Supremo Tribunal Federal 18/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 822

Origem: PROC - 00118856220038190014 - JUIZ DE DIREITO Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 15.3.2016. EMENTA Agravo regimental na reclamação. Homologação de acordo extrajudicial. Decisão do STF restrita à análise de requisitos formais para autocomposição das partes. Matéria controvertida referente a direito material autônomo dos advogados destituídos aos honorários. Ausência de aderência estrita entre o paradigma e o ato reclamado. Agravo regimental não provido. 1. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão paradigma é requisito de conhecimento da ação reclamatória, sem o qual não é possível se proceder ao juízo de compatibilidade entre eles. 2. Decisão homologatória da Suprema Corte limitada à verificação da presença de requisitos formais necessários ao exercício da autocomposição pelas partes, sem pronunciamento acerca do mérito da demanda. 3. Matéria controvertida fundamentada em existência de direito material autônomo dos advogados aos honorários arbitrados anteriormente à celebração do ajuste, tendo em vista sua destituição após oposição de resistência à celebração do ajuste. 4. Agravo regimental não provido.
Origem: PROC - 00002508820054025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 15.3.2016. EMENTA Agravo regimental na reclamação. Repercussão geral. Ausência de esgotamento de instância. Agravo regimental não provido . 1. O reconhecimento da repercussão geral tem por precisa consequência esgotar a cognição nesta Corte acerca da matéria em “recursos com fundamento em idêntica controvérsia” (art. 543-B, caput , do CPC) e recomendar todos os processos, principais ou acessórios, à respectiva origem, a fim de aguardarem pronunciamento do STF , após o que competirá à Corte de origem proceder de acordo com a disciplina processual editada a fim de regulamentar a nova sistemática introduzida ao art. 102, §3º, da CF/88 pela EC nº 45/2004. 2. A reclamação constitucional com fundamento na erronia de aplicação de entendimento do STF firmado de acordo com a sistemática da repercussão geral admite como objeto tão somente decisão judicial proferida no exercício da competência conferida à Corte de origem quanto à apreciação de recurso extraordinário pelo Código de Processo Civil, sob pena de se subverter o instituto e tornar inócua a inovação normativa introduzida pela EC nº 45/04. Precedente plenário. 3. Agravo regimental não provido.
Origem: AC - 00465700220118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 15.3.2016. E M E N T A: RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 43/STF – ATO RECLAMADO PROFERIDO EM DATA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO, NA IMPRENSA OFICIAL , DE REFERIDA FORMULAÇÃO SUMULAR – AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR – INDICAÇÃO , DE OUTRO LADO , COMO PARADIGMA DE CONFRONTO , DE SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DESVESTIDA DE EFICÁCIA VINCULANTE  ( SÚMULA 685/STF) – INADMISSIBILIDADE – INVIABILIDADE JURÍDICA , AINDA, DE INVOCAR- SE , PARA FINS DE RECLAMAÇÃO , A TESE DA TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS  QUE EMBASARAM AS DECISÕES QUE ESTA SUPREMA CORTE PROFERIU EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO  – RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR DESTA CAUSA, QUE ENTENDE CABÍVEL O EMPREGO DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO EM TAL SITUAÇÃO – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO PLENÁRIO  DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INADEQUAÇÃO , ADEMAIS , DO EMPREGO DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO .
Origem: PROC - 50606105520144047000 - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Procedência: PARANÁ Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 15.3.2016. EMENTA Agravo regimental na reclamação. RE nº 593.440/PR. Direito subjetivo a nomeação. Ausência de aderência estrita entre o objeto reclamado e o paradigma. Agravo regimental não provido. 1. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional. 2. No RE nº 593.440/PR, a Lei nº 10.842/2004 foi usada como parâmetro para se computar o número de cargos criados no órgão durante o período equivalente ao prazo de validade do certame regido pelo Edital nº 001/2002 do TRE/PR, como se prorrogado fosse; por seu turno, a ordem de classificação no certame referido foi indicada a fim de parametrizar a identificação dos candidatos beneficiados pelo provimento do RE nº 593.440/PR, uma vez que limitado ao número de vagas abertas no TRE/PR de acordo com os critérios acima delineados. 3. O processo administrativo de escolha das zonas eleitorais do Estado do Paraná às quais se destinaram os cargos criados pela Lei nº 10.482/04, bem como os critérios utilizados pelo TRE/PR para promover a remoção interna de seus servidores são matérias estranhas ao objeto do RE nº 593.440/PR. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Origem: MS - 20040020024909 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 15.3.2016. EMENTA Agravo regimental na reclamação. MS nº 27.640/DF. Contraditório e ampla defesa perante o TCU. Repercussão geral. RMS nº 48.747/DF. Ausência de identidade de temas. Agravo regimental não provido . 1. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional. 2. A pretensão veiculada na presente reclamação, dirigida contra ato jurisdicional acerca da incidência do teto constitucional nos proventos de aposentadoria de magistrado, além de estar dissociada dos limites subjetivos do MS nº 27.640/DF, não guarda pertinência temática com o direito líquido e certo que se resguardou com a concessão da ordem – exercício do contraditório e da ampla defesa perante o TCU. 3. Os efeitos do reconhecimento da sistemática da repercussão geral ocorrem em sede recursal própria à Suprema Corte, nos termos do § 3º do art. 102 da CF/88 e do § 1º do art. 543-B do CPC. 4. Agravo regimental não provido.
Origem: AIRR - 113520115150120 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 15.3.2016. EMENTA Agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante nº 10. Decisão de órgão especial ou plenário. Impropriedade do paradigma. Decisão do STF. Critérios infraconstitucionais. Ausência de violação. Negativa de seguimento do recurso extraordinário pelo tribunal de origem com fundamento no art. 543-B do CPC. Agravo regimental não provido . 1. A Súmula Vinculante nº 10 – editada com o fim de fazer prevalecer a chamada “cláusula de reserva de plenário” (art. 97 da CF/88) - não é paradigma adequado para se impugnar decisão de órgão especial ou plenário de tribunal. 2. Não há violação do art. 97 da Constituição Federal ou da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a aplicar interpretação do STF acerca de requisito de admissibilidade de recurso de sua competência com fundamento na legislação infraconstitucional editada com o fim de regulamentar a sistemática da repercussão geral. 3. Ausente a demonstração de teratologia da decisão da Corte de origem que aplica entendimento do STF firmado de acordo com a sistemática da repercussão geral, não se admite o uso da reclamação constitucional. 4. Agravo regimental não provido.
Origem: PROC - 20068325920168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 15.3.2016. EMENTA Agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante nº 19. Taxa de limpeza de lixo domiciliar. Constitucionalidade. Parcial procedência da reclamação. Contraditório e ampla defesa da parte adversa nos autos originários. Ausência de violação. Agravo regimental não provido . 1. A impugnação da reclamação por “qualquer interessado”, prevista no art. 15 da Lei nº 8.038/90, é instituída não como uma obrigação, mas como possível de ser exercida no estágio em que se encontrar a ação. Precedentes. 2. Eventual provimento cautelar obtido nas instâncias ordinárias não impede o exercício da competência originária desta Suprema Corte em sede de reclamação, cuja atribuição consiste em preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103- A, § 3º, CF/88). 3. Agravo regimental não provido.
Origem: PROC - 20080012667826 - JUIZ DE DIREITO Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão : Após o voto da Ministra Relatora, negando provimento ao agravo regimental, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Teori Zavascki. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 22.09.2015. Decisão : Adiado o julgamento do feito. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 17.11.2015. Decisão : A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, e desde logo ao recurso extraordinário, no sentido de firmar a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente a demanda, nos termos do voto do Ministro Teori Zavascki, redator para o acórdão, vencidos a Ministra Cármen Lúcia, relatora, e o Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 1º.12.2015. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAGISTRADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA VISANDO AO PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O ABONO VARIÁVEL (LEI FEDERAL 10.474/02 E LEI ESTADUAL 4.631/05). CAUSA DE INTERESSE GERAL E EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO PLENO. 1. O abono variável, embora instituído no âmbito da magistratura federal (Lei Federal 10.474/02), é aplicável aos membros do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro em decorrência da Lei Estadual 4.631/05. 2. Em ambos os casos, a pretensão referente a essa parcela remuneratória é limitada no tempo (período de 1º/1/1998 a 28/6/2002). Essa restrição temporal, todavia, não é hábil a afastar a aplicação do art. 102, I, “n”, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente “a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados (...)”. 3. O Pleno desta Corte, por diversas vezes, já se manifestou no sentido de que o STF é competente para processar e julgar originariamente as ações ajuizadas por magistrados federais visando à correção monetária do abono variável prevista na Lei 10.474/02, por se tratar de “ questão específica da magistratura, (…) que não interessa a nenhum servidor público que não seja magistrado ” (AO 1.292-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ de 16/12/2005). Precedentes: AO 1.157, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJ de 16/3/2007; Rcl 2.936, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 13/6/2011; Rcl 8.934-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 1/2/2012. 4. Não é relevante, para a definição da competência para processar e julgar esta ação, que tenha ela sido ajuizada por magistrado estadual, e não federal. Conquanto interpretação literal do art. 102, I, “n”, da Carta Magna dê a entender “ a necessidade de envolvimento de ‘todos os membros da magistratura' de forma direta ou indireta ” para a aplicação da competência originária do STF, deve-se ter em conta que essa disposição normativa constitucional “ não possui outro objetivo senão o de deslocar a competência para evitar-se, embora de forma geral, o julgamento da causa por interessados ”(AO 1.569-QO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 27/8/2010). 5. A existência de interesse pertinente apenas à magistratura estadual não afasta a competência originária desta Corte (AO 183, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJ de 10/10/2003; Rcl 1.813, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, DJ de 22/2/2002). O que importa é que, no âmbito da jurisdição do TJRJ, a matéria é de interesse exclusivo e geral da magistratura, o que recomenda que seu julgamento não seja realizado pelos interessados, mas sim pelo Supremo Tribunal Federal, conforme determina o art. 102, I, “n”, da CF/88. 6. Provimento do agravo regimental e do recurso extraordinário para declarar a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar, originariamente, a demanda.
Origem: PROC - 7350 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 15.3.2016. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Matéria criminal. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356. Carta rogatória. Expedição pelo Ministério Público de Portugal. Exequatur . Admissibilidade. Precedentes. Ofensa reflexa ao texto constitucional. Agravo não provido. 1. Os dispositivos constitucionais invocados carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Como bem decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, “não há contradição com o ordenamento jurídico a concessão de exequatur a cartas rogatórias originadas da autoridade competente definida pela legislação do país estrangeiro quando há trâmite pelas autoridades centrais ou pela via diplomática, desde que respeitados os acordos internacionais”. 3. Dessa feita, o Ministério Público de Portugal tem competência para expedir carta rogatória para obtenção de dados cadastrais junto a empresa de telefonia. 4. O exame de legislação infraconstitucional é inadmissível em recurso extraordinário, por configurar ofensa reflexa à Constituição. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Origem: AMS - 50424105920124047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 15.3.2016. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito de greve. Paralisação de âmbito nacional. Competência do Superior Tribunal de Justiça. Princípios do contraditório e da ampla defesa. Repercussão geral. Inexistência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1º/8/13). 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. A jurisprudência da Suprema Corte está firmada no sentido da competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar causas referentes a direito de greve de âmbito nacional.