Supremo Tribunal Federal 25/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 1479

Origem: AI - 50279127820134040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. De outro lado, não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo acerca da matéria de que trata a norma inserta no art. 173, § 1º, II e § 2º, da Constituição Federal, tampouco a questão foi suscitada no momento oportuno, em sede dos embargos de declaração, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, o recurso extraordinário não pode ser conhecido, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Por fim, o recurso extraordinário também não merece acolhimento quanto à alegada ofensa aos arts. 5º, LIII, e 109, I, da CF/88, porquanto a presença do Ministério Público Federal no polo ativo da ação civil pública é sim, por si só, suficiente a atrair a competência da Justiça Federal. Conforme consignei quando integrava a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 440.002, de minha relatoria, DJ de 6/12/2004): (…) para fixar a competência da Justiça Federal, basta que a ação civil pública seja proposta pelo Ministério Público Federal. Nesse caso, bem ou mal, figurará como autor um órgão da União, o que é suficiente para atrair a incidência do art. 109, I, da Constituição. Embora sem personalidade jurídica própria, o Ministério Público Federal está investido de personalidade processual, e a sua condição de personalidade processual federal  determina a competência da Justiça Federal. É exatamente isso o que ocorre também em mandado de segurança, em habeas-data  e em todos os demais casos em que se reconhece legitimidade processual a entes não personalizados: a competência será fixada levando em consideração a natureza (federal ou não) do órgão ou da autoridade com personalidade apenas processual, e essa natureza é a mesma da ostentada pela pessoa jurídica de que faz parte. Figurando o Ministério Público Federal, órgão da União, como parte na relação processual, a um juiz federal caberá apreciar a demanda, ainda que seja para dizer que não é ele, e sim o Ministério Público Estadual, o que tem legitimação ativa para a causa. Para efeito de competência, como se sabe, pouco importa que a parte seja legítima ou não. A existência ou não da legitimação deve ser apreciada e decidida pelo juiz considerado competente para tanto, o que significa que a questão competencial é logicamente antecedente e eventualmente prejudicial à da legitimidade das partes. Para efeito de competência, o critério ratione personae  (que é o estabelecido no art. 109, I, da CF) é considerado em face apenas dos termos em que foi estabelecida a relação processual. Em outras palavras, para efeito de determinação de competência, o que se leva em consideração é a parte processual , o que nem sempre coincide com a parte legítima . Parte processual  é a que efetivamente figura  na relação processual, ou seja, é aquela que pede ou em face de quem se pede a tutela jurisdicional numa determinada demanda. Já a parte legítima  é aquela que, segundo a lei, deve figurar  como demandante ou demandada no processo. A legitimidade ad causam  , conseqüentemente, é aferível mediante o contraste entre os figurantes da relação processual efetivamente instaurada e os que, à luz dos preceitos normativos, nela deveriam figurar. Havendo coincidência, a parte processual será também parte legítima; não havendo, o processo terá parte, mas não terá parte legítima. Reafirma-se, assim, que a simples circunstância de se tratar de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal é suficiente para fixar a competência da Justiça Federal. Por isso mesmo é que se enfatiza que a controvérsia posta não diz respeito, propriamente, à competência para a causa e sim à legitimidade ativa. Competente, sem dúvida, é a Justiça Federal. Cabe agora, portanto, investigar se, à luz do direito, o ajuizamento dessa ação, consideradas as suas características, as suas finalidades e os bens jurídicos envolvidos, é atribuição do Ministério Público Federal ou do Estadual. Concluindo-se pela ilegitimidade daquele, a solução não será a da declinação de competência, mas de extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. (…) O limitador implícito na fixação das atribuições do Ministério Público da União é, certamente, o da existência de interesse federal na demanda. Caberá a ele promover, além das ações civis públicas que envolvam matéria de competência da Justiça Especializada da União (Justiça do Trabalho e Eleitoral), todas as que devam ser legitimamente promovidas perante os órgãos Judiciários da União (Tribunais Superiores) e da Justiça Federal (Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais). Será da alçada do Ministério Público Federal promover ações civis públicas que sejam da competência federal em razão da matéria — as fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional (CF, art. 109, III) e as que envolvam disputa sobre direitos indígenas (CF, art. 109, XI) — ou em razão da pessoa — as que devam ser propostas contra a União, suas entidades autárquicas e empresas públicas federais, ou as que uma dessas entidades figure entre os substituídos processuais no pólo ativo (CF, art. 109, I). Tal orientação foi recentemente assentada pela Segunda Turma desta Corte no julgamento do RE 822.816-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, em 8/3/2016. O acórdão recorrido não dissentiu desse entendimento, razão pela qual não merece reparo. 5. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 200451010096489 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 05113737620134058200 - TRF5 - PB - TURMA RECURSAL ÚNICA Procedência: PARAÍBA DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, a reversão do acórdão demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. 4. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 50132016520144047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: 1. Trata-se de recursos extraordinários interpostos com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que as partes recorrentes sustentam a existência de repercussão geral da matéria e apontam ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. No que toca ao extraordinário da primeira recorrente, o objeto do recurso diz respeito a temas cuja repercussão geral foi (a) reconhecida na análise do RE 565.160-RG/SC (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 1º/2/2008, Tema 20); e (b) rejeitada no exame do RE 611.505 (Rel. p/ o acórdão Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tema 482). Considerada a especial eficácia vinculativa desses julgados (CPC, arts. 543-A, § 5º, e 543-B, § 3º), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos casos análogos, como o dos autos. 3. Quanto ao apelo do segundo recorrente, não há nos autos procuração ou substabelecimento outorgado ao advogado Lucas Heck, OAB/ RS 67.671, subscritor do recurso. Essa situação obsta a apreciação do apelo, conforme assentado na jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: ARE 705.433-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), DJe de 14/6/2013; ARE 709.899-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 26/2/2013; AI 761.557-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 1º/8/2012. Ademais, esta Corte pacificou entendimento de que é inviável a aplicação do art. 13 do CPC na instância extraordinária, considerando-se inexistente o recurso assinado por advogado sem procuração nos autos. Precedentes: RE 606.324-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 14/6/2012; RE 394.820-ED-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 23/9/2005. 4. Diante do exposto, (a) determino a devolução do apelo da União ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do CPC; e (b) não conheço do recurso de Valdir Marangoni & Cia Ltda. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AIRR - 1386009420085170010 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto em execução fiscal de débitos decorrente de infração às normas trabalhistas. O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em suma, que o crédito administrativo encontra- se prescrito, nos termos do art. 1º da Lei 9.873/1999, do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula Vinculante 8. Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso extraordinário, a parte recorrente aponta, com base no art. 102, III, a , da Constituição Federal, violação ao art. 103-A da CF/88, aduzindo, em síntese, que houve aplicação equivocada do texto constitucional, uma vez que o teor da Súmula Vinculante 8 refere-se estritamente a créditos tributários. Sem contrarrazões. 2. Assiste razão à recorrente. O Plenário desta Corte, ao debater a edição da Súmula Vinculante 8, acentuou que a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991 não alcança os créditos de natureza não tributária: O DR. FABRICIO DA SOLLER (PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL) - Senhor Presidente, só uma questão de ordem. Com relação ao parágrafo único do artigo 5º, ele diz respeito a créditos tributários e não-tributários. Se este for o caso do entendimento do Tribunal, da súmula veicular à declaração de inconstitucionalidade sem fazer referência que se trata apenas para os créditos tributários, poderá induzir a todos os demais créditos a serem considerados também prescritos na mesma situação quando não há o óbice constitucional. Só para lembrar: aquele dispositivo trata da dívida ativa da União e ali nós inscrevemos tanto os créditos tributários, que perfazem 90% da dívida ativa, mas, também, os não- tributários como, por exemplo, multa eleitoral, multa penal, multa trabalhista, contratos, etc. E, para esses créditos, nós não teríamos o óbice constitucional. Só esse esclarecimento, Senhor Presidente. O SR. MINISTRO MENEZES DIREITO - Está dito expressamente na aprovação de súmulas que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. Não há esse risco, porque, na parte final, nós explicitamos concretamente que estão alcançados na inconstitucionalidade apenas os créditos de natureza tributária, que quer dizer que os demais não estão incluídos. (STF - DJe 172/2008, 12 de setembro de 2008. in http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/SUV_ 07_08_09_10__Debates.pdf) Nessa direção, a Primeira Turma desta Corte firmou o entendimento de que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.569/1977 não abarca os referidos créditos. Assim, a Súmula Vinculante 8 não é oponível ao caso. Confira-se: EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. Prescrição. Multa por infração à norma celetista. Crédito não tributário. Artigo 5º, parágrafo único DL nº 1.569/77. Declaração de inconstitucionalidade. Súmula Vinculante nº 8. Alcance. Matéria constitucional. Devolução dos autos ao TST, sob pena de supressão de instância. 1. O parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77 foi declarado inconstitucional por esta Corte apenas na parte em que se refere à suspensão da prescrição dos créditos tributários, por se exigir, quanto ao tema, lei complementar. 2. O Supremo Tribunal Federal não declarou a inconstitucionalidade da suspensão da prescrição de créditos não tributários decorrente da aplicação do caput art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77. O tema ainda se encontra em aberto para discussão no âmbito do STF. 3. Afastada, no caso concreto, a aplicação da Súmula Vinculante nº 8, os autos devem retornar ao Tribunal Superior do Trabalho para que esse emita juízo sobre o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77, considerada a hipótese de execução de crédito não tributário, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental provido para dar parcial provimento ao recurso extraordinário, no sentido de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do feito, como de direito (RE 816.084-AgR/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Relator para o Acórdão, Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 18/5/2015). 3. Por fim, no julgamento dos Recursos Extraordinários que foram precedentes representativos para a edição da Súmula Vinculante 8 ( v.g . RE 556.664, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 14/11/2008 e RE 559.943, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 26/9/2008), esta Corte firmou o entendimento de que o parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991 são inconstitucionais, porque as normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF de 1988). Esse fundamento, a toda evidência, preserva a incidência do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 a créditos de natureza não tributária, porquanto não há, quanto a eles, reserva de lei complementar para a edição de normas sobre prescrição e decadência. 4. Registre-se que o requisito da repercussão geral está atendido em face do que prescreve o art. 543-A, § 3º, do CPC/1973: Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. 5. Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC/1973, dou provimento ao recurso extraordinário para afastar a prescrição dos créditos inscritos em dívida ativa sob os números 72 5 02 000465-67, 72 5 02 000966-61, 72 5 02 001074-50 e 72 5 02 001506-23. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AIRR - 2557005820085020052 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto em demanda visando anular auto de infração às normas trabalhistas. O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em suma, que o crédito administrativo encontra-se prescrito nos termos do art. 1º da Lei 9.873/1999, do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula Vinculante 8. Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso extraordinário, a parte recorrente aponta, com base no art. 102, III, a , da Constituição Federal, violação aos arts. 5º, XXXV, LIV, 93, IX, e 103-A da CF/88, aduzindo, em síntese, que (a) o Tribunal de origem deixou de analisar a omissão do julgado em sede de embargos de declaração; e (b) houve aplicação equivocada do texto constitucional, uma vez que o teor da Súmula Vinculante 8 refere-se estritamente a créditos tributários. Sem contrarrazões. 2. Assiste razão à recorrente. O Plenário desta Corte, ao debater a edição da Súmula Vinculante 8, acentuou que a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991 não alcança os créditos de natureza não tributária: O DR. FABRICIO DA SOLLER (PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL) - Senhor Presidente, só uma questão de ordem. Com relação ao parágrafo único do artigo 5º, ele diz respeito a créditos tributários e não-tributários. Se este for o caso do entendimento do Tribunal, da súmula veicular à declaração de inconstitucionalidade sem fazer referência que se trata apenas para os créditos tributários, poderá induzir a todos os demais créditos a serem considerados também prescritos na mesma situação quando não há o óbice constitucional. Só para lembrar: aquele dispositivo trata da dívida ativa da União e ali nós inscrevemos tanto os créditos tributários, que perfazem 90% da dívida ativa, mas, também, os não- tributários como, por exemplo, multa eleitoral, multa penal, multa trabalhista, contratos, etc. E, para esses créditos, nós não teríamos o óbice constitucional. Só esse esclarecimento, Senhor Presidente. O SR. MINISTRO MENEZES DIREITO - Está dito expressamente na aprovação de súmulas que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. Não há esse risco, porque, na parte final, nós explicitamos concretamente que estão alcançados na inconstitucionalidade apenas os créditos de natureza tributária, que quer dizer que os demais não estão incluídos. (STF - DJe 172/2008, 12 de setembro de 2008. in http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/SUV_ 07_08_09_10__Debates.pdf) Nessa direção, a Primeira Turma desta Corte firmou o entendimento de que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.569/1977 não abarca os referidos créditos. Assim, a Súmula Vinculante 8 não é oponível ao caso. Confira-se: EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. Prescrição. Multa por infração à norma celetista. Crédito não tributário. Artigo 5º, parágrafo único DL nº 1.569/77. Declaração de inconstitucionalidade. Súmula Vinculante nº 8. Alcance. Matéria constitucional. Devolução dos autos ao TST, sob pena de supressão de instância. 1. O parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77 foi declarado inconstitucional por esta Corte apenas na parte em que se refere à suspensão da prescrição dos créditos tributários, por se exigir, quanto ao tema, lei complementar. 2. O Supremo Tribunal Federal não declarou a inconstitucionalidade da suspensão da prescrição de créditos não tributários decorrente da aplicação do caput art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77. O tema ainda se encontra em aberto para discussão no âmbito do STF. 3. Afastada, no caso concreto, a aplicação da Súmula Vinculante nº 8, os autos devem retornar ao Tribunal Superior do Trabalho para que esse emita juízo sobre o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77, considerada a hipótese de execução de crédito não tributário, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental provido para dar parcial provimento ao recurso extraordinário, no sentido de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do feito, como de direito (RE 816.084-AgR/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Relator para o Acórdão, Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 18/5/2015). 3. Por fim, no julgamento dos Recursos Extraordinários que foram precedentes representativos para a edição da Súmula Vinculante 8 (v.g. RE 556.664, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 14/11/2008 e RE 559.943, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 26/9/2008), esta Corte firmou o entendimento de que o parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991 são inconstitucionais, porque as normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF de 1988). Esse fundamento, a toda evidência, preserva a incidência do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 a créditos de natureza não tributária, porquanto não há, quanto a eles, reserva de lei complementar para a edição de normas sobre prescrição e decadência. 4. Registre-se que o requisito da repercussão geral está atendido em face do que prescreve o art. 543-A, § 3º, do CPC/1973: Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. 5. Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC/1973, dou provimento ao recurso extraordinário para rejeitar a exceção de pré- executividade. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50090094820124047107 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, a reversão do acórdão recorrido, o qual considerou legítima a inclusão dos créditos de PIS e COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, impõe análise de legislação infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à CF/88 seria meramente indireta ou reflexa. Nesse sentido: EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Dedução de créditos. Contribuição ao PIS. COFINS. Base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Não cumulatividade. Necessidade de reexame da contenda à luz da legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. 1. A análise da questão referente à exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL de crédito referente à sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS demanda a prévia apreciação da controvérsia à luz das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, notadamente as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, o Decreto-Lei 1.598/1977 e o Ato Declaratório Interpretativo da SRF 3/07. 2. A pretensão da agravante não se traduz em ofensa direta à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. 3. Agravo regimental não provido (RE 834.430-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 29/02/2016). Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CF/88. MANUTENÇÃO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DOS FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAIS APTOS A SUSTENTAR O JULGADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (ARE 814.149-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 24/11/2014 ). EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. CASO TÍPICO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 544, § 4º, II, DO CPC. OPÇÃO DE APURAÇÃO DO IRPJ PELO LUCRO REAL/PRESUMIDO. VEDAÇÃO DE CREDITAMENTO. PIS/COFINS. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO 01.9.2011. Caso de típico julgamento monocrático do recurso, a incidir as disposições constantes no art. 554, § 4º, II, do Código de Processo Civil. A matéria sobre o regime de creditamento do PIS e da COFINS e suas eventuais vedações, em decorrência de opção pela apuração do IRPJ pelo lucro real ou presumido, não alcança status constitucional. O exame das alegadas ofensas à Constituição Federal dependeria de análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003), o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e não provido (RE 671.759-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 26/11/2013). E ainda: RE 828.975-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 29/9/2014; RE 631.641-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 13/2/2013; RE 676.600-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/06/2012. 4. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20084371120148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ainda que superado esse grave óbice, a irresignação não merece prosperar. Apreciando casos idênticos, ambas as Turmas desta Corte manifestaram entendimento na linha do acórdão recorrido. Nessa direção: RE 721.149-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2015; e RE 684.906-AgR-ED, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 12/3/2015. 4. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00008881220134059999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: SERGIPE DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto em demanda visando à concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho e à cobrança das parcelas vendidas. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou parcialmente sentença que julgara procedente o pedido, “apenas para determinar que a aplicação da multa diária, se configurado o transcurso do prazo de 45 dias, seja imposta ao INSS e não ao funcionário responsável pela implementação do benefício” (e-STJ, fl. 214). No recurso extraordinário, a parte recorrente aponta, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, violação ao art. 109, I, pois a sequela incapacitante que deu origem ao benefício previdenciário postulado decorreu de acidente de trabalho, portanto a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Estadual. Ao final, requer o provimento do recurso “para declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal, anulando os atos decisórios e remetendo os presentes autos à apreciação da Justiça Comum Estadual” (e-STJ, fl. 269). Sem contrarrazões. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 638.483 RG, Rel. Min. Presidente CEZAR PELUSO, DJe de 31/8/2011, Tema 414, sob o regime do art. 543-B do CPC/1973 (repercussão geral), reafirmou a jurisprudência em relação à matéria discutida no presente recurso extraordinário. Esse acórdão ficou assim ementado: RECURSO. Extraordinário. Competência para processar e julgar. Benefícios previdenciários. Acidentes de trabalho. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho. Considerada a especial eficácia vinculativa desse julgado (CPC/1973, art. 543-B, § 3º), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos casos análogos, como o dos autos. 3. Registre-se que o requisito da repercussão geral está atendido em face do que prescreve o art. 543-A, § 3º, do CPC/1973: “ Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ”. 4. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (CPC/ 1973, art. 557, §1º-A) para cassar o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, para que aprecie as apelações interpostas como entender de direito. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente