Origem: ADPF - 397 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – INADEQUAÇÃO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO PEDIDO. 1. O assessor Dr. Lucas Faber de Almeida Rosa prestou as seguintes informações: O Partido Democrático Trabalhista ajuizou arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de liminar, contra o ato do Presidente da Câmara dos Deputados que implicou o recebimento da denúncia por crime de responsabilidade nº 1/2015. Impugna, também, toda interpretação que extraia, dos artigos 17, inciso I, 187, § 4º, e 218, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno, competência de natureza exclusivamente política, imune ao controle jurisdicional. Diz do cabimento da arguição, tendo em conta a inexistência de outro meio processual adequado à solução objetiva e abstrata da controvérsia atinente aos limites do controle jurisdicional dos atos praticados pelo deputado federal Eduardo Cunha, na condução do processo de impedimento da Presidente da República. Destaca que o julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 378 não afastou os argumentos suscitados neste processo. Consoante afirma, o Supremo não adota a doutrina das questões políticas, viabilizando o controle jurisdicional de atos praticados por parlamentares com abuso de poder ou desvio de finalidade. Segundo narra, o Presidente da Casa Legislativa formalizou, no processo por crime de responsabilidade imputado à Presidente da República, atos viciados. Argui a inobservância dos princípios republicano, da legalidade, do devido processo legal, da moralidade e da impessoalidade. Conforme argumenta, o primeiro ato inquinado consiste na abertura de oportunidade, sem previsão legal, para a adequação, aos requisitos da Lei nº 1.079/1950, de onze denúncias por crime de responsabilidade. Sustenta a inovação do rito para o processamento dos pedidos de impedimento. Alude à vinculação do recebimento da denúncia contra a Presidente da República a votos favoráveis ao Presidente da Câmara dos Deputados no Conselho de Ética. Observa que a denúncia foi recebida logo após a declaração de voto de parlamentares do Partido dos Trabalhadores pela abertura de processo administrativo contra o deputado federal Eduardo Cunha. Defende que o desvio de finalidade dos atos atribuídos ao Presidente da Câmara dos Deputados é evidenciado pela articulação de chapa avulsa, com partidos de oposição, para a eleição da Comissão Especial do processo de impedimento. Sublinha o desvirtuamento do procedimento de votação do parecer da comissão especial no plenário da Casa Legislativa, mediante interpretação inconstitucional do artigo 187, § 4º, do Regimento Interno. Frisa que o rito adotado ofende o devido processo legal e revela o desvio de finalidade na conduta do mencionado Deputado Federal. Requer o implemento de liminar para que seja declarada a nulidade do recebimento da acusação por crime de responsabilidade nº 1/2015, bem assim seja a coleta dos votos, na sessão marcada para o próximo dia 17, realizada mediante a chamada alternada de parlamentares das Regiões Norte e Sul do País. Pede, sucessivamente, a chamada por ordem alfabética ou, por fim, seja a votação iniciada pela região Norte, observado o costume da Casa. Postula, ainda, a continuidade das ações populares propostas em todo o território nacional sob o fundamento de desvio de finalidade de ato praticado pelo Presidente da Câmara dos Deputados. Pleiteia, alfim, a confirmação das medidas acauteladoras e o afastamento de interpretação dos artigos 17, inciso I, 187, § 4º, e 218, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno proibitiva do controle jurisdicional de atos do Presidente da Câmara dos Deputados, no processo de impedimento, com desvio de finalidade. O processo está concluso no Gabinete. 2. Observem o cabimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, no que previsto o requisito da subsidiariedade, considerado o disposto no artigo 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999. Eis o teor do preceito: Art. 4º [...] § 1º Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. A leitura revela a pertinência da arguição quando inexistir outro meio eficaz capaz de sanar a lesão a preceito fundamental. O Supremo assentou que o caráter subsidiário da arguição há de ser considerado. A regra geral é: deve-se observar o princípio da subsidiariedade tendo em vista a viabilidade de admissão das demais ações previstas para o exercício do controle concentrado. O entendimento merece sofrer temperamentos. A amplitude do objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental não significa admitir que todo e qualquer ato que não possua caráter normativo seja passível de submissão direta ao Supremo. A óptica implicaria o desvirtuamento da sistemática de distribuição orgânica da jurisdição assegurada na Constituição Federal. A possibilidade de discussão do tema mediante a formalização de demandas individuais não deve conduzir ao esvaziamento da atividade precípua, reservada ao Supremo, de guardião maior da Carta da República. É impróprio utilizar a ação para desbordar as medidas processuais ordinárias, voltadas a impugnar atos tidos como ilegais ou abusivos. Considero a arguição de descumprimento de preceito fundamental instrumento nobre de controle de constitucionalidade objetivo, destinado à preservação de preceito nuclear da Carta Federal. Descabe utilizá-la para dirimir controvérsia atinente a sujeito determinado. Se isso fosse possível, surgiria situação incompatível com o texto constitucional, transmudando a natureza da ação, de objetiva para subjetiva. O autor busca conferir determinada interpretação a dispositivos do Regimento Interno da Câmara para adequar o processo de votação do pedido de impedimento à Constituição. Essa providência recai no âmbito corretivo da ação direta de inconstitucionalidade, atraindo o óbice da subsidiariedade. Destaco o julgamento, em 14 de abril de 2016, da ação direta de inconstitucionalidade nº 5.498, da minha relatoria, concernente à validade do § 4º do artigo 187 do Regimento Interno no tocante à forma de deliberação, pelo Plenário da Casa Legislativa, sobre o parecer da Comissão Especial do processo de impedimento, revelando a impropriedade da arguição neste ponto. A providência pleiteada pode ser alcançada mediante o manuseio de processos de caráter subjetivo, tal como já ocorreu. Impugna-se ato concreto praticado pelo deputado federal Eduardo Cunha, na condição de Presidente da Câmara dos Deputados. Embora inserido no contexto de grave crise institucional, a natureza subjetiva da pretensão é evidente. O uso dos meios processuais ordinários surge pertinente para reparar ou evitar eventual lesão. Vale notar que os atos praticados pelo Presidente da Câmara dos Deputados na condução do processo de impedimento da Chefe do Poder Executivo foram objeto dos mandados de segurança nº 34.127 e 34.128, relator ministro Roberto Barroso, bem assim dos mandados de segurança nº 34.130 e 34.131, relator ministro Edson Fachin. É imprópria a arguição de descumprimento de preceito fundamental. Não pretende o autor, com o ajuizamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental, solucionar, no plano objetivo, questão controvertida nos Tribunais, mas potencializar as possibilidades de êxito, nas instâncias ordinárias, de tutela dos próprios interesses. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido. 4. Publiquem. Brasília, 17 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator