Supremo Tribunal Federal 20/04/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 617

Origem: 50006227920144047105 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. CARDIOPATIA GRAVE. LAUDO MÉDICO OFICIAL. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. Em se tratando de pretensão de restituição de quantias pagas indevidamente a título de tributo, por meio de ação ajuizada depois de 09-06-2005, ou seja, após a vacatio legis  da Lei Complementar nº 118, de 09-02-2005, que alterou o art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), o prazo prescricional aplicável é de cinco (5) anos, conforme orientação prevalecente neste tribunal, de conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. São isentos de imposto de renda os valores recebidos a título de proventos de aposentadoria por portador de cardiopatia grave, conforme dispõe o inciso XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988. 3. A exigência de laudo emitido por serviço médico oficial, prevista no artigo 30 da Lei 9.250, de 1995, aplica-se, exclusivamente, ao âmbito administrativo, segundo já pacificou o Superior Tribunal de Justiça.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, LV e LIV, da Carta. A parte recorrente sustenta violação ao devido processo legal e que não houve prescrição, porquanto houve pedido administrativo específico de isenção de Imposto de Renda por ser portador de cardiopatia grave, que interrompeu o prazo prescricional, bem como que não houve a devida comunicação da decisão da junta médica que indeferiu o pedido de reconsideração. A pretensão recursal não merece prosperar. Isso porque o Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia relativa à violação aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 50025466120154047115 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim fundamentado: “Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001). Trata-se de processo em que a parte autora busca a percepção de excedentes patrimoniais do fundo PIS/PASEP. […[ Em relação aos aspectos impugnados, a sentença merece ser integralmente mantida, porquanto em harmonia com o entendimento desta Turma Recursal, razão pela qual colho o ensejo para me reportar aos seus termos, adotando-os como fundamentos para decidir: […] Assim, resta assentada a incidência da prescrição quinquenal nas pretensões de revisão de saldo das contas individuais do PIS/PASEP. O termo inicial deve seguir o princípio da actio nata, sendo marcado pela data a partir da qual poderia o trabalhador ajuizar a pretensão. Em hipóteses como a presente, é a data em que a parte sacou o benefício e não protestou contra o crédito em valor inferior ao alegadamente devido (outubro de 1997). Ademais, não socorre a parte autora a aplicação da súmula 85 do STJ, pois no quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação nenhum crédito houve em sua conta PIS/PASEP, haja vista o saque realizado há mais de cinco anos. Assim, ainda que eventualmente reconhecido o crédito nas contas PIS/PASEP em valor inferior ao efetivamente devido (mérito propriamente dito), a pretensão da parte autora estaria integralmente acobertada pela prescrição. Destaco, por fim, que a prescrição, por envolver matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo Juiz, a teor do art. 219, § 5°, do Código de Processo Civil. O reconhecimento da prescrição resolve questão prejudicial de mérito e, como tal, enseja a extinção do processo na forma do art. 269, IV, do CPC, mesmo quando indeferida a petição inicial (TRF4, AC 5015704-15.2012.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 19/11/2012).” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Carta. A parte recorrente sustenta que “ o prazo do artigo 103 da lei 8.231/1991 não se trata de decadência, mas de prescrição, vez que quando a segurada pretende revisar os valores pagos o que ela espera é que haja uma condenação para o conselho gestor, por que não se trata de direito potestativo, vez que a União pode contestar a ação, assim como o magistrado pode negar a pretensão ”. Defende, ainda, que “ o administrado jamais perderá seu direito subjetivo enquanto perdurar a omissão da Administração no pronunciamento que lhe compete ”. Requer o reconhecimento da imprescritibilidade da ação. A pretensão recursal não merece prosperar tendo em vista que as alegadas ofensas à Constituição não foram apreciadas pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 50025067920154047115 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Autora, atacando sentença que reconheceu a prescrição, em ação que move contra a União, em que busca a percepção de excedentes patrimoniais do fundo PIS/PASEP. Constato que a sentença encontra-se em harmonia com o entendimento deste Colegiado, razão pela qual, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, colho ensejo para me reportar a seus fundamentos: ‘(…) Assim, resta assentada a incidência da prescrição quinquenal nas pretensões de revisão de saldo das contas individuais do PIS/PASEP. O termo inicial deve seguir o princípio da actio nata, sendo marcado pela data a partir da qual poderia o trabalhador ajuizar a pretensão. Em hipóteses como a presente, é a data em que a parte sacou o benefício e não protestou contra o crédito em valor inferior ao alegadamente devido (abril de 2002). Ademais, não socorre a parte autora a aplicação da súmula 85 do STJ, pois no quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação nenhum crédito houve em sua conta PIS/PASEP, haja vista o saque realizado há mais de cinco anos. Assim, ainda que eventualmente reconhecido o crédito nas contas PIS/PASEP em valor inferior ao efetivamente devido (mérito propriamente dito), a pretensão da parte autora estaria integralmente acobertada pela prescrição. Destaco, por fim, que a prescrição, por envolver matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo Juiz, a teor do art. 219, § 5°, do Código de Processo Civil. O reconhecimento da prescrição resolve questão prejudicial de mérito e, como tal, enseja a extinção do processo na forma do art. 269, IV, do CPC, mesmo quando indeferida a petição inicial (TRF4, AC 5015704-15.2012.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 19/11/2012) […].'” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV e XXXVI, todos da Carta. A parte recorrente sustenta que “ o prazo do artigo 103 da lei 8.231/1991 não se trata de decadência, mas de prescrição, vez que quando a segurada pretende revisar os valores pagos o que ela espera é que haja uma condenação para o conselho gestor, por que não se trata de direito potestativo, vez que a União pode contestar a ação, assim como o magistrado pode negar a pretensão . Defende, ainda, que o administrado jamais perderá seu direito subjetivo enquanto perdurar a omissão da Administração no pronunciamento que lhe compete” . Requer o reconhecimento da imprescritibilidade da ação. A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que as alegadas ofensas à Constituição não foram apreciadas pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 7261155700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “APELAÇÃO – ICMS – ação declaratória – hospital – importação de equipamento para uso próprio – imunidade tributária – artigo 150, inciso VI, “ c ”, da CF – exigência da Administração de ‘Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos', fornecido pelo Conselho Nacional de Seguro Social para comprovar os requisitos exigidos pela Lei nº 8.742/93 – Recurso ‘ex officio' provido. ” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV; 93, IX; 146, II; e 150, VI, c , todos da Carta. A parte recorrente sustenta que é entidade de fins filantrópicos e faz jus à imunidade ao ICMS incidente sobre a importação de mercadorias utilizadas na prestação de seus serviços. A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que dissentir das conclusões do Tribunal de origem acerca do preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da imunidade ao recorrido demandaria o reexame do acervo fático e probatório, providência vedada nos termos da Súmula nº 279/STF. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou o seguinte: “Porém, a instituição social deve provar sua condição. Por isso é exigido o certificado pela Administração, para que tenha a certeza de que a instituição atenda os requisitos exigidos pela Lei Orgânica de Assistência Social (Lei nº 8.742/93). E a autora não provou essas condições” Vejam-se, a propósito, as seguintes ementas: “TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA REALIZADA POR ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal abrange o ICMS incidente sobre a importação de mercadorias utilizadas na prestação de seus serviços específicos. II - Agravo improvido.” (AI 669.257-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) “Agravo regimental no agravo de instrumento. ICMS. imunidade. importação. Precedentes. Repercussão geral presumida. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a imunidade tributária consignada no art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal abrange o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente na importação de bens utilizados na prestação de serviços específicos das entidades de assistência social sem fins lucrativos. 2. Caso de repercussão geral presumida, conforme disposto no art. 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido”. (AI 776.205-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 20150020103454 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que entendeu que a matrícula imediata do recorrente em creche, conforme pleiteado, ensejaria tratamento diferenciado e violação do princípio da isonomia. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 6º; 205 e 208, I e IV e § 2º, da Constituição Federal. Sustenta-se, em suma, que a educação é direito fundamental da criança, estabelecido na Constituição, e deve ser garantido pelo Estado. Alega-se, ainda, a má interpretação dos princípios da isonomia e da igualdade para justificar a não inserção das crianças em creches e pré-escolas no Distrito Federal. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia objeto dos autos no AI 761.908-RG, da relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 08.08.2012, tema 548. Reproduzo a ementa pertinente: “AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR O ATENDIMENTO EM CRECHE E PRÉ- ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A SEIS ANOS DE IDADE.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0023147962010812000150002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto por Maria Aparecida Lopes contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, está assim ementado : “ APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONVERTIDA EM COBRANÇA DE F.G.T.S. – VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E SUA RENOVAÇÃO – POSSIBILIDADE – REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO ESTIPULADO EM CONTRATO – INAPLICABILIDADE DA CLT – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. O servidor temporário possui seus direitos estabelecidos no contrato celebrado com a administração pública, não lhe sendo permitido pleitear verbas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quando não constantes do instrumento administrativo acordado entre as partes. ” A parte recorrente, ao deduzir o presente apelo extremo, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos no art. 37, incisos II e IX, e § 2º, da Constituição da República. Cumpre ressaltar , por oportuno , que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 705.140/RS , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 – REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. ” Cumpre ressaltar , por necessário , que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal ( ARE 788.922-AgR/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 830.962-AgR/MG , Rel. Min. LUIZ FUX – RE 853.403-AgR/MG , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, v.g. ): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SERVIÇO PÚBLICO – CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO – EXTENSÃO DOS DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS – ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 596.478/RR – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . ” ( RE 752.206-AgR/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO) O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , dou provimento ao recurso extraordinário, por estar o acórdão recorrido em confronto  com entendimento emanado do Plenário desta Suprema Corte ( CPC/15 , art. 932, VIII e RISTF , art. 21, § 1º). Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00536026820128050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o presente recurso extraordinário, sustentou que o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia teria transgredido o preceito inscrito no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo em questão não se revela viável . Ausente o indispensável prequestionamento da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 – RTJ 131/1391 – RTJ 144/300 – RTJ 153/989), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte ( RTJ 159/977). Não ventilada , no acórdão recorrido, a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se, tecnicamente, o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. De outro lado , cumpre ressaltar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição, hipóteses em que também não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). É por essa razão que a situação de ofensa indireta  ao texto constitucional, quando ocorrente , não bastará , só por si , para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Cumpre salientar , com relação à alegada ofensa  à norma inscrita no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição, que a espécie ora em exame também não foge aos padrões acima mencionados, refletindo , por isso mesmo, possível situação de ofensa indireta às prescrições da Carta Política, circunstância essa que impede – como precedentemente já enfatizado – o próprio conhecimento do recurso extraordinário ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO). Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato questionado (“ tempus regit actum ”). Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 50049220920134047206 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IMPETRADO. MATRIZ E FILIAIS. Para delimitação do Juízo competente, deve ser levado em consideração o disposto no art. 127 do CTN, que determina que o domicílio tributário das pessoas jurídicas de direito privado será o lugar da sua sede”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; 5º, XXXVI e LXIX; 93, IX; 150, I e III; 195, I, a , todos da Carta. A pretensão recursal não merece prosperar. Tal como constatou o Tribunal de origem, o processo foi extinto sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva. Dissentir das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido demandaria tão somente o reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional, providências vedadas em sede de recurso extraordinário. No mesmo sentido, o seguinte julgado: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFINIÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL SÚMULA STF 279. ICMS. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA. FATO GERADOR. COBRANÇA POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. LEGITIMIDADE. SÚMULA STF 661. 1. O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto fático- probatório dos autos, verificou a ocorrência de equívoco na indicação da autoridade coatora pelo impetrante. Incide, na espécie, o óbice da Súmula STF 279. 2. O Supremo Tribunal Federal entende que o fato gerador do ICMS sobre a aquisição de mercadorias importadas do exterior é o desembaraço aduaneiro, o que autoriza a cobrança do ICMS nesse momento. Incidência da Súmula STF 661. 3. O destinatário da mercadoria tem domicílio no mesmo Estado onde se deu o desembaraço aduaneiro, motivo por que não se aplica o entendimento consagrado nesta Corte segundo o qual o sujeito ativo da relação tributária do ICMS é o Estado onde está domiciliado o estabelecimento destinatário do bem, pois essa última hipótese refere-se à definição do local da ocorrência do fato gerador quando o desembaraço aduaneiro é realizado em Estado diverso daquele onde estiver domiciliado o destinatário jurídico da mercadoria. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”(AI nº 816953-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50135594920134047205 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. REFIS. PARCELAS COM VALOR IRRISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO CONSOLIDADO. PAGAMENTO CONSIDERADO INEXISTENTE. APLICAÇÃO DO ART. 5º, INCISO II, DA LEI Nº 9.964/2000. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS PROVISORIAMENTE NAS EXECUÇÕES FISCAIS. PARCELAMENTO. CONSOLIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O recolhimento de parcela irrisória, sem capacidade de adimplemento da dívida, não pode ser considerada como pagamento. Cabível a aplicação do disposto no art. 5º , II, da Lei n. 9.964/00. Há que se afastar a cobrança da verba honorária fixada provisoriamente nas execuções fiscais de contribuição previdenciária do saldo devedor consolidado no REFIS.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, II e XXXVI, da Carta. A recorrente defende a violação aos princípios da boa-fé, razoabilidade, do ato jurídico perfeito, e da continuidade da empresa e segurança jurídica. Defende que o acórdão violou o princípio da legalidade na medida em que “ exigiu que a Recorrente pagasse um parcela mínima superior à prevista em lei, estipulou um prazo para realizar o pagamento do parcelamento, o qual a lei não instituiu, e inovou ao estipular modalidade de exclusão do parcelamento não prevista em lei ”. Aduz, ainda, que “ alterar a regra do parcelamento após a recorrente optar pela inclusão de todos os seus débitos fiscais, desisitindo de sua discussão administrativa ou judicialmente, vir pagando um percentual de seu faturamento, que sextuplicou no período, viola claramente o ato jurídico perfeito e o princípio da segurança jurídica ”. A pretensão recursal não merece prosperar, haja vista que para dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, sobre a necessidade de recolhimento da parcela mínima a título de Refis, ou mesmo do valor desta parcela mínima, demandaria o reexame do acervo fático e probatório, bem como da legislação infraconstitucional de regência, qual seja, a Lei nº 9.964/2000, providências vedadas em sede de recurso extraordinário. Por fim, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia referente à violação aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (ARE nº 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00024269020134058200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PARAÍBA DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Universidade Federal da Paraíba contra acórdão que, confirmado , em sede de embargos de declaração, pelo E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, está assim ementado : “ ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. DEFICIENTE AUDITIVO. MATRÍCULA. DIREITO. LAUDO MÉDICO FORNECIDO POR INSTITUIÇÃO CONVENIADA AO SUS. ATENDIMENTO AO EDITAL CONVOCATÓRIO. 1. Apelação da UFPB – Universidade Federal da Paraíba em face de sentença que, confirmando liminar nos autos de mandado de segurança impetrado por particular deficiente auditivo, deferiu pretensão autoral para efetivação de matrícula no curso de letras/LIBRAS – SURDO, polo de Coremas, para o qual restou aprovado em processo seletivo. 2. No caso, a Instituição de Ensino Superior indeferiu a matrícula do impetrante sob o argumento de que o laudo médico apresentado estava 'sem assinatura do serviço público', vez que fora expedido por entidade privada. 3. Em que pese ter o laudo médico sido expedido pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR, consta expressamente que o atendimento se deu por serviço público de saúde, ante convênio do Núcleo Médico com o Sistema Único de Saúde – SUS, onde o impetrante é cadastrado, sendo, pois, documentação compatível com a exigência editalícia. 4. Agravo retido e apelação improvidos. ” A parte recorrente, ao deduzir este apelo extremo, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pela parte recorrente implicará necessário reexame dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que impede o conhecimento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão recorrido demonstra que o E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento da apelação, sustentou as suas conclusões em aspectos fático-probatórios a seguir destacados (fls. 158): “ Não vejo como descumprimento do editalício, como assegura a apelante, o fato de o laudo médico ter sido produzido pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR, visto que, dito laudo foi emitido por instituição conveniada ao SUS, de modo que tal serviço assume caráter público, afigurando-se desarrazoada a recusa da administração em proceder a efetivação da matrícula do impetrante. Reproduzo texto por mim inserido no AGTR 132.183-PB, provocado pela UFPB, quando do deferimento de liminar em primeiro grau, como razões de decidir: ‘O rigorismo formal da Administração não pode ultrapassar o limite do razoável. Isso porque não se poderia impedir o acesso ao ensino superior de candidato legitimamente aprovado em processo seletivo e que apresentou documentação compatível com o exigido no Edital em seu item 11.2.2, ‘i'. Note-se que a UFPB não questiona o convênio do Núcleo Médico que atendeu o impetrante com o Sistema Único de Saúde – SUS, mas a falta de assinatura da instituição pública. O que a norma do edital exige é o laudo médico emitido por serviço público de saúde, que é o que ocorreu no caso, apesar desse serviço ser prestado dentre de uma instituição de ensino particular.' ” Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida, em sede recursal extraordinária, pela parte ora agravante revela-se processualmente inviável, pois o recurso extraordinário não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , se mostram condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g. ). Sendo assim , tendo em consideração as razões expostas , e considerando , ainda, a existência de precedente sobre matéria assemelhada a ora em exame ( RE 906.128/PB , Rel. Min. EDSON FACHIN), não conheço do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00066249820094036315 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “[...] No presente caso, observo que a matéria ventilada em sede recursal já foi exaustivamente analisada pelo juízo de primeiro grau. A decisão, ainda, apresenta-se assentada em precedentes jurisprudenciais emanados de nossos tribunais superiores. Por essa razão, nenhum reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da lei 9.099/95. Ademais, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, in verbis : ‘EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.' (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). Anote-se que o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão'. Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o Art. 1º, da Lei n.º 10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 700,00 (setecentos) reais. Nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita (parte autora e recorrente), ou em que tal pedido ainda não foi apreciado e deve ser deferido nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 12 dessa mesma Lei. Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. É o voto”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 97 da Carta. A parte recorrente sustenta a constitucionalidade da aplicabilidade dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 118/2005. Defende a aplicabilidade imediata do prazo prescricional de cinco anos. A pretensão recursal merece prosperar, tendo em vista que a petição inicial foi ajuizada em 2009 (Evento 03). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621, firmou o entendimento no sentido de que as ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, isto é, após 09/06/2005, têm direito à repetição das contribuições recolhidas no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e o acórdão recorrido está em dissonância do entendimento do STF, consoante trecho a seguir transcrito: “[...] 7. A Primeira Seção do STJ - Superior Tribunal de Justiça, decidiu, por unanimidade, (Recurso Especial Repetitivo nº 1002932/SP), que, na hipótese de pagamentos indevidos realizados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.05), aplica-se a tese que considera os 5 anos de decadência da homologação para a constituição do crédito tributário acrescidos de mais 5 anos referentes à prescrição da ação”. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, dou provimento ao recurso para reconhecer a prescrição dos créditos referentes ao período que exceder os cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação. Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministro ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00055772620124036302 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sétima Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de São Paulo, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROVIDO.” A Turma de origem acolheu os embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária, em acórdão cuja ementa é a seguinte: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA. ACOLHIDOS.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, III, da Constituição Federal. Defende a desnecessidade de devolução dos valores recebidos em excesso, de boa-fé, por força de decisão que concedeu antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AI 841.473-RG, Rel. Min. Presidente, decidiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa ao dever de restituição de verbas de natureza alimentar pagas indevidamente pela Administração Pública a beneficiário de boa-fé (Tema 425). Ademais, o entendimento consagrado no mencionado AI 841.473 se aplica aos casos em que os valores questionados foram pagos em razão de determinação judicial. Precedente: ARE 638.548-AgR, Rel. Min. Luiz Fux. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00018159320134036325 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto por Jose Soares dos Santos contra acórdão que, proferido pela E. Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de São Paulo, está assim ementado : “ PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. MAJORAÇÃO DO AUXÍLIO SUPLEMENTAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de majoração do auxílio suplementar ao patamar de um salário mínimo. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. 2. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo(a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 3. Diante do entendimento do E. STF no sentido de que a aplicação do disposto nos artigos 11 e 12 da Lei n. 1.060/50 torna a sentença um título judicial condicional (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence), deixo de condenar a parte autora ao pagamento da verba honorária por ser beneficiária de assistência judiciária gratuita. ” A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido o preceito inscrito no art. 201, § 2º, da Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência e observando o procedimento a que se refere a Lei nº 11.418/2006, entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no ARE 705.141-RG/PR , Rel. Min. GILMAR MENDES, por tratar- se de litígio referente a matéria infraconstitucional, fazendo-o em decisão assim ementada: “ PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 201, § 2º, DA CF. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ” O não atendimento  desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento  do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Com efeito , o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo sempre que se registrar hipótese, como sucede na espécie , na qual a controvérsia jurídica não se qualifique como tema revestido de repercussão geral . A rejeição , em causa anterior  ( ARE 705.141-RG/PR), do pretendido reconhecimento da existência de repercussão geral referente ao mesmo litígio  ora renovado nesta sede recursal impede que se conheça do recurso extraordinário em questão, mesmo porque a repercussão geral supõe , necessariamente , apelo extremo cognoscível , situação de todo inocorrente no caso , eis que o julgamento da causa em análise depende de prévio exame concernente à aplicação de diplomas infraconstitucionais, a evidenciar , quando muito , a ocorrência de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição. Cumpre destacar , ainda , o que dispõe o art. 326 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, que veicula regra no sentido de que a decisão que proclama inexistente a repercussão geral, como aquela proferida no ARE 705.141-RG/PR, a que anteriormente aludi ( em tudo aplicável ao presente caso), vale “ para todos os recursos sobre questão idêntica ”, tal como tem advertido o Plenário desta Corte Suprema ( RE 659.109-RG-ED/BA , Rel. Min. LUIZ FUX), motivo pelo qual se mostra evidente a inadmissibilidade , na espécie , do recurso extraordinário em causa. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 50062044020124047102 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, interposto de acórdão prolatado pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, em que se negou provimento a recurso inominado do IBAMA para se manter com o recorrido a guarda de animais silvestres (dois papagaios e um periquito-rei) não ameaçados de extinção. Nas razões do recurso extraordinário, aponta-se violação ao princípio da reserva de plenário, ao direito fundamental ao meio ambiente equilibrado e ao princípio da proporcionalidade, previstos nos artigos 97 e 225, § 3º, da Constituição Federal. No presente caso, a pretendida análise do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado, previsto no art. 225, § 3º, da Constituição Federal, demandaria necessariamente a interpretação de legislação infraconstitucional (Lei Estadual 10.330/90, Lei 9.605/98 e Decreto 3.179/99). Trata-se, portanto, de alegação de ofensa reflexa ao texto constitucional, insuscetível de ser examinada em sede de recurso extraordinário. No que tange ao artigo 97, ao julgar o ARE 868.457/SC, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ e  27.04.2015, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela inexistência de repercussão geral das controvérsias que versem sobre a exigência de observância do princípio da reserva de plenário em sede de juizados juizados de pequenas causas (Tema 805 primeira parte). Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00067294420144036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Aparelhado o recurso na violação dos arts. 2º, 5º, caput , II, XXXV, LIV e LV, 37, caput , X, 40, § 8º, 61, § 1º, II, “a”, 63 e 169 da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. A Corte de origem consignou que: “[...] a jurisprudência vem reconhecendo o caráter de generalidade da GDAPMP, assegurando a extensão dos seus patamares aos inativos enquanto não efetivadas as avaliações de desempenho dos servidores em atividade [...]”. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que cabível a extensão a inativos de gratificação concedida de forma genérica a servidores em atividade. Logo, não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: "GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE – LEI Nº 11.357/06. Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação – 80 – no tocante a inativos e pensionistas.” (RE 631389, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe 03-06-2014) Divergir do entendimento da Corte de origem acerca do caráter geral da gratificação em debate exigiria o reexame da legislação de regência, bem como o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”  Anoto precedentes: "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Gratificação de desempenho de atividade médico-pericial (GDAMP). Manutenção da pontuação após a adoção dos critérios de avaliação. Prequestionamento. Ausência. Princípio da prestação jurisdicional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Legislação infraconstitucional. Análise. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas 279 e 636/STF. 4. A jurisprudência da Corte assentou que o direito à paridade dos servidores inativos com relação às gratificações de natureza propter laborem ocorre somente até que sejam processados os resultados das primeiras avaliações de desempenho. 5. Agravo regimental não provido” (ARE n. 881.868 AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJ 14.12.2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA. EXTENSÃO AOS INATIVOS: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE n. 872.799-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO GIFA. EXTENSÃO A SERVIDORES INATIVOS. NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência do STF orienta-se no sentido de que a análise da prévia definição pelo Tribunal a quo da natureza, geral ou específica, da gratificação concedida situa-se em âmbito infraconstitucional. Entender de forma contrária ao que definido pelo Tribunal de origem demanda a interpretação das normas infraconstitucionais pertinentes, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria meramente indireta. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE n. 626.372-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 26.11.2013). Inexistente a alegada violação do art. 2º da Lei Fundamental, entendendo o Supremo Tribunal Federal que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Nesse sentido: RE 634.900-AgR/PI, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 22.5.2013; e ARE 757.716-AgR/BA, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 07.10.2013, assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO – ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS DO ATO PRATICADO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – REEXAME DE FATOS E PROVAS, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA – INADMISSIBILIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, da inafastabilidade da prestação jurisdicional e da proteção ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Violações dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional indireta. Matéria fática. Súmula 279. Agravo regimental não provido. É pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas." (STF-AI-AgR-495.880/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ 05.8.2005). "Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de defesa aos princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal." (STF-AI-AgR-436.911/SE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.6.2005) "CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando- a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido." (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002). Inexistente a alegada violação do art. 2º da Lei Fundamental, entendendo o Supremo Tribunal Federal que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Nesse sentido: RE 634.900-AgR/PI, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 22.5.2013; e ARE 757.716-AgR/BA, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 07.10.2013, assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO – ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS DO ATO PRATICADO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – REEXAME DE FATOS E PROVAS, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA – INADMISSIBILIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora