Supremo Tribunal Federal 20/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 617

Origem: RESE - 20110111213184 - TJDFT - 3ª TURMA RECURSAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 15.3.2016. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Alegada violação dos arts. 5º, XXXV; 127 e 129 da Constituição Federal. Ausência de prequestionamento. Atentado violento ao pudor. Vítima de 11 (onze) anos de idade. Ação penal privada. Pretendida não recepção do art. 225 do Código Penal (redação anterior à Lei nº 12.015/09) pelo art. 227 da Constituição Federal. Descabimento. Precedente. Legislação infraconstitucional. Análise. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Recurso não provido. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no HC nº 123.971/DF, Relator para o acórdão o Ministro Roberto Barroso , julgado em 25/2/16, em caráter excepcional, diante das particularidades do caso, afastou, à luz do art. 227 da Constituição Federal, a aplicação do art. 225 do Código Penal (com a redação anterior à Lei nº 12.015/09), para reconhecer a legitimidade do Ministério Público para a ação penal nos então denominados crimes contra os costumes. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao assim decidir, reputou que o art. 225 do Código Penal (redação anterior à Lei nº 12.019/15) foi recepcionado pela Constituição Federal. 4. Na espécie, não se vislumbra particularidade similar à retratada no HC nº 123.971/DF, razão por que o Ministério Público é parte ilegítima para propor ação penal. 5. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e a análise de legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 6. Agravo regimental não provido.
Origem: HC - 321938 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão : A Turma, por votação unânime, com apoio no art. 580 do Código de Processo Penal, estendeu os efeitos da ordem de habeas corpus concedida nestes autos aos Pacientes Romero Oliveira de Santana, Marcos de Souza Pires e Ronaldo do Nascimento e ao corréu Fábio Augusto de Almeida na sessão de 17.11.2015 aos Requerentes José Luis de Santana, Cleiton Dias Caiser e Robson Gonçalves de Jesus, para revogar a prisão preventiva, salvo se por outro motivo não estiverem presos, determinando ao Juízo da Quarta Vara Criminal da Comarca de Santo André/SP examinar a necessidade de aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, nos termos do voto da Relatora. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 15.12.2015. EMENTA: SEGUNDO PEDIDO DE EXTENSÃO NO  HABEAS CORPUS. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA POR CRITÉRIO OBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. 1. Instrução encerrada. Demora na prolação da sentença. Constrangimento ilegal configurado. 2. Prisão cautelar amparada, principalmente, na gravidade abstrata dos crimes supostamente praticados, carente motivação idônea para a constrição da liberdade. Precedentes. 3. Os fundamentos do acórdão concessivo do habeas corpus  ao Recorrente servem para afastar o constrangimento ilegal ao qual estão submetidos os Requerentes. Identidade de situações. Aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal. 4. Pedido de extensão deferido.
Origem: ARESP - 456445 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DO SUL Decisão : Após o voto do Relator, concedendo a ordem, no que foi acompanhado pelo Ministro Teori Zavascki, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pela Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 04.08.2015. Decisão : A Turma, por maioria, concedeu a ordem para restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, na Revisão Criminal n. 0602271-06.2012.8.12.0000, que absolveu o paciente em face da aplicação do princípio da insignificância, nos termos do voto do relator, vencidos a Ministra Cármen Lúcia, que denegava a ordem, e o Ministro Dias Toffoli, que a denegava, mas concedia de ofício para a pena ser executada em regime aberto. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Teori Zavascki, que já havia proferido voto na sessão do dia 04/08/2015. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 24.11.2015. Habeas corpus . 2. Furto simples de codornas avaliadas em R$ 62,50. Condenação à pena de 1 ano de reclusão. 3. Réu, à época da condenação, primário. 4. Aplicação do princípio da bagatela. Possibilidade. Precedentes. Peculiaridades do caso. 5. Reconhecida a atipicidade da conduta. 6. Ordem concedida para restabelecer o acórdão do TJ/MS que aplicava o princípio da insignificância.
Origem: RSE - 1464720147070007 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Procedência: PERNAMBUCO Decisão : A Turma, por votação unânime, denegou a ordem em relação ao paciente militar Alan Belo Pontes e, por maioria, denegou a ordem em relação a José Wellington Ribeiro da Silva, paciente civil, nos termos do voto do relator, vencido, neste caso, o Ministro Celso de Mello, que a concedia por entender incompetente a Justiça Militar para julgar civis em tempo de paz. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Teori Zavascki. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 24.11.2015. EMENTA Habeas corpus.  Penal Militar. Trancamento da ação penal. Ausência da comprovação da adequação das condutas praticadas pelos pacientes às figuras típicas dos arts. 312 e 315 do Código Penal Militar (falsidade ideológica e uso de documento falso). Não ocorrência. Falta de justa causa. Ausência de prejuízo para a administração militar. Desnecessidade. O crime tipificado no art. 312 do Código Penal Militar é formal e não exige resultado naturalístico. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de que a concessão de habeas corpus com a finalidade de trancamento de ação penal em curso só é possível, excepcionalmente, quando estiverem comprovadas, de plano, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não se vislumbra na hipótese. 2. A denúncia traz a narrativa, com todas as circunstâncias relevantes, das condutas praticadas pelos pacientes, que se amoldam perfeitamente às figuras típicas dos arts. 315 e 312 do Código Penal Militar, não estando evidenciada ilegalidade em seu oferecimento, uma vez que preenchidos todos os requisitos previstos no art. 77 do Código de Processo Penal Militar . 3. O delito de falsidade ideológica (CPM, art. 312, caput ) é formal e não exige resultado naturalístico, tendo como bem jurídico tutelado a proteção da fé pública da administração ou do serviço militar. Eventual prejuízo material ao erário seria mero exaurimento do delito e sua inexistência não teria o condão de descaracterizar a conduta. 4. Ordem de habeas corpus denegada.
Origem: HC - 321938 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão : A Turma, preliminarmente, por votação unânime, julgou prejudicado o pedido de habeas corpus  em relação ao paciente Luis Carlos Pedrosa Faustino, em razão da superveniência de sua morte. Prosseguindo no julgamento, e também por unanimidade, deferiu o pedido em relação aos demais pacientes para revogar a prisão preventiva, se por al não estiverem presos, determinando ao Juízo da Quarta Vara Criminal da Comarca de Santo André/SP examinar a necessidade de aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, e deferiu o pedido de extensão formulado em favor de Fábio Augusto de Almeida, nos termos do voto da Relatora. Presentes à sessão o Dr. Basileu Borges da Silva, em favor dos pacientes, e o Dr. José Henrique Quiros Bello, em favor de Fábio Augusto de Almeida. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 17.11.2015. EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A PRISÃO CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. 1. Instrução encerrada. Demora na prolação da sentença. Constrangimento ilegal configurado. 2. Prisão cautelar amparada, principalmente, na gravidade abstrata dos crimes supostamente praticados, carente motivação idônea para a constrição da liberdade. Precedentes. 3. Habeas corpus  prejudicado quanto ao Paciente Luis Carlos Pedrosa Faustino. Ordem concedida e pedido de extensão da defesa do corréu Fábio Augusto de Almeida deferido.