Origem: RESP - 1435930 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão, proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ART. 217-A, DO CP. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Importa asseverar que foram interpostos 3 (três) recursos de agravo regimental, sendo um por fax, assim, em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, para cada provimento judicial, admite-se apenas um recurso, ocorrendo a preclusão consumativa no tocante ao segundo aclaratório, somente sendo viável a análise do recurso interposto por primeiro. 2. O agravo regimental não impugnou o fundamento da decisão agravada, incidindo, na espécie, o enunciado n. 182, da Súmula/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. (documento eletrônico 14) .” O eminente Ministro Ricardo Lewandowski, meu antecessor no feito, assim resumiu a impetração: “Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por ROQUE SEBASTIÃO, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo Regimental no REsp 1.435.930/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 214, combinado com o art. 224, a , ambos do Código Penal, na redação anterior à Lei 12.015/2009. Inconformada, a defesa apelou para o TJSP buscando absolvição por insuficiência de provas. A Corte estadual deu parcial provimento à apelação “ para desclassificar o crime para o art. 65 da Lei de Contravenções Penais e condenar o réu ao cumprimento de dois meses de prisão simples e, de ofício, declarar extinta a sua punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva” (documento eletrônico 23). Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, provido pelo Ministro Relator em decisão assim fundamentada: “Os elementos dos autos dão conta de que o recorrido foi condenado em primeiro grau de jurisdição à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime tipificado no art. 214, caput, combinado com os arts. 224, ´a´, e 225, §1º, I, do CP, ao fundamento de que está comprovado nos autos o crime imputado ao réu, porque 'no caso dos autos, deve ser dada credibilidade ao depoimento da vítima, menor de cinco anos, que sem conhecimento sexual descreveu o abuso a que foi submetida'. Ademais, exteriorizou a situação vivenciada por comportamentos anormais, apresentado enurese noturna, tristeza e retraimento incomuns. Por fim, o relato da tia Melissa, acrescentando credibilidade ao relato da vítima, ao noticiar ter sido submetida a situação de abuso sexual pelo réu na infância. (fl. 300) Esta Corte tem entendido no sentido de que o atentado violento ao pudor engloba atos libidinosos de diferentes níveis, englobando, inclusive, toques, contatos voluptuosos , de modo que o delito previsto no art. 217-A, do Código Penal se consuma com o contato físico entre o agressor e a vítima menor. (…) Do teor do acórdão atacado, é possível extrair o réu ´despiu a ofendida e passou seu órgão genital na vagina da criança. Por fim, beijo-a e obrigou-a a beijar seu pênis. Após os fatos, a criança foi mostrando-se retraída e triste. A genitora desconfiou de tal comportamento, indagou a (...) e acabou sendo informada do ocorrido´.(fl. 373) Desta forma, diversamente do assentado pelo Tribunal de origem, se afigura a prática da conduta delitiva insculpida no art. 217-A, do CP. Nestas condições, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para restabelecer os termos da r. sentença (documentos eletrônicos 12 e 13 grifos no original).” Complementa Sua Excelência: “Alega que o acusado, quando da prolação da sentença, tinha mais de 70 anos de idade, todavia, essa circunstância não foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, que: “o Em. Relator do STJ, restabeleceu uma sentença singular (monocrática), onde foi fixada uma pena base de 06 anos de reclusão originalmente, e s.m.j, um ressarcimento de danos na ordem de 120 salários mínimos, um absurdo e aberrante tal fixação, mesmo porque, sequer houve pedido da suposta vítima requerendo indenização nos autos singular, como poderia ao mesmo tempo restabelecer o que havia sido cancelado e fixar uma nova condenação de 07 anos com regime semiaberto? (pág. 10 do documento eletrônico 2 grifos no original - sic ).” Afirma que a decisão do STJ causou danos irreparáveis ao paciente, já que este se encontra abalado em sua saúde física e mental. Ressalta que os fatos ocorreram há quase 6 anos, estando o réu, que conta com 80 anos de idade, em liberdade até o momento. Requer, ao final, liminarmente, a manutenção da liberdade do paciente.” O Juiz da causa prestou informações. A PGR manifestou-se pelo não conhecimento da impetração. É o relatório. Decido . 1. Cabimento do habeas corpus: Impende salientar que a Corte compreende que, ordinariamente, o habeas corpus não se presta a rescindir provimento condenatório acobertado pelo manto da coisa julgada, daí a impossibilidade de figurar como sucedâneo de revisão criminal. Acerca do tema: “ O Supremo Tribunal Federal não admite a utilização do habeas corpus em substituição à ação de revisão criminal .” (HC 128693 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, grifei ) “ O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal .” (HC 123430, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, grifei ) “(...) habeas corpus não pode ser utilizado, em regra, como sucedâneo de revisão criminal, a menos que haja manifesta ilegalidade ou abuso no ato praticado pelo tribunal superior.” (HC 86367, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 30/09/2008, grifei ) No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal. 2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício: Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF” (HC 95009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2008, grifei ). Devido ao caráter excepcional da superação do verbete sumular, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos. Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são submetidos à apreciação: “Art. 654. (…) (…) § 2 o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex officio de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão, de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração. 3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto: No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto. De início, enfatizo que o remédio eleito não se presta a desconstituir a convicção condenatória formada em grau exauriente, de modo que o inconformismo do paciente, mormente após a formação da coisa julgada, deve ser veiculado pelo caminho processual adequado. Ademais, o impetrante deixou de jungir aos autos a sentença condenatória cujo restabelecimento foi determinado pelo STJ. Assim, inexiste ambiente seguro a fim de que se enfrente eventual não aplicação da atenuante associada à idade avançada do agente, forte na ausência de exibição integral do provimento condenatório. Não bastasse, o paciente foi condenado em primeiro grau à pena mínima, sanção que não poderia ser reduzida mediante aplicação de causa atenuante, razão pela qual o debate decorrente desse tema é irrelevante sob a ótica do direito de locomoção. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem de ofício. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se pessoalmente o impetrante/paciente, pela via mais expedita (e.doc. 35). Ciência à PGR. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente