Origem: 10000220920158260651 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS. REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base nas als. a e b do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma da Fazenda do Colégio Recursal de Araçatuba/São Paulo: “Adicional de qualificação (AQ). LC 1.111/2010 e LC 1.217/2013. Servidores do Poder Judiciário. Impossibilidade de restrição da eficácia temporal da lei por ato administrativo. BASE DE CÁLCULO. Valor do adicional de qualificação que deve ter como base de cálculo o salário-base, a verba não eventual e genérica denominada gratificação judiciária, além dos décimos constitucionais incorporados, excluídos os adicionais temporais e as verbas eventuais e indenizatórias. Recurso parcialmente provido” (fls. 83-89). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 115-123). 2. O Agravante alega contrariado o art. 97 da Constituição da República. Argumenta que “a prevalecer o entendimento abarcado pelo v. Acórdão, a Fazenda Pública deverá arcar com injusta elevação nos valores das condenações judiciais que lhe forem impostas , pois o afastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009 possibilitará o cálculo de índices em patamares mais elevados dos que praticados pelo mercado financeiro. … Sucede que a decisão de inconstitucionalidade da Lei 11.960/09 e a modulação da decisão final proferida nos autos das ADIs em comento foram no sentido de declarar como válida a correção monetária pela TR, até 25/03/2015, após isso devendo ser aplicado o IPCA-E, e manter-se a aplicação dessa mesma lei, na forma como exposta no art. 1º-F da lei federal 9.494/97, no que diz respeito aos juros de mora. … Entretanto o STF deu a entender que tal posicionamento proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeitos vinculantes e eficácia erga omnes , seria aplicado apenas para efeito de precatórios e requisições de pequeno valor, pois para as fases processuais anteriores a tal momento, a matéria deverá ser analisada por aquela Corte Constitucional. … Foi exatamente isso que a douta Câmara do TJSP fez: declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela lei federal 11.960/09, para todas as fases processuais, por fora do julgamento das ADIs 4357 e 4425, entretanto, o próprio STF reconheceu que o julgamento da tais ADIs não se aplica a todas as fases do processo, sendo necessário distinguir. … Com o entendimento esposado pela Câmara há, na verdade, uma declaração de inconstitucionalidade total do art. 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da lei 11.960/09 pelo tribunal local, dando ensejo ao recurso extraordinário pelo art. 102, III, b, da CF/88” (fls. 125-133).” (doc. 16). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de ofensa constitucional direta e incidência das Súmulas ns. 279, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada, pois se trata de matéria constitucional submetida à sistemática da repercussão geral. Superado o óbice da decisão agravada, de se concluir dever retornar o presente recurso ao Tribunal de origem para observância da sistemática da repercussão geral. 5 . O Juiz Relator do acórdão da Turma da Fazenda do Colégio Recursal de Araçatuba/SP afirmou: “Quanto à base de cálculo, a Lei Complementar nº 1.217/2013 determinou que o adicional “incidirá sobre os vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária do cargo em que o servidor estiver em exercício” (art. 37-B). Entretanto, diversamente estabeleceu o Comunicado nº 263/2015 do D. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (…) Cabe ponderar se a base de cálculo trazida pela Lei complementar 1.217/2013 viola o art. 37, inciso XIV, da CF/88, dispositivo esse que foi utilizado pela Presidência do Tribunal de Justiça para glosar algumas verbas. Fazendo um paralelo com os adicionais temporais, o adjetivo “integrais” empregado pelo art. 129 da CE gerou controvérsia semelhante. A matéria acerca do alcance do art. 37, “caput”, inciso XIV, da CF foi uniformizada pela Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo nos autos do PU nº 0000005-77.2013.8.26.0968, que tratava de base de cálculo para adicional de tempo de serviço. (…) Observando a diretriz estabelecida pela TU e pelo E. STF, impossível a inclusão de acréscimos anteriores à base de cálculo de quaisquer benefícios ou vantagens pecuniárias posteriores, resguardada a garantia de irredutibilidade dos vencimentos ou proventos calculados com base em normas anteriores à EC 19. Em outras palavras, inconstitucional se mostra a base de cálculo trazida pela Lei Complementar nº 1.217/2013, que não pode compreender todas e quaisquer verbas sobre as quais incidam contribuição previdenciária, sob pena de violação do art. 37, “caput”, inciso XIV, da CF e do RE 563708-MS. (...) A TU admitiu a possibilidade de incorporação das verbas genéricas ou não eventuais para fins de cálculo dos adicionais, o que deve servir de parâmetro para o adicional em foco, já que tais verbas genéricas nada mais são do que aumento disfarçado, não ofendendo o art. 37, “caput”, da CF/88 e nem tampouco o RE 563708-MS. Entretanto, a única verba genérica postulada é a gratificação judiciária, já considerada na base de cálculo do AQ por força da decisão da E. Presidência. (...) Feitos tais esclarecimentos, a r. sentença deve ser reformada apenas para que o valor do adicional de qualificação tenha como base de cálculo o salário-base, a verba não eventual e genérica denominada gratificação judiciária, além dos décimos constitucionais incorporados, excluídos os adicionais temporais e as verbas eventuais e indenizatórias, o que, de concreto, implica no aumento da base de cálculo para compreender o DEC CARGO SUPERVISOR DE SERVIÇO e a GRATIF JUDICIÁRIA INCORP DECIMOS, já que tudo o mais vem sendo corretamente incluído na base de cálculo do AQ. Fica mantida a condenação no pagamento do período entre 01 de dezembro de 2013 até a implantação administrativa e as diferenças posteriores à implantação em razão da base de cálculo ora reconhecida. (...) As prestações em atraso serão pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009, até 25.03.2015, aplicando-se, após, a correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora de acordo com os índices de remuneração da caderneta de poupança (Leis 11.960/09 e 12.703/2012 - 0,5% ao mês enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for superior a 8,5%; ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano, mensalizada, enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for igual ou inferior a 8,5%), a partir da citação, tudo em conformidade com a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/09, realizada em 25.03.2015 pelo Eg. STF em relação aos precatórios, cujos critérios devem ser aplicados desde logo para evitar aplicações de índices diversos com a mesma finalidade, mantendo-se a unicidade do cálculo”. 6. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 870.947, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional posta no presente recurso: “ DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA ” (Plenário Virtual, DJe 27.4.2015). Naquele julgado o Ministro Relator afirmou: “(...) no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR apenas quanto aos débitos estatais de natureza tributária. (…) Especificamente quanto ao regime dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, a orientação firmada pela Corte foi a seguinte: Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídico-tributária, devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário; Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. A decisão recorrida nestes autos, porém, elasteceu o escopo do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, afastando a aplicação da legislação infraconstitucional com suposto fundamento nas ADIs nº 4.357 e 4.425. (…) Revela-se, por isso, necessário e urgente que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, a tese jurídica fixada nas ADIs nº 4.357 e 4.425, orientando a atuação dos tribunais locais aplicação dos entendimentos formados por esta Suprema Corte. (…) Já quanto ao regime de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública a questão reveste-se de sutilezas formais. Explico. Diferentemente dos juros moratórios, que só incidem uma única vez até o efetivo pagamento, a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos. O primeiro se dá ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória. (…) O segundo momento ocorre já na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor. (…) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. (…) A redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tal como fixada pela Lei nº 11.960/09, é, porém, mais ampla, englobando tanto a atualização de requisitórios quanto a atualização da própria condenação. (…) Daí por que o STF, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, teve de declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Essa declaração, porém, teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios. (…) Não obstante isso, diversos tribunais locais vêm estendendo a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 4.357 e 4.425 de modo a abarcar também a atualização das condenações (e não apenas a dos precatórios). (…) Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos ”. No Recurso Extraordinário n. 870.947-RG (Tema n. 810), analisam- se, em essência, dois itens: a) quanto ao cálculo dos juros moratórios, a amplitude dos créditos mencionados na tese jurídica fixada nas ADIs ns. 4.357 e 4.425; b) quanto à correção monetária, o momento a partir do qual incidirá a interpretação definida no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade: se somente sobre aquele referente à recomposição da moeda “ entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento ” ou se