Supremo Tribunal Federal 20/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 617

Origem: 1033205532014826005350000 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração, está assim ementado : “ DIREITO À SAÚDE – Necessidade de submissão de cirurgia – pessoa portadora de patologia comprovada nos autos – Imprescindibilidade do tratamento – Recurso da ré improvido. ” Entendo não assistir razão ao Município de São Paulo, pois o eventual acolhimento de sua pretensão recursal certamente conduziria a resultado inaceitável sob a perspectiva constitucional do direito à vida e à saúde. É que essa postulação – considerada a irreversibilidade , no momento presente, dos efeitos gerados pela patologia que afeta a paciente – impediria , se aceita, que ela, pessoa destituída de qualquer capacidade financeira, merecesse o tratamento inadiável a que tem direito e que se revela essencial à preservação de sua própria vida. Na realidade , o cumprimento do dever político-constitucional consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar, a todos , a proteção à saúde, representa fator, que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional  em que atue no plano de nossa organização federativa. A impostergabilidade da efetivação desse dever constitucional desautoriza o acolhimento do pleito que o Município de São Paulo deduziu em sede recursal extraordinária. Tal como pude enfatizar em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa ( Pet 1.246/SC ), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde – que se qualifica como direito subjetivo inalienável a todos assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, “ caput ”, e art. 196) – ou fazer prevalecer , contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo , uma vez configurado esse dilema, que razões de ordem ético-jurídica impõem , ao julgador , uma só e possível opção : aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas. Cumpre não perder de perspectiva , por isso mesmo , que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível , assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República. Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável , o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas que visem a garantir , aos cidadãos , o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem , no plano institucional , a organização federativa do Estado brasileiro (JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, “ Comentários à Constituição de 1988 ”, vol. VIII/4332-4334, item n. 181, 1993, Forense Universitária) – não pode convertê-la em promessa constitucional inconsequente , sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas  nele depositadas pela coletividade, substituir , de maneira ilegítima , o cumprimento de seu impostergável dever por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. Nesse contexto , incide , sobre o Poder Público , a gravíssima obrigação de tornar efetivas as ações e prestações de saúde , incumbindo- lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas – preventivas e de recuperação –, que, fundadas em políticas públicas idôneas , tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve, em seu art. 196 , a Constituição da República. O sentido de fundamentalidade do direito à saúde ( CF , arts. 6º e 196) – que representa , no contexto da evolução histórica dos direitos básicos da pessoa humana, uma das expressões mais relevantes das liberdades reais ou concretas – impõe ao Poder Público um dever de prestação positiva que somente se terá por cumprido,
Origem: 20646827620138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Colegiado de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento de mérito. Insiste o recorrente no processamento do extraordinário, por violação aos artigos 5º, incisos XXII, XXXV, XXXVI, LXXIV, e 93 , inciso IX, da Constituição Federal, afirmando ter atendido os requisitos necessários à propositura da ação rescisória. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50059041720134047208 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: SANTA CATARINA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , maneja agravo a União. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2º, 37, caput , 98, I, e 128, § 5º, I, “b”, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A matéria constitucional versada nos arts. 2º, 98, I, e 128, § 5º, I, “b” da Lei Maior não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada ” e “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. ” Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012; e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé." Ademais, as instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.112/90). A aplicação de tal legislação ao caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, não enseja a apontada violação do art. 37 da Constituição da República. Nesse sentido: "Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. Ofensa reflexa e reexame de provas (Súmula nº 279). 1. A Corte tem entendimento pacífico no sentido de que a violação aos preceitos constitucionais insculpidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV, LV; e 37, caput,  do Texto Maior, configura, via de regra, como no presente caso, mera ofensa reflexa, sendo, dessa forma, incabível a interposição de apelo extremo. 2. Os fundamentos da agravante, insuficientes para modificar a decisão ora agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo ao processo, em detrimento da eficiente prestação jurisdicional. 3. Agravo regimental não provido." (AI 839.585-AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I Esta Corte firmou orientação no sentido de que, em regra, a alegação de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, quando dependente de exame prévio de normas infraconstitucionais, configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que impede o cabimento do recurso extraordinário. II - Agravo regimental improvido." (ARE 646.526-AgR/RN, Rel. Min. Ricardo Lewanowski, 2ª Turma, DJe 06.12.2011) Ressalto que esta Suprema Corte já decidiu inexistente repercussão geral de matéria semelhante à presente, relativa ao direito de membro do Ministério Público da União ao recebimento de ajuda de custo nos casos de remoção a pedido, no RE 742.578-RG, verbis : “REPERCUSSÃO GERAL. ADMINISTRATIVO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMOÇÃO A PEDIDO. AJUDA DE CUSTO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (RE 742578 RG, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 18-06-2013 PUBLIC 19-06-2013 ) Inexistente, por seu turno, a alegada violação do art. 2º da Lei Fundamental, entendendo o Supremo Tribunal Federal que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Nesse sentido: RE 634.900-AgR/PI, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 22.5.2013; e ARE 757.716-AgR/BA, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 07.10.2013, assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO – ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS DO ATO PRATICADO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – REEXAME DE FATOS E PROVAS, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA – INADMISSIBILIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 44000320146130000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Colegiado de origem assentou a licitude da propaganda eleitoral impugnada. O recorrente insiste no processamento do extraordinário. Aponta a nulidade do acórdão relativo aos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional. No mais, afirma ter o Tribunal Superior Eleitoral adentrado no exame da matéria fática, considerado o quadro estabelecido pelo Regional, em contrariedade ao Verbete nº 279 da Súmula do Supremo. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 10879100002648001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferido nos autos da Apelação Criminal n. 1.0879.10.000264-8/001 (eDOC 2, p. 227-240). No ponto, observo que a intimação do julgamento do recurso de apelação ocorreu em 30.10.2014 (eDOC 2, p. 260), iniciando-se o prazo para interposição no dia 31.10.2014 e encerrando-se no dia 14.11.2014. Entretanto, o recurso extraordinário foi interposto, somente, em 17.11.2014 (eDOC 2, p. 277). Considerando que o prazo para interposição do recurso extraordinário é de 15 dias, notória, portanto, a intempestividade do recurso, conforme dispõe o art. 798, § 5º, alínea a  , do CPP. De fato, a observância à tempestividade recursal é elemento imprescindível ao conhecimento do extraordinário. Assim, não há como conhecer da pretensão do agravante ante a intempestividade do extraordinário interposto na origem. Esse é o entendimento desta Corte consolidado nas ementas a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. O recurso extraordinário não pode ser conhecido por ser intempestivo, uma vez que a parte recorrente protocolou a petição quando já transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil, contados após a publicação do acórdão em que o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 831.172 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 31.10.2014) e “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 1. ARE interposto na origem. RE intempestivo. 2. ARE interposto no STJ. RE contra decisão em que não se admitiu o REsp. Pressupostos processuais. Ausência de repercussão geral do tema. Precedentes. 1. ARE interposto na origem: o agravante não observou o prazo de 15 dias para a interposição do recurso extraordinário. 2. ARE interposto no STJ: o Plenário da Corte, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, entendeu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. No caso, o STJ assentou a intempestividade do recurso especial. 3. Agravo regimental não provido”. (ARE 810.140 AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 14.11.2014) Ainda que superado esse óbice, verifico, na petição do recurso extraordinário (eDOC 2, p. 278-290), a ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, pressuposto de admissibilidade do recurso (art. 543-A, § 2º, do antigo CPC, e art. 1.035, § 2º, do atual CPC). Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 3.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21 do STF, o que ocorre no presente caso. Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário (art. 21, § 1º, do RI/STF). Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de abril de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00018712020128260269 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 1, p. 209): “Apelação – ação ordinária – ex-soldado PM temporário – prestação voluntária de serviços administrativos e auxiliares de saúde e de defesa civil no Estado de São Paulo – possibilidade – regime estatutário não configurado – admissão após aprovação em certame sem o mesmo rigor formal de um concurso público – inconstitucionalidade incidental das Lei Federal nº 10.029/2000 e Lei Estadual nº 11.064/2002 declaradas pelo C. Órgão Especial, que não produz efeitos ‘erga omnes' e vinculante- identificação de vínculo temporário que habilita aprendizes, candidatos e estagiários – possibilidade, a despeito do silêncio constitucional – validade da contratação – no entanto, irregularidade detectada na manutenção da contratação temporária além do prazo fixado na lei de regência – no período excedente aos dois anos, direito ao recebimento das verbas celetistas, como o 13º, férias e férias proporcionais e terço de férias, sobre o valor do pagamento mensal – ALE e adicional de insalubridade indevidos, pois os alunos voluntários temporários não podem exercer os misteres dos soldados PM – aplicação da Lei 11.960/09 a partir da formação do precatório – sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a” e “d”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º; 5º, II; 37, caput , IX, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se que “ não cabe extensão automática dos direitos sociais previstos no artigo 7º da CF/88, mas apenas daqueles especificamente indicados na Lei Maior para os servidores temporários, que, por sua vez, remete à disciplina infraconstitucional.  (eDOC1, p. 276 ) O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia objeto dos autos no RE 646.000-RG, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, Plenário Virtual, DJe 29.06.2012, Tema 551. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10024102432044001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, a reversão do acórdão recorrido impõe a análise de legislação infraconstitucional (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Leis Estaduais 15.462/05 e 15.786/05 e Decreto Estadual 36.015/94), o que faz incidir o óbice constante da Súmula 280/STF: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ”. 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10024121341374001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INTERPRETAÇÃO – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou não ser devido o prêmio por produtividade a servidora em gozo de licença maternidade. A recorrente insiste no processamento do extraordinário, afirmando a violação dos artigos 5º, inciso II, 6º, cabeça, 7º, inciso XVIII, 37, 201, inciso II, 203, inciso I, 226 e 227 da Carta Federal. 2. Da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem julgou a apelação a partir de interpretação conferida à Lei estadual nº 17.600/08. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - Verbete nº 280 da Súmula: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” -, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 7 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 201392204100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: GOIÁS DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo, sustentou que o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, X, XII, XIII, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição da República. Cabe referir , desde logo, que – com a exceção do tema concernente à alegada transgressão aos preceitos inscritos nos arts. 5º, LV e 93, IX, da Constituição – os demais temas não se acham devidamente prequestionados. E, como se sabe, ausente o indispensável prequestionamento da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 – RTJ 131/1391 – RTJ 144/300 – RTJ 153/989), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte ( RTJ 159/977). A configuração jurídica do prequestionamento decorre de sua oportuna formulação em momento procedimentalmente adequado. Não basta , no entanto, só arguir , previamente, o tema de direito federal para legitimar o uso da via do recurso extraordinário. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria constitucional questionada tenha sido efetivamente apreciada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). De outro lado , o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência e observando o procedimento a que se refere a Lei nº 11.418/2006, entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no ARE 748.371-RG/MT , Rel. Min. GILMAR MENDES, por tratar- se de litígio referente a matéria infraconstitucional, fazendo-o em decisão assim ementada: “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ” O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Impõe-se observar , ainda , no que se refere à alegada transgressão ao postulado constitucional que impõe , ao Poder Judiciário , o dever de motivar suas decisões ( CF , art. 93, IX), que o Supremo Tribunal Federal – embora sempre enfatizando a imprescindibilidade  da observância dessa imposição da Carta Política ( RTJ 170/627-628) – não confere , a tal prescrição constitucional , o alcance que lhe pretende dar a parte ora recorrente, pois , na realidade , segundo entendimento firmado por esta própria Corte, “ O que a Constituição exige , no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada ; não , que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas , corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” ( RTJ 150/269 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei ). Vale ter presente , a respeito do sentido  que esta Corte tem dado à norma inscrita no inciso IX do art. 93 da Constituição, que os precedentes deste Tribunal desautorizam a abordagem hermenêutica  feita pela parte ora recorrente, como se dessume de diversos julgados  ( AI 731.527-AgR/RJ , Rel. Min. GILMAR MENDES – AI 838.209-AgR/MA , Rel. Min. GILMAR MENDES – AI 840.788-AgR/SC , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 842.316-AgR/RJ , Rel. Min. LUIZ FUX, v.g. ), notadamente daqueles referidos pelo eminente Relator do AI 791.792-QO-RG/PE , Rel. Min. GILMAR MENDES, em cujo âmbito se reconheceu , a propósito  da cláusula constitucional mencionada, a existência de repercussão geral ( RTJ 150/269 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – AI 529.105-AgR/CE , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 637.301-AgR/GO , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 327.143-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g. ). Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato questionado no apelo extremo (“ tempus regit actum ”). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao
Origem: 00541077220128190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 155): “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEREADOR. SUBSÍDIO. PAGAMENTO A MAIOR. RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. Mandado de segurança contra ato do E. Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro que determinou à Impetrante, ex-vereadora do Município de Angra dos Reis, restituir aos cofres públicos subsídios recebidos em excesso. O subsídio possui natureza alimentar de modo que apenas em casos excepcionais, de comprovada má-fé, é possível a repetição da parcela indevidamente paga. A jurisprudência reconhece a impertinência de restituição de valores recebidos a título de vencimento ou de remuneração por agente público quando de boa-fé, por efeito de erro da administração ou má aplicação da lei de vez que tais verbas não servem ao enriquecimento, mas ao sustento próprio e da família. Ordem concedida.” Os embargos de declaração foram rejeitados. (Fls. 169-17043-47) No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 29, VI, da Carta da República. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “Sabe-se bem que a garantia constitucional da irredutibilidade exige que a remuneração tenha sido fixada de acordo com o direito, o que não é o caso dos autos, circunstância que afasta completamente o argumento utilizado pelo tribunal ‘a quo'.”  (Fls. 184). Alega-se, ainda, que “um membro do Poder Legislativo não pode alegar ignorância da lei ou da Constituição, nem pode invocar ‘boa-fé' para justificar o recebimento de valores além do permitido pela constituição da república.”  (Fls. 185). A 3ª Vice-Presidência do TJ/RJ inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento no óbice das Súmulas 279 e 284 do STF. (Fls. 208-209). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem assim asseverou (fls. 158): “Embora a prova dos autos não deixe dúvida do pagamento a maior de R$ 9.000,00 (nove mil reais), de todo impossível exigir a devolução dos subsídios indevidamente pagos à Impetrante como pretende o impetrado. Isso porque o subsídio possui natureza alimentar, protegido portanto pelo princípio da irredutibilidade, e não há nos autos qualquer indício da má-fé ou influência da Impetrante para o recebimento da verba.” Assim, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo  demandaria o exame das provas dos autos e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: ARE 890027- AgR, rel. Ministro Carmem Lúcia, Segunda Turma, DJe  de 03.11.2015 e ARE 809099-AgR, rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe  de 25.09.2014. Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termo do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00009659820104036307 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. De outro lado , o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a mera análise do acórdão recorrido torna evidente que a 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em aspectos fático- probatórios : “ 8. No que tange à data de início do benefício nada há que reparar, pois o ilustre magistrado na r. Sentença recorrida soube fixar com precisão, com fulcro nos elementos constantes nos autos, de modo que deve prevalecer a data de início do benefício determinada pelo Juízo de origem .” Impõe-se observar , ainda , no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 752.563-AgR/RS , Rel. Min. LUIZ FUX – ARE 792.551-AgR/SP , Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g. ): “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. 1. O benefício previdenciário, nas hipóteses em que ‘sub judice' o preenchimento dos requisitos para sua concessão, demanda a análise da legislação infraconstitucional e do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes: ARE 662.120-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 8/2/2012, e ARE 732.730-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 4. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que o ‘decisum' se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. 5. ‘In casu', o acórdão recorrido assentou: PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SENTENÇA IMPROCEDENTE – LAUDO DESFAVORÁVEL – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE – RECURSO DA PARTE AUTORA – SENTENÇA MANTIDA'. 6. Agravo regimental DESPROVIDO. ” ( ARE 811.340-AgR/PB , Rel. Min. LUIZ FUX) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO .” ( ARE 835.364-AgR/PB , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA) Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 696839 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Superior Tribunal de Justiça, está assim ementado : “ PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE RECEITA PATRIMONIAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE MINERAIS – CFEM. DÉBITOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.636/1998. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFORME DISPÕE O DECRETO N. 20.910/32. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para créditos constituídos antes da Lei n. 9.821/98, o prazo prescricional para a cobrança de dívida não tributária é o estabelecido no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( AREsp 696.839-AgRg/PR , Rel. Min. OG FERNANDES) A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido o preceito inscrito no art. 97 da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário não se revela viável. É que a análise do acórdão recorrido evidencia que, na espécie, não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade de diploma legislativo ou de ato normativo a ele equivalente, em clara demonstração de que se revela impertinente , na espécie, a fundamentação com que a parte ora agravante pretendeu justificar a interposição do recurso extraordinário. No caso em apreciação, como já enfatizado, não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade, tanto que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária resultou de julgamento efetuado por órgão fracionário do E. Superior Tribunal de Justiça, considerada , na espécie, a inaplicabilidade da cláusula inscrita no art. 97 da Constituição da República, cuja prescrição – ressalte-se – somente incidirá na hipótese de a decisão do Tribunal importar em proclamação da invalidade constitucional de determinado ato estatal ( RTJ 95/859 – RTJ 96/1188 – RT 508/217 – RF 193/131): “ Nenhum órgão fraccionário de qualquer Tribunal dispõe de competência, no sistema jurídico brasileiro, para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos emanados do Poder Público. Essa magna prerrogativa jurisdicional foi atribuída, em grau de absoluta exclusividade , ao Plenário dos Tribunais ou, onde houver , ao respectivo Órgão Especial. Essa extraordinária competência dos Tribunais é regida pelo princípio da reserva de Plenário , inscrito no artigo 97 da Constituição da República. Suscitada a questão prejudicial de constitucionalidade perante órgão fraccionário de Tribunal ( Câmaras , Grupos , Turmas ou Seções ), a este competirá, em acolhendo a alegação, submeter a controvérsia jurídica ao Tribunal Pleno. ” ( RTJ 150/223-224 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Vê-se , portanto, no que se refere à alegada transgressão ao art. 97 da Constituição, que não se revela viável o recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante, em face da própria ausência de declaração de inconstitucionalidade, efetivamente inexistente na espécie ora em exame. Torna-se forçoso concluir , portanto, que se revela inviável o apelo extremo em questão, cabendo ressaltar , por necessário, que esse entendimento tem prevalecido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cujas decisões , na matéria, acentuam a inviabilidade processual do recurso extraordinário, quando , interposto com fundamento em alegada violação ao art. 97 da Carta Política, impugna , como no caso, decisão que não declarou a inconstitucionalidade dos diplomas normativos questionados ( AI 654.893-ED/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – AI 684.976-AgR/ MG , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 733.334-AgR/RJ , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 736.977-AgR/CE , Rel. Min. ELLEN GRACIE – AI 769.804- AgR/DF , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 791.673-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – RE 527.814-AgR/PR , Rel. Min. EROS GRAU, v.g. ): “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE AFASTOU A OFENSA AO ART. 97 DA CF. Balda que não se verificou, explicitado que se acha, no aresto embargado, que o Tribunal ‘a quo' afastou a aplicação, na hipótese, de norma infraconstitucional, sem, contudo, declará-la inconstitucional. Embargos rejeitados. ” ( AI 230.990-AgR-AgR-ED/DF , Rel. Min. ILMAR GALVÃO) “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL ‘A QUO'. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” ( AI 799.809-AgR/PE , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA) Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se este em confronto com entendimento firmado por esta Suprema Corte ( CPC/15 , art. 932, VIII, e RISTF , art. 21, § 1º). Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00465025220118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra decisão que, proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ Apelação – Repetição de indébito – ISSQN – Construção civil – Entendimento já sedimentado pelo STJ (REsp n. 1060210/SC, j. 28/11/2012) – Nos casos de construção civil, considerar-se-á como local, para efeitos de incidência do ISSQN, o da prestação do serviço – Inteligência dos arts. 8º e 12, ‘b', do Decreto-lei 406/68 – Comprovação através das notas fiscais – Descrição dos serviços de construção civil efetivamente realizados, bem como a especificação dos equipamentos e materiais utilizados e as deduções – Serviços prestados no Município de São Francisco do Conde. Honorários advocatícios – Majoração – Aplicação do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC – Recursos oficial e voluntário da ré não providos, provido o recurso da autora. ” O Município de São Paulo, ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos no art. 2º e no art. 97, da Constituição da República. A Presidência do Tribunal “ a quo ”, ao formular juízo negativo de admissibilidade  do recurso extraordinário em questão, assim justificou a decisão que proferiu: “ No entanto, o recurso não merece trânsito pela alínea ‘a'. Com efeito, os dispositivos legais, tido como violados, não foram apreciados pelo acórdão hostilizado, faltando, assim, o requisito do prequestionamento e nem teve a parte o cuidado de opor os necessários embargos declaratórios. Incidem, assim, os verbetes das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, adotada pela Corte Superior no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 296.176, ‘in' DJ de 16.09.2013. Quanto à interposição do apelo extremo pelo permissivo da alínea ‘b' do art. 102, III, da CF/88, também não se mostra cabível o recurso, deixando o Tribunal de origem de declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal (cf. AI 750.443-GO, rel. Min. Rosa Weber, DJ 14/03/2013). ” Sendo esse o contexto , passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário em questão revela- se insuscetível de conhecimento, eis que ausente o indispensável prequestionamento da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 – RTJ 131/1391 – RTJ 144/300 – RTJ 153/989), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte ( RTJ 159/977). Não ventilada , no acórdão recorrido, a matéria constitucional suscitada pelo agravante, deixa de configurar-se , tecnicamente, o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência , impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). De outro lado , e mesmo que a suposta ofensa à Constituição houvesse surgido, originariamente, na instância recursal, derivando do próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, mediante embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguído pela parte recorrente, para que se ensejasse, ao Tribunal “ a quo ”, a possibilidade de examiná-lo expressamente, observando-se , desse modo, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “ Prequestionamento. Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão constitucional por ele não enfrentada. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( RTJ 123/383 , Rel. Min. MOREIRA ALVES) “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356). Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento .” ( AI 124.036-AgR/RS , Rel. Min. FRANCISCO REZEK) Cabe registrar , no entanto, que a parte ora recorrente deixou de assim proceder, inviabilizando , desse modo , por ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico- processual de ver apreciado, nesse específico ponto, seu recurso extraordinário. Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato questionado no apelo extremo (“ tempus regit actum ”). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 201424559131 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE CONTRATO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ AGRAVO LEGAL - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR — REVISÃO – RECONHECIMENTO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DE DESVIO DE FUNÇÃO — MAJORAÇÃO DO SALÁRIO BASE DE CONTRIBUIÇÃO – A parte autora comprova a efetiva contribuição, conforme os documentos colacionados na exordial, com base no valor de seu salário à época e com razão pleiteia a diferença, de acordo com o reconhecimento em ação trabalhista, de seu desvio de função, que ensejou a majoração do salário, pois reflete, automaticamente, na relação previdenciária complementar. A inovação fática não poderia ser prevista pelo contribuinte, sendo importante observar a proposta do mesmo em efetivar os descontos respectivos dos valores contributivos, pela apelada, com o fito de regularizar e compensar a nova situação, conforme missiva. Negado provimento ao recurso. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXV, 93, IX, e 202, § 1º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 282 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). Para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo  quanto à adequação do benefício de previdência complementar ao salário base de contribuição, necessária seria a análise das cláusulas do contrato, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte, as quais dispõem, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” e “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”. A respeito da aplicação das Súmulas 279 e 454 do STF, assim discorre Roberto Rosas: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. (…) O CC/2002 não se estende além do art. 112 (CC/1916, art. 85) no tocante à interpretação dos atos jurídicos. Nele adota-se o princípio da manifestação da vontade acima do sentido literal da linguagem. Menos regras temos em relação à interpretação dos contratos. Mas podemos verificar que essa interpretação está no plano dos fatos, principalmente como deixa entrever Danz. Como observa Washington de Barros Monteiro, para chegarmos à interpretação do contrato é necessário reconstruir o ato volitivo em que se exteriorizou o negócio jurídico, pesquisando meticulosamente qual teria sido a real vontade do agente e, assim, corrigindo sua manifestação, verbal ou escrita, expressa erradamente (Curso..., vol. 5, p. 38). Portanto, os fatos voltariam a ser examinados no STF quando da apreciação do recurso extraordinário. Teríamos o STF como terceira instância, aliás entendida assim por João Mendes, contraditado por José Rodrigues de Carvalho (Do Recurso Extraordinário, Paraíba, 1920, p. 14; RTJ 109/814). V. Súmula STJ-5 .” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138 e 232). Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal, melhor sorte não assiste à agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrárias aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. ” Por fim, relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 08107883920148120002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. Assentou o Tribunal de origem estar o tema relativo a plano de saúde sob a regência do Código do Consumidor. Afirma a recorrente a violação ao artigo 5º, inciso XVIII e XX, da Constituição Federal, apontando ingerência do Poder Judiciário e ofensa à liberdade de associação. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator