Supremo Tribunal Federal 20/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 617

Origem: AI - 70029432309 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE RECORRIBILIDADE – CABIMENTO – EMBARGOS INADMITIDOS. 1. Os embargos de divergência foram interpostos contra o acórdão formalizado pela Primeira Turma, em 25 de fevereiro de 2014, integrada pela decisão formalizada em 27 de maio de 2014, que implicou no conhecimento e desprovimento agravo interposto pela recorrente. 2. O artigo 330 do Regimento Interno do Supremo revela o cabimento de embargos de divergência contra ato de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal, devendo a parte comprovar a discrepância jurisprudencial na forma do disposto no artigo 332 nele contido, ou seja, via certidão ou cópia autenticada ou mediante citação do repositório de jurisprudência, oficial ou autorizado, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Na espécie, a recorrente formalizou os embargos de divergência contra decisão que não examinou o mérito do recurso extraordinário, não empolgando, assim, os embargos. 3. Pelas razões acima, tenho-os como inadmissíveis e não os recebo. 4. Publiquem. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AC - 199151011040732 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL PRESUMIDO. REPARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE DANO. DEMONSTRAÇÃO. LAUDO PERICIAL. UTILIZAÇÃO DE BIFENILAS POLICLORADAS - PCB'S - ASCAREL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela CEF face sentença proferida nos autos da ação civil pública que condenou a Apelante a reparar dano ambiental causado pela utilização irregular de substância altamente tóxica (Bifenilas Policloradas ou PCB's, comercializadas com o nome de Ascarel) em seus equipamentos durante cerca de 16 anos. 2. Alega a CEF que o MPF não logrou demonstrar a efetiva ocorrência de dano, baseando seu pleito reparatório única e exclusivamente no risco desencadeado pelo uso ilegal do produto. 3. Correta a sentença. Nem sempre o dano ambiental será passível de demonstração, devendo ser presumido das circunstâncias que permeiam o caso. Na hipótese em análise, o uso de substância altamente tóxica, em descompasso com a determinação dos órgãos reguladores, por mais de 16 anos, permite inferir a ocorrência do dano ambientar, tanto no plano individual quanto no coletivo. 4. Com efeito, o laudo pericial descreve inúmeras possibilidades de contaminação pelo contato com o produto, seja através da chamada poluição fria, decorrente de algum vazamento ou derramamento do fluído, seja por meio da poluição quente, hipótese em que a elevação da temperatura leva à dispersão do produto sob a forma de gases tóxicos. 5. O que se percebe do laudo pericial é que os potenciais danos pelo uso continuado do ascarel são muitas vezes de difícil percepção, já que nem sempre se manifestam de forma imediata, mantendo-se camuflados durante longo período de tempo. A afirmação de que os PCB's podem estar se acumulando no ambiente corrobora este entendimento. 6. Destarte, no presente caso, ganha relevância o Princípio da Precaução, pois na ausência de certeza científica formal, a existência de um risco de um dano ambiental sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever este dano, a fim de garantir a preservação do meio ambiente para as gerações futuras. 7. Recurso conhecido e desprovido.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5ª, II, e 225, § 3º, da Constituição. Aduz que o mero risco de dano não é causa para o dever de indenizar. O recurso não deve ser provido. De início, o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta Corte no sentido pelo reconhecimento do dano ambiental indenizável fundamentado no Princípio da Precaução. Veja- se, a propósito, trecho do voto da Ministra Cármen Lúcia, relatora da ADPF 101/DF, quanto ao tema: “[...] 17 . Na “Declaração do Rio de Janeiro”, tirada na ECO/92, constam 27 princípios, dentre os quais o Princípio 15, pelo qual se tem que: “De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.” O texto com que se expôs aquele princípio demonstra, expressamente, a intenção dos participantes daquela Conferência privilegiar atos de antecipação de riscos de danos, antes do que atos de reparação, porque é sabido que, em se tratando de meio ambiente, nem sempre a reparação é possível ou viável. Avançou-se, assim, para além do princípio da prevenção. Ensina Paulo Affonso Leme Machado que “Em caso de certeza do dano ambiental este deve ser prevenido, como preconiza o princípio da prevenção. Em caso de dúvida ou incerteza, também se deve agir prevenindo. Essa é a grande inovação do princípio da precaução. A dúvida científica, expressa com argumentos razoáveis, não dispensa a prevenção”.23 O princípio da precaução vincula-se, diretamente, aos conceitos de necessidade de afastamento de perigo e necessidade de dotar-se de segurança os procedimentos adotados para garantia das gerações futuras, tornando-se efetiva a sustentabilidade ambiental das ações humanas. Esse princípio torna efetiva a busca constante de proteção da existência humana, seja tanto pela proteção do meio ambiente como pela garantia das condições de respeito à sua saúde e integridade física, considerando-se o indivíduo e a sociedade em sua inteireza. Daí porque não se faz necessário comprovar risco atual, iminente e comprovado de danos que podem sobrevir pelo desempenho de uma atividade para que se imponha a adoção de medidas de precaução ambiental. Há de se considerar e precaver contra riscos futuros, possíveis, que podem decorrer de desempenhos humanos. Pelo princípio da prevenção, previnem- se contra danos possíveis de serem previstos. Pelo princípio da precaução, previnem-se contra riscos de danos que não se tem certeza que não vão ocorrer.” (Sublinhei) Ademais, o acórdão recorrido fundamentou sua decisão com base em laudo pericial, cujo reexame é vedado em sede de recurso extraordinário. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 50001842220114047214 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o presente recurso extraordinário, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar , no que se refere ao reconhecimento, ou não, do direito à aposentadoria especial do recorrido, que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o acesso à via recursal extraordinária. De outro lado , e ainda quanto à questão em referência, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento, no ponto, do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao proferir a decisão questionada, apoiou-se em elementos de fato que deram suporte legitimador ao não reconhecimento , por aquela Corte judiciária, do direito vindicado pelo ora recorrente. Não foi por outro motivo  que o acórdão recorrido, confirmado em sede de embargos de declaração, fundamentou as suas conclusões em aspectos fático-probatórios a seguir destacados : “ No caso em análise, tendo o segurado implementado as condições em 2008, a carência exigida para a concessão do benefício é de 162 meses de contribuição, nos termos da disposição contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, o que restou devidamente comprovado no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (evento 9, PROCADM3). Desse modo, contando a parte autora mais de 25 anos de tempo de serviço especial e cumprida a carência exigida, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria especial. ” Vê-se , portanto , que a pretensão ora deduzida pela parte recorrente revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , mostram-se condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g. ). Impende registrar , finalmente , no tocante à discussão acerca da constitucionalidade, ou não , do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 788.092-RG/SC , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, que coincide com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do recurso extraordinário por manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III), quanto à questão do direito à aposentadoria especial do ora recorrido, e , no que se refere à discussão acerca da constitucionalidade, ou não, do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, determino , nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução destes autos ao Tribunal de origem, para que , neste , seja observado o disposto no art. 1.040 do CPC/15 , quanto ao Tema n º 709 ( Repercussão Geral ). Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AMS - 50004404620124047111 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, em que se discute a constitucionalidade do art. 74, §§15 e 17, da Lei 9.430/1996. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) solicita, por meio da Petição 18.277/2016, o seu ingresso no processo na condição de amicus curiae . Sustenta que “E a notória contribuição da Requerente advém da sua missão institucional definida por Lei Federal (Lei 8.906/94), dentre elas a de velar pela defesa da Constituição, dos direitos humanos e da justiça social, conforme o artigo 44, inciso I da referida Lei”. Decido sobre a admissão no feito na condição de amicus curiae A figura do amicus curiae  revela-se como instrumento de abertura do Supremo Tribunal Federal à participação popular na atividade de interpretação e aplicação da Constituição, possibilitando que, nos termos do art. 7º, §2º da Lei 9.868/1999, órgãos e entidades se somem à tarefa dialógica de definição do conteúdo e alcance das normas constitucionais. Essa interação dialogal entre o Supremo Tribunal Federal e os órgãos e entidades que se apresentam como ‘amigos da Corte' tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito. Não é por outro motivo que esta Corte tem admitido com frequência a intervenção de amicus curiae  como partícipe relevante e que evidencia a pluralidade que marca a sociedade brasileira: “Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AMICUS CURIAE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO NÃO APRECIADO ANTES DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NATUREZA INSTRUTÓRIA DA PARTICIPAÇÃO DE AMICUS CURIAE, CUJA EVENTUAL DISPENSA NÃO ACARRETA PREJUÍZO AO POSTULANTE, NEM LHE DÁ DIREITO A RECURSO. 1. O amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado. 2. A participação do amicus curiae em ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal possui, nos termos da disciplina legal e regimental hoje vigentes, natureza predominantemente instrutória, a ser deferida segundo juízo do Relator. A decisão que recusa pedido de habilitação de amicus curiae não compromete qualquer direito subjetivo, nem acarreta qualquer espécie de prejuízo ou de sucumbência ao requerente, circunstância por si só suficiente para justificar a jurisprudência do Tribunal, que nega legitimidade recursal ao preterido. 3. Embargos de declaração não conhecidos.”  (ADI 3460-ED, rel. min. Teori Zavascki , Plenário, DJe  de 11.03.2015) “E M E N T A: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - ADMISSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE (Lei nº 9.882/99, art. 4º, § 1º) - JURISPRUDÊNCIA - POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA ADPF QUANDO CONFIGURADA LESÃO A PRECEITO FUNDAMENTAL PROVOCADA POR INTERPRETAÇÃO JUDICIAL (ADPF 33/PA e ADPF 144/DF, v.g.) - ADPF COMO INSTRUMENTO VIABILIZADOR DA INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO - CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL RELEVANTE MOTIVADA PELA EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS EXPRESSÕES SEMIOLÓGICAS PROPICIADAS PELO CARÁTER POLISSÊMICO DO ATO ESTATAL IMPUGNADO (CP, art. 287) - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ADPF CONHECIDA. “AMICUS CURIAE” - INTERVENÇÃO PROCESSUAL EM SEDE DE ADPF - ADMISSIBILIDADE - PLURALIZAÇÃO DO DEBATE CONSTITUCIONAL E A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL - DOUTRINA - PRECEDENTES - PRETENDIDA AMPLIAÇÃO, POR INICIATIVA DESSE COLABORADOR PROCESSUAL, DO OBJETO DA DEMANDA PARA, NESTA, MEDIANTE ADITAMENTO, INTRODUZIR O TEMA DO USO RITUAL DE PLANTAS ALUCINÓGENAS E DE DROGAS ILÍCITAS EM CELEBRAÇÕES LITÚRGICAS, A SER ANALISADO SOB A ÉGIDE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE RELIGIOSA - MATÉRIA JÁ VEICULADA NA CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, DE 1971 (Artigo 32, n. 4), DISCIPLINADA NA RESOLUÇÃO CONAD Nº 1/2010 E PREVISTA NA VIGENTE LEI DE DROGAS (Lei nº 11.343/2006, art. 2º, “caput”, “in fine”) - IMPOSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DESSE ADITAMENTO OBJETIVO PROPOSTO PELO “AMICUS CURIAE” - DISCUSSÃO SOBRE A (DESEJÁVEL) AMPLIAÇÃO DOS PODERES PROCESSUAIS DO “AMICUS CURIAE” - NECESSIDADE DE VALORIZAR-SE, SOB PERSPECTIVA EMINENTEMENTE PLURALÍSTICA, O SENTIDO DEMOCRÁTICO E LEGITIMADOR DA PARTICIPAÇÃO FORMAL DO “AMICUS CURIAE” NOS PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA. (...)” (ADPF 187, rel. min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 28.05.2014). Nesse quadrante, o juízo de admissão do amicus curiae  não pode se revelar restritivo, mas deve, por outro lado, seguir os critérios de acolhimento previsto pela Lei 9.868/1999 em seu art. 7º, §2º, quais sejam, a relevância da matéria, a representatividade dos postulantes e serem os requerentes órgãos ou entidades. A relevância da matéria se verifica a partir de sua amplitude, bem assim a respectiva transcendência, e de sua nítida relação com as normas constitucionais. A representatividade do ‘amigo da Corte' está ligada menos ao seu âmbito espacial de atuação, e mais à notória contribuição que pode ele trazer para o deslinde da questão. Por fim, é cediço o entendimento deste Supremo Tribunal Federal de que somente podem figurar como amicus curiae órgãos ou entidades, não se admitindo, até o presente momento, pessoas físicas sob essa condição. Nesse sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: RE 724.347- ED (rel. min. Roberto Barroso, DJe de 08.06.2015), RE 590.415 (rel. min. Roberto Barroso, DJe de 24.03.2015), RE 631.053 (rel. min. Celso de Mello, DJe de 16.12.2014), RE 608.482 (rel. min. Teori Zavascki, DJe de 08.09.2014), ADI 4874 (rel. min. Rosa Weber, DJ de 03.10.2013), RE 566.349 (rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 06.06.2013) e ADI 4264 (rel. min. Ricardo Lewandoski, DJe de 31.08.2011). O CFOAB representa os advogados em todo o território nacional, isto é, classe profissional responsável por uma das funções essenciais à Justiça. Além disso, consta no rol de legitimados para a propositura de ações de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade. Desse modo, exibe evidente representatividade, tanto em relação ao âmbito espacial de sua atuação, quanto em relação à matéria em questão. Dessa maneira, a atuação do Requerente no feito tem a possibilidade de enriquecer o debate e, assim, auxiliar a Corte na formação de sua convicção. Ante o exposto, admito a CFOAB como amicus curiae  no presente recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, nos termos dos artigos 138 do CPC; 323, §3º, do RISTF; e 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 20120110018617 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE CAUSADO POR AGENTE PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. 1. A responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causam a terceiros, não impede o ajuizamento de ação pelo particular diretamente contra o agente público. Precedente do STJ (Resp 1325862/PR). 2. Provado que o agente público, nessa qualidade, causou os danos ao particular, o Estado responde objetivamente para reparação civil (CF 37 § 6º). 3. Negou-se provimento ao apelo dos réus.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 37, § 6º, da Constituição. O recurso deve ser provido, tendo em vista que o acórdão recorrido não se alinha à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que somente as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos podem figurar no polo passivo de ações de reparação de danos propostas por terceiros com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição. Nesse sentido, confira-se a ementa do RE 327.904, julgado pela Primeira Turma, sob a relatoria do Ministro Ayres Britto: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX- PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso extraordinário, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do recorrente e reformar o acórdão recorrido. Invertidos os ônus sucumbenciais. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: MS - 08010234220148120035 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE AGENTE DE TRATAMENTO DE ESGOTO – PRELIMINARES: DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADAS – MÉRITO: CANDIDATO EXCLUÍDO DO CONCURSO PÚBLICO NA FASE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS – EXISTÊNCIA DE AÇÕES CRIMINAIS EM TRÂMITE – AUSÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA CONCEDIDA. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentindo de que o termo inicial para contagem do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança é o ato administrativo, de efeitos concretos, que determina a eliminação do candidato do concurso público. Para a definição da legitimidade passiva ad causam  no mandado de segurança, autoridade coatora é aquela que pratica o ato vergastado e que detém, por isso mesmo, capacidade para seu desfazimento. De acordo com o princípio da presunção de inocência insculpido no inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 114, I, IV e IX, da Constituição. Defende a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o caso. O Subprocurador-Geral da República Paulo Gustavo Gonet Branco opinou pelo provimento do recurso extraordinário. O recurso extraordinário merece provimento. Isso porque é firme o entendimento desta Corte no sentido de que a competência para processar e julgar as causas em que se discute questão relativa à fase pré-contratual entre particulares e pessoas jurídicas de direito privado é da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, vejam-se o ARE 774.137-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; o ARE 788.593-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; e o ARE 910.430- AgR, Rel. Min. Luiz Fux, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PETROBRAS. PROCESSO SELETIVO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .” Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso. Inverto os ônus da sucumbência. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512/STF). Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 50055049520114047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Valmor Mortari. Aparelhado o recurso na alegação de ofensa ao art. 150, II, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. Verifico que o Tribunal de origem valeu-se de fundamentação infraconstitucional suficiente para solucionar a questão posta nos autos – inaplicabilidade do art. 12-A da Lei 7.713/88 às verbas recebidas acumuladamente antes de sua vigência –, a qual restou mantida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial. Aplicação da Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.”  Nesse sentido: RE 500.185-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 26.4.2012; e RE 585.095-AgR/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 05.9.2011, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO: FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MANUTENÇÃO DO FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE. SÚMULA 283 DO STF. DESNECESSIDADE DE EXAME DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 323 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RISTF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Ante o não cabimento de recurso especial contra acórdão de Juizado Especial, permaneceu incólume o fundamento infraconstitucional suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283 desta Corte. II – Consoante o art. 323 do RISTF, a verificação da existência, ou não, de repercussão geral ocorrerá quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão. III - Agravo regimental improvido." Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AI - 50153238320154040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA APÓS A DATA DA CONTA. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a data da expedição da requisição de pagamento, pois não se pode imputar à Fazenda Pública a demora do trâmite processual até a expedição do precatório e sua respectiva inscrição no orçamento. Entendimento superado no caso de oposição de embargos do devedor, totais ou parciais, não podendo sofrer o credor prejuízo pela demora no pagamento do débito, que deve ser acrescido dos respectivos juros.” (eDOC 12, p. 1) Os embargos declaratórios foram rejeitados. (eDOC 19) Acerca da controvérsia posta em juízo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-RG 579.431, de Relatoria do Min. Ellen Gracie, DJe 24.10.2008, afetou à sistemática da repercussão geral, no âmbito do Tema 96, a seguinte matéria: incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do precatório. Reproduz-se o teor da ementa: “QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCEDIMENTOS DE IMPLANTAÇÃO DO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL OBJETO DE JUPRISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLENA APLICABILIDADE DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 543-A E 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATRIBUIÇÃO, PELO PLENÁRIO, DOS EFEITOS DA REPERCUSSÃO GERAL ÀS MATÉRIAS JÁ PACIFICADAS NA CORTE. CONSEQÜENTE INCIDÊNCIA, NAS INSTÂNCIAS INFERIORES, DAS REGRAS DO NOVO REGIME, ESPECIALMENTE AS PREVISTAS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC (DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE OU RETRATAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA). RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA RELATIVO AOS JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO, DADA A SUA EVIDENTE RELEVÂNCIA. ASSUNTO QUE EXIGIRÁ MAIOR ANÁLISE QUANDO DE SEU JULGAMENTO NO PLENÁRIO. DISTRIBUIÇÃO NORMAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PARA FUTURA DECISÃO DE MÉRITO. 1. Aplica-se, plenamente, o regime da repercussão geral às questões constitucionais já decididas pelo Supremo Tribunal Federal, cujos julgados sucessivos ensejaram a formação de súmula ou de jurisprudência dominante. 2. Há, nessas hipóteses, necessidade de pronunciamento expresso do Plenário desta Corte sobre a incidência dos efeitos da repercussão geral reconhecida para que, nas instâncias de origem, possam ser aplicadas as regras do novo regime, em especial, para fins de retratação ou declaração de prejudicialidade dos recursos sobre o mesmo tema (CPC, art. 543-B, § 3º). 3. Fica, nesse sentido, aprovada a proposta de adoção de procedimento específico que autorize a Presidência da Corte a trazer ao Plenário, antes da distribuição do RE, questão de ordem na qual poderá ser reconhecida a repercussão geral da matéria tratada, caso atendidos os pressupostos de relevância. Em seguida, o Tribunal poderá, quanto ao mérito, (a) manifestar-se pela subsistência do entendimento já consolidado ou (b) deliberar pela renovação da discussão do tema. Na primeira hipótese, fica a Presidência autorizada a negar distribuição e a devolver à origem todos os feitos idênticos que chegarem ao STF, para a adoção, pelos órgãos judiciários a quo, dos procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC. Na segunda situação, o feito deverá ser encaminhado à normal distribuição para que, futuramente, tenha o seu mérito submetido ao crivo do Plenário. 4. Possui repercussão geral a discussão sobre o tema do cabimento de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório, dada a sua evidente relevância. Assunto que exigirá maior análise em futuro julgamento no Plenário. 5. Questão de ordem resolvida com a definição do procedimento, acima especificado, a ser adotado pelo Tribunal para o exame da repercussão geral nos casos em que já existente jurisprudência firmada na Corte. Deliberada, ainda, o envio dos autos do presente recurso extraordinário à distribuição normal, para posterior enfrentamento de seu mérito.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2016 Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 08032855520134058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF-5ª Região que condenou o recorrente ao pagamento de indenização por dano moral decorrente do óbito do genitor da recorrida, em virtude de colisão do veículo por ele conduzido com animal presente em rodovia federal. Sustenta-se, em suma, a inexistência de nexo de causalidade entre a falta de serviço imputada à Administração Pública e o acidente ocorrido. Ademais, a parte recorrente se insurge contra o valor fixado a título de indenização, pretendendo a redução do valor indenizatório, caso seja mantida a condenação. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Observa-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE-RG 945.271 (tema 880), da minha relatoria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da controvérsia referente à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual. No que tange à discussão sobre a proporcionalidade e razoabilidade da indenização fixada a título de danos morais, a Corte, no julgamento do ARE-RG 743.771, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 31.05.2013 (Tema 655), decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão suscitada, por se tratar de matéria infraconstitucional. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso, determino a remessa dos autos à Turma Recursal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator
Origem: 50010930420144047200 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SANTA CATARINA Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, a União. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2º, 5º, caput , II e XXXVI, 7º, XXX, 37, X, 39, § 3º, 40, § 8º, 61, § 1º, II, “a”, 64, 65, 66, 67 e 169, § 1º, I, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Nesse sentir, os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 – mas que se aposentaram após a referida emenda – possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, observadas as regras de transição previstas nos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. Ademais, extensível aos inativos os critérios de cálculo da GDPST estabelecidos para os servidores públicos em atividade. Por conseguinte, não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: "RECURSO. Extraordinário. Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST. Critérios de cálculo. Extensão. Servidores públicos inativos. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da GDPST estabelecidos para os servidores públicos em atividade.” (RE 631880 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-01 PP-00114 ) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido.” (RE 590260, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44) Ademais, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Inexistente a alegada violação do art. 2º da Lei Fundamental, entendendo o Supremo Tribunal Federal que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Nesse sentido: RE 634.900-AgR/PI, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 22.5.2013; e ARE 757.716-AgR/BA, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 07.10.2013, assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI 12.322/2010) – CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO – ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS DO ATO PRATICADO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – REEXAME DE FATOS E PROVAS, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA – INADMISSIBILIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00000072020124019340 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO COISA JULGADA – SEGURANÇA JURÍDICA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Tribunal de origem apontou que a declaração de inconstitucionalidade de lei não gera, indiscriminadamente, a inexibilidade de título judicial, sobretudo considerado ter o respectivo trânsito em julgado ocorrido antes de pronunciamento no qual reconhecida, na vida indireta, a inconstitucionalidade da norma. O recorrente insiste no processamento do extraordinário, afirmando ter o acórdão recorrido implicado a violação aos princípios da isonomia, segurança jurídica, moralidade, supremacia e força normativa da Constituição, máxima efetividade da norma constitucional e do monopólio da última palavra em interpretação constitucional. Diz ofendidos os artigos 5º, cabeça e inciso XXXVI, 37 e 52 da Constituição Federal. Afirma a eficácia geral e vinculante da declaração de inconstitucionalidade de lei pelo Supremo, ainda que não proferida em controle concentrado. Cita precedentes. 2. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Supremo. Confiram com a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa)  de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva  ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, l, da Carta Constitucional. 3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes  a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 3. Ante o precedente, nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 7 de abril de 2015. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50019536720124047008 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão Do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA PARA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 103 DA Lei 8.213/91. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 626.489. 1. A despeito da posição pessoal do Relator, considerando o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sob regime de repercussão geral, no julgamento do recurso extraordinário 626.489-SE (Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, 16/10/2013), e a orientação do Superior Tribunal de Justiça externada no julgamento dos RESPs 1.309.529 e 1.326.114 (regime de recurso repetitivo), e ainda nos RESPs 1.406.361, 1.406.855 e 1.392.882, são aplicáveis à decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 as seguintes diretrizes: a) em relação aos benefícios deferidos antes da vigência da MP 1.523-9/97 (depois convertida na Lei 9.528/97), o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997; b) nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, o prazo decadencial tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação; c) concedido o benefício, o prazo decadencial alcança toda e qualquer pretensão, tenha sido discutida ou não no processo administrativo; d) não há decadência quando o pedido administrativo tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. 2. Decadência reconhecida no caso concreto, pois o benefício foi deferido antes da vigência da MP 1.523-9/1997 e a ação proposta mais de dez anos contados a partir de 01/08/97.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega que ocorreu violação aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça acolheu a pretensão da parte recorrente e deu provimento ao recurso especial (REsp 1.566.800), simultaneamente interposto ao recurso extraordinário, em decisão que transitou em julgado em 11.02.2016, assim ementada: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO RECONSIDERADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” Dessa forma, o recurso extraordinário perdeu o respectivo objeto. Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do RI/STF, julgo prejudicado o presente recurso. Publique-se. Brasília, 08 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator