Supremo Tribunal Federal 20/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 617

Origem: AIRR - 8331420105100018 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo regimental cujo objeto é decisão que conheceu de agravo, mas lhe negou provimento (art. 544, § 4º, II, a , do CPC/1973), sob o fundamento de que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário “ está correta e alinhada aos precedentes firmados por esta Corte ”. A parte agravante afasta os fundamentos da decisão agravada, reafirmando as razões do recurso extraordinário. Requer a “ devolução dos autos à origem, os termos do art. 543-B do CPC, considerando a repercussão geral nos paradigmas RE nº 590.880-RG e RE nº 611.503- RG, ou, subsidiariamente, que seja sobrestado o processo ”. No caso, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu a controvérsia em acórdão assim ementado: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. TAXA DE JUROS PREVISTA NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. NÃO APLICAÇÃO. 1. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária da União é questão coberta pela eficácia preclusiva da coisa julgada, em face da sentença condenatória proferida na fase de conhecimento. Assim, é incabível a discussão, na fase de execução, sobre a incidência da decisão proferida pelo STF na ADC-16/DF, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não havendo falar em relativização da coisa julgada. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 do TST, a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10/09/1997. Decisão do Tribunal Regional que não afronta a literalidade dos arts. 5º, II e LIV, e 37, ‘caput', da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e das Súmulas nº 266 do TST e 636 do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ” A parte recorrente, na peça de recurso extraordinário (art. 102, III, a  , da Constituição), alega que ocorreu violação aos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV; 37, § 6º; e 102, § 2º, da Constituição . O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 590.880-RG, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie, reconheceu a presença de repercussão geral de uma das controvérsias em discussão nestes autos, atinente à exigibilidade de título judicial, na forma prevista no art. 884, § 5º, da CLT (Tema 106). Ademais, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 611.503-RG, atualmente sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional questão constitucional atinente à compatibilidade entre a garantia constitucional da coisa julgada e o parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil (Tema 360). Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada, e com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam observada a sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator