Supremo Tribunal Federal 20/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 617

Origem: 3506720126250032 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: SERGIPE DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Superior Eleitoral: “ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. 1. Para modificar a conclusão da Corte Regional de que foi comprovado o uso promocional de programa social de distribuição de cheques, com desvio de finalidade, em benefício dos agravantes, de forma grave e com potencialidade de influenciar no resultado do pleito, necessário seria o reexame fático-probatório, tarefa vedada nesta instância, consoante as Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal. 2. O agravo regimental não infirma o fundamento da decisão agravada relativo ao não conhecimento da tese que amparou a interposição do recurso especial pela alínea b do art. 276 do Código Eleitoral, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula 182 do STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido”  (fl. 1.976). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. Os Agravantes alegam contrariados os arts. 5º, incs. II, XXXV, XXXVI, LV, LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República. Asseveram ser “flagrante o desrespeito a diversos dispositivos constitucionais” , insistindo nas alegações de ofensa ao “ devido processo legal, cerceamento de defesa”  e afronta ao “ Código Eleitoral e Lei n. 9.504/1997”  (fls. 1.315-1.347). 3. O Tribunal Superior Eleitoral “negou seguimento”  ao recurso extraordinário sob os seguintes fundamentos: a)  incidência das Súmulas ns. 284 e 283 deste Supremo Tribunal; b)  ausência de ofensa constitucional direta; c)  tratar-se de questão referente “aos pressupostos de admissibilidade dos recursos de competência”  daquele Tribunal, “não possuindo, portanto, repercussão geral, conforme concluiu o STF, no exame do RE n. 598.365, Relator o Ministro Ayres Bitto”  (fl. 1.310). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste aos Agravantes. 5. Os Agravantes não infirmaram todos os fundamentos da decisão agravada, não se manifestando sobre inexistir repercussão geral quanto à questão referente aos pressupostos de admissibilidade dos recursos de competência de outros Tribunais, na espécie , recurso especial eleitoral para o Tribunal Superior Eleitoral. A jurisprudência deste Supremo Tribunal consolidou-se no sentido de dever ser negado seguimento ao agravo no qual não se impugnam todos os fundamentos da decisão agravada: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental”  (AI n. 681.329-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 2.10.2009). 6. Ainda que se pudesse superar esse óbice, situação inexistente na espécie, a pretensão dos Agravantes não prosperaria. 7. A Ministra Relatora no Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial eleitoral, nos seguintes termos: “necessário seria o reexame fático-probatório, tarefa vedada nesta instância, consoante as Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal. 2. O agravo regimental não infirma o fundamento da decisão agravada relativo ao não conhecimento da tese que amparou a interposição do recurso especial pela alínea b do art. 276 do Código Eleitoral, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula 182 do STJ”  (fl. 1.976). 8. Como assentado na decisão agravada, no julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 598.365-RG, Relator o Ministro Ayres Britto, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais: “PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso elemento de configuração da própria repercussão geral, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608”  (DJe 26.3.2010). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos suscitando a mesma questão constitucional devem ter o seu seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há a prover quanto às alegações dos Agravantes. 9. Pelo exposto, não conheço deste agravo (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 7 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00475782920128260554 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por Tribunal de Justiça, cuja ementa transcrevo: “Previdência privada. Contratação de plano de pecúlio e de renda mensal reajustável. Desistência antecipada. Pedido de restituição das contribuições pagas. Ação de natureza pessoal. Subsunção ao prazo prescricional vintenário previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, e posteriormente ao prazo decenal do artigo 205 do Novo Código Civil, posto que não transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Prescrição afastada. Autora que, no entanto, não faz jus à restituição das contribuições pagas, as quais serviram como contraprestação pelos riscos assumidos pela entidade previdenciária. Resgate da reserva matemática dos benefícios que estava condicionado à permanência da autora nos planos pelos prazos estabelecidos. Cláusulas que não se afiguram abusivas ou leoninas. Improcedência da ação que enseja a extinção do processo, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Recurso improvido, com observação. ” No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, alega-se violação do artigo 5º, XXXVI, LIV e LV da Constituição Federal, por ofensa aos princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. No julgamento do ARE 642.137, de relatoria do Ministro Cézar Peluso, Dje  de 15.09.2011 (Tema 466), esta Corte entendeu não haver repercussão geral quando se tratar de revisão de contrato celebrado com entidade de previdência complementar, como é o caso dos autos. Verifica-se também que, o Plenário desta Corte, quando do julgamento do ARE-RG 742.082, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, DJe  de 1º.07.2013, (Tema 662), entendeu que não há repercussão geral quando se discute direito adquirido ao recebimento de complementação de aposentadoria, calculada de acordo com as normas vigentes à época da adesão a contrato de previdência privada. Além disso, verifica-se que no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 1º.08.2013 (Tema 660), o Tribunal assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso em exame. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00229187020108260576 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Banco do Brasil requer o processamento do extraordinário e, em consequência, sejam os pedidos julgados improcedentes, afirmando a inexistência de legislação a prever o fornecimento de segunda via de documento já entregue a correntista. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. De resto, o Tribunal, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 748.371/MT, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, assentando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu não ter repercussão geral o tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucional. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00095011920088260609 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Colegiado de origem assentou o direito da parte autora à indenização por danos morais, considerando vexatória a cobrança efetuada por meio de publicação em rede social. O recorrente insiste no processamento do extraordinário, afirmando violação ao direito de livre manifestação do pensamento e à liberdade de expressão. Pleiteia a redução do valor fixado. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 10145110507848001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (eDOC1, p. 138): "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO Nº 20.910/32. INÍCIO DA FLUÊNCIA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO DOS CONSUMIDORES. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. APLICAÇÃO. LEGITIMIDADE. Na hipótese em que a multa executada tenha natureza administrativa, o prazo prescricional aplicável é o previsto no Decreto n°. 20.910/32, iniciando-se a partir do momento em que exigível o crédito, conforme decidido pelo STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia. A sanção administrativa aplicada pelo Procon reveste-se de legitimidade, em virtude do poder de policia conferido ao órgão para cominar multas relacionadas à transgressão do CDC. A multa aplicada pelo PROCON estadual em razão do descumprimento de normas de proteção ao consumidor possui caráter administrativo, razão pela qual prescinde de prévia chancela jurisdicional. Tal penalidade se distingue daquela buscada pelo Ministério Público em sede de ação civil pública." No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º; 5º, XXXV, XXXVI e LV; e 93, IX, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que não pretende a recorrente a rediscussão de matéria fática, nem tampouco a interpretação de cláusulas contratuais. Alega, ainda, a ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, porquanto provocado o seu prequestionamento mediante embargos de declaração, a Corte de origem não se manifestou acerca de tais questões. Aduz, por fim, que “ a aplicação de multa cuja incidência já restara afastada pelo Poder Judiciário, a teor do que restou comprovado, nada mais é que a negativa de vigência ao princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2º da CF/88) .” (eDOC1, p. 211) A Primeira Vice-Presidência do TJ/MG inadmitiu o recurso, em virtude da ausência de prequestionamento das questões constitucionais; e julgou prejudicado o recurso em relação a matéria alcançada pelo paradigma da repercussão geral (AI 791.292-RG). É o relatório. Decido. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional. (ARE-RG 748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660 da sistemática da RG). Ademais, no tocante à alegada afronta ao art. 93, IX, da C.F., verifica- se que o acórdão recorrido inequivocamente prestou jurisdição, e enfrentou as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde os ora Agravantes. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No que se refere à ofensa ao art. 2º, da Constituição Federal, pela aplicação da multa, o Tribunal de origem asseverou (eDOC1, p. 141-142): “(...) A multa objeto da presente execução foi aplicada pelo PROCON estadual, que é órgão legítimo para aplicar penalidade administrativa envolvendo questões afetas ao Direito do Consumidor. A sanção administrativa aplicada pelo Procon reveste-se de legitimidade, em virtude do poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) conferido ao órgão para cominar multas relacionadas à transgressão da Lei n. 8;078/1990 – Código de Defesa do Consumidor. (…) A referida multa, aplicada pelo órgão competente, possui caráter administrativo, e não judicial, não se subordinando à prévia chancela do Poder Judiciário.” Sendo assim, como se observa da leitura do acórdão recorrido, o exame das razões recursais exige análise da legislação infraconstitucional, pois eventual contrariedade com a Constituição Federal é apenas reflexa, o que não autoriza o acesso à via extraordinária. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 03220100353039 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Insurge-se o recorrente contra o Colegiado de origem, cuja decisão implicou a nulidade das cláusulas contratuais abusivas, afirmando ter atendido às disposições legais sobre o tema. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 20150000002429 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Colegiado de origem confirmou o decidido pelo Juízo e assentou a legalidade da capitalização praticada, consideradas a expressa previsão no contrato e as normas de regência. O recorrente insiste no processamento do extraordinário, afirma a violação aos artigos 5°, inciso LV, 62, cabeça, § 1°, inciso III, e 192, da Constituição da República. Alega o cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com base em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. No mais, o Tribunal, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 639.228/RJ, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza infraconstitucional da questão, concluiu não ter repercussão geral o tema relativo à suposta ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório quando o juiz indefere pedido de produção de provas. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Diante do exposto, conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 14 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 08010728520134058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – IMPROPRIEDADE. 1. Nota-se que o não processamento do recurso extraordinário pelo Tribunal Superior do Trabalho tem desaguado, com verdadeira automaticidade, na interposição de agravo. Para tanto, articula-se com ofensa à Carta da República, quando, na realidade, o acórdão impugnado faz-se alicerçado em interpretação de normas estritamente legais. Na espécie, deu- se essa prática. Em momento algum, o Tribunal de origem adotou entendimento conflitante com a Constituição Federal. O que se observa é a tentativa de transformar o Supremo em órgão meramente revisor das decisões prolatadas na última instância do Judiciário Trabalhista. No mais, no Recurso Extraordinário n Q  598.365/MG, da relatoria do ministro Ayres Britto, o denominado Plenário Virtual, assentando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu pela inexistência de repercussão geral do tema relativo ao cabimento de recursos da competência dos demais tribunais. A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. A mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes n Q  282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50124405320134047205 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, ainda que superado esse grave óbice, o Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência de que o exame da controvérsia acerca da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a revenda de produtos importados no mercado interno demanda a prévia análise da legislação infraconstitucional (Código Tributário Nacional, Lei 4.502/64 e Decreto 7.212/10), de modo que eventual ofensa à Carta Magna, se existente, seria meramente reflexa. Nesse sentido, confiram-se as seguintes ementas: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO: INTERPRETAÇÃO DA NORMA LEGAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. INCIDÊNCIA. REVENDA DE PRODUTO IMPORTADO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 895140 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 13/10/2015) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IPI. PRODUTO INDUSTRIALIZADO IMPORTADO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR. EQUIPARAÇÃO À INDUSTRIAL. DISTINÇÃO DA INCIDÊNCIA NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO E NA REVENDA NO MERCADO INTERNO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS (CTN, LEI Nº 4.502/1964, DECRETO nº 7.212/2010). NÃO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 891727 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2015) 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 14 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10024110690161001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL – INTERPRETAÇÃO – MATÉRIA FÁTICA – AGRAVO DESPROVIDO 1. O Tribunal de origem assentou não ter o servidor cumprido as regras de transição previstas em emenda constitucional, inexistindo direito ao benefício pleiteado. Consignou a impossibilidade de incorporação da Gratificação de Estímulo à Produção Individual – GEPI. O recorrente pleiteia o processamento do extraordinário, afirmando violados os artigos 3º, cabeça, 37 e 40, § 5º, da Constituição Federal, insistindo na existência de direito adquirido ao recebimento da verba pretendida. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem julgou a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais. Procedeu à interpretação da Lei Ordinária Estadual nº 5.028/68. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - Verbete nº 280 da Súmula: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” -, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 7 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 10024130409253001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA DA FUNDAÇÃO EZEQUIEL DIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO ATRIBUÍDO AO SÍMBOLO CORRESPONDENTE AO CARGO OCUPADO. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL N. 15.462/2005 E 15.786/2005 E ALTERAÇÕES POSTERIORES. APLICABILIDADE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO REEXAME NECESSÁRIO. Os servidores públicos estaduais dos quadros da Fundação Ezequiel Dias (FUNED) têm direito a receber o adicional de insalubridade com base no vencimento atribuído ao símbolo correspondente ao cargo por ele ocupado, constante do anexo I, da Lei n. 15.786/95 e suas posteriores alterações, conforme interpretação firmada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela 8ª Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível n. 1.0024.09.648678-2/001”  (fl. 144). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. A Agravante alega contrariados os arts. 2º e 37, caput  e inc. X, da Constituição da República, asseverando que: “(...) como as leis ns. 15.462/2005 e 15.786/2005 nada dispuseram sobre o benefício do adicional de insalubridade, e considerando que somente à lei é dado disciplinar a matéria, é vedada qualquer interferência do Judiciário, sob pena de imiscuir-se em tema afeto à competência do Legislativo e do Executivo e consequente violação do princípio da Separação dos Poderes. (…) Portanto, embora a Lei 15.462/05 tenha reestruturado as carreiras dos grupos de atividades de saúde do Poder Executivo do Estado, e a Lei 15.786/05 tenha estabelecido uma nova tabela de vencimento básico para essas carreiras, não trataram da base de cálculo do adicional de insalubridade, que está prevista no decreto 36.092/94 como sendo o valor correspondente ao símbolo NQP-IV. Além disso, as mencionadas leis não revogaram os decretos 36.015/94 e 36.092/94, e não reestruturaram o cargo/símbolo NQP-IV”  (fls. 169-175). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. O Tribunal de origem assentou que “ a interpretação sistemática do art. 1º, § 2º, da Lei n. 20.518/2012 permite concluir que o adicional de insalubridade de que trata o art. 13, da Lei n. 10.745, de 25 de maio de 1992, não foi extirpado do ordenamento jurídico vigente, limitando-se a nova lei a coibir a sua percepção cumulativamente com a GRS por ela instituída ” (fl. 147). A apreciação do pleito recursal demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis estaduais ns. 10.745/1992, 15.462/2005, 15.786/2005 e 20.518/2012 e Decretos estaduais ns. 36.015/1994 e 36.092/1994). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEIS MUNICIPAIS 100/1990 E 836/2001. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. 1. Nos termos da orientação sedimentada na Súmula 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em discussão. 2. A questão referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, no caso em análise, depende do reexame da legislação local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 905.111-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 7.4.2016). “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. LEI ESTADUAL Nº 2.165/2009. SÚMULA 280/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.6.2014. A matéria constitucional referente a alegação de afronta aos arts. 2º e 22, II, da Constituição Federal, sequer foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco ventilada em embargos de declaração. Incidência das Súmulas 282 e 326/STF. Emerge do acórdão que ensejou o manejo do recurso extraordinário que o Tribunal de origem examinou a matéria referente a base de cálculo do adicional de insalubridade, à luz de normas infraconstitucionais - Lei Estadual nº 2.165/2009. Incidência da Súmula 280/STF. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido”  (ARE n. 829.388-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 15.10.2014). “ DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. Caso em que a resolução da controvérsia demandaria a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame dos fatos e provas constantes nos autos. Providências vedadas em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 699.640-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17.6.2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGULAMENTAÇÃO ESTADUAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Para se chegar ao exame da alegada ofensa à Constituição faz-se necessário analisar as normas infraconstitucionais locais pertinentes ao caso (Decreto estadual 10.214/2002 e Lei estadual 1.068/2002), o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento ” (RE n. 780.761-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 3.6.2014). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 8 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 10024130408321001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL – INTERPRETAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – AGRAVO DESPROVIDO 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais concluiu pela procedência do pedido de diferenças salariais relativas ao adicional de insalubridade, considerado o previsto nas Leis estaduais nº 15.462/05 e nº 15.786/05 e no Decreto estadual nº 36.015/94. A recorrente insiste no processamento do extraordinário, afirmando inexistir norma legal que implique o direito ao benefício concedido. 2. Da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem julgou a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - Verbete nº 280 da Súmula: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” -, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. Acresce que, no caso dos autos, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nºs 282 e 356 da Súmula desta Corte. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado no exame de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00133342520128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, ALTERADO PELA LEI Nº 11.960/09 – BAIXA À ORIGEM. 1. No Recurso Extraordinário nº 870.947, da relatoria do ministro Luiz Fux, o Supremo reconheceu a existência de repercussão geral do tema referente à constitucionalidade do regime de cálculo da correção monetária e dos juros da mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, instituído pela Lei nº 11.960/09, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, havendo a intimação do acórdão impugnado ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Tribunal, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –, determino a devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil. 3. Publiquem. Brasília, 8 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00492541520158190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do órgão judiciário de origem, abstendo-se , o ora agravante , de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF e a ausência de prequestionamento da matéria constitucional. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim procede r, descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 08 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 07153400920158130024 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MINAS GERAIS DESPACHO: 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 800 da sistemática da repercussão geral (ARE 835.833-RG, de minha relatoria, DJe de 26/3/2015), atribuiu os efeitos da ausência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/99 que não demonstrem claramente (a) o prequestionamento de matéria constitucional e (b) a repercussão geral da questão suscitada. Eis a ementa desse julgado: PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. A mesma orientação foi aplicada nos Temas 797 (ARE 836.819-RG) e 798 (ARE 837.318-RG), igualmente de minha relatoria. Portanto, considerando que o recurso extraordinário foi interposto em causa processada perante Juizado Especial Estadual Cível da Lei 9.099/95, impõe-se a devolução dos autos à instância de origem para que examine se o entendimento formado nesses precedentes aplica-se ao presente caso. 2. Cumpre registrar que, confirmando-se no caso em exame a aplicação do entendimento fixado no Tema 800 – que leva à inadmissão do recurso extraordinário -, é de se aplicar também a orientação do Plenário desta Corte, segundo a qual (a) dessa decisão da instância de origem - que aplica precedente formado sob a sistemática da repercussão geral – não caberá agravo ao STF, sendo, todavia, (b) admissível a interposição de agravo interno, para eventual reconsideração. Nesse sentido: RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação. (Rcl 7.569, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe de 11/12/2009) Portanto, (a) inadmitido o recurso extraordinário com base no Tema 800 da repercussão geral e (b) apresentada impugnação pela parte sucumbente, seu exame compete exclusivamente ao Juízo prolator da decisão (o que, nas circunstâncias, afasta a aplicação da Súmula 727/STF, segundo a qual “ não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais ”). 3. Ante o exposto, devolvam-se os autos à Turma/Colégio Recursal de origem para exame da aplicação do entendimento consubstanciado nos Temas 797-798-800 da repercussão geral. Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente