Supremo Tribunal Federal 26/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 882

Origem: AC - 024090219809 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Procedência: ESPÍRITO SANTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. IGREJA. OPERAÇÃO EM QUE A INSTITUIÇÃO RELIGIOSA SERIA CONTRIBUINTE DE DIREITO. HIPÓTESE ABRANGIDA PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 150, VI, B  E C , DA CONSTITUIÇÃO. PRESUNÇÃO DE DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO, DA RENDA E DOS SERVIÇOS ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DAS ENTIDADES IMUNES. CABE AO FISCO PROVAR EVENTUAL DESVIO DE FINALIDADE. AGRAVO PROVIDO E, DESDE LOGO, PROVIDO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ APELAÇÕES CÍVEIS – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA – NÃO COMPROVAÇÃO DA NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO PELA EMBARGANTE – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGADO – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – PREJUDICIALIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE QUE VISAVA A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. A CDA que embasa a execução fiscal goza de presunção de legitimidade, cabendo ao contribuinte, que nela figura como devedor, comprovar a inocorrência do fato gerador que ensejou a sua lavratura. Precedentes do STJ e deste TJES. 2. Se a embargante não logrou êxito em comprovar que o fato gerador que ensejou a CDA não ocorreu, revela-se a higidez do título executivo e, de consequência, impõe a improcedência do pedido inicial. 3. Provimento do recurso do embargado. 4. A inversão dos ônus sucumbenciais em razão do provimento do apelo interposto pelo embargado prejudica o recurso da embargante, no qual visava apenas a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em seu favor. 5. Negativa de seguimento ao recurso da embargante .” Nas razões do apelo extremo, a recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXV, e 150, VI, b , da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a análise da matéria demandaria o reexame do conjunto fático- probatório. É o Relatório. DECIDO . O recurso merece provimento. Ab initio , esta Corte firmou orientação no sentido de que a imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, c , da Constituição Federal afasta a incidência do ICMS nas operações realizadas pelas entidades enumeradas no dispositivo, nas hipóteses em que tais entidades seriam contribuintes de direito. Trago à colação os seguintes julgados: ARE 824.703-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 2/12/2014; ARE 803.906-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 21/11/2014; AI 621.506-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/3/2012; AI 785.459-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 19/12/2011; RE 311.626-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 26/6/2009; AI 669.257-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 17/4/2009; e AI 476.664-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 7/5/2010, este último assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL. ICMS. IMPORTAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE. ALEGADA INAPLICABILIDADE DA REGRA CONSTITUCIONAL DADO QUE O PRETENSO CONTRIBUINTE NÃO TERIA ARCADO COM A CARGA TRIBUTÁRIA. RAZÕES DE RECURSO CONTRADITÓRIAS. 1. Na tributação das operações de importação, o contribuinte por excelência do tributo é o importador (que tende a ser o adquirente da mercadoria) e não o vendedor. Há confusão entre as figuras do contribuinte de direito e do contribuinte de fato. 2. Assim, não faz sentido argumentar que a imunidade tributária não se aplica à entidade beneficente de assistência social nas operações de importação, em razão de a regra constitucional não se prestar à proteção de terceiros que arquem com o ônus da tributação. 3. Exame de eventual especificidade do quadro fático-jurídico dependeria da reabertura de instrução processual, pretensão inviável no curso do julgamento do recurso extraordinário. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. ” Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 325.822, Rel. Min. Ilmar Galvão, Redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 18/12/2002, firmou orientação no sentido de que a imunidade tributária concedida aos templos não abrange apenas os prédios destinados ao culto, mas também o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das instituições religiosas, em decorrência do § 4º do artigo 150 da Constituição Federal, que equiparou as alíneas b  e c  do inciso VI. Transcrevo a ementa do referido julgado: “ Recurso extraordinário. 2. Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, `b´ e § 4º, da Constituição. 3. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. 4. A imunidade prevista no art. 150, VI, `b´, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços `relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas´. 5. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas `b´ e `c´ do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. 6. Recurso extraordinário provido .” Por fim, deve se consignar que as instituições religiosas e as demais entidades imunes gozam da presunção de que seu patrimônio, renda e serviços são destinados a suas finalidades essenciais, de modo que o afastamento da imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela administração tributária. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ARTIGO 150, VI, ‘B', CB/88. CEMITÉRIO. EXTENSÃO DE ENTIDADE DE CUNHO RELIGIOSO. 1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. 2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI, ‘b'. 3. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas. Recurso extraordinário provido .” (RE 578.562, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, DJe de 12/9/2008) “ Imunidade. Entidade educacional. Artigo 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal. ITBI. Aquisição de terreno sem edificação. Fato gerador. Momento da aquisição. Destinação às finalidades essenciais da entidade. Presunção. Ônus da prova. Precedentes. 1. No caso do ITBI, a destinação do imóvel às finalidades essenciais da entidade deve ser pressuposta, sob pena de não haver imunidade para esse tributo. 2. A condição de um imóvel estar vago ou sem edificação não é suficiente, por si só, para destituir a garantia constitucional da imunidade. 3. A regra da imunidade se traduz numa negativa de competência, limitando, a priori, o poder impositivo do Estado. 4. Na regra imunizante, como a garantia decorre diretamente da Carta Política, mediante decote de competência legislativa, as presunções sobre o enquadramento originalmente conferido devem militar a favor das pessoas ou das entidades que apontam a norma constitucional. 5. Quanto à imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal, o ônus de elidir a presunção de vinculação às atividades essenciais é do Fisco. 6. Recurso extraordinário provido. ” (RE 470.520, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 21/11/2013) “ Imunidade. Entidade de assistência social. Artigo 150, VI, c, CF. Imóvel vago. Finalidades essenciais. Presunção. Ônus da prova. 1. A regra de imunidade compreende o reverso da atribuição de competência tributária. Isso porque a norma imunitória se traduz em um decote na regra de competência, determinando a não incidência da regra matriz nas áreas protegidas pelo beneplácito concedido pelo constituinte. 2. Se, por um lado, a imunidade é uma regra de supressão da norma de competência, a isenção traduz uma supressão tão somente de um dos critérios da regra matriz. 3. No caso da imunidade das entidades beneficentes de assistência social, a Corte tem conferido interpretação extensiva à respectiva norma, ao passo que tem interpretado restritivamente as normas de isenção. 4. Adquirido o status de imune, as presunções sobre o enquadramento originalmente conferido devem militar a favor do contribuinte, de modo que o afastamento da imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela administração tributária. O oposto ocorre com a isenção que constitui mero benefício fiscal por opção do legislador ordinário, o que faz com que a presunção milite em favor da Fazenda Pública. 5. A constatação de que um imóvel está vago ou sem edificação não é suficiente, por si só, para destituir a garantia constitucional da imunidade. A sua não utilização temporária deflagra uma neutralidade que não atenta contra os requisitos que autorizam o gozo e a fruição da imunidade. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. ” (RE 385.091, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 18/10/2013) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE RELIGIOSA. IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA DE MINISTRO RELIGIOSO. INCIDÊNCIA DO ART. 150, VI, B, DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE DAS RAZÕES QUE DERAM ENSEJO À EDIÇÃO DA SÚMULA 724 DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. I – Este Tribunal, no julgamento do RE 325.822/SP, Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, assentou que a imunidade prevista no art. 150, VI, b, da Constituição impede a incidência de IPTU sobre imóveis de propriedade de entidade religiosa mas locados a terceiros, na hipótese em que a renda decorrente dos aluguéis é vertida em prol das atividades essenciais da entidade. II – Se a circunstância de a entidade religiosa alugar o imóvel de sua propriedade a terceiro, sem qualquer vínculo com ela, não afasta a imunidade mencionada, nada justifica o óbice ao gozo do benefício na hipótese de o bem em questão ser destinado à residência dos seus ministros religiosos. III – Agravo regimental improvido. ” (RE 694.453-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 12/8/2013) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ENTIDADE ASSISTENCIAL. IMÓVEL VAGO. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO DESPROVIDO. 1. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da CF alcança todos os bens das entidades assistenciais de que cuida o referido dispositivo constitucional. 2. Deveras, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com o entendimento firmado por esta Suprema Corte, no sentido de se conferir a máxima efetividade ao art. 150, VI, b e c, da CF, revogando a concessão da imunidade tributária ali prevista somente quando há provas de que a utilização dos bens imóveis abrangidos pela imunidade tributária são estranhas àquelas consideradas essenciais para as suas finalidades. Precedentes: RE 325.822, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14.05.2004 e AI 447.855, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ de 6.10.06. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “ Ação declaratória de inexistência de
Origem: AIRR - 3551020135220004 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em reclamação trabalhista ajuizada em face do Estado do Piauí. Pleiteia-se, em síntese, o recolhimento dos depósitos do FGTS relativos a todo o período de trabalho da reclamante, que teve início antes da Constituição de 1988, sob o regime da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em suma, que, estando o reclamante submetido ao regime celetista, compete à Justiça do Trabalho apreciar a demanda. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso extraordinário, a parte recorrente sustenta, preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 906.491-RG (de minha relatoria, DJe de 7/10/2015, Tema 853), submetido à sistemática da repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência “no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”, sendo inaplicáveis, nesses casos, os precedentes formados na ADI 3.395-MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) e no RE 573.202 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 5/12/2008, Tema 43). O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento do STF, razão pela qual não merece reforma. 3. No tocante ao direito aos depósitos do FGTS, o recurso extraordinário não pode ser conhecido. Decidiu-se, no Tribunal de origem, que o advento de lei instituidora de regime estatutário não atingiu a reclamante, que ingressou no serviço público sem aprovação prévia em concurso público, de modo que é devido o recolhimento dos depósitos de FGTS. No recurso extraordinário, o recorrente suscita a nulidade de seu vínculo com a reclamante, o que afastaria o direito aos depósitos de FGTS. Alega, ademais, ser inconstitucional o art. 19-A da Lei 8.036/90. Como se vê, as razões do recurso extraordinário encontram-se dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF: “ é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ” . 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 20100610126920 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. MORTE. PENSÃO ALIMENTÍCIA INSTITUÍDA POR ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO ÀQUELA QUE FORA RECONHECIDA COMPANHEIRA DO FALECIDO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DOS ALIMENTOS. PREVISÃO DA LEI Nº 10.486/02. A previsão do art. 39, §3º da Lei nº 10.486/02, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito federal, garante, mesmo após a morte do alimentante, a manutenção do pagamento da pensão alimentícia instituída por força de decisão judicial.” Embargos de declaração desprovidos. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. §3º, do art. 226, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se a reforma do acórdão recorrido, sob o seguinte fundamento, in verbis : “Diante de todo o que foi exposto, conclui-se que merece reparo a r. decisão monocrática, pela equivocada interpretação da Lei nº 10.486/2002 em seus artigos 37 e 39 e para que seja oportunizada a correção e nulidade da r. sentença que homologou os pedidos contidos na Ação de Homologação de Acordo de Alimentos acostada às fl. 16/18, ou não sendo estes os nobres entendimentos dos Preclaros Julgadores, que seja a Ação de Exoneração de Alimentos julgada procedente.” A Presidência do TJDFT inadmitiu o recurso em virtude de inexistir ofensa direta à Constituição Federal; e de incidir na hipótese os enunciados das Súmulas 280 e 282/STF. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico a ausência de preliminar de repercussão geral na petição do recurso extraordinário, pressuposto de admissibilidade do referido recurso. Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF. Ademais, alegações vagas e genéricas acerca da transcendência subjetiva da demanda, como é o caso, não cumprem o preconizado nos dispositivos legais do CPC que regulamentam à matéria e tampouco no art. 102, § 3º, da Constituição Federal, à luz da função de Corte Constitucional desempenhada pelo Supremo Tribunal Federal. Ainda que se pudesse conhecer do recurso, convém reproduzir o assentado pelo Tribunal de origem: “Consoante se extrai da documentação colacionada aos autos, a apelada é beneficiária de pensão alimentícia paga anteriormente por seu dito companheiro, pensão essa que, após o falecimento do alimentante, permaneceu sendo paga, no mesmo valor, mediante desconto na pensão militar recebida pela apelante, cônjuge de de cujus. ” Sendo assim, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo  demandaria o exame da legislação infraconstitucional, configurando, quando muito, ofensa reflexa à Constituição, o que não autoriza o acesso à via extraordinária, e o reexame de fatos e provas, o que também inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RESP - 304355 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de dois agravos contra decisões que inadmitiram recursos extraordinários interpostos em face de acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e pelo Superior Tribunal de Justiça. A decisão de inadmissibilidade do TJMG alicerçou-se na ausência de prequestionamento das normas constitucionais invocadas. A seu turno, o Superior Tribunal de Justiça justificou a inadmissão do recurso extraordinário em razão do não cumprimento da exigência da apresentação da preliminar formal de repercussão geral, nos termos do disposto pelo art. 543-A, § 1º do Código de Processo Civil. Contra a decisão do Tribunal estadual, a parte agravante aduz que (a) a matéria foi prequestionada pela oposição de embargos de declaração; (b) o recurso merece trânsito com base no disposto pelo art. 5º, XXXV, XLI, LV e LV, da CF/88, ante a omissão do Tribunal na análise do suscitado; e (c) a questão constitucional versada oferece repercussão geral. No mais, repisa os argumentos de mérito do extraordinário. Ao impugnar a decisão do STJ, os recorrentes sustentam que (a) a inadmissão do recurso viola o direito da parte à devida prestação jurisdicional, haja vista a não observância do princípio da instrumentalidade das formas; e (b) o desrespeito aos princípios elencados no art. 5º, XXXIV, XXXV, XLI e LIV, da Carta Magna. 2. No que tange ao agravo interposto no Tribunal de origem, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/02/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14.2.2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19.02.2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/08/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Adite-se que é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. 4. Ademais, o acórdão recorrido decidiu a causa com base na legislação aplicável ao caso, na matéria fático-probatória e em interpretação das cláusulas que regem o contrato estabelecido entre as partes, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas indireta, incidindo a vedação estabelecida pelas Súmulas 279 e 454 do STF. Precedentes: AI 804.719 AgR-segundo/SC, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 8/5/2012; AI 714.000/PR, Rel. Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, DJe de 6/8/2010. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AI 838385 AgREmenta: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS CONTRATUAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA INDIRETA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 454 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I A verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação do ato jurídico perfeito situa-se no campo infraconstitucional. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. II Para se chegar à conclusão diversa a adotada pelo Juízo a quo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como a interpretação de cláusula integrante de acordo coletivo de trabalho, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. Portanto, a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. III Agravo regimental improvido./RJ, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 5/5/2014). Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS CONTRATUAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA INDIRETA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 454 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I A verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação do ato jurídico perfeito situa-se no campo infraconstitucional. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. II Para se chegar à conclusão diversa a adotada pelo Juízo a quo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como a interpretação de cláusula integrante de acordo coletivo de trabalho, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. Portanto, a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. III Agravo regimental improvido. (AI 842185 AgR / SC, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 25/3/2013) 5. Com relação ao agravo interposto contra a decisão do Superior Tribunal de Justiça, o objeto deste recurso diz respeito a temas cuja existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte na análise do RE 598.365 (Rel. Min. AYRES BRITTO - Tema 181) e ARE 748.371 (Rel. Min. GILMAR MENDES - Tema 660), por se tratar de questões infraconstitucionais. Considerando a especial eficácia vinculativa desses julgados (CPC, art. 543- B, § 3º), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos casos análogos, como o dos autos. 6. Diante do exposto, nego provimento ao agravo em recurso extraordinário oriundo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e indefiro liminarmente o agravo proveniente do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APCRIM - 92089712220098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LATROCÍNIO. ARTIGO 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, MANTIDA INTEGRALMENTE A RESPEITÁVEL SENTENÇA IMPUGNADA. V.U.” Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a controvérsia está adstrita ao âmbito da legislação infraconstitucional, além de esbarrar no óbice da Súmula nº 279 do STF. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece provimento. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Precedentes: RE 676.478, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/5/2013, e ARE 715.175, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 22/5/2013. Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APCRIM - 00065024620078260539 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL. PREJUDICIALIDADE. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “APELAÇÃO – JUSTIÇA PÚBLICA e ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO – FALSIDADE IDEOLÓGICA – CONDENAÇÃO – NECESSIDADE – Comprovado que os réus fizeram inserir informação falsa em livro da CIRETRAN, prejudicando direito da psicóloga credenciada – Ampla prova testemunhal – Negativa não comprovada – Livro da CIRETRAN que é considerado documento público, o qual era preenchido por funcionário e devia permanecer dentro da repartição – Relevância jurídica evidenciada pelo prejuízo da cidadã – Condenação que se impõe – Pena fixada no mínimo, elevada em metade pela continuidade delitiva – Reprimenda imposta em 01 ano e 06 meses de reclusão para cada réu – Condenação à reparação de danos, nos termos do recurso da assistente de acusação – RECURSOS DE APELAÇÃO PROVIDOS PARA CONDENAR ROSÂNGELA APARECIDA SAMPAIO PISCINATO e LUIZ CARLOS PISCINATO POR INFRAÇÃO DO ARTIGO 299, COMBINADO COM ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO Reprimenda que tem prazo prescricional de quatro anos Artigo 109, inciso V, do CP Lapso ultrapassado entre a data do recebimento da denúncia e o julgamento deste recurso Prescrição reconhecida EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE DOS RÉUS ROSÂNGELA APARECIDA SAMPAIO PISCINATO e LUIZ CARLOS PISCINATO, NOS TERMOS DO ARTIGO 107, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender o recurso restou prejudicado, em razão da declaração da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. É o relatório. DECIDO . Não merece prosperar o recurso. In casu,  a decisão agravada declarou a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição. Impende considerar que, uma vez declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, resta evidenciada a ausência de interesse na interposição do recurso extraordinário, revelando-se prejudicado o presente recurso diante da carência do interesse recursal. Nesse sentido, o ARE nº 823862, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 09/03/2016, e o AI nº 528.695-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ de 03/03/2006, o qual transcrevo a ementa: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Extinção da punibilidade. Prescrição. 3. Interesse recursal. Ausência. Precedente. 4. Aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Caráter infundado do recurso. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” Ainda que fosse possível superar esse óbice, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a alegação tardia, só suscitada na oposição dos embargos de declaração no Tribunal de origem, acerca da matéria versada pelos dispositivos constitucionais, não supre a falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da instância extraordinária. No caso, incide o óbice erigido pelo enunciado da Súmula nº 282 do STF, de seguinte teor: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada” . Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 13/94. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL (SÚMULA 282). IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O cumprimento do requisito do prequestionamento dá-se quando oportunamente suscitada a matéria constitucional, o que ocorre em momento processualmente adequado, nos termos da legislação vigente. A inovação da matéria em sede de embargos de declaração é juridicamente inaceitável para os fins de comprovação de prequestionamento. Precedentes.”  (RE 598.123- AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 30/4/2010) “DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 7º, LV, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. SÚMULAS STF 282 E 356. 1. São inviáveis os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento quando o tema constitucional não tiver sido ventilado previamente no recurso interposto perante o Tribunal de origem. 2. E a circunstância de a matéria poder ser suscitada em qualquer momento processual ou grau de jurisdição, por se tratar de questão de ordem pública, como afirmado pela recorrente, não afasta o preenchimento de tal requisito, inerente ao cabimento do recurso de natureza extraordinária. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.”  (AI 521.577-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 16/4/2010) Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 8522420105020024 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal em que a parte recorrente sustenta, preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/02/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/02/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/02/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/08/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Quanto à suposta ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), cuja repercussão geral foi reconhecida, e já julgado no mérito, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Constituição da República exige acórdão ou decisão fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. A fundamentação do acórdão recorrido se ajusta às diretrizes desse precedente. 4. Ademais, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. Efetivamente, o exame de todas as teses recursais depende da análise da legislação ordinária, bem como da incursão em fatos e provas, medida inviável nesta instância, nos termos da Súmula 279 do STF. 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 20 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APCRIM - 00584263720088260224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. O requerente, por intermédio da Petição 54.032/2015, apresenta “recurso extraordinário” contra decisão monocrática que negou seguimento ao presente agravo em recurso extraordinário. 2. As hipóteses de cabimento de recurso extraordinário são restritas ao rol taxativo previsto no art. 102, III, da Constituição da República. Nesse contexto, revela-se incabível a interposição de recurso extraordinário contra decisão emanada do Supremo Tribunal Federal (cf. MS 32880 AgR-ED, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 24/02/2015; MS 30293, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 14/11/2011). Ademais, a interposição de recurso manifestamente incabível impede a aplicação do princípio da fungibilidade (ARE 847415 AgR-AgR-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Pleno, DJe de 14/04/2015; RHC 120363 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 19/3/2014; RMS 32273 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 30/9/2013; RE 423817 AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ de 2/9/2005). 3 . Ante o exposto, não conheço do pedido (art. 21, § 1º, RISTF). Certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Brasília, 20 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00008227320158260483 - TJSP - TURMA RECURSAL - 28ª CJ - PRESIDENTE VENCESLAU Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal de Presidente Venceslau/SP: “ O estudo aponta que para a atividade desempenhada é necessário o pagamento do adicional de insalubridade em patamar médio. Ocorre que a lei municipal não estipula qual é o grau médio de insalubridade, e, desta forma, o município deve pagar ao recorrido o percentual acima do grau mínimo, que no caso, é no patamar de 20%, assim como pleiteado pela autora. Não é possível que a administração pública, por si só, e sem amparo na lei, crie um grau de insalubridade não previsto em lei, como ela fez no presente caso. A problemática acerca da prescrição foi observada em primeiro grau de jurisdição. Recurso não provido ” (fls. 91-93, DJe 17.9.2015). 2. O Agravante alega ter a Turma Recursal contrariado os arts. 2º e 5º, caput , da Constituição da República, asseverando que ”violação alguma de legalidade ocorreu no caso concreto. Isso porque o Município aplicou devidamente ao recorrido o estatuto dos servidores públicos municipais, somente promovendo uma integração normativa nos moldes do que preconiza a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro”  (fls. 96-102). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de incidência das Súmulas ns. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal e inexistência de ofensa constitucional direta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A apreciação do pleito recursal demandaria análise da legislação local aplicável à espécie (Leis Complementares municipais ns. 1/1992 e 131/2014) e reexame do conjunto fático-probatório do processo, a inviabilizar o recurso extraordinário. Incidem na espécie as Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal: “ SERVIDOR    PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXAME DE NORMA LOCAL E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 280 DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO ” (AI n. 475.568- AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 16.2.2007). “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Adicional de insalubridade. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame da legislação infraconstitucional local e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido  ” (ARE n. 677.702-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 14.12.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO LOCAL E FATOS E PROVAS. VERBETES 279 E 280-STF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FALTA DEPREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUA CONCESSÃO. 1. Questão dirimida no Tribunal de origem à luz do conjunto fático-probatório e de normas de direito local. Incidência dos óbices dos Verbetes ns. 279 e 280 da Súmula do STF. 2. Adicional de insalubridade necessidade de previsão legal para sua concessão. Agravo regimental não provido ” (AI n. 559.936-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJ 20.4.2006). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e arts. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 29 de março de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: AC - 20130710136189 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que deixou de admitir recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça, cuja ementa transcrevo: Reintegração de posse. Imóvel do espólio usado como moradia por herdeiro. Condomínio. Requisitos. 1 – O espólio pode ajuizar ação possessória contra herdeiro que ocupa imóvel do espólio. 2 – Contudo, a ocupação do imóvel do espólio por um dos herdeiros não caracteriza esbulho se o herdeiro entrou na posse do imóvel com autorização do autor da herança e com ele residia. 3 – Apelação provida. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, alega-se violação aos artigos 5º LV, e 93, IX, da Constituição Federal, por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório e ao dever de fundamentação das decisões judiciais. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Verifica-se que no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa ao princípio do devido processo legal é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200551040014546 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em mandado de segurança preventivo. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, em suma, que “as distribuidoras de bebidas (contribuintes de fato) são parte ilegítima para questionar qualquer aspecto da incidência tributária nos casos de substituição tributária atribuída aos fabricantes (contribuinte de direito)” (e-STJ, fls. 647/648, doc. 16). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, consignando- se que “somente a ordem judicial dirigida a quem é parte, dentro de um ambiente dialético e de defesa ampla, pode pretender impor dever jurídico ou obrigação a quem quer que seja, e sempre amparado na legislação e ordenamento jurídico vigente” (e-STJ, fl. 673, doc. 17). No recurso extraordinário, a parte recorrente aponta, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, violação aos seguintes dispositivos constitucionais: (a) arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, pois o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos sem sanar os vícios alegados; (b) art. 5º, II e XXXV, porque “uma ordem judicial é lei entre as partes, norma específica que substitui para quem ela é direcionada qualquer outra norma geral e abstrata que lhe seja contrária, razão pela qual a recorrente não poderia em hipótese alguma descumprir as ordens judiciais que lhe foram dadas (…)” (e-STJ, fl. 747, doc. 19). O processamento do apelo extremo interposto não foi admitido pelo Vice-Presidente do TRF2 por três fundamentos: (a) “quanto às alegações de violação ao artigo 5º, LIV e LV, da CRFB/88, o Supremo Tribunal Federal, no ARE 748.371/MT, decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão (…)” (e-STJ, fl. 792, doc. 20); (b) “no tocante aos artigos 5º, XXXV, e 93, IX da CRFB/88, observa-se que a questão jurídica debatida nesta sede recursal, da Constituição Federal, já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 791.292 QO-RG/PE, Tema 339, inclusive com reconhecimento da existência de repercussão geral do tema (…)” (e-STJ, fl. 792, doc. 20), estando o acórdão objurgado em conformidade com o entendimento esposado pelo STF; (c) “quanto à violação ao artigo 5º, II, da CRFB/88, nos moldes delineados, há incidência dos verbetes n. 636 e 638, de Súmula do STF” (e-STJ, fl. 792, doc. 20). Eis o dispositivo da decisão que negou o processamento do extraordinário (e-STJ, fl. 793, doc. 20): 1 – Considerando que o entendimento encampado no v. acórdão impugnado, relativamente ao tema afeto, no tocante aos artigos 5º, XXXV, e 93, IX da CRFB/88, encontra-se de acordo com a decisão proferida pelo STF no referido leading case , julgo prejudicado o presente recurso extraordinário, na forma do disposto no artigo 543-B, § 3º, do CPC, introduzido pela Lei n. 11.418, de 19 de dezembro de 2006. 2 – No que se refere ao artigo 5º, LIV e LV, da CRFB/88, indefiro o recurso extraordinário, conforme disposto no art. 543-A, § 5º, do CPC. 3 – Por fim, no que se refere ao artigo 5º, II, da CRFB/88, inadmito o recurso. Interposto agravo pela parte recorrente, os autos foram remetidos ao STF. 2. O Plenário do STF, no julgamento das Rcl 7.569 e 7.547, ambas da relatoria da Min. Ellen Gracie, assentou o entendimento de que não constitui juízo de admissibilidade do apelo a negativa de seguimento do recurso extraordinário, na origem, com base nos §§ 2º e 3º do art. 543-B do CPC e no art. 328-A do RISTF, de modo que se revela incabível o ajuizamento de reclamação ou a interposição do agravo do art. 544 do CPC. Definiu-se, também, que o não encaminhamento do recurso a esta Corte não importa violação à Súmula 727/STF. Essa orientação foi reafirmada pelo Pleno quando do julgamento do AI 760.358-QO, Rel. Min. GILMAR MENDES (Presidente), DJe de 12/2/2010. Entretanto, havendo decisão de admissibilidade do extraordinário com partes autônomas em que se aplica a sistemática da repercussão geral a apenas algumas delas, evidentemente não compete ao Juízo de origem a apreciação daquilo que for obstado por fundamentos diversos. No caso dos autos, o TRF2 negou o processamento do recurso extraordinário, no que toca à alegada ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF/88, com base em precedentes prolatados pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral. Quanto a esses pontos, não cabe irresignação para o STF. Desse modo, o presente agravo apenas comporta conhecimento no que toca à inadmissão do extraordinário quanto à suposta violação ao art. 5º, II, da Carta Magna. Passa-se, assim, ao juízo de admissibilidade do apelo extremo. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/02/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/02/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/02/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/08/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 4. Ademais, no que se refere à alegada violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, incide o óbice da Súmula 636/STF: " Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida  ". 5. Diante do exposto, conheço parcialmente do agravo e, nessa parte, nego-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 2012011507077 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (eDOC 6, p. 90): “CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE ESTATAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA. ATUAÇÃO POLICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. 1.A responsabilidade civil do Estado é objetiva, não se questionando da ocorrência ou não de culpa, bastando que se comprove a existência do dano, do ato ilícito e do nexo de causalidade entre eles, conforme preceitua o § 6º do artigo 37 da Constituição Federal. 2.O simples fato de o cidadão ser encaminhado à Delegacia de Polícia para ser ouvido não acarreta ofensa a direitos da personalidade, haja vista a atuação não ter sido excessiva ou abusiva e estar conforme o exercício regular do direito. Assim, ausente o dano, inviável o estabelecimento do dever para indenizar. 3. Apelação desprovida.” No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Sustenta-se, em síntese, que restou demonstrado nos autos que o recorrente sofreu agressões decorrentes da ação excessiva de policiais do DF, as quais geraram o dever do recorrido de indenizá-lo pelos danos sofridos. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário com base na Súmula 279 do STF (eDOC7, p. 49). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Quando do julgamento da apelação interposta, o Tribunal a quo assentou que (eDOC6, p. 98): “É cediço que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, não se questionando a ocorrência ou não de culpa, bastando que se comprove a existência do dano, do ato ilícito e do nexo de causalidade entre eles, conforme preceitua o § 6º do artigo 37 da Constituição Federal. Todavia, no caso, não há prova do dano alegado na inicial, eis que não houve a errônea e excessiva abordagem. O simples fato de o requerente ter sido conduzido à Delegacia de Polícia não acarreta ofensa à honra, haja vista tratar-se de atuação conforme exercício regular de direito. Portanto, inexistente o dever de indenizar.” Desta forma, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem ,  acerca dos danos sofridos pelo recorrente, demandaria o reexame de fatos e provas ,  o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. Ademais, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE-RG 945.271 (tema 880), da minha relatoria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da controvérsia referente à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70059718783 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (eDOC3, p. 54): “APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. ATROPELAMENTO DE ANIMAIS NA PISTA DE ROLAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E/OU FATO DE TERCEIRO INCOMPROVADO. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO RATIFICADA. PRECEDENTES. (...)” Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, para retificação de erro material (eDOC3, pp. 81-83). No recurso extraordinário, com fundamento do art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Sustenta-se, em suma, a inaplicabilidade ao caso da teoria da responsabilidade objetiva, visto que, em se tratando de atos omissivos ou falha na prestação do serviço, é aplicável a teoria da responsabilidade civil subjetiva, sendo, portanto, necessária a demonstração de culpa da concessionária. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso com base na Súmula 279 do STF (eDOC3, pp. 149-154). É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar casos como o presente, referentes a acidente automobilístico envolvendo animal existente em rodovia, entendeu configurada a responsabilidade objetiva. Disso decorre que a ocorrência de lesão causada à vítima, pela ação ou omissão, faz surgir o dever de indenizar, independentemente da caracterização de culpa. Entretanto, admite-se o abrandamento dessa responsabilidade do Estado, pela existência de caso fortuito ou força maior ou nos casos em que evidenciada a culpa da vítima, hipóteses aqui não configuradas. No caso em exame, o acórdão recorrido concluiu pela existência de responsabilidade da recorrente, e pela ausência de demonstração de culpa exclusiva da vítima e/ou decorrente de fato imputável a terceiros. (eDOC3, p.54-63): Constata-se que, para divergir do entendimento do Tribunal de origem, seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: ARE 945.883, da minha relatoria, DJe 28.03.2016;AI 834.815-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 22.08.2012, e ARE 954.845, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 06.04.2016. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 21, 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator
Origem: 00350674820058190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Adite-se que é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. 4. Ademais, a decisão recorrida está em sintonia com a reiterada jurisprudência desta Corte no sentido de que (a) a pensão por morte deve ser regulada pela lei vigente na data do falecimento; e (b) esse benefício deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, como se em atividade estivesse. Nesse sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 40, §7º, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a pensão por morte rege-se pelas leis vigentes à data do óbito. 2. Deve haver paridade entre os valores da pensão recebida e a totalidade dos vencimentos que o servidor falecido percebia, ainda que o óbito seja anterior à Constituição de 1988, pois o artigo 40, § 7º é norma autoaplicável. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ARE 699.864-AgR/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 21/8/2013. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Pensão por morte. Integralidade. Precedentes. 1. A norma inserta no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, que, em sua redação original, prevê a percepção pelos inativos e pensionistas da totalidade dos vencimentos ou proventos a que fariam jus os servidores se em atividade estivessem, tem aplicabilidade imediata, inclusive com relação às pensões estatutárias concedidas antes da promulgação da Constituição atual. 2. Agravo regimental não provido. RE 552.047-AgR/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 21/3/2012. 5. Por fim, o recurso não pode ser conhecido quanto à hipótese de cabimento prevista na alínea “c”  do art. 102, III, da Constituição Federal, pois o acórdão não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição da República, de modo a permitir a interposição do apelo extremo sob esse fundamento. 6. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70050907773 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu: “ APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO EM PLANEJAMENTO. APOSENTADORIA NOS ÚLTIMOS GRAUS DA CARREIRA ( C E  D ). RECLASSIFICAÇÃO NA CARREIRA DE ANALISTA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. LEI 13.421/2010. REENQUADRAMENTO EM GRAU INTERMEDIÁRIO DA NOVA CARREIRA ( C1 E  D1 ). DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA PARIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS OBJETIVOS. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO GRAU ‘ESPECIAL E' E ‘ESPECIAL F'. Servidores ativos, ocupantes do cargo de Técnico em Planejamento, Classes  C e  D , que optarem pela carreira de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão, desde que preenchidos os requisitos objetivos (titulação) previstos nos § 3º e § 4º do art. 5º da Lei Estadual n. 13.421/2010, têm direito de serem enquadrados no grau ‘Especial E' e ‘Especial F', nível  1 , da nova carreira. Na hipótese, os autores, servidores públicos inativos que ingressaram na carreira de Técnico em Planejamento antes do advento da EC 28/98, bem como foram aposentados com o direito à paridade de proventos com os vencimentos dos servidores ativos, têm direito de serem enquadrados no cargo de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão de forma idêntica aos servidores ativos, inclusive no que diz com os seus proventos, no grau ‘Especial E', nível  1 e ‘Grau Especial F', nível  1 , porquanto demonstrado possuírem um, ou mais, título de pós-graduação  latu sensu ou  stricto sensu . Enquadramento dos autores no grau  C1 e  D1 , da carreira de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão, que violou o princípio constitucional da paridade (art. 40, § 8º, da CF). Deram provimento ao apelo. Unânime ” (fl. 619). Os embargos declaratórios opostos foram assim julgados: “ EMBARGOS    DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PREENCHIMENTO DO REQUISITO PARA ENQUADRAMENTO NO GRAU ESPECIAL F. § 4º DO ART. 5º DA LEI 13.421/2010. Acolhem-se os embargos de declaração para corrigir erro material existente no acórdão, pois os autores Leci Silva de Freitas, Stela Beatriz Gazzaneo e Zilá Pedroso Mesquita demonstraram o preenchimento do requisito previsto no § 4º do art. 5º da Lei 13.421/2010 para o enquadramento no grau Especial F, tendo, porém, por equívoco, sido enquadrados no grau Especial E. Embargos de declaração acolhidos, em parte, em seus efeitos infringentes. Unânime ” (fl. 674). 3. Na decisão agravada, foram adotados os seguintes fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário: a ) ausência de ofensa constitucional direta; b ) incidência das Súmulas ns. 279, 280, 282 e 356; c ) a harmonia do julgado recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. O Agravante argumenta que “ os recorridos foram corretamente reenquadrados nas Classes  C e  D da nova carreira criada pela Lei Estadual n. 13.421/2010, nos termos de seu artigo 8º, combinado com seu § 6º ” (fl. 722). No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 40, § 2º e § 8º, e 84, inc. XXV, da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. O agravo não pode ter seguimento, pois o Agravante não infirmou os fundamentos da decisão agravada, os quais, por esse motivo, subsistem: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. 1. RECURSO INADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO INTERPOSTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (AI n. 837.124-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 18.9.2012). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante, mantendo-se a decisão agravada por subsistirem os fundamentos não infirmados. 6. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 29 de Março de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 994070551958 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660). 4. Ademais, a reversão do acórdão demandaria a análise de lei ordinária local (Lei Estadual 500/74) e o revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do apelo extremo, conforme as Súmulas 279 e 280/STF. 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20040718920158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário aos argumentos de que (a) a alegação de desrespeito aos preceitos do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e aos limites da coisa julgada configura ofensa reflexa à CF/88, nos termos da jurisprudência desta Corte; e (b) o apelo extremo não é a via adequada para apreciação de matéria infraconstitucional. No agravo, a parte agravante sustenta, em suma, que (a) a decisão impugnada violou os direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa; (b) todos os requisitos para interposição do recurso extraordinário foram preenchidos; e (c) a tese está de acordo com os princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro. 2. Como se vê, as razões do agravo não impugnaram especificamente todos os fundamentos suficientes para manter a decisão agravada, o que acarreta o não conhecimento do presente recurso, conforme o disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC/1973. 3. Diante do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 20 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente