Origem: RSE - 1464720147070007 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Procedência: PERNAMBUCO Decisão : A Turma, por votação unânime, denegou a ordem em relação ao paciente militar Alan Belo Pontes e, por maioria, denegou a ordem em relação a José Wellington Ribeiro da Silva, paciente civil, nos termos do voto do relator, vencido, neste caso, o Ministro Celso de Mello, que a concedia por entender incompetente a Justiça Militar para julgar civis em tempo de paz. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Teori Zavascki. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 24.11.2015. EMENTA Habeas corpus. Penal Militar. Trancamento da ação penal. Ausência da comprovação da adequação das condutas praticadas pelos pacientes às figuras típicas dos arts. 312 e 315 do Código Penal Militar (falsidade ideológica e uso de documento falso). Não ocorrência. Falta de justa causa. Ausência de prejuízo para a administração militar. Desnecessidade. O crime tipificado no art. 312 do Código Penal Militar é formal e não exige resultado naturalístico. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de que a concessão de habeas corpus com a finalidade de trancamento de ação penal em curso só é possível, excepcionalmente, quando estiverem comprovadas, de plano, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não se vislumbra na hipótese. 2. A denúncia traz a narrativa, com todas as circunstâncias relevantes, das condutas praticadas pelos pacientes, que se amoldam perfeitamente às figuras típicas dos arts. 315 e 312 do Código Penal Militar, não estando evidenciada ilegalidade em seu oferecimento, uma vez que preenchidos todos os requisitos previstos no art. 77 do Código de Processo Penal Militar . 3. O delito de falsidade ideológica (CPM, art. 312, caput ) é formal e não exige resultado naturalístico, tendo como bem jurídico tutelado a proteção da fé pública da administração ou do serviço militar. Eventual prejuízo material ao erário seria mero exaurimento do delito e sua inexistência não teria o condão de descaracterizar a conduta. 4. Ordem de habeas corpus denegada.