Supremo Tribunal Federal 08/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 1401

Origem: EXT - 1409 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão : A Turma deferiu o pedido de extradição, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou o Dr. Daniel Mourad Majzoub, pelo Extraditando. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016. EXTRADIÇÃO PASSIVA. RECIPROCIDADE. DUPLA TIPICIDADE. DUPLA PUNIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONTENCIOSIDADE LIMITADA. PRESENÇA DOS DEMAIS REQUISITOS. ESTATUTO DO ESTRANGEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. SÚMULA 421 DO STF. DEFERIMENTO. 1. Admite-se pedido de extradição formulado por Estado soberano fundado na promessa de reciprocidade, dispensando-se, nesses casos, existência de tratado de extradição previamente celebrado com o Brasil. 2. É competente o Estado requerente para processar e julgar atos tipificados na lei penal estrangeira e brasileira, por seus nacionais e em seu território. 3. Presentes os requisitos da dupla tipicidade e dupla punibilidade. 4. Ao Supremo Tribunal Federal não é dado analisar o mérito da acusação ou condenação em que se funda o pedido de extradição, exceto se constituir requisito previsto na Lei 6.815/1980 ou no tratado de extradição, em razão da adoção pelo ordenamento jurídico pátrio do princípio da contenciosidade limitada 5. O fato de a lei estrangeira cominar pena privativa de liberdade, alternativamente à pena de multa, não impede o deferimento da extradição. O requisito da mínima ofensividade do delito sobre o qual se funda o pedido de extradição, previsto no art. 77, IV, da Lei 6.815/80, deve ser aferido exclusivamente sob a ótica da pena cominada na lei brasileira. Precedentes. 6. A prisão preventiva é condição de procedibilidade do pedido de extradição, não sendo este um requisito excepcionável quanto à alegada debilidade da saúde do extraditando. 7. A existência de vínculo afetivo do extraditando com esposa e filhos brasileiros não é, por si só, óbice suficiente ao deferimento do pedido de extradição. Súmula 421 do STF. 8. Pedido de extradição deferido e condicionado à assunção prévia pelo Estado requerente dos compromissos previstos no art. 91 da Lei nº 6.815/1980, dentre eles o de detração da pena. Brasília, 6 de abril de 2016. Guaraci de Sousa Vieira Coordenador de Acórdãos SEGUNDA TURMA ACÓRDÃOS Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: HC - 290931 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: GOIÁS Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 23.2.2016. E M E N T A: “ HABEAS CORPUS ” – PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE COMPROVADA DE SUA DECRETAÇÃO – DECISÃO FUNDAMENTADA – MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS – PERICULOSIDADE DA ACUSADA/RÉ EVIDENCIADA PELO “ MODUS OPERANDI ” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA – PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE – LEGALIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO CAUTELAR – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . A PRISÃO CAUTELAR CONSTITUI MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL – A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada ou mantida em situações de absoluta necessidade. – A questão da decretabilidade ou da manutenção da prisão cautelar. Possibilidade excepcional , desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do CPP. Necessidade da verificação concreta , em cada caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária . Precedentes . DEMONSTRAÇÃO , NO CASO , DA NECESSIDADE CONCRETA DE DECRETAR-SE A PRISÃO CAUTELAR DA PACIENTE – Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que – além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal – demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública e frustrará a aplicação da lei penal.
Origem: HC - 342231 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 15.3.2016. E M E N T A: “ HABEAS CORPUS ” – PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE COMPROVADA DE SUA DECRETAÇÃO – DECISÃO FUNDAMENTADA – MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS – PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “ MODUS OPERANDI ” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA – PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE – LEGALIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CAUTELAR – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . A PRISÃO CAUTELAR CONSTITUI MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL – A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada ou mantida em situações de absoluta necessidade. – A questão da decretabilidade ou da manutenção da prisão cautelar. Possibilidade excepcional , desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do CPP. Necessidade da verificação concreta , em cada caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária . Precedentes . DEMONSTRAÇÃO , NO CASO , DA NECESSIDADE CONCRETA DE DECRETAR-SE A PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE – Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que – além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal – demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública e frustrará a aplicação da lei penal.