Supremo Tribunal Federal 06/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 972

Origem: 03704141 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. ESTADO DE PERNAMBUCO. POLICIAIS MILITARES. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à natureza jurídica da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, se geral ou propter laborem , fundada na interpretação da Lei Complementar 59/04 do Estado de Pernambuco, é de cunho infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Brasília, 4 de abril de 2016. Guaraci de Sousa Vieira Coordenador de Acórdãos PAUTA DE JULGAMENTOS PAUTA Nº 12 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: Ag Reg MI - 5279 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: PERNAMBUCO Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, conheceu do agravo regimental e a este negou provimento. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 17.03.2016. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. RECEPÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 485, V, DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que a Lei Complementar 51/1985 - que trata da aposentadoria do servidor público policial - foi recepcionada pela Constituição da República de 1988, de modo que ausente omissão legislativa a respeito da aposentadoria especial dos policiais militares estaduais. Precedentes do STF. 2. Ausente, nesse contexto, a violação dos preceitos legais e constitucionais apontada na inicial desta ação, inviável concluir pela procedência do pedido de corte rescisório. Agravo regimental conhecido e não provido .
Origem: AC - 02852375 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procedência: PERNAMBUCO Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 03.03.2016. E M E N T A: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – INADMISSIBILIDADE DA INVOCAÇÃO, COMO PADRÃO DE DIVERGÊNCIA , DE DECISÕES MONOCRÁTICAS PROFERIDAS POR MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DESCUMPRIMENTO , ADEMAIS , PELA PARTE EMBARGANTE, DO DEVER PROCESSUAL DE PROCEDER AO CONFRONTO ANALÍTICO DETERMINADO NO ART. 331 DO RISTF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – COMPETÊNCIA NORMATIVA PRIMÁRIA  ( CF/69 , ART. 119, § 3º, “ c ”) – POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL , SOB A ÉGIDE  DA CARTA FEDERAL DE 1969, DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DISPOR , EM SEDE REGIMENTAL , SOBRE NORMAS DE DIREITO PROCESSUAL – RECEPÇÃO , PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 , DE TAIS PRECEITOS REGIMENTAIS COM FORÇA E EFICÁCIA DE LEI  ( RTJ 147/1010 – RTJ 151/278) – PLENA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 331 DO RISTF  – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . – Não se revela admissível, em sede de embargos de divergência, para demonstração do conflito jurisprudencial, a invocação de decisão monocrática proferida por Ministro do Supremo Tribunal Federal, eis que a utilização dessa modalidade recursal pressupõe a comprovação de dissenso instaurado entre as próprias Turmas ou entre qualquer destas e o Plenário da Suprema Corte. Decisão monocrática , por isso mesmo , não se reveste de parametricidade , não podendo, em consequência , ser indicada como padrão de confronto para efeito de demonstração da divergência jurisprudencial. Precedentes . – A parte embargante, sob pena de recusa liminar de processamento dos embargos de divergência  – ou de não conhecimento destes, quando já admitidos  – deve demonstrar , de maneira objetiva , mediante análise comparativa entre o acórdão paradigma e a decisão embargada, a existência do alegado dissídio jurisprudencial, impondo-se-lhe , para efeito de caracterização do conflito interpretativo, mencionar as circunstâncias que identificariam ou que tornariam assemelhados  os casos em confronto. Precedentes . – O Supremo Tribunal Federal , sob a égide  da Carta Política de 1969 (art. 119, § 3º, “ c ”), dispunha de competência normativa primária para , em sede meramente regimental, formular normas de direito processual concernentes ao processo e ao julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal. Com a superveniência da Constituição de 1988, operou-se a recepção de tais preceitos regimentais, que passaram a ostentar força e eficácia de norma legal ( RTJ 147/1010 – RTJ 151/278), revestindo-se , por isso mesmo , de plena legitimidade constitucional a exigência de pertinente confronto analítico entre os acórdãos postos em cotejo ( RISTF , art. 331).