Nº 9.424/1996. TRABALHADORES AVULSOS PORTUÁRIOS. CONTROVÉRSIA QUE NÃO ENCONTRA RESSONÂNCIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. A constitucionalidade da contribuição vertida ao salário-educação foi reconhecida por ambas as Turmas desta Corte. Verifica-se, entretanto, que a possibilidade de a exação incidir sobre os valores pagos aos trabalhadores portuários avulsos demanda o reexame da legislação infraconstitucional correlata (Leis nºs 8.212/1991 e 9.424/1996). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 817.564/SC–AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 18/1/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO . INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O acórdão recorrido decidiu a questão referente à possibilidade de incidência do salário- educação sobre os valores pagos aos trabalhadores portuários avulsos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis 8.212/1991 e 9.424/1996). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 793.032/SC–AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 26/3/14). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. FORMAS DE ORGANIZAÇÃO CONCOMITANTES. PLANEJAMENTO FISCAL ABUSIVO. 1. A análise do preenchimento de requisitos que propiciam o recolhimento de salário-educação cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE n° 913.270/PR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 25/11/15). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR - FUNRURAL INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. QUESTÃO AFETA À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCINAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE n° 613.433/RS-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/10) (Grifei). “Ementa: TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. QUESTÕES LIGADAS À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL QUE DEVE SER APRESENTADA A TEMPO E MODO PRÓPRIOS AO ÓRGÃO JURISDICIONAL COM COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA PARA DELA CONHECER. AGRAVO REGIMENTAL. Na forma como apresentadas, as objeções relativas ao alcance do direito à restituição do indébito tributário e ao cálculo dos valores recolhidos em excesso são infraconstitucionais e devem ser apresentadas ao órgão jurisdicional dotado de competência originária para delas conhecer. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (RE n° 352.862/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe 13/11/12). No mesmo sentido: RE n° 908.579/ SC, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 3/2/16 e RE n° 701.415/RS, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 1°/8/14. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento aos recursos. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01787944520118050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem, confirmou o entendimento do Juízo no qual assentada limitação dos juros à média de mercado, considerando abusivo o percentual praticado pelo banco. O recorrente insiste no processamento do extraordinário, afirmando violado o artigo 192, §§ 1º, 2º e 3º, da Constituição Federal. Tece considerações sobre os juros cobrados, dizendo-os razoáveis. Diz ter a decisão recorrida violado o equilíbrio financeiro do contrato. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As instâncias ordinárias deixaram consignado o abuso quanto aos juros cobrados pelo recorrido. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 20 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 994050464290 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – Improcedência - Inconformismo - Comissão sobre a venda - Valor embutido no preço do imóvel - Ciência do comprador - Pagamento devido - Cobrança de serviços de assessoria técnico imobiliária - Ausência de informação adequada e clara sobre o serviço, contratado por mera nota em proposta de compra - Ausência de clara distinção em relação ao serviço de corretagem - Cobrança indevida – Restituição determinada - Não incidência do art. 42, § único do Código de Defesa do Consumidor - Sucumbência recíproca - Sentença reformada- Recurso parcialmente provido.” Opostos embargos declaratórios foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação artigo 5º, inciso XXXII, e inciso 170, inciso V, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do RE nº 823.319/SP, Relator o Ministro Luiz Fux , concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria versada nesse feito em virtude de sua natureza infraconstitucional. O acórdão desse julgado ficou assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ABUSIVIDADE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DA SÚMULA 454 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 7 de abril de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00368846620118260576 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada nos seguintes fundamentos: “Todavia, o recurso não reúne condições de admissibilidade pela alínea a  do permissivo constitucional, por não ter sido demostrada a ocorrência da alegada vulneração aos dispositivos arrolados, eis que as exigências constitucionais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão. Ademais, os argumentos expostos na peça recursal conduzem ao terreno dos fatos, cujo reexame não se torna suscetível no âmbito do extraordinário. Incidente, portanto, a súmula 279 do colendo Supremo Tribunal Federal.” Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantidas incólumes as motivações anteriormente reproduzidas. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 012030090224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, cuja ementa transcreve-se a seguir: “CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA (…) REPETIÇÃO DO INDÉBITO – PROVA ACERCA DA NÃO-REPERCUSSÃO DO TRIBUTO – NECESSIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO” No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 93, IX, e 145, §1º, do Texto Constitucional. Sustenta-se a negativa de prestação jurisdicional. Alega-se, ainda, a violação ao princípio da capacidade contributiva, tendo em vista ser o ISS um tributo de repercussão econômica. A Vice-Presidência do TJES declarou o recurso prejudicado em relação à negativa de jurisdição e não admitiu a alegação de ofensa à capacidade contributiva por se tratar de ofensa reflexa. É o relatório. Inicialmente, o Tribunal Pleno do STF assentou na Questão de Ordem no AI nº 760.358, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 3.12.2009, que não cabe a esta Corte rever decisão a qual, no juízo de origem, aplica-se o entendimento fixado no âmbito de repercussão geral. A propósito, veja-se a ementa do referido julgado: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.” Assim, as alegações da parte Recorrente com relação à suficiência da prestação jurisdicional são impassíveis de conhecimento. Em relação à repercussão econômica do tributo, convém reproduzir o assentado pelo Tribunal de origem: “Na hipótese versada nos autos, a empresa WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. não apenas deixou de cumprir com o ônus que lhe é imposto pelo art. 166 do Código Tributário Nacional, como também não logrou êxito em comprovar que as exações cobradas a título de ISS pela Municipalidade referiam-se apenas à locação de bens móveis, visto que seu objeto social, como bem assinalado pelo MMº Juiz de Direito a quo , é vasto, encontrando-se incluídas dentre suas atividades algumas induvidosamente submetidas à incidência de ISS (prestação de serviços de assistência técnica e de treinamento a clientes, por exemplo – fl. 36 – v)” Ademais, constato que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo,  em relação à não-repercussão do tributo, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL. REPASSE DO ÔNUS ECONÔMICO AO CONTRIBUINTE DE FATO. 1. A análise sobre restituição de indébito tributário cinge-se ao âmbito infraconstitucional, quando pressuponha aferir o repasse do ônus econômico da carga tributária ao contribuinte de fato. Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 948426 AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.04.2016) “Agravo regimental no agravo de instrumento. Parcelamento. Tributo declarado inconstitucional. Repetição de indébito. ICMS. Ônus de se comprovar o não repasse do encargo ao contribuinte de fato. Ofensa reflexa e Súmula nº 279. Efeitos confiscatórios dos encargos. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 282. 1. A jurisprudência da Corte é pacífica em conceber que a repetição de indébito de tributos indiretos é matéria infraconstitucional. Não obstante, a análise do ônus da demonstração do não repasse do encargo ao contribuinte de fato encontra óbice na Súmula nº 279 da Corte. 2. Quanto às supostas violações dos arts. 150, inciso IV; e 192, § 3º, ambos da Constituição Federal, é forçoso reconhecer que não houve um posicionamento de mérito prévio por parte da instância ordinária, o que denota a manifesta ausência de prequestionamento. Deve incidir na espécie a Súmula nº 282 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido.” (AI 587451 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 08.05.2013) Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200103990175974 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela Turma C do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ADSTRIÇÃO DA SENTENÇA AO PEDIDO. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DE IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIAS. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA. 1. Não se pode falar em nulidade da sentença, por eventual não observância do princípio da adstrição da sentença ao pedido, de sorte que o julgador, ao analisar as provas, fez dela leitura que entendeu ser a melhor, não se podendo confundir a conclusão (dispositivo) da sentença com seus motivos (fundamentação). Sob esse aspecto não padece de vício a sentença. 2. Os elementos de prova trazidos aos autos não autorizam a imposição de cassação de aposentadoria do recorrente, como praticado pela Administração. 3. A análise das provas trazidas aos autos, quer aquelas formadas durante o procedimento administrativo, como também aquelas obtidas em Juízo, induzem, todas, à conclusão de não ter a Administração provado, como deveria, que o recorrente seria o responsável pela internação dos produtos que menciona. 4. Além de não demonstrar a autoria do autor na prática desse suposto delito, milita em favor do recorrente o fato de haver se constatado, em diligência pericial, que os óculos supostamente internados com a conivência do recorrente no território nacional eram nacionais, não estrangeiros. 5. Essas duas circunstâncias são suficientes para que se reconheça imprestabilidade do procedimento administrativo punitivo. 6. Quanto ao primeiro tópico, autoria da prática do delito, os depoimentos colhidos em Juízo são bastante esclarecedores quanto à ausência de dados que pudessem indicar o autor como tendo sido o responsável pelos fatos que levaram à cassação de sua aposentadoria. 7. No procedimento administrativo, o que se apurou foi que juntamente com o recorrente, outros funcionários prestavam serviços de fiscalização de bagagem, executando serviço de vistorias; no entanto, a atribuição de responsabilidade do recorrente se deu em razão de diversos telefonemas mantidos entre o aparelho telefônico instalado em sua residência e o da residência das pessoas tidas como pertencentes a uma "gang" do descaminho. Esse foi o único indício de possível ligação, e de conivência, entre o servidor e os meliantes, como se vê, com todas as letras, do relatório do presidente da comissão processante. 8. O indício decorrente desses telefonemas reclamaria que outras provas, mais concretas de efetiva participação do recorrente nos fatos apontados pela Administração, fossem carreadas ao procedimento punitivo, o que não se logrou fazer. 9. O recorrente teve seu benefício de aposentaria cassado com fundamento, exclusivo, em contatos telefônicos cujo conteúdo em nenhum momento restou comprovado estar ligado aos fatos que resultaram em sua punição. 10. Some-se a isso o fato de a perícia realizada no material apreendido - óculos - ter constatado que se tratava a mercadoria de produção nacional, e não importado. 11. Acerca desse tema é importante consignar que por ocasião da apreciação dos Embargos de Declaração o ilustre juiz prolator da sentença tece considerações acerca da nacionalidade da mercadoria, entendendo que "mesmo que fossem nacionais as ditas armações de óculos persistiria a lesão aos cofres públicos, uma vez que é prática comum de meliantes que atuam no descaminho e sonegação de impostos a aquisição, no exterior, de produtos brasileiros que foram exportados com uma série de incentivos fiscais". Essa circunstância, no entanto, não foi constada no curso do procedimento administrativo. Ao revés, como restou consignado na informação de servidor da própria receita, além de nacionais, os óculos não se submetiam à tributação por importação. Destarte, sequer essa circunstância possível, restou caracterizada no curso do procedimento administrativo. 12. Diante dessas averiguações torna-se imperiosa a conclusão no sentido de que o ato administrativo que resultou na imposição da pena de cassação de aposentadoria ao recorrente carece de motivação suficiente, razão por que se impõe o reconhecimento de sua nulidade, com o necessário restabelecimento da aposentadoria do recorrente, nos termos da liminar já concedida em sede própria, que fica convalidada. 13. Apelação provida.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º e 37, caput , da Constituição Federal. Decido. Não procede a alegação de contrariedade ao artigo 2º da Constituição Federal, haja vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o julgamento, pelo Poder Judiciário, da legalidade dos atos administrativos, não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM INVESTIGAÇÃO SOCIAL. SÚMULA 279 DO STF. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto à ilegalidade da exclusão do recorrido do certame, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. Nos termos da orientação firmada no STF, a verificação da existência de legalidade e abusividade dos atos administrativos não acarreta ofensa ao princípio da separação dos poderes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 914.072/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin , DJ de 11/4/16). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Concurso Público. Entrega de documentos previstos no edital. Controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário. Possibilidade. Análise de cláusulas do instrumento convocatório. Repercussão geral. Inexistência. Precedentes. 1. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público. 2. O Plenário do STF, no exame do ARE nº 690.113/RS, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo ao preenchimento de requisitos exigidos em edital de concurso para provimento de cargo público, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 3. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 921.576/GO-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 8/2/16). Ademais, conforme sintetizado na ementa do acórdão ora impugnado, a Corte de origem decidiu a questão amparada exclusivamente nas provas dos autos e na legislação infraconstitucional pertinente, de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Sobre o tema, anotem-se: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANULAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICADA E DO QUADRO FÁTICO DELINEADO NA ORIGEM. REEXAME INCABÍVEL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 06.3.2013. O Plenário Virtual desta Corte já se manifestou pela inexistência de repercussão geral da matéria atinente aos requisitos de admissibilidade de mandado de segurança. O Tribunal a quo se limitou ao exame da matéria à luz de normas infraconstitucionais e do quadro fático delineado, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. O Supremo Tribunal Federal entende que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate. Agravo regimental conhecido e não provido.” (RE nº 755.924/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 27/8/14). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DE ATOS ADMINISTRATIVOS ABUSIVOS E ILEGAIS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes. Precedentes. Para dissentir da solução conferida pelo Tribunal de origem acerca da nulidade do ato administrativo de exclusão do militar da corporação, faz-se necessário nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos atos, o que é vedado na instância recursal extraordinária (Súmula 279/STF). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 793.928/BA-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 14/5/14). “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. AUTORIZAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI 9.784/1999. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OFENSA NÃO CONFIGURADA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.11.2013. 1. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Lei Maior. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte não admite recurso extraordinário contra acórdão que contém fundamento infraconstitucional suficiente, e este se torna imodificável. Aplicação da Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Precedentes. 3. O exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos Poderes. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (RE nº 894.160/PE-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 1º/9/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CRÉDITOS DE PIS E COFINS. SALDOS NEGATIVOS DE IRPJ E DE CSLL. PEDIDOS DE RESSARCIMENTO. DEMORA NA ANÁLISE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. FIXAÇÃO DE PRAZO PELA VIA JUDICIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INEXISTÊNCIA. REGRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (RE nº 720.518/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 19/6/15). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Processo administrativo disciplinar. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade. Controle judicial. Ato administrativo ilegal. Possibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 2. A eventual ofensa ao princípio da ampla defesa em processo administrativo disciplinar possui natureza eminentemente processual, o que enseja a análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente e, também, não prescinde, no caso, do reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. O controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação dos poderes, podendo-se aferir a razoabilidade e a proporcionalidade da sanção aplicável à conduta do servidor 4. Agravo regimental não provido.” (RE nº 634.900/PI-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 22/5/13). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 02516764920108190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Vistos. Tratam-se de agravos contra a decisão que não admitiu os recursos extraordinários interpostos contra acórdão da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MARIDO E PAI DAS AUTORAS, POLICIAL MILITAR E DIRETOR DO PRESÍDIO BANGU 3, MORTO POR CRIMINOSOS EM EMBOSCADA ARMADA NA AVENIDA BRASIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. Responsabilidade objetiva do Estado por omissão específica. Dever de indenizar surgido a partir de fatídico evento imputável ao Estado por sua omissão em fornecer condições mínimas de segurança para o policial militar que, atuando em um cargo de extrema relevância, recebia constantemente ameaças de criminosos. Função de diretor do presídio Bangu 3 que se presume, sem grande esforço, estar sujeita a toda sorte de ameaças, sobretudo, repita-se, diante da recorrência de atentados contra servidores que atuavam em igual função. Danos morais incontestes, diante da angústia e do sofrimento causados pela morte trágica do marido e pai das autoras, primeiras apelantes. Majoração do quantum a ser pago a cada autora para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Os juros moratórios devem ser contados da citação e calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09. Já a correção monetária, que incide a partir de cada remuneração paga a menor, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09, deve ser calculada com base no IPCA. PARCIAL PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO, INTERPOSTO PELAS AUTORAS, E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO, INTERPOSTO PELO RÉU.” Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados. Sustentam as autoras da demanda, nas razões de seu apelo extremo, violação do artigo 5º, caput , da Constituição Federal, bem como dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. O Estado do Rio de Janeiro, por sua vez, alega afronta aos artigos 5º, incisos V, X e LV, e 37, § 6º, da Constituição Federal, assim como ao princípio constitucional da razoabilidade. Decido. As irresignações não merecem prosperar. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ademais, para ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca da procedência do pedido indenizatório em questão, seria imprescindível a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame dos fatos e provas dos autos, procedimentos vedados no âmbito do recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nº 279 e 636 desta Corte. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ATO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. NEXO DE CAUSALIDADE: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 920.340/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 7/12/15). “DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NEXO CAUSAL RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos prejuízos que causarem a terceiros usuários e não usuários do serviço. (RE 591.874-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tema 130). 2. Divergir do entendimento do Tribunal de origem acerca da existência dos elementos configuradores da responsabilidade objetiva pressupõe, necessariamente, uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. 3. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 782.929/RJ-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 10/11/15). “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 279 do STF. I - A apreciação do recurso extraordinário, no que concerne à alegada ofensa ao art. 37, § 6°, da Constituição, encontra óbice na Súmula 279 do STF. Precedentes do STF. II - Agravo regimental improvido” (RE nº 484.277/SE- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 7/12/07). “RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO - PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS QUE DETERMINAM A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - O NEXO DE CAUSALIDADE MATERIAL COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO - NÃO-COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RECORRENTE, DO VÍNCULO CAUSAL - RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - SOBERANIA DESSE PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA, DA EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 279/STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o "eventus damni" e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes. - O dever de indenizar, mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva do Poder Público, supõe, dentre outros elementos (RTJ 163/1107-1109, v.g.), a comprovada existência do nexo de causalidade material entre o comportamento do agente e o "eventus damni", sem o que se torna inviável, no plano jurídico, o reconhecimento da obrigação de recompor o prejuízo sofrido pelo ofendido. - A comprovação da relação de causalidade - qualquer que seja a teoria que lhe dê suporte doutrinário (teoria da equivalência das condições, teoria da causalidade necessária ou teoria da causalidade adequada) - revela-se essencial ao reconhecimento do dever de indenizar, pois, sem tal demonstração, não há como imputar, ao causador do dano, a responsabilidade civil pelos prejuízos sofridos pelo ofendido. Doutrina. Precedentes. - Não se revela processualmente lícito reexaminar matéria fático-probatória em sede de recurso extraordinário (RTJ 161/992 - RTJ 186/703 - Súmula 279/STF), prevalecendo, nesse domínio, o caráter soberano do pronunciamento jurisdicional dos Tribunais ordinários sobre matéria de fato e de prova. Precedentes. - Ausência, na espécie, de demonstração inequívoca, mediante prova idônea, da efetiva ocorrência dos prejuízos alegadamente sofridos pela parte recorrente. Não-comprovação do vínculo causal registrada pelas instâncias ordinárias” (RE nº 481.110/PE, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 9/3/07). “RE: descabimento: debate relativo à existência de nexo de causalidade a justificar indenização por dano material e moral, que reclama o reexame de fatos e provas: incidência da Súmula 279” (AI nº 359.016/DF- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 7/5/04). Registre-se, por fim, que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do ARE nº 743.771/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes , concluiu pela ausência da repercussão geral da questão relativa à fixação do valor da indenização por danos morais. A decisão do Pleno está assim ementada: “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento aos recursos. Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00375548320088190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR PROFESSOR ADJUNTO DA UERJ E DA UFRJ, EM FACE DOQUAL INSTAURADOPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM O FIM DE APURAR EVENTUAIS IRREGULARIDADES CONCERNENTES À ACUMULAÇÃO DOS CARGOS. ORIENTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL NO SENTIDO DE CONFIGURADA INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS, POSTO QUE A SOMA DAS CARGAS HORÁRIAS EXCEDERIA O LIMITE DE 65 HORAS SEMANAIS ESTIPULADOPELODECRETO 13.042/1989. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM SOMENTE PARA GARANTIR AO IMPETRANTE O RECEBIMENTO DE SEUS VENCIMENTOS ASSIM COMO O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES COMO PROFESSOR UNIVERSITÁRIO ESTADUAL ENQUANTO TRAMITA O INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO POR PARTE DO IMPETRANTE BEM COMO PELO ENTE PÚBLICO ESTADUAL ACÓRDÃO DESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL, COM VOTO DA LAVRA DO ENTÃO DESEMBARGADOR RELATOR, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PARA CONCEDER INTEGRALMENTE A SEGURANÇA, DE MODO A ASSEGURAR-LHE O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE PROFESSOR EM AMBAS AS UNIVERSIDADES E DESPROVENDO O APELO DO SEGUNDO RECORRENTE, DIANTE DO AFASTAMENTO DA APLICABILIDADE DO DECRETO 13.042/1989. DECISÃO DO STJ. PROFERIDA EM SEDE DF RECURSO EXTRAORDINÁRIO CASSANDO O ACÓRDÃO E DETERMINADO RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM A FIM DE SE PROCEDER, A NOVO JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COMPETENTE, EM RAZÃO DA CONSTATADA VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. PRECONIZADA NO ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO ESTADUAL Nº 13.042/1989, SUSCITADA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO, JULGADA PROCEDENTE PELO EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA RETORNO DOS AUTOS VISANDO AO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES. FORÇOSO RECONHECER QUE, NO CASO EM TELA, SE REVELA CARACTERIZADO O DIREITO LIQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE DE EXERCÍCIO DOS CARGOS REMUNERADOS DE PROFESSOR UNIVERSITÁRIO ESTADUAL E FEDERAL. À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 37, INCISO XVI, ALÍNEA ‘A', DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA POR SEU TURNO, A PRETENSÃO RECURSAL DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL DE SE TER POR LIMITADA A JORNADA DE TRABALHO EM 65 (SESSENTA E CINCO) HORAS NÃO HÁ DE SER ACOLHIDA , FACE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DIPLOMA LEGAL QUE INSTITUÍRA TAL LIMITAÇÃO (DECRETO ESTADUAL 13.042/1989). PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO PARA CONCEDER A SEGURANÇA DO IMPETRANTE. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO”  (fls. 507-515). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 37, inc. XVI, caput , als. a  e b , e § 10, da Constituição da República. Argumenta que, “Conforme mencionado nas informações, o impetrante ingressou nos quadros da UERJ em 01/08/1980, no emprego público de auxiliar de ensino, e na UFRJ em 01/03/1978, no emprego público de professor colaborador ‘C', ambos regidos pela CLT. Com a promulgação da Constituição de 1988, os empregos ocupados pelo impetrante transformaram-se em cargos públicos, passando a serem regidos pelos estatutos próprios. Assim, através do Decreto nº 13.024/89, foi regulamentado o art. 37, XVI, a, CRFB/88, com base na sua atribuição constitucional de organizar os quadros da Administração Pública, o qual veda a acumulação de cargos públicos que ultrapassem a carga horária semanal de 65 horas”  (fls. 532-541). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5 . A apreciação do pleito recursal demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto n. 13.042/1989) e o reexame do conjunto fático-probatório constante do processo. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de fundamentação. Não ocorrência. Precedente: AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Acumulação de cargos. Compatibilidade de horários. Reexame fático- probatório. Verbete 279 da Súmula do STF. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 823.115-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 7.10.2014). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (ARE n. 773.327-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Competência do relator para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Prequestionamento. Ausência. Acumulação de cargos. Compatibilidade de horários. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. É competente o relator (art. 557,  caput , do Código de Processo Civil e art. 21, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para negar seguimento “ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. 2. Os dispositivos constitucionais tidos como violados não foram examinados pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. 3. A verificação da compatibilidade de horários em relação aos cargos exercidos pela ora agravante não prescinde da análise dos fatos e das provas dos autos, o qual encontra óbice na Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido”  (RE n. 658.839, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 27.11.2013). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. EXISTÊNCIA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE LIMITA A JORNADA SEMANAL DOS CARGOS A SEREM ACUMULADOS. PREVISÃO QUE NÃO PODE SER OPOSTA COMO IMPEDITIVA AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À ACUMULAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados. II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido quanto à compatibilidade de horários entre os cargos a serem acumulados, necessário seria o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III - Agravo regimental improvido”  (RE n. 633.298-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 14.2.2012). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 50079364520154047201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA – BAIXA À ORIGEM. 1. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 593.068/SC, da relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, concluiu pela repercussão geral do tema relativo à incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza transitória percebidas por servidor sob o ângulo do caráter indenizatório ou remuneratório das verbas. O que for decidido no paradigma poderá alcançar a controvérsia versada neste processo, no que envolvido o tributo devido pela empresa contribuinte. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, havendo a intimação do acórdão impugnado ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Tribunal, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –, determino a devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil. 3. Publiquem. Brasília, 14 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00103773520108260566 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa transcreve-se a seguir: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS. Nulidade do lançamento. Inocorrência. Decisão administrativa com a devida fundamentação legal. Nulidade do processo administrativo afastada. Possibilidade de rito processual distinto em virtude do valor da causa. Ausência de duplicidade na imposição da penalidade, pois as punições se apoiam em situações fáticas distintas. Princípio da não-cumulatividade inaplicável. Inteligência do artigo 23 da Lei Complementar nº 87/96. Impossibilidade de relevação da multa ante a inobservância dos requisitos do artigo 627, do Decreto nº 33.118/91. ação julgada improcedente no 1º grau. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 155, II, §2º, do Texto Constitucional. Sustenta-se, em síntese, que “ É fato incontroverso que o ICMS não pode ser cobrado cumulativamente, e no presente caso não foram analisados os créditos devidos e constitucionalmente assegurados, face ao princípio da não-cumulatividade ”. Inicialmente, convém reproduzir o assentado pelo Tribunal de origem: “Por outro lado, sustenta o embargante a não observância do princípio da não-cumulatividade, visto que não houve compensação do valor cobrado, a título de ICMS, nas operações anteriores. No entanto, tal alegação não prospera, pois dispõe artigo 23 da Lei Complementar nº 87/1996 que o creditamento do imposto, para efeitos de compensação, está condicionado à idoneidade da documentação, que não se verifica no caso, pois se trata de transações comerciais realizadas com documentos falsos e sem o devido cadastro da empresa, não podendo se valer, no mais, dos benefícios concedidos às microempresas.” Ademais, constato que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo,  em relação à compensação de créditos oriundos da cadeia produtiva, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, inclusive de índole local, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista as vedações contidas nas Súmulas 279 e 280 do STF. Cito, a propósito, o seguinte julgado: “DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA. COMPENSAÇÃO NA ALIENAÇÃO DAS MERCADORIAS PRODUZIDAS. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO REFLEXA. SÚMULA 636/STF. O Tribunal de origem registrou expressamente que as uvas adquiridas constituem matéria-prima dos produtos comercializados pelo agravado, concluindo, à luz de norma infraconstitucional, pelo direito à compensação com os débitos decorrentes da alienação das mercadorias produzidas. Tendo sido consignado, no julgado regional, que o crédito a ser compensado decorrerá do tributo efetivamente pago na aquisição da matéria-prima, a pretensão do agravante de demonstrar a ocorrência da alegada autorização de creditamento presumido encontra óbice na Súmula 279/STF. O exame da acenada violação do princípio da legalidade somente se viabilizaria com análise de âmbito infraconstitucional – inviável em sede de recurso extraordinário (Súmula 636/STF). Agravo regimental conhecido e não provido.” (AI 797275 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 23.10.2012) Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 001114813201180500000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada, inclusive, nos seguintes fundamentos: “De início, inviável a admissão do recurso extraordinário com referência à violação ao enunciado da Súmula nº 15, do STF, uma vez que se trata de instrumento de uniformização de jurisprudência, não se enquadrando como dispositivo constitucional para fins de cabimento do presente recurso. Demais disso, os arts. 2º e 37, caput e IV da Carta Política, supostamente ofendidos, não tiveram suas matérias debatidas no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, a teor do disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis à espécie. (…) Outrossim, no que pertine à alegada violação ao art. 37, I e II, da CF, o acórdão se manifestou nos seguintes termos: (…) Neste ponto, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria imprescindível incursão na seara fático- probatória constante do processo, o que é vedado na via estreita do recurso extraordinário, ante o teor da Súmula 279, do STF”. Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantidas incólumes as motivações anteriormente reproduzidas. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Por fim, ressalte-se que, quando da interposição de um recurso dirigido a esta Suprema Corte, incumbe ao Tribunal de origem proceder a um exame prévio de admissibilidade desse apelo, sem que isso implique usurpação da competência constitucional cominada ao Supremo Tribunal Federal. A propósito, destacam-se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. Ao Juízo primeiro de admissibilidade cumpre verificar se o extraordinário atende, ou não, aos pressupostos gerais de recorribilidade e a pelo menos um dos específicos de que cuida o inciso III do artigo 102 da Carta Política da República. Assim agindo, longe fica de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal” (AI nº 178.743/SP-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio , Segunda Turma, DJ de 16/5/97). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO (…) O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ao emitir juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário - nele destacando a ausência dos pressupostos condicionadores da valida utilização processual desse meio de impugnação - exerce, legitimamente, competência que lhe foi outorgada pelo ordenamento positivo, não praticando, em consequencia, qualquer ato de usurpação das atribuições jurisdicionais deferidas ao Supremo Tribunal Federal (RTJ 143/46). - (…)” (AI nº 153.147/RS-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello , Primeira Turma, DJ de 6/5/94). Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00039014120128050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ABUSIVO EM DECORRÊNCIA DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. 59 ANOS. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO.    VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.    OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “RECURSO INOMINADO. PLANOS DE SAUDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. SENTENCA DE PRIMEIRO GRAU QUE DECLAROU ABUSIVO O REAJUSTE OCORRIDO, AFASTANDO-O E SÓ MANTENDO O REAJUSTE ANUAL NO ÍNDICE DA ANS, SEM FIXAR PERCENTUAL RAZOÁVEL AO REAJUSTE OCORRIDO QUANDO O USUÁRIO COMPLETOU 59 ANOS DE IDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta ofensa ao disposto nos artigos 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Os princípios da ampla defesa, do contraditório (artigo 5º, LV) e do devido processo legal (artigo 5º, LIV) e os limites da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: “Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.” A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, por implicarem análise de matéria infraconstitucional. Além disso, para divergir das razões do referido acórdão seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990 e Lei 9.656/1998), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXV, XXXVI, E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA LEI MAIOR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.8.2013. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 910.673-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 14/4/2016). Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Quanto à suposta ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal, melhor sorte não assiste à agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrária aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” Por fim, no que diz respeito ao princípio da legalidade (artigo 5º, II), verifico que o acórdão ora recorrido tão somente interpretou o que dispõe a legislação infraconstitucional em sentido contrário àquele desejado pela ora agravante, o que configura ofensa indireta à Constituição Federal, não suscetível de apreciação em sede de recurso extraordinário. Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que “ não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ” (Súmula 636 do STF). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70063188643 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, do qual se extrai da ementa o seguinte trecho: “APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO E ROUBO QUALIFICADO TENTADO. PRELIMINAR. NULIDADE DA INSTRUÇÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. APELAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA CARCERÁRIA E SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM RELAÇÃO À RÉ VALESCA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO MINISTERIAL. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA AO RÉU SAMUEL E EXASPERAÇÃO DO APENAMENTO CARCERÁRIO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PARCIALMENTE REFORMADA. […].” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição. Aduz que “ao réu é dada a oportunidade de produzir e indicar provas por ocasião do exercício de sua auto defesa no processo criminal”. O recurso é inadmissível, tendo em vista que, por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Ademais, esta Corte já assentou a ausência de repercussão geral da questão relativa à obrigatoriedade de observância das garantias constitucionais do processo ante o indeferimento, pelo juiz, de determinada diligência probatória. Nessa linha, veja-se o ARE 639.228-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Cezar Peluso. A solução da controvérsia demanda uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, procedimento inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00020413420138260082 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O agravo é inadmissível, tendo em vista que a parte recorrente não atacou o fundamento utilizado pela decisão agravada para inadmitir o recurso extraordinário. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação desta Corte. Veja-se, nesse sentido, a seguinte passagem da ementa do ARE 695.632-AgR/SP, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “[...] 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum  que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (súmula 287/STF). 3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe - 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe - 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. [...]” O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decidiu que “ é de exigir- se a demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal”. No caso, a parte recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o que atrai a incidência do art. 327, § 1º, do RI/STF. Nessa linha, vejam-se o ARE 650.948, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; o AI 849.474, Rel. Min. Ayres Britto; e o AI 848.658, Rel. Min. Luiz Fux. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator