Supremo Tribunal Federal 08/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 1401

Origem: AIRR - 26955620125150003 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECLAMAÇÃO – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3.395-6 – IMPROPRIEDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes informações: A União afirma haver o Tribunal Superior do Trabalho, no agravo de instrumento em recurso de revista nº 002695-56.2012.5.15.0003, inobservado o que decidido na medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 3.395. Segundo narra, o ora interessado Durival Bento Rodrigues, ex- empregado da Ferrovia Paulista S.A. (Fepasa) – sucedida pela Rede Ferroviária Federal S.A. e, em seguida, pela União –, ajuizou contra si e o Estado de São Paulo ação visando o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. Conforme esclarece, o Juízo reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para a apreciação do pleito. Formalizado recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região afastou a preliminar e determinou o retorno do processo à primeira instância. Informa o desprovimento de subsequentes embargos declaratórios. Obstado o processamento de recurso de revista, sobreveio agravo de instrumento, o qual teve a sequência negada, surgindo daí o alegado desrespeito. Aponta a interposição de declaratórios, pendentes de exame pelo Tribunal Superior do Trabalho. Sustenta a competência da Justiça comum, porquanto envolvido ferroviário aposentado da Fepasa, o qual busca a complementação da aposentadoria com fundamento nos artigos 192 a 202 do Decreto estadual nº 35.530/1959, 40, § 8º, da Carta Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e 4º, § 2º, da Lei nº 9.343/1996, do Estado de São Paulo. Diz estar presente vínculo de natureza estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Destaca que, ante a condição atual do interessado, inexiste discussão sobre relação de trabalho. Evoca jurisprudência. Sob o ângulo do risco, aduz estar compelida ao pagamento de valores indevidos, de difícil repetição, considerada a natureza alimentar das verbas pleiteadas. Requer, em sede liminar, a suspensão do curso do processo trabalhista e, alfim, a anulação dos atos decisórios nele praticados e a remessa do caso à Justiça Comum. 2. Não concorre a pertinência do pedido. A medida acauteladora implementada na ação direta de inconstitucionalidade nº 3.395 ficou restrita ao afastamento de interpretação do inciso I do artigo 114 da Carta Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que implique admissão da competência da Justiça do Trabalho para analisar questões atinentes a regime especial, de caráter jurídico-administrativo. Conforme se depreende dos documentos juntados ao processo, há, em síntese, o envolvimento de conflito de natureza previdenciária, cujas partes são empregado aposentado da Administração indireta, o Estado de São Paulo e a União. A despeito dos precedentes aludidos na peça inicial, a matéria versada na reclamação não foi objeto de apreciação na liminar deferida na mencionada ação direta de inconstitucionalidade, porquanto não se faz presente o elemento subjetivo, o servidor público. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido. 4. Publiquem. Brasília, 5 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 00205940720155040282 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Odilon Melo Rodrigues em face de ato do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, proferido no Agravo de Petição 0020594-07.2015.5.04.0282, no qual se negou o fracionamento de precatório com o destaque dos honorários advocatícios em RPV próprio. Na reclamação, aponta-se violação à Súmula Vinculante 47 desta Corte. Sustenta-se que os honorários advocatícios são verbas autônomas à condenação e possuem natureza alimentar, logo devem ser satisfeitas em requisitório próprio. Assevera, ainda, o seguinte: “ Igualmente, tal sumula, reconhece o caratre (sic) alimentar dos créditos e refoge ao princípio da razoabilidade, que somente seja alimentar o crédito, de honorários advocatícios, existente a partir da sumula (…) A sumula vinculante ao interpretar a norma constitucional, tem efeitos ex tunc e aplica-se aos processos em curso ”. Passo ao exame da medida liminar. Em juízo sumário, não se observam as condições para a concessão de tutela provisória em sede de reclamação constitucional. A reclamação é o instrumento previsto pela Constituição da República, em seu art. 102, I, “l”, para a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e garantia da autoridade de suas decisões. Nesse último caso, a decisão deve ter sido proferida com efeitos vinculantes ou prolatada no caso concreto. A partir da vigência da Emenda Constitucional 45, também passou a ser cabível o ajuizamento de reclamação por violação de Súmula Vinculante, nos termos do art. 103-A, § 3º, da CF/88. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o cabimento da reclamação por ofensa a enunciado sumular com efeitos vinculantes, nos termos do art. 103-A, §3º, da Constituição da República, pressupõe a existência do paradigma anteriormente à decisão impugnada. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Agravo regimental em reclamação. 2. Alegação de descumprimento da Súmula Vinculante 22 do STF. Decisão reclamada anterior ao paradigma indicado. Não cabimento. 3. Ausência de argumentos ou provas que possam influenciar a convicção do julgador. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 17522 AgR, Rel.Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 07.12.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. O CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 103-A, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE SÚMULA VINCULANTE ANTERIOR À DECISÃO IMPUGNADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (Rcl 22268 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 1º.02.2016) “RECLAMAÇÃO – INVIABILIDADE – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO RECORRIDO – ALEGADO DESRESPEITO AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 43/STF – IMPOSSIBILIDADE – ATO RECLAMADO PROFERIDO EM DATA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO, NA IMPRENSA OFICIAL, DE REFERIDA FORMULAÇÃO SUMULAR – AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR – INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO PROCESSUAL DO INSTRUMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO INADMISSÍVEL SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO (…) ANTERIORIDADE DA DECISÃO RECLAMADA E AUSÊNCIA DE PARÂMETRO. – Considerado o que dispõe o art. 103-A, ‘caput', da Constituição, somente a partir da data em que o enunciado sumular é publicado em órgão da imprensa oficial é que passa a ter eficácia vinculante, impondo-se, em consequência, à observância dos demais juízes e Tribunais, excluídos do seu alcance todos os atos decisórios anteriores à sua publicação. – Impõe-se à parte reclamante, para ter legítimo acesso à via reclamatória, demonstrar que o ato de que se reclama tenha sido proferido posteriormente à publicação, na imprensa oficial, do enunciado da súmula vinculante.” (Rcl 21873 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 1º.02.2016) Ademais, verifica-se que, em casos semelhantes ao presente, meus eminentes pares tem negado as medidas liminares pleiteadas, por não reputarem presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória, o que também não ocorre no presente caso. Vejam-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl-MC 22.650, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, DJe 16.12.2015; Rcl-MC 22.740, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe 04.02.2016; e Rcl-MC 22.022, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe 05.10.2015. Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar. Ademais, solicitem-se as informações à autoridade reclamada, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 989, I, do art. CPC. Publique-se. Brasília, 06 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RMS - 28694 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO ORDINÁRIO – DECADÊNCIA – NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça indeferiu a ordem em mandado de segurança ante os seguintes fundamentos: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTORIDADES COATORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMPREGADOS DE EMPRESA PÚBLICA. PRETENSÃO SE SEREM REENQUADRADOS NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM A PARTIR DO EFETIVO REENQUADRAMENTO. 1. O pedido, procedente ou não, em abstrato, é dirigido à supostas omissões praticadas pelo Ministro do Transporte e do Planejamento, razão pela qual devem eles figurar no polo passivo da impetração. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que por ser matéria de ordem pública, a decadência do mandado de segurança pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo. 3. O ato atacado não é omissivo, mas sim comissivo, consubstanciado no enquadramento equivocado dos impetrantes como empregados das subsidiárias da Portobrás, quando, no entender dos requerentes, deveriam ter sido enquadrados como servidores públicos. 4. Destarte, como o primeiro convênio de reenquadramento foi firmado em 1º de outubro de 1990, este era o marco inicial para a contagem do prazo de decadência do mandamus  que, apenas foi protocolado em 23/06/2004, em prazo muito superior ao que consta na Lei nº 1.533/51. 5. Mandado de segurança extinto sem resolução de mérito. No recurso ordinário, os impetrantes apontam equívoco nas premissas lançadas na decisão. Buscam afastar a decadência, ante a natureza omissiva da conduta, a versar o não enquadramento de servidores da Portobrás no regime da Lei nº 8.112/1990. Discorrem sobre a existência de tratamento diferenciado quanto aos anistiados da estatal na forma da Lei nº 8.878/1994. Destacam a existência de direito líquido e certo à vinculação ao quadro permanente de pessoal do Ministério dos Transportes. A União, nas contrarrazões, defende o acerto do pronunciamento do Superior. Ressalta a celebração de convênio, em outubro de 1990, por meio do qual promovida a vinculação dos impetrantes a subsidiárias da Portobrás, sob o regime do emprego público. A Procuradoria-Geral da República preconiza o desprovimento do recurso, em razão da decadência para a formalização do mandado de segurança. Evoca o decidido pela Primeira Turma no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 28.699, relator ministro Dias Toffoli. 2. Na interposição deste recurso, observaram-se os pressupostos de recorribilidade. A peça, assinada por profissional da advocacia regularmente constituído, foi protocolada no prazo legal. Conheço. Os parâmetros do caso revelam a decadência do direito à impetração. A ciência quanto à submissão ao regime celetista – por ato comissivo consubstanciado em convênio celebrado com subsidiárias da extinta Portobrás – ocorreu em 1990, muito antes da formalização do mandado de segurança. 3. Ante o quandro, nego provimento ao recurso, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo. 4. Publiquem. Brasília, 1º de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: HC - 281367 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO LIMINAR – RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS – EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA – ENVELOPAMENTO – INSUFICIÊNCIA. 1. O assessor Dr. Marcos Paulo Dutra Santos prestou as seguintes informações: O recorrente foi denunciado perante ao I Tribunal do Júri da Comarca de Recife/PE, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado pela futilidade e por recurso que dificultou a defesa da vítima), no processo-crime nº 001.2002.027798-8. O Juízo pronunciou-o na forma da peça acusatória. Interposto recurso em sentido estrito, objetivando-se a nulidade do processo, ante a não oitiva das testemunhas defensivas, e, sucessivamente, da pronúncia, por excesso de linguagem, e, ainda, a exclusão das qualificadoras, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça desproveu- o. Observou que a própria defesa técnica desistiu, na audiência de instrução, da oitiva das testemunhas que havia arrolado, tampouco apresentando os informantes. Não vislumbrou imoderação verbal na pronúncia, em razão de haver o magistrado apenas explicitado a impossibilidade de absolvição sumária com lastro na legítima defesa. Assentou a existência de indícios suficientes das qualificadoras concernentes ao recurso que dificultou a defesa da vítima, pois, quando esfaqueada, teria sido surpreendida por trás, e à motivação fútil, relacionada com briga de crianças. Impetrado habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça, de nº 281.367/PE, arguindo-se excesso de linguagem na pronúncia e no acórdão que a confirmou, a ordem foi concedida, de ofício, pela Quinta Turma, para, reconhecendo a verborragia do último, determinar o envelopamento, sem a necessidade de declaração de nulidade do processo. Busca-se, neste recurso ordinário constitucional em habeas corpus,  a anulação do processo a partir da pronúncia e da decisão do Tribunal estadual que a confirmou, desentranhando do processo esses dois pronunciamentos, a fim de que novo juízo de admissibilidade seja feito pelo Tribunal do Júri. Não houve pedido liminar. Por intermédio da petição/STF nº 16.245, protocolada em 5 de abril de 2016, o recorrente requer, liminarmente, o sobrestamento da realização do Plenário, designado para o dia 7 imediato, às 9h, conforme consta no sítio do Tribunal de Justiça. A Procuradoria-Geral da República manifesta-se pelo desprovimento do recurso. Anoto que o acusado responde ao processo em liberdade. A fase é de exame da medida acauteladora. 2. A par do excesso de linguagem na pronúncia, o do acórdão que a confirmou, apto a influenciar os jurados, mostra-se incontroverso, tendo sido reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, não cabendo o reexame do tema. O abandono do discurso comedido conduz, principalmente o leigo, a entender o ato não como revelador de admissibilidade da acusação, mas título condenatório. Assentada a insubsistência do ato confirmatório da pronúncia, por eloquência acusatória, a solução contemplada no ordenamento jurídico é a anulação, com a prolação de outra decisão. O envelopamento não é suficiente, presente os termos do parágrafo único do artigo 472 do Código de Processo Penal, o qual prevê que serão entregues aos jurados cópias da pronúncia e “das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo”. Consoante ressaltei no habeas corpus  nº 103.037, relatora ministra Cármen Lúcia, examinado pela Primeira Turma em 22 de março de 2011, com publicação do acórdão no Diário da Justiça de 31 de maio subsequente, “o Código é um sistema, e, nesse sistema, tem-se a problemática do que apontei como decisão oculta, que o sistema não agasalha, e a regra segundo a qual os jurados devem receber cópia da sentença de pronúncia”. Recentemente, o Colegiado defrontou-se com o tema, em situação idêntica, de excesso verbal em pronúncia. Proclamou a nulidade absoluta da decisão, determinando a formalização de outra – habeas corpus  nº 123.311, relator ministro Luiz Fux, analisado em 24 de março de 2015, acórdão publicado em 13 de abril imediato. A mesma óptica foi adotada pela Segunda Turma no recurso ordinário em habeas corpus  nº 122.909, relatora ministra Cármen Lúcia, julgado em 4 de novembro de 2014, decisão publicada em 12 de dezembro seguinte. Friso que o Superior Tribunal de Justiça, ante a jurisprudência firme do Supremo acerca da matéria, evoluiu, para declarar a nulidade da pronúncia viciada pelo excesso de linguagem, determinando fosse proferida nova sentença – agravo regimental no recurso especial nº 1.442.002/AL, relator ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 28 de abril de 2015 pela Sexta Turma, acórdão publicado no dia 6 de maio subsequente. 3. Esse o quadro, defiro a medida acauteladora para sobrestar a realização da sessão de julgamento relativa ao processo-crime nº 001.2002.027798-8, em curso no I Tribunal do Júri da Comarca de Recife, até o exame do mérito do recurso ordinário constitucional. 4. Oficiem, com urgência, ao Juízo. Sem prejuízo, considerada a exiguidade temporal, em virtude da designação do julgamento para o dia de amanhã, entrem em contato telefônico com a Secretaria do I Tribunal do Júri da Comarca de Recife, encaminhando-lhe cópia desta decisão, por meio eletrônico e fac-símile. 5. Intimem. 6. Publiquem. Brasília, 6 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: HC - 167235 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de medida liminar, interposto em favor de Oswaldo Gomes da Silva, contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não conheceu do HC n. 167.235/ES. Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela suposta prática do delito descrito no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 29, todos do Código Penal (tentativa de homicídio duplamente qualificado, em concurso de agentes). No entanto, foi absolvido pelo Tribunal do Júri. Irresignado, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo interpôs apelação criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ/ES), que deu provimento ao recurso para determinar a submissão do acusado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos da ementa a seguir transcrita: “APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI – ABSOLVIÇÃO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – APELO PROVIDO. No caso em apreço o Conselho de Sentença proferiu decisão contrária a prova dos autos eis que restou demonstrado no decorrer da instrução probatória a autoria e materialidade dos delitos. Apelo provido”. (eDOC 2, p. 16) A defesa, então, impetrou habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça, alegando, em suma, que o acórdão recorrido não se manteve nos limites legais, tecendo considerações que configurariam juízo de condenação. A Sexta Turma do STJ não conheceu do writ  , nos moldes a seguir transcritos: “PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO. JUÍZO DE CASSAÇÃO PARA NOVO JULGAMENTO. LIMITAÇÃO DE LINGUAGEM. NÃO CABIMENTO. PROVAS SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ  quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal. Nada impede, contudo, que, de ofício, constate a Corte Superior a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Não há restrição legal - ou lógica - à fundamentação valorativa detalhada das provas dos autos, quando do julgamento da apelação na forma do art. 593, III, d, do CPP, pois exigido para a cassação dar-se a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. 3. Nesse juízo não basta a indicação de materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria , como se dá na sentença de pronúncia (art. 413 e § 1º, do CPP), exigindo-se a demonstração de julgamento baseado em prova irrisória ou nenhuma. 4. Excesso de linguagem no juízo de cassação rejeitado. 5. O acórdão fundamentou-se em provas testemunhais, submetidas ao crivo do contraditório, suficientes para submeter o paciente a novo Júri. Além do mais, o reexame da matéria exigiria incursão no conjunto fático- probatório incabível na via eleita. 6. Habeas corpus  não conhecido”. Nesta Corte, a defesa reitera os pedidos pretéritos e enfatiza o excesso de linguagem no acórdão proferido pelo Tribunal a quo , pois teria invadido competência do Tribunal do Júri ao emitir juízo de valor. Requer liminarmente a suspensão do processo até o julgamento final deste recurso. É o relatório. Passo a decidir. A concessão de liminar em habeas corpus  dá-se em caráter excepcional, em face da configuração do fumus boni iuris  e do periculum in mora . Da análise dos autos, em sede de cognição sumária, não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a justificar o deferimento da medida de urgência, uma vez que o constrangimento não se revela de plano, impondo uma análise mais detalhada dos elementos de convicção trazidos aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento do mérito. Dessa forma, salvo melhor juízo quanto ao mérito, os fundamentos adotados pela decisão proferida pelo STJ, assim como os demais elementos constantes dos autos, não autorizam a concessão da liminar. Ante o exposto, indefiro a liminar. Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 5 de abril de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 285452 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de medida liminar, interposto por Eric de Sá Trotte e outros, em favor de Emanuele Savini, contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não conheceu do HC n. 285.452/RJ. Consta dos autos que, em 15.10.2010, o recorrente, juntamente com outros corréus, foi preso em flagrante delito pela prática dos delitos descritos nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, inciso I, todos da Lei n. 11.343/2006. Após regular trâmite da instrução criminal, sobreveio condenação à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou provimento ao recurso. Opostos embargos de declaração, estes restaram rejeitados. Daí a impetração de habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça. Na oportunidade, postulou-se, em suma, a concessão da ordem para que o paciente aguardasse o trânsito em julgado da ação em liberdade. A Quinta Turma do STJ não conheceu do writ , nos termos da ementa a seguir transcrita: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO (250 KG DE COCAÍNA). PACIENTE ESTRANGEIRO. FACILIDADE DE FUGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus  substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie. 2. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, sob responsabilidade do paciente foram apreendidos 237 (duzentos e trinta e sete) tabletes de cocaína, no total de 250,8 kg (duzentos e cinquenta quilos e oitocentos gramas), dentro de vasos de plantas ornamentais que estavam sendo transportados para remessa internacional, o que justifica o encarceramento cautelar para garantia da ordem pública. 3. O fato de ser o paciente estrangeiro, por si só, não justifica a prisão. Entretanto, presente condenação criminal de elevada pena – 14 (catorze) anos de reclusão –, e tendo ele vínculos com o estrangeiro, é de recear pela efetividade da tutela penal, caso seja colocado em liberdade. 4. Habeas corpus  não conhecido”. Nesta Corte, a defesa reitera os pedidos pretéritos e enfatiza a inobservância do princípio da duração razoável do processo, tendo em vista que o réu já está segregado cautelarmente por mais de 4 anos, sem que houvesse o trânsito em julgado da ação penal. Alega que, muito embora o paciente seja estrangeiro, está radicado no Brasil, possuindo família estruturada. Além de ser primário, ter bons antecedentes e ser proprietário de empresa legalmente constituída. É o relatório. Passo a decidir. Destaco que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do HC n. 126.292/SP, de relatoria do Min. Teori Zavascki (Ata nº 2, DJe 19.2.2016), firmou entendimento no sentido de ser possível o início da execução da pena na pendência de recurso extraordinário ou especial. Isso porque, no plano legislativo, o art. 637 do CPP afirma que os recursos extraordinários não têm efeito suspensivo. Logo, uma decisão condenatória de segunda instância poderia ser executada na pendência do recurso. In casu , a condenação do paciente já foi confirmada em grau de apelação pelo TRF da 2ª Região, fato que possibilitaria a imediata execução da reprimenda, não havendo mais que se falar em prisão preventiva. Ante o exposto, com base no art. 192, caput , do RISTF, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus . Publique-se. Brasília, 6 de abril de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 337880 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de medida liminar, interposto por Thiago Luiz Pontarolli, em favor de Samir Skandar, contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que denegou a ordem do HC n. 337.880/PR. Consta dos autos que o paciente foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa manejou habeas corpus  perante o TJ/PR, que denegou a ordem, nos termos da ementa a seguir transcrita: “ HABEAS CORPUS  - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO (ART. 33, CAPUT , E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006) PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA E PLEITO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIAS JÁ SUSCITADAS E DECIDIDAS EM MANDAMUS  ANTERIOR – COAÇÃO ILEGAL ESCORADA NO EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - NÃO ACOLHIMENTO - INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – COMPLEXIDADE DO CASO EM APREÇO - PLURALIDADE DE AGENTES E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA”. (eDOC 1, p. 42) Novo writ  foi impetrado no Superior Tribunal de Justiça, alegando-se, em suma, a ausência de argumentos idôneos aptos a ensejar a manutenção da constrição cautelar do acusado. No entanto, a Sexta Turma denegou a ordem, nos seguintes moldes: “PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE ACUSADOS. DIVERSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consubstanciado no fato de o paciente integrar organização criminosa, dotada de grande quantidade de pessoas envolvidas, além da complexidade das atividades criminosas, não há o que se falar em ilegalidade do decreto prisional. 2. Não constatada clara mora estatal, em feito complexo, numa investigação na qual culminou em 64 (sessenta em quatro) denúncias, estando os denunciados em comarcas distintas, com expedição das respectivas cartas precatórias, não se verifica ilegalidade na custódia cautelar. 3. Ordem de habeas corpus  denegada”. Nesta Corte, o recorrente reitera os pedidos pretéritos e enfatiza a ilegalidade na prisão cautelar do acusado, tendo em vista que a decisão proferida pelo Juízo de origem teria apenas consignado a mera indicação de elementares abstratas do crime de tráfico. Para tanto afirma: “Não bastasse a decisão genérica, o RECORRENTE está preso desde 28.08.14, portanto há mais 465 dias, o que é suficiente para demonstrar hoje a manutenção da prisão preventiva perdeu sua essência cautelar, o que caracteriza em indevida antecipação de pena”. (eDOC 1,p. 132) É o relatório. Passo a decidir. A concessão de liminar em recuso ordinário em habeas corpus  dá-se em caráter excepcional, em face da configuração do fumus boni iuris  e do periculum in mora . Da análise dos autos, em sede de cognição sumária, não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a justificar o deferimento da medida de urgência, uma vez que o constrangimento não se revela de plano, impondo uma análise mais detalhada dos elementos de convicção trazidos aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento do mérito. O Juízo de origem, ao decretar a prisão preventiva do recorrente, consignou o seguinte: “Na mesma esteira do parecer do douto parquet,  reputo que a segregação cautelar dos, em tese, autores dos crimes deve ser decretada, senão vejamos: A materialidade delitiva e os indícios de autoria evidenciam-se nos elementos que instruem os autos. Reputo, ainda, que há menores envolvidos e diversas apreensões realizadas, além de todas as interceptações telefônicas, e das quais constam amplos relatórios, indicando a comercialização consciente de substâncias entorpecentes, muitas vezes de forma associada, inclusive. No que tange ao periculum libertatis , entendo de suma importância asseverar trata-se de acusação envolvendo o crime de tráfico de entorpecente, conduta criminosa que notoriamente desestabiliza a ordem pública, pois influi, de forma direta, na formação de viciados em drogas, na ruptura de famílias e no estopim de diversos outros delitos. Que dizer do caso em tela, em que a grande quantidade de pessoas envolvidas, bem como a competência organizacional do esquema engendrado evidenciam a notória gravidade que norteia as infrações em apreço. A forma pela qual os crimes foram, em tese, perpetrados, bem como a linguagem camuflada utilizada, denotam a audácia dos indiciados, que não se preocupavam se era dia, noite ou madrugada adentro, como se a conduta fosse normal e corriqueira. Também, deixa claro que a prática vinha ocorrendo há tempos, eis que ninguém monta um esquema de tal magnitude da noite para o dia, principalmente da magnitude que se vê. Assim, resta claro que a prisão cautelar dos indiciados faz-se necessária para garantia da ordem pública, eis que fará por cessar a traficância dos investigados, trazendo mais tranquilidade para a sociedade, pois é sabido que o tráfico de drogas é crime de perigo permanente, o que por sua vez, traz risco social efetivo, concreto, à comunidade como um todo, colocando, a ordem pública em estado de vulnerabilidade e perigo, o que, por si só, é motivo legal, mais que suficiente, apara a segregação cautelar do agente, conforme autoriza o art. 312 do Código de Processo Penal. (…) Inferem-se, assim, presentes os pressupostos (prova da materialidade e indícios da autoria) e fundamentos (garantia da ordem pública) da prisão preventiva, assim como da situação autorizadora disposta no inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal (na redação dada pela Lei n. 12.403/11), uma vez que a pena máxima do crime supera 4 anos. Por fim, diga-se que eventuais condições pessoais dos indiciados como labor lícito e a residência fixa não são suficientes, nem tampouco garantidores de eventual direito à liberdade, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que o legitimam”. (eDOC 1, p. 19/23) Dessa forma, salvo melhor juízo quanto ao mérito, os fundamentos adotados pela decisão proferida pelo Juízo de origem, assim como os demais elementos constantes dos autos, não autorizam a concessão da liminar. Ante o exposto, indefiro a liminar . Solicitem-se informações ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Catanduvas/PR sobre o atual estágio dos autos da Ação Penal n. 0002136-60.2014.8.16.0065, devendo esclarecer, de forma pormenorizada, acerca de eventuais intercorrências que justifiquem a demora no seu processamento. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 6 de abril de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente RECURSOS
Origem: PROC - 200650500045572 - TURMA REC. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: ESPÍRITO SANTO Decisão: Trata-se de recurso extraordinário remetido ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio da decisão de fl. 174, que determinou a devolução dos autos para cumprimento do disposto no art. 543- b do CPC, uma vez que a controvérsia suscitada corresponde ao tema 88 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 583.834, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 1º.8.2008. Chegando ao Tribunal a quo , os autos foram reenviados ao STF, com a alegação de que o recurso extraordinário é manifestamente inadmissível, uma vez que é intempestivo. Decido. Tendo em vista o entendimento firmado pelo Plenário desta Corte no julgamento do ARE-AgR-QO 663.637, no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário deve ser prévia à aplicação da sistemática da repercussão geral, torno sem efeito a referida decisão e passo à análise do recurso. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O recurso não merece prosperar. Verifica-se, na petição de recurso extraordinário, a ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, pressuposto de admissibilidade do recurso (art. 543-A, § 2º, do CPC). Verifico ser intempestivo o recurso extraordinário, pois, tendo sido publicado em 17.9.2008 o acórdão recorrido (fl. 104), o termo final para sua interposição foi o dia 2.10.2008. Todavia, o recurso extraordinário foi protocolado apenas em 12.12.2018. (fl. 131) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2016. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APCRIM - 70021904420 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DESPACHO: Trata-se de pedido para que se “ aguarde o trânsito em julgado do recurso especial no STJ para somente após determinar o cumprimento da execução penal ”. O pleito em referência foi deduzido mediante fax . Ocorre , no entanto, que os originais , a que se refere a reprodução fac-similar em questão, não foram protocolados , nesta Corte, dentro do prazo complementar a que alude o art. 2º , “ caput ”, da Lei nº 9.800/99, o que torna inviável o pleito em causa. Com a superveniência da Lei nº 9.800, de 26/05/1999, permitiu-se às partes a utilização de fac-símile ou de outro sistema similar de transmissão de dados ou imagens, para a prática de atos processuais em geral, devendo , no entanto, os respectivos originais , ser entregues em juízo, necessariamente , dentro do prazo adicional de cinco (05) dias ( Lei nº 9.800/99 , art. 2º, “ caput ”). Foi por essa razão que a Resolução STF nº 179, de 26/07/1999, ao dispor sobre a utilização, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, do sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ( fax ), para a prática de atos processuais, fez consignar a seguinte regra: “ Art. 5º - A utilização do sistema de transmissão previsto no art. 1º não desobrigará seu usuário da protocolização dos originais na Seção de Protocolo e Informações Judiciais, no prazo e condições previstos no art. 2º e parágrafo único da Lei 9.800, de 1999. ” ( grifei ) Cabe registrar , no entanto, como precedentemente já acentuado, que os originais que se referem às peças transmitidas mediante reprodução fac-similar não ingressaram , formalmente, na Seção de Protocolo e Informações Judiciais, durante a fluência do prazo adicional estabelecido pelo art. 2º, “ caput ”, da Lei nº 9.800/99. Sendo assim , pelas razões expostas, indefiro o presente pedido. 2. Arquive-se . Publique-se. Brasília, 05 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AI - 50019034520144040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de embargos de declaração contra decisão que deu provimento a recurso extraordinário, aplicando, em relação jurídica não tributária, os índices de correção monetária fixados pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97. Aduz a parte embargante que o recurso deve ser sobrestado até a decisão final nas ADIs 4.357 e 4.425, em observância ao princípio da segurança jurídica. Instada a se manifestar, a parte recorrida alega, em suma, que o recurso visa rediscutir tema já decidido, razão pela qual postula que não seja conhecido. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 870.947-RG (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 810), reconheceu a repercussão geral do tema objeto do presente recurso extraordinário. Considerada a especial eficácia vinculativa desse julgado (CPC, art. 543-B, § 3º), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos casos análogos, como o dos autos. No que toca aos agravos regimentais e embargos de declaração que impugnam decisões monocráticas proferidas em processos que envolvem tema cuja repercussão geral foi reconhecida, a Segunda Turma desta Corte, ao apreciar o RE 565.153-AgR-QO (Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJE de 21/11/2008), decidiu reconsiderar as decisões agravadas e embargadas para determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem (art. 543-B, CPC), ficando prejudicados os recursos interpostos. 3 . Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília, 4 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 02011662720138190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração cujo objeto é decisão monocrática que não conheceu do agravo, sob o fundamento de que a petição recursal não impugnou o fundamento da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões de mérito desenvolvidas no recurso extraordinário. A parte embargante alega que a decisão embargada está contraditória porque decisões anteriores de minha relatoria envolvendo a mesma matéria foram providas. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, por tempestivos. No mérito, porém, o recurso não merece provimento. A alegação da parte agravante expressa mero inconformismo com a decisão recorrida. Na hipótese, a decisão agravada não conheceu do agravo por este ter deixado de impugnar os fundamentos da decisão agravada, a qual, por sua vez, aplicara o óbice contido na Súmula 284/STF. No presente recurso, a parte recorrente limita-se, novamente, a fazer considerações sobre o mérito da controvérsia. A petição, portanto, contém pedido meramente infringente. Este tipo de pretensão não pode ser veiculada por meio de embargos de declaração. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1º de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 200613407404 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência, tempestivamente opostos, contra decisão da colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal que, proferida no julgamento do RE 652.330-AgR/RJ , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, confirmada em sede de embargos de declaração, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 1.333): “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS. ALEGADO EXCESSO NO DIREITO DE CRÍTICA JORNALÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA. VERACIDADE DE INFORMAÇÕES VEICULADAS. LIBERDADE DE CRÍTICA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A crítica jornalística, ainda que elaborada em tom mordaz ou irônico, não transborda dos limites constitucionais da liberdade de imprensa. II – Agravo regimental a que se nega provimento. ” A parte ora embargante, inconformada com essa decisão, opôs estes embargos de divergência, apoiando-se , para tanto , nos fundamentos que expôs em sua petição recursal, invocando a ocorrência de dissenso que existiria entre o acórdão embargado e decisões colegiadas proferidas no âmbito desta Corte. Sendo esse o quadro processual , cabe-me examinar , para os fins a que se refere o art. 21, § 1º , do RISTF, se se revelam admissíveis , ou não , os mencionados embargos de divergência. Cabe ressaltar , desde logo , que os presentes embargos de divergência não se revelam viáveis, eis que a parte embargante deixou de cumprir , quanto a eles , o que determina o art. 331 do RISTF. Na realidade , a parte ora embargante, quando da oposição dos embargos de divergência em causa, descumpriu o preceito regimental mencionado ( RISTF , art. 331), eis que não demonstrou , com a transcrição dos textos que o configurariam, o alegado dissídio jurisprudencial. Impõe-se ter presente , no ponto , a propósito do indispensável cotejo analítico a que se refere o art. 331 do RISTF, a advertência fundada no magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal: “ A utilização dos embargos de divergência reclama , sob pena de liminar recusa de seu processamento, que o dissídio interpretativo seja demonstrado de forma clara, objetiva e analítica, mencionando-se as circunstâncias que identificam ou tornam assemelhados os casos em confronto. Não basta , para esse efeito, a mera transcrição das ementas dos julgados invocados como referência paradigmática. Ausência , no caso, do necessário cotejo analítico. ” ( RTJ 157/980-981 , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno ) “ Não basta , para efeito de comprovação do dissídio pretoriano, a simples juntada do inteiro teor do acórdão apontado como referência paradigmática. A utilização adequada dos embargos de divergência impõe que se demonstre , de maneira clara, objetiva e analítica, o dissídio jurisprudencial invocado, devendo o recorrente, para esse efeito, reproduzir os trechos pertinentes e mencionar as circunstâncias que identifiquem ou tornem assemelhados os casos em confronto. ” ( RTJ 159/296-297 , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno ) Revelam-se inviáveis os embargos de divergência, sempre que a parte que deles se utilizar descumprir , como no caso , a obrigação formal de proceder ao confronto analítico entre decisões invocadas como referências paradigmáticas, de um lado , e o acórdão embargado, de outro , consoante reiteradamente assinalado pela jurisprudência desta Suprema Corte: “ A utilização adequada dos embargos de divergência impõe ao recorrente o dever de demonstrar , de maneira objetiva e analítica, o dissídio interpretativo alegado, reproduzindo , para efeito de sua caracterização, os trechos que configuram a divergência indicada e mencionando, ainda, as circunstâncias que identificam ou tornam assemelhados os casos em confronto. O desatendimento desse dever processual legitima o indeferimento liminar da petição recursal ou justifica , quando já admitidos, o não conhecimento dos embargos de divergência. ” ( RTJ 157/975-976 , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno ) “ A parte embargante,
Origem: EIAC - 0001066982010405850001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: SERGIPE DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, do qual se extrai o seguinte trecho de ementa: “CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL. SISTEMA DE COTAS. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ISONOMIA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. AFRONTA DIRETA E EVIDENTE. INEXISTÊNCIA.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 3º, IV, e 5º, XLII, da Constituição. O recurso não deve ser provido, tendo em vista que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Com efeito ,  a decisão proferida pelo Tribunal de origem entendeu que é constitucional o sistema de cotas raciais em universidades públicas. Nesse sentido, veja-se a ementa da ADPF 186, Rel. Min. Ricardo Lewandowski: “ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ATOS QUE INSTITUÍRAM SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS COM BASE EM CRITÉRIO ÉTNICO-RACIAL (COTAS) NO PROCESSO DE SELEÇÃO PARA INGRESSO EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1º, CAPUT, III, 3º, IV, 4º, VIII, 5º, I, II XXXIII, XLI, LIV, 37, CAPUT, 205, 206, CAPUT, I, 207, CAPUT, E 208, V, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I – Não contraria - ao contrário, prestigia – o princípio da igualdade material, previsto no caput do art. 5º da Carta da República, a possibilidade de o Estado lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminados de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares. II – O modelo constitucional brasileiro incorporou diversos mecanismos institucionais para corrigir as distorções resultantes de uma aplicação puramente formal do princípio da igualdade. III – Esta Corte, em diversos precedentes, assentou a constitucionalidade das políticas de ação afirmativa. IV – Medidas que buscam reverter, no âmbito universitário, o quadro histórico de desigualdade que caracteriza as relações étnico-raciais e sociais em nosso País, não podem ser examinadas apenas sob a ótica de sua compatibilidade com determinados preceitos constitucionais, isoladamente considerados, ou a partir da eventual vantagem de certos critérios sobre outros, devendo, ao revés, ser analisadas à luz do arcabouço principiológico sobre o qual se assenta o próprio Estado brasileiro. V - Metodologia de seleção diferenciada pode perfeitamente levar em consideração critérios étnico-raciais ou socioeconômicos, de modo a assegurar que a comunidade acadêmica e a própria sociedade sejam beneficiadas pelo pluralismo de ideias, de resto, um dos fundamentos do Estado brasileiro, conforme dispõe o art. 1º, V, da Constituição. VI - Justiça social, hoje, mais do que simplesmente redistribuir riquezas criadas pelo esforço coletivo, significa distinguir, reconhecer e incorporar à sociedade mais ampla valores culturais diversificados, muitas vezes considerados inferiores àqueles reputados dominantes. VII – No entanto, as políticas de ação afirmativa fundadas na discriminação reversa apenas são legítimas se a sua manutenção estiver condicionada à persistência, no tempo, do quadro de exclusão social que lhes deu origem. Caso contrário, tais políticas poderiam converter-se benesses permanentes, instituídas em prol de determinado grupo social, mas em detrimento da coletividade como um todo, situação – é escusado dizer – incompatível com o espírito de qualquer Constituição que se pretenda democrática, devendo, outrossim, respeitar a proporcionalidade entre os meios empregados e os fins perseguidos. VIII – Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente.” Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Com efeito, entendeu o Tribunal de origem que “ a resolução nº. 80/2008-CONSEPE, da Universidade Federal de Sergipe, que institui reserva de vagas baseada em critérios raciais, não se apresenta em afronta direta e evidente à isonomia, razoabilidade ou proporcionalidade, capaz de infirmar a presunção de constitucionalidade de que gozam os atos do Poder Público ”. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator