Origem: AC - 02852375 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procedência: PERNAMBUCO Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 03.03.2016. E M E N T A: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – INADMISSIBILIDADE DA INVOCAÇÃO, COMO PADRÃO DE DIVERGÊNCIA , DE DECISÕES MONOCRÁTICAS PROFERIDAS POR MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DESCUMPRIMENTO , ADEMAIS , PELA PARTE EMBARGANTE, DO DEVER PROCESSUAL DE PROCEDER AO CONFRONTO ANALÍTICO DETERMINADO NO ART. 331 DO RISTF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – COMPETÊNCIA NORMATIVA PRIMÁRIA ( CF/69 , ART. 119, § 3º, “ c ”) – POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL , SOB A ÉGIDE DA CARTA FEDERAL DE 1969, DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DISPOR , EM SEDE REGIMENTAL , SOBRE NORMAS DE DIREITO PROCESSUAL – RECEPÇÃO , PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 , DE TAIS PRECEITOS REGIMENTAIS COM FORÇA E EFICÁCIA DE LEI ( RTJ 147/1010 – RTJ 151/278) – PLENA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 331 DO RISTF – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . – Não se revela admissível, em sede de embargos de divergência, para demonstração do conflito jurisprudencial, a invocação de decisão monocrática proferida por Ministro do Supremo Tribunal Federal, eis que a utilização dessa modalidade recursal pressupõe a comprovação de dissenso instaurado entre as próprias Turmas ou entre qualquer destas e o Plenário da Suprema Corte. Decisão monocrática , por isso mesmo , não se reveste de parametricidade , não podendo, em consequência , ser indicada como padrão de confronto para efeito de demonstração da divergência jurisprudencial. Precedentes . – A parte embargante, sob pena de recusa liminar de processamento dos embargos de divergência – ou de não conhecimento destes, quando já admitidos – deve demonstrar , de maneira objetiva , mediante análise comparativa entre o acórdão paradigma e a decisão embargada, a existência do alegado dissídio jurisprudencial, impondo-se-lhe , para efeito de caracterização do conflito interpretativo, mencionar as circunstâncias que identificariam ou que tornariam assemelhados os casos em confronto. Precedentes . – O Supremo Tribunal Federal , sob a égide da Carta Política de 1969 (art. 119, § 3º, “ c ”), dispunha de competência normativa primária para , em sede meramente regimental, formular normas de direito processual concernentes ao processo e ao julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal. Com a superveniência da Constituição de 1988, operou-se a recepção de tais preceitos regimentais, que passaram a ostentar força e eficácia de norma legal ( RTJ 147/1010 – RTJ 151/278), revestindo-se , por isso mesmo , de plena legitimidade constitucional a exigência de pertinente confronto analítico entre os acórdãos postos em cotejo ( RISTF , art. 331).