Supremo Tribunal Federal 08/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 1401

Origem: AC - 03368569620118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: 1. Trata-se de agravos contra decisão que inadmitiu recursos extraordinários aos argumentos de que (a) o acórdão está devidamente fundamentado; (b) não é cabível o apelo extremo por eventual ofensa reflexa à CF/88; e (c) o óbice da Súmula 280/STF aplica-se ao caso dos autos. O Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RioPrevidência aduz que (a) houve violação direta à Carta Magna; e (b) não incide o Enunciado 280/STF. A segunda recorrente sustenta que (a) o julgado combatido carece de fundamentação; e (b) a decisão impugnada afrontou diretamente a Constituição Federal. 2. Quanto ao agravo da pensionista, as razões do recurso não impugnaram especificamente todos os fundamentos suficientes para manter a decisão agravada, nada aduzindo sobre o Verbete 280/STF, o que acarreta o não conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC. 3. No que tange ao agravo do RioPrevidência, merece ser mantida a inadmissão do extraordinário. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 4. Ademais, a reversão do acórdão recorrido impõe a análise de legislação local (Decreto Estadual 30.886/2002), o que atrai a vedação da Súmula 280/STF: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO. PRECEDENTES. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VEDAÇÃO. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RE 749.558/RJ-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 13/10/2014). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROMOÇÃO POST MORTEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.6.2011. O exame da alegada ofensa aos dispositivos constitucionais exigiria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE nº 679.409/RJ-AgR- segundo, Primeira Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 1º/8/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PECÚLIO POST MORTEM. LEI ESTADUAL 285/1979 E DECRETO ESTADUAL 32.725/2003. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais locais que fundamentam a decisão a quo. Incidência da Súmula 280 desta Corte. Precedentes. II Agravo regimental improvido (ARE 700.035/RJ-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 6/12/2012). 5. Diante do exposto, não conheço do agravo de Anorelina Magdalena de Oliveira e nego provimento ao agravo do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RioPrevidência. Publique-se. Intime-se. Brasília, 4 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARESP - 113693 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de agravos contra decisões que inadmitiram recursos extraordinários interpostos com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que as partes recorrentes sustentam a existência de repercussão geral da matéria e apontam ofensa, pelos juízos recorridos, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, as alegações de repercussão geral não estão acompanhadas de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Quanto à suposta violação ao artigo 93, IX, da CF/88, alegada pelo segundo recorrente, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), cuja transcendência geral foi reconhecida, e já julgado no mérito, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Constituição da República exige acórdão ou decisão fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. A fundamentação do aresto recorrido se ajusta às diretrizes desse precedente. 4. No que tange à constitucionalidade da incidência do imposto sobre serviços - ISS sobre os serviços de registros públicos, cartoriais e notariais, a decisão atacada está em consonância com a jurisprudência sedimentada desta Corte. Eis os julgados: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ITENS 21 E 21.1. DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. CONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, que permitem a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Alegada violação dos arts. 145, II, 156, III, e 236, caput, da Constituição, porquanto a matriz constitucional do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza permitiria a incidência do tributo tão-somente sobre a prestação de serviços de índole privada. Ademais, a tributação da prestação dos serviços notariais também ofenderia o art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição, na medida em que tais serviços públicos são imunes à tributação recíproca pelos entes federados. As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não-tributação das atividades delegadas. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente (ADI 3.089, Rel. Min. AYRES BRITO, Redator para o acórdão Min. JOAQUIM BARBOSA, Plenário, DJe de 1º/8/2008). Ementa: Tributário. 2. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Incidência sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Constitucionalidade. 3. Imunidade recíproca. Inaplicabilidade. 4. Constitucionalidade da lei municipal. 5. Repercussão geral reconhecida. Recurso provido. Reafirmação de jurisprudência. (RE 756.915 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário, DJe de 11/11/2013). 5. Adite-se que a controvérsia relativa à delimitação da base de cálculo do ISS devido pelos prestadores de serviços notariais diz respeito a tema cuja existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte, na análise do ARE 699.362-RG (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tema 641), por se tratar de questão infraconstitucional. 6. Diante do exposto, nego provimento aos agravos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 4 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 05020865320134058309 - TRF5 - PE - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ acórdão Min. GILMAR MENDES, DJe de 3/10/2013, Tema 27, sob o regime do art. 543-B do CPC (repercussão geral), consolidou entendimento em relação à matéria discutida no presente recurso extraordinário. Esse acórdão ficou assim ementado: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Considerada a especial eficácia vinculativa desse julgado (CPC, art. 543-B, § 3º), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos casos análogos, como o dos autos. Assim, por estar em consonância com o entendimento jurisprudencial acima demonstrado, o aresto impugnado não merece reparos. 3. Quanto à interpretação extensiva ao parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 580.963, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 14/11/2013, Tema 312, sob o regime do art. 543-B do CPC (repercussão geral), reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronunciamento de nulidade, da referida norma para estender a sua aplicação aos portadores de deficiência e excluir, do cômputo da renda per capita  familiar, benefício previdenciário recebido por idoso. 4. Diante do exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 4 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APCRIM - 20130767090 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: EMENTA: PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE MACONHA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.O recurso é inadmissível, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. A natureza e a quantidade do entorpecente não podem ser valoradas, cumulativamente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena. Precedentes. 3. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício. 1.Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: “APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT , DA LEI N. 11.343/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS COERENTES E UNÍSSONOS DOS POLICIAIS MILITARES, EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS. APREENSÃO DE 705G (SETECENTOS E CINCO GRAMAS) DE MACONHA, UMA BALANÇA DE PRECISÃO E A QUANTIA DE R$ 310,00 (TREZENTOS E DEZ REAIS). IMPOSSIBILIDADE DE A DROGA SER PARA CONSUMO PRÓPRIO, ANTE A EXPRESSIVA QUANTIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI 11.343/2006). NÃO CABIMENTO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO. COMERCIALIZAÇÃO DEMONSTRADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PENA CORRETAMENTE SOPESADA. PREPONDERÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE ORDEM FACTUAIS, DESCRITAS NO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006 (GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS) SOB AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, PREVISTAS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM APREÇO QUE IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM DOIS TERÇOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA DELAÇÃO PREMIADA (ART. 41 DA LEI 11.343/06). INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DELITO NÃO COMETIDO EM ASSOCIAÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL ABERTO PARA RESGATE INICIAL DA REPRIMENDA. INVIABILIDADE. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DE ORDEM FACTUAL. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. RÉU FLAGRADO NA POSSE DE 705G (SETECENTOS E CINCO GRAMAS) DE MACONHA. REGIME INICIAL FECHADO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL AO FIM DA REPRESSÃO E PREVENÇÃO DO CRIME PRATICADO, CONTUDO, MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO PELO JUÍZO SINGULAR, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS . SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. CULPABILIDADE DO APELANTE ELEVADA. PRÁTICA DE CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. SUBSTITUIÇÃO INSUFICIENTE PARA REPARAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME PRATICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” 2. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, LVII, XLVI e 93, IX, da Constituição. Aduz que “a acusação não comprovou a culpabilidade do recorrente e a condenação se pautou em suposições” . Afirma ainda que o acórdão recorrido “contraria a posição firmada nessa Corte, no sentido de que, as circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas com um condenado por tráfico de entorpecentes só podem se usadas, na fase de dosimetria da pena, na primeira ou na terceira etapa do cálculo, e sempre de forma não cumulativa”. 3. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que “eventual ofensa à Constituição seria indireta ou reflexa”. 4. O recurso é inadmissível, tendo em vista que esta Corte tem entendimento no sentido de que a controvérsia relativa à individualização da pena passa necessariamente pelo exame prévio da legislação infraconstitucional. Nesse sentido, vejam-se: RE 505.815-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 797.666-AgR, Rel. Min Ayres Britto; AI 796.208-AgR, Rel Min. Dias Toffoli; e ARE 665.485-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; e o RE 775.293, de minha relatoria. 5. Ademais, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindível seria uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável em recurso extraordinário. 6. Quanto à alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Nesse sentido, reconhecendo a repercussão geral da matéria, veja-se o AI 791.292- QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 7. Contudo, sem prejuízo desse encaminhamento, entendo que o caso requer a concessão de habeas corpus  de ofício (art. 654, § 2º, do CPP). 8. O Plenário do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que as circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas não podem ser valoradas, cumulativamente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas (HC 112.776 e HC 109.193, ambos da relatoria do Ministro Teori Zavascki). 9. No caso de que se trata, as instâncias de origem consideraram a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido em poder do agravante tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria da pena, em contrariedade, portanto, à atual jurisprudência desta Corte. 10. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Contudo, concedo habeas corpus de ofício para determinar ao Juízo de origem que refaça a individualização da pena, observada a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro L U ÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 50012993020104047112 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Quanto à suposta violação ao artigo 93, IX, da CF/88, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), cuja repercussão geral foi reconhecida, e já julgado no mérito, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Constituição da República exige acórdão ou decisão fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. A fundamentação do aresto recorrido se ajusta às diretrizes desse precedente. 4. Ademais, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível a análise de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. 5. Não obstante o reconhecimento de repercussão geral no ARE 664.335 (Tema 555), sobre a descaracterização de tempo de serviço especial pelo uso de equipamento de proteção individual (EPI), no caso em debate, o Juízo de origem afirmou que “ no caso dos autos, relativamente ao período a partir de junho de 1998, o perito foi claro ao afirmar, que apesar de fornecidos alguns equipamentos de proteção, tais equipamentos não foram utilizados com a regularidade necessária de sorte a elidir a condição insalubre do trabalho. Aduziu, ainda, que mesmo fornecidos esses equipamentos de segurança deve haver a reposição regular, inocorrente no caso do autor. Portanto, não restou elidida a natureza especial da atividad e.”(e-STJ, fl. 311, vol. 2). Mesmo que se levasse em conta o precedente, também não socorreria o INSS, pois o entendimento de mérito nele formado não respalda a tese recursal. Veja-se: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - epi. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE epi. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/ 88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o epi for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de epi, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de epi, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - epi, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) 6. Por fim, corroborando o argumento de que a matéria tratada neste recurso não possui repercussão geral, esta Corte, no julgamento do ARE 906.569 (Rel. Min. EDSON FACHIN, Dje de 25/9/2015), Tema 852, firmou entendimento de que a análise dos critérios utilizados para o reconhecimento de período trabalhado sob condições especiais impõe a incursão nos fatos e provas, bem como a análise da legislação infraconstitucional. Veja-se a ementa desse julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 7. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 4 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 200851010161440 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em mandado de segurança contra ato do Delegado da Delegacia Especial de Instituições Financeiras do Rio de Janeiro. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve sentença que denegara a segurança, nos termos da seguinte ementa (fl. 191): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. CSLL. ALÍQUOTA. MAJORAÇÃO. MP 413/08. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA EQUIDADE. OBSERVANCIA. ANTERIORIDADE MITIGADA OU NONAGESIMAL. 1. Não há que se falar em violação ao artigo 246 da Constituição Federal, pois a Medida Provisória 413/08, convertida em Lei nº 11.727/08, foi editada após a vigência da Emenda Constitucional 32/2001, ou seja, sob a égide de ordem constitucional que permite, salvo exceções relativamente a impostos, a instituição ou majoração de tributos através desta modalidade normativa. 2. O instrumento normativo, ora atacado, ao majorar a alíquota da CSLL de 9% para 15% apenas para instituições financeiras, está em consonância com o princípio da equidade na forma de participação do custeio da seguridade social, bem como da capacidade contributiva, que é um desdobramento do princípio da isonomia. 3. A CSLL se sujeita ao princípio da anterioridade mitigada ou nonagesimal do art. 195, §6º, da Constituição Federal, que teve por escopo justamente possibilitar a exigência da Contribuição Social no mesmo exercício de sua instituição, não importando se a apuração é trimestral ou anual. 4. Apelação desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso extraordinário, a parte recorrente aponta, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, violação aos seguintes dispositivos constitucionais: (a) art. 170, IV, pois “a excessiva tributação e a diferenciação tributária conferida a apenas um grupo determinado de seguradoras acaba por gerar uma desequiparação que lesa gravemente o livre exercício da atividade desenvolvida pelas empresas desse segmento” (fl. 223); (b) arts. 5º, II, 150, II, 194, V, e 195, § 5º, porque a discriminação decorrente da majoração da alíquota da Contribuição Sobre o Lucro Líquido (CSLL) para as instituições financeiras e entidades equiparadas “não tende ao tratamento desigual na exata meida dessa desigualdade na demanda à seguridade social, ainda que amparado por uma das hipóteses dadas pelo § 9º do artigo 195, configurando- se claro desrespeito aos princípios da isonomia e da referibilidade” (fl. 228); (c) art. 246, ao argumento de que é patente a incompatibilidade do art. 17 da MP 413/08 com essa norma constitucional, uma vez que “o que se fez nada mais foi que criar distinção tributária em razão de determinada atividade econômica, fato, indiscutivelmente, de descriminação que foi introduzido pela EC n. 20/98, conforme, inclusive, já mencionado no corpo deste recurso extraordinário, dentro do período abrangido pelo artigo 246, o que torna a Medida Provisória em análise imprestável para majorar alíquota de CSLL, tal como se pretendeu” (fl. 229); (d) arts. 150, III, “a” e “b”, e 195, § 6º, porquanto a Lei 7.689/88 elegeu o exercício financeiro antes da provisão para o imposto de renda como período de apuração da base de cálculo, de modo que “eventuais alterações no regime de apuração e recolhimento da CSLL só poderiam se dar se autorizadas antes do início de cada período de apuração (…)” (fl. 230). Em contrarrazões, a parte recorrida postula, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, em razão da (a) ausência de prequestionamento; (b) inexistência de repercussão geral. No mérito, pede o desprovimento do recurso. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos art. 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ainda que fosse superado esse óbice, o recurso extraordinário não mereceria ser provido. Não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo acerca das matérias de que tratam as normas insertas nos arts. 5º, II, 194, V, e 195, § 5º, da Carta Magna, tampouco as questões foram suscitadas no momento oportuno, em sede dos embargos de declaração, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, o recurso extraordinário não pode ser conhecido, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Em relação à ofensa ao art. 170, IV, da CF/88, trata-se de norma em cujo âmbito de abrangência nem remotamente se vê potencial de interferir na específica situação em exame. Portanto, o recurso apoia-se em dispositivo incapaz de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, por trazer disposição de conteúdo genérico em face das peculiaridades da causa, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia . 5. Por outro lado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da legitimidade do estabelecimento de alíquotas diferenciadas para as contribuições sociais devidas por instituições financeiras e equiparadas. Aplicando esse entendimento à contribuição sobre a folha de salários, o Plenário desta Corte, recentemente, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que “É constitucional a previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salário de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis, após a edição da Emenda Constitucional n. 20/1998” (RE 598.572, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Tema 204, julgado em 30/3/2016). Orientação análoga tem sido aplicada por ambas as Turmas e pelo Pleno do STF, no tocante às alíquotas diferenciadas da CSLL estabelecidas para as instituições financeiras e equiparadas. Vejam-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ALÍQUOTA DIFERENCIADA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DO ART. 195, § 6º, DA CF/88. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA AÇÃO PRINCIPAL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. PRETENSÃO QUE SE APOIA NA MERA EXPECTATIVA DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AR 2.322-AgR, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 26/10/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. 1. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ALÍQUOTA DIFERENCIADA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. 2. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OBSERVADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM: AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 528.160-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 12/6/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAR O PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 552.118-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 26/4/2011) TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CARGA TRIBUTÁRIA MAIOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO DEMONSTRADA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. CSLL. ART. 11 DA LC 70/1991. ECR 01/1994. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Segundo precedentes da Segunda Turma desta Corte, não pode o Judiciário substituir-se ao legislador positivo para reduzir a carga tributária das instituições financeiras, por alegada ofensa ao princípio da isonomia. 2. As razões recursais não afastam dúvida determinante, relativa à possibilidade de as instituições financeiras sofrerem sacrifícios marginais proporcionalmente maiores, nos termos do princípio da solidariedade no custeio da seguridade social. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 490.576-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 30/3/2011) 6. Outrossim, é pacífica na jurisprudência do STF a legitimidade de alteração de alíquota da CSLL por meio de medida provisória, tendo em vista que “a alteração do art. 195 da Constituição pela Emenda Constitucional 20/98 não versou, especificamente, sobre a alíquota de contribuição social destinada ao custeio da seguridade social” (RE 487.475-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 6/8/2010). Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL - LEI Nº 7.689/88 - ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA POR MEDIDA PROVISÓRIA - POSSIBILIDADE - MP Nº 1.807-02/99 E REEDIÇÕES - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 246 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INOCORRÊNCIA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (AI 489.734-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 30/4/2009) Tributo. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Adicional instituído por meio de medida provisória. Admissibilidade. Violação ao art. 246 da CF. Não ocorrência. Tributo instituído e regulamentado pela Lei nº 7.689/88. Mero aumento da alíquota pela MP nº 1.807/99. Recurso extraordinário não provido. A Medida Provisória nº 1.807/99 não instituiu, nem regulamentou a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL, mas apenas lhe aumentou a alíquota. (RE 403.512, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, DJe de 6/3/2009) 7. Por fim, não há que se falar em violação ao art. 150, III, “b”, da CF/ 88, que estabelece o princípio da anterioridade tributária, uma vez que, por determinação expressa do art. 195, § 6º, da Carta Magna, tal preceito não se aplica às contribuições sociais, que devem respeito apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal (RE 568.503, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 14/3/2014; RE 587.008, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 6/5/2011). Adite-se que o princípio da anterioridade nonagesimal foi devidamente observado pela MP 413/08, convertida na Lei 11.727/08, uma vez que seu art. 18, II, estatui que a majoração da alíquota da CSLL produz efeitos “a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de publicação desta Medida Provisória”. Também não houve ofensa ao princípio da irretroatividade (art. 150, III, “a”, da CF/88). Segundo consignou o Tribunal de origem, “a Instrução Normativa RFB n. 810, de 21.01.2008, ao dispor sobre a forma de cálculo da CSLL, leva em conta alíquotas aplicáveis aos fatos geradores ocorridos a partir de primeiro de maio de 2008, quando passou a produzir efeitos a majoração prevista na MP n. 413/2008” (fl. 187). Não há, ademais, como acolher a alegação da parte recorrente de que a majoração da alíquota da CSLL só poderia incidir quanto ao exercício financeiro seguinte ao da inovação legal, em função de a apuração da base de cálculo da contribuição se dar de forma anual (art. 2º da Lei 7.689/88). Ora, a procedência dessa tese implicaria a submissão da CSLL ao princípio da anterioridade qualificada por determinação da legislação ordinária e em contrariedade ao art. 195, § 6º, da CF/88, o que, por óbvio, não pode ocorrer. Conforme já consignado, as normas que majoram alíquotas das contribuições sociais podem ser aplicadas no mesmo exercício financeiro em que editadas, desde que respeitados os princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade, que vedam a exigência da majoração da alíquota no que toca aos fatos geradores ocorridos, respectivamente, nos noventa dias subsequentes ao da inovação legal e anteriormente a ela. Esses princípios foram devidamente obedecidos no caso. O fato de a base de cálculo da CSLL ser apurada de forma anual é irrelevante para que se verifique ofensa ao princípio da irretroatividade tributária, mormente quando há, na hipótese, Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil determinando a incidência da norma que majorou as alíquotas do tributo, publicada em 3/1/2008, tão somente quanto a fatos geradores ocorridos a partir de 1º/5/2008. A propósito, a Primeira Turma desta Corte, ao apreciar a aplicabilidade de majoração de alíquota da CSLL a períodos de apuração já iniciados, consignou o seguinte: 4.As contribuições destinadas ao Fundo instituído pelo constituinte reformador devem ser mantidas hígidas e inalteradas sob o enfoque tributário, de modo que o deslocamento dos recursos auferidos será, na hipótese, mera implicação financeira. Daí que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de observar a anterioridade mitigada (noventa dias) e não o exercício financeiro subsequente na espécie. O acórdão recorrido, em convergência com o entendimento do Plenário desta Corte, reconheceu a incidência da anterioridade mitigada e remeteu a vigência da norma para o mês de julho do mesmo ano, de modo que não há que se falar em fatos geradores alcançados antes da entrada da norma em vigor. (RE 805.477- AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 30/10/2014) 8. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 4 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 50060210920114047004 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, a decisão agravada, por sua precisão, merece ser mantida em seus termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte. Inicialmente, vale referir o entendimento do STF em repercussão geral: Tema STF nº 692 - Possibilidade de o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) fixar por resolução os valores das taxas pela expedição de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado: 'RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. LEI 6.496/1977. MANIFESTAÇÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. NATUREZA DE TAXA. SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria debatida nos presentes autos, para reafirmar a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a Anotação de Responsabilidade Técnica, instituída pela Lei 6.496/1977, cobrada pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, tem natureza jurídica de taxa, sendo, portanto, necessária a observância do princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da Constituição. Em consequência, conheceu do recurso extraordinário, desde já, mas lhe negou provimento. (ARE 748445 RG, Relator(a): Min.RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 31/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-029 DIVULG 11-02-2014 PUBLIC 12-02-2014).' Assim, não prospera a insurgência do recorrente ante a sedimentação do entendimento do Pretório Excelso. No que concerne ao pleito de modulação dos efeitos do reconhecimento de inconstitucionalidade, considero inviável a admissão do recurso na forma pretendida pelo Conselho ante a vinculação do ponto com o item anterior. Em relação ao MVR, pelo que observo da decisão da Turma, o recorrente não restou sucumbente na questão. Por fim, o item relativo a custas e honorários advocatícios é consectário na admissibilidade dos demais pedidos, de forma que, por si só, não dá ensejo ao manejo da inconformidade extraordinária. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 4 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 20140122914 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que deu parcial provimento a apelação para afastar a capitalização mensal de juros, pela inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2170-36/2001, em ação revisional de contrato de financiamento bancário. No recurso extraordinário, aduz-se violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Sustenta-se a inconstitucionalidade da medida provisória nº 2.170-36/2001, atualmente em vigor por força da EC 32/01. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobres os temas discutidos nestes autos. No julgamento do AI-RG 844.474, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJ e  de 01.09.2011 (Tema 421), esta Corte decidiu que não apresenta repercussão geral discussão sobre a limitação da taxa de juros a 12% ao ano nos contratos bancários, por não existir questão constitucional no debate. Ademais, no RE-RG 568.396, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, substituído pelo RE 592.377, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, com relator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, DJ e  de 20.03.2015, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 33, que versa sobre a constitucionalidade, ou não, da MP 2.170-36/2001, a qual autorizou a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 05 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00052605720138190209 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal que deu provimento a recurso inominado para condenar a empresa recorrente em danos materiais e morais por atraso em entrega de imóvel. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos artigos 5º, X, LV, e 93, IX, do Texto Constitucional, com violação dos princípios da ampla defesa e contraditório, além de exigência de fundamentação das decisões judiciais. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Em primeiro lugar, ressalte-se que esta Corte, no exame do ARE-RG 835.833, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe 26.03.2015 (Tema 800), decidiu que, em regra, não possuem repercussão geral as controvérsias decididas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995, que decorrem de uma relação de direito privado (contrato de compra e venda de imóvel), revestida de simplicidade fática e jurídica, como a do caso em exame. Ademais, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ e  de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 05 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 01028614020098260005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça, que negou provimento a apelação, cuja ementa transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇAO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE VEÍCULO – ATROPELAMENTO. Responsabilidade Civil Subjetiva. Culpa do condutor do ônibus devidamente comprovada nos autos. O proprietário do veículo envolvido em acidente de trânsito responde objetiva e solidariamente com o condutor pelos danos causados a terceiro. Danos morais devidos. Indenização mantida. PRELIMINAR AFASTADA – RECURSO DO AUTOR E DOS RÉUS DESPROVIDOS. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, por violação aos princípios da legalidade. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. Quando do julgamento do ARE-RG 836.819/SP, de relatoria do Ministro Teori Zavaski, Dje  de 25.03.2015 (Tema 797), esta Corte entendeu não haver repercussão geral em causas em que se discutem indenização por danos decorrentes de acidentes de trânsito, por traduzirem-se em controvérsias que dizem respeito à matéria de fato e, assim, implicar revolvimento do conjunto probatório do autos, o que não se admite em sede de recurso extraordinário. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 04 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 05000832320154059840 - TRF5 - RN - TURMA RECURSAL ÚNICA Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal que indeferiu mandado de segurança impetrado contra decisão proferida em autos de processo em fase de execução perante o Juizado Especial Cível. No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, a, do permissivo constitucional, alega-se violação do princípio garantidor do duplo grau de jurisdição, aduzindo-se, em síntese, que “ os honorários advocatícios são direito patrimonial, não podendo o juiz omitir-se de requisitá-los para pagamento sob a presunção da existência de um novo julgamento reformando a decisão anterior, sem sequer comprová-la, violando a legislação vigente, atropelando os postulados constitucionais, agredindo a jurisprudência pretoriana e a doutrina. ” (eDOC  6, p. 7) O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. Em exame do RE-RG 576847, de relatoria do Ministro Eros Grau, DJe  de 07.08.2009 (Tema 77), o Plenário desta Corte reconheceu a repercussão geral e assentou o entendimento de que não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099/95. Ante o exposto, em virtude do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 05 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00009582020124014100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: RONDÔNIA DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em demanda visando à declaração de inexigibilidade da cobrança da Taxa de Serviços Administrativos TSA, cobrada em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região ratificou a sentença de procedência do pedido sob o fundamento de que o art. 1º da Lei 9.960/2000, que instituiu a Taxa em debate, foi declarado inconstitucional pela Corte Especial do Tribunal por não trazer previsão adequada do fato gerador, limitando-se a dispor genericamente acerca da exação. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso extraordinário, em suma, a parte recorrente aponta, com base no art. 102, III, da Constituição Federal, violação aos arts. 145, II e § 2º e 150, da CF/88, uma vez que, com o advento da Lei 9.960/2000, houve o cumprimento dos requisitos constitucionais para a instituição do tributo. Em contrarrazões, o recorrido, em síntese, postula, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, em virtude da ausência de demonstração da repercussão geral da matéria objeto da demanda. No mérito, pede o desprovimento do recurso uma vez que a ausência de definição do fato gerador da exação fere dispositivos constitucionais. 2. O recurso não tem chances de êxito, haja vista que o entendimento proferido pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência firmada por ambas as Turmas desta Corte. Confiram-se os seguintes precedentes: RE 599.450-AgR/AM, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 6/12/2011; RE 879.154-AgR/AM, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/6/2015; RE 876.637-AgR/RO, Primeira Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 6/8/2015; ARE 923.497-Agr/RO, Rel. Min. EDSON FACHIM, Primeira Turma, DJe de 25/11/15; este último assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - TSA. LEI 9.960/2000. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PORTARIA 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a Lei 9.960/2000, que autoriza a Suframa a instituir taxas por meio de portaria, contraria o princípio da legalidade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. 3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 4 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00036141520104014101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: RONDÔNIA DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em demanda visando à declaração de inexigibilidade da cobrança da Taxa de Serviços Administrativos – TSA, cobrada em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região ratificou a sentença de procedência do pedido sob o fundamento de que o art. 1º da Lei 9.960/2000, que instituiu a taxa em debate, foi declarado inconstitucional pela Corte Especial do Tribunal por não trazer previsão adequada do fato gerador, limitando-se a dispor genericamente acerca da exação. No recurso extraordinário, em suma, a parte recorrente aponta, com base no art. 102, III, da Constituição Federal, violação aos arts. 145, II e § 2º, e 150 da CF/88, uma vez que, com o advento da Lei 9.960/2000, houve o cumprimento dos requisitos constitucionais para a instituição do tributo. Sem contrarrazões. 2. O recurso não tem chances de êxito, haja vista que o entendimento proferido pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência firmada por ambas as Turmas desta Corte. Confiram-se os seguintes precedentes: RE 599.450-AgR/AM, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 6/12/2011; RE 879.154-AgR/AM, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/6/2015; RE 876.637-AgR/RO, Primeira Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 6/8/2015; ARE 923.497-Agr/RO, Rel. Min. EDSON FACHIM, Primeira Turma, DJe de 25/11/15; este último assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - TSA. LEI 9.960/2000. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PORTARIA 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a Lei 9.960/2000, que autoriza a Suframa a instituir taxas por meio de portaria, contraria o princípio da legalidade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. 3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 4 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 34446720098260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. ISENÇÃO. BENESSE FISCAL PREVISTA EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma da decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ISENÇÃO. Comprovação das exigências no curso cio procedimento administrativo - ausência de má- fé, que torna insubsistente alegação da Fazenda do Estado de que teria havido, na hipótese, fraude à legislação tributária. Convalidação dos atos administrativos. Recurso e remessa necessária desprovidos . ” (pág. 33 do documento eletrônico 3). O recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, II, 37, caput , 150, § 6º, e 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal. Para tanto, afirma não ser ilegítimo o reconhecimento da isenção discutida nos autos, sob o argumento de que a competência para conceder uma benesse fiscal sobre determinado tributo é apenas daquele que pode instituir a referida obrigação tributária, devendo, dessa forma, o benefício ser atribuído somente nos estritos termos previstos na legislação do respectivo ente tributante, o que não teria ocorrido na situação em questão. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. Em relação aos arts. 150, § 6º, 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, observe-se que o acórdão recorrido não deixou de considerar as regras concessivas da isenção de ICMS estabelecidas pelo Estado. Pelo contrário, reconheceu que o contribuinte preencheu os requisitos estipulados para sua concessão. Além disso, no que diz respeito à alegação de ofensa ao princípio da legalidade (arts. 5º, II, e 37, caput , da CF), verifico que o acórdão ora recorrido tão somente interpretou o que dispõe a o Decreto estadual 45.490/2000 (RICMS) em sentido contrário àquele desejado pelo ora agravante, o que configura ofensa indireta à Constituição Federal, não suscetível de apreciação em sede de recurso extraordinário. Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que “ não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ” (Súmula 636 do STF). Observe-se, por oportuno, que o entendimento fixado no acórdão recorrido sobre a aplicação das regras previstas na legislação infraconstitucional para a concessão de benesse fiscal foi adotado a partir da interpretação dessas normas e da análise das provas dos autos. Ocorre que, a violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais ou que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos não se revela cognoscível em sede de recurso extraordinário, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo restringe-se à fundamentação vinculada de discussão eminentemente de direito constitucional. No caso, a afronta à Constituição, se existente, seria indireta e incidiria o óbice erigido pela Súmula nº 279 do STF de seguinte teor, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ”. Nesse sentido, analisando casos análogos, destaco os seguintes julgados: AI 821.698-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe de 2/12/2014, ARE 910.397-ED, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 24/11/2015, ARE 906.049-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe de 14/12/2015, ARE 832.200-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe de 5/11/2014, ARE 785.110-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe de 19/12/2014, RE 790.799-RG, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário Virtual, DJe de 29/4/2014, ARE 715.383-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe de 22/10/2013, Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200933000089489 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar à recorrente que atribua majoração na pontuação obtida na prova discursiva e providencie a nomeação e posse do recorrido, desde que preenchidos todos os requisitos pertinentes. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 2º; 5º, caput , e 37, caput , do Texto constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que o acórdão impugnado, ao reconhecer ao recorrido o direito à nomeação ao cargo pleiteado, violou o princípio da isonomia, visto que o candidato recebeu do Poder Judiciário tratamento diferenciado, não ofertado aos demais candidatos do concurso, que foram avaliados de acordo com os critérios estabelecidos no edital do certame. Ademais, alega-se ofensa ao princípio da separação dos poderes. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015 (tema 485), reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e concluiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes. Reproduzo a ementa desse julgado: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 1.036 do CPC e 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente