Supremo Tribunal Federal 27/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 1020

Origem: RELEIT - 4967320106180072 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: PIAUÍ DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal Superior Eleitoral, reconheceu “ a licitude da prova – gravação ambiental realizada por um dos interlocutores ” para “ determinar o retorno dos autos ao TRE/PI, para que julgue o recurso eleitoral considerando a prova mencionada, sem prejuízo da análise das demais questões suscitadas no recurso ” (fls. 680). A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 583.937-RG-QO/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO, reconheceu existente a repercussão geral da matéria constitucional igualmente versada na presente causa e reafirmou a jurisprudência desta Corte sobre o tema, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ AÇÃO PENAL. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. ” O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte estabeleceu – e reafirmou – na matéria em referência. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se este em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte ( CPC/15 , art. 932, IV, “ b ”). Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AC - 1778549 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. Sem contrarrazões. 2. A irresignação merece prosperar. Esta Corte possui entendimento consolidado sobre a legitimidade da cobrança de contribuição previdenciária de servidores inativos e pensionistas antes da Emenda Constitucional 20/1998. Nesse sentido: Contribuição previdenciária: incidência sobre proventos da inatividade de servidores públicos estaduais (L. Estaduais. 12.278/96, de Minas Gerais): constitucionalidade da cobrança no período que antecede a EC 20/98: precedente (ADInMC 1441, Pleno, 28/6/96, GALLOTI, de DJ 18/10/96) (RE 372.356-AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ de 20/6/2003). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. 1. INATIVOS E PENSIONISTAS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. PRECEDENTES. 2. REVOGAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 12.329/96 PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (RE 271.315- AgR-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 24/2/2011). A GRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 12.398/98 - EXAÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - INCIDÊNCIA SOBRE SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO PARANÁ - ILEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Revela-se constitucionalmente possível exigir-se, de pensionistas e inativos, o recolhimento de contribuição previdenciária, desde que a respectiva cobrança refira-se a período anterior ao advento da EC nº 20/98, pois, a partir da promulgação dessa emenda à Constituição da República - e quanto a inativos e pensionistas -, tornou-se juridicamente incabível, quer no plano da União Federal, quer no âmbito dos Estados-membros e do Distrito Federal, quer, ainda, na esfera dos Municípios, a própria instituição de tal modalidade de contribuição especial. Precedentes. Se o Poder Público, no entanto, mesmo após o advento da EC nº 20/98, continuar a exigir, dos respectivos servidores inativos e pensionistas, o correspondente pagamento da contribuição previdenciária, sujeitar-se-á à obrigação de devolver-lhes os valores por eles eventualmente já recolhidos. Precedentes. - Entendimento aplicável à contribuição destinada ao custeio de assistência médica a que se refere a Lei nº 12.398/98 do Estado do Paraná. Precedentes (AI 357.012-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ de 2/2/2007). Por estar em dissonância com esse entendimento, merece reforma o acórdão recorrido. 3. Registre-se que o requisito da repercussão geral está atendido em face do que prescreve o art. 543-A, § 3º, do CPC: “ Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal”. 4. Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, “c” , do CPC/1973, conheço do agravo e dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente o pedido inicial quanto ao período anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998. Ficam proporcionalmente compensados os ônus sucumbenciais. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 113082011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Procedência: MARANHÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. LICENÇA-PRÊMIO. MAGISTRATURA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUSCITADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 284 DO STF. RAZÕES SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma da decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea d  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. MATÉRIA JÁ DEBATIDA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. LICENÇA-PRÊMIO. MAGISTRATURA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA I – A teor do disposto no art. 557 do CPC, é admitido o julgamento monocrático pelo julgado em relação a casos cuja matéria já tenha sido debatida e decidida pelo órgão colegiado. II – Afasta-se a preliminar de prescrição, pois deve ser aplicado ao caso a tese dos cinco mais cinco, sendo que a segunda metade deve ser contada a partir do ato de homologação do valor do imposto. III – Esta Corte reiteradamente tem decidido serem constitucionais as Leis Complementares nº 14/91 e 27/95, razão pela qual mostra-se devido o pagamento de licença prêmio não gozada, vedada a incidência de imposto de renda sobre esses valores, os quais possuem natureza indenizatória. ” (pág. 269 do documento eletrônico 3). Nas razões de apelo extremo sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, afirma ser inconstitucional o direito a benefício intitulado licença prêmio concedido a magistrados estaduais do Maranhão nos termos do art. 81 da Lei Complementar Estadual 14/1991, com a redação dada pela Lei complementar 27/1995, por contrariar o art. 65 da LOMAN (Lei Complementar 35/1979). Ademais, conclui que: “ (...) se inexistente o direito à licença prêmio pelos membros da Magistratura também não lhes é direito receber indenização de licença prêmio não gozada, sendo irrelevante o fato de ter sido ou não descontado Imposto de Renda sobre a indenização, em vista de que se estaria tributando (e com isso fazendo retornar aos cofres Fazendários) valores que já pertencem ao Estado. ” (pág. 92 do documento eletrônico 3). É o Relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Quanto à alegada inconstitucionalidade das normas complementares estaduais, o recorrente se limita a citar genericamente o art. 93 da Constituição Federal, sem demonstrar especificamente de que forma se daria eventual ofensa a essa norma, de forma a impedir que o benefício discutido nos autos não poderia ser concedido por norma complementar estadual. Dessa forma, a ausência desta demonstração de suposta violação a dispositivos constitucionais pelo acórdão recorrido quanto ao tema conduz à inadmissão do recurso extraordinário, em face do óbice da Súmula nº 284/STF. Nesse sentido, o AI 786.680-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 29/6/2011, e o AI 819.362-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 21/2/2011, que possui a seguinte ementa: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – Nos termos do art. 327, e § 1º, do RISTF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral serão recusados. Precedentes. II – O agravante não indicou o dispositivo constitucional supostamente violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, a teor da Súmula 284 do STF. III – O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o que torna inviável o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 287 do STF. IV - Agravo regimental improvido.” Além disso, o recorrente não atacou os fundamentos adotados no voto condutor do acórdão recorrido, que entendeu pela constitucionalidade das normas complementares estaduais em discussão, uma vez que editadas com base na competência estabelecida no art. 125, § 1º, da Constituição Federal, bem como por se tratar de concessão de parcela de natureza indenizatória, afastando a proibição contida no art. 65, § 2º, da LOMAN, que veda a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias nela não previstas. Incide, na espécie ,  o enunciado da Súmula 283 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ”. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 283 do STF: “ Pontes de Miranda sustentava opinião favorável à admissão do recurso extraordinário com fulcro num dos fundamentos quando a decisão assenta em vários (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., t. XII/278). Opiniões contrárias são sustentadas por Lopes da Costa (Direito Processual Civil Brasileiro, 2ª ed., v. III/418) e José Afonso da Silva (Do Recurso Extraordinário, p. 201), que inadmitem o recurso nessas condições. A Súmula 283 expressa que é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida tem mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (RE 65.072, Rel. Min. Amaral Santos, RTJ 53/371; RE 66.768, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 52/606; RE 60.854, Rel. Min. Barros Monteiro, RTJ 45/855; RE 63.174, Rel. Min. Evandro Lins, RTJ 45/419; RE 79.083, Rel. Min. Rodrigues de Alckmin, RTJ 75/844; RE 79.623, RTJ 75/849; RE 84.077, RTJ 80/906). Aplicável o disposto nesta Súmula (decisão assentada em mais de um fundamento) às decisões do STJ (REsp 16.076; REsp 21.064; REsp 23.026; REsp 29.682). V. Luiz Guilherme Marinoni,  Manual do Processo de Conhecimento , Ed. RT, 2001, p. 561. ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 140). Destaca-se, nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO. SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Inviável o agravo de instrumento que não ataca todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida (Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal). Agravo não provido. ” ( AI 489.247-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 16/2/2007 ). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 34678200280601171 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Procedência: CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL IDÔNEA, PARA FINS DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES FISCAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA, ANTE A INATIVIDADE DO POSTO FISCAL. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. SÚMULAS 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, contra acórdão que assentou, verbis : “ REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO DISSONANTE DA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA NA DECISÃO VERGASTADA. INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS II E III DO ART. 514 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA, QUAL SEJA, APOSIÇÃO DE SELO EM NOTA FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ANTE A INATIVIDADE DE POSTO FISCAL. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA PORÉM IMPROVIDA. 1. A apelação deve guardar consonância com a fundamentação exarada na sentença impugnada. A ausência de impugnação específica equivale à ausência de fundamentação. Violação ao preceituado no art. 514, incisos II e III do CPC. 2. Aplicação, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso de apelação não conhecido. 4. É nulo o auto de infração que impõe penalidade ao contribuinte e resulta na apreensão de suas mercadorias quando o inadimplemento da obrigação tributária se torna inviável em razão da inatividade do Posto Fiscal. 5. Remessa Oficial conhecida, porém improvida. ” Nas razões do apelo extremo, o Estado sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XIII e LXIX; e 37, caput , da Constituição Federal. Alega que a Súmula 323 do STF não seria aplicável à hipótese de retenção temporária de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal idônea, para fins de aplicação de sanções fiscais. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o recorrente não teria indicado o permissivo constitucional do recurso e não teria apontado os dispositivos constitucionais supostamente violados. Por fim, concluiu que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. É o Relatório. DECIDO . O recurso não merece provimento. A questão discutida no recurso extraordinário foi decidida pelo Tribunal de origem nos seguintes termos: “ Uma vez verificada a impossibilidade do cumprimento da obrigação tributária acessória, no caso justificada pela inatividade do Posto Fiscal da cidade de Iguatu/CE, não há que penalizar o contribuinte, tampouco proceder à apreensão de suas mercadorias, a fim de obter o adimplemento de tributos, ato este ilegal e abusivo, consoante entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula n. 323: ‘É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.' ” Verifica-se, contudo, que o recorrente se omitiu em argumentar contra o fundamento adotado pelo Tribunal a quo , relativo à inatividade do Posto Fiscal, que teria implicado na impossibilidade do cumprimento da obrigação tributária acessória que embasou o auto de infração. Incide, in casu,  o óbice da Súmula 283 do STF, que dispõe, verbis : “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ”. Nesse sentido: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO – SUBSISTÊNCIA AUTÔNOMA DA DECISÃO – SÚMULA 283/STF – RECURSO IMPROVIDO . – Assentando-se , o acórdão do Tribunal inferior, em vários fundamentos, impõe-se , ao recorrente, o dever de impugnar todos eles , de maneira necessariamente abrangente, sob pena de, em não o fazendo, sofrer a consequência processual da inadmissibilidade do recurso extraordinário ( Súmula 283/STF ), eis que a existência de fundamento inatacado revela-se apta a conferir, à decisão recorrida, condições suficientes para subsistir autonomamente .” (RE 896.841-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 2/9/2015 – grifos originais) “ DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. CÁLCULOS. RESPONSABILIDADE. SÚMULA 283/STF. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de ser incabível recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. Agravo regimental a que se nega provimento  .” (ARE 870.215-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 11/9/2015) “ AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO. SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Inviável o agravo de instrumento que não ataca todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida (Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal). Agravo não provido. ” (AI 489.247-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 16/02/2007) Outrossim, concluir diversamente do acórdão recorrido quanto à nulidade do auto de infração demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado na via estreita do recurso extraordinário. Na hipótese, incide a Súmulas 279 desta Corte, que dispõe, verbis:  “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ”. Confira-se a lição de Roberto Rosas a respeito da aplicação da aludida súmula: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2a ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65) (Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2a ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138) Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: EIAC - 024010062149 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Procedência: ESPÍRITO SANTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS – IVVC. REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 156, III, DA CONSTITUIÇÃO. DISTRIBUIDORAS. VENDA DE COMBUSTÍVEIS A GRANDES CONSUMIDORES. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. 1) EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO RELATIVO AO EXTINTO IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS - IVVC. LEI MUNICIPAL Nº 3.571/1989. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "VENDA A VAREJO". 2) FATO GERADOR. DEFINIÇÃO DADA PELA SUPREMA CORTE AO JULGAR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 140.612/AM. POSIÇÃO OU NÃO DE GRANDE CONSUMIDOR DO ADQUIRENTE DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS. 3) IVVC. INCIDÊNCIA SOBRE AS VENDAS FEITAS NO ÂMBITO DO COMÉRCIO VAREJISTA. NÃO SUJEIÇÃO ÀS VENDAS EFETUADAS A GRANDES CONSUMIDORES. PRECEDENTE DO STF. 4) CASUÍSTICA DOS AUTOS. PROVA PERICIAL. VENDA A GRANDE CONSUMIDOR CONFIGURADA. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS. 1) A norma do Município de Vitória ampliou o campo de incidência do IVVC - não previsto na norma constitucional e de forma contrária do entendimento majoritário da jurisprudência - quanto à definição da expressão 'venda a varejo', ao abranger qualquer venda de combustíveis líquidos e gasosos ‘efetuada diretamente a consumidor final independentemente da quantidade e forma de acondicionamento dos produtos vendidos.' 2) Como bem observado pelo eminente Revisor no julgamento da apelação cível, não deve haver a incidência o IVVC sobre qualquer espécie de venda se o critério definido como correto pela Suprema Corte para definição de seu fato gerador, ou seja, do que é ou não venda a varejo é posição ou não de grande consumidor do adquirente de combustíveis líquidos e gasosos. 3) Concluiu o Pretório Excelso que o IVVC poderia ser cobrado apenas nas vendas feitas pelos revendedores (como postos de gasolina etc.) aos consumidores no âmbito do comércio varejista, ou seja, não se sujeitando as vendas a grandes consumidores à tributação pelo IVVC. 4) No que concerne à venda a 'grandes compradores', é de fácil percepção, a partir dos relatórios anexados ao laudo pericial, que se encontra caracterizada na casuística destes autos diante do elevadíssimo volume de combustíveis líquidos e gasosos comercializado, que não se compara, à evidência, às vendas a varejo realizadas por posto revendedor, através de bombas medidoras, segundo definição da ANP adotada no voto proferido pelo eminente Ministro Sidney Sanches no julgamento do RE nº 140612/AM. Embargos infringentes improvidos. ” Nas razões do apelo extremo, o Município sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 156, III (na redação original), da Constituição Federal. Alega, em síntese, que a venda a consumidor final deve ser considerada venda a varejo, independentemente da quantidade de combustível comercializada. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. É o Relatório. DECIDO . O recurso não merece provimento. Esta Corte firmou orientação no sentido de que o extinto Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos – IVVC, previsto no artigo 156, III (na redação original), da Constituição Federal, não podia incidir sobre as vendas de combustíveis realizadas pelas distribuidoras a grandes consumidores. Trago à colação os seguintes julgados: “ DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS (ART. 156, INC. III, DA C.F. DE 5.10.1988). 1. O Município de Manaus, Estado do Amazonas, ao instituir o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (I.V.V.), de que tratava o inc. III do art. 156 da C.F. de 05.10.1988, em sua redação originária, dispôs no art. 21 e seu parágrafo único da Lei nº 1.990, de 01.12.1988: ‘Art. 21. O Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (I.V.V.) incide sobre a venda destes produtos, a varejo, efetuada por qualquer estabelecimento. Parágrafo único - Entende-se por Venda a Varejo, a efetuada diretamente a consumidor, independente da quantidade, da forma de acondicionamento dos produtos vendidos.' 2. Não pode, porém, ser considerada venda a varejo aquela efetuada diretamente pelas Distribuidoras de Petróleo a ‘Grande Consumidor', como é o caso da ‘Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE', que delas adquire, em média mensal, 18.500.000 toneladas de combustível, para consumo próprio em suas usinas térmicas. 3. Conceito de ‘Venda a Varejo', segundo a doutrina e o Conselho Nacional de Petróleo. 4. Havendo o Tribunal de Justiça do Amazonas deferido Mandado de Segurança à impetrante, para eximi-la do pagamento do I.V.V., o S.T.F., em sessão plenária, por maioria de votos, não conhecendo do R.E., mantém o aresto recorrido e declara a inconstitucionalidade do art. 21 e seu parágrafo único da Lei nº 1.990, de 01.12.1988, do Município de Manaus, Amazonas. 5. Voto vencido do Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE .” (RE 140.612, Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, DJ de 8/3/2002) “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS. VENDA DE COMBUSTÍVEIS EM GRANDES QUANTIDADES. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO .” (ARE 887.534-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 3/8/2015) “ DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.12.2013. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido .” (ARE 814.488-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 19/11/2014) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O imposto sobre vendas a varejo de combustíveis (redação original do inciso III, do art. 156, da CF) não incide sobre vendas realizadas em vultosa quantidade por distribuidoras de petróleo a grandes consumidores. II – Agravo regimental a que se nega provimento  .” (RE 633.537-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 18/8/2014) “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS POR GENÉRICAS E INESPECÍFICAS. SÚMULAS 356 E 284/STF. IMPROCEDÊNCIA. 1. A matéria constitucional versada no recurso extraordinário foi prequestionada. Em sentido semelhante, é possível compreender a controvérsia constitucional posta ao crivo da Corte. Ausência dos vícios formais elencados. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE VENDA DE COMBUSTÍVEIS A VAREJO. IVVC. VALIDADE. 2. Segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é desnecessária a prévia existência de lei complementar de normas gerais em matéria tributária como condição para instituição do IVVC. 3. Ainda segundo esta Corte, o tributo só poderia “ser cobrado nas vendas feitas pelos revendedores (Postos de Gasolina, etc.) aos consumidores finais” (RE 140.612, rel. min. Sydney Sanches, RTJ 181/264). Em sentido diverso, o acórdão recorrido afastou a validade da regra-matriz de incidência tributária, sem distinguir entre as operações de venda a varejo das operações de grande monta aos consumidores. 4. O IVVC e o ICMS são tributos diversos, com regras-matrizes próprias, de modo que não se configura “duplicidade de fatos geradores”. Agravo regimental ao qual se nega provimento .” (RE 254.893-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 30/4/2010) “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO SOBRE A VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS. ART. 156, III DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 3/93). Tributo incidente sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel, que não se encontra configurada na espécie, porquanto tratar-se de venda mensal de 150.000 litros a empresa que transforma o combustível em produto diverso, a ser comercializado com outras indústrias. Caracterizada, portanto, hipótese de operação a atacado, conforme Resoluções do Conselho Nacional do Petróleo – CNP. Precedente: RE 140.612. Agravo regimental improvido .” (RE 238.649-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Primeira Turma, DJ de 30/5/2003) “ CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS. C.F., art. 156, III, redação anterior à EC 03/93. I. – Aquisição de combustível em grande quantidade diretamente das distribuidoras de petróleo: não pode ser considerada venda a varejo. C.F., art. 156, III, sem a EC 03/93. II. – Negativa de trânsito ao RE. Agravo não provido .” (RE 229.625- AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 19/12/2002) Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 990100917153 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. SERVIDORA MUNICIPAL. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES RELATIVOS AO SALÁRIO-FAMÍLIA.    DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCLUSÃO DE QUE A LEI LOCAL NÃO INCLUIU O SALÁRIO-FAMÍLIA NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO DE    NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 636 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ Contribuição providenciaria - Município de Santos - Lei local que não inclui o salário-família na base de cálculo da contribuição. Não podia, assim, o município, deduzir do salário-família a ser judicialmente depositado, o valor da contribuição previdenciária. Crédito de pequeno valor que não estava sujeito a precatório. Satisfação diretamente em banco onde o devedor mantém conta (Lei Estadual 11.377/03). Decisão mantida. Recurso não provido. ” Nas razões do apelo extremo, o Município sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º; 5º, II; 30, III; 40, caput ; 149, § 1º; 158, I; 169 e 195, § 5º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a análise da matéria demandaria a interpretação de normas infraconstitucionais. É o Relatório. DECIDO . O recurso não merece provimento. As alegadas ofensas aos artigos 2º; 30, III; 40, caput ; 149, § 1º; 158, I; 169 e 195, § 5º, da Constituição Federal não foram debatidas no acórdão recorrido e também não foram suscitadas em embargos de declaração, a fim de sanar eventual omissão. Falta, portanto, o necessário prequestionamento da matéria, o que inviabiliza seu exame na via estreita do recurso extraordinário. Incide, in casu , os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, que dispõem, verbis : “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. ” e “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. ” A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III, a, dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a: ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236) (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão ( RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176) Nesse sentido, ARE 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, esse último assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II - Agravo regimental improvido. ” No que diz respeito à alegação de ofensa ao princípio da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição), verifico que o acórdão ora recorrido tão somente interpretou o que dispõe a Lei Complementar municipal 592/2006 em sentido contrário àquele desejado pelo recorrente, de forma que eventual contrariedade à Constituição Federal seria meramente indireta e reflexa, não suscetível de apreciação em sede de recurso extraordinário. Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que “ não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ” (Súmula 636 do STF). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 200983000085124 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SUJEIÇÃO PASSIVA. SOCIEDADE SIMPLES EMPREGADORA OU TOMADORA DE SERVIÇOS. EQUIPARAÇÃO A EMPRESA PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO. ARTIGOS 15, PARÁGRAFO ÚNICO, E 22 DA LEI 8.212/1991. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE SIMPLES DE MÉDICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SOLIDARIEDADE (ART. 31, LEI Nº 8.212/91). ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE "EMPRESA" (ART. 15, LEI 8.212/91). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. PLEITO POR ISENÇÃO. DENEGAÇÃO. APELO DESPROVIDO. 1. O parágrafo único, art. 15, Lei 8.212/91, equipara à empresa ‘as entidades de qualquer natureza ou finalidade' tornando-as também sujeito passivo da exação impugnada, noção ampla que abarca os entes não- personificados (condomínio, massa falida, sociedade ou associação de fato ou irregular, etc) e os entes personificados (corporações, como as sociedades e as associações), incluindo, portanto, a sociedade civil (ou sociedade simples, utilizando-se da moderna linguagem do Direito Empresarial incorporado pelo novo Código Civil). 2. No caso concreto, por ser a impetrante empregadora ou tomadora de serviço, que remunera segurado empregado e/ou trabalhador autônomo, ainda que sob a roupagem de uma sociedade simples, deve se submeter ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, a teor do disposto no art. 15, parágrafo único c/c art. 22, Lei 8.212/91.3. As sociedades, tal qual a apelante, consistentes na associação de profissionais liberais autônomos para a prestação de serviços médicos a terceiros, estão equiparadas às empresas em geral para os fins do recolhimento da contribuição previdenciária, nos termos da LC nº 84/96, art. 1º, I e II. Precedente do TRF da 1ª Região: AC 2007.01.99.018728-0 - C7ºT - Rel. Juiz Fed. Rafael Paulo Soares Pinto - DJe 22.08.2008 - p. 405. 4. Apelo conhecido, mas desprovido. ” Nas razões do apelo extremo, a recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, II; 22, XXIII; 145, § 1º; 150, I, II e IV; 153, III; 154, I; e 195, I e § 4º, da Constituição Federal. Alega que sociedade simples de médicos não pode ser equiparada a empresa para fins de cobrança da contribuição previdenciária patronal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a análise da matéria demandaria a interpretação de normas infraconstitucionais. É o Relatório. DECIDO . O recurso não merece provimento. As alegadas ofensas aos artigos artigos 5º, II; 22, XXIII; 145, § 1º; 150, I, II e IV; 153, III; 154, I; e 195, § 4º, da Constituição Federal não foram debatidas no acórdão recorrido e também não foram suscitadas em embargos de declaração, a fim de sanar eventual omissão. Falta, portanto, o necessário prequestionamento da matéria, o que inviabiliza seu exame na via estreita do recurso extraordinário. Incide, in casu , os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, que dispõem, verbis : “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. ” e “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. ” A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III, a, dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a: ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236) (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão ( RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176) Nesse sentido, ARE 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, esse último assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II - Agravo regimental improvido. ” Outrossim, o Tribunal a quo  assentou a equiparação das sociedades simples às empresas para fins de cobrança da contribuição previdenciária patronal tão somente com base na interpretação dos artigos 15, parágrafo único, e 22 da Lei 8.212/1991. Nesse contexto, eventual contrariedade à Constituição Federal seria meramente indireta e reflexa, o que inviabiliza o exame da matéria na via estreita do recurso extraordinário. Incide, mutatis mutandis , o óbice da Súmula 636 do STF, que dispõe, verbis : “ Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ”. Nesse sentido: RE 607.687-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 8/3/2013; e AI 815.048-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 24/3/2011, esse último assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO .” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 70052295599 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em agravo regimental, confirmou a decisão monocrática de Relator, para conceder a segurança, pleiteada pela recorrida, no sentido de afastar as limitações impostas pelo DAER/RS vinculadas à idade do veículo e viabilizar a obtenção da licença para o transporte intermunicipal de passageiros. No apelo extremo, apresentado com base no art. 102, III, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo de origem, a dispositivos constitucionais. Em contrarrazões, a recorrida postula, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, em virtude da (a) falta de prequestionamento do art. 25, § 1º, da CF/88; e (b) inexistência da repercussão geral da matéria. No mérito, pede o desprovimento do recurso. 2. Não procedem as alegações relativamente às preliminares de não conhecimento do recurso extraordinário, o qual preenche os requisitos constitucionais e legais exigidos para a sua admissão. Sobre os óbices suscitados, cumpre asseverar que o extraordinário aponta também violação ao art. 22, XI, da Carta Magna, que foi expressamente enfrentado no julgamento do agravo regimental. Sendo assim, não há qualquer empecilho ao trâmite do apelo extremo, uma vez que a matéria constitucional aventada pelo recorrente foi efetivamente debatida na instância de origem. A repercussão geral será abordada nos tópicos seguintes. 3. A irresignação merece prosperar. A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que não ofende a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte a edição, por ente estadual, no regular exercício de poder de polícia, de atos normativos relativos ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros. Confira-se: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Constitucional. Estado-membro. Transporte intermunicipal de passageiros. Poder de polícia. Norma infralegal. Competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. Violação. Não ocorrência. Poder regulamentar. Alegação de excesso. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O Estado-membro, ao editar atos normativos relativos ao transporte intermunicipal de passageiros, no exercício do poder de polícia, não viola a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. 2. A verificação de suposto excesso na regulamentação de lei pela Administração Pública, através de ato infralegal, não prescinde da análise dos atos normativos envolvidos, o que é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 742.929 AgR / RS, Rel.: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Dje de 30/4/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ESTADO MEMBRO. PODER DE POLÍCIA. TRANSPORTE COLETIVO. FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO VEÍCULO. SEGURANÇA DO USUÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 709.639- AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Dje de 4/6/2014) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTADO- MEMBRO: PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. ÔNIBUS: FRETAMENTO PARA FINS TURÍSTICOS: DECRETO ESTADUAL REGULAMENTADOR. Decreto 29.912, de 1989, do Estado de São Paulo. I. - Fretamento de ônibus para o transporte com finalidade turística, ou para o atendimento do turismo no Estado. Transporte ocasional de turistas, que reclama regramento por parte do Estado-membro, com base no seu poder de polícia administrativa, com vistas à proteção dos turistas e do próprio turismo. CF, art. 25, § 1º. Inocorrência de ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI). II. - RE conhecido e não provido. (RE 201.865 / SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Pleno, Dj de 4/2/2005) 4 . Registre-se que o requisito da repercussão geral está atendido em face do que prescreve o art. 543-A, § 3º, do CPC/1973: “ Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal”. 5. Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, “ c ” , do CPC/1973, conheço do agravo e dou provimento ao recurso extraordinário para que, afastado o fundamento do acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul prossiga no exame da apelação. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 70055421838 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “APELAÇÃO CIVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FRACIONAMENTO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO PROPOSTA EM LITISCONSORCIO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Ao advogado é possível executar a verba honorária de sucumbência tanto em processo autônomo como no pólo ativo em litisconsórcio com a parte, na forma do previsto nos artigos 23 e 24 e § 1º da Lei n.º 8.906/94. Porém os honorários advocatícios constituem crédito único, restando impossível o seu fracionamento nas execuções de cada litisconsorte, devendo ser executados em sua totalidade, sob pena de afronta ao disposto no § 8º do art. 100 da CF. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (fls. 117) No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 100, § 8º, do Texto Constitucional , e 87, I, do ADCT. Nas razões recursais, sustenta-se que a execução de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, oriunda de ação com litisconsórcio facultativo, não implica em fracionamento ou quebra do valor para fins de enquadramento como de pequeno valor, quando individualizado o valor dos honorários proporcionalmente à fração de cada litisconsorte (fls. 125-136). Na Decisão Monocrática de fls. 171/172, determinou-se a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto à Sistemática da Repercussão Geral, tendo em vista o julgamento do RE 568.645, de Relatoria da Ministra Carmém Lúcia. O Estado do Rio Grande do Sul apresentou os Embargos de Declaração, sustentando a ausência de similitude fática entre o recurso- paradigma e o presente feito. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário frisar que o sistema processual atual voltou-se em direção à eficiência da jurisdição, possibilitando concentração das demandas por meio das ações coletivas. Logo, seria totalmente contraproducente tornar a execução destas demandas vinculadas ao todo e impossibilitar a execução facultativa e individualizada das partes substituídas no processo original. Acrescento, ainda, que o STF julgou, por meio do instituto da repercussão geral, tema análogo (Tema 148, RE-RG 568.645, Min. Rel. Cármen Lúcia, Dje 24.11.2014), no qual as razões de decidir do paradigma persistem. Transcreve-se excerto do voto condutor: “Todavia, não é possível ignorar, como pretende o Município, que as execuções promovidas por litisconsortes facultativos nascem fracionadas. Considere-se que o próprio executado pode opor a um ou alguns dos litisconsortes obstáculos à execução da sentença, como prescrição, realização de pagamento, dentre outros, conforme o art. 741, inc. VI, do Código de Processo Civil. O raciocínio desenvolvido pelo Recorrente levaria a inviabilizar o tratamento singularizado de cada litisconsorte facultativo, podendo trazer prejuízos à própria Fazenda Pública.” (…) “Não condiz com as medidas recentemente inseridas na Constituição da República (como a razoável duração do processo, a súmula vinculante, a repercussão geral, além de outras medidas inseridas na legislação processual) interpretar um de seus dispositivos de modo a desestimular a salutar formação de litisconsórcios facultativos simples para a discussão judicial de pedidos idênticos.” Ressalte-se, ainda, que o STF, também em sede de repercussão geral (Tema 18, RE-RG 564.132, Min. Rel. Cármen Lúcia, DJe 10.02.2015), já se manifestou sobre a distinção entre o valor principal e os honorários advocatícios. Confira-se a ementa do referido julgado: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO. REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” Constata-se, portanto, que a discussão do presente caso difere dos dois temas citados, contudo há forte correlação entre as controvérsias, de modo que é viável depreender das razões de decidir de ambos os precedentes a possibilidade de individualização dos honorários advocatícios, proporcionalmente à fração de cada um dos litisconsortes facultativos. Nesse sentido: “Ora, são de conhecimento geral as limitações existentes ao litisconsórcio multitudinário no processo individual, de modo que é bastante evidente, assim, que esse entendimento, ao invés de potencializar a tutela coletiva, desestimulava os litigantes a confiar no processo coletivo para a solução do litígio, já que se intentassem suas demandas individualmente teriam a satisfação de seu crédito, em caso de êxito, em período menor de tempo através das requisições de pequeno valor, dada a notória e escandalosa demora para satisfação dos créditos através do sistema de precatórios.” (FONSECA, Juliana P.; FORTES, Luiz H. K.; PUGLIESE, William S. Execução Individual da Sentença Coletiva em face da Fazenda Pública (Evidências de um Estado com Personalidades Múltiplas). In: TALAMINI, Eduardo (Coord.). Processo e Administração Pública (Coleção Repercussões do Novo CPC V. 10). Salvador: JusPodivm, 2016, p. 523-548.) Do contrário, haveria o enfraquecimento do movimento de coletivização das demandas de massa, tendo em vista os instrumentos de concentração das lides e provável proliferação dos processos, pois nada impediria que os advogados fracionassem os litisconsórcios facultativos para depois executarem os honorários de forma proporcional ao valor principal de cada cliente. Esse é o entendimento da Segunda Turma desta Corte, tal como se infere do seguinte precedente: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TÍTULO JUDICIAL CONSUBSTANCIADOR DE SENTENÇA COLETIVA – EFETIVAÇÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL – POSSIBILIDADE JURÍDICA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. - O fato de tratar-se de mandado de segurança coletivo não representa obstáculo para que o interessado, favorecido pela sentença mandamental coletiva, promova, ele próprio, desde que integrante do grupo ou categoria processualmente substituídos pela parte impetrante, a execução individual desse mesmo julgado. Doutrina. Precedentes.” (RE 648.621 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 18.03.2013) Por fim, destaca-se que o Tema 148 da repercussão geral não foi utilizado no presente caso como fundamento imperativo haurido da sistemática da repercussão geral, mas apenas na qualidade de ratio decidendi. Do contrário, teria sido determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que aplicasse o tema ao caso concreto, nos termos do art. 543-B do CPC. Logo, não há que falar em distinção do recurso-paradigma em cotejo com o caso concreto, pois as razões de decidir ensejam a mesma resposta jurisdicional, à luz da teoria dos precedentes vinculantes. Ademais, devo ressaltar que, mesmo diante da constatação da presença de apenas um causídico nas respectivas execuções individuais de sentença proferida em ações plúrimas, as razões de decidir dos precedentes citados subsistem, tendo em vista que é irrelevante tal discussão justamente porque a técnica processual de cumulação subjetiva das demandas, como sói ocorrer no litisconsórcio ativo facultativo, na maioria das vezes, tem de fato um advogado ou uma sociedade de advogados atuando no patrocínio das causas. Ante o exposto, conheço do recurso extraordinário a que se dá provimento, nos termos do art. 557 do CPC, e 21, § 2º, do RISTF, para reformar o acórdão recorrido e determinar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o crédito proporcional à fração de cada um dos litisconsortes facultativos na forma de requisição de pequeno valor, se couber, ou de precatório. Ônus sucumbenciais invertidos, conforme a legislação processual. Custas ex lege . Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50048800620124047105 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Rio Grande do Sul. Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos. Sustenta a recorrente, nas razões do recurso extraordinário, violação dos artigos 2º, 5º, caput e incisos II e XXXVI, 7º, inciso XXX, 37, caput e inciso X, 39, § 3º, 40, §1º, inciso III, alínea ‘b' e § 8º, e 61, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ressalte-se, por fim, que o Plenário desta Corte, no julgamento do RE nº 631.389/CE, Relator o Ministro Marco Aurélio , consolidou o entendimento de que, mesmo sendo de caráter pro labore faciendo , os servidores inativos têm direito a receber a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho. Além disso, afastou-se a possibilidade de retroatividade dos efeitos das avaliações de desempenho. Colhe-se do voto condutor da citada decisão: “Então, há de se concluir que, muito embora a Gratificação de Desempenho haja sido prevista considerado o trabalho individualmente desenvolvido pelo servidor, versou-se, ante a burocracia da Administração, a satisfação de forma linear, sem diferença de percentuais. Em síntese, dispôs- se que, independentemente da avaliação e até que esta ocorresse, seriam atribuídos aos servidores, indistintamente, oitenta pontos, de um máximo de cem.” Esse julgado está assim ementado: “GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE – LEI Nº 11.357/06. Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação – 80 – no tocante a inativos e pensionistas.” Nesse mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST). REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO EM RAZÃO DO ADVENTO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. 1. Apreciando a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), cujo regramento é similar ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), o Plenário do STF, no julgamento do RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 3/6/2014, Tema 351, submetido ao regime do art. 543-B do CPC, decidiu pela sua concessão aos inativos, no mesmo percentual pago aos ativos, apenas até que fossem processados os resultados da primeira avaliação de desempenho. A partir desse termo, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter pro labore faciendo. 2. Assim, avaliados os servidores em atividade, o pagamento da GDPST aos pensionistas e inativos deverá observar o art. 5º-B, § 6º, da Lei 11.355/06, com o que não há ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos decorrente da redução da gratificação de desempenho paga à servidora pública aposentada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 786.848/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 14/10/14); No caso em tela, a sentença de 1º Grau, mantida pelo acórdão atacado, fixou como termo final da paridade a data em que “ocorreu a primeira avaliação”. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RESP - 1007581 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso especial. 2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a questão constitucional que serviu de fundamento ao julgamento do Juízo de segundo grau deve ser atacada por recurso extraordinário contra esse acórdão, no momento próprio, sob pena de preclusão. Assim, apelo extremo contra aresto do STJ, em julgamento de recurso especial, somente é admissível quando a matéria constitucional impugnada for ali suscitada originariamente. Nesse sentido, os seguintes precedentes: RE 482.932-AgR-Segundo/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 8/3/2013; AI 718.334-AgR/AL, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 12/11/2012. Ora, no caso, o fundamento constitucional suscitado pela parte recorrente perante o STJ constava no acórdão de segundo grau, contra o qual não foi interposto recurso extraordinário. A matéria constitucional está, consequentemente, preclusa. 3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 02105675520108190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. 4. Quanto ao art. 2º da CF/88, o STF tem decidido que o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSPETOR DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS DE EDITAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF . PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS ABUSIVOS E ILEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I - Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e de cláusulas do edital de concurso. Incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. II O STF possui orientação no sentido de que a contratação em caráter precário, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi promovido concurso público, implica em preterição de candidato habilitado, quando ainda subsiste a plena vigência do referido concurso, o que viola o direito do concorrente aprovado à respectiva nomeação. Precedentes. III - Esta Corte possui entendimento no sentido de que o exame pelo Poder Judiciário do ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido (RE 629.574-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 23/4/2012). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO ABUSIVO. EXCLUSÃO DE CANDIDATA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DE PRINCÍPIO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES. O acórdão do Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que não viola o princípio da separação dos poderes decisão judicial que determina a nomeação de candidato preterido por ato administrativo ilegal ou abusivo. Ausente a demonstração de como o acórdão recorrido teria violado o princípio da isonomia. Incidência da Súmula 284/STF. Agravo regimental a que se nega provimento (RE 701.350-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 20/11/2013). 5. Adite-se que o objeto deste recurso diz respeito a tema cuja existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte na análise do ARE 808.524 (de minha relatoria, Tema 735), por se tratar de questão infraconstitucional. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Não possui repercussão geral a controvérsia relativa ao direito à nomeação de candidato participante de concurso público, quando decidida pelo Juízo de origem à luz da legislação infraconstitucional, dos fatos da causa e das cláusulas do edital do certame. 2. Inviável, em recurso extraordinário, apreciar alegada violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, quando isso depender de interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. 6. Por fim, esta Corte, ao julgar recurso interposto pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S/A, em caso similar ao destes autos, assim se manifestou: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 DO STF. ADMINISTRATIVO. INVESTIDURA EM CARGO OU EMPREGO PÚBLICO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SUBMISSÃO À REGRA CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência de prequestionamento dos arts. 2º e 173, § 1º, II, da Constituição. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. Precedentes. II A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, para a investidura em cargo ou emprego público, as empresas públicas e as sociedades de economia mista se submetem à regra constitucional do concurso público, prevista no art. 37, II, da Lei Maior. Precedentes. III - O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público. IV - O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital na hipótese em que surgirem novas vagas no prazo de validade do concurso. Precedentes. V Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 790.897/RJ-AgR. Segunda Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Dje de 7/3/2014). 7. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 05001479720144059830 - TRF5 - PE - 2ª TURMA RECURSAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, quanto à alegação de afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660). 4. Por fim, o acórdão recorrido não destoa do que definido no julgamento do RE 576.847 de relatoria do Min. EROS GRAU (Tribunal Pleno, DJe de 7/8/2009): EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00022405820008010001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE Procedência: ACRE DECISÃO Trata-se de agravos contra a decisão que não admitiu recursos extraordinários interpostos contra acórdão da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustrado Subprocurador-Geral da República Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros , pelo desprovimento dos agravos. Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. Posteriormente, a matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil. A norma do § 2º do artigo 543-A determina que “o recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral”. Por fim, o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar formal e fundamentada do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. Correta se mostra o parecer ministerial. No caso em tela, os recursos extraordinários foram interpostos contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. A petição recursal, todavia, não possui a referida preliminar formal devidamente fundamentada, o que implica a impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. 2. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 3. Cuida-se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada. 4. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto. 5. Agravo regimental desprovido” (RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 25/4/08). Ante o exposto, conheço dos agravos para negar seguimento aos recursos extraordinários. Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 200851015211596 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.085-RG (Relator Ministro LUIZ FUX, Tema 177), assentou a constitucionalidade da MP 1.858/1999 e suas reedições, consoante ementa a seguir transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. ATO COOPERATIVO. COOPERATIVA DE TRABALHO. SOCIEDADE COOPERATIVA PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS. POSTO REALIZAR COM TERCEIROS NÃO ASSOCIADOS (NÃO COOPERADOS) VENDA DE MERCADORIAS E DE SERVIÇOS SUJEITA-SE À INCIDÊNCIA DA COFINS, PORQUANTO AUFERIR RECEITA BRUTA OU FATURAMENTO ATRAVÉS DESTES ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS. CONSTRUÇÃO DO CONCEITO DE ATO NÃO COOPERATIVO POR EXCLUSÃO, NO SENTIDO DE QUE SÃO TODOS OS ATOS OU NEGÓCIOS PRATICADOS COM TERCEIROS NÃO ASSOCIADOS (COOPERADOS), EX VI, PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS TOMADORAS DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL (ISENÇÃO DA COFINS) PREVISTO NO INCISO I, DO ART. 6°, DA LC Nº 70/91, PELA MP Nº 1.858-6 E REEDIÇÕES SEGUINTES, CONSOLIDADA NA ATUAL MP Nº 2.158-35. A LEI COMPLEMENTAR A QUE SE REFERE O ART. 146, III, C, DA CF/88, DETERMINANTE DO ADEQUADO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO AO ATO COOPERATIVO, AINDA NÃO FOI EDITADA. EX POSITIS , DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. As contribuições ao PIS e à COFINS sujeitam-se ao mesmo regime jurídico, porquanto aplicável a mesma ratio quanto à definição dos aspectos da hipótese de incidência, em especial o pessoal (sujeito passivo) e o quantitativo (base de cálculo e alíquota), a recomendar solução uniforme pelo colegiado. 2. O princípio da solidariedade social, o qual inspira todo o arcabouço de financiamento da seguridade social, à luz do art. 195 da CF/88, matriz constitucional da COFINS, é mandamental com relação a todo o sistema jurídico, a incidir também sobre as cooperativas. 3. O cooperativismo no texto constitucional logrou obter proteção e estímulo à formação de cooperativas, não como norma programática, mas como mandato constitucional, em especial nos arts. 146, III, c; 174, § 2°; 187, I e VI, e 47, § 7º, ADCT. O art. 146, c , CF/88, trata das limitações constitucionais ao poder de tributar, verdadeira regra de bloqueio, como corolário daquele, não se revelando norma imunitória, consoante já assentado pela Suprema Corte nos autos do RE 141.800, Relator Ministro Moreira Alves, 1ª Turma, DJ 03/10/1997. 4. O legislador ordinário de cada pessoa política poderá garantir a neutralidade tributária com a concessão de benefícios fiscais às cooperativas, tais como isenções, até que sobrevenha a lei complementar a que se refere o art. 146, III, c , CF/88. O benefício fiscal, previsto no inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 70/91, foi revogado pela Medida Provisória nº 1.858 e reedições seguintes, consolidada na atual Medida Provisória nº 2.158, tornando-se tributáveis pela COFINS as receitas auferidas pelas cooperativas (ADI 1/DF, Min. Relator Moreira Alves, DJ 16/06/1995). 5. A Lei nº 5.764/71, que define o regime jurídico das sociedades cooperativas e do ato cooperativo (artigos 79, 85, 86, 87, 88 e 111), e as leis ordinárias instituidoras de cada tributo, onde não conflitem com a ratio  ora construída sobre o alcance, extensão e efetividade do art. 146, III, c , CF/88, possuem regular aplicação. 6. Acaso adotado o entendimento de que as cooperativas não possuem lucro ou faturamento quanto ao ato cooperativo praticado com terceiros não associados (não cooperados), inexistindo imunidade tributária, haveria violação a determinação constitucional de que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, ex vi , art. 195, I, b , da CF/88, seria violada. (...) 11 . Ex positis , dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a incidência da COFINS sobre os atos (negócios jurídicos) praticados pela recorrida com terceiros tomadores de serviço, resguardadas as exclusões e deduções legalmente previstas. Ressalvo, ainda, a manutenção do acórdão recorrido naquilo que declarou inconstitucional o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta. O entendimento do Tribunal de origem não diverge dessa orientação. Portanto, não merece reparos. 3. Quanto à multa aplicada com base no art. 538 do CPC/1973, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062- AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. Efetivamente, nesse ponto, a reversão do acórdão demandaria a análise da legislação ordinária (Código de Processo Civil) e dos fatos da causa, sendo meramente reflexas as violações constitucionais apontadas. 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10216 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 39,67%. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO QUE NÃO CONTEMPLA A ALUDIDA COMPETÊNCIA. PERCENTUAL DE 39,67%. NÃO INCIDÊNCIA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não abrangida a competência de fevereiro de 1994 no período básico de cálculo do benefício, o índice de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro/94, não terá incidência sobre a Renda Mensal Inicial - RMI. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.313.470/ MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 08/02/2013; AgRg no REsp 1.231.660/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 05/03/2012; REsp 1.016.678/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26.5.2008. 2. Pedido de uniformização de jurisprudência procedente.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, caput,  e 201, § 3º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entendê-lo deserto. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). A matéria relativa à aplicação do índice de 39,67% ao valor de benefício previdenciário, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994, quando sub judice  a controvérsia ,  implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.880/1994), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. Nesse sentido, o AI 515.047, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, AI 492.365, Rel. Min. Marco Aurélio, RE 395.906, Rel. Min. Cezar Peluso e o RE 454.128-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ de 16/12/2005, que possui a seguinte ementa: “ AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 39,67% (IRSM DE FEVEREIRO DE 1994) NO VALOR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CARTA DE OUTUBRO. Decisão agravada que se harmoniza com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (AI 515.047, Relator Ministro Sepúlveda Pertence; AI 492.365, Relator Ministro Marco Aurélio; e RE 395.906, Relator Ministro Cezar Peluso, entre outros). Agravo regimental a que se nega provimento. Condenação do agravante a pagar à parte agravada multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao recolhimento do respectivo valor, nos termos do § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. ” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente