Origem: EXT - 1409 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão : A Turma deferiu o pedido de extradição, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou o Dr. Daniel Mourad Majzoub, pelo Extraditando. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016. EXTRADIÇÃO PASSIVA. RECIPROCIDADE. DUPLA TIPICIDADE. DUPLA PUNIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONTENCIOSIDADE LIMITADA. PRESENÇA DOS DEMAIS REQUISITOS. ESTATUTO DO ESTRANGEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. SÚMULA 421 DO STF. DEFERIMENTO. 1. Admite-se pedido de extradição formulado por Estado soberano fundado na promessa de reciprocidade, dispensando-se, nesses casos, existência de tratado de extradição previamente celebrado com o Brasil. 2. É competente o Estado requerente para processar e julgar atos tipificados na lei penal estrangeira e brasileira, por seus nacionais e em seu território. 3. Presentes os requisitos da dupla tipicidade e dupla punibilidade. 4. Ao Supremo Tribunal Federal não é dado analisar o mérito da acusação ou condenação em que se funda o pedido de extradição, exceto se constituir requisito previsto na Lei 6.815/1980 ou no tratado de extradição, em razão da adoção pelo ordenamento jurídico pátrio do princípio da contenciosidade limitada 5. O fato de a lei estrangeira cominar pena privativa de liberdade, alternativamente à pena de multa, não impede o deferimento da extradição. O requisito da mínima ofensividade do delito sobre o qual se funda o pedido de extradição, previsto no art. 77, IV, da Lei 6.815/80, deve ser aferido exclusivamente sob a ótica da pena cominada na lei brasileira. Precedentes. 6. A prisão preventiva é condição de procedibilidade do pedido de extradição, não sendo este um requisito excepcionável quanto à alegada debilidade da saúde do extraditando. 7. A existência de vínculo afetivo do extraditando com esposa e filhos brasileiros não é, por si só, óbice suficiente ao deferimento do pedido de extradição. Súmula 421 do STF. 8. Pedido de extradição deferido e condicionado à assunção prévia pelo Estado requerente dos compromissos previstos no art. 91 da Lei nº 6.815/1980, dentre eles o de detração da pena. Brasília, 6 de abril de 2016. Guaraci de Sousa Vieira Coordenador de Acórdãos SEGUNDA TURMA ACÓRDÃOS Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF.