Origem: AC - 50498537020124047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016. TAXA – CONSELHOS – ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. O Supremo, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 748.445/SC, sob o ângulo da repercussão geral, reafirmou a jurisprudência no sentido de a cobrança relativa à Anotação de Responsabilidade Técnica – instituída mediante a Lei nº 6.496/77 – pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia ter natureza jurídica de taxa, sendo necessária a observância do princípio da legalidade. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.