Origem: AC - 200983000085124 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SUJEIÇÃO PASSIVA. SOCIEDADE SIMPLES EMPREGADORA OU TOMADORA DE SERVIÇOS. EQUIPARAÇÃO A EMPRESA PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO. ARTIGOS 15, PARÁGRAFO ÚNICO, E 22 DA LEI 8.212/1991. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE SIMPLES DE MÉDICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SOLIDARIEDADE (ART. 31, LEI Nº 8.212/91). ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE "EMPRESA" (ART. 15, LEI 8.212/91). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. PLEITO POR ISENÇÃO. DENEGAÇÃO. APELO DESPROVIDO. 1. O parágrafo único, art. 15, Lei 8.212/91, equipara à empresa ‘as entidades de qualquer natureza ou finalidade' tornando-as também sujeito passivo da exação impugnada, noção ampla que abarca os entes não- personificados (condomínio, massa falida, sociedade ou associação de fato ou irregular, etc) e os entes personificados (corporações, como as sociedades e as associações), incluindo, portanto, a sociedade civil (ou sociedade simples, utilizando-se da moderna linguagem do Direito Empresarial incorporado pelo novo Código Civil). 2. No caso concreto, por ser a impetrante empregadora ou tomadora de serviço, que remunera segurado empregado e/ou trabalhador autônomo, ainda que sob a roupagem de uma sociedade simples, deve se submeter ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, a teor do disposto no art. 15, parágrafo único c/c art. 22, Lei 8.212/91.3. As sociedades, tal qual a apelante, consistentes na associação de profissionais liberais autônomos para a prestação de serviços médicos a terceiros, estão equiparadas às empresas em geral para os fins do recolhimento da contribuição previdenciária, nos termos da LC nº 84/96, art. 1º, I e II. Precedente do TRF da 1ª Região: AC 2007.01.99.018728-0 - C7ºT - Rel. Juiz Fed. Rafael Paulo Soares Pinto - DJe 22.08.2008 - p. 405. 4. Apelo conhecido, mas desprovido. ” Nas razões do apelo extremo, a recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, II; 22, XXIII; 145, § 1º; 150, I, II e IV; 153, III; 154, I; e 195, I e § 4º, da Constituição Federal. Alega que sociedade simples de médicos não pode ser equiparada a empresa para fins de cobrança da contribuição previdenciária patronal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a análise da matéria demandaria a interpretação de normas infraconstitucionais. É o Relatório. DECIDO . O recurso não merece provimento. As alegadas ofensas aos artigos artigos 5º, II; 22, XXIII; 145, § 1º; 150, I, II e IV; 153, III; 154, I; e 195, § 4º, da Constituição Federal não foram debatidas no acórdão recorrido e também não foram suscitadas em embargos de declaração, a fim de sanar eventual omissão. Falta, portanto, o necessário prequestionamento da matéria, o que inviabiliza seu exame na via estreita do recurso extraordinário. Incide, in casu , os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, que dispõem, verbis : “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. ” e “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. ” A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III, a, dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a: ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236) (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão ( RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176) Nesse sentido, ARE 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, esse último assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II - Agravo regimental improvido. ” Outrossim, o Tribunal a quo assentou a equiparação das sociedades simples às empresas para fins de cobrança da contribuição previdenciária patronal tão somente com base na interpretação dos artigos 15, parágrafo único, e 22 da Lei 8.212/1991. Nesse contexto, eventual contrariedade à Constituição Federal seria meramente indireta e reflexa, o que inviabiliza o exame da matéria na via estreita do recurso extraordinário. Incide, mutatis mutandis , o óbice da Súmula 636 do STF, que dispõe, verbis : “ Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ”. Nesse sentido: RE 607.687-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 8/3/2013; e AI 815.048-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 24/3/2011, esse último assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO .” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente