Origem: 20020090230893001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARAÍBA Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado, na parte que interessa: “ APELAÇÃO DO AUTOR - PRETENSÃO DE VER PUBLICADA A SENTENÇA CONDENATÓRIA NO VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO DO PROMOVIDO — DIREITO DE RESPOSTA — INTELIGÊNCIA DO ART. 50, INCISO V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - REFORMA DA SENTENÇA PARA ACRESCENTAR A CONDENAÇÃO DE PUBLICAR A SENTENÇA - PROVIMENTO DO APELO. — ‘É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;' (Art. 5 0 , inc. V, da C.F.)”. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, os primeiros, de Fernando Dantas Ferro, foram rejeitados, enquanto os segundos, da Editora Folha de Pernambuco Ltda., foram acolhidos “apenas para fixar o te[r]mo inicial da correção monetária do valor da inde[ni]zação por dano moral fixado na sentença, a partir do arbitramento” (fl. 346). Opostos novos embargos declaratórios por Fernando Dantas Ferro, foram rejeitados. Sustenta a recorrente, nas razões do recurso extraordinário, violação do artigo 5º, incisos II e V, da Constituição Federal. Pleiteia a reforma do acórdão recorrido para “afastar a determinação de publicação da sentença proferida na ação indenizatória” (fl. 440). Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. A irresignação não merece prosperar. No que se refere ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, a alegada violação do princípio constitucional da legalidade seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em sede de recurso extraordinário, conforme previsto na Súmula nº 636 desta Corte, que assim dispõe, in verbis : “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. Além disso, o acórdão atacado condenou a ora recorrente a publicar a íntegra da sentença proferida nos presentes autos amparado na seguinte fundamentação: “Quanto ao Apelo do autor, com a finalidade de ver deferido o seu pedido de publicação da sentença proferida nestes autos pelo primeiro promovido, entendo que a revogação da lei da imprensa não impede o deferimento do pedido, notadamente, porque a Constituição Federal garante em seu artigo 5º, inciso V: V — é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Sobre o direito de resposta, percucientes as anotações de Alexandre de Moraes: A consagração constitucional do direito de resposta proporcional ao agravo é instrumento democrático moderno previsto em vários ordenamentos jurídico-constitucionais, e visa proteger a pessoa de imputações ofensivas e prejudiciais a sua dignidade humana e sua honra. A abrangência desse direito fundamental é ampla, aplicando-se em relação a todas as ofensas, configurem ou não infrações penais. (…) A liberdade de imprensa em todos os seus aspectos, inclusive mediante a vedação de censura prévia, deve ser exercida com a necessária responsabilidade que se exige em um estado democrático de direito, de modo que o desvirtuamento da mesma para o cometimento de fatos ilícitos, civil ou penalmente, possibilitará aos prejudicados plena e integral indenização pelos danos materiais e morais, além do efetivo direito de resposta. Desse modo, a reparação destinada à vítima deve revestir-se da forma mais abrangente possível, a fim de permitir ao ofendido a total reparabilidade dos prejuízos sofridos, garantindo-lhe não só a indenização pelos danos morais sofridos, mas também o direito de resposta, a fim de restaurar a sua imagem perante a sociedade. (…)”. Ressalte-se que o Plenário desta Corte, no julgamento da ADPF nº 130-DF, Relator o Ministro Ayres Britto , apesar de reconhecer que a Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa) não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, consignou a possibilidade, em vista do vigente texto constitucional, de responsabilização nas esferas penal, civil e administrativa daqueles que, ao veicularem matéria jornalística, abusarem da liberdade de imprensa, sem que referidas sanções, aplicadas a posteriori , configurem censura. Nesse ponto, transcrevo o seguinte trecho da ementa do referido julgado: “(...) O art. 220 é de instantânea observância quanto ao desfrute das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação que, de alguma forma, se veiculem pelos órgãos de comunicação social. Isto sem prejuízo da aplicabilidade dos seguintes incisos do art. 5º da mesma Constituição Federal: vedação do anonimato (parte final do inciso IV); do direito de resposta (inciso V); direito a indenização por dano material ou moral à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (inciso X); livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (inciso XIII); direito ao resguardo do sigilo da fonte de informação, quando necessário ao exercício profissional (inciso XIV). Lógica diretamente constitucional de calibração temporal ou cronológica na empírica incidência desses dois blocos de dispositivos constitucionais (o art. 220 e os mencionados incisos do art. 5º). Noutros termos, primeiramente, assegura-se o gozo dos sobredireitos de personalidade em que se traduz a ‘livre' e ‘plena' manifestação do pensamento, da criação e da informação. Somente depois é que se passa a cobrar do titular de tais situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também densificadores da personalidade humana. Determinação constitucional de momentânea paralisia à inviolabilidade de certas categorias de direitos subjetivos fundamentais, porquanto a cabeça do art. 220 da Constituição veda qualquer cerceio ou restrição à concreta manifestação do pensamento (vedado o anonimato), bem assim todo cerceio ou restrição que tenha por objeto a criação, a expressão e a informação, seja qual for a forma, o processo, ou o veículo de comunicação social. Com o que a Lei Fundamental do Brasil veicula o mais democrático e civilizado regime da livre e plena circulação das ideias e opiniões, assim como das notícias e informações, mas sem deixar de prescrever o direito de resposta e todo um regime de responsabilidades civis, penais e administrativas. Direito de resposta e responsabilidades que, mesmo atuando a posteriori, infletem sobre as causas para inibir abusos no desfrute da plenitude de liberdade de imprensa” (DJe de 6/11/09). Seguindo essa orientação, anote-se o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO DE RESPOSTA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA DA HONRA: EXERCÍCIO DO DIREITO DE RESPOSTA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O direito de resposta pode ser exercido pela parte que foi ofendida na sua honra, nos termos do art. 5º, inc. V, da Constituição da República” (AI nº 787.215/MG-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 24/9/10). Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem não se afastou do entendimento perfilhado nesta Suprema Corte. Por outro lado, em que pese haver a Constituição Federal assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, é certo que a proporcionalidade deve ser aferida in concreto , pelas instâncias de origem, haja vista que tal questão não prescinde da análise dos fatos e das provas da causa, operação vedada no recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula nº 279/STF. Nesse sentido, anote-se: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Divulgação de matéria jornalística. Dano moral. Direito de resposta. Proporcionalidade no caso concreto. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O art. 5º, inciso V, da Constituição Federal assegura o direito de resposta proporcional ao agravo. 2. A proporcionalidade, contudo, deve ser aferida in concreto , pelas instâncias de origem, haja vista que tal questão não prescinde da análise dos fatos e das provas da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido” (AI nº 853.662/DF-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 3/6/13). “DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. RESPONSABILIZAÇÃO DE VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADPF 130/DF. VERIFICAÇÃO IN CONCRETO . ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 279/STF. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 27.4.2009. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 279 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Precedentes. Agravo conhecido e não provido” (AI nº 857.313/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 1º/4/13). Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 17 de março de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente