Origem: 20140110217633 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de agravo interposto contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que negou seguimento ao recurso extraordinário. A pretensão recursal não merece acolhida. Bem examinados os autos, anoto que o recurso extraordinário é intempestivo, uma vez que a oposição fora do prazo dos embargos de declaração ao acórdão recorrido não interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário, conforme entendimento pacífico desta Corte. Nesse sentido, transcrevo a ementa dos seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I – A interposição de recurso intempestivo ou incabível não suspende ou interrompe o prazo recursal. Precedentes. II - Agravo regimental improvido” (AI 819.546-AgR/SP, de minha relatoria) . “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS QUE NÃO VINCULAM O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A interposição de recurso inadequado na instância inferior não suspende nem interrompe o prazo para o recurso extraordinário. É, portanto, intempestivo o recurso extraordinário interposto além do prazo legal. Afasta-se a alegação de insegurança jurídica, porque os fundamentos do juízo prévio de admissibilidade do recurso extraordinário realizado pelo Tribunal de origem não vinculam, de forma alguma, o Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 499.340-AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa – grifos meus). No mesmo sentido menciono os seguintes precedentes, entre outros: RE 239.421-AgR/SC, Rel. Min. Octavio Gallotti; AI 563.548-AgR-ED-ED/RS, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 653.421-AgR/SP, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso nos termos do art. 13, V, c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Brasília, 7 de abril de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -