Supremo Tribunal Federal 27/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 1020

Origem: 689312220138090051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: GOIÁS DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. É inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. 3. Adite-se que dissentir do acórdão recorrido demandaria a análise de legislação ordinária e a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. Nesse sentido: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Inovação no agravo regimental. Inadmissibilidade. 3. Alegação de prescrição do fundo de direito. Revolvimento do acervo fático-probatório e da legislação infraconstitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (ARE n. 907.683-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 15/10/2015). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 21.5.2012. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. O exame da alegada ofensa aos arts. 5º, caput , e 7º, XXIX, da Constituição Federal dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 741.688-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 22/10/2013). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/1932. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (ARE nº 651.130/DF-AgR, Primeira Turma, Rel. Min, CÁRMEN LÚCIA , DJe de 7/10/2011). CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PROVENTOS. GRATIFICAÇÃO NÃO INCORPORADA. PRESCRIÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. I - É questão infraconstitucional saber se a prescrição atinge o fundo de direito ou apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos. II - A apreciação do RE demanda o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que não é possível em RE. III - Agravo regimental improvido. (RE 561.556-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 12/9/2008) 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 03155026820128050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: Vistos. Frederico Xavier da Silva interpõe agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, assentado em contrariedade ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: “APELAÇÃO CRIMINAL – USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA EM SUA FORMA QUALIFICADA – PRELIMINAR DE NULIDADE, DECORRENTE DA INÉPCIA DA DENÚNCIA – REJEIÇÃO – PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE RITOS – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – SUFICIENTE SUPORTO PROBATÓRIO, ANCORADO, TAMBÉM, NA CONFISSÃO DOS ACUSADOS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA SIMPLES – IMPOSSIBILIDADE – EFETIVA OBTENÇÃO DE VANTAGEM FINANCEIRA – INEXIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – HIPÓTESE SUPRA LEGAL – INCABIMENTO – AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, AINDA QUE SOB A ÓTICA DO CONFLITO DE INTERESSES – DOSIMETRIA DA PENA – INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE, NA SEGUNDA FASE, QUANDO JÁ ESTABELECIDA A REPRIMENDA BÁSICA NO MÍNIMO LEGAL – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ – APELOS IMPROVIDOS.” (fl. 524 e-STJ) Examinados os autos, decido. Anote-se, inicialmente, que a publicação do acórdão recorrido ocorreu após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso (AI nº 664.567/ RS-QO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07). Todavia, apesar de a petição recursal ter trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do art. 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. A irresignação não merece prosperar. No que se refere ao artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que esse ponto não foi objeto dos acórdãos recorridos. Incidência da Súmula n° 282 desta Corte. Anote-se que o fato de o recorrente ter trazido a questão constitucional no bojo dos embargos de declaração não é bastante para suprir o requisito do prequestionamento, a teor da Súmula nº 356/STF. Ocorre que, não obstante a oposição dos embargos, o recurso de apelação não suscitou a referida questão constitucional, hipótese em que já não se prestam os embargos declaratórios opostos contra o acórdão de segundo grau a suscitá-la pela primeira vez. Nesse sentido: “1. Recurso extraordinário: descabimento: dispositivo constitucional dado por violado (CF, art. 5º, II) não analisado pelo acórdão recorrido: incidência das Súmulas 282 e 356. 2. Embargos de declaração, prequestionamento e Súmula 356. Os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada. 3. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: alegada violação a dispositivo constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, que não enseja exame no recurso extraordinário: incidência, mutatis mutandis , da Súmula 636” (AI nº 596.757/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 10/11/06). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Ao contrário do que sustenta o agravante, os embargos de declaração, para fins de prequestionamento, servem para suprir omissão do acórdão recorrido em relação à matéria suscitada no recurso cabível ou nas contra-razões e não para inovar matéria constitucional não debatida nos autos. 2. Ausente o prequestionamento do art. 129, III, da Constituição, dado como contrariado. Não prescinde desse requisito, inerente ao cabimento do recurso de natureza extraordinária, a circunstância de poder a ilegitimidade ativa ad causam ser analisada em qualquer grau de jurisdição. 3. Agravo regimental improvido” (RE nº 434.420/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJ de 14/6/05). Além disso, forçoso concluir que o Tribunal a quo, ao decidir a questão, ateve-se ao exame da legislação infraconstitucional. Portanto, a violação à Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se: “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 273 DO CÓDIGO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTICIONAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pela constitucionalidade do art. 273 do Código Penal. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que a controvérsia relativa à individualização da pena passa necessariamente pelo exame prévio da legislação infraconstitucional. Precedentes. 3. O recorrente limita-se a postular uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 870.410/So-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso , DJe de 27/5/15). Ressalte-se que a jurisprudência desta Suprema Corte é assente no sentido de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, não configura ofensa direta e frontal à Constituição da República. Nesse sentido, confira-se: AI nº 657.780/BA-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 17/8/07; AI nº 641.845/ES-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 31/8/07; AI nº 505.224/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJ de 18/5/07 e AI nº 563.028/GO-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 11/5/07, entre outros. Também, cumpre registrar que a Corte, no exame do AI nº 742.460/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso , concluiu pela ausência de repercussão geral de questões relativas à dosimetria de pena, em virtude de sua natureza infraconstitucional. Confira-se a ementa do caso paradigma: “RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional” (DJe de 25/9/09 - grifei). Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 1º de março de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20157005804183 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: 1. Não há nos autos procuração ou substabelecimento outorgado aos advogados Humberto Portocarrero Ripper Viana (OAB/RJ 127.687) e Josina Grafites da Costa (OAB/RJ 120.442), subscritores do recurso extraordinário e do agravo em recurso extraordinário, respectivamente. Essa situação obsta a apreciação do recurso, conforme assentado na jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: ARE 705.433-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), DJe de 14/6/2013; ARE 709.899-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 26/2/2013; AI 761.557-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 1º/8/2012. Ademais, este Tribunal pacificou entendimento de que é inviável a aplicação do art. 13 do CPC/1973 na instância extraordinária, considerando- se inexistente o recurso assinado por advogado sem procuração nos autos. Precedentes: RE 606.324-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 14/6/2012; RE 394.820-ED-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 23/9/2005. 2. Diante do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 20 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01383658320138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário aos argumentos de que (a) no que toca à violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, aos limites da coisa julgada e ao devido processo legal, quando a decisão estiver fundada em normas infraconstitucionais, esta Corte, no julgamento do ARE 748.371 (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2013, Tema 660), declarou ausente a repercussão geral na matéria envolvida; e (b) não há afronta direta à CF/88. No agravo, a parte agravante sustenta que (a) há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa; (b) a decisão violou os arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF/88; e (c) há cerceamento do seu direito de defesa. No mais, repisa as alegações de mérito do recurso extraordinário. 2. Como se vê, as razões do agravo não impugnaram especificamente os fundamentos suficientes para manter a decisão agravada, o que acarreta o não conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973. 3. Diante do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50086438220154040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 20 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 4855720145030080 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. No que diz respeito à suposta ofensa ao artigo 5º, II, da CF/88, incide a vedação do Enunciado 636 do STF: " Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida” . 4. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660). Efetivamente, o Tribunal de origem decidiu a causa com base na legislação infraconstitucional de regência (Consolidação das Leis do Trabalho). 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 20 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00422621420138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, quanto à alegação de afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660). 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 20 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20147005510690 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Em relação à ofensa ao art. 2º da CF/88, trata-se de norma em cujo âmbito de abrangência nem remotamente se vê potencial de interferir na específica situação em exame. Portanto, o recurso apoia-se em dispositivo incapaz de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, por trazer disposição de conteúdo genérico em face das peculiaridades da causa, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia . 4. Ademais, a reversão do aresto demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 20 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00196982520128190209 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Quanto à suposta violação ao artigo 93, IX, da CF/88, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), cuja repercussão geral foi reconhecida, e já julgado no mérito, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Constituição da República exige acórdão ou decisão fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. A fundamentação do aresto recorrido se ajusta às diretrizes desse precedente. 4. De outro lado, não há, entre o caso em exame e o AI 762.184 RG/ RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 18/12/2009 (depois convertido no RE 636.331/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 210), similitude fática hábil a ensejar a aplicação do sistema da repercussão geral. No processo paradigma, a discussão é sobre a limitação de indenizações por danos decorrentes de extravio de bagagem, com fundamento na Convenção de Varsóvia, tema estranho ao que se discute nestes autos. No caso, não se debate eventual indenização por danos patrimoniais, mas sim compensação por danos morais, cuja proteção é assegurada pela Constituição Federal. Nesse sentido: Ementa -INDENIZAÇÃO - DANO MORAL – ATRASO - CONVENÇÃO DE VARSÓVIA - OBSERVAÇÃO MITIGADA - CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SUPREMACIA. O fato de a convenção de Varsóvia revelar, como regra, a indenização tarifada por danos materiais não exclui a relativa aos danos morais. Configurados esses pelo sentimento de desconforto, de constrangimento, aborrecimento e humilhação, cumpre observar a Carta Política da República, no que se sobrepõe a tratados e convenções ratificados pelo Brasil. AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (RE 391.032 AgR/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, 1ª Turma, DJe 22/3/2012) 5. Por fim, a configuração ou não do dano moral, no caso concreto, demanda análise da legislação ordinária (Código de Defesa do Consumidor) e do conjunto fático-probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso extremo, nos termos da Súmula 279/STF. Confiram-se as seguintes ementas: DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO INTERNACIONAL QUE ENSEJOU PERDA DA CONEXÃO. REACOMODAÇÃO EM NOVO VOO EM CLASSE ECONÔMICA APESAR DE CONTRATADA CLASSE EXECUTIVA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 279/STF. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.10.2010. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 279 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Além de a pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso demandar reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, a, da Lei Maior. No AI 762.184 RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 18.12.2009-, atualmente autuado como RE 636.331-, reconheceu-se a repercussão geral da questão constitucional relativa à subsistência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica e da convenção de varsóvia - que impõem limites pré-fixados para indenizações por dano material - perante a regra constitucional da indenizabilidade irrestrita paradigma que não viabiliza a aplicação da sistemática do art. 543-B do CPC aos casos de indenização por dano moral. Consoante destacado em recente precedente desta Turma, a Carta da República previu o direito a indenização por dano moral, não cabendo, em detrimento dela, potencializar a circunstância de a convenção de Varsóvia apenas dispor sobre a responsabilidade, considerado o prejuízo material (RE 391.032 AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 22.3.2012). Agravo conhecido e não provido. (ARE 691.437-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ª Turma, DJe de 5/3/2013) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(ARE 738.083 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 28/8/2015) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL. PERMANÊNCIA DA RECORRENTE NO EXTERIOR POR MAIS DE UM DIA. APONTADA VIOLAÇÃO À CONVENÇÃO DE MONTREAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 2. A Súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo- se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu, o Tribunal a quo pronunciou-se quanto à questão sub examine à luz do contexto fático- probatório engendrado nos autos, consoante se infere do voto condutor do acórdão objurgado, in verbis: [...] não há dúvida quanto aos sentimentos de revolta, frustração e agonia experimentados pela autora ao perder seu vôo de volta ao Rio de Janeiro, principalmente por contar com compromissos profissionais no destino. E é ainda mais fácil dimensionar o prejuízo moral infligido à passageira se considerarmos que, além de ter seu retorno adiado por mais um dia, permaneceu em país estrangeiro sem seus pertences pessoais" (fl. 75). 5. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do enunciado sumular n.º 279/STF, que interdita a esta Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fático-probatória. Precedentes: AI 783269 AgR, Relator: Min. Joaquim Barbosa, DJe- 02/03/2011; AI 656624 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe 16/04/2010; AI 619974 AgR, Relator: Min. Cármen Lúcia, DJe- 24/09/2010. 6. Agravo regimental desprovido.(AI 841.332 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/09/2011) 6. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 02769124 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário aos argumentos de que (a) a repercussão geral da matéria não está demonstrada nos moldes exigidos pela Suprema Corte; (b) aplica-se, também, ao caso a incidência estabelecida na Súmula 636/STF; (c) divergir do acórdão recorrido demandaria a análise da legislação estadual (Leis Estaduais 6.783/1974, 10.426/1990, 12.344/2003 e Lei Complementar 59/2004), o que atrai o óbice da Súmula 280/STF; e (d) o acolhimento das alegações recursais impõe o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que se veda por força do Enunciado 279/STF . No agravo, a parte agravante sustenta, em suma, que (a) o Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade, deve se ater aos requisitos formais de admissibilidade, sob pena de usurpar competência do STF; e (b) houve ofensa direta a dispositivos da CF/88. No mais, repisa as alegações de mérito do recurso extraordinário. 2. Como se vê, as razões do agravo não impugnaram especificamente todos os fundamentos suficientes para manter a decisão agravada, o que acarreta o não conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973. 3. Diante do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Origem: 10106519020158260053 - COLÉGIO RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL/SP Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, a reversão do acórdão recorrido impõe a análise de legislação infraconstitucional (Lei Municipal 15.364/2011), o que faz incidir o óbice constante da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” . Nesse sentido: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. NÃO POSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 15.364/2011. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.9.2012. O Tribunal a quo decidiu que a Gratificação por Atividade aos integrantes das carreiras de níveis básico e médio depende de verificação de metas e realização de curso de reciclagem para sua concessão, razão pela qual não seria possível sua extensão aos servidores inativos. Para divergir desse entendimento, seria necessária a prévia análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie – Lei Complementar Municipal nº 15.364/2011, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 724094 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 13/10/2014). 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20579671820138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Quanto à suposta violação ao artigo 93, IX, da CF/88, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), cuja repercussão geral foi reconhecida, e já julgado no mérito, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Constituição da República exige acórdão ou decisão fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. A fundamentação do acórdão recorrido se ajusta às diretrizes desse precedente. 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 994090046170 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em ação de indenização, condenou a autarquia a título de danos materiais, em razão de acidente automobilístico causado por animal em rodovia. Na peça recursal, a parte recorrente sustenta, preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/02/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/02/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/02/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/08/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3 . No que toca à alegada ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF/88, o recurso diz respeito a tema cuja repercussão geral foi reconhecida, e já julgado no mérito, no julgamento do AI 791.292 RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339). O entendimento do Tribunal a quo  se ajusta a esse precedente. 4. De outro lado, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, aos limites da coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. 5. Por fim, a análise da afronta ao art. 37, § 6º, da Carta Magna demanda o reexame das provas constantes dos autos, incidindo o óbice da Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário . No mesmo sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE CULPA DO ESTADO. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. ART. 37, § 6º, CF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. A Súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 2. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático- probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA. COLISÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA GUARDA E SINALIZAÇÃO DAS RODOVIAS FEDERAIS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. TETRAPLEGIA DA VÍTIMA. DANOS PERMANENTES. SEQUELAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. FIXAÇÃO DE PENSÃO. CC/1916, ART. Nº 1.539. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STJ. 4. Agravo regimental desprovido. AI 855.343 AgR/MG, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 5/9/2012. EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º) CONFIGURAÇÃO ANIMAL EM RODOVIA ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM VÍTIMA FATAL RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, DE QUE SE ACHAM PRESENTES TODOS OS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO NÃO COMPROVAÇÃO, PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL CARÁTER SOBERANO DA DECISÃO LOCAL, QUE, PROFERIDA EM SEDE RECURSAL ORDINÁRIA, RECONHECEU, COM APOIO NO EXAME DOS FATOS E PROVAS, A INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA (SÚMULA 279/STF) DOUTRINA E PRECEDENTES EM TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECURSO IMPROVIDO. ARE 705.643 AgR/MS, Relator Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 13/11/2012. 6. Diante do exposto, nego provimento ao agravo . Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente