Supremo Tribunal Federal 18/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 822

Origem: AC - 4116 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO COMPETÊNCIA – AÇÃO CAUTELAR –DECLINAÇÃO. 1. O assessor Dr. Alexandre Freire prestou as seguintes informações: O Conselho Indigenista Missionário – CIMI, na ação cautelar, busca suspender os atos por meio dos quais determinado o fornecimento de contratos e viabilizada a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico, no âmbito de Comissão Parlamentar de Inquérito, instaurada pela Assembleia Legislativa local, para apurar responsabilidades no tocante a incitação e financiamento de invasões de propriedades particulares. Aduz ter a Defensoria Pública formalizado ação civil pública, sob o fundamento de usurpação da competência da União, considerados os fatos investigados, porquanto alusivos a indígenas. Aponta que o Juízo da 4ª Vara Federal de Campo Grande implementou medida acauteladora, de modo a paralisar os trabalhos da Comissão. Diz da superveniência de pronunciamento do Presidente do Tribunal Regional Federal da 3º Região, em sede de pedido de suspensão, mediante o qual afastada a decisão de primeira instância, presente o reconhecimento de violação ao artigo 102, inciso I, alínea “f”, da Constituição Federal, no que consagra a competência do Supremo para a solução de conflitos federativos. Destaca a inobservância das balizas constitucionais quanto à atuação da Assembleia Legislativa. Evoca o disposto nos artigos 20, inciso XI, 22, inciso XIV, e 231, § 2º, da Lei Maior. Menciona as limitações relacionadas aos poderes das Comissões Parlamentares de Inquérito, ante os artigos 49, inciso X, e 58, § 3º, da Carta da República. Sob o ângulo do risco, discorre sobre a determinação para fornecimento de contratos e levantamento de sigilos constitucionalmente tutelados. Pleiteia, em caráter liminar, a suspensão dos atos restritivos e da apuração em andamento. Requer o processamento da ação como cautelar incidental e, sucessivamente, o recebimento na qualidade de ação preparatória. O processo encontra-se concluso no Gabinete. 2. O alcance da competência do Supremo revela-se a partir de critérios de Direito estrito. A situação narrada não permite concluir pelo enquadramento em um dos casos versados no artigo 102 da Carta da República. O pedido cautelar é instrumental à ação civil pública em trâmite na Justiça Federal do Estado do Mato Grosso do Sul. A competência para apreciar o processo é do Tribunal Regional Federal da 3º Região, a teor do artigo 800, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, observada a data em que revelado o interesse para a formalização da cautelar. No tocante ao pedido sucessivo, assento que a alínea “f” do inciso I do artigo 102 da Lei Fundamental encerra situações que impliquem repercussão maior, não cabendo concluir pela presença de conflito federativo, considerado o ajuizamento de ação pela Defensoria Pública, em razão da instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito no plano estadual. 3. Assento a incompetência do Supremo e determino o envio do processo ao Tribunal de origem. 4. Publiquem. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ADI - 5252 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. 1. Requerem a admissão no feito, na qualidade de amici curiae , (i) a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE ( petição nº 17571/2015 ), (ii) o Partido dos Trabalhadores – Diretório Regional do Estado de São Paulo – PT/SP ( petição nº 40752/2015 ), (iii) a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas – CNDL ( petição nº 41095/2015 ), (iv) o Partido do Movimento Democrático Brasileiro – Diretório de São Paulo – PMDB/SP ( petição nº 41281/2015 ), (v) o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - IEPTB ( petição nº 42300/2015 ), (vi) o Partido Trabalhista Brasileiro – Diretório de São Paulo – PTB/SP ( petição nº 43451/2015 ), (vii) a Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador ( petição nº 51386/2015 ), (viii) a Associação Nacional de Fomento Comercial – ANFAC ( petição nº 53067/2015 ) e (ix) o Banco Central do Brasil ( petição nº 67126/2015 ). 2. O art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/1999 autoriza a admissão, pelo relator, nos processos de controle abstrato de constitucionalidade, de outros órgãos ou entidades, na qualidade de amici curiae , sempre que a matéria seja de significativa relevância e os requerentes ostentem representatividade adequada. Na medida em que tendente a pluralizar e enriquecer o debate constitucional com o aporte de argumentos e pontos de vista diferenciados, bem como de informações e dados técnicos relevantes à solução da controvérsia jurídica e, inclusive, de novas alternativas de interpretação da Carta Constitucional, a intervenção do amicus curiae  em recurso extraordinário com repercussão geral acentua o respaldo social e democrático da jurisdição constitucional exercida por esta Corte. 3. A utilidade e a conveniência da intervenção do amicus curiae também deverão ser previamente examinadas pelo relator , ao decidir sobre o seu pleito de ingresso no processo. Por isso é que o art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/1999 lhe confere um poder discricionário (“o relator […] poderá, por despacho irrecorrível, admitir...”), e não vinculado. Na dicção do Ministro Celso de Mello, “ a intervenção do  amicus curiae , para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional ” (ADI 2.321-MC, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgada em 25.10.2000, DJ 10.6.2005, excerto da ementa). Tais requisitos dizem respeito à apreciação, a cargo do relator, acerca da necessidade do ingresso do amicus curiae  no processo e, ainda, da efetiva contribuição que a sua intervenção possa trazer para a solução da lide jurídico-constitucional. A regência normativa do instituto desautoriza falar, pois, em direito subjetivo do requerente à habilitação nessa condição. 4. In casu , presentes, nos moldes do art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/1999 , os requisitos legalmente exigidos para a sua intervenção, assim como a utilidade e a conveniência da sua atuação, considerado o caráter mais ou menos técnico das justificativas apresentadas e amplitude de sua representatividade, defiro os pedidos de ingresso no feito, na condição de amici curiae , deduzidos por: (i) Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE ( petição nº 17571/2015 ), (ii) Partido dos Trabalhadores – Diretório Regional do Estado de São Paulo – PT/SP ( petição nº 40752/2015 ), (iii) Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas – CNDL ( petição nº 41095/2015 ), (iv) Partido do Movimento Democrático Brasileiro – Diretório de São Paulo – PMDB/SP ( petição nº 41281/2015 ), (v) Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - IEPTB ( petição nº 42300/2015 ), (vi) Partido Trabalhista Brasileiro – Diretório de São Paulo – PTB/SP ( petição nº 43451/2015 ), (vii) a Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador ( petição nº 51386/2015 ), (viii) a Associação Nacional de Fomento Comercial – ANFAC ( petição nº 53067/2015 ) e (ix) Banco Central do Brasil ( petição nº 67126/2015 ). À Secretaria para a inclusão dos nomes dos interessados e patronos. Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora