Supremo Tribunal Federal 20/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 617

Origem: AC - 02968245 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procedência: PERNAMBUCO Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 17.03.2016. E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO , OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – DESCUMPRIMENTO , PELA PARTE EMBARGANTE, DO DEVER PROCESSUAL DE PROCEDER AO CONFRONTO ANALÍTICO DETERMINADO NO ART. 331 DO RISTF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – COMPETÊNCIA NORMATIVA PRIMÁRIA  ( CF/69 , ART. 119, § 3º, “ c ”) – POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL , SOB A ÉGIDE  DA CARTA FEDERAL DE 1969, DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DISPOR , EM SEDE REGIMENTAL , SOBRE NORMAS DE DIREITO PROCESSUAL – RECEPÇÃO , PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 , DE TAIS PRECEITOS REGIMENTAIS COM FORÇA E EFICÁCIA DE LEI  ( RTJ 147/1010 – RTJ 151/278) – PLENA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 331 DO RISTF  – ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO DA QUESTÃO SUSCITADA NO APELO EXTREMO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . – Não se revelam admissíveis os embargos de declaração , quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação  de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim , viabilizar um indevido reexame  da causa. Precedentes . – A parte embargante, sob pena de recusa liminar de processamento dos embargos de divergência  – ou de não conhecimento destes, quando já admitidos  – deve demonstrar , de maneira objetiva , mediante análise comparativa entre o acórdão paradigma e a decisão embargada, a existência do alegado dissídio jurisprudencial, impondo-se-lhe reproduzir, na petição recursal , para efeito de caracterização do conflito interpretativo, os trechos que configurariam  a divergência indicada, mencionando , ainda , as circunstâncias que identificariam ou que tornariam assemelhados  os casos em confronto. Precedentes . – O Supremo Tribunal Federal , sob a égide  da Carta Política de 1969 (art. 119, § 3º, “ c ”), dispunha de competência normativa primária para , em sede meramente regimental, formular normas de direito processual concernentes ao processo e ao julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal. Com a superveniência da Constituição de 1988, operou-se a recepção de tais preceitos regimentais, que passaram a ostentar força e eficácia de norma legal  ( RTJ 147/1010 – RTJ 151/278), revestindo-se , por isso mesmo , de plena legitimidade constitucional a exigência de pertinente confronto analítico entre os acórdãos postos em cotejo ( RISTF , art. 331). – A inadmissibilidade dos embargos de divergência evidencia-se quando o acórdão impugnado sequer aprecia o mérito da questão suscitada no recurso extraordinário.
Origem: RCL - 10084 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: PARÁ Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento aos embargos de declaração. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 17.03.2016. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3 . A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE n. 591.260- AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). 4 . In casu , o acórdão embargado restou assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 734/ STF. RECURSO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA A FUNDAMENTAÇÃO DO ATO JUDICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO EXIGIDO NO ART. 317, § 1º, DO RISTF”. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Origem: ARESP - 719965 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RONDÔNIA Decisão : Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXAME DE CORPO DE DELITO. DISPENSABILIDADE. NULIDADES OCORRIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS. SUFICIÊNCIA DAS DEMAIS PROVAS DE REGULARIDADE INCONTROVERSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do CP, mormente na hipótese em que praticado sem violência, não pressupõe, de modo necessário, a existência de vestígios materiais e, bem por isso, não exige, de modo automático, a realização de exame de corpo de delito. Materialidade delitiva que, via de regra, pode ser comprovada segundo critérios de livre convencimento motivado. 3. As nulidades associadas à instrução processual devem ser arguidas até a fase de alegações finais, sob pena de preclusão. 4. O habeas corpus  não constitui via adequada para análise da validade de prova pericial se as instâncias ordinárias, soberanas quanto à matéria de fato, previamente concluíram que o conjunto probatório remanescente é suficiente à formação do juízo condenatório, forte na ausência de repercussão no estado de liberdade. 5. Agravo regimental desprovido.
Origem: HC - 311371 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PERNAMBUCO Decisão : Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MOTIVAÇÃO ROBUSTECIDA DURANTE A AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Não há ilegalidade evidente ou teratologia a justificar a excepcionalíssima concessão da ordem de ofício na decisão que impõe prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a especial gravidade da conduta e a denotar fundado risco à ordem pública. 3. Impossibilidade de revisão, na estreita via do habeas corpus,  do substrato fático e probatório que ensejou a imposição da medida gravosa. Controle que se materializa à luz da idoneidade formal da motivação empregada. 4. Os pressupostos e requisitos da prisão preventiva podem ser revisitados pelo Juiz da causa, de ofício ou a requerimento, durante o desenrolar da ação penal, forte no artigo 316 do CPP, sem configurar, por si só, constrangimento ilegal, na medida em que os provimentos cautelares gravosos submetem-se à atualidade do dinâmico panorama processual. 5. Agravo regimental desprovido.
Origem: MS - 4769766920148090000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Procedência: GOIÁS Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. LEI Nº 15.150/2005 DO ESTADO DE GOIÁS. ADI Nº 4.657. LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROTEÇÃO DOS SEGURADOS QUE JÁ HAVIAM REUNIDO OS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PARADIGMA APONTADO. INVIABILIDADE DO MANEJO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . Apesar de declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 15.150/2005, do Estado de Goiás, o Plenário do Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos de sua decisão na ADI nº 4.657, rel. Min. Teori Zavascki, resguardando os casos dos agentes que, até a data da publicação da ata deste julgamento, já houvessem reunido os requisitos necessários para obter os correspondentes benefícios de aposentadoria ou pensão. 2. In casu , a decisão reclamada adotou essas mesmas razões, assentado a existência de direito líquido e certo invocado pela segurada, que já havia preenchido os requisitos legais para a obtenção do benefício. 3. A reclamação não pode ser utilizada como um atalho processual destinado à submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte, não se caracterizando com sucedâneo recursal. Precedentes: Rcl 10.036-AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 1/2/2012; Rcl 4.381- AgR, rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe 5/8/2011. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Origem: PROC - 4362912020148090000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Procedência: GOIÁS Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA AC 3.653. INEXISTÊNCIA. SUCEDÂNEO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reclamação é instrumento processual destinado a cassar ato ofensivo à autoridade de ato jurisdicional da Suprema Corte. 2. A reclamação é inadmissível quando utilizada como sucedâneo da ação rescisória ou de recurso. 3. In casu , a) a decisão proferida nos autos da AC 3.653 limitou-se a conferir efeito suspensivo a recurso extraordinário; b) julgado o mérito do recurso e transitado em julgado o feito, perdeu o objeto a ação cautelar, de modo que não há falar em ofensa à autoridade da decisão proferida na referida cautelar. 4. Agravo regimental desprovido.
Origem: RR - 00011427320105040512 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão : Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINSITRAÇÃO PÚBLICA. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE. ADC Nº 16. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. POSSIBILIDADE DA RESPONSABILIZAÇÃO DE ENTES E ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . A Administração tem o dever de fiscalizar o fiel cumprimento do contrato pelas empresas prestadoras de serviço, também no que diz respeito às obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado, sob pena de atuar com culpa in eligendo  ou in vigilando . 2. A aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16, não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa. 3. In casu, a  decisão que reconheceu a responsabilidade do ente público foi proferida com fulcro no contexto fático-probatório carreado aos autos, não cabendo sua alteração pelo manejo da reclamação constitucional. Precedente: Rcl 11985-AgR, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 15/03/2013. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.