Origem: HC - 337880 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de medida liminar, interposto por Thiago Luiz Pontarolli, em favor de Samir Skandar, contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que denegou a ordem do HC n. 337.880/PR. Consta dos autos que o paciente foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa manejou habeas corpus perante o TJ/PR, que denegou a ordem, nos termos da ementa a seguir transcrita: “ HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO (ART. 33, CAPUT , E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006) PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA E PLEITO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIAS JÁ SUSCITADAS E DECIDIDAS EM MANDAMUS ANTERIOR – COAÇÃO ILEGAL ESCORADA NO EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - NÃO ACOLHIMENTO - INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – COMPLEXIDADE DO CASO EM APREÇO - PLURALIDADE DE AGENTES E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA”. (eDOC 1, p. 42) Novo writ foi impetrado no Superior Tribunal de Justiça, alegando-se, em suma, a ausência de argumentos idôneos aptos a ensejar a manutenção da constrição cautelar do acusado. No entanto, a Sexta Turma denegou a ordem, nos seguintes moldes: “PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE ACUSADOS. DIVERSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consubstanciado no fato de o paciente integrar organização criminosa, dotada de grande quantidade de pessoas envolvidas, além da complexidade das atividades criminosas, não há o que se falar em ilegalidade do decreto prisional. 2. Não constatada clara mora estatal, em feito complexo, numa investigação na qual culminou em 64 (sessenta em quatro) denúncias, estando os denunciados em comarcas distintas, com expedição das respectivas cartas precatórias, não se verifica ilegalidade na custódia cautelar. 3. Ordem de habeas corpus denegada”. Nesta Corte, o recorrente reitera os pedidos pretéritos e enfatiza a ilegalidade na prisão cautelar do acusado, tendo em vista que a decisão proferida pelo Juízo de origem teria apenas consignado a mera indicação de elementares abstratas do crime de tráfico. Para tanto afirma: “Não bastasse a decisão genérica, o RECORRENTE está preso desde 28.08.14, portanto há mais 465 dias, o que é suficiente para demonstrar hoje a manutenção da prisão preventiva perdeu sua essência cautelar, o que caracteriza em indevida antecipação de pena”. (eDOC 1,p. 132) É o relatório. Passo a decidir. A concessão de liminar em recuso ordinário em habeas corpus dá-se em caráter excepcional, em face da configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora . Da análise dos autos, em sede de cognição sumária, não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a justificar o deferimento da medida de urgência, uma vez que o constrangimento não se revela de plano, impondo uma análise mais detalhada dos elementos de convicção trazidos aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento do mérito. O Juízo de origem, ao decretar a prisão preventiva do recorrente, consignou o seguinte: “Na mesma esteira do parecer do douto parquet, reputo que a segregação cautelar dos, em tese, autores dos crimes deve ser decretada, senão vejamos: A materialidade delitiva e os indícios de autoria evidenciam-se nos elementos que instruem os autos. Reputo, ainda, que há menores envolvidos e diversas apreensões realizadas, além de todas as interceptações telefônicas, e das quais constam amplos relatórios, indicando a comercialização consciente de substâncias entorpecentes, muitas vezes de forma associada, inclusive. No que tange ao periculum libertatis , entendo de suma importância asseverar trata-se de acusação envolvendo o crime de tráfico de entorpecente, conduta criminosa que notoriamente desestabiliza a ordem pública, pois influi, de forma direta, na formação de viciados em drogas, na ruptura de famílias e no estopim de diversos outros delitos. Que dizer do caso em tela, em que a grande quantidade de pessoas envolvidas, bem como a competência organizacional do esquema engendrado evidenciam a notória gravidade que norteia as infrações em apreço. A forma pela qual os crimes foram, em tese, perpetrados, bem como a linguagem camuflada utilizada, denotam a audácia dos indiciados, que não se preocupavam se era dia, noite ou madrugada adentro, como se a conduta fosse normal e corriqueira. Também, deixa claro que a prática vinha ocorrendo há tempos, eis que ninguém monta um esquema de tal magnitude da noite para o dia, principalmente da magnitude que se vê. Assim, resta claro que a prisão cautelar dos indiciados faz-se necessária para garantia da ordem pública, eis que fará por cessar a traficância dos investigados, trazendo mais tranquilidade para a sociedade, pois é sabido que o tráfico de drogas é crime de perigo permanente, o que por sua vez, traz risco social efetivo, concreto, à comunidade como um todo, colocando, a ordem pública em estado de vulnerabilidade e perigo, o que, por si só, é motivo legal, mais que suficiente, apara a segregação cautelar do agente, conforme autoriza o art. 312 do Código de Processo Penal. (…) Inferem-se, assim, presentes os pressupostos (prova da materialidade e indícios da autoria) e fundamentos (garantia da ordem pública) da prisão preventiva, assim como da situação autorizadora disposta no inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal (na redação dada pela Lei n. 12.403/11), uma vez que a pena máxima do crime supera 4 anos. Por fim, diga-se que eventuais condições pessoais dos indiciados como labor lícito e a residência fixa não são suficientes, nem tampouco garantidores de eventual direito à liberdade, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que o legitimam”. (eDOC 1, p. 19/23) Dessa forma, salvo melhor juízo quanto ao mérito, os fundamentos adotados pela decisão proferida pelo Juízo de origem, assim como os demais elementos constantes dos autos, não autorizam a concessão da liminar. Ante o exposto, indefiro a liminar . Solicitem-se informações ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Catanduvas/PR sobre o atual estágio dos autos da Ação Penal n. 0002136-60.2014.8.16.0065, devendo esclarecer, de forma pormenorizada, acerca de eventuais intercorrências que justifiquem a demora no seu processamento. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 6 de abril de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente RECURSOS