Origem: 05040335020144058102 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: CEARÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (PSS). GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN). ISENÇÃO RECONHECIDA POR FORÇA DA APLICAÇÃO DO ART. 4º, § 1º, VII, DA LEI Nº 10.887/04 QUE EXCLUI DA BASE DA CONTRIBUIÇÃO “AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO”. PRECEDENTE DA TNU. RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA FUNASA. - A controvérsia acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre a GACEN foi recentemente enfrentada pela TNU (PEDILEF n. 0006275-98.2012.4.01.3000, J. 6/08/2014), que, embora reconheça a natureza remuneratória da mencionada gratificação, reconheceu a não incidência de contribuição previdenciária sobre a mesma, nos seguintes termos: “9. (...) as verbas percebidas por servidores ativos a título de GACEN não devem integrar a base de incidência da Contribuição p/ o PSS, uma vez que se inserem no rol das "parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho", a teor dos art. 61, VIII, da Lei nº 8.112/1990, o que atrai a incidência normativa dos permissivos isencionais do art. 4º, VII, da Lei nº 10.887/2004, verbis: “Art. 4o. A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: (...) § 1o. Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: (...) VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho”; 10. Ora, da apreensão do conceito legal da GACEN, ressalta, com clareza, o fato de ser ela uma vantagem pecuniária devida exatamente em função de certas atividades que são prestadas em determinados loci. Com efeito, o art. 55 da Lei nº. 11.784/08 estabelece que “A GECEN e a GACEN serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas”. 11. O fato gerador da gratificação não é outro, portanto, que o exercício de uma atividade laboral, a saber, “o combate e controle de endemias”, as quais, obviamente, devem estar afetando determinadas zonas geográficas (“área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas”). 12. Observe-se que a legislação de regência chega ao ponto de explicitar que em seu conceito incluem-se por sinal as terras indígenas, quilombolas, regiões extrativistas e ribeirinhas. Nada mais lógico, repito, pois se a gratificação é devida mercê de uma atividade de enfrentamento a endemias, estas naturalmente se desenvolvem em dadas zonas territoriais, ou ainda, em marcos geográficos delimitados. Portanto, não é apenas em função do trabalho prestado, mas sim em decorrência de sua prestação em um específico local ou zona que a gratificação torna-se devida. 13. O conteúdo da norma constante do art. 4º, § 1º, VII, da Lei nº. 10.887/2004 tem nítida natureza isentiva, na medida em que dispensa tributo que, em tese, seria devido pelo contribuinte, mas que, entretanto, foi excluído pelo ente federativo competente para institui-lo, nos termos definidos pelo art. 175, I, do CTN. Assim, embora de cunho remuneratório, tais parcelas são, como dito, excluídas da exação pelo que não são, claro, devidas.14. Como obter dictum, destaco, tão-somente para as peculiaridades do caso presente, o fato de a GACEN não ser plenamente incorporável aos proventos de aposentadoria ou pensão nos termos descritos no art. 55 da Lei n 11.784/08, com a redação dada pela Lei nº 12.702/12, o qual cito: 3o Para fins de incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões dos servidores que a ela fazem jus, serão adotados os seguintes critérios: I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a Gacen será: a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do seu valor; e b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor; 15. A partir da leitura da regra referida é possível inferir que não há uma incorporação plena da GACEN para os proventos da inatividade. Ora, mesmo que se pretenda fugir da regra constante do art. 4º, § 1º, VII, da Lei nº. 10.887/2004, a exigibilidade da exação, fatalmente, encontraria óbice no entendimento já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal de que não podem ser tributadas pela Contribuição em exame as verbas que não são incorporadas aos proventos da inatividade. O precedente, que adiante é transcrito, tornou-se paradigmático para todo nosso ordenamento, e foi proferido no âmbito do Recurso Extraordinário 434.754/MA, julgado em 26/10/2004, da relatoria do Ministro Cezar Peluso, o qual, a propósito, alude à decisão administrativa proferida pela mesma Suprema Corte em exato sentido: “1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que entendeu estar em consonância com os princípios constitucionais da isonomia e da vedação de confisco a cobrança de contribuição social incidente sobre valores relativos a função comissionada ou gratificada. Sustenta o recorrente, com base no art. 102, III, a, alegação de ofensa aos arts. 40, § 2º, § 3º e § 12, 195, § 5º, e 201, § 11, todos da Constituição Federal.2. Consistente o recurso. O Plenário desta Corte, em sessão administrativa do dia 18 de dezembro de 2002, firmou o entendimento de que a contribuição previdenciária do servidor público não pode incidir sobre parcelas não computadas para o cálculo dos benefícios de aposentadoria. Tal orientação fundamentou-se no disposto no art. 40, § 3º, da Constituição da República, que, segundo a redação dada pela Emenda nº 20/98, fixou como base de cálculo dos proventos de aposentadoria "a remuneração do servidor no cargo efetivo". Estimou-se, ainda, que, como a retribuição por exercício de cargo em comissão ou função comissionada já não era considerável para a fixação de proventos ou pensões, justificava-se, por conseguinte, a não incidência da contribuição previdenciária sobre aquelas parcelas, à luz do disposto no art. 40, § 12, c/c art. 201, § 11, e art. 195, § 5º, da Carta Magna. Observou-se, outrossim, que a Lei nº 9.783/99 igualmente excluiu as quantias referidas do conceito de remuneração para fins de contribuição devida por servidor público à previdência social, conforme decisões oriundas do Superior Tribunal de Justiça.3. Ante o exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento, para deferir a segurança, nos termos da inicial”.16. Do cotejo entre a situação em exame, onde há uma incorporação apenas parcial da gratificação percebida, com o posicionamento pacificado na jurisprudência do augusto Supremo Tribunal Federal, tem-se que seria incabível a incidência do tributo sobre o percentual não incorporável, pelo que, no ponto, assiste razão ao juiz sentenciante, que assim o declarou. 17. Assim, incabível a incidência da Contribuição para o Plano da Seguridade Social do Servidor Público Federal, sobre as parcelas não incorporáveis aos proventos da inatividade.”; - Nesses termos, e considerando que a matéria cinge-se ao âmbito da legislação infraconstitucional (STF. ARE-ED 837276. Rel. Min. Luiz Fux; J. 21/10/2014; AARE-ED 828747. Rel. Min. Roberto Barroso. J. 20/10/2014), deve-se ter como ilegal a incidência de contribuição previdenciária do servidor público sobre a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN; - Recurso inominado da União improvido. - Ausência de interesse recursal da Funasa, uma vez o comando sentencial condenou apenas a União, enquanto parte ré. Sem condenação em honorários a esta autarquia. - Condeno o(a) recorrente (União) em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. - Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame” (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 40, caput, e 195, §5º, todos da Carta. A parte recorrente sustenta que incide contribuição previdenciária sobre a GACEN, do contrário haverá recebimento de benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio, violando a Constituição. Isso porque os valores da gratificação em comento repercutirão na aposentadoria ou pensão futura, ou seja, serão incorporados, nos termos da lei, aos proventos do servidor. Aduz que considerar a gratificação em comento excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária, em dissonância com o estabelecido na lei de regência, acaba por afrontar o princípio da legalidade, postulado com sede constitucional. A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que para dissentir das conclusões adotadas demandaria tão somente o exame da legislação infraconstitucional relativa à hipótese, a saber, a Lei estadual nº 10.887/2004, providência vedada nesta via processual. Incide na hipótese a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afasta o cabimento de recurso extraordinário nos casos em que o deslinde da controvérsia depende previamente do exame de legislação infraconstitucional. Confiram-se: “Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Decisão monocrática. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental. 3. Direito Administrativo. Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN. Incidência de contribuição previdenciária. 4. Natureza da verba. Matéria de índole infraconstitucional. Ofensa reflexa. 5. Pedido de uniformização. Turma Nacional de Uniformização. Análise de direito federal. 6. Decretação de nulidade de atos processuais. Impossibilidade. Requerimento pela parte que lhe deu causa. Art. 243 do CPC. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 837.277-ED/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GACEN. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONSTITUCIONAL IMEDIATA. A Corte tem se orientado no sentido de que a controvérsia sobre a natureza jurídica da gratificação recebida pelo servidor, para o fim de determinar a incidência da contribuição previdenciária, demanda o reexame da legislação local (Súmula 280/STF) . Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 828.747-ED/PE, de minha relatoria) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 05 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator