Supremo Tribunal Federal 20/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 617

Origem: 05159483920134058100 - TRF5 - CE - 2ª TURMA RECURSAL - CEARÁ Procedência: CEARÁ DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o órgão judiciário de origem teria transgredido preceito inscrito na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário em questão revela- se insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito recursal deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que a E. Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Ceará, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em aspectos fático-probatórios , a seguir destacados : “ A renda declarada pela parte autora corresponde à remuneração percebida pelo pai do autor, que labora como auxiliar de pedreiro, que chega a receber o valor mensal correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais), nos meses em que labora. Computando o citado valore, após rateio pelos integrantes do grupo familiar, satisfeito o requisito (…). Analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo ‘a quo' formou seu convencimento à luz de uma ponderação adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência (…). ” Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida no apelo extremo pela parte agravante revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , mostram-se condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 33282014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MILITAR. EXPULSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo decidiu: “ Apelação Cível – Policial Militar – Ação Ordinária – Pedido de anulação de ato de expulsão com a consequente reintegração ao cargo – Higidez do processo administrativo – Poder discricionário – Decisão Final devidamente motivada – Respeito ao princípio do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da proporcionalidade, da razoabilidade e da impessoalidade – Limites da discricionariedade administrativa e controle pelo Poder Judiciário – Arquivamento do IMP – Independência entre as instâncias – Regularidade do ato – Recurso não provido ” (fl. 264). Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. 3. Na decisão agravada, foram adotados como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de ofensa constitucional direta e a incidência das Súmulas ns. 279, 280, 282 e 356 deste Supremo Tribunal. 4. O Agravante argumenta que, “ respeitando a decisão do Egrégio Tribunal Militar, o Agravante e Recorrente entende que a justiça não está sendo aplicada ao caso concreto, pois acredita que faz jus ao direito da declaração de nulidade do ato administrativo que determinou sua expulsão, bem como faz jus a ser reintegrado no Quadro da Polícia Militar, com todos os vencimentos desde a data da efetiva saída ” (fl. 319) . No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 1º, inc. III, 5º, inc. LVII, e 37, caput , da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. A matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco os embargos de declaração opostos comprovam ter ocorrido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem, na espécie vertente, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: “ A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada. Precedentes ” (AI n. 580.465-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 19.9.2008). 6 . O Desembargador Relator afirmou: “ Em vista da decisão final de fls. 153/156, complementada que foi pelos relatórios de fls. 105/130 e parecer de fls. 131/134 (fundamentação  per relationem ), verifico que o motivo ensejador da expulsão do apelante existiu e é verdadeiro, restando tal ato exclusório devidamente motivado, de forma que seu dispositivo legal é coerente e harmônico com sua fundamentação, não havendo que ser falar em arbitrariedade ou em perseguição ” (fl. 266). Novo exame do julgado impugnado demandaria o reexame da matéria fático-probatória e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Policial militar. Independência das esferas penal e administrativa. Processo administrativo disciplinar. Expulsão. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido da independência entre as esferas penal e administrativa. 2. Para divergir do entendimento do Tribunal de origem, no sentido da regularidade do procedimento administrativo disciplinar que determinou a expulsão do ora agravante dos quadros da Polícia Militar, seria imprescindível a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame das provas dos autos, o que é inviável em recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 279 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido ” (AI n. 681.487-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 1.2.2013). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. INDEPENDÊNCIA RELATIVA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 763.426-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 28.10.2013). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. 1) CONTROVÉRSIA SOBRE A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO: IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2) ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. DEMISSÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (AI n. 807.190-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 1.2.2011). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento a este agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 8 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 0363067512009 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. Contra a decisão que implicou a improcedência dos pedidos, insurge-se a recorrente, afirmando o direito à indenização decorrente de prejuízos causados pela conversão dos valores estipulados em contrato em URV, considerado o chamado Plano Real. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 01029350720128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou improcedente ação rescisória, nos seguintes termos: Rescisória de acórdão. Alegações de documento novo e dolo da parte vencedora. Não caracterização das hipóteses taxativas do art. 485 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de reexame dos elementos fáticos. Ação julgada improcedente. No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, a, do permissivo constitucional, aduz-se ofensa aos artigos 5º, II, XXXV, LIV, LV; e 93, IX, da Constituição Federal, por afronta aos princípios da legalidade, ampla defesa, acesso à justiça, devido processo legal e ausência de devida fundamentação. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. No julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal e consectários e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. Além disso, quando do julgamento do AI 751.478, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe 20.08.2010 (Tema 248), o Supremo Tribunal Federal entendeu não haver repercussão geral quando o exame da ação rescisória – cuja decisão é impugnada por meio de recurso extraordinário – depender de análise de matéria infraconstitucional, como ocorre no caso dos autos. Por fim, verifica-se também que, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200572000018150 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO PROCESSO – SANEAMENTO. 1. As agravantes noticiam equívoco material quanto à decisão proferida à folha 632 e 633. 2. Chamo o processo à ordem para tornar sem efeito a referida decisão, substituindo-a pela correta, nos seguintes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE LEI – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na interposição deste agravo, observaram-se os pressupostos de recorribilidade. Quanto à violência ao artigo 53, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, atentem para o fato de que este preceito não contém a definição, em si, dos requisitos legais para a concretização do direito à pensão. Pois bem, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, examinando o pedido, consignou que as agravadas, na qualidade de filhas de ex- combatente, não têm direito à pensão nos termos das Leis nºs 4.242/63 e 3.765/60. Assim, além de estar-se diante de hipótese que tem desfecho a partir de interpretação conferida não a dispositivo constitucional, mas a diploma legal ordinário, não há margem, em sede excepcional, para concluir- se pela ausência de prova do direito das filhas à pensão. Confira-se com o teor do Verbete nº 279 da Súmula desta Corte. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. 3. Ante o quadro, declaro o prejuízo do agravo de folhas 636 a 640. 4. Publiquem. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 02614602 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL – INTERPRETAÇÃO – MATÉRIA FÁTICA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assentou ser indevida a fixação dos proventos do autor com base na graduação de segundo sargento da Polícia Militar. O recorrente insiste no processamento do extraordinário, afirmando a violação dos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem julgou a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais. Procedeu à interpretação da Lei Estadual nº 12.344/2008 e da Lei Complementar estadual nº 59/2004. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - Verbete nº 280 da Súmula: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” -, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. No mais, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 70060822384 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça que manteve sentença que condenara o recorrente em danos morais e materiais por falha na prestação de serviço hospitalar. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa aos artigos 5º, II; 196, 197 e 198, da Constituição Federal, por violação ao princípio da legalidade e aos “ princípios da organização da saúde no Brasil”  (eDOC-4, p. 58). O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Em primeiro lugar, no exame do ARE-RG 945.271, de minha relatoria, julgado em 18.03.2016 (Tema 880), a Corte decidiu que não há repercussão geral nos casos em que se discute indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual. No que tange à responsabilidade civil por dano material em face de relações contratuais e extracontratuais, a Corte, no julgamento do ARE-RG 640.525, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJ e  31.08.2011 (Tema 417), decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão suscitada, por se tratar de matéria infraconstitucional. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 402487120134013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região decidiu: “ CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 8.878/94. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PELA DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 6º DA LEI 8.878/94. DISCRICIONARIEDADE DO ATO. PRÁTICA CONDICIONADA À NECESSIDADE DO SERVIÇO E À DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO RETORNO DO ANISTIADO AO SERVIÇO. 1. É indevida a indenização por danos materiais e morais, em razão do lapso temporal decorrido entre a publicação do Decreto n. 1.499/95 e o efetivo retorno do anistiado ao serviço, bem como do período em que ficou paralisado o respectivo processo de anistia. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. A Lei n. 8.878/94 (art. 3º) não determinou o imediato retorno ao serviço dos empregados demitidos arbitrariamente, mas sim condicionou a readmissão à existência de disponibilidade orçamentária e financeira da Administração (art. 3º, da Lei n. 8.878/94), além de vedar o pagamento de qualquer vantagem retroativa ao retorno do anistiado (art. 6º). 3. Prescrição quinquenal a contar do retorno do anistiado ao serviço (Decreto n. 20.910/32, art. 1º). 4. Apelação não provida ” (fl. 172). 3. Na decisão agravada foram adotados como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal e a ausência de ofensa constitucional direta. 4. O Agravante argumenta que “ tratar[se] de questão constitucional que afeta a totalidade dos servidores públicos federais além de afetar diretamente o direito dos anistiados do governo do então presidente da república Fernando Collor, na medida em que trata da garantia Constitucional de ingresso no serviço público pela via do concurso público prevista no artigo 37, incs. II e VI, e o princípio da isonomia entre os servidores ativos previstos no artigo 7º, inc. XXXI, e também no artigo 5º, caput, e 3º, inc. IV, todos da Constituição Federal de 1988. Dessa forma, restabelecida a relação empregatícia deveria a reclamada, por força do que dispõe os artigos 3º, IV, 5º, caput, e 7º, XXXI, da CF/88, dar tratamento isonômico a todos os empregados, mormente diante da reconhecida ilegalidade do ato de afastamento ” (fl. 201). No recurso extraordinário alega-se ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 3º, inc. IV, 5º, caput , incs. V e X, 7º, inc. XXXI, 37, incs. II e VI, § 6º, da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5 . Razão jurídica não assiste ao Agravante. A matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco tendo sido opostos embargos de declaração para comprovar ocorrido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem, na espécie vertente, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento ” (AI n. 631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009). 6 . Novo exame do julgado impugnado demandaria o reexame da matéria fático-probatória e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 8.878/1994). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO. ANISTIA. LEI N. 8.878/1994. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 279/STF. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. Não há questão constitucional a ser decidida neste processo, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na Lei n. 8.787/1994 e no acervo probatório constante dos autos. A alegação de ofensa ao art. 7º, I, da Constituição não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 624.127-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25.11.2013). “ CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E SÚMULA STF 279. PRECEDENTES. 1. A análise da indenização civil por danos morais e materiais reside no âmbito da legislação infraconstitucional (Súmula STF 280). 2. Incidência da Súmula STF 279, o que também elide a apreciação, no caso, da matéria objeto do art. 144 da Constituição Federal. 3. Agravo regimental improvido ” (AI n. 755.238-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 13.11.2009). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento a este agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 8 de março de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 724774 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça que deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir os valores da condenação em danos materiais e morais, mantendo, nos demais termos, a sentença de primeiro grau que condenara o recorrente em virtude de acidente de veículo automotor em via pública. No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Aduz-se, em síntese, a inexistência de prova factual necessária para o deslinde da ação. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. Quando do julgamento do ARE-RG 836.819/SP, Relator o Ministro Teori Zavaski, Dje  25.03.2015 (Tema 797), o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu não haver repercussão geral em causas que envolvam acidentes de trânsito, por traduzirem-se em controvérsias que dizem respeito à matéria de fato e, assim, não poderem ser objeto de recurso extraordinário. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10024101453363001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Colegiado de origem consignaou o direito à revisão das aposentadorias das autoras, excluída da base de cálculo a Gratificação de Dedicação Exclusiva, com fundamento em lei municipal, determinou a restituição dos descontos previdenciários, observada a prescrição quinquenal, com incidência de juros e correção monetária nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09. Insiste o Município de Belo Horizonte no processamento do extraordinário, afirmando a ofensa aos artigos 40, 194 e 195 da Constituição Federal. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00313857320104036182 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, aplicando a sistemática da repercussão geral, não admitiu o recurso extraordinário interposto pela União. (fls. 202-202v). Na espécie, a decisão recorrida, em juízo de retratação, aplicou o art. 543-B do antigo Código de Processo Civil, com fundamento no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 599.176/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 05.06.2014. Decido. O recurso não merece conhecimento. Esta Corte, na Questão de Ordem no AI 760.358, de minha relatoria, DJe 3.12.2009, firmou entendimento no sentido de que não cabe ao Supremo Tribunal Federal rever decisão que, na origem, aplica o disposto no art. 543-B do CPC. Confira-se: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543- B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem”. (grifo nosso) Nesse sentido, não cabe a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC contra decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral. No caso, sequer é possível a conversão do recurso em agravo regimental dirigido ao tribunal de origem, uma vez que o agravo foi interposto após o entendimento firmado por este Supremo Tribunal Federal, que definiu o meio processual adequado para questionar essas decisões. Ante o exposto, não conheço do agravo e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, independentemente de publicação. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10000220920158260651 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS. REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base nas als. a e b  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma da Fazenda do Colégio Recursal de Araçatuba/São Paulo: “Adicional de qualificação (AQ). LC 1.111/2010 e LC 1.217/2013. Servidores do Poder Judiciário. Impossibilidade de restrição da eficácia temporal da lei por ato administrativo. BASE DE CÁLCULO. Valor do adicional de qualificação que deve ter como base de cálculo o salário-base, a verba não eventual e genérica denominada gratificação judiciária, além dos décimos constitucionais incorporados, excluídos os adicionais temporais e as verbas eventuais e indenizatórias. Recurso parcialmente provido”  (fls. 83-89). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 115-123). 2. O Agravante alega contrariado o art. 97 da Constituição da República. Argumenta que “a prevalecer o entendimento abarcado pelo v. Acórdão, a Fazenda Pública deverá arcar com injusta elevação nos valores das condenações judiciais que lhe forem impostas , pois o afastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009 possibilitará o cálculo de índices em patamares mais elevados dos que praticados pelo mercado financeiro. … Sucede que a decisão de inconstitucionalidade da Lei 11.960/09 e a modulação da decisão final proferida nos autos das ADIs em comento foram no sentido de declarar como válida a correção monetária pela TR, até 25/03/2015, após isso devendo ser aplicado o IPCA-E, e manter-se a aplicação dessa mesma lei, na forma como exposta no art. 1º-F da lei federal 9.494/97, no que diz respeito aos juros de mora. … Entretanto o STF deu a entender que tal posicionamento proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeitos vinculantes e eficácia  erga omnes , seria aplicado apenas para efeito de precatórios e requisições de pequeno valor, pois para as fases processuais anteriores a tal momento, a matéria deverá ser analisada por aquela Corte Constitucional. … Foi exatamente isso que a douta Câmara do TJSP fez: declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela lei federal 11.960/09, para todas as fases processuais, por fora do julgamento das ADIs 4357 e 4425, entretanto, o próprio STF reconheceu que o julgamento da tais ADIs não se aplica a todas as fases do processo, sendo necessário distinguir. … Com o entendimento esposado pela Câmara há, na verdade, uma declaração de inconstitucionalidade total do art. 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da lei 11.960/09 pelo tribunal local, dando ensejo ao recurso extraordinário pelo art. 102, III, b, da CF/88” (fls. 125-133).”  (doc. 16). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de ofensa constitucional direta e incidência das Súmulas ns. 279, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada, pois se trata de matéria constitucional submetida à sistemática da repercussão geral. Superado o óbice da decisão agravada, de se concluir dever retornar o presente recurso ao Tribunal de origem para observância da sistemática da repercussão geral. 5 . O Juiz Relator do acórdão da Turma da Fazenda do Colégio Recursal de Araçatuba/SP afirmou: “Quanto à base de cálculo, a Lei Complementar nº 1.217/2013 determinou que o adicional “incidirá sobre os vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária do cargo em que o servidor estiver em exercício” (art. 37-B). Entretanto, diversamente estabeleceu o Comunicado nº 263/2015 do D. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (…) Cabe ponderar se a base de cálculo trazida pela Lei complementar 1.217/2013 viola o art. 37, inciso XIV, da CF/88, dispositivo esse que foi utilizado pela Presidência do Tribunal de Justiça para glosar algumas verbas. Fazendo um paralelo com os adicionais temporais, o adjetivo “integrais” empregado pelo art. 129 da CE gerou controvérsia semelhante. A matéria acerca do alcance do art. 37, “caput”, inciso XIV, da CF foi uniformizada pela Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo nos autos do PU nº 0000005-77.2013.8.26.0968, que tratava de base de cálculo para adicional de tempo de serviço. (…) Observando a diretriz estabelecida pela TU e pelo E. STF, impossível a inclusão de acréscimos anteriores à base de cálculo de quaisquer benefícios ou vantagens pecuniárias posteriores, resguardada a garantia de irredutibilidade dos vencimentos ou proventos calculados com base em normas anteriores à EC 19. Em outras palavras, inconstitucional se mostra a base de cálculo trazida pela Lei Complementar nº 1.217/2013, que não pode compreender todas e quaisquer verbas sobre as quais incidam contribuição previdenciária, sob pena de violação do art. 37, “caput”, inciso XIV, da CF e do RE 563708-MS. (...) A TU admitiu a possibilidade de incorporação das verbas genéricas ou não eventuais para fins de cálculo dos adicionais, o que deve servir de parâmetro para o adicional em foco, já que tais verbas genéricas nada mais são do que aumento disfarçado, não ofendendo o art. 37, “caput”, da CF/88 e nem tampouco o RE 563708-MS. Entretanto, a única verba genérica postulada é a gratificação judiciária, já considerada na base de cálculo do AQ por força da decisão da E. Presidência. (...) Feitos tais esclarecimentos, a r. sentença deve ser reformada apenas para que o valor do adicional de qualificação tenha como base de cálculo o salário-base, a verba não eventual e genérica denominada gratificação judiciária, além dos décimos constitucionais incorporados, excluídos os adicionais temporais e as verbas eventuais e indenizatórias, o que, de concreto, implica no aumento da base de cálculo para compreender o DEC CARGO SUPERVISOR DE SERVIÇO e a GRATIF JUDICIÁRIA INCORP DECIMOS, já que tudo o mais vem sendo corretamente incluído na base de cálculo do AQ. Fica mantida a condenação no pagamento do período entre 01 de dezembro de 2013 até a implantação administrativa e as diferenças posteriores à implantação em razão da base de cálculo ora reconhecida. (...) As prestações em atraso serão pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009, até 25.03.2015, aplicando-se, após, a correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora de acordo com os índices de remuneração da caderneta de poupança (Leis 11.960/09 e 12.703/2012 - 0,5% ao mês enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for superior a 8,5%; ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano, mensalizada, enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for igual ou inferior a 8,5%), a partir da citação, tudo em conformidade com a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/09, realizada em 25.03.2015 pelo Eg. STF em relação aos precatórios, cujos critérios devem ser aplicados desde logo para evitar aplicações de índices diversos com a mesma finalidade, mantendo-se a unicidade do cálculo”. 6. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 870.947, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional posta no presente recurso: “ DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA ” (Plenário Virtual, DJe 27.4.2015). Naquele julgado o Ministro Relator afirmou: “(...) no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR apenas quanto aos débitos estatais de natureza tributária. (…) Especificamente quanto ao regime dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, a orientação firmada pela Corte foi a seguinte: Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídico-tributária, devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário; Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. A decisão recorrida nestes autos, porém, elasteceu o escopo do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, afastando a aplicação da legislação infraconstitucional com suposto fundamento nas ADIs nº 4.357 e 4.425.  (…) Revela-se, por isso, necessário e urgente que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, a tese jurídica fixada nas ADIs nº 4.357 e 4.425, orientando a atuação dos tribunais locais aplicação dos entendimentos formados por esta Suprema Corte. (…) Já quanto ao regime de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública a questão reveste-se de sutilezas formais. Explico. Diferentemente dos juros moratórios, que só incidem uma única vez até o efetivo pagamento, a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos. O primeiro se dá ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória. (…) O segundo momento ocorre já na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor. (…) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. (…) A redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tal como fixada pela Lei nº 11.960/09, é, porém, mais ampla, englobando tanto a atualização de requisitórios quanto a atualização da própria condenação. (…) Daí por que o STF, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, teve de declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Essa declaração, porém, teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios. (…) Não obstante isso, diversos tribunais locais vêm estendendo a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 4.357 e 4.425 de modo a abarcar também a atualização das condenações (e não apenas a dos precatórios). (…) Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos ”. No Recurso Extraordinário n. 870.947-RG (Tema n. 810), analisam- se, em essência, dois itens: a)  quanto ao cálculo dos juros moratórios, a amplitude dos créditos mencionados na tese jurídica fixada nas ADIs ns. 4.357 e 4.425; b)  quanto à correção monetária, o momento a partir do qual incidirá a interpretação definida no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade: se somente sobre aquele referente à recomposição da moeda “ entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento ” ou se
Origem: 200703990487238 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (eDOC 14, pp. 16-17): “AGRAVO LEGAL. ANISTIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PERDA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPENSAÇÃO A SER OBSERVADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NO TOCANTE AO AFASTAMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADOS. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 10.559/02. RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO POR PARTE DA UNIÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO. I. Trata-se de ação ajuizada em 04/11/1996 na qual os autores objetivam o reconhecimento da sua condição de anistiados políticos, com a consequente condenação da ré a reintegrá-los ao serviço ativo, com efeito retroativo, bem como a sua transferência para a reserva remunerada, assegurados todos os direitos e promoções, como se na ativa estivessem, com a percepção dos soldos e vantagens pessoais que lhes são devidos, nos termos do art. 8º a ADCT. II. Os autores tiveram a sua pretensão parcialmente concedida no âmbito administrativo, ocorrendo o reconhecimento apenas parcial da procedência dos pedidos, afinal, os feitos patrimoniais deferidos na demanda remontam a 05/11/1991, ao passo que a Administração Pública só reconheceu os efeitos patrimoniais em favor dos autores a partir de 17/10/1996 e 12/12/1996, respectivamente. III. Há de se observar o intuito da compensação entre o deferido na demanda e o concedido administrativamente, a fim de que não haja enriquecimento ilícito por parte da União Federal. IV. Considerando que a União reconheceu, ainda que parcialmente, o direito vindicado pelos autores em sede administrativa – qual seja, a condição de anistiados políticos – forçoso se faz concluir pela falta de interesse recursal no que diz respeito ao afastamento da referida condição. V. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado no sentido de que, com a edição da Lei 10.559/2002, instituindo o Regime do Anistiado Político, houve a renúncia tácita da prescrição pela Administração, conquanto reconheceu o direito à reparação econômica aos atingidos por atos de exceção, decorrentes de motivação exclusivamente política. VI. Mantida a condenação arbitrada em R$ 5.000,00 a ser aplicada à União Federal a título de honorários advocatícios, vez que quando se deu arbitramento, foram levados em consideração os valores já pagos a título de indenização aos autores (fls. 171 e 172, de respectivamente R$ 243.900,00 e R$ 297.990,00), depreendendo-se que tal quantia equivalente a menos de 1% de tal valor, o que demonstra que o critério da razoabilidade foi observado, juntamente com os requisitos contidos no artigo 20, § 4º do CPC. VII. Agravo legal improvido.” Os embargos de declaração foram parcialmente providos, não modificando o mérito da decisão. (eDOC 14, pp. 40-48). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 8º do ADCT. Nas razões recursais, sustenta-se que “a anistia dos militares, bem como as promoções a que teriam direito se na ativa estivessem, conforme o art. 8º do ADCT, serão concedidas somente em decorrência de razões exclusivamente políticas, por atos de exceção, institucionais ou complementares.”  (eDOC 14, p. 70). Alega-se, também, que “Como corolário da expressão ‘em decorrência de razões exclusivamente políticas, por atos de exceção, institucionais ou complementares', a lei é clara, não abrangendo, portanto, o licenciamento por ato de indisciplina.”  (eDOC 14, p. 70). Aduz-se, ainda, que “os autores ao incorrerem em atos de indisciplina, foram justamente punidos nos limites legais, por autoridade competente, agindo esta no exercício do poder-dever disciplinar que decorre da hierarquia.”  (eDOC 14, p. 70). A Vice-Presidência do TRF da 3ª Região inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 279 do STF. (eDOC 14, pp. 100-101). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o tribunal de origem, quando do julgamento, assim asseverou (eDOC 14, pp. 11-12): “Com efeito, a demanda foi proposta no ano de 1996, ou seja, posteriormente ao advento da Carta Magna que, no artigo 8º do ADCT, contemplou o direito reclamado. Tal dispositivo constitucional veio a ser ‘regulamentado' pela Lei 10.559/02 (…) Assim, a edição da Lei 10.559/2002, que regulamentou o disposto no artigo 8º dos Atos das Disposições Transitórias – ADCT e instituiu o Regime do Anistiado Político, importou em renúncia tácita à prescrição por parte da União Federal, não havendo que se falar que o marco inicial para tal contagem se daria da vigência do aludido dispositivo do ADCT ou mesmo da data do fato ocorrido (no caso, em 1964). (…) De se ressaltar, ainda, que embora a demanda tenha sido proposta em 1996, a sentença foi proferida em 2007, razão pela qual podia e devia considerar o direito superveniente, como determina o art. 462 do CPC. À luz dessas considerações, não se pode considerar prescrita a pretensão de ver a demanda examinada e decidida à luz das normas estabelecidas pela Lei 10.559/02, acolhendo ou não o pedido segundo o que nela está disposto.” Como se observa da leitura dos fundamentos do acórdão recorrido, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame da legislação aplicável à espécie e das provas produzidas nos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 280 e 279 do STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: ARE 692.795- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 12.11.2014; e ARE 770.418-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 04.04.2014. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10133448120148260053 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO AGRAVO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O recurso extraordinário direciona ao atendimento cumulativo dos requisitos gerais de recorribilidade – adequação, oportunidade, interesse de agir, representação processual e preparo – e a um dos específicos previstos no inciso III do artigo 102 da Carta da República. O acesso ao Supremo faz- se, por isso mesmo, em via de excepcionalidade maior, tudo objetivando a atuação precípua do Tribunal, qual seja, a guarda da supremacia da Constituição Federal. Quanto ao pressuposto específico, quase sempre retratado na alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Lei Fundamental – violência a dispositivo nela inserto –, mostra-se necessário, ante a ordem natural das coisas, proceder-se a cotejo. Somente é possível definir se houve transgressão de texto do Diploma Maior mediante o confronto do que decidido com as razões do extraordinário, mais precisamente com o que evocado no tocante à adoção de entendimento contrário ao ditame constitucional. Daí o instituto do prequestionamento, que significa o debate e a decisão prévios do tema jurídico constante das razões apresentadas. Se o acórdão impugnado nada contém sobre o que versado pela parte recorrente, descabe assentar o enquadramento deste no permissivo constitucional. 2. No caso, o que sustentado no extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. 3. Conheço deste agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 14 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator