Supremo Tribunal Federal 18/04/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 822

Origem: HC - 320085 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PREMISSA FÁTICA – MODIFICAÇÃO – ACOLHIMENTO. MENOR – INTERNAÇÃO – AFASTAMENTO. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: A Defensoria Pública interpôs embargos de declaração contra decisão em medida cautelar, proferida por Vossa Excelência, em que indeferida a liminar. Naquela oportunidade, Vossa Excelência consignou não ter sido implementada medida de internação. Destaca que o Juízo desclassificou o delito de tráfico de drogas para o de posse para consumo pessoal, e impôs a medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo de seis meses, cumulada com prestação de serviços à comunidade por idêntico período. Alude à contradição e à omissão no pronunciamento, salientando que o Juízo, após a interposição de apelação pelo Ministério Público, aplicou medida socioeducativa de internação. Disse que o adolescente encontra-se internado desde 6 de maio de 2015. Requer seja esclarecida a contradição e sanada a omissão, bem como reitera o pedido de liminar formalizado no habeas corpus . Apresenta documento revelador de que o paciente cumpre medida socioeducativa de internação, fixada pelo Juízo da Infância e da Juventude de Limeira/SP, no processo nº 0000163-54.2015.8.26.0551, ante suposto cometimento de ato infracional de natureza grave – roubo qualificado. A fase é de exame da medida acauteladora. 2. Ao apreciar o pedido de implemento de medida acauteladora, consignei que não se teria, na espécie, a revelação de haver sido o menor internado. Já agora, surge elemento suficiente a concluir-se de forma diversa, valendo notar que, na sentença proferida, assentou-se a desclassificação do delito do tráfico para o de uso, conforme previsto na Lei nº 11.343/2006. 3. Provejo estes declaratórios e afasto a internação até a decisão final deste habeas . Observe-se o que decidido pelo Juízo, ou seja, a liberdade assistida tal como se contém na sentença. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília – residência –, 12 de abril de 2016, às 17h05. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: RHC - 41384 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PERNAMBUCO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no RHC n°. 41.384/PE, indeferiu o pedido liminar. Narra o impetrante que: a) o paciente é acusado da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 273 e 288, ambos do Código Penal; b) a denúncia é fruto das investigações implementadas no contexto da Operação Narke, que almejava apurar suposta comercialização ilegal de toxinas botulínicas sem registro na ANVISA; c) “a acusação se “justifica” no fato de Paciente ser proprietário de empresas que comercializam próteses mamárias e outros produtos cirúrgicos, de viajar com frequência ao exterior, além de representar nacionalmente empresa de origem chinesa com idêntica fornecedora também de próteses mamárias” ; d) a denúncia, em relação ao paciente, é de inépcia manifesta, na medida em que não identifica as circunstâncias da suposta atividade criminosa, limitando-se a atribuir ao paciente responsabilidade penal objetiva decorrente da condição de sócio de pessoa jurídica. A liminar foi deferida pelo eminente Ministro Ricardo Lewandowski, meu antecessor no feito, sob o argumento de que “as alegações veiculadas pelos impetrantes no sentido de que paciente estaria sendo acusado da prática dos delitos pelo simples fato de ser o proprietário de empresas que comercializam próteses mamárias e outros produtos cirúrgicos merece uma análise mais aprofundada por parte desta Corte.” O Juiz da causa prestou informações. A PGR manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. Decido . 1. Cabimento do habeas corpus: Inicialmente, destaco que esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, “i”, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue em tal condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente: “É certo que a previsão constitucional do habeas corpus  no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, “i”, da Constituição como regra de competência , estabelecendo antinomia entre normas constitucionais. Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i”), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental” (HC 114557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, grifei ). Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas corpus  dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a partir da leitura da Súmula 691/STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” 2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício: Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”  (HC 95009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2008, grifei ). Devido ao caráter excepcional da superação do verbete sumular, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos. Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são submetidos à apreciação: “Art. 654. (…) (…) o § 2 o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex officio  de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão, de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração. 3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto: No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto. De início, esclareço que “a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a extinção da ação penal, de forma prematura, pela via do habeas corpus, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente (a) a atipicidade da conduta; (b) a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas; ou (c) a presença de alguma causa extintiva da punibilidade.”  (RHC 127528, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, grifei ) Assim, a conjugação da incidência da Súmula 691/STF com a natureza da impetração (em que se almeja o reconhecimento da inépcia da denúncia) reclama demonstração manifesta e inequívoca. Observo que a extensa denúncia (185 laudas), em apertada síntese, ao detalhar a suposta participação do paciente no fenômeno tido como criminoso, aponta (sem grifo no original): “Neste ponto da denúncia, já se pôde perceber que os denunciados Luciano Purificação de Barros, Rosana Saúde de Aquino, Artur Assunção de Melo Neto, Ednaldo da Costa Neves, Mohamed Husseim Dassouki, Celso Agostinho Dias, Gilmar Michaelsen, Flávio Martins de Figueiredo, Fernando de Souza Lima, Raul Vieira Neto, Maurício de Oliveira Paradello Júnior e Orlei Seiler Barbosa atuavam de maneira coordenada, com diferentes níveis de relacionamento e distribuição de tarefas. Luciano Purificação de Barros , Rosane Saúde Aquino, Artur Assunção de Melo Neto, Ednaldo da Costa Neves, Mohamed Husseim Dassouki, Celso Agostinho Dias, Gilmar Michaelsen e Flávio Martins de Figueiredo revendiam a toxina entre si e diretamente a médicos e outros consumidores finais. Fernando de Souza Lima, Raul Vieira Neto, Maurício de Oliveira Paradello Júnior e Orlei Seiler Barbosa eram principalmente importadores e distribuidores da substância para intermediários. (…) Orlei Seiler Barbosa é proprietário de diversas empresas, entre elas a Respiratory Care e a Equipamed, ambas habilitadas como importadoras junto ao SISCOMEX. Celso Agostinho Dias, denunciado e preso neste feito como contrabandistas de toxina botulínica, é empregado de Orlei Seiler Barbosa e aparece tanto como responsável técnico da Respiratory Care quanto como gerente de produtos da Equipamed. A Respiratory Care é representante brasileira da DPS Technology Development Ltda, distribuidora das próteses Refinex e de outros produtos, a exemplo de toxina botulínica. O nome comercial da toxina botulínica distribuída pela DPS Technology Development Ltd. é Amazing (vide peças do IPL 329/2008 e Resolução n°. 810/2005 da ANVISA – Informação n°. 045/2012). Com o nome comercial proibido pela ANVISA, a toxina da DPS Technology Development Ltd. passou a ser comercializada sem rótulo ou identificação para dificultar a fiscalização. Apreendeu-se remessa feita por Celso Agostinho Dias de 152 ampolas, as quais, posteriormente, foram listadas em e-mail de Celso Agostinho Dias. Em referido e-mail ,  consta pedido para que Luciano Purificação de Barros pague os débitos, pois Celso Agostinho Dias estaria “devendo para o ORLEI”. Entre os débitos, surgem justamente 103 toxinas de 100Ui de 49 toxinas de 50Ui remetidas no dia 12/12/2012. A apreensão das 152 foi no dia 13/12/2012 e tal medida é relacionada a toxina botulínica e não à prótese Refinex comercializada por Orlei Seiler Barbosa (Informação n°. 040/2012). Na Informação n°. 035/2012, são listados seis cheques remetidos de Luciano Purificação de Barros para Celso Agostinho Dias, em demonstração de continuidade da aquisição das tais toxinas. Através dos diálogos n° 12104615, 389455 e 3584, resta evidente que Celso Agostinho Dias era fornecedor habitual de Luciano Purificação de Barros. (…) Nota-se, pois, que todos os principais denunciados e outros tinham relação com Respiratory Care, isto é, com Orlei Seiler Barbosa. (…)” Em informações complementares, esclareceu o Juiz da causa que “a exordial relatava que a investigação policial da Operação Narke conduziu ao entendimento de que as negociações das toxinas ilícitas eram uma atividade paralela à revenda de próteses ma
Origem: RESP - 1435930 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra acórdão, proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ART. 217-A, DO CP. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Importa asseverar que foram interpostos 3 (três) recursos de agravo regimental, sendo um por fax, assim, em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, para cada provimento judicial, admite-se apenas um recurso, ocorrendo a preclusão consumativa no tocante ao segundo aclaratório, somente sendo viável a análise do recurso interposto por primeiro. 2. O agravo regimental não impugnou o fundamento da decisão agravada, incidindo, na espécie, o enunciado n. 182, da Súmula/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. (documento eletrônico 14) .” O eminente Ministro Ricardo Lewandowski, meu antecessor no feito, assim resumiu a impetração: “Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado por ROQUE SEBASTIÃO, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo Regimental no REsp 1.435.930/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 214, combinado com o art. 224, a , ambos do Código Penal, na redação anterior à Lei 12.015/2009. Inconformada, a defesa apelou para o TJSP buscando absolvição por insuficiência de provas. A Corte estadual deu parcial provimento à apelação “ para desclassificar o crime para o art. 65 da Lei de Contravenções Penais e condenar o réu ao cumprimento de dois meses de prisão simples e, de ofício, declarar extinta a sua punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva” (documento eletrônico 23). Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, provido pelo Ministro Relator em decisão assim fundamentada: “Os elementos dos autos dão conta de que o recorrido foi condenado em primeiro grau de jurisdição à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime tipificado no art. 214, caput, combinado com os arts. 224, ´a´, e 225, §1º, I, do CP, ao fundamento de que está comprovado nos autos o crime imputado ao réu, porque 'no caso dos autos, deve ser dada credibilidade ao depoimento da vítima, menor de cinco anos, que sem conhecimento sexual descreveu o abuso a que foi submetida'. Ademais, exteriorizou a situação vivenciada por comportamentos anormais, apresentado enurese noturna, tristeza e retraimento incomuns. Por fim, o relato da tia Melissa, acrescentando credibilidade ao relato da vítima, ao noticiar ter sido submetida a situação de abuso sexual pelo réu na infância. (fl. 300) Esta Corte tem entendido no sentido de que o atentado violento ao pudor engloba atos libidinosos de diferentes níveis, englobando, inclusive, toques, contatos voluptuosos , de modo que o delito previsto no art. 217-A, do Código Penal se consuma com o contato físico entre o agressor e a vítima menor. (…) Do teor do acórdão atacado, é possível extrair o réu ´despiu a ofendida e passou seu órgão genital na vagina da criança. Por fim, beijo-a e obrigou-a a beijar seu pênis. Após os fatos, a criança foi mostrando-se retraída e triste. A genitora desconfiou de tal comportamento, indagou a (...) e acabou sendo informada do ocorrido´.(fl. 373) Desta forma, diversamente do assentado pelo Tribunal de origem, se afigura a prática da conduta delitiva insculpida no art. 217-A, do CP. Nestas condições, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para restabelecer os termos da r. sentença (documentos eletrônicos 12 e 13 grifos no original).” Complementa Sua Excelência: “Alega que o acusado, quando da prolação da sentença, tinha mais de 70 anos de idade, todavia, essa circunstância não foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, que: “o Em. Relator do STJ, restabeleceu uma sentença singular (monocrática), onde foi fixada uma pena base de 06 anos de reclusão originalmente, e s.m.j, um ressarcimento de danos na ordem de 120 salários mínimos, um absurdo e aberrante tal fixação, mesmo porque, sequer houve pedido da suposta vítima requerendo indenização nos autos singular, como poderia ao mesmo tempo restabelecer o que havia sido cancelado e fixar uma nova condenação de 07 anos com regime semiaberto? (pág. 10 do documento eletrônico 2 grifos no original - sic ).” Afirma que a decisão do STJ causou danos irreparáveis ao paciente, já que este se encontra abalado em sua saúde física e mental. Ressalta que os fatos ocorreram há quase 6 anos, estando o réu, que conta com 80 anos de idade, em liberdade até o momento. Requer, ao final, liminarmente, a manutenção da liberdade do paciente.” O Juiz da causa prestou informações. A PGR manifestou-se pelo não conhecimento da impetração. É o relatório. Decido . 1. Cabimento do habeas corpus: Impende salientar que a Corte compreende que, ordinariamente, o habeas corpus  não se presta a rescindir provimento condenatório acobertado pelo manto da coisa julgada, daí a impossibilidade de figurar como sucedâneo de revisão criminal. Acerca do tema: “ O Supremo Tribunal Federal não admite a utilização do habeas corpus em substituição à ação de revisão criminal .” (HC 128693 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, grifei ) “ O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal .” (HC 123430, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, grifei ) “(...) habeas corpus  não pode ser utilizado, em regra, como sucedâneo de revisão criminal, a menos que haja manifesta ilegalidade ou abuso no ato praticado pelo tribunal superior.” (HC 86367, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 30/09/2008, grifei ) No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus  não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal. 2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício: Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”  (HC 95009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2008, grifei ). Devido ao caráter excepcional da superação do verbete sumular, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos. Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são submetidos à apreciação: “Art. 654. (…) (…) § 2 o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex officio  de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão, de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração. 3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto: No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto. De início, enfatizo que o remédio eleito não se presta a desconstituir a convicção condenatória formada em grau exauriente, de modo que o inconformismo do paciente, mormente após a formação da coisa julgada, deve ser veiculado pelo caminho processual adequado. Ademais, o impetrante deixou de jungir aos autos a sentença condenatória cujo restabelecimento foi determinado pelo STJ. Assim, inexiste ambiente seguro a fim de que se enfrente eventual não aplicação da atenuante associada à idade avançada do agente, forte na ausência de exibição integral do provimento condenatório. Não bastasse, o paciente foi condenado em primeiro grau à pena mínima, sanção que não poderia ser reduzida mediante aplicação de causa atenuante, razão pela qual o debate decorrente desse tema é irrelevante sob a ótica do direito de locomoção. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem de ofício. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se pessoalmente o impetrante/paciente, pela via mais expedita (e.doc. 35). Ciência à PGR. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 303192 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: GOIÁS DECISÃO HABEAS CORPUS  – LIMINAR – SUSPENSÃO DE TÍTULO CONDENATÓRIO – INDEFERIMENTO. HABEAS CORPUS  – RECURSO ORDINÁRIO – PROCESSOS DIVERSOS – APENSAÇÃO. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: O Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia/GO, no processo nº 2010003114177, condenou o paciente a 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 467 dias-multa, em razão de suposto cometimento do delito previsto no artigo 33, cabeça (tráfico de drogas), da Lei nº 11.343/2006. Entendeu incabível a substituição da reprimenda restritiva de liberdade pela limitadora de direitos, considerada a pena em concreto. Negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, sublinhando estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, notadamente a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, ante a necessidade de prevenir a prática de novos crimes. Referiu-se aos efeitos nocivos do tráfico de drogas – corrupção de jovens, aumento da criminalidade e desestruturação familiar. Em apelação, alegou-se a nulidade da denúncia e do acervo probatório, porque decorrentes de investigações conduzidas por autoridade policial incompetente. Aduziu-se ofensa à garantia da não autoincriminação e ao cerceamento de defesa, porquanto o interrogatório não foi realizado no final da instrução. Objetivou-se a absolvição por insuficiência de provas, a redução da pena-base e o afastamento da custódia. A Segunda Turma da Segunda Câmara do Tribunal de Justiça desproveu o recurso, assentando a licitude da prova, nos termos do artigo 144, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal. Consignou a existência de justa causa, consubstanciada nas condições da ação. Anotou a especialidade da Lei de Drogas, no tocante ao momento do interrogatório. Apontou a impossibilidade de modificação do patamar de redução da pena, em razão da natureza e quantidade da droga apreendida. Concluiu pela manutenção da pena privativa de liberdade, pois ausentes os requisitos descritos no artigo 44 do Código Penal. Interpostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos para excluir do acórdão a proibição de o paciente recorrer em liberdade, uma vez já revogada a prisão. A defesa interpôs recurso especial, inadmitido na origem. Formalizou o Agravo nº 446.193/GO, asseverando a observância do Verbete nº 7 da Súmula do Superior. A Relatora, ao prover parcialmente o recurso, reconheceu a violação ao artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, destacando a impossibilidade de considerar a quantidade e qualidade da droga para estabelecimento da pena-base e aplicação da mencionada causa de diminuição, o que ensejaria dupla punição. Determinou a remessa do processo para o magistrado sentenciante definir a dosimetria. Estabeleceu prejudicada a análise acerca da substituição da pena por restritivas de direito. Interposto agravo, não foi conhecido pela Sexta Turma, ante a alegada observância do Verbete nº 182 da Súmula do Tribunal. Embargos declaratórios foram desprovidos, ressaltando-se a ausência de vícios. No Superior Tribunal de Justiça, impetrou-se o habeas corpus  nº 303.192/GO, buscando-se o reconhecimento de nulidade por violação ao princípio do juiz natural e do direito ao silêncio. Alegou-se a incompetência da autoridade policial e a transgressão do devido processo legal. Aludiu-se à falta de justificativa para recusa de substituição da pena e na individualização da pena. Sucessivamente, postulou-se a absolvição do paciente. A Relatora negou seguimento à impetração, referindo o artigo 31, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior. Neste habeas , os impetrantes renovam a argumentação expendida nas instâncias originárias. Reiteram o desrespeito à garantia da não autoincriminação. Asseveram que o interrogatório do acusado deveria ter ocorrido ao final da instrução, implicando prejuízo à defesa. Afirmam a negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de Justiça não teria apreciado os temas veiculados nos embargos declaratórios. Destacam a inidoneidade do ato em que não implementada a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos do título condenatório formalizado no Processo-Crime nº 2010003114177, que tramitou no Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia/GO. No mérito, pretendem a anulação do processo e, sucessivamente, a absolvição do paciente ou a redução da pena-base ao patamar mínimo e aplicação da causa especial de diminuição. Por meio da Petição/STF nº 57.061/2014, reiteram o pedido de exame da liminar e dizem ter sido protocolado no Supremo o Recurso Ordinário em Habeas Corpus  nº 125.548, versando idêntica pretensão. 2. Observem que as questões veiculadas neste habeas  passaram pelo Juízo, pelo órgão revisor e pelo Superior Tribunal de Justiça, não se logrando êxito. Deve-se considerar, na análise da suspensão do título condenatório, a existência de três pronunciamentos judiciais. Os temas reiterados hão de ser objeto de exame do Colegiado, após a audição do Ministério Público. 3. Indefiro a liminar. 4. Apensem a este habeas corpus  o recurso ordinário constitucional referido nas informações. 5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 6. Publiquem. Brasília – residência –, 12 de abril de 2016, às 16h20. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: HC - 321133 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA. HABEAS CORPUS  – LIMINAR – EXTENSÃO A CORRÉUS. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, no processo nº 0256564-56.2013.8.19.0001, determinou a preventiva do paciente, ocorrida em 15 de março de 2015, ante o suposto cometimento do delito descrito no artigo 121, § 2º (homicídio qualificado), incisos I (mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe) e IV (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), combinado com o 29 (concurso de pessoas), ambos do Código Penal. Referiu-se à hediondez do crime e à existência de informações concretas de que o paciente seria integrante de milícia. Consignou a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, ressaltando as características desses tipos de organizações criminosas. Assentou a conveniência da instrução criminal e preservação da lei penal, em virtude da intimidação de testemunhas, ausência de ocupação lícita e de vínculo com o distrito da culpa. O pleito de revogação da custódia não foi acolhido, afirmando-se subsistirem os motivos que a ensejaram. Deixou-se de aplicar medidas cautelares diversas, porquanto inadequadas e insuficientes. Em habeas corpus  no Tribunal de Justiça, renovaram-se os argumentos anteriormente expendidos. Alegou-se a falta dos requisitos autorizadores e a inépcia da denúncia. O Relator não implementou a medida acauteladora. No Superior Tribunal de Justiça, formalizou-se o habeas corpus  nº 321.133/RJ, articulando-se com a inexistência de fundamentação do ato em que indeferida a liminar. Reiterou-se a inépcia da peça inicial, bem como o descabimento da segregação. Postulou-se a superação do óbice previsto no Verbete nº 691 da Súmula do Supremo. A Relatora negou seguimento ao pedido, ressaltando não vislumbrar manifesta ilegalidade. Citou os artigos 38 da Lei 8.038/1990 e 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior. Neste habeas , o impetrante renova as alegações veiculadas nas instâncias inferiores. Sustenta a viabilidade das medidas cautelares alternativas à prisão. Sublinha a ilegalidade do ato que implicou a manutenção da custódia, porque alicerçada em motivação inidônea. Aponta violação ao artigo 93, inciso IX, da Carta Federal. Acrescenta a nulidade da decisão por meio da qual a denúncia foi recebida, porquanto genérica e desprovida de justa causa. Requer, em âmbito liminar, a expedição de alvará de soltura e, sucessivamente, a imposição de medidas menos gravosas. No mérito, busca a confirmação da providência. A fase é de exame do pedido de liminar. 2. O Juízo, ao implementar a medida acauteladora, versou a problemática de as testemunhas sentirem-se, assim, minimamente seguras. Há de ter-se dado concreto, individualizado, a revelar tentativa de embaralhamento da instrução. Aludiu à imputação, mas esta é insuficiente a respaldar a inversão da ordem jurídica, no que direciona a apurar-se para, selada a culpa, prender-se. Da mesma forma, mostra-se neutro o fato de não haver notícias quanto à ocupação lícita e ao vínculo com o distrito da culpa. 3. Defiro a liminar pleiteada. Expeçam o contramandado ou, se já cumprida a ordem de prisão, o alvará de soltura, observando-se as cautelas próprias: caso o paciente não se encontre sob a custódia do Estado por motivo diverso do retratado no processo nº 0256564-56.2013.8.19.0001 da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. Advirtam-no da necessidade de permanecer na residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do homem médio, do homem integrado à sociedade. Sendo idêntica a situação jurídica dos corréus Renato Alves de Santana, Marcos José de Lima Gomes, Charles Santos Pamplona e Ricardo Gildes Souza, a eles estendo esta medida. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília – residência –, 12 de abril de 2016, às 16h50. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: HC - 320865 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O exame da presente causa evidencia a ocorrência, na espécie , de hipótese configuradora de perda superveniente de objeto  desta ação de “ habeas corpus ”. Com efeito , em resposta  ao Ofício nº 428/R, de 10/03/2016 , o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da comarca de Presidente Prudente/SP informou que “ O paciente foi colocado em liberdade na data de 18.12.2015 , ante o término de suas penas privativas de liberdade ” ( grifei ). A ocorrência desse fato assume relevo processual, eis que faz instaurar , na espécie , situação de prejudicialidade , apta a gerar a extinção deste “ writ ” constitucional em face da superveniente perda de seu objeto. Enfatize-se , por oportuno , que esse posicionamento que venho de referir encontra apoio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 132/1185 , Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI – HC 55.437/ES , Rel. Min. MOREIRA ALVES – HC 58.903/MG , Rel. Min. CUNHA PEIXOTO – HC 64.424/ RJ , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – HC 69.236/PR , Rel. Min. PAULO BROSSARD – HC 74.107/SP , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – HC 74.457/RN , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – HC 80.448/RN , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – HC 84.077/BA , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 113.121/MG , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 82.345/RJ , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, v.g. ), cabendo destacar , entre outras, as seguintes decisões que esta Corte proferiu a propósito do tema ora em exame: “ Superados os motivos de direito ou de fato que configuravam situação de injusto constrangimento à liberdade de locomoção física do paciente, e afastada , em consequência, a possibilidade de ofensa ao seu ‘status libertatis', reputa-se prejudicado o ‘habeas corpus' impetrado em seu favor. Precedentes . ” ( RTJ 141/502 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) “– A superveniente modificação do quadro processual, resultante de inovação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à impetração do ‘habeas corpus', faz instaurar situação configuradora de prejudicialidade ( RTJ 141/502), justificando-se , em consequência, a extinção anômala do processo. ” ( RHC 83.799-AgR/CE , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , julgo prejudicada a presente ação de “ habeas corpus ”. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: HC - 325693 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Despacho : Trata-se de habeas corpus  de próprio punho em que GILBERTO JOSÉ FERREIRA postula a revogação de sua custódia preventiva. A fim de robustecer a atuação em favor do paciente, foi nomeada a Defensoria Pública da União para patrocinar a impetração. A defesa técnica, contudo, reproduzindo petitório da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, limitou-se a apontar a impossibilidade de revisão do édito condenatório pela via do habeas corpus. Cumpre assinalar, todavia, que o STJ anulou o acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a condenação, em razão da inobservância do previsto no artigo 600, §4°, CPP. A impetração, nesse cenário, especialmente em razão do elastecimento do julgamento do recurso, aduz que o prazo da prisão preventiva, sem contribuição da defesa, tornou-se excessivo. Não se trata, ao que parece, de tentativa de desconstituição da coisa julgada. Com efeito, nessas particulares hipóteses de habeas corpus impetrado pelo próprio paciente, exige-se uma participação mais ativa do Estado-Juiz, a fim de homenagear o direito de locomoção e de concretizar de modo substancial o acesso à Justiça. Diante do exposto, solicitem-se, com urgência , informações ao Tribunal de Justiça, especialmente acerca do histórico do andamento processual dos respectivos autos que lhes cabem, da data da prisão do paciente e se há previsão mínima de conclusão do processamento ou julgamento do recurso de apelação interposto. Após, voltem conclusos. Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RHC - 37296 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO PROCESSO-CRIME – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – SUSPENSÃO – HABEAS CORPUS  – LIMINAR DEFERIDA. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: O Juizado Especial de Belo Horizonte/MG, no processo nº 6133160-95.2009.8.13.0024, absolveu o paciente da suposta prática do delito versado no artigo 28 (porte de drogas para consumo pessoal) da Lei nº 11.343/2006. Consignou a inconstitucionalidade do preceito ante a previsão do artigo 5º, inciso X, da Carta Federal, tendo em vista o princípio constitucional da autonomia privada. A Segunda Turma Recursal, ao prover a apelação interposta pelo Ministério Público, afastou a inconstitucionalidade declarada na sentença. Assentou o caráter criminoso da conduta, considerada lesão ao bem jurídico saúde pública. A Defensoria Pública formalizou extraordinário, afirmando o reconhecimento de repercussão geral no recurso extraordinário nº 635.659. Pleiteou o sobrestamento de todos os processos semelhantes em curso no Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte. O Juiz Presidente deixou de emitir juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 328-A do Regimento Interno do Supremo. Ressaltou que o Relator do referido recurso não implementou a suspensão dos processos com matérias idênticas. Destacou ser desnecessária, pela sistemática atual dos extraordinários, a remessa dos recursos ao Supremo. Determinou o prosseguimento do processo no Juízo de origem. Interpostos embargos de declaração, não foram acolhidos em razão da ausência de vícios. Protocolou-se agravo de instrumento contra a decisão em que inadmitido o recurso extraordinário, a qual foi mantida pelo Juiz Presidente. Impetrou-se habeas corpus  no Tribunal de Justiça, visando a suspensão do processo até o exame definitivo do mérito do recurso extraordinário nº 635.659, na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno. Afirmou-se que o sobrestamento não decorre do efeito suspensivo do recurso extraordinário – porquanto ausente –, mas do reconhecimento da repercussão geral. Sublinhou-se a necessidade de suspensão, ante os efeitos decorrentes do julgamento nos processos de idêntica matéria. O Relator implementou a liminar. A 4ª Câmara Criminal indeferiu a ordem, revogando a medida acauteladora. Entendeu que o sobrestamento depende de determinação expressa do Relator, consoante dispõe o artigo 328 do Regimento Interno. No Superior Tribunal de Justiça, interpôs-se o recurso ordinário constitucional de nº 37.296/MG, ao qual foi negado seguimento. O Relator reportou-se a precedentes do Tribunal pelo não sobrestamento das ações penais que versem a tipicidade do porte de droga para consumo pessoal. Indicou o respeito ao verbete nº 695 da Súmula do Supremo. Neste habeas , a impetrante renova os argumentos alusivos ao constrangimento ilegal causado pela ausência de sobrestamento do processo. Destaca o artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil e o pronunciamento de Vossa Excelência no agravo em recurso extraordinário nº 601.643/DF. Requer, em âmbito liminar, a suspensão do processo originário até o julgamento definitivo deste habeas , bem como a observância ao teor do verbete nº 727 da Súmula do Supremo. No mérito, busca a confirmação da providência. Consulta ao sítio do Supremo, em 4 de abril de 2016, revelou que o julgamento do recurso extraordinário nº 635.659 encontra-se suspenso em razão de pedido de vista formulado pelo ministro Teori Zavascki. A fase é de análise da medida acauteladora. 2. O fato de ter-se não só recurso extraordinário com repercussão geral admitida mas também o início do julgamento direciona à suspensão de processos que versem idêntica matéria, considerada a circunstância de haver sentença e acórdão formalizados na origem. 3. Defiro a liminar pleiteada para suspender o processo nº 6133160-95.2009.8.13.0024 do Juizado Especial de Belo Horizonte/MG. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília – residência –, 13 de abril de 2016, às 12h10. Ministro MARCO AURÉLIO Relator