Supremo Tribunal Federal 08/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 1401

Origem: 3274839 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR DENUNCIADO EM PROCESSO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. 1. No caso em espécie não há que se falar em aplicação da teoria do fato consumado, visto que o militar teve indeferida sua promoção por antiguidade em cumprimento ao disposto no art. 21, XII, da LC nº 134/08, não havendo nenhuma situação consumada que deve ser permanecida em prol da economia da Administração. 2. A decisão administrativa que não autorizou a promoção do agravante aos quadros da PMPE em nada viola o princípio da inocência cuja garantia é não privar o cidadão do direito de liberdade até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 3. Incabível o pagamento de danos morais e matérias, ante a inocorrência de nexo de causalidade entre a acertada conduta estadual e a não promoção do embargante nas fileiras da Polícia Militar. 4. Recurso de agravo a que se nega provimento, não se considerando vulnerados os arts. 5º, LIV e LVII, 37, § 6º, da CF; 5º, 8 e 16, 24, 26 da Lei nº 12.344/03; 186, 962, 946 do CC e 461, § 3º, do CPC.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 37, § 6º, da Constituição, bem como aos princípios da teoria do fato consumado e da inocência. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário pelos seguintes fundamentos: (i) a preliminar de repercussão geral está mal fundamentada; (ii) não cabe recurso extraordinário contra suposta violação a dispositivo infraconstitucional; e (iii) o caso atrai a incidência da Súmula 280/STF. O recurso extraordinário é inadmissível. De início, observa-se que a parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso, independentemente das especificidades do caso concreto, o que, de forma inequívoca, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC. Como já registrado por este Tribunal, a “simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa”  (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Ademais, o Tribunal de origem assentou que não há ofensa ao princípio da presunção de inocência, “ uma vez que a imediata exclusão do Quadro de Acesso à promoção não tem caráter punitivo ”, e que também é inaplicável a teoria do fato consumado, “ visto que o militar teve indeferida sua promoção por antiguidade em cumprimento ao disposto no art. 21, XII, da LCE n° 134/08, não havendo nenhuma situação consumada que deve ser permanecida em prol da economia da Administração ”. Esses são fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do julgado, que não foram atacados no recurso extraordinário. Houve recurso especial quanto à matéria, não provido e já transitado em julgado. Nessas condições, aplica-se a Súmula 283/STF. Ainda que superados tais óbices, nota-se que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem acerca da possibilidade, ou não, de promoção do recorrente, seriam necessárias a análise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação de fatos e provas, o que não é cabível nesse momento processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 04 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00142588420048260451 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA Nº 284 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil de 1973, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “Acidente de trânsito. Responsabilidade civil. Execução de sentença. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Suspensão do processo em virtude da ausência de bens penhoráveis. Necessidade, ademais, de intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito. Precedentes do STJ. Recurso provido.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 206, § 3º, V, do Código Civil e à Súmula 150 do STF. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula nº 284 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). Verifica-se que, no recurso extraordinário, não se apontou dispositivo constitucional tido por violado, tendo as razões do recurso se fundamentado tão somente em dispositivo infraconstitucional (artigo 206, § 3º, V, do Código Civil) e na Súmula 150 do STF. Não cabe recurso extraordinário fundamentado em violação de súmula. A ausência de indicação dos dispositivos constitucionais supostamente violados pelo acórdão recorrido conduz à inadmissão do recurso extraordinário, em face do óbice da Súmula 284 do STF. Nesse sentido, o AI 786.680-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 29/6/2011, e o AI 819.362-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 21/2/2011, que possui a seguinte ementa: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – Nos termos do art. 327, e § 1º, do RISTF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral serão recusados. Precedentes. II – O agravante não indicou o dispositivo constitucional supostamente violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, a teor da Súmula 284 do STF. III – O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o que torna inviável o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 287 do STF. IV - Agravo regimental improvido.” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201261000187498 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INVIABILIDADE – DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA – ARTIGO 102, INCISO III, DA CARTA FEDERAL – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, não se trata de recurso extraordinário contra ato judicial que haja resultado no julgamento da causa. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal 3ª Região implicou a reforma da sentença e a determinação do retorno do processo à origem para o processamento do mandado de segurança. Assim, o extraordinário não se enquadra no permissivo do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, que estabelece a competência do Supremo para examinar, mediante o citado recurso, as causas decididas em única ou última instância, quando o pronunciamento recorrido contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou, ainda, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Carta da República. Decisões interlocutórias não podem ser atacadas, na via direta, mediante o extraordinário – artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Conheço deste agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 994092408406 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – Mandado de segurança – IPTU – do exercício de 2009 – Lei municipal nº 5.753/01 – Planta Genérica de Valores – Lei que não foi publicada na íntegra – Impossibilidade de aplicação da lei por estar desprvida de validade – É indispensável a publicação da lei para que ela ingresse no ordenamento jurídico e tenha eficácia – Precedentes do STJ e desta 15ª Câmara de Direito Público – Sentença mantida – Recurso improvido” (fls. 182/185 do volume 1) O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, caput,  e 37, caput , da Carta. A parte recorrente sustenta que a ausência da publicação da planta genérica de valores da Lei nº 5.753/2001 não prejudica a sua publicidade, de modo que a referida Lei pode gerar o aumento da base de cálculo de tributos. Sustenta, ainda, que a referida lei teve regular publicação, pelo que é existente e eficaz. Defende que o acórdão recorrido confunde publicidade com publicação de ato em diário oficial. A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que a alegada ofensa ao art. 5º da Constituição não foi apreciada pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). Ademais, dissentir das conclusões adotadas sobre a ausência de publicação ou de publicidade no caso concreto demandaria o reexame do material probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente à questão, a saber a Lei Municipal nº 5.753/2001, o que é vedado nesta fase processual (Súmulas 279 e 280/STF). Confira-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido: “Verifica-se pelo documento de fls. 21/22 que, de fato, não foi publicada na íntegra a Lei Municipal de Guarulhos nº 5.753/01 que aprovou a Planta Genérica de valores para fins de lançamento de IPTU, faltando o Anexo I a que alude expressamente o art. 1º da referida norma e que cuida justamente do mapeamento cadastral do Município, o que impossibilita sua aplicação, posto que desprovida de validade devido à ausência de publicação. […].” No mesmo sentido os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU MEDIANTE A PRETENSA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DAS PLANTAS GENÉRICAS DE VALORES. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. Nos termos da jurisprudência da Corte, a controvérsia relativa à cobrança de IPTU com base na ausência de publicação da planta de valores demanda o reexame de provas. Mostra-se aplicável, no caso, o óbice da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 709.312-AgR, de minha relatoria ) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. IPTU. Base de cálculo. Majoração do tributo. Instrução Normativa nº 001/2011 da Secretaria de Finanças do Município do Recife e lei Municipal. Reexame de legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. 1. Para superar o entendimento do Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, especialmente para saber se existiu ou não alteração da base de cálculo do IPTU e aumento do tributo, seria necessário o reexame da legislação local aplicável à espécie (lei municipal e Instrução Normativa nº 001/2011 da Secretaria de Finanças do Município do Recife), o que é inviável em sede de recurso extraordinário. Eventual afronta ao texto constitucional seria indireta ou reflexa. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 803.062-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli) “DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 49/2002. REGULARIDADE DO PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 05.5.2010. A suposta ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. As razões do agravo não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar viabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 720.941-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 05 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10001121220158260103 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Casa Branca/SP, assim ementado: “Prestação de serviços - Telefonia - Interrupção indevida no fornecimento - Obrigação de Fazer - Religamento - Indenização - Dano moral - Elementos caracterizadores do dever de indenizar - Reconhecimento - Prova do dano - Desnecessidade. Os inúmeros aborrecimentos causados ao autor em decorrência da indevida interrupção no fornecimento dos serviços de telefonia, justificam plenamente a imposição de sanção reparatória, sendo de todo desnecessária a prova do dano. Indenização - Dano moral - Quantificação - O valor do dano moral deve ser arbitrado com moderação e dentro dos padrões de razoabilidade, tendo em vista o grau de culpa, a realidade da hipóteses e suas peculiaridades - Sentença mantida pelos próprios fundamentos.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos II, V, X e LIV, e 37 da Constituição Federal. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ademais, para acolher a pretensão da recorrente e divergir do entendimento firmado pelas instâncias de origem seria necessário a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame dos fatos e provas dos autos, operações vedadas no âmbito do recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nº 279 e 636 desta Corte. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. 1. Turma recursal. Possibilidade de remissão, no acórdão, aos fundamentos da sentença. 2. Controvérsia decidida à luz do Código de Defesa do Consumidor, das provas dos autos e do contrato firmado pelas partes. Incidência das Súmulas n. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. 3. Alegada contrariedade ao art. 5º, inc. XXXV, LIV e LV, da Constituição: ofensa constitucional indireta. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE nº 682.317/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 1º/8/2012). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Consumidor. Falha na prestação do serviço. Indenização por danos morais. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 685.480/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1º/8/2012). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 5º V e X CF/88. 1. É inadmissível o recurso extraordinário no qual, a pretexto de ofensa a princípios constitucionais, pretende-se a análise de legislação infraconstitucional. Hipótese de contrariedade indireta ou reflexa ao art. 5º, V e X da Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido” (RE nº 563.802/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 3/4/2009). “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 279 DO STF. I - A apreciação do recurso extraordinário demanda o exame de matéria de fato, o que atrai a incidência da Súmulas 279 do STF. II - Agravo regimental improvido” (AI nº 634.072/RJ- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 22/6/07). Ressalte-se, também, que a jurisprudência desta Suprema Corte está orientada no sentido de ser infraconstitucional a discussão relativa à definição do termo inicial dos juros moratórios, inviabilizando sua discussão em sede de recurso extraordinário. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 494.535/RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 16/5/12) Por fim, saliente-se que a questão referente aos honorários advocatícios também foi decidida pelas instâncias de origem com base na legislação infraconstitucional pertinente e no conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame foge do campo do recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. A propósito: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Honorários advocatícios. Incidência sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Legislação infraconstitucional. Análise. Impossibilidade. Ofensa reflexa. 1. A questão relativa à fixação dos honorários de sucumbência pelo juízo de origem, por situar-se no âmbito da legislação infraconstitucional, não enseja a abertura da via extraordinária, haja vista que a ofensa à Constituição Federal, se existente, se daria de forma indireta ou reflexa. 2.Agravo regimental não provido”(ARE nº 732.125/MG-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 27/11/13). “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Para se deferir honorários advocatícios ao sindicato representante da classe obreira, que atua como substituto processual, necessário seria o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Consolidação das Leis do Trabalho e Lei 5.584/70), bem como o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 279 do STF, os quais inviabilizam o extraordinário. Precedente. II - Agravo regimental improvido” (AI nº 800.039/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 16/11/10). Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 17 de março de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00032576420138260006 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE TV A CABO. COBRANÇA APÓS CANCELAMENTO DA ASSINATURA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil de 1973, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “CANCELAMENTO DO SISTEMA DE TELEVISÃO POR ASSINATURA. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA REFERENTE A SERVIÇO APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO – INSERÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL CONFIGURADO, FIXADO EM R$ 5.000,00 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, II (1), XXXV (2) e LIV (3), e 37 (4) da Constituição Federal e ao princípio da razoabilidade (5). O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas 282, 283 e 356 do STF, que não foi demonstrada a repercussão geral da matéria, bem como que a violação à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). Verifica-se que os dispositivos da Constituição da República que a agravante considera violados (itens 1 a 5) não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incide, portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20120110312245AGS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. TEMPLOS. ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CORRELAÇÃO DE BENS COM AS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE RELIGIOSA. ÔNUS PROCESSUAL. FALTA DE PROVA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE REGISTROS EM ÓRGÃOS PÚBLICOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO EXCESSIVOS. 1. A imunidade tributária que recai sobre templos, prevista no art. 150, VI, “b”,daCF, abrange não somente os prédios destinados ao culto, mas também o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades religiosas. 2. Para reconhecimento de imunidade tributária, é ônus processual da parte autora comprovar que todos os bens declinados na petição inicial e seus frutos civis têm correlação com as atividades essenciais da congregação sem fins lucrativos, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. 3. O registro do templo em dados cadastrais da Secretaria de Fazenda Pública dispensa o contribuinte do prévio reconhecimento administrativo da imunidade tributária pelo órgão fazendário competente (Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, nos termos do Decreto n. 33.269/11). 4. A sucumbência é estimada mediante análise do que foi pleiteado na petição inicial e acolhido na sentença. A sucumbência é recíproca e proporcional, à luz do disposto noart. 21, caput, do CPC, quando apenas parte do pedido foi julgado procedente. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 150, VI, b , e §4º, da Carta. A parte recorrente sustenta a Constituição não condiciona a imunidade às características e localização dos bens. Aduz que não há provas em contrário da inexistência de uso do bem para as finalidades da instituição. A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que no caso o Tribunal de origem, com fundamento no conjunto fático e probatório pertinente as características dos bens, entendeu pela ausência de imunidade tributária. Nesse sentido, confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. IMUNIDADE DE TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos a fim de verificar a imunidade do imóvel em decorrência da sua destinação. Providência vedada na instância extraordinária. 2. Aplicação da Súmula 279 do STF. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AI 595.479-AgR, Rel. Min. Ayres Britto) Dissentir das conclusões adotadas demandaria o reexame do material probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional relativa à questão, providência vedada nesta fase processual (Súmulas 279 e 280/STF). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 04 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00803854620078060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Procedência: CEARÁ DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado: “CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADA. POLICIAL MILITAR INATIVO. REVERSÃO. PEDIDO PARA INCORPORAR GRATIFICAÇÃO DENOMINADA PRÓ LABORE AOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA PRECEDÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Da preliminar de Prescrição de Fundo de Direito 1.1. Não há que se falar em prescrição de fundo do direito ao caso em tela, pois o recurso apelatório apenas requer que a verba recebida como pró labore seja tratada como abono de permanência para que seja incorporada aos vencimentos dos autores/apelados quando do seu afastamento ao atingirem o limite de 70 (setenta) anos. 1.2 Não sendo o ato de aposentadoria e nem o de reversão que estão sendo impugnados, mas, sim, uma gratificação mensal, percebe- se que se trata de direito de trato sucessivo, o qual não é afetado pelo instituto da prescrição de fundo de direito. 1.3 Portanto, REJEITA-SE A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. 2. Do mérito. 2.1. Cuidam os presentes autos de recurso de apelação interposto por Marcelo Pereira Barbosa e outros, contra decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente os pedidos formulados na ação de conhecimento ajuizada pelos recorrentes, com o objetivo de obter sua promoção militar à graduação da Capitão, incorporação a verba denominada pro labore. 2.2. No tocante ao mérito, verifica-se que melhor sorte não guardam os promoventes/apelados. Ao requererem que se faça uma analogia com a Lei Federal nº 8.112/90, percebe-se que o requerido fere o princípio constitucional que exige uma fonte preexistente de custeio para que qualquer benefício seja dado ou ampliado. 2.3. Caso a tese recursal fosse acolhida, os requerentes teriam suas aposentadorias revistas e ampliadas com a incorporação da referida gratificação. Assim, o Judiciário excluiria o conteúdo essencial do mencionado princípio, o que não é permitido pela melhor doutrina de hermenêutica constitucional e nem por nosso Supremo Tribunal Federal. 2.4. Precedentes do STF. 3. Apelo conhecido e improvido.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  e c,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 40, § 19, da Constituição. Sustenta que “os apelantes preenchem as condições do art. 6º do atual Estatuto dos Militares, e no dizer do seu § 1º – estão perdendo os rendimentos de suas graduações, pois, se o militar revertido permanentemente passa a ter os direitos e obrigações dos militares da ativa, o pro labore é uma simples gratificação, quando, no exercício da nova atividade militar, os rendimentos dos apelantes deveriam ser os mesmo, sem perderem os proventos da reserva ”. O recurso extraordinário não deve ser admitido. Nota-se que a parte recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, exigível quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido após 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21 (AI 664.567-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Falta-lhe, portanto, requisito de admissibilidade previsto no art. 102, § 3º, da CF, c/c o art. 543-A, § 2º, do CPC, atraindo a incidência do art. 327, § 1º, do RI/STF. Nessa linha, veja-se a ementa do ARE 713.080-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE CÁLCULOS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CPC E ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo, por isso que o recurso extraordinário é inadmissível quando não apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for suficientemente fundamentada. (Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 6.9.07). 2. A jurisprudência do Supremo fixou entendimento no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento da Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6.9.07: II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1 . Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal (Art. 543-A, § 2º). […].“ Ainda que superado o óbice apontada, para se chegar à conclusão pretendida pela parte recorrente, faz-se necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, procedimento inviável neste momento processual. Diante do exposto, com base no no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 04 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 71005588850 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE INSTALAÇÃO. DEMORA NO ATENDIMENTO QUE ULTRAPASSOU O PRAZO PREVISTO NO ART. 31 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. DANO MORAL CONFIGURADO. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL DURANTE LARGO LAPSO TEMPORAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE ULTRAPASSA OS MEROS DISSABORES DA VIDA SOCIETÁRIA. QUANTUM  INDENIZATÓRIO MANTIDO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. VALOR DA MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER REFERENTE AO INÍCIO DA OBRA DE EXPANSÃO MAJORADA PARA R$ 5.000,00. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º, 5º, incisos II e X, 22, inciso IV, e 175, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, as instâncias de origem decidiram a lide amparadas nas provas dos autos e na legislação infraconstitucional pertinente, de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO ARBITRÁRIA. DANO MORAL. ENUNCIADOS 279, 282 E 356 DA SÚMULA/STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 821672/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 28/2/11). “AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO. VIOLAÇÃO DO LACRE DO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que é vedado na esfera do recurso extraordinário, de acordo com a Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 639094/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 25/5/11). “Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. 2. Inadimplemento por fraude no medidor: pagamento a menor. 3. Suspensão do serviço de energia elétrica: impossibilidade. 4. Súmulas STF 636 e 279: incidência. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 801186/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 7/2/11). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 05040335020144058102 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: CEARÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (PSS). GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN). ISENÇÃO RECONHECIDA POR FORÇA DA APLICAÇÃO DO ART. 4º, § 1º, VII, DA LEI Nº 10.887/04 QUE EXCLUI DA BASE DA CONTRIBUIÇÃO “AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO”. PRECEDENTE DA TNU. RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA FUNASA. - A controvérsia acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre a GACEN foi recentemente enfrentada pela TNU (PEDILEF n. 0006275-98.2012.4.01.3000, J. 6/08/2014), que, embora reconheça a natureza remuneratória da mencionada gratificação, reconheceu a não incidência de contribuição previdenciária sobre a mesma, nos seguintes termos: “9. (...) as verbas percebidas por servidores ativos a título de GACEN não devem integrar a base de incidência da Contribuição p/ o PSS, uma vez que se inserem no rol das "parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho", a teor dos art. 61, VIII, da Lei nº 8.112/1990, o que atrai a incidência normativa dos permissivos isencionais do art. 4º, VII, da Lei nº 10.887/2004, verbis: “Art. 4o. A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: (...) § 1o. Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: (...) VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho”; 10. Ora, da apreensão do conceito legal da GACEN, ressalta, com clareza, o fato de ser ela uma vantagem pecuniária devida exatamente em função de certas atividades que são prestadas em determinados loci. Com efeito, o art. 55 da Lei nº. 11.784/08 estabelece que “A GECEN e a GACEN serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas”. 11. O fato gerador da gratificação não é outro, portanto, que o exercício de uma atividade laboral, a saber, “o combate e controle de endemias”, as quais, obviamente, devem estar afetando determinadas zonas geográficas (“área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas”). 12. Observe-se que a legislação de regência chega ao ponto de explicitar que em seu conceito incluem-se por sinal as terras indígenas, quilombolas, regiões extrativistas e ribeirinhas. Nada mais lógico, repito, pois se a gratificação é devida mercê de uma atividade de enfrentamento a endemias, estas naturalmente se desenvolvem em dadas zonas territoriais, ou ainda, em marcos geográficos delimitados. Portanto, não é apenas em função do trabalho prestado, mas sim em decorrência de sua prestação em um específico local ou zona que a gratificação torna-se devida. 13. O conteúdo da norma constante do art. 4º, § 1º, VII, da Lei nº. 10.887/2004 tem nítida natureza isentiva, na medida em que dispensa tributo que, em tese, seria devido pelo contribuinte, mas que, entretanto, foi excluído pelo ente federativo competente para institui-lo, nos termos definidos pelo art. 175, I, do CTN. Assim, embora de cunho remuneratório, tais parcelas são, como dito, excluídas da exação pelo que não são, claro, devidas.14. Como obter dictum, destaco, tão-somente para as peculiaridades do caso presente, o fato de a GACEN não ser plenamente incorporável aos proventos de aposentadoria ou pensão nos termos descritos no art. 55 da Lei n 11.784/08, com a redação dada pela Lei nº 12.702/12, o qual cito: 3o Para fins de incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões dos servidores que a ela fazem jus, serão adotados os seguintes critérios: I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a Gacen será: a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do seu valor; e b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor; 15. A partir da leitura da regra referida é possível inferir que não há uma incorporação plena da GACEN para os proventos da inatividade. Ora, mesmo que se pretenda fugir da regra constante do art. 4º, § 1º, VII, da Lei nº. 10.887/2004, a exigibilidade da exação, fatalmente, encontraria óbice no entendimento já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal de que não podem ser tributadas pela Contribuição em exame as verbas que não são incorporadas aos proventos da inatividade. O precedente, que adiante é transcrito, tornou-se paradigmático para todo nosso ordenamento, e foi proferido no âmbito do Recurso Extraordinário 434.754/MA, julgado em 26/10/2004, da relatoria do Ministro Cezar Peluso, o qual, a propósito, alude à decisão administrativa proferida pela mesma Suprema Corte em exato sentido: “1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que entendeu estar em consonância com os princípios constitucionais da isonomia e da vedação de confisco a cobrança de contribuição social incidente sobre valores relativos a função comissionada ou gratificada. Sustenta o recorrente, com base no art. 102, III, a, alegação de ofensa aos arts. 40, § 2º, § 3º e § 12, 195, § 5º, e 201, § 11, todos da Constituição Federal.2. Consistente o recurso. O Plenário desta Corte, em sessão administrativa do dia 18 de dezembro de 2002, firmou o entendimento de que a contribuição previdenciária do servidor público não pode incidir sobre parcelas não computadas para o cálculo dos benefícios de aposentadoria. Tal orientação fundamentou-se no disposto no art. 40, § 3º, da Constituição da República, que, segundo a redação dada pela Emenda nº 20/98, fixou como base de cálculo dos proventos de aposentadoria "a remuneração do servidor no cargo efetivo". Estimou-se, ainda, que, como a retribuição por exercício de cargo em comissão ou função comissionada já não era considerável para a fixação de proventos ou pensões, justificava-se, por conseguinte, a não incidência da contribuição previdenciária sobre aquelas parcelas, à luz do disposto no art. 40, § 12, c/c art. 201, § 11, e art. 195, § 5º, da Carta Magna. Observou-se, outrossim, que a Lei nº 9.783/99 igualmente excluiu as quantias referidas do conceito de remuneração para fins de contribuição devida por servidor público à previdência social, conforme decisões oriundas do Superior Tribunal de Justiça.3. Ante o exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento, para deferir a segurança, nos termos da inicial”.16. Do cotejo entre a situação em exame, onde há uma incorporação apenas parcial da gratificação percebida, com o posicionamento pacificado na jurisprudência do augusto Supremo Tribunal Federal, tem-se que seria incabível a incidência do tributo sobre o percentual não incorporável, pelo que, no ponto, assiste razão ao juiz sentenciante, que assim o declarou. 17. Assim, incabível a incidência da Contribuição para o Plano da Seguridade Social do Servidor Público Federal, sobre as parcelas não incorporáveis aos proventos da inatividade.”; - Nesses termos, e considerando que a matéria cinge-se ao âmbito da legislação infraconstitucional (STF. ARE-ED 837276. Rel. Min. Luiz Fux; J. 21/10/2014; AARE-ED 828747. Rel. Min. Roberto Barroso. J. 20/10/2014), deve-se ter como ilegal a incidência de contribuição previdenciária do servidor público sobre a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN; - Recurso inominado da União improvido. - Ausência de interesse recursal da Funasa, uma vez o comando sentencial condenou apenas a União, enquanto parte ré. Sem condenação em honorários a esta autarquia. - Condeno o(a) recorrente (União) em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. - Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame” (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 40, caput,  e 195, §5º, todos da Carta. A parte recorrente sustenta que incide contribuição previdenciária sobre a GACEN, do contrário haverá recebimento de benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio, violando a Constituição. Isso porque os valores da gratificação em comento repercutirão na aposentadoria ou pensão futura, ou seja, serão incorporados, nos termos da lei, aos proventos do servidor. Aduz que considerar a gratificação em comento excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária, em dissonância com o estabelecido na lei de regência, acaba por afrontar o princípio da legalidade, postulado com sede constitucional. A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que para dissentir das conclusões adotadas demandaria tão somente o exame da legislação infraconstitucional relativa à hipótese, a saber, a Lei estadual nº 10.887/2004, providência vedada nesta via processual. Incide na hipótese a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afasta o cabimento de recurso extraordinário nos casos em que o deslinde da controvérsia depende previamente do exame de legislação infraconstitucional. Confiram-se: “Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Decisão monocrática. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental. 3. Direito Administrativo. Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN. Incidência de contribuição previdenciária. 4. Natureza da verba. Matéria de índole infraconstitucional. Ofensa reflexa. 5. Pedido de uniformização. Turma Nacional de Uniformização. Análise de direito federal. 6. Decretação de nulidade de atos processuais. Impossibilidade. Requerimento pela parte que lhe deu causa. Art. 243 do CPC. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 837.277-ED/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GACEN. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONSTITUCIONAL IMEDIATA. A Corte tem se orientado no sentido de que a controvérsia sobre a natureza jurídica da gratificação recebida pelo servidor, para o fim de determinar a incidência da contribuição previdenciária, demanda o reexame da legislação local (Súmula 280/STF) . Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 828.747-ED/PE, de minha relatoria) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 05 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 20150020050940 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que deu parcial provimento a agravo de instrumento, por sua vez interposto contra decisão de impugnação ao cumprimento de sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), relativa aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, pelo qual se afastou a incidência de juros moratórios. No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos dispositivos do artigo 5º, XXI, por contrariedade ao princípio da segurança jurídica e da legitimidade ativa dos associados. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. Verifica-se que no exame do ARE-RG 901.963, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe  de 16.09.2015 (Tema 848), o Plenário desta Corte concluiu que, por se tratar de matéria infraconstitucional, não possui repercussão geral a questão relativa aos limites subjetivos de sentença condenatória genérica transitada em julgado proferida em ação civil pública ajuizada por associação, seja porque necessária a análise dos limites da coisa julgada, seja por demandar o exame de disposições da Lei 7.347/1985 e do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 05 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00541504020118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. GRATIFICAÇÃO DE LOCOMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE APÓS A LEI 5260/2008. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RIOPREVIDÊNCIA. AUTARQUIA ESTADUAL. SUCUMBÊNCIA.CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA ADIANTADAS PELO AUTOR. RIOPREVIDÊNCIA é uma autarquia estadual, dotada de autonomia administrativa e financeira. A sua isenção é em relação ao pagamento das custas processuais, na forma do disposto no art. 17 da Lei Estadual n° 3.350/99, já que este dispositivo, por se tratar de matéria tributária, deve ser interpretado restritivamente. Contudo, a isenção legal não alcança o reembolso das despesas adiantadas pela parte autora, sob pena de enriquecimento ilícito do réu, já que autora teve seu pedido julgado procedente. Precedentes do TJERJ. Recurso não provido”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 40, § 3º; 149, § 1º, da Carta. A parte recorrente sustenta que desde a Emenda nº 41 o servidor público não contribui para custear a sua aposentadoria e a pensão que eventualmente deixará para seus dependentes, mas sim com o objetivo de financiar o sistema como um todo. Em vista disso, aduz que apesar de, atualmente, não ser mais possível a incorporação de parcelas remuneratórias, tais como a gratificação de locomoção, tal vantagem continua sendo incluída nos proventos de aposentadoria por outro critério: o da média as remunerações. Com isso, os valores sobre os quais o servidor contribuiu são devidos, já que serão levados em consideração para a fixação dos proventos. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 593.068- RG, atualmente sob minha relatoria, reconheceu a repercussão geral da matéria. Confira-se a ementa da decisão: “CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO- TERCEIRO SALÁRIO). HORAS EXTRAS. OUTROS PAGAMENTOS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. LEIS 9.783/1999 E 10.887/2004. CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES COMO REMUNERAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO). ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA PRESENÇA DE PROPÓSITO ATUARIAL NA INCLUSÃO DOS VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (SOLIDARIEDADE DO SISTEMA DE CUSTEIO). 1. Recurso extraordinário em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, e adicional de insalubridade. Discussão sobre a caracterização dos valores como remuneração, e, portanto, insertos ou não na base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de custeio sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance do sistema previdenciário solidário e submetido ao equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição). 2. Encaminhamento da questão pela existência de repercussão geral da matéria constitucional controvertida”. Diante do exposto, dou provimento ao agravo para admitir o recurso extraordinário e, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem. Publique-se. Brasília, 04 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00761132020088260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . Contribuição previdenciária. Pensionista. Município de Santos .Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Santos – IPREV, que assumiu a gestão do sistema previdenciário da Caixa de Pecúlios e Pensões dos Servidores Municipais de Santos - CAPEP. Extinção do feito, sem julgamento do mérito (CPC, artigo 267, VI). Reexame necessário e recurso voluntário providos”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  e c,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 40, §12 e 195, II, da Carta. A parte recorrente sustenta que as Leis Complementares nºs 592 e 593 não contemplaram a responsabilidade do IPREV pelos débitos da CAPEP que anteriormente respondia pelo pagamento das pensões e aposentadorias. Sustenta a legitimidade da CAPEP. A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que as alegadas ofensas à Constituição não foram apreciadas pelo acórdão impugnado. Tampouco os embargos de declaração opostos cuidaram das referidas violações para sanar eventual omissão. Portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 04 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00095281620118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “Apelação - ICMS - Jornais e periódicos – Imunidade extensiva aos papéis destinados à impressão de propaganda veiculadas com os jornais e periódicos – Interpretação extensiva – Os referidos papéis acabaram destinando-se ao exercício do direito à liberdade de expressão, escopo da imunidades, pois foram utilizados na produção de jornais e periódicos ou auxiliaram no financiamento destes a veicularem anúncios e propagandas - Ação julgada parcialmente parcialmente procedente - Apelações de ambas as partes Recurso da ré parcialmente provido - Recurso da autora improvido” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, LIV; 145, §1º; e 150, IV, todos da Carta. A parte recorrente sustenta abusivas e confiscatórias as multas estabelecidas em 150% do valor do ICMS calculado sobre valores relativos às operações mercantis originariamente questionadas, por descumprimento de obrigações acessórias. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que não há preliminar formal de repercussão geral. No que tange ao quantum  da multa e a discussão relativa a seu caráter confiscatório, o plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 640.452-RG, de minha relatoria, reconheceu a repercussão geral da matéria em exame (Tema 487). Trata-se de recurso extraordinário em que se discute, a luz do art. 150, IV, da Constituição Federal, parâmetros quantitativos para aferir as hipóteses em que a multa por descumprimento de obrigação acessória possui, ou não, caráter confiscatório. Diante do exposto, com base no art. 328, paragrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos a origem. Publique-se. Brasília, 04 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70058406364 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. TRIBUTÁRIO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. SUBITEM 14.05 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03. INCIDÊNCIA DE ISSQN. NÃO CONFIGURAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, INCISO VI, “d” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MULTA. CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO. HONORÁRIOS. Consoante o disposto no subitem 14.05, da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, incide ISSQN sobre as atividades de “restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer”. O beneficiamento ou industrialização de mercadorias por encomenda de terceiros, constituindo-se obrigação de fazer, caracteriza fato gerador tributável através de ISSQN. A execução do serviço é feita de acordo com o interesse exclusivo do cliente, não resultando da atividade a geração de novos produtos, mas apenas a melhoria do aspecto ou das propriedades do objeto através da aplicação de outros materiais, sem modificar sua natureza ou finalidade. Precedentes do STJ e desta Corte. IMUNIDADE. ART. 150, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A imunidade prevista no dispositivo não se estende a serviços de composição gráfica realizados por encomenda. Precedentes do STF. MULTA. Inocorrência de caráter confiscatório na multa de 75%. HONORÁRIOS. Verba honorária majorada em razão das peculiaridades do caso. APELAÇÃO DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. ” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  e c,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, LV; 146, III, a;  150, I, IV e VI, d;  153, IV;, 155, II; e 156, III, todos da Carta. A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido julgou válido o item 14.5 da lista anexa à lei complementar do Município de Porto Alegre, bem como julgou válido o art. 56, II, a,  item 2, da lei complementar municipal, contestados em face de dispositivos constitucionais. Aduz a parte recorrente que sua atividade principal é a industrialização sob encomenda, de produtos semiacabados para indústrias gráficas, aos quais são agregadas matérias-primas pela recorrente, atividade sujeita a IPI. Aduz que o conceito de produto industrializado está pormenorizado no Decreto nº 4.544/2002. Requer em pedido subsidiário o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d,  da Constituição, ao ISS, uma vez que “ parte expressiva das atividades industriais da recorrente recai sobre livros e periódicos ”. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que trata-se de ofensa reflexa, haja vista a necessidade do exame de matéria infraconstitucional bem como o reexame do conjunto fático e probatório. A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que para dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem sobre a natureza da atividade realizada pela parte recorrente e, consequentemente, o tributo incidente no caso, demandaria tão somente o exame da legislação infraconstitucional pertinente à hipótese, a saber, a Lei Complementar nº 116/2003, a Lei Complementar Municipal nº 07/1973, do Código Tributário Nacional, providência vedada nesta via processual. Incide na hipótese a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afasta o cabimento de recurso extraordinário nos casos em que o deslinde da controvérsia depende previamente do exame de legislação infraconstitucional. Também incide no caso a vedação da Súmula 279/STF, porquanto assim se manifestou o voto condutor do acórdão recorrido: “No caso, a industrialização por encomenda é atividade-fim da demandada. Trata-se de empresa que tem por objeto social a “execução de serviços gráficos em geral” (fl. 33), realizando, como ela própria afirma em suas razões recursais, processos de “ hot stamping, envernizamento ultra violeta off set, envernizamento ultra violeta high gloss e termolaminação em propileno ” (fl. 1189). Prepondera sobre sua atividade obrigação de fazer, consistente na aposição de serviços gráficos sobre materiais de terceiros que serão entregues ao encomendante para finalização do produto. Isto também foi verificado em perícia realizada nos autos, da qual transcrevo trechos de respostas do expert  (fl. 272). (…) A execução do serviço é feita de acordo com o interesse exclusivo do cliente. Não resulta da atividade a geração de novos produtos, mas apenas a melhoria do aspecto ou das propriedades do objeto através da aplicação sobre ele de outros materiais, sem modificar sua natureza ou finalidade” Dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos legais demandaria tão somente o reexame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada nesta fase processual. O mesmo raciocínio aplica-se quanto ao requerimento de reconhecimento da imunidade tributária. No caso dos autos, o voto condutor do acórdão recorrido entendeu pela ausência de provas relativa aos requisitos constitucionais exigidos para a sua incidência: “E não demonstrou adequadamente a autora a destinação dos livros e periódicos referidos na documentação anexa ao laudo pericial (fls. 595 a 598). E pelas fotos acostadas vê-se que há material de publicidade que foge da regra da imunidade. De qualquer forma, e isso fulmina por completo tal pretensão, a imunidade em tela não se estende a serviços de composição gráfica realizados por encomenda”. Também neste ponto, para dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos demandaria tão somente o reexame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada nesta fase processual. Quanto ao caráter confiscatório da multa, estabelecida em 75% do valor do tributo, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que são confiscatórias as multas punitivas que ultrapassem o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. Nas palavras do Ministro Marco Aurélio, Embora haja dificuldade, como ressaltado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, para se fixar o que se entende como multa abusiva, constatamos que as multas são acessórias e não podem, como tal, ultrapassar o valor do principal  (ADI 551, Rel. Min. Ilmar Galvão). Confiram-se, a propósito, os precedentes a seguir: RE 748.257-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; RE 833106 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio. Ademais, as razões de decidir constantes do acórdão recorrido permitem concluir que o Tribunal de origem não julgou válida lei local em face da Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso extraordinário com base na alínea c  do inciso III do art. 102 da Carta. Não verifico na conclusão assentada um juízo de constitucionalidade lançado à luz da Constituição Federal. Por outro lado, constato um juízo de adequação da hipótese fática ao comando previsto no Código Tributário Nacional. Nesse sentido, confira-se a ementa do AI 792.964-ED, julgado sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. É INCABÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 102, INC. III, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA QUANDO NÃO HÁ APLICAÇÃO DE LEI local EM DETRIMENTO DA CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 04 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 71005494786 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso no art. 102, III, "b", da Constituição Federal. Decisão recorrida publicada em 26.01.2016. É o relatório. Decido. Nada colhe o agravo. Deixou a parte agravante de impugnar o óbice oposto pela Presidência da Corte de origem ao trânsito do recurso extraordinário - aplicação da Súmula 284/STF- , em desalinho com a exigência contida na parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada .” (destaquei) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.' (súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu  o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido.” Nego seguimento ao agravo (CPC, art. 557, caput ). Publique-se. Brasília, 1º de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 299902005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, XXII, XXXII, XXXV, LIV e LV, e 93, IX e X, da Constituição Federal. Decisão recorrida publicada em 03.12.2014. É o relatório. Decido. Nada colhe o agravo. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a comprovação do recolhimento do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso. O seu recolhimento incompleto ou em desacordo com a regulamentação vigente (Resolução STF 462/2011) configura a deserção do recurso manejado. Precedentes desta Suprema Corte na matéria: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREPARO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, é deserto o recurso quando não efetivado o preparo em sua integralidade. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 712.190-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 24.4.2009) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I – A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a comprovação do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. Precedentes. II – Agravo regimental improvido.” (AI 813628 AgR / RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 8.11.2012) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DESERÇÃO. Constatando-se no processo o não recolhimento do preparo, não há que se aplicar a intimação prevista no artigo 511, § 2º, do Código de Processo Civil, impondo-se a conclusão sobre a deserção do recurso.” (ARE 695.203-AgR/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 16.11.2012) Conheço do agravo para negar-lhe provimento (art. 544, § 4º, II, “a”, do CPC). Publique-se. Brasília, 04 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00002523420138260588 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, maneja agravo Luís Francisco de Souza. Na minuta, sustenta que o apelo extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelha o recurso na afronta ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. A matéria debatida, em síntese, diz com o reconhecimento da aplicação do princípio da insignificância no crime de furto. Alega o agravante que preenche os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância. Aponta afronta aos princípios de inafastabilidade da prestação jurisdicional, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Requer o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Consta que o agravante foi condenado pela prática da conduta típica prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal à pena de 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de três dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. O Tribunal de Justiça local negou provimento ao recurso nos seguintes termos: "Anoto, de proêmio, que a materialidade e a autoria do crime de furto não foram questionadas pela aguerrida defesa. Passo, então, a analisar o tópico do inconformismo. Como é cediço, no Direito brasileiro o princípio da insignificância ainda não adquiriu foros de cidadania, de forma a excluir tal evento da tipicidade penal, sendo irrelevante o fato do bem subtraído, ou do prejuízo sofrido, ser considerado, para os fins penais, como sendo ínfimo ou desprezível. Rememorem-se, nesse diapasão, os seguintes arestos: “O nosso Ordenamento Jurídico ainda não acatou a teoria da bagatela ou da insignificância, não tendo, por isso, o ínfimo valor do bem ou do prejuízo qualquer influência na configuração do crime” (Apelação nº 899.417/1 - Relator: SILVÉRIO RIBEIRO, RJDTACRIM 27/66). […] O Colendo Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que: “não basta o valor ínfimo da 'res furtivae'  para a configuração do princípio da insignificância, devendo haver observância de outros fatores, como as condições financeiras da vítima, a lesividade da conduta e a vida pregressa do acusado” (REsp 751.156/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 10.10.06). No mesmo sentido: STJ, HC 56.519/RJ, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 30.05.06; STJ, REsp 823.847, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.08.06; TACrimSP, RT 831/600, 823/621 e 815/591, entre inúmeros outros Não há que se falar, portanto, em absolvição por atipicidade da conduta, porquanto irrelevante, para a tipificação do delito, se o bem era de pouco valor ou se não houve ofensa ao patrimônio da vítima pela não consumação do delito, pois o que interessou, no caso, foi o dolo com que agiu o apelante, qual seja, de subtrair coisa alheia móvel. Como se vê, o conjunto probatório coligido, sob o crivo do contraditório, foi mais do que suficiente para a demonstração da tipicidade da conduta criminosa e a consequente incriminação do apelante, mormente porque robustecido por informes do inquérito policial, constituindo, pois, firmes elementos para convencimento do Juízo. Destarte, confirmadas e demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, a condenação era mesmo imperativa. Por fim, no tocante à reprimenda, verifico que foi fixada com correção, atentando aos critérios norteadores do artigo 59, do Código Penal, como também, quanto à multa substitutiva, ao disposto no artigo 60, § 2º, do mesmo Diploma Penal, merecendo subsistir por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao apelo, mantida íntegra a r. sentença apelada.” Nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa aos princípios da inafastabilidade da prestação jurisdicional e da proteção ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior) demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal (v.g.: “Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional.”  RE 660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária RE 642.408 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Alegada afronta ao art. 5º, XXXV e XL, LIV e LV, da Constituição da República ARE 738.398 AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 28.6.2013). Ao julgamento do AI 747.522-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, DJE de 25.9.2009, e do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJE  de 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral das matérias relacionadas ao reconhecimento de aplicação do princípio da insignificância, bem como à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Transcreve-se a ementa: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” “RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Princípio da insignificância. Atipicidade da conduta. Ofensa ao art. 5°, incs. XXXV, LV e LIV, da Constituição Federal. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão do reconhecimento de aplicação do princípio da insignificância, porque se trata de matéria infraconstitucional.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 05 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00936053520098260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: “ Apelação Criminal – Recurso do Ministério Público – Estelionato – Ré absolvida por insuficiência de provas – Pretensão de condenação nos termos da denúncia – Possibilidade – Declarações da vítima prestadas sob o crivo do contraditório – Credibilidade – Ausência de prova de que tivessem interesse em incriminar a ré – Condenação necessária. PENAS – Pena-base ½ acima do mínimo legal – Reincidência específica – Acréscimo de 1/6 – Agravante do art. 61, II, h, do CP – Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos – Regime semiaberto – Recurso provido. ” (doc. 2, fl. 117) Nas razões do apelo extremo, a recorrente sustenta a tese de negativa de autoria, além de violação ao princípio da ampla defesa e ilegalidade das provas carreadas nos autos. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por ausência de demonstração da preliminar de repercussão geral. É o relatório. DECIDO . Razão não assiste à parte recorrente. A recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral no recurso extraordinário, não tendo sido observado o disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, vigente na época da interposição do recurso. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007, fixou o seguinte entendimento: “I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. [...] II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1 . Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita “à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal” (Art. 543-A, § 2º). III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial. [...] 4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” Insta ressaltar que a intimação do acórdão impugnado ocorreu, no caso sub examine , em data posterior à fixada no citado julgamento. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 5 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente