Supremo Tribunal Federal 08/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 1401

Origem: 00034313320134014200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: RORAIMA DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em demanda visando à declaração de inexigibilidade da cobrança da Taxa de Serviços Administrativos TSA, cobrada em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região ratificou a sentença de procedência do pedido sob o fundamento de que o art. 1º da Lei 9.960/2000, que instituiu a Taxa em debate, foi declarado inconstitucional pela Corte Especial do Tribunal por não trazer previsão adequada do fato gerador, limitando-se a dispor genericamente acerca da exação. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso extraordinário, em suma, a parte recorrente aponta, com base no art. 102, III, da Constituição Federal, violação aos arts. 145, II e § 2º, e 150, da CF/88, uma vez que, após o advento da Lei 9.960/2000, houve o cumprimento dos requisitos constitucionais para a instituição do tributo. Sem contrarrazões. 2. O recurso não tem chances de êxito, haja vista que o entendimento proferido pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência firmada por ambas as Turmas desta Corte. Confiram-se os seguintes precedentes: RE 599.450-AgR/AM, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 6/12/2011; RE 879.154-AgR/AM, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/6/2015; RE 876.637-AgR/RO, Primeira Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 6/8/2015; ARE 923.497-Agr/RO, Rel. Min. EDSON FACHIM, Primeira Turma, DJe de 25/11/15; este último assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - TSA. LEI 9.960/2000. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PORTARIA 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a Lei 9.960/2000, que autoriza a Suframa a instituir taxas por meio de portaria, contraria o princípio da legalidade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. 3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 4 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20130110632259 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. Em contrarrazões, a parte recorrida pede o desprovimento do apelo extremo. 2. O Tribunal de origem, ao concluir pela ilegitimidade de se realizar teste psicológico pautado em critérios subjetivos, julgou em conformidade com a orientação desta Corte. Veja-se o que foi decidido no julgamento do AI 758.533 (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 13/8/2010, Tema 338), cuja repercussão geral foi reconhecida, para reafirmar jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que: (…) Antiga é a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exigência de avaliação psicológica ou teste psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos de carreira, somente é possível, nos termos da Constituição Federal, se houver lei em sentido material (ato emanado do Poder Legislativo) que expressamente autorize, além de previsão no edital do certame. Ademais, o exame psicotécnico necessita de um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos atos em que se procede. A inexistência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios. Adite-se que esta Corte editou a Súmula Vinculante 44, segundo a qual só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. No caso dos autos, a instância ordinária concluiu que, embora haja previsão legal para a realização do exame, ele foi balizado por parâmetros que, além de subjetivos, não foram devidamente explicitados no edital do certame. Decidiu-se, assim, pela procedência do pedido, para declarar nulo o ato administrativo que considerou a recorrida não recomendada na avaliação psicológica. 3. Contudo, não poderia o acórdão impugnado, após concluir pela existência de previsão legal de realização do teste, dispensar a sua aplicação, sob pena de ofensa ao art. 37, I, da Constituição Federal, que condiciona o acesso a cargos públicos ao preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei. Nesse sentido, em casos análogos: 1. Se a lei exige, para a investidura no cargo público, o exame psicotécnico, não pode o Judiciário dispensá-lo ou considerar o candidato aprovado nele, sob pena de ofensa ao art. 37, I, da Constituição. 2. Agravo regimental improvido. (AI 422.463-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJ de 19/9/2003) EXAME PSICOTÉCNICO. LEI FEDERAL Nº 4.878/65, ART. 9º. INC. VII. Reprovado o procedimento adotado pela Academia de Polícia no processo de seleção para a função policial a que foi submetido o recorrido, depois de reconhecida a legitimidade da exigência, consequência lógica seria a anulação do exame, com realização de outro, sem os vícios apontados, e não liberar o candidato de requisito previsto em lei. Não ventilada no acórdão, todavia a questão da ofensa ao princípio da legalidade, não há como apreciar o recurso. Incidência da Súmula 282. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 185.590, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, DJ de 1/8/1997) 4 . Registre-se que o requisito da repercussão geral está atendido em face do que prescreve o art. 543-A, § 3º, do CPC/1973: “ Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.” 5. Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, c , do CPC/1973, conheço do agravo para dar provimento ao recurso extraordinário, a fim de determinar a realização de novo teste psicológico que observe as exigências da jurisprudência desta Corte. Publique-se. Intime-se. Brasília, 4 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20100112102324 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, maneja agravo Raul Canal. Na minuta, sustenta que o apelo extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelha o recurso na afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. A matéria debatida, em síntese, diz com a alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa por acórdão que, ao julgamento do recurso de apelação manejado pela defesa, anula a sentença e rejeita a preliminar de inépcia da denúncia. Alega o agravante violados os princípios do devido processo legal, do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa. Afirma que a Corte de origem não poderia anular a sentença e, ao mesmo tempo, rejeitar a preliminar de inépcia da denúncia, sob pena de suprimir instância. Sustenta que o exame da inépcia da denúncia deveria ficar a cargo do juízo do primeiro grau quando do julgamento da demanda. Requer o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Consta que o agravante foi denunciado em razão da prática da conduta típica prevista nos arts. 89, parágrafo único, e 92 da Lei nº 8.666/1993, c/c art. 29 do Código Penal. Sentenciando o feito, o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF condenou o agravante à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de detenção e multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor do contrato. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. O Tribunal de Justiça local, após afastar a alegação de inépcia da denúncia, deu provimento à apelação para anular a sentença em razão da ausência de relatório. O acórdão recebeu a seguinte ementa: "APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE DE UM DOS RECURSOS. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DESPROVIDA DE RELATÓRIO. NULIDADE. PREJUÍZO DEMONSTRADO. ACOLHIMENTO. I - Não se conhece da apelação interposta após o prazo estipulado no art. 593 do Código de Processo Penal. II - Demonstrado que os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal foram satisfatoriamente cumpridos, não há que se falar em inépcia da denúncia, sobretudo se aos denunciados foi possibilitado o exercício do contraditório e da ampla defesa. III - A ausência de relatório na sentença deve redundar em nulidade do julgado quando restar demonstrado nos autos que a sua falta acarretou prejuízo para o réu. IV - Não conhecido o recurso de um dos réus. Rejeitada a preliminar de inépcia da denúncia, mas acolhida a de nulidade da sentença. Sentença cassada.” Os embargos de declaração foram rejeitados: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO. ANÁLISE DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA ANTES DA DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO DA PRIMEIRA E ACOLHIMENTO DA SEGUNDA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. I - A análise da preliminar de inépcia da denúncia antes da de nulidade da sentença não ofende o devido processo legal, a ampla defesa e supressão de instância, se aquela foi deduzida na defesa prévia e nas alegações finais e reiterada nas razões de apelação. Por uma questão de lógica, a análise da formalidade da denúncia precede à da regularidade da sentença, devendo aquela ser examinada antes desta. Se a sentença é anulada, mas a alegação da inépcia da denúncia é rejeitada pelo colegiado, esta questão torna-se preclusa para o Juízo a quo . II - Embargos declaratórios rejeitados.” Nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal (v.g.: Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional RE 660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária RE 642.408 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Alegada afronta ao art. 5º, incs. XXXVI e XL, LIV e LV, da Constituição da República ARE 738.398 AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 28.6.2013). Anoto precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVOS DE LEGISLAÇÃO PENAL. INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INÉPCIA DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – O agravante não refutou os fundamentos da decisão agravada e pretende o reexame do mérito da controvérsia solucionada nas instâncias ordinárias, olvidando que o recurso sequer ultrapassou a fase de conhecimento. Inépcia do recurso. Precedente. II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - O extraordinário é recurso de fundamentação vinculada, apto a veicular apenas os temas taxativamente previstos no art. 102, III, da Constituição Federal, decididos em única ou última instância. Não se inserem no seu âmbito de arguição as questões jurídicas relacionadas à boa ou à má interpretação de legislação ordinária e as indagações cuja solução não prescinda do revolvimento de matéria fático-probatória. IV – Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (ARE 767816 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 13-12-2013 PUBLIC 16-12-2013) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PENAL. APLICAÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, LIV, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 1. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes. 2. A Súmula 279/STF dispõe verbis:  “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” . 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. In cas u o acórdão originariamente recorrido assentou: (...) 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 850777 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 06-02-2013 PUBLIC 07-02-2013) Ademais, ao julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJE  de 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Destaco que esta Suprema Corte já decidiu que: “Atendidos os preceitos dos artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal, cumpre receber a denúncia, viabilizando-se a atuação do Ministério Público em prol da sociedade. ” Veja-se: "DENÚNCIA – RECEBIMENTO. Atendidos os preceitos dos artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal, cumpre receber a denúncia, viabilizando- se a atuação do Ministério Público em prol da sociedade.” (Inq 3198, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 20-08-2012 PUBLIC 21-08-2012) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 04 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 50376523720124047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Quanto ao art. 2º da CF/88, o STF tem decidido que o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSPETOR DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS DE EDITAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF . PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS ABUSIVOS E ILEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I - Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e de cláusulas do edital de concurso. Incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. II O STF possui orientação no sentido de que a contratação em caráter precário, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi promovido concurso público, implica em preterição de candidato habilitado, quando ainda subsiste a plena vigência do referido concurso, o que viola o direito do concorrente aprovado à respectiva nomeação. Precedentes. III - Esta Corte possui entendimento no sentido de que o exame pelo Poder judiciário do ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido (RE 629.574-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 23/4/2012). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO ABUSIVO. EXCLUSÃO DE CANDIDATA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DE PRINCÍPIO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES. O acórdão do Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que não viola o princípio da separação dos poderes decisão judicial que determina a nomeação de candidato preterido por ato administrativo ilegal ou abusivo. Ausente a demonstração de como o acórdão recorrido teria violado o princípio da isonomia. Incidência da Súmula 284/STF. Agravo regimental a que se nega provimento (RE 701.350-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 20/11/2013). 4. Por fim, a reversão do acórdão recorrido impõe o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e das cláusulas editalícias do certame, o que inviabiliza o conhecimento do extraordinário, conforme dispõem as Súmulas 279 e 454 do STF. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. concurso público. Anulação com base em lei local e no edital do certame. Incidência dos enunciados 279, 280 e 454 da súmula do STF. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 809.402-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 23/6/2014) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. QUESTÃO NÃO PREVISTA NO EDITAL DO CERTAME. ANULAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. 1. A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, quando sub judice  a controvérsia sobre a vinculação da Administração Pública ao edital, demanda análise das cláusulas do certame, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das súmulas 279 e 454 desta Corte. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3 . A interpretação de cláusulas editalícias não viabiliza o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da súmula 454 do Supremo Tribunal Federal. 4. In casu , o acórdão recorrido assentou: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO EXIGIDO. ILEGALIDADE. ANULAÇÃO DA QUESTÃO. 5. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 682.101-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 13/2/2014). 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 4 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00053696020128260161 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, maneja agravo Edson Rafael da Conceição. Na minuta, sustenta que o apelo extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelha o recurso na afronta ao princípio da proporcionalidade. A matéria debatida, em síntese, diz com a alegação de violação do princípio da proporcionalidade na fixação do regime inicial de cumprimento de pena no processo em que se apura a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Alega o agravante que a pena deveria ser cumprida em regime inicialmente aberto. Sustenta que a reincidência não constitui fundamento idôneo para a fixação do regime inicial mais gravoso, no caso, o semiaberto. Requer o provimento do recurso para fixar o regime aberto como inicial. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Consta que o agravante foi condenado pela prática da conduta típica prevista no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003 (Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. O Tribunal de Justiça local deu provimento à apelação para abrandar o regime prisional para o semiaberto. O acórdão recebeu a seguinte ementa: "APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENAS MANTIDAS. REGIME PRISIONAL ABRANDADO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.” Nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa ao princípio da proporcionalidade demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal (v.g.: “ Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional ” RE 660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária RE 642.408 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Alegada afronta ao art. 5º, incs. XXXVI e XL, LIV e LV, da Constituição da República ARE 738.398 AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 28.6.2013). Ademais, destaco que esta Suprema Corte já decidiu que a reincidência pode ser utilizada para justificar a fixação de regime inicial de cumprimento da pena. Confira-se: "Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. Desacato (artigo 331 do Código Penal). 3. Regime semiaberto fixado em função da reincidência. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 872391 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 21-09-2015 PUBLIC 22-09-2015 – destaquei) "HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO PELO DELITO DE ROUBO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. I – A sentença condenatória não merece qualquer reparo, pois o magistrado sentenciante, na primeira fase da dosimetria da pena, fixou a pena-base no mínimo legal cominado ao delito. Na segunda fase, agravou a reprimenda em 1/6, em razão da reincidência, e na terceira fase aplicou a fração mínima de aumento (1/3), pela presença da causa de aumento prevista no § 1º do art. 157 do CP (emprego de arma). II – O quantum de pena fixado pelo magistrado sentenciante encontra-se devidamente motivado, além de mostrar-se proporcional ao caso em apreço, sendo certo que não se pode utilizar “o habeas corpus para realizar novo juízo de reprovabilidade, ponderando, em concreto, qual seria a pena adequada ao fato pelo qual condenado o Paciente” (HC 94.655/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia). Precedentes. III – As alíneas b e c do § 2º do art. 33 do Código Penal dispõem, expressamente, como pressuposto para a fixação dos regimes prisionais nelas estabelecidos (semiaberto e aberto), a não reincidência do condenado, sendo irrelevante o quantum de pena fixado na condenação. IV - Writ denegado.” (HC 116888, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 20-08-2013 PUBLIC 21-08-2013 – destaquei) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal. Regime inicial de cumprimento de pena. 3. Alegação de deficiência de fundamentação do acórdão impugnado. Decisão fundamentada apesar de contrária aos interesses do recorrente (AI-QO-RG 791.292). 4. Agravante da reincidência. Correta aplicação. Inocorrência do período depurador de 5 anos. Termo inicial para contagem é a data do término do cumprimento da pena (art. 64, inciso I, do CP). 5. A pena inferior a 2 anos não cria direito subjetivo ao regime aberto, se ocorre circunstância não autorizadora (reincidência). Fixação do regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP). 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 825677 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 07-10-2014 PUBLIC 08-10-2014 – destaquei) “PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 159, CAPUT, DO CP) E RESISTÊNCIA (ART. 329, § 2º, DO CP). PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS E NÃO EXCEDENTE A 8 (OITO) ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO (ART. 33, § 2º, ALÍNEA B, DO CP). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O regime inicial de cumprimento da pena não resulta tão-somente de seu quantum, mas, também, das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, a que faz remissão o artigo 33, § 3º do mesmo Código . Destarte, não obstante a pena ter sido fixada em quantidade que permite o início de seu cumprimento em regime semiaberto, nada impede que o juiz, à luz do artigo 59 do Código Penal, imponha regime mais gravoso. Precedentes: [...] 6. Isso posto, opino pelo desprovimento do recurso”; c) a Corte Estadual, em sede de habeas corpus, estendeu ao recorrente os efeitos do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por corréu, reconhecendo que o crime de extorsão foi praticado na modalidade tentada (e não consumada, como decidiu o juiz de primeira instância) e reduziu, por conseguinte, a pena privativa de liberdade para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte dias) de reclusão, mantendo, todavia, o regime inicial fechado com fundamento na quantidade da pena definitivamente aplicada bem como na reincidência do ora recorrente. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.” (RHC 116945, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 28-06-2013 PUBLIC 01-07-2013 – destaquei) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 04 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 46663 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, maneja agravo Jack Roberto Silva de Oliveira. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Questiona a decisão do Superior Tribunal de Justiça que julgou prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus ao fundamento da perda superveniente de objeto ante a superveniência de sentença condenatória. Sustenta que “ [...] embora tenha sido proferida sentença condenatória contra o recorrente, a matéria levada a conhecimento daquela Corte (STJ) deveria ser analisada, pois a condenação ainda não transitou em julgado [...] ”. Afirma obstado seu acesso à justiça. Decisão recorrida publicada em 16.11.2015. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. O agravante impetrou habeas corpus  junto ao Superior Tribunal de Justiça visando obter o trancamento de ação penal, por alegado constrangimento ilegal ao seu direito de locomoção. A Corte Superior de Justiça julgou prejudicado o habeas corpus  em razão da superveniente condenação do agravante nos autos da ação penal que deu origem ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. 1. A superveniência de sentença condenatória – que considerou apta a denúncia e as provas suficientes para a condenação – torna sem objeto o recurso em habeas corpus, em que se busca o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa e inépcia da denúncia, que não teria descrito, suficientemente, o fato delituoso e todas as suas circunstâncias, quanto ao ora paciente. 2. Agravo não provido." Nada colhe o recurso. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Anoto precedente no qual, em sede de repercussão geral, reafirmada a jurisprudência desta Suprema Corte na matéria: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) Ademais, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: RHC 120751, da minha lavra, 1ª Turma, DJe 18-03-2014; e HC 126651 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 14-12-2015, verbis : "Agravo regimental no habeas corpus. Crimes de uso de documento falso (CP, art. 299) e descaminho (CP, art. 344). Pretendida desclassificação. Impossibilidade. Necessário revolvimento de fatos e provas, intimamente ligados ao mérito da ação penal, o que não se admite em sede de habeas corpus. Precedentes. Suposta ausência de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia. Superveniência de sentença penal condenatória. Prejudicialidade. Precedentes. Regimental não provido.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 04 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 20157005417631 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Turma dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, para acolher a pretensão da recorrente e divergir do entendimento firmado pela turma recursal seria necessário a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame dos fatos e provas dos autos, operações vedadas no âmbito do recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nº 279 e 636 desta Corte. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. 1. Turma recursal. Possibilidade de remissão, no acórdão, aos fundamentos da sentença. 2. Controvérsia decidida à luz do Código de Defesa do Consumidor, das provas dos autos e do contrato firmado pelas partes. Incidência das Súmulas n. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. 3. Alegada contrariedade ao art. 5º, inc. XXXV, LIV e LV, da Constituição: ofensa constitucional indireta. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE nº 682.317/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 1º/8/2012). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Consumidor. Falha na prestação do serviço. Indenização por danos morais. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 685.480/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1º/8/2012). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 5º V e X CF/88. 1. É inadmissível o recurso extraordinário no qual, a pretexto de ofensa a princípios constitucionais, pretende-se a análise de legislação infraconstitucional. Hipótese de contrariedade indireta ou reflexa ao art. 5º, V e X da Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido” (RE nº 563.802/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 3/4/2009). Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 7 de março de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 3861375000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, não ocorreu a emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo acerca da matéria de que tratam as normas insertas nos arts. 5º, caput  e § 2º, 37, XV, e 40, § 4º, da CF/88, tampouco essas questões foram suscitadas no momento oportuno, em sede dos embargos de declaração, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, o recurso extraordinário não pode ser conhecido, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Por fim, nos termos da Súmula 283/STF: é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles . No caso, o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação e remessa oficial, limitou-se a consignar os seguintes aspectos: […] É que o direito afirmado na inicial de incorporação da vantagem denominada “horas de voo realizadas na qualidade de tripulante extra” , reconhecida pela Justiça do Trabalho irá repercutir nos proventos de aposentadoria a cargo do INSS e não na complementação de aposentadoria, como se buscou incutir. [...] Portanto, não há uma relação direta de causa e efeito entre a consideração do referido “adicional” horas de voo como tripulante extra e a complementação dos proventos pelo Governo do Estado. […] Dessarte, o que não se há de admitir é que a Justiça Estadual se pronuncie sobre questão já decidida soberanamente pela Justiça do Trabalho […] (e-STJ, fls. 194/195). O recurso extraordinário, todavia, não se insurge contra dois fundamentos centrais do acórdão: (I) a via mandamental não se mostra adequada, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada na Justiça Trabalhista e (II) inadmissibilidade da pretensão, uma vez que o pagamento demandado compete ao INSS. O apelo limita-se a repisar as razões de mérito pleiteando, em suma, com base nos princípios da paridade, da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido, o direito de incorporar o “adicional de horas de voo realizadas na qualidade de tripulante extra” à complementação de aposentadoria (e-STJ, fls. 241/247). 5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 4 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200461000039592 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal em que a parte recorrente sustenta, preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/08/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, mesmo que fosse possível transpor esse óbice, o recurso não mereceria prosperar, haja vista ser inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. 4. Por fim, o Tribunal de origem concluiu que (a) é legítimo o exercício simultâneo de cargos públicos; e (b) uma vez afastada a limitação de carga horária imposta pela parte agravante, cumpre à parte agravada comprovar a compatibilidade de horários. Assim, para divergir do acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279/STF. Confiram-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas desta Corte a respeito: AI 828.829-AgR/PR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 24/6/2011; RE 485.283-AgR/GO, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 19/12/2011; AI 730.343-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 14/12/2012; ARE 773.327-AgR/ PI, Rel. Min. CÁRMEM LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 20/11/2013; e ARE 716.709-AgR/RJ, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 14/5/2014, este último assim ementado: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PEDIDO DE ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS VERIFICADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seria necessário nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento. 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 4 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00143609220118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de dois agravos que têm como objeto decisão que negou seguimento aos recursos extraordinários interpostos pelo Município de São Paulo e por Sérgio Brasil Ferreira e Outros contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO Recálculo da vantagem, com incidência nos vencimentos integrais Sentença de improcedência Decisório que não merece subsistir Aplicação do art. 97 da Lei Orgânica do Município de São Paulo Norma que estabelece a forma de cálculo do benefício Cálculo que deve compreender o vencimento padrão e as demais vantagens pecuniárias, excluídas as parcelas de caráter assistencial Reforma da r. sentença que se impõe RECURSO PROVIDO” Passo a analisar os recursos. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 37, XIV, da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso por incidência da Súmula 280/STF. O recurso é inadmissível. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE 675.153-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Ayres Britto, assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia acerca da base de cálculo para o pagamento das parcelas denominadas sexta-parte a servidor público municipal, por se restringir ao âmbito infraconstitucional (Súmula 280/STF). Veja-se a ementa do referido julgado (Tema 563): “ ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE ‘SEXTA-PARTE'. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ESTATUTÁRIO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, está circunscrito ao âmbito infraconstitucional o tema atinente à incidência do adicional de ‘sexta-parte' sobre a integralidade dos vencimentos dos servidores públicos estaduais estatutários.” - RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO POR SÉRGIO BRASIL FERREIRA E OUTROS O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso pelos seguintes fundamentos: (i) o dispositivo constitucional tido por violado não foi devidamente prequestionado (Súmula 282/STF); e (ii) a controvérsia se insere no âmbito infraconstitucional. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 870.947-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (Tema 810). Diante do exposto: (i) com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso interposto pelo Município de São Paulo; e (ii) quanto ao recurso de Sérgio Brasil Ferreira e Outros, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem. Publique-se. Brasília, 1º de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 201403000017926 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JURISPRUDÊNCIA UTILIZADA NÃO AFASTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO A AGRAVO INOMINADO. 1 - A decisão proferida tem embasamento legal, já que o Código de Processo Civil permite a prolação de decisão definitiva pelo relator do processo, quando a jurisprudência já se posicionou a respeito do assunto em debate, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. 2 - Quanto ao mérito do agravo, mantenho a decisão proferida, já que não foram trazidos no agravo inominado argumentos suficientes para a mudança de posicionamento, sendo que a decisão está em consonância com o entendimento jurisprudencial citado. 3 - A edição de atos administrativos normativos não autoriza a inclusão do órgão prolator no polo passivo quando a insurgência é contra a aplicação da norma, devendo a ação ser proposta apenas em face do órgão que a aplicou. 4 - "A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição, tem por base um critério subjetivo, levando em conta não a natureza da relação jurídica litigiosa, e sim a identidade dos figurantes da relação processual. Presente, no processo, um dos entes ali relacionados, a competência será da Justiça Federal, a quem caberá decidir, se for o caso, sobre sua legitimidade para a causa" (CC 200500248033, FRANCISCO FALCÃO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJ DATA:05/06/2006 PG:00233 RDR VOL.:00038 PG:00080). 5 - Negado provimento ao agravo inominado.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, inciso XXXVII, da Constituição Federal. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. Do voto condutor do acórdão atacado destaca-se a seguinte fundamentação: “A decisão agravada excluiu a União do polo passivo e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. Correta a decisão combatida. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a edição de atos administrativos normativos não autoriza a inclusão do órgão prolator no polo passivo quando a insurgência é contra a aplicação da norma, devendo a ação ser proposta apenas em face do órgão que a aplicou: PROCESSUAL CIVIL. IMOVEL FUNCIONAL ADMINISTRADO PELAS FORÇAS ARMADAS. MULTA POR OCUPAÇÃO IRREGULAR (LEI N. 8.025/90, ART. 15). MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATOS ISOLADOS DO MINISTRO DA AERONAUTICA E DO PREFEITO DE AERONAUTICA DE BRASILIA. PORTARIA N. 456/GM6/93. ATO CONCRETO DO SEGUNDO IMPETRADO. EXCLUSÃO DO PRIMEIRO IMPETRADO (ATO NORMATIVO). ENVIO DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA SEÇÃO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL. LIMINAR CASSADA. (MS 199300214179, ADHEMAR MACIEL, STJ - TERCEIRA SECAO, DJ DATA:29/11/1993 PG:25842) SFH - FCVS - SEM COBERTURA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1 - O fato de a União - por meio de leis e atos normativos (resoluções, etc.) - exercer a atividade disciplinadora da forma de reajuste dos mútuos vinculados ao SFH não tem o condão de torná-la parte nas relações jurídicas que se estabelece entre particulares e instituições financeiras, o mesmo acontecendo com o Bacen. 2 - Quando inexistente previsão de cobertura pelo FCVS, se o contrato não foi firmado com a Caixa Econômica Federal - CEF, não se justifica a sua presença no pólo passivo da lide. 3 - Ausente interesse da Caixa Econômica Federal - CEF desloca-se a competência para a Justiça Estadual. 4 - Apelo improvido e reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento da lide. (AC 00172969319934036100, JUIZ CONVOCADO DAVID DINIZ, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, DJU DATA:31/01/2002) Portanto, correta a exclusão da União do polo passivo. Consequentemente, é imediata a aplicação do artigo 109 da Constituição Federal: (…) No caso, ‘a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição, tem por base um critério subjetivo, levando em conta não a natureza da relação jurídica litigiosa, e sim a identidade dos figurantes da relação processual. Presente, no processo, um dos entes ali relacionados, a competência será da Justiça Federal, a quem caberá decidir, se for o caso, sobre sua legitimidade para a causa' (CC 200500248033, FRANCISCO FALCÃO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJ DATA:05/06/2006 PG:00233 RDR VOL.:00038 PG:00080). Essa competência é definida constitucionalmente e não pode ser alterada por normas infraconstitucionais, sendo irrelevante a redação do artigo 35 do Estatuto de defesa do Torcedor: (…) Pelo exposto, nego provimento ao agravo inominado”. A única matéria devolvida e examinada pelo Corte de origem refere- se a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda. A petição recursal, entretanto, não impugna os fundamentos anteriormente transcritos, o que faz incidir na espécie a orientação da Súmula nº 283 desta Suprema Corte, que assim dispõe, in verbis : “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Nesse sentido, anote-se: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamento do acórdão recorrido não impugnado no apelo extremo. Reexame de provas e cláusulas contratuais. Impossibilidade. Precedentes. 1. Mostra-se incabível o recurso extraordinário quando não há específica impugnação de todos os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula nº 283 da Corte. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de cláusulas contratuais e dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 454 e 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido” (RE nº 591.856/ SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 27/9/13). “AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO. ISONOMIA, IMPESSOALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE EDITAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DE PROVA. PRECEDENTES. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 282.106/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 19/6/12). Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 7 de março de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00013938220158260438 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Cível do Colégio Recursal de Araçatuba/SP, assim ementado: “Cobrança securitária. Ocorrência do sinistro. Bem acobertado pelo contrato de seguro. Valor devido. Recurso improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 1º, inciso IV, 5º, incisos II, XXXIV, alínea ‘a', XXXV, LIV e LV, 93, inciso IX, e 170 da Constituição Federal. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Além disso, o acórdão atacado manteve a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, ora recorrida, amparado nos seguintes fundamentos: “No mérito, restou incontroverso nos autos a contratação do seguro empresarial pelo recorrido com previsão de cobertura para o sinistro de danos elétricos no limite de R$ 30.000,00, além da ocorrência de descarga elétrica no prédio industrial do autor, o que ocasionou danos em uma máquina de eletroerosão. Ocorre que, apesar de o recorrido ter inadimplido com uma das prestações, a notificação de fls. 75 comprova que a proposta de seguro foi cancelada em 21/03/2014. Aliás, referido documento ainda menciona que ‘ a partir da data de cancelamento, a Companhia fica isenta de cumprir as obrigações contidas nas Condições Contratuais do Seguro '. No entendimento das seguradoras, com base nas cláusulas contratuais, basta o simples inadimplemento do segurado para que haja o imediato cancelamento da apólice. Desta feita, ocorrendo qualquer sinistro durante o período de inadimplência, o segurado e/ou beneficiário, não receberá a pretendida indenização. Embora seja esse o procedimento adotado pelas seguradoras, não é o que tem sido aplicado por nossos Tribunais, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça. O judiciário brasileiro vem sedimentando suas decisões no sentido de que para que a seguradora cancele a apólice de determinado segurado inadimplente, deve ela constituí-lo em mora, previamente. Somente após a constituição em mora é que, então, poderá cancelar o seguro. (…) Dessa forma, portanto, tendo o sinistro ocorrido em 16/03/2014, é inequívoco que o recorrido tem direito ao recebimento da prestação securitária.” Desse modo, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal não prescinde do reexame da legislação infraconstitucional pertinente, das cláusulas do contrato celebrado entre as partes e dos fatos e provas que permeiam a lide, operações vedadas no âmbito do recurso extraordinário. Incidência das Súmula nºs 279, 454 e 636 desta Suprema Corte. Nesse sentido, anotem-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SEGURO DE VIDA. CARÁTER ABUSIVO. 1. Alegada contrariedade ao princípio constitucional da legalidade. Súmula n. 636 do Supremo Tribunal Federal. 2. Análise de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas. Súmulas n. 454 e 279 do Supremo Tribunal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE nº 690.895/RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 19/9/12) . “AGRAVO REGIMENTAL. CANCELAMENTO DE CONTRATO DE SEGURO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 454 E 279 DO STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que se chegou no acórdão recorrido, seria necessário o reexame das cláusulas do contrato de seguro celebrado entre as partes, da legislação infraconstitucional pertinente e das provas constantes dos autos, o que é vedado na esfera do recurso extraordinário, de acordo com as Súmulas 454 e 279 do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de ofensa direta à Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 821.035/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 11/5/11). Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 17 de março de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10226418420148260224 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Guarulhos/SP. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos II, X, XXXV, LIV e LV, e 37 da Constituição Federal, bem como dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. A irresignação não merece prosperar, uma vez que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ademais, para acolher a pretensão da recorrente e divergir do entendimento firmado pelas instâncias de origem seria necessário a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame dos fatos e provas dos autos, operações vedadas no âmbito do recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nº 279 e 636 desta Corte. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. 1. Turma recursal. Possibilidade de remissão, no acórdão, aos fundamentos da sentença. 2. Controvérsia decidida à luz do Código de Defesa do Consumidor, das provas dos autos e do contrato firmado pelas partes. Incidência das Súmulas n. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. 3. Alegada contrariedade ao art. 5º, inc. XXXV, LIV e LV, da Constituição: ofensa constitucional indireta. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE nº 682.317/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 1º/8/2012). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Consumidor. Falha na prestação do serviço. Indenização por danos morais. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 685.480/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1º/8/2012). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 5º V e X CF/88. 1. É inadmissível o recurso extraordinário no qual, a pretexto de ofensa a princípios constitucionais, pretende-se a análise de legislação infraconstitucional. Hipótese de contrariedade indireta ou reflexa ao art. 5º, V e X da Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido” (RE nº 563.802/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 3/4/2009). “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 279 DO STF. I - A apreciação do recurso extraordinário demanda o exame de matéria de fato, o que atrai a incidência da Súmulas 279 do STF. II - Agravo regimental improvido” (AI nº 634.072/RJ- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 22/6/07). Além disso, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do RE nº 602.136/RJ, Relatora a Ministra Ellen Gracie , concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria constitucional versada nesse feito. Esse julgado está assim ementado: “Indenização. Danos morais. Cadastramento indevido em órgão de proteção ao crédito. Aplicação dos efeitos da ausência de repercussão geral tendo em vista tratar-se de divergência solucionável pela aplicação da legislação federal. Inexistência de repercussão geral”. Ressalte-se, também, que a jurisprudência desta Suprema Corte está orientada no sentido de ser infraconstitucional a discussão relativa à definição do termo inicial dos juros moratórios, inviabilizando sua discussão em sede de recurso extraordinário. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 494.535/RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 16/5/12) Por fim, saliente-se que a questão referente aos honorários advocatícios também foi decidida pelas instâncias de origem com base na legislação infraconstitucional pertinente e no conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame foge do campo do recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. A propósito: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Honorários advocatícios. Incidência sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Legislação infraconstitucional. Análise. Impossibilidade. Ofensa reflexa. 1. A questão relativa à fixação dos honorários de sucumbência pelo juízo de origem, por situar-se no âmbito da legislação infraconstitucional, não enseja a abertura da via extraordinária, haja vista que a ofensa à Constituição Federal, se existente, se daria de forma indireta ou reflexa. 2.Agravo regimental não provido”(ARE nº 732.125/MG-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 27/11/13). “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Para se deferir honorários advocatícios ao sindicato representante da classe obreira, que atua como substituto processual, necessário seria o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Consolidação das Leis do Trabalho e Lei 5.584/70), bem como o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 279 do STF, os quais inviabilizam o extraordinário. Precedente. II - Agravo regimental improvido” (AI nº 800.039/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 16/11/10). Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00013651020158260311 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Dracena/SP, assim ementado: “Interrupção dos serviços de telefonia – ausente motivo regular – obrigação manutenção serviço – dano moral caracterizado – recurso improvido.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos II, X, XXXV, LIV e LV, e 37 da Constituição Federal, bem como dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ressalte-se, também, que para acolher a pretensão da recorrente e divergir do entendimento firmado pelas instâncias de origem seria necessário a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame dos fatos e provas dos autos, operações vedadas no âmbito do recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nº 279 e 636 desta Corte. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. 1. Turma recursal. Possibilidade de remissão, no acórdão, aos fundamentos da sentença. 2. Controvérsia decidida à luz do Código de Defesa do Consumidor, das provas dos autos e do contrato firmado pelas partes. Incidência das Súmulas n. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. 3. Alegada contrariedade ao art. 5º, inc. XXXV, LIV e LV, da Constituição: ofensa constitucional indireta. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE nº 682.317/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 1º/8/2012). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Consumidor. Falha na prestação do serviço. Indenização por danos morais. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 685.480/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1º/8/2012). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 5º V e X CF/88. 1. É inadmissível o recurso extraordinário no qual, a pretexto de ofensa a princípios constitucionais, pretende-se a análise de legislação infraconstitucional. Hipótese de contrariedade indireta ou reflexa ao art. 5º, V e X da Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido” (RE nº 563.802/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 3/4/2009). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ASTREINTES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 5º, CAPUT, XXXV e LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 05.10.2012. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de prequestionamento, ao âmbito infraconstitucional do debate e ao óbice da Súmula 279/STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE nº 771.028/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 12/11/13). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA (ASTREINTES) PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. VALOR EXCESSIVO. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. VALOR DA CAUSA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Para dissentir da conclusão do Colegiado de origem, no tocante ao valor da multa aplicada, considerado excessivo, seria necessário nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF. Além do mais, requer a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes. Não há questão constitucional a ser decidida em controvérsia envolvendo a competência dos juizados especiais, em razão da complexidade e do valor da causa. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 648.934/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 25/3/14). Saliente-se, por fim, que a questão referente aos honorários advocatícios também foi decidida pelas instâncias de origem com base na legislação infraconstitucional pertinente e no conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame foge do campo do recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. A propósito: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Honorários advocatícios. Incidência sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Legislação infraconstitucional. Análise. Impossibilidade. Ofensa reflexa. 1. A questão relativa à fixação dos honorários de sucumbência pelo juízo de origem, por situar-se no âmbito da legislação infraconstitucional, não enseja a abertura da via extraordinária, haja vista que a ofensa à Constituição Federal, se existente, se daria de forma indireta ou reflexa. 2.Agravo regimental não provido”(ARE nº 732.125/MG-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 27/11/13). “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Para se deferir honorários advocatícios ao sindicato representante da classe obreira, que atua como substituto processual, necessário seria o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Consolidação das Leis do Trabalho e Lei 5.584/70), bem como o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 279 do STF, os quais inviabilizam o extraordinário. Precedente. II - Agravo regimental improvido” (AI nº 800.039/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 16/11/10). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ausência de prequestionamento da matéria constitucional suscitada. 2. Análise de matéria infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. 3. Reexame de fatos e provas: Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (ARE nº 742.462/ SP-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 1/7/13). “PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A DISCUSSÃO A RESPEITO DA REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INCABÍVEL, NO CASO, A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA TRATAR DE TAL HIPÓTESE. 2. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA, QUE DEVE SER MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO” (RE nº 577.398/RJ-AGR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 24/4/09). Nesse mesmo sentido, anote-se a seguinte decisão monocrática: ARE nº 859.496/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 6/2/15. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 11 de março de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0800031742014812000550005 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão da 2ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado: “RECURSO INOMINADO. CONVERSÃO DA MOEDA DE CRUZEIRO REAL PARA REAL. URV. DEFASAGEM SALARIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA CONHECER DE CAUSAS DE NATUREZA PESSOAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ART. 23 DA LEI N° 12.153/2009 E ART. 2° DA RESOLUÇÃO N° 42/2010. SENTENÇA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; 5º, XXXVI; 22, I; 25; 37, caput , X e XXXVI; 39, § 1º, I e III e § 4º; 168; e 169, todos da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que o caso atrai a incidência da Súmula 279/STF. O recurso extraordinário é inadmissível. O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da questão relativa à competência dos juizados especiais para a apreciação de processo em que seja necessária a produção de prova complexa para o deslinde da controvérsia. Nessa linha, veja-se a ementa do ARE 640.671-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Presidente, à época Ministro Cezar Peluso (Tema 433): “RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. competência dos juizados especiais. Complexidade da prova. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a competência dos juizados especiais, face à alegação de ser necessária a produção de prova complexa para o deslinde da controvérsia submetida ao Poder Judiciário, versa sobre tema infraconstitucional. “ Quanto à discussão acerca da comprovação da hipossuficiência do recorrente, para fins de concessão da gratuidade de justiça, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AI 759.421-RG, sob a relatoria do Ministro Cezar Peluso, também decidiu pela ausência de repercussão geral da questão. Veja-se, nesse sentido, a ementa do julgado (Tema 188): “ RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Gratuidade de justiça. Declaração de hipossuficiência. Questão infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão relativa à declaração de hipossuficiência, para obtenção de gratuidade de justiça, versa sobre matéria infraconstitucional.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 20130210056873 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, do qual se extrai da ementa o seguinte trecho: “PENAL. DESACATO. DROGADIÇÃO VOLUNTÁRIA NÃO COMPROVADA – NÃO ELISÃO. PENA – FIXAÇÃO EM VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...]” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, IV, XLVI, LV; e 93, IX, da Constituição, bem como à Súmula 719/STF. O recurso é inadmissível, tendo em vista que a alegada violação aos dispositivos constitucionais, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. No caso, “ a simples oposição dos embargos de declaração sem o efetivo debate no Tribunal de origem, acerca da matéria versada pelos dispositivos constitucionais apontados como malferidos, não supre a falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da instância extraordinária. Incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal  (RE 694.298-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a controvérsia relativa à individualização da pena passa necessariamente pelo exame prévio da legislação infraconstitucional. Nesse sentido, vejam-se o AI 797.666-AgR, Rel. Min Ayres Britto; o AI 796.208-AgR, Rel Min. Dias Toffoli; e o RE 505.815-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindível seria a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. Nessa linha, veja-se o ARE 893.282-AgR, de minha relatoria. Quanto à alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, o Plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Nesse sentido, reconhecendo a repercussão geral da matéria, veja-se o AI 791.292-QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI 126.187-AgR, sob a relatoria do Ministro Celso de Mello, fixou entendimento de que “ não enseja acesso a via recursal extraordinária o eventual dissidio interpretativo que oponha a decisão proferida pelo Tribunal a quo ao conteúdo de enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal desvestido de fundamento constitucional”. Diante do exposto, com base no art. 38 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 04 de março de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 20130111337914 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo d decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: “EMBARGOS INFRIGENTES. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRETENSÃO DEMOLITÓRIA DA AGEFIS – AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DF. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESPECÍFICAS DE OCUPAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Nos termos do artigo 182 da Constituição da República, cabe ao Estado promover a política urbana, visando ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e à garantia do bem estar de todos os habitantes, razão pela qual não se pode avalizar a ocupação irregular de área pública por particular, em afronta ao princípio da igualdade dos administrados. 2. A Lei Orgânica do Distrito Federal disciplina a política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, estabelecendo, dentre seus princípios norteadores, a adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem como às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei. 3. A Lei Distrital nº 2.105/98, Código de Edificações do Distrito Federal, dispõe que, se realizada obra irregular em área pública, deve a Administração, no exercício do poder de polícia, demoli-la, realizando as medidas necessárias para tanto (artigos 163 e 178). 4. A permissão de ocupação da área de domínio público por particular, sem observância das regras específicas de ocupação privativa de bem público, viola o preceito da legalidade, regente da Administração Pública, e constitui benesse injustificada de particular em desfavor dos demais administrados. 5. Considerando-se os atributos do poder de polícia (discricionariedade e vinculação, autoexecutoriedade e coercibilidade), somente é possível extirpar a possibilidade de a Administração Publicar dar concreção aos seus atos quando o particular demonstre a ausência de amparo legal ou quadro de abuso de poder. 6. Em casos de ocupação indevida de área pública no contexto de irregularidade na situação fundiária do Distrito Federal, o direito à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição da República, cede lugar ao interesse público à adequada ordenação territorial urbana, que não pode ser afastado quando em confronto com o proveito particular vindicado. 7. Afigura-se proporcional e razoável a demolição de construções irregulares, erigidas em área pública impassível de regularização, sem qualquer autorização ou licença da Administração. 8. Embargos infringentes conhecidos e providos.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 1º, inciso III, 5º, inciso XXIII, e 6º da Constituição Federal. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. No que se refere aos artigos 1º, inciso III, e 5º, inciso XXIII, da Constituição, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, as instâncias de origem decidiram a lide amparadas na legislação local pertinente (Lei distrital nºs 2.105/98). Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Anote-se, ainda, que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL EM SITUAÇÃO IRREGULAR. PRÉVIA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº 868.838/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 28/4/15). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Imóvel construído em área de preservação permanente. Determinação judicial para sua demolição. Direito de propriedade. Circunstâncias fáticas e legais que nortearam a decisão da origem em prol do princípio da proteção ao meio ambiente. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A Corte de origem, analisando as Leis nºs 4.771/65, 6.938/81 e 7.347/85, a Resolução nº 4/85 do CONAMA e os fatos e as provas dos autos, concluiu que o ora agravante, com a construção não autorizada de imóvel em área de preservação permanente, causou dano ambiental, bem como que a condenação pecuniária não seria apta a reconstituir o espaço degradado, motivo pelo qual impunha-se a demolição do imóvel. 2. Para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário analisar a referida legislação, bem como o conjunto fático-probatório da causa, o que é inviável em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (RE nº 605.482/SC-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 5/11/13). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Administrativo. Construção em área pública. Legislação local. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE nº 718.301/DF-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 1/8/14). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões: ARE nº 648.011/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 23/4/13; ARE nº 700.031/DF, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 16/10/12; e AI nº 739.869/DF, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 1/8/11. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 17 de março de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20020090230893001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARAÍBA Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado, na parte que interessa: “ APELAÇÃO DO AUTOR - PRETENSÃO DE VER PUBLICADA A SENTENÇA CONDENATÓRIA NO VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO DO PROMOVIDO — DIREITO DE RESPOSTA — INTELIGÊNCIA DO ART. 50, INCISO V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - REFORMA DA SENTENÇA PARA ACRESCENTAR A CONDENAÇÃO DE PUBLICAR A SENTENÇA - PROVIMENTO DO APELO. — ‘É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;' (Art. 5 0 , inc. V, da C.F.)”. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, os primeiros, de Fernando Dantas Ferro, foram rejeitados, enquanto os segundos, da Editora Folha de Pernambuco Ltda., foram acolhidos “apenas para fixar o te[r]mo inicial da correção monetária do valor da inde[ni]zação por dano moral fixado na sentença, a partir do arbitramento” (fl. 346). Opostos novos embargos declaratórios por Fernando Dantas Ferro, foram rejeitados. Sustenta a recorrente, nas razões do recurso extraordinário, violação do artigo 5º, incisos II e V, da Constituição Federal. Pleiteia a reforma do acórdão recorrido para “afastar a determinação de publicação da sentença proferida na ação indenizatória” (fl. 440). Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. A irresignação não merece prosperar. No que se refere ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, a alegada violação do princípio constitucional da legalidade seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em sede de recurso extraordinário, conforme previsto na Súmula nº 636 desta Corte, que assim dispõe, in verbis : “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. Além disso, o acórdão atacado condenou a ora recorrente a publicar a íntegra da sentença proferida nos presentes autos amparado na seguinte fundamentação: “Quanto ao Apelo do autor, com a finalidade de ver deferido o seu pedido de publicação da sentença proferida nestes autos pelo primeiro promovido, entendo que a revogação da lei da imprensa não impede o deferimento do pedido, notadamente, porque a Constituição Federal garante em seu artigo 5º, inciso V: V — é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Sobre o direito de resposta, percucientes as anotações de Alexandre de Moraes: A consagração constitucional do direito de resposta proporcional ao agravo é instrumento democrático moderno previsto em vários ordenamentos jurídico-constitucionais, e visa proteger a pessoa de imputações ofensivas e prejudiciais a sua dignidade humana e sua honra. A abrangência desse direito fundamental é ampla, aplicando-se em relação a todas as ofensas, configurem ou não infrações penais. (…) A liberdade de imprensa em todos os seus aspectos, inclusive mediante a vedação de censura prévia, deve ser exercida com a necessária responsabilidade que se exige em um estado democrático de direito, de modo que o desvirtuamento da mesma para o cometimento de fatos ilícitos, civil ou penalmente, possibilitará aos prejudicados plena e integral indenização pelos danos materiais e morais, além do efetivo direito de resposta. Desse modo, a reparação destinada à vítima deve revestir-se da forma mais abrangente possível, a fim de permitir ao ofendido a total reparabilidade dos prejuízos sofridos, garantindo-lhe não só a indenização pelos danos morais sofridos, mas também o direito de resposta, a fim de restaurar a sua imagem perante a sociedade. (…)”. Ressalte-se que o Plenário desta Corte, no julgamento da ADPF nº 130-DF, Relator o Ministro Ayres Britto , apesar de reconhecer que a Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa) não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, consignou a possibilidade, em vista do vigente texto constitucional, de responsabilização nas esferas penal, civil e administrativa daqueles que, ao veicularem matéria jornalística, abusarem da liberdade de imprensa, sem que referidas sanções, aplicadas a posteriori , configurem censura. Nesse ponto, transcrevo o seguinte trecho da ementa do referido julgado: “(...) O art. 220 é de instantânea observância quanto ao desfrute das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação que, de alguma forma, se veiculem pelos órgãos de comunicação social. Isto sem prejuízo da aplicabilidade dos seguintes incisos do art. 5º da mesma Constituição Federal: vedação do anonimato (parte final do inciso IV); do direito de resposta (inciso V); direito a indenização por dano material ou moral à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (inciso X); livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (inciso XIII); direito ao resguardo do sigilo da fonte de informação, quando necessário ao exercício profissional (inciso XIV). Lógica diretamente constitucional de calibração temporal ou cronológica na empírica incidência desses dois blocos de dispositivos constitucionais (o art. 220 e os mencionados incisos do art. 5º). Noutros termos, primeiramente, assegura-se o gozo dos sobredireitos de personalidade em que se traduz a ‘livre' e ‘plena' manifestação do pensamento, da criação e da informação. Somente depois é que se passa a cobrar do titular de tais situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também densificadores da personalidade humana. Determinação constitucional de momentânea paralisia à inviolabilidade de certas categorias de direitos subjetivos fundamentais, porquanto a cabeça do art. 220 da Constituição veda qualquer cerceio ou restrição à concreta manifestação do pensamento (vedado o anonimato), bem assim todo cerceio ou restrição que tenha por objeto a criação, a expressão e a informação, seja qual for a forma, o processo, ou o veículo de comunicação social. Com o que a Lei Fundamental do Brasil veicula o mais democrático e civilizado regime da livre e plena circulação das ideias e opiniões, assim como das notícias e informações, mas sem deixar de prescrever o direito de resposta e todo um regime de responsabilidades civis, penais e administrativas. Direito de resposta e responsabilidades que, mesmo atuando a posteriori, infletem sobre as causas para inibir abusos no desfrute da plenitude de liberdade de imprensa” (DJe de 6/11/09). Seguindo essa orientação, anote-se o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO DE RESPOSTA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA DA HONRA: EXERCÍCIO DO DIREITO DE RESPOSTA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O direito de resposta pode ser exercido pela parte que foi ofendida na sua honra, nos termos do art. 5º, inc. V, da Constituição da República” (AI nº 787.215/MG-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 24/9/10). Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem não se afastou do entendimento perfilhado nesta Suprema Corte. Por outro lado, em que pese haver a Constituição Federal assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, é certo que a proporcionalidade deve ser aferida in concreto , pelas instâncias de origem, haja vista que tal questão não prescinde da análise dos fatos e das provas da causa, operação vedada no recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula nº 279/STF. Nesse sentido, anote-se: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Divulgação de matéria jornalística. Dano moral. Direito de resposta. Proporcionalidade no caso concreto. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O art. 5º, inciso V, da Constituição Federal assegura o direito de resposta proporcional ao agravo. 2. A proporcionalidade, contudo, deve ser aferida in concreto , pelas instâncias de origem, haja vista que tal questão não prescinde da análise dos fatos e das provas da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido” (AI nº 853.662/DF-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 3/6/13). “DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. RESPONSABILIZAÇÃO DE VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADPF 130/DF. VERIFICAÇÃO IN CONCRETO . ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 279/STF. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 27.4.2009. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 279 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Precedentes. Agravo conhecido e não provido” (AI nº 857.313/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 1º/4/13). Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 17 de março de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10141358820148260008 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Penha da França/SP, assim ementado: “DANO MORAL. Apesar de não ser dano moral puro, mas danos materiais indetermináveis, necessitam ser indenizáveis os transtornos que o consumidor sofre quando do inadimplemento da obrigação do fornecedor. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Hipótese em que se trata de indenização por dano moral derivado de relação contratual, de modo que os juros moratórios e a correção monetária da data devem incidir no arbitramento da indenização ( Súmulas nº 54 do STJ e art. 407 do Código Civil). ASTREINTES. Condenação a obrigação de fazer com cominação de astreintes. Valor elevado. Recurso parcialmente provido.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos II, X, XXXV, LIV e LV, e 37 da Constituição Federal. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ressalte-se, também, que para acolher a pretensão da recorrente e divergir do entendimento firmado pelas instâncias de origem seria necessário a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame dos fatos e provas dos autos, operações vedadas no âmbito do recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nº 279 e 636 desta Corte. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. 1. Turma recursal. Possibilidade de remissão, no acórdão, aos fundamentos da sentença. 2. Controvérsia decidida à luz do Código de Defesa do Consumidor, das provas dos autos e do contrato firmado pelas partes. Incidência das Súmulas n. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. 3. Alegada contrariedade ao art. 5º, inc. XXXV, LIV e LV, da Constituição: ofensa constitucional indireta. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE nº 682.317/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 1º/8/2012). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Consumidor. Falha na prestação do serviço. Indenização por danos morais. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 685.480/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1º/8/2012). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 5º V e X CF/88. 1. É inadmissível o recurso extraordinário no qual, a pretexto de ofensa a princípios constitucionais, pretende-se a análise de legislação infraconstitucional. Hipótese de contrariedade indireta ou reflexa ao art. 5º, V e X da Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido” (RE nº 563.802/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 3/4/2009). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ASTREINTES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 5º, CAPUT, XXXV e LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 05.10.2012. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de prequestionamento, ao âmbito infraconstitucional do debate e ao óbice da Súmula 279/STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE nº 771.028/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 12/11/13). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA (ASTREINTES) PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. VALOR EXCESSIVO. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. VALOR DA CAUSA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Para dissentir da conclusão do Colegiado de origem, no tocante ao valor da multa aplicada, considerado excessivo, seria necessário nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF. Além do mais, requer a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes. Não há questão constitucional a ser decidida em controvérsia envolvendo a competência dos juizados especiais, em razão da complexidade e do valor da causa. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 648.934/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 25/3/14). Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 14 de março de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente