Supremo Tribunal Federal 20/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 617

Origem: 20147009228 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão que julgou deserto o recurso inominado, sob o entendimento de que a AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO não realizou o preparo correspondente à multa por litigância de má-fé, conforme determinam os arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em suma, violação aos arts. 2º e 5º, LV, da mesma Carta, sob o argumento de que o recolhimento do valor correspondente à indenização por litigância de má-fé não constitui pressuposto processual de admissibilidade para a interposição de qualquer recurso, de modo que não se aplicam ao caso os arts. 54, § 1º, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. Além disso, sustenta-se que a interpretação conferida ao art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 deve ser complementada pelo disposto no art. 511, § 2º, do CPC/1973. Por fim, alega-se que não ficou configurada a litigância de má-fé por parte da ora recorrente, o que impõe o afastamento da multa aplicada. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os Ministros desta Corte, no RE 598.365-RG (Tema 181), Rel. Min. Ayres Britto, e no RE 633.360-RG (Tema 401), Rel. Min. Presidente, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral das questões em exame, por se limitarem ao âmbito infraconstitucional. Transcrevo, por oportuno, as ementas dos referidos julgados, respectivamente: “ PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608 ”. “ RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional ”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c , do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: 20147014195 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão que julgou deserto o recurso inominado, sob o entendimento de que a AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO não realizou o preparo correspondente à multa por litigância de má-fé, conforme determinam os arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em suma, violação aos arts. 2º e 5º, LV, da mesma Carta, sob o argumento de que o recolhimento do valor correspondente à indenização por litigância de má-fé não constitui pressuposto processual de admissibilidade para a interposição de qualquer recurso, de modo que não se aplicam ao caso os arts. 54, § 1º, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. Além disso, sustenta-se que a interpretação conferida ao art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 deve ser complementada pelo disposto no art. 511, § 2º, do CPC/1973. Por fim, alega-se que não ficou configurada a litigância de má-fé por parte da ora recorrente, o que impõe o afastamento da multa aplicada. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os Ministros desta Corte, no RE 598.365-RG (Tema 181), Rel. Min. Ayres Britto, e no RE 633.360-RG (Tema 401), Rel. Min. Presidente, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral das questões em exame, por se limitarem ao âmbito infraconstitucional. Transcrevo, por oportuno, as ementas dos referidos julgados, respectivamente: “ PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608 ”. “ RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional ”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c , do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: 20147016649 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão que julgou deserto o recurso inominado, sob o entendimento de que a AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO não realizou o preparo correspondente à multa por litigância de má-fé, conforme determinam os arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em suma, violação aos arts. 2º e 5º, LV, da mesma Carta, sob o argumento de que o recolhimento do valor correspondente à indenização por litigância de má-fé não constitui pressuposto processual de admissibilidade para a interposição de qualquer recurso, de modo que não se aplicam ao caso os arts. 54, § 1º, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. Além disso, sustenta-se que a interpretação conferida ao art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 deve ser complementada pelo disposto no art. 511, § 2º, do CPC/1973. Por fim, alega-se que não ficou configurada a litigância de má-fé por parte da ora recorrente, o que impõe o afastamento da multa aplicada. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os Ministros desta Corte, no RE 598.365-RG (Tema 181), Rel. Min. Ayres Britto, e no RE 633.360-RG (Tema 401), Rel. Min. Presidente, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral das questões em exame, por se limitarem ao âmbito infraconstitucional. Transcrevo, por oportuno, as ementas dos referidos julgados, respectivamente: “ PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608 ”. “ RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional ”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c , do RISTF). Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: 20147009534 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão que julgou deserto o recurso inominado, sob o entendimento de que a AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO não realizou o preparo correspondente à multa por litigância de má-fé, conforme determinam os arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em suma, violação aos arts. 2º e 5º, LV, da mesma Carta, sob o argumento de que o recolhimento do valor correspondente à indenização por litigância de má-fé não constitui pressuposto processual de admissibilidade para a interposição de qualquer recurso, de modo que não se aplicam ao caso os arts. 54, § 1º, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. Além disso, sustenta-se que a interpretação conferida ao art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 deve ser complementada pelo disposto no art. 511, § 2º, do CPC/1973. Por fim, alega-se que não ficou configurada a litigância de má-fé por parte da ora recorrente, o que impõe o afastamento da multa aplicada. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os Ministros desta Corte, no RE 598.365-RG (Tema 181), Rel. Min. Ayres Britto, e no RE 633.360-RG (Tema 401), Rel. Min. Presidente, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral das questões em exame, por se limitarem ao âmbito infraconstitucional. Transcrevo, por oportuno, as ementas dos referidos julgados, respectivamente: “ PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608 ”. “ RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional ”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c , do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: 20147013605 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão que julgou deserto o recurso inominado, sob o entendimento de que a AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO não realizou o preparo correspondente à multa por litigância de má-fé, conforme determinam os arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em suma, violação aos arts. 2º e 5º, LV, da mesma Carta, sob o argumento de que o recolhimento do valor correspondente à indenização por litigância de má-fé não constitui pressuposto processual de admissibilidade para a interposição de qualquer recurso, de modo que não se aplicam ao caso os arts. 54, § 1º, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. Além disso, sustenta-se que a interpretação conferida ao art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 deve ser complementada pelo disposto no art. 511, § 2º, do CPC/1973. Por fim, alega-se que não ficou configurada a litigância de má-fé por parte da ora recorrente, o que impõe o afastamento da multa aplicada. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os Ministros desta Corte, no RE 598.365-RG (Tema 181), Rel. Min. Ayres Britto, e no RE 633.360-RG (Tema 401), Rel. Min. Presidente, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral das questões em exame, por se limitarem ao âmbito infraconstitucional. Transcrevo, por oportuno, as ementas dos referidos julgados, respectivamente: “ PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608 ”. “ RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional ”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c , do RISTF). Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: 20147013021 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão que julgou deserto o recurso inominado, sob o entendimento de que a AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO não realizou o preparo correspondente à multa por litigância de má-fé, conforme determinam os arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em suma, violação aos arts. 2º e 5º, LV, da mesma Carta, sob o argumento de que o recolhimento do valor correspondente à indenização por litigância de má-fé não constitui pressuposto processual de admissibilidade para a interposição de qualquer recurso, de modo que não se aplicam ao caso os arts. 54, § 1º, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. Além disso, sustenta-se que a interpretação conferida ao art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 deve ser complementada pelo disposto no art. 511, § 2º, do CPC/1973. Por fim, alega-se que não ficou configurada a litigância de má-fé por parte da ora recorrente, o que impõe o afastamento da multa aplicada. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os Ministros desta Corte, no RE 598.365-RG (Tema 181), Rel. Min. Ayres Britto, e no RE 633.360-RG (Tema 401), Rel. Min. Presidente, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral das questões em exame, por se limitarem ao âmbito infraconstitucional. Transcrevo, por oportuno, as ementas dos referidos julgados, respectivamente: “ PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608 ”. “ RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional ”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c , do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: 20147009709 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão que julgou deserto o recurso inominado, sob o entendimento de que a AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO não realizou o preparo correspondente à multa por litigância de má-fé, conforme determinam os arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em suma, violação aos arts. 2º e 5º, LV, da mesma Carta, sob o argumento de que o recolhimento do valor correspondente à indenização por litigância de má-fé não constitui pressuposto processual de admissibilidade para a interposição de qualquer recurso, de modo que não se aplicam ao caso os arts. 54, § 1º, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. Além disso, sustenta-se que a interpretação conferida ao art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 deve ser complementada pelo disposto no art. 511, § 2º, do CPC/1973. Por fim, alega-se que não ficou configurada a litigância de má-fé por parte da ora recorrente, o que impõe o afastamento da multa aplicada. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os Ministros desta Corte, no RE 598.365-RG (Tema 181), Rel. Min. Ayres Britto, e no RE 633.360-RG (Tema 401), Rel. Min. Presidente, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral das questões em exame, por se limitarem ao âmbito infraconstitucional. Transcrevo, por oportuno, as ementas dos referidos julgados, respectivamente: “ PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608 ”. “ RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional ”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c , do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: 20147016618 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão que julgou deserto o recurso inominado, sob o entendimento de que a AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO não realizou o preparo correspondente à multa por litigância de má-fé, conforme determinam os arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em suma, violação aos arts. 2º e 5º, LV, da mesma Carta, sob o argumento de que o recolhimento do valor correspondente à indenização por litigância de má-fé não constitui pressuposto processual de admissibilidade para a interposição de qualquer recurso, de modo que não se aplicam ao caso os arts. 54, § 1º, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. Além disso, sustenta-se que a interpretação conferida ao art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 deve ser complementada pelo disposto no art. 511, § 2º, do CPC/1973. Por fim, alega-se que não ficou configurada a litigância de má-fé por parte da ora recorrente, o que impõe o afastamento da multa aplicada. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os Ministros desta Corte, no RE 598.365-RG (Tema 181), Rel. Min. Ayres Britto, e no RE 633.360-RG (Tema 401), Rel. Min. Presidente, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral das questões em exame, por se limitarem ao âmbito infraconstitucional. Transcrevo, por oportuno, as ementas dos referidos julgados, respectivamente: “ PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608 ”. “ RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional ”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c , do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: 20147005866 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão que julgou deserto o recurso inominado, sob o entendimento de que a AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO não realizou o preparo correspondente à multa por litigância de má-fé, conforme determinam os arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em suma, violação aos arts. 2º e 5º, LV, da mesma Carta, sob o argumento de que o recolhimento do valor correspondente à indenização por litigância de má-fé não constitui pressuposto processual de admissibilidade para a interposição de qualquer recurso, de modo que não se aplicam ao caso os arts. 54, § 1º, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. Além disso, sustenta-se que a interpretação conferida ao art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 deve ser complementada pelo disposto no art. 511, § 2º, do CPC/1973. Por fim, alega-se que não ficou configurada a litigância de má-fé por parte da ora recorrente, o que impõe o afastamento da multa aplicada. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os Ministros desta Corte, no RE 598.365-RG (Tema 181), Rel. Min. Ayres Britto, e no RE 633.360-RG (Tema 401), Rel. Min. Presidente, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral das questões em exame, por se limitarem ao âmbito infraconstitucional. Transcrevo, por oportuno, as ementas dos referidos julgados, respectivamente: “ PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608 ”. “ RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional ”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c , do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: 20147005684 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão que julgou deserto o recurso inominado, sob o entendimento de que a AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO não realizou o preparo correspondente à multa por litigância de má-fé, conforme determinam os arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em suma, violação aos arts. 2º e 5º, LV, da mesma Carta, sob o argumento de que o recolhimento do valor correspondente à indenização por litigância de má-fé não constitui pressuposto processual de admissibilidade para a interposição de qualquer recurso, de modo que não se aplicam ao caso os arts. 54, § 1º, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. Além disso, sustenta-se que a interpretação conferida ao art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 deve ser complementada pelo disposto no art. 511, § 2º, do CPC/1973. Por fim, alega-se que não ficou configurada a litigância de má-fé por parte da ora recorrente, o que impõe o afastamento da multa aplicada. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os Ministros desta Corte, no RE 598.365-RG (Tema 181), Rel. Min. Ayres Britto, e no RE 633.360-RG (Tema 401), Rel. Min. Presidente, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral das questões em exame, por se limitarem ao âmbito infraconstitucional. Transcrevo, por oportuno, as ementas dos referidos julgados, respectivamente: “ PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608 ”. “ RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional ”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c , do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: 20147014487 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão que julgou deserto o recurso inominado, sob o entendimento de que a AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO não realizou o preparo correspondente à multa por litigância de má-fé, conforme determinam os arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em suma, violação aos arts. 2º e 5º, LV, da mesma Carta, sob o argumento de que o recolhimento do valor correspondente à indenização por litigância de má-fé não constitui pressuposto processual de admissibilidade para a interposição de qualquer recurso, de modo que não se aplicam ao caso os arts. 54, § 1º, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. Além disso, sustenta-se que a interpretação conferida ao art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 deve ser complementada pelo disposto no art. 511, § 2º, do CPC/1973. Por fim, alega-se que não ficou configurada a litigância de má-fé por parte da ora recorrente, o que impõe o afastamento da multa aplicada. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os Ministros desta Corte, no RE 598.365-RG (Tema 181), Rel. Min. Ayres Britto, e no RE 633.360-RG (Tema 401), Rel. Min. Presidente, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral das questões em exame, por se limitarem ao âmbito infraconstitucional. Transcrevo, por oportuno, as ementas dos referidos julgados, respectivamente: “ PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608 ”. “ RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional ”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c , do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: 20147012823 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão que julgou deserto o recurso inominado, sob o entendimento de que a AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO não realizou o preparo correspondente à multa por litigância de má-fé, conforme determinam os arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em suma, violação aos arts. 2º e 5º, LV, da mesma Carta, sob o argumento de que o recolhimento do valor correspondente à indenização por litigância de má-fé não constitui pressuposto processual de admissibilidade para a interposição de qualquer recurso, de modo que não se aplicam ao caso os arts. 54, § 1º, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. Além disso, sustenta-se que a interpretação conferida ao art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 deve ser complementada pelo disposto no art. 511, § 2º, do CPC/1973. Por fim, alega-se que não ficou configurada a litigância de má-fé por parte da ora recorrente, o que impõe o afastamento da multa aplicada. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os Ministros desta Corte, no RE 598.365-RG (Tema 181), Rel. Min. Ayres Britto, e no RE 633.360-RG (Tema 401), Rel. Min. Presidente, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral das questões em exame, por se limitarem ao âmbito infraconstitucional. Transcrevo, por oportuno, as ementas dos referidos julgados, respectivamente: “ PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608 ”. “ RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional ”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c , do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: 20147008783 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão que julgou deserto o recurso inominado, sob o entendimento de que a AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO não realizou o preparo correspondente à multa por litigância de má-fé, conforme determinam os arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em suma, violação aos arts. 2º e 5º, LV, da mesma Carta, sob o argumento de que o recolhimento do valor correspondente à indenização por litigância de má-fé não constitui pressuposto processual de admissibilidade para a interposição de qualquer recurso, de modo que não se aplicam ao caso os arts. 54, § 1º, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. Além disso, sustenta-se que a interpretação conferida ao art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 deve ser complementada pelo disposto no art. 511, § 2º, do CPC/1973. Por fim, alega-se que não ficou configurada a litigância de má-fé por parte da ora recorrente, o que impõe o afastamento da multa aplicada. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os Ministros desta Corte, no RE 598.365-RG (Tema 181), Rel. Min. Ayres Britto, e no RE 633.360-RG (Tema 401), Rel. Min. Presidente, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral das questões em exame, por se limitarem ao âmbito infraconstitucional. Transcrevo, por oportuno, as ementas dos referidos julgados, respectivamente: “ PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608 ”. “ RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional ”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c , do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: 20147011711 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão que julgou deserto o recurso inominado, sob o entendimento de que a AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO não realizou o preparo correspondente à multa por litigância de má-fé, conforme determinam os arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em suma, violação aos arts. 2º e 5º, LV, da mesma Carta, sob o argumento de que o recolhimento do valor correspondente à indenização por litigância de má-fé não constitui pressuposto processual de admissibilidade para a interposição de qualquer recurso, de modo que não se aplicam ao caso os arts. 54, § 1º, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. Além disso, sustenta-se que a interpretação conferida ao art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 deve ser complementada pelo disposto no art. 511, § 2º, do CPC/1973. Por fim, alega-se que não ficou configurada a litigância de má-fé por parte da ora recorrente, o que impõe o afastamento da multa aplicada. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os Ministros desta Corte, no RE 598.365-RG (Tema 181), Rel. Min. Ayres Britto, e no RE 633.360-RG (Tema 401), Rel. Min. Presidente, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral das questões em exame, por se limitarem ao âmbito infraconstitucional. Transcrevo, por oportuno, as ementas dos referidos julgados, respectivamente: “ PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608 ”. “ RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional ”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c , do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: 20147014951 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão que julgou deserto o recurso inominado, sob o entendimento de que a AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO não realizou o preparo correspondente à multa por litigância de má-fé, conforme determinam os arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em suma, violação aos arts. 2º e 5º, LV, da mesma Carta, sob o argumento de que o recolhimento do valor correspondente à indenização por litigância de má-fé não constitui pressuposto processual de admissibilidade para a interposição de qualquer recurso, de modo que não se aplicam ao caso os arts. 54, § 1º, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. Além disso, sustenta-se que a interpretação conferida ao art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 deve ser complementada pelo disposto no art. 511, § 2º, do CPC/1973. Por fim, alega-se que não ficou configurada a litigância de má-fé por parte da ora recorrente, o que impõe o afastamento da multa aplicada. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os Ministros desta Corte, no RE 598.365-RG (Tema 181), Rel. Min. Ayres Britto, e no RE 633.360-RG (Tema 401), Rel. Min. Presidente, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral das questões em exame, por se limitarem ao âmbito infraconstitucional. Transcrevo, por oportuno, as ementas dos referidos julgados, respectivamente: “ PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608 ”. “ RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional ”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c , do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente