Supremo Tribunal Federal 20/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 617

Origem: ADI - 5224 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. 1. Requerem a admissão no feito, na qualidade de amici curiae , (i) o Partido dos Trabalhadores – Diretório Regional do Estado de São Paulo – PT/ SP ( petição nº 1863/2015 ), (ii) o Partido Trabalhista Brasileiro – Diretório de São Paulo – PTB/SP ( petição nº 4669/2015 ), (iii) a PRO TESTE – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor ( petição nº 4789/2015 ), (iv) o Partido do Movimento Democrático Brasileiro – Diretório de São Paulo – PMDB/SP ( petição nº 4960/2015 ), (v) o Sindicato dos Advogados de São Paulo – SASP ( petição nº 53638/2015 ), (vi) a Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF ( petição nº 6693/2015 ), (vii) o Estado de São Paulo ( petição nº 9890/2015 ), (viii) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB ( petição nº 14652/2015 ), (ix) o Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo - SINDIENERGIA ( petição nº 18058/2015 ), (x) o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - IEPTB ( petição nº 36868/2015 ), (xi) a Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de São Paulo – FCDL-SP (petição nº 41091/2015 ), (xii) a Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador ( petição nº 51350/2015 ), (xiii) a Associação Nacional de Fomento Comercial – ANFAC ( petição nº 53059/2015 ), (xiv) o Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e Serviço Móvel Celular e Pessoal – SINDITELEBRASIL ( petição nº 55928/2015 ), e (xv) a Associação Brasileira de Marketing Direto (ABEMD) ( petição nº 56440/2015 ). 2. O art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/1999 autoriza a admissão, pelo relator, nos processos de controle abstrato de constitucionalidade, de outros órgãos ou entidades, na qualidade de amici curiae , sempre que a matéria seja de significativa relevância e os requerentes ostentem representatividade adequada. Na medida em que tendente a pluralizar e enriquecer o debate constitucional com o aporte de argumentos e pontos de vista diferenciados, bem como de informações e dados técnicos relevantes à solução da controvérsia jurídica e, inclusive, de novas alternativas de interpretação da Carta Constitucional, a intervenção do amicus curiae  em recurso extraordinário com repercussão geral acentua o respaldo social e democrático da jurisdição constitucional exercida por esta Corte. 3. A utilidade e a conveniência da intervenção do amicus curiae também deverão ser previamente examinadas pelo relator , ao decidir sobre o seu pleito de ingresso no processo. Por isso é que o art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/1999 lhe confere um poder discricionário (“o relator […] poderá, por despacho irrecorrível, admitir...”), e não vinculado. Na dicção do Ministro Celso de Mello, “ a intervenção do  amicus curiae , para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional ” (ADI 2.321-MC, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgada em 25.10.2000, DJ 10.6.2005, excerto da ementa). Tais requisitos dizem respeito à apreciação, a cargo do relator, acerca da necessidade do ingresso do amicus curiae  no processo e, ainda, da efetiva contribuição que a sua intervenção possa trazer para a solução da lide jurídico-constitucional. A regência normativa do instituto desautoriza falar, pois, em direito subjetivo do requerente à habilitação nessa condição. 4. In casu , presentes, nos moldes do art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/1999 , os requisitos legalmente exigidos para a sua intervenção, assim como a utilidade e a conveniência da sua atuação, considerado o caráter mais ou menos técnico das justificativas apresentadas e amplitude de sua representatividade, defiro os pedidos de ingresso no feito, na condição de amici curiae , deduzidos pelos seguintes requerentes: (i) Partido dos Trabalhadores – Diretório Regional do Estado de São Paulo – PT/SP ( petição nº 1863/2015 ), (ii) Partido Trabalhista Brasileiro – Diretório de São Paulo – PTB/SP ( petição nº 4669/2015 ), (iii) PRO TESTE – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor ( petição nº 4789/2015 ), (iv) Partido do Movimento Democrático Brasileiro – Diretório de São Paulo – PMDB/SP ( petição nº 4960/2015 ), (v) Sindicato dos Advogados de São Paulo – SASP ( petição nº 53638/2015 ), (vi) Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF ( petição nº 6693/2015 ), (vii) Estado de São Paulo ( petição nº 9890/2015 ), (viii) Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB ( petição nº 14652/2015 ), (ix) Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo - SINDIENERGIA ( petição nº 18058/2015 ), (x) Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - IEPTB ( petição nº 36868/2015 ), (xi) Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de São Paulo – FCDL-SP (petição nº 41091/2015 ), (xii) Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador ( petição nº 51350/2015 ), (xiii) Associação Nacional de Fomento Comercial – ANFAC ( petição nº 53059/2015 ), (xiv) Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e Serviço Móvel Celular e Pessoal – SINDITELEBRASIL ( petição nº 55928/2015 ), e (xv) Associação Brasileira de Marketing Direto (ABEMD) ( petição nº 56440/2015 ). À Secretaria para a inclusão do nome dos interessados e patronos. Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AR - 244324 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: PARANÁ D E S P A C H O Vistos etc. Mediante o despacho da fl. 194 o Relator do processo à época, Ministro Gilmar Mendes, determinou a regularização da representação processual de alguns réus e abriu oportunidade para o autor se manifestar sobre a falta de citação noticiada à fl. 181 (processo físico). Em resposta a esse comando, o INSS requereu a intimação do patrono dos aludidos réus para regularizar a representação processual e informar o endereço completo daqueles ainda não integrados à lide, bem como para informar se representa apenas alguns ou todos eles. Requereu, outrossim, caso assim não se entenda, “o prazo de 30 (trinta dias) para fim de localizar a situação e endereço dos réus ainda não citados”. Intimada, mediante o despacho da fl. 204, para a apresentação dos instrumentos de mandato faltantes, a advogada Marion Khoury Lissa afirmou representar os réus Celso Tramontini, Antonio Garbelini e Norma de Souza, sem mencionar o réu Irevy Moreira da Cruz, bem como juntou os documentos das fls. 195-219, em relação aos quais foi instado o INSS a se manifestar (fl. 259). Por meio de novo despacho do Relator à ocasião (fl. 268), foi determinada a intimação, por carta, dos réus Celso Tramontini, Antônio Garbelini e Norma de Souza Mello para que regularizassem sua representação, no presente processo, pela Dra. Marion Khoury Lissa, o que ocorreu às fls. 282-285. O INSS, por sua vez, renovou o requerimento, à fl. 270, de citação, na pessoa da referida advogada, dos réus em relação aos quais ainda não formada a relação jurídica. Consoante certidão da fl. 159, o réu Irevy Moreira da Cruz não foi citado, porque “faleceu há um ano e oito meses, sendo que, logo em seguida, sua esposa se mudou do prédio sem deixar endereço para contato”. Em face dessa situação, agregada à circunstância de não ter localizado “qualquer parente do citando para fornecer atestado de Óbito”, a oficiala de justiça devolveu o mandado não cumprido à central de mandados. Considerado o requerimento do INSS, às fls. 201-203, no sentido de que fosse intimada a Dra. Marion Khoury Lissa – que “apresentou contestação em nome de todos os réus” - a informar se representa apenas alguns ou todos eles, bem como a obrigação do autor de promover a citação dos réus e, em caso de morte de algum desses, dos seus herdeiros ou sucessores, determino a intimação do autor e da referida advogada, Dra. Marion Khoury Lissa , para que se manifestem sobre a informação lançada na certidão da fl. 159 no prazo de cinco dias. Retifique-se , por fim, a autuação , para que constem como réus Julia Guimarães “e outros”. Após, devolvam-me conclusos. Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2016. MINISTRA ROSA WEBER Relatora
Origem: RMS - 31495 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O 1. Verificada a ausência, na petição inicial da presente ação rescisória, ajuizada em 30.06.2015, da explicitação do valor dado à causa e da indicação da causa de rescindibilidade em que se funda a ação, bem como inobservado o item I do artigo 488 do CPC de 1973, imperativo conceder aos autores prazo para emendar a inicial. 2. Impositivo, ainda, determinar que, no mesmo prazo, seja regularizada a representação processual dos autores, uma vez que afirmada pelo Plenário desta Suprema Corte, ao julgamento da AR 2.239 e da AR 2.236 (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 3.9.2010), a imprescindibilidade de que a ação rescisória, em razão do seu caráter autônomo, seja ajuizada “por representante processual devidamente amparado por mandato judicial que lhe confira poderes específicos para tanto ”. No mesmo sentido, a AR 2.100- AgR (Rel. Min. Eros Grau, DJe de 09.10.2009). 3. Concedo, então, aos autores, o prazo de 10 (dez) dias para que procedam à emenda da inicial, no tocante aos aspectos declinados no item 1, e à regularização da sua representação processual, sob pena de inépcia (art. 284, parágrafo único, do CPC). Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ARE - 732649 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DESPACHO: O autor da presente ação rescisória deixou de promover o depósito prévio da importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa conforme previsto no art. 968, II, do CPC/15, que reproduz norma de conteúdo virtualmente idêntico  à que se achava inscrita no art. 488, II, do CPC/73. Observo que o depósito em questão deverá ser efetuado nos termos do art. 1º da Resolução STF nº 129/95, na redação dada pela Resolução STF nº 535/14, em preceito que assim dispõe : “ Art. 1º – Nas ações rescisórias ajuizadas no Supremo Tribunal Federal, após o peticionamento eletrônico inicial , o advogado deverá entrar em contato com a Seção de Atendimento Não Presencial , por ‘e-mail' ou telefone, e informar o número da AR gerado no protocolo da ação, para que lhe seja encaminhado expediente a ser entregue em uma das agências da Caixa Econômica Federal, a fim de se efetuar o depósito a que se refere o inciso II do art. 488 do Código de Processo Civil, em importância correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa, em conta vinculada ao processo e remunerada pelos índices financeiros aplicáveis. ” ( grifei ) Sendo assim , assino ao autor, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC/15, o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove a satisfação da exigência do depósito prévio imposta pelo art. 968, II, do CPC/15, que constitui documento indispensável  à propositura da ação rescisória, sob pena de extinção do processo . Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: ADPF - 397 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – INADEQUAÇÃO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO PEDIDO. 1. O assessor Dr. Lucas Faber de Almeida Rosa prestou as seguintes informações: O Partido Democrático Trabalhista ajuizou arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de liminar, contra o ato do Presidente da Câmara dos Deputados que implicou o recebimento da denúncia por crime de responsabilidade nº 1/2015. Impugna, também, toda interpretação que extraia, dos artigos 17, inciso I, 187, § 4º, e 218, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno, competência de natureza exclusivamente política, imune ao controle jurisdicional. Diz do cabimento da arguição, tendo em conta a inexistência de outro meio processual adequado à solução objetiva e abstrata da controvérsia atinente aos limites do controle jurisdicional dos atos praticados pelo deputado federal Eduardo Cunha, na condução do processo de impedimento da Presidente da República. Destaca que o julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 378 não afastou os argumentos suscitados neste processo. Consoante afirma, o Supremo não adota a doutrina das questões políticas, viabilizando o controle jurisdicional de atos praticados por parlamentares com abuso de poder ou desvio de finalidade. Segundo narra, o Presidente da Casa Legislativa formalizou, no processo por crime de responsabilidade imputado à Presidente da República, atos viciados. Argui a inobservância dos princípios republicano, da legalidade, do devido processo legal, da moralidade e da impessoalidade. Conforme argumenta, o primeiro ato inquinado consiste na abertura de oportunidade, sem previsão legal, para a adequação, aos requisitos da Lei nº 1.079/1950, de onze denúncias por crime de responsabilidade. Sustenta a inovação do rito para o processamento dos pedidos de impedimento. Alude à vinculação do recebimento da denúncia contra a Presidente da República a votos favoráveis ao Presidente da Câmara dos Deputados no Conselho de Ética. Observa que a denúncia foi recebida logo após a declaração de voto de parlamentares do Partido dos Trabalhadores pela abertura de processo administrativo contra o deputado federal Eduardo Cunha. Defende que o desvio de finalidade dos atos atribuídos ao Presidente da Câmara dos Deputados é evidenciado pela articulação de chapa avulsa, com partidos de oposição, para a eleição da Comissão Especial do processo de impedimento. Sublinha o desvirtuamento do procedimento de votação do parecer da comissão especial no plenário da Casa Legislativa, mediante interpretação inconstitucional do artigo 187, § 4º, do Regimento Interno. Frisa que o rito adotado ofende o devido processo legal e revela o desvio de finalidade na conduta do mencionado Deputado Federal. Requer o implemento de liminar para que seja declarada a nulidade do recebimento da acusação por crime de responsabilidade nº 1/2015, bem assim seja a coleta dos votos, na sessão marcada para o próximo dia 17, realizada mediante a chamada alternada de parlamentares das Regiões Norte e Sul do País. Pede, sucessivamente, a chamada por ordem alfabética ou, por fim, seja a votação iniciada pela região Norte, observado o costume da Casa. Postula, ainda, a continuidade das ações populares propostas em todo o território nacional sob o fundamento de desvio de finalidade de ato praticado pelo Presidente da Câmara dos Deputados. Pleiteia, alfim, a confirmação das medidas acauteladoras e o afastamento de interpretação dos artigos 17, inciso I, 187, § 4º, e 218, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno proibitiva do controle jurisdicional de atos do Presidente da Câmara dos Deputados, no processo de impedimento, com desvio de finalidade. O processo está concluso no Gabinete. 2. Observem o cabimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, no que previsto o requisito da subsidiariedade, considerado o disposto no artigo 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999. Eis o teor do preceito: Art. 4º [...] § 1º Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. A leitura revela a pertinência da arguição quando inexistir outro meio eficaz capaz de sanar a lesão a preceito fundamental. O Supremo assentou que o caráter subsidiário da arguição há de ser considerado. A regra geral é: deve-se observar o princípio da subsidiariedade tendo em vista a viabilidade de admissão das demais ações previstas para o exercício do controle concentrado. O entendimento merece sofrer temperamentos. A amplitude do objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental não significa admitir que todo e qualquer ato que não possua caráter normativo seja passível de submissão direta ao Supremo. A óptica implicaria o desvirtuamento da sistemática de distribuição orgânica da jurisdição assegurada na Constituição Federal. A possibilidade de discussão do tema mediante a formalização de demandas individuais não deve conduzir ao esvaziamento da atividade precípua, reservada ao Supremo, de guardião maior da Carta da República. É impróprio utilizar a ação para desbordar as medidas processuais ordinárias, voltadas a impugnar atos tidos como ilegais ou abusivos. Considero a arguição de descumprimento de preceito fundamental instrumento nobre de controle de constitucionalidade objetivo, destinado à preservação de preceito nuclear da Carta Federal. Descabe utilizá-la para dirimir controvérsia atinente a sujeito determinado. Se isso fosse possível, surgiria situação incompatível com o texto constitucional, transmudando a natureza da ação, de objetiva para subjetiva. O autor busca conferir determinada interpretação a dispositivos do Regimento Interno da Câmara para adequar o processo de votação do pedido de impedimento à Constituição. Essa providência recai no âmbito corretivo da ação direta de inconstitucionalidade, atraindo o óbice da subsidiariedade. Destaco o julgamento, em 14 de abril de 2016, da ação direta de inconstitucionalidade nº 5.498, da minha relatoria, concernente à validade do § 4º do artigo 187 do Regimento Interno no tocante à forma de deliberação, pelo Plenário da Casa Legislativa, sobre o parecer da Comissão Especial do processo de impedimento, revelando a impropriedade da arguição neste ponto. A providência pleiteada pode ser alcançada mediante o manuseio de processos de caráter subjetivo, tal como já ocorreu. Impugna-se ato concreto praticado pelo deputado federal Eduardo Cunha, na condição de Presidente da Câmara dos Deputados. Embora inserido no contexto de grave crise institucional, a natureza subjetiva da pretensão é evidente. O uso dos meios processuais ordinários surge pertinente para reparar ou evitar eventual lesão. Vale notar que os atos praticados pelo Presidente da Câmara dos Deputados na condução do processo de impedimento da Chefe do Poder Executivo foram objeto dos mandados de segurança nº 34.127 e 34.128, relator ministro Roberto Barroso, bem assim dos mandados de segurança nº 34.130 e 34.131, relator ministro Edson Fachin. É imprópria a arguição de descumprimento de preceito fundamental. Não pretende o autor, com o ajuizamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental, solucionar, no plano objetivo, questão controvertida nos Tribunais, mas potencializar as possibilidades de êxito, nas instâncias ordinárias, de tutela dos próprios interesses. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido. 4. Publiquem. Brasília, 17 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: HC - 339076 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de pedido de extensão da decisão liminar (Pet. STF n. 16.575/2016, eDOC 19), deferida nestes autos em 4.4.2016 (eDOC 11), formulado por Valdir Liuti. Preliminarmente, o requerente afirma que “ teve sua prisão decretada na chamada OPERAÇÃO PUBLICANO II, contudo, (...) foi concedido pedido de extensão em favor do paciente no HC 327.008 pelo Min. Sebastião Reis Júnior, determinando-se a aplicação de medidas cautelares distintas da prisão. Ocorre que em recentes julgamentos nos HCs (339.076/PR e 323.125/ PR, ambos correlatos, o Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, externou entendimento desfavorável ao paciente ” (eDOC 18, p. 3). Ademais, alega, em síntese, o seguinte: a) iminência de sofrer constrangimento ilegal decorrente da provável denegação, pelo STJ, do HC 327.008/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz; e b) possibilidade do deferimento do presente pedido de extensão de liminar, com fundamento no art. 580 do CPP. Portanto, ao final, é requerida, “ por extensão (HC nº:133694,) a LIMINAR de HABEAS CORPUS, com base nos artigos 580, 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal, para que possa aguardar em liberdade o desenrolar de seu processo, mediante termo de comparecimento a todos os atos, comunicando de imediato o Juiz Coator para que expeça em seu favor o competente Alvará de Soltura. Alternativamente, lhe seja concedida prisão domiciliar, para que possa, ao menos, bem cuidar da sua saúde enquanto aguarda o desenrolar do processo. E no mérito, seja confirmada a liminar e concedida definitivamente a ORDEM DE HABEAS CORPUS, para que possa responder em liberdade eventual processo que contra si venha a ser deflagrado ” (eDOC 19, p. 5-6). É o breve relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus  dá-se em caráter excepcional, em face da configuração do fumus boni iuris  e do periculum in mora . Trata-se de pedido de extensão de liminar deduzido em writ preventivo, no qual o peticionário defende que está na iminência de sofrer constrangimento ilegal, em virtude do julgamento do HC 327.008/PR, pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o pedido de liminar, consoante relatado, visa a impedir a aplicabilidade imediata dos efeitos do provável acórdão denegatório do HC 327.008/PR, em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça. Assevere-se que, até a presente data, conforme consta nestes autos, a liminar deferida no STJ, e ainda vigente, foi favorável ao requerente, o qual está em liberdade. Por outro lado, considerando o entendimento desfavorável já externado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz em feitos correlatos que tramitam no STJ (HCs 339.076/PR e 323.125/PR), vislumbro plausibilidade na tese sustentada pela defesa (presunção de que uma futura decisão de mérito no HC 327.008/PR será desfavorável ao peticionário). Desse modo, há justo receio do direito de liberdade do requerente ser infringido, devendo-se deferir ao acusado o necessário salvo-conduto que evite possível constrangimento. Sem prejuízo disso, o STJ deverá julgar a ação do requerente, apenas ficando obstado o imediato cumprimento de eventual ordem de prisão. Ante o exposto, defiro o pedido de extensão de liminar requerido , para impedir a aplicabilidade imediata dos efeitos de provável acórdão denegatório nos autos do HC 327.008/PR, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, até a apreciação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal. Comunique-se com urgência. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2016. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente.