Supremo Tribunal Federal 20/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 617

Origem: 2553422006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REAJUSTE DE SOLDOS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. AGRAVO NÃO CONHECIDO . DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. RECONHECIDO O DIREITO A REVISÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NA MESMA ÉPOCA E PROPORÇÃO DE REAJUSTE DOS SOLDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EXCESSIVA. REDUÇÃO ADMISSÍVEL. A possibilidade jurídica do pedido, a permissão, ou não, do direito positivo a que se instaure a relação processual em torno da pretensão do autor. No caso, não há impedimento à instauração da relação processual visando a análise e decisão do pedido formulado na inicial. Preliminar rejeitada. No mérito, incumbe à Administração cumprir o quanto disposto no art. 7º, § 1º da Lei 7.145/97 que determinou expressamente a revisão dos valores da GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos. Ocorrido reajuste dos soldos dos policiais militares com a vigência da Lei 7.622/00, como demonstram os contra-cheques carreados aos autos pelos apelados, deve a Administração Pública reajustar a GAPM. Admissível a redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios, considerando o disposto no §3º, alíneas ‘a', ‘b', e ‘c', e § 4º, do art. 20, do CPC. Recurso parcialmente provido para reduzir a verba honorária para 10% sobre o valor da condenação .” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º, 5º, XXXI, 37, caput  e I, X, XIII, 61, § 1º, I, a , 93, IX, e 165, § 5º, I, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula nº 279 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar, uma vez que intempestivo. O prazo de que dispõe a Fazenda Pública para a interposição de agravo contra decisão que inadmite recurso extraordinário é de 20 (vinte) dias, a teor do disposto no caput  do artigo 544 combinado com o artigo 188, ambos do Código de Processo Civil. O Estado da Bahia foi intimado da decisão agravada em 29/1/2010, tendo sido iniciada a contagem do prazo recursal em 1º/2/2010, entretanto, a petição de agravo somente foi protocolada em 3/5/2010 (fl. 2), após o transcurso do prazo recursal. Ex positis , NÃO CONHEÇO do agravo. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 200704000279773 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE DE SINDICATO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. REGIME DE REPRESENTAÇÃO. A discussão teórica acerca da legitimação do Sindicato para a execução, por regime de substituição ou representação, é inócua para a solução da controvérsia . O Juízo monocrático não adentrou em discussões didáticas sobre o tema para indeferir o pedido da agravante, simplesmente o fez em razão de limitação posta no próprio título, ou seja, indeferiu o pedido em face da coisa julgada. ” (Grifos meus). Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos para fins de prequestionamento. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 8º, III, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas 279 e 283 do STF. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). Divergir do entendimento do Tribunal a quo  demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 035980254243 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que fixou em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) os honorários advocatícios devidos pela entidade bancária, ora agravada. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, caput , da Constituição. Requer a “ fixação dos honorários advocatícios na forma como feito na r. sentença monocrática ou fixá-lo em patamar não inferior à 10% (dez por cento) sobre o valor corrido dado à causa ”. O recurso extraordinário é inadmissível, uma vez que a solução da controvérsia demanda a análise de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis nesta fase recursal. Vejam-se, nesse sentido, o RE 879.201-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; o ARE 902.749-ED, de minha relatoria; e o RE 656.125-ED, Rel. Min. Luiz Fux, assim ementado: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS FUNCIONAIS. SUPRESSÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, § 4º, DO CPC. CÁLCULO. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 20050069810 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que deu parcial provimento à apelação para, reformando a sentença que rejeitou embargos à execução, proibir a capitalização mensal de juros. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aduz-se ofensa ao artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, sob alegação de violação dos princípios de inafastabilidade de jurisdição e da ampla defesa e do contraditório. Requer-se o deferimento de produção de prova pericial. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Verifica-se que, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 1º.8.2013 (Tema 660), o Tribunal decidiu pela inexistência, em regra, de repercussão geral das controvérsias que versem sobre a violação do princípio do devido processo legal quando o julgamento depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, como na hipótese dos autos. Ademais, ao analisar o ARE 639.228-RG, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe  de 31.08.2011 (Tema 424), o Plenário desta Corte reconheceu a inexistência de repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em virtude do indeferimento de produção de prova no âmbito de processo judicial, tendo em vista a natureza infraconstitucional da questão posta. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste agravo de instrumento, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 13082358 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 279. DESCABIMENTO. 1.Não cabem embargos de divergência contra decisão que se ocupa em analisar os pressupostos processuais de cabimento de recurso. Precedentes. 2. Além disso, o recorrente não demonstrou dissídio entre a decisão embargada e o precedente paradigma. 3. Recurso inadmitido. 1.Trata-se embargos de divergência contra acórdão proferido pela Primeira Turma desse Tribunal, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR EM PERÍODO DE FOLGA. DISPARO DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À CORPORAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.( AgR RE /SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 01.12.2015).” 2.Em síntese, a parte embargante alega que a matéria do recurso é estritamente de direito, de modo que não seria aplicável a súmula 279 no caso. Sustenta ainda que há dissídio entre a decisão impugnada e precedente da Segunda Turma, que afirmou a responsabilidade civil objetiva do Estado, com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição. 3. É o relatório. Decido. 4.O recurso não pode ser admitido. A decisão embargada não adentrou no mérito da causa, uma vez que se limitou a analisar os pressupostos processuais de cabimento do recurso extraordinário. Nesse sentido, os embargos não atendem os requisitos de admissibilidade dos arts. 330, 331, 332 do RI/STF, na linha da jurisprudência do Supremo. Cita-se ose seguintes precedentes: AI 506.019-AgR-ED-EDv-AgR/MG, AI 665.622-AgR- EDv-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO-CABIMENTO. 1.Cabem embargos de divergência quando o acórdão atacado analisa o mérito do recurso extraordinário. 2.Incabíveis os embargos de divergência contra acórdão proferido em julgamento de agravo regimental em agravo de instrumento, que teve o seguimento negado por ausência de requisitos processuais, sem avançar no mérito da questão. “ 5. Ademais, o recorrente não obteve êxito em demonstrar a identidade entre o recurso utilizado como paradigma e a decisão embargada, conforme o exigido pela jurisprudência dessa Corte. Veja-se os seguintes precedentes: AI 767.226/RJ-AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia e o AI 388.823/MG-AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, respectivamente ementados: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1 - Para a demonstração da divergência, é indispensável que os paradigmas invocados digam respeito a situação jurídica idêntica à apreciada pelo acórdão embargado. 2 - Incabíveis os embargos de divergência pelos quais se pretende a utilização de decisão monocrática para a demonstração de contradição jurisprudencial.” “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS TRATAM DE TEMAS DIVERSOS. INADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – A utilização adequada dos embargos de divergência impõe ao recorrente o dever de demonstrar, de maneira objetiva e analítica, o dissídio interpretativo alegado, sob pena de inadmissão do recurso. II – Cabem embargos de divergência contra acórdão de Turma que, em recurso extraordinário ou agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário do STF, desde que os acórdãos confrontados tratem do mesmo thema decidendum. III – Os embargos de divergência destinam-se a promover a uniformização da jurisprudência desta Corte. Não se prestam, pois, à mera revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado. IV - Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 283 do STF. V – Agravo regimental improvido.” 6. Diante do exposto, nos termos do artigo 557, caput  , do Código de Processo Civil, não admito os embargos de divergência (art. 335, § 1º, do RI/STF). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 08 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator