Origem: 10145110507848001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (eDOC1, p. 138): "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO Nº 20.910/32. INÍCIO DA FLUÊNCIA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO DOS CONSUMIDORES. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. APLICAÇÃO. LEGITIMIDADE. Na hipótese em que a multa executada tenha natureza administrativa, o prazo prescricional aplicável é o previsto no Decreto n°. 20.910/32, iniciando-se a partir do momento em que exigível o crédito, conforme decidido pelo STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia. A sanção administrativa aplicada pelo Procon reveste-se de legitimidade, em virtude do poder de policia conferido ao órgão para cominar multas relacionadas à transgressão do CDC. A multa aplicada pelo PROCON estadual em razão do descumprimento de normas de proteção ao consumidor possui caráter administrativo, razão pela qual prescinde de prévia chancela jurisdicional. Tal penalidade se distingue daquela buscada pelo Ministério Público em sede de ação civil pública." No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º; 5º, XXXV, XXXVI e LV; e 93, IX, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que não pretende a recorrente a rediscussão de matéria fática, nem tampouco a interpretação de cláusulas contratuais. Alega, ainda, a ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, porquanto provocado o seu prequestionamento mediante embargos de declaração, a Corte de origem não se manifestou acerca de tais questões. Aduz, por fim, que “ a aplicação de multa cuja incidência já restara afastada pelo Poder Judiciário, a teor do que restou comprovado, nada mais é que a negativa de vigência ao princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2º da CF/88) .” (eDOC1, p. 211) A Primeira Vice-Presidência do TJ/MG inadmitiu o recurso, em virtude da ausência de prequestionamento das questões constitucionais; e julgou prejudicado o recurso em relação a matéria alcançada pelo paradigma da repercussão geral (AI 791.292-RG). É o relatório. Decido. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional. (ARE-RG 748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660 da sistemática da RG). Ademais, no tocante à alegada afronta ao art. 93, IX, da C.F., verifica- se que o acórdão recorrido inequivocamente prestou jurisdição, e enfrentou as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde os ora Agravantes. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No que se refere à ofensa ao art. 2º, da Constituição Federal, pela aplicação da multa, o Tribunal de origem asseverou (eDOC1, p. 141-142): “(...) A multa objeto da presente execução foi aplicada pelo PROCON estadual, que é órgão legítimo para aplicar penalidade administrativa envolvendo questões afetas ao Direito do Consumidor. A sanção administrativa aplicada pelo Procon reveste-se de legitimidade, em virtude do poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) conferido ao órgão para cominar multas relacionadas à transgressão da Lei n. 8;078/1990 – Código de Defesa do Consumidor. (…) A referida multa, aplicada pelo órgão competente, possui caráter administrativo, e não judicial, não se subordinando à prévia chancela do Poder Judiciário.” Sendo assim, como se observa da leitura do acórdão recorrido, o exame das razões recursais exige análise da legislação infraconstitucional, pois eventual contrariedade com a Constituição Federal é apenas reflexa, o que não autoriza o acesso à via extraordinária. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente