Supremo Tribunal Federal 20/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 617

Origem: 994092622655 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra decisão que, proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ PENSÃO POR MORTE – COMPLEMENTAÇÃO – BENEFICIÁRIOS DE FERROVIÁRIOS FALECIDOS – PRETENSÃO A QUE SOMADA AO VALOR PAGO PELO INSS CORRESPONDA A CEM POR CENTO DOS PROVENTOS DOS INSTITUTORES – ADMISSIBILIDADE – AÇÃO PROCEDENTE – SENTENÇA CONFIRMADA. ” O Estado de São Paulo, ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceito inscrito na Constituição da República. Sendo esse o contexto , passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo revela-se processualmente inviável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a causa em estrita conformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em exame. Com efeito, a colenda Segunda Turma desta Suprema Corte, ao julgar o AI 548.235-AgR/SP , Rel. Min. EROS GRAU, fixou entendimento que desautoriza a pretensão de direito material deduzida pela parte ora recorrente: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EX-SERVIDORES DA FEPASA. REGIME ESTATUTÁRIO. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. AUTO- APLICABILIDADE DO ARTIGO 40, § 5º (ATUAL § 7º) DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Orientação de ambas as Turmas deste Tribunal no sentido de que os antigos ferroviários que atuavam perante a extinta FEPASA estavam submetidos ao regime jurídico estatutário e não à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. 2. Recebimento de pensão por morte no valor da totalidade dos vencimentos ou proventos dos servidores falecidos, à luz do auto-aplicável art. 40, § 5º (atual § 7º), da Constituição do Brasil, observado o teto inscrito no art. 37, XI, da CB/88. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. ” O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se este em confronto com entendimento firmado por esta Suprema Corte ( CPC/15 , art. 932, VIII, e RISTF , art. 21, § 1º). Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00126605920124058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO COISA JULGADA – ENVERGADURA – MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Eis a síntese do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GDASST. DECISÃO FUNDADA NOS CÁLCULOS E INFORMAÇÕES APRESENTADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. LIMITAÇÃO PROPORCIONAL DO CÁLCULO DAS GRATIFICAÇÕES À MESMA RAZÃO DOS PROVENTOS RECEBIDOS. INDEFERIMENTO. HIPÓTESE NÃO AVENTADA NO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Trata-se de apelação cível interposta em contrariedade à sentença da lavra do MM Juiz Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária da Pernambuco, a de julgar parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela UNIÃO, para determinar o prosseguimento da execução com base na quantia apurada pela Contadoria Oficial. 2. Esta e. Corte Regional já firmou entendimento no sentido de atribuir às manifestações da Contadoria Oficial presunção de veracidade juris tantum, em razão da posição imparcial ocupada pelo órgão auxiliar do Juízo no processo. Precedentes: AC539929/PB, Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal FRANCISCO CAVALCANTI, pub. DJE 06/09/2012, p. 252; e AC 00052035320104058200, Terceira Turma, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, pub. DJE 05/12/2012, p. 232. 3 O mero trazimento de questões anteriormente ventiladas e esclarecidas pelo Setor de Cálculos (fl. 433/438) não é capaz de autorizar a reabertura da discussão acerca de informações sobre as quais paira presunção de veracidade juris tantum. 4. Não obstante o entendimento firmado nesta Corte Regional segundo o qual o pagamento das gratificações aos inativos deva ser feito de forma proporcional, à mesma razão adotada para o cálculo dos proventos de aposentadoria, impende ressaltar que, no feito em discussão, o título executivo não estabeleceu a referida limitação, a qual, somente agora, na fase de execução do julgado, pretende impor a parte apelante/embargante. 5. Não há, pois, como acolher a pretensão de proporcionalidade dos cálculos da gratificação em cotejo, tendo em vista que o acórdão transitado em julgado, em momento algum, assenta a necessidade de que a conta seja elaborada em proporção à aposentadoria recebida pela autora. 2. A tese contida no recurso revela o desprezo à coisa julgada – ato jurídico perfeito e acabado por excelência, porque tem origem na atuação do Estado-juiz. A decisão judicial condenatória, preclusa na via da recorribilidade, implicou a condenação da União ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST. Não constou desse título, como salientado no acórdão recorrido, qualquer limitação. Como aditá-lo para, em execução, ver-se observada a questão da proporcionalidade em relação à aposentadoria do recorrido? Não se fazendo explícita, no pronunciamento judicial, a limitação, há de se entender que o que decidido se mostrou abrangente. Como, então, em execução – que é do título judicial condenatório, tal como formalizado –, dar o dito pelo não dito? A organicidade e a dinâmica do Direito obstaculizam o retorno a fase já ultrapassada, ou seja, do processo de conhecimento. Em bom vernáculo, a União foi condenada a satisfazer as diferenças pretéritas com integração definitiva no cálculo da remuneração. Desconhecer o que proclamado é voltar a estágio anterior e, na via da execução, chegar-se à alteração do que assentado. Deve-se reconhecer a envergadura maior do instituto da coisa julgada. A Carta, no artigo 5º, inciso XXXVI, agasalhou-o como direito fundamental, expressão do sobreprincípio da segurança jurídica. Em execução do título judicial, restringir, no tempo, o direito declarado mediante pronunciamento transitado em julgado equivale a ignorar a fundamentalidade dessa garantia constitucional. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 11 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 10297720720158260053 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência e observando o procedimento a que se refere a Lei nº 11.418/2006, entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no RE 610.220- RG/RS , Rel. Min. ELLEN GRACIE, por tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional, fazendo-o em decisão assim ementada: “ ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À PENSÃO PARA FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. LEI ESTADUAL 7.672/82 DO RIO GRANDE DO SUL. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ” O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza , nesse específico ponto, o conhecimento do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Assinalo , finalmente , que não se demonstrou, considerada a hipótese prevista no art. 102, III, “ d ”, da Carta Política, que a decisão ora recorrida tenha julgado válida lei local em face de lei federal. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00567872720094036301 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de que a “ pretensão de afastar condenação ao pagamento de indenização por dano moral, decorrente da responsabilidade civil por cobrança indevida de anuidade da parte autora, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado em sede extraordinária, como se infere da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal ”. O agravo não merece seguimento, tendo em vista que a parte recorrente não atacou o fundamento utilizado pela decisão agravada para inadmitir o recurso extraordinário, limitando-se a repetir as alegações de mérito expostas no recurso extraordinário. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação deste Tribunal. Veja-se, nesse sentido, a seguinte passagem da ementa do ARE 695.632-AgR/SP, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “[...] 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum  que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (súmula 287/STF). 3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. [...] O Tribunal de origem adotou fundamentação constitucional (art. 37, IX, da Constituição Federal) e infraconstitucional (arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 12, da Lei nº 8.745/1993, com redação dada pela Lei nº 9.849/1999), autônomas e suficientes para solucionar a controvérsia dos autos. Contudo, nas razões do recurso extraordinário a parte recorrente não ataca o mencionado fundamento constitucional. Ademais, está preclusa a matéria infraconstitucional ante o desprovimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do recurso especial simultaneamente interposto ao presente recurso extraordinário (AREsp 338.954). Na hipótese, incide a Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00573242320094036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1º, II e III, 3º, I e IV, 5º, XXXVI e LV, 201, V, e 205 da Constituição Federal. O acórdão recorrido foi publicado em 23.7.2012. Decisão agravada publicada em 20.2.2015. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Nesse sentido: ARE 667.498-AgR, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 27.8.2013, com a seguinte ementa: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 5º, XXXVI, DA CF/88. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 25.8.2011. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e não provido.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 118152014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, está assim ementado : “ RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – JULGAMENTO SIMULTÂNEO – SENTENÇA ÚNICA – PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO. A prolação de apenas um ato decisório que abrange as questões relativas às duas ações, de modo simultâneo, desafia a formulação de um único recurso, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade recursal. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade do recurso extraordinário. E , ao fazê-lo , devo registrar , desde logo, que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência , entendeu destituída de repercussão geral  a questão suscitada no ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, por tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional , fazendo-o em decisão assim ementada: “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ” O não atendimento  desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento  do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Com efeito , o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo sempre que se registrar hipótese, como sucede na espécie , na qual a controvérsia jurídica não se qualifique como tema revestido de repercussão geral . A rejeição , em causa anterior ARE 748.371-RG/MT, do pretendido reconhecimento da existência de repercussão geral referente ao mesmo litígio  ora renovado nesta sede recursal impede que se conheça do recurso extraordinário em questão, mesmo porque a repercussão geral supõe , necessariamente , apelo extremo cognoscível , situação de todo inocorrente no caso , eis que o julgamento da causa em análise depende de prévio exame concernente à aplicação de diplomas infraconstitucionais, a evidenciar , quando muito , a ocorrência de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição. Cumpre destacar , ainda , o que dispõe o art. 326 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, que veicula regra no sentido de que a decisão que proclama inexistente a repercussão geral, como aquela proferida no ARE 748.371-RG/MT, a que anteriormente aludi ( em tudo aplicável ao presente caso), vale “ para todos os recursos sobre questão idêntica ”, tal como tem advertido o Plenário desta Corte Suprema ( RE 659.109-RG-ED/BA , Rel. Min. LUIZ FUX), motivo pelo qual se mostra evidente a inadmissibilidade , na espécie , do recurso extraordinário em causa. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 10020753020159210000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se , o ora agravante , de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 279/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00606026120148190001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Primeira Turma Recursal Fazendária do Conselho Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando os réus à obrigação de fazer consistente na transferência e internação do autor em hospital que possua unidade de terapia intensiva, a fim de realizar o tratamento integral, bem como o fornecimento dos medicamentos necessários até o seu completo restabelecimento. (eDOC1, p. 5). Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC6, p. 1). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, caput, e incisos V, LIV e LV; 37, caput , e 197 do Texto Constitucional. Sustenta-se, inicialmente, ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, porquanto o acórdão proferido nos embargos de declaração não teria se pronunciado sobre as questões invocadas. Ademais, alega-se que o acórdão recorrido, ao determinar que o Estado arque com despesas de internação em unidade particular de saúde, ofende a isonomia no fornecimento e implementação das políticas públicas de saúde. A Turma Recursal de origem inadmitiu o recurso extraordinário com base na Súmula 279 do STF (eDOC10, pp. 1-5). É o relatório. Decido. Verifica-se que o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência da Corte, que, no julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada 175-AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Pleno, Dje 29.04.2010, firmou-se no sentido de que a análise de decisões dessa natureza deve ser feita caso a caso, considerando- se todos os elementos normativos e fáticos da questão jurídica debatida. Extrai-se o seguinte trecho do voto do e. Relator: “Em geral, deve ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente. Essa conclusão não afasta, contudo, a possibilidade de o Poder Judiciário, ou de a própria Administração, decidir que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso.” Observa-se que o Juízo de primeiro grau consignou na sentença o seguinte (eDOC1, p. 1): “A documentação juntada aos autos comprova a necessidade da internação procedimento essencial à manutenção da saúde do Autor. Destarte, não podem deixar os Réus de realizar procedimento necessário à sobrevivência de portador de doença grave e sem condições financeiras de realizá-lo.” Sendo assim, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo  demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20042635620148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração  pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado : “ AGRAVO REGIMENTAL – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA CASSAR A LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. ” O apelo extremo em análise não se revela viável, eis que , em situações assemelhadas à destes autos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em reiterados pronunciamentos, tem assinalado não caber recurso extraordinário contra decisões ( a ) que deferem , ou não, provimentos liminares ou ( b ) que concedem , ou não, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, pelo fato de tais atos decisórios – precisamente porque apenas fundados na verossimilhança das alegações ou na mera plausibilidade jurídica da pretensão deduzida – não veicularem qualquer juízo conclusivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em consequência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição. Cabe assinalar , por necessário, que ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já firmaram entendimento no sentido de que o ato decisório – que apenas examina a ocorrência do “ periculum in mora ” e a relevância jurídica da pretensão deduzida pelo autor – não traduz manifestação jurisdicional conclusiva em torno da procedência, ou não, dos fundamentos jurídicos alegados pela parte interessada, inviabilizando , desse modo, a utilização do recurso extraordinário, ante a ausência de contrariedade a qualquer dispositivo constitucional, ainda que o provimento de índole cautelar possa , eventualmente , revestir-se de caráter satisfativo ( AI 269.395/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 226.471/RO , Rel. Min. ILMAR GALVÃO – RE 232.068- -AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 234.153/PE , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RE 239.874-AgR/SP , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – RE 272.194/AL , Rel. Min. SYDNEY SANCHES, v.g. ): “ RE – DEMANDA CAUTELAR – LIMINAR . A liminar concedida em demanda cautelar, objeto de confirmação no julgamento de agravo de instrumento, não é impugnável mediante recurso extraordinário. ” ( AI 245.703-AgR/SP , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – grifei ) “ Agravo regimental. Não cabimento de recurso extraordinário contra acórdão que defere liminar por entender que ocorrem os requisitos do ‘fumus boni iuris' e do ‘periculum in mora'. – Em se tratando de acórdão que deu provimento a agravo para deferir a liminar pleiteada por entender que havia o ‘fumus boni iuris' e o ‘periculum in mora', o que o aresto afirmou, com referência ao primeiro desses requisitos, foi que os fundamentos jurídicos (no caso, constitucionais) do mandado de segurança eram relevantes, o que , evidentemente, não é manifestação conclusiva da procedência deles para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra ‘a' do inciso III do artigo 102 da Constituição (que é a dos autos) que exige, necessariamente, decisão que haja desrespeitado dispositivo constitucional, por negar-lhe vigência ou por tê-lo interpretado erroneamente ao aplicá-lo ou ao deixar de aplicá-lo. Agravo a que se nega provimento .” ( AI 252.382-AgR/PE , Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei ) “ RE : cabimento: decisão cautelar, desde que definitiva: conseqüente inadmissibilidade contra acórdão que, em agravo, confirma liminar, a qual, podendo ser revogada a qualquer tempo pela instância a quo, é insuscetível de ensejar o cabimento do recurso extraordinário, não por ser interlocutória, mas sim por não ser definitiva . ” ( RE 263.038/PE , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei ) Cumpre referir , ainda, no sentido da presente decisão , a existência de julgamento emanado da colenda Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento , sobre a matéria ora em análise, reiterou a diretriz jurisprudencial que se vem de mencionar, advertindo – mesmo tratando-se de hipótese de tutela antecipatória – não se revelar cabível a interposição de recurso extraordinário, por inocorrente , em tal situação, “ manifestação conclusiva ” sobre matéria de índole constitucional ( RE 315.052/SP , Rel. Min. MOREIRA ALVES). Não se pode perder de perspectiva , na apreciação da presente causa, que o entendimento jurisprudencial ora referido sempre prevaleceu no Supremo Tribunal Federal, cuja orientação , na matéria, ao admitir a possibilidade de interposição de recurso extraordinário contra decisão interlocutória, tem enfatizado a necessidade de tal ato decisório revelar-se definitivo ( RTJ 17-18/114 , Rel. Min. VICTOR NUNES –
Origem: 05024801320154058302 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de Pernambuco, assim ementado: “ PREVIDENCIÁRIO.    AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCESSÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 20/98. ART. 80 DA LEI Nº. 8.213/91. DESEMPREGADO À ÉPOCA DO RECOLHIMENTO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO INTEGRAL DA LEI 11.960/2009. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. […].” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; e 5º, XXXV e XXXVI; 44, caput;  48, caput;  59, II; art. 194, parágrafo único, III; 195, § 5º; e 201, caput,  e IV, da Constituição Federal, bem como ao art. 13 da Emenda Constitucional 20/1998. O recurso não deve ser provido, tendo em vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a matéria relativa ao cumprimento dos requisitos para concessão de benefícios previdenciários não tem natureza constitucional, justamente por tratar-se de matéria infraconstitucional. Confira-se, a propósito, o ARE 828.289-AgR, de minha relatoria, e ARE 791.166-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, assim ementado: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Auxílio-reclusão. Prequestionamento. Ausência. Preenchimento dos requisitos para percepção do benefício. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o tema nele suscitado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00693460620128050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, assim ementado: “RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OFERTA. COMPROVAÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). DESPESAS DE CONDOMÍNIO ANTES DA AQUISIÇÃO DA POSSE E ADIMPLIDAS. ATRASO NA ENTREGA DO BEM DECORRENTE DE ATO DA CONSUMIDORA. DANOS MATERIAIS IMPROCEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INTERPOSTO PELO CONSUMIDOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELOS FORNECEDORES CONHECIDO E PROVIDO.” O Colegiado de origem conheceu a acolheu, em parte, os embargos de declaração, em acórdão assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO RECURSO INOMINADO. ERRO MATERIAL. EQUÍVOCOS ENTRE PARÁGRAFOS DE TEXTO NO R. VOTO. VÍCIO RECONHECIDO SANADO. INTEGRAÇÃO DAS DECISÕES COLEGIADAS. SUSCITADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ENUNCIADO Nº 39, FONAJE. DESCABIMENTO. REMÉDIO PROCESSUAL CONHECIDO E ACOLHIDO EM PARTE.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, II; 22, I; e 24, X, da Constituição Federal. O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que dissentir da conclusão do acórdão recorrido implica, necessariamente, análise da legislação infraconstitucional aplicada do caso, bem como nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), providências vedadas nesta fase processual. Ademais, tratando-se especificamente de suposta ofensa ao princípio da legalidade, o que se pode discutir nesta sede, em linha de princípio, é o eventual descumprimento da própria reserva legal, ou seja, da exigência de que determinada matéria seja disciplinada por lei e não por ato secundário. Não é disso que se trata nos autos. A hipótese, portanto, atrai a incidência da Súmula 636/STF. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 07 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00006821420078260097 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se , a ora agravante , de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 279/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00057731320054036311 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, que confirmou a sentença e julgou improcedente a concessão de aposentadoria proporcional a servidor pelo regime próprio, uma vez que aderiu ao Programa de Desligamento Voluntário – PDV (eDOC 29). Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (eDOC 40). No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 40, III, e 194, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que o recorrente preenche os requisitos para concessão da aposentadoria, restando violado o seu direito adquirido ao referido benefício. A Presidência da Turma Recursal inadmitiu o extraordinário por considerar que a ofensa ao texto constitucional se daria de forma reflexa. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Constata-se que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Ademais, ao negar provimento ao recurso, o acórdão recorrido observou a Lei 9.468/1997. Assim, a matéria debatida na origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Sobre o tema: RE 832.925, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 26.02.2016; e o ARE 841.607-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 15.12.2014, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO – PDV. VÍCIO DE CONSENTIMENTO: COAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Por fim, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660 da sistemática da RG). Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 02281893320118040001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: AMAZONAS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – SENTENÇA EXTRA PETITA – INEXISTÊNCIA – RETIFICAÇÃO DE DECRETO APOSENTATÓRIO – RESULTADO LÓGICO DO PEDIDO – ERRO DA ADMINISTRAÇÃO – NECESSIDADE DE CORREÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EQUITATIVA: A sentença não extrapolou os limites do pedido ao condenar o ente estatal a retificar o decreto aposentatório do apelado, uma vez que tal situação decorre logicamente do pedido efetuado, a fim de assegurar a efetividade do direito pleiteado. A retificação não importa em percepção de proventos em cargo superior, senão unicamente na correção do equívoco da própria administração. O valor fixado a título de honorários respeitou o zelo profissional e o labor do causídico, não cabendo qualquer modificação. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.” Embargos de declaração rejeitados. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º, caput  e §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 4.657/42 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que o fato de o militar se aposentar numa determinada patente, com os proventos da subsequente, revelar-se-ia o instituto da promoção, cuja vedação encontra-se prevista na Constituição Estadual do Estado do Amazonas. A Presidência do TJAM inadmitiu o recurso com base nos enunciados da Súmula 279 e 284 do STF. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. De plano, observa-se a inexistência de questão constitucional que tenha sido suscitada pela Agravante como violada pelo acórdão recorrido. Apesar de interpor recurso com fundamento da alínea a  do inciso III do art. 102, não indica em suas razões qual dispositivo constitucional teria sido violado pela decisão proferida pelo Tribunal de origem. Ao contrário, fundamenta seu extraordinário na violação a dispositivo da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Incide, portanto, a Súmula 284 do STF. Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.3.2013. Ausente a indicação do dispositivo constitucional tido por violado pelo acórdão recorrido, incide, na espécie, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF. Divergir do entendimento do Tribunal a quo no tocante à possibilidade de reintegração de posse demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como a reelaboração da moldura fática delineada na origem, inviável em sede recursal extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 801+459-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 04.06.2014) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULAS 282, 284 E 356 DO STF. CRITÉRIOS DE REAJUSTE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II Ausentes as razões pelas quais o recorrente entende violados os dispositivos constitucionais indicados no recurso extraordinário, caracterizada está a deficiência em sua fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF. III - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a análise dos critérios de reajuste dos benefícios previdenciários se restringe ao âmbito infraconstitucional. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido.” (ARE 676.327-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 22.05.2012) De todo modo, convém reproduzir o assentado pelo Tribunal de origem: “ No que toca à alegação de vedação de pagamento de proventos de posto imediatamente superior, o mesmo não ocorre. O que ocorre, em verdade é o adequado pagamento de proventos de graduação do apelado, que é Subtenente, mas que por equívoco da administração pública, continuava a receber como 1º Sargento. Logo, não se há falar em recebimento de proventos de cargo superior. ” Sendo essas as razões acolhidas para solucionar a lide, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo , notadamente sobre a questão envolvendo se o militar recebia ou não a remuneração de posto imediatamente superior ao que se deu a aposentação, demandaria o reexame de fatos e provas e o exame da legislação local, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: ARE 850.3088-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe  de 07.04.2015, e ARE 803.540-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Segunda Turma, DJe  de 29.05.2014. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50550299320134047000 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região que manteve a decisão que julgara parcialmente procedente o pedido para “reconhecer o direito de a parte autora receber as diferenças de remuneração pagas a título de GDPST e os valores recebidos a esse mesmo título pelos servidores em atividade, observada a classe e o padrão do servidor, na forma da fundamentação, até que os valores passem a ser pagos com base em avaliações de desempenho e atividade, observada, se for o caso, a quota-parte recebida pela parte autora”. (eDOC. 17, p. 6) Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE-RG-ED- ED 631.880, Rel. Min. Presidente, DJe 06.02.2015 (tema 409), reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia para assentar que a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST é extensível aos servidores públicos inativos no valor correspondente a 80 pontos atá a conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho e reafirmou a jurisprudência pertinente ao tema. Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REFORMATIO IN PEJUS. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE APRECIOU OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I O acórdão ora embargado, ao determinar a extensão aos servidores inativos do pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho gdpst no percentual de 80% de forma permanente, implicou reformatio in pejus , pois a extensão da gratificação referida foi limitada, na origem, ao processamento do resultado do primeiro ciclo de avaliação. A questão relativa ao pagamento aos inativos da gdpst em período posterior à sua regulamentação está, portanto, acobertada pela preclusão. II Segundos embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão que julgou os primeiros embargos declaratórios e explicitar, nos termos da sentença, que a gdpst deve ser deferida aos inativos no valor correspondente a 80 pontos até a conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00026911420094036317 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, que, ao confirmar a sentença, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante a ausência da parte em audiência, a despeito de ter sido intimada. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 1º, III; 5º, caput e  XXXV, da Constituição Federal. Sustenta-se, em síntese, fazer jus à revisão de seu benefício, devendo o Estado observar o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como da inafastabilidade de jurisdição (eDOC 27). A Presidência da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região inadmitiu o extraordinário por ausência de prequestionamento. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. De plano, observa-se que os argumentos trazidos pela parte Recorrente carecem do necessário prequestionamento. Esta Corte tem consignado ser inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo ato recorrido. Constato, ainda, que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Incide, portanto, a Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao mérito, para dissentir do acórdão recorrido, seria necessária a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00003409520108050189 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: A parte ora agravante, ao deduzir o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo, sustentou que o Tribunal de origem teria transgredido preceito inscrito na Constituição da República. Ausente o indispensável prequestionamento da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 – RTJ 131/1391 – RTJ 144/300 – RTJ 153/989), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte ( RTJ 159/977). Não ventilada , no acórdão recorrido, a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se, tecnicamente, o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência , impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). De qualquer maneira , no entanto, e mesmo que se pudesse superar tal óbice, ainda assim não se revelaria acolhível o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo. É que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) Com efeito , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o Tribunal " a quo ", ao proferir a decisão questionada, apoiou-se em elementos de fato que deram suporte legitimador ao não reconhecimento , por aquela Corte judiciária, do direito vindicado pelo ora recorrente. Não foi por outro motivo  que o acórdão recorrido fundamentou as suas conclusões em aspectos fático-probatórios a seguir destacados : “ Constata-se nos autos, que o recorrente não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do alegado direito, m consonância com a regra estabelecida no art. 333, II, do CPC, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão do crédito, perseguido pela autora/apelada, muito menos no que pertine ao respectivo adimplemento. ‘In casu', caberia ao Município apelante desconstituir direito da apelada, por meio da apresentação de comprovantes de pagamento das verbas requeridas. Todavia, limitou-se o recorrente a apenas alegar que as verbas pleiteadas já haviam sido adimplidas (…). Nesta senda, não tendo o Município comprovado o pagamento das verbas pleiteadas pela requerente, imperativa a condenação daquele, em atenção ao comando do artigo 39, § 3º, da CF/88, o qual assegura aos ocupantes de cargo público os direitos trabalhistas previstos no respectivo artigo 7º, dentre os quais destacam-se gratificação de 1/3 de férias. ” Vê-se , portanto , que a pretensão ora deduzida pela parte recorrente revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , mostram-se condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00011195720134036325 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pelo artigo 9º da Emenda Constitucional 20/1998 nos benefícios previdenciários concedidos a segurados filiados ao Regime Geral antes de 16.12.1998. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE-RG 639.856, Rel. Min. Gilmar Mendes, entendeu pela existência de repercussão geral da matéria versada nestes autos (Tema 616) em entendimento assim sintetizado: “Constitucional. 2. Previdenciário. Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Fórmula de cálculo do salário de benefício. 3. Benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 16.12.1998. 4. Controvérsia. Incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98. 5. Cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26.11.99. 6. Relevância da questão constitucional. Repercussão geral reconhecida.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00170003020048190014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. NOTÍCIA VEICULADA EM JORNAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. CONFLITO ENTRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À INFORMAÇÃO (CRÍTICA E OPINIÃO) E À INTIMIDADE, PRIVACIDADE E HONRA DO RETRATADO. IDENTIFICAÇÃO DA APELADA POR TROCADILHOS RELATIVOS A SEU NOME. REFORÇO DESSA IDENTIDADE EM VIRTUDE DOS TESTEMUNHOS. PESSOA PÚBLICA (CANDIDATA À VEREADORA) QUE POSSUI ESSES DIREITOS FUNDAMENTAIS MITIGADOS, MAS NÃO ESVAZIADOS. REPORTAGEM DÚBIA E IRÔNICA QUE LEVANTA SUSPEITAS NEFASTAS ACERCA DA AUTORA. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. CRÍTICA PELA CRÍTICA, SEM OBJETIVO DE ESCLARECER, DE MODO CONSCIENTE, A POPULAÇÃO ACERCA DO PROCESSO ELEITORAL. INEXATIDÃO E ATECNIA DO TEXTO. PUBLICAÇÃO SEM O MÍNIMO DE EMBASAMENTO. NOTÍCIA QUE SE SUJEITA AO POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA DOUTRINA DO FALSE LIGHT. FORMA CENSURÁVEL E INEXATA DE RETRATAR O INDIVÍDUO. OFENSA À PERSONALIDADE VERIFICADA. PONDERAÇÃO INTERNA DA NORMA ACERCA DOS DIREITOS EM JOGO (ART. 220, §1°, DA CRFB). LIMITES DO DIREITO DE INFORMAR ENCONTRADOS NO PROCESSO DE CONTROLE PELA RESPONSABILIZAÇÃO EM RAZÃO DA OFENSA À HONRA, À PRIVACIDADE E À INTIMIDADE, QUANDO HÁ ABUSO DO DIREITO. ENDOSSO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSIÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO MANIFESTADO NA ADPF 130 PELO STF. APELAÇÃO A QUE NEGA PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, IV, V e IX; e 220, § 1º, da Constituição Federal. O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que a solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em sede de recurso extraordinário. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu inexistir repercussão geral da discussão acerca da ocorrência de dano à imagem ou à honra. Nesse sentido, veja-se a ementa do ARE 739.382-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Plenário Virtual): “Recurso Extraordinário com agravo. 2. Dano moral. 3. Liberdade de expressão. 4.Crítica contundente. 5. Discussão não ultrapassa o interesse subjetivo das partes. 6. Não compete ao Supremo Tribunal Federal revolver a matéria fática para verificar a ocorrência de dano à imagem ou à honra, a não ser em situações excepcionais, nas quais se verifique esvaziamento do direito a imagem e, portanto, ofensa constitucional direta. 7. Ausência de repercussão geral da questão suscitada. 8. Recurso extraordinário não conhecido.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 07 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator