Supremo Tribunal Federal 27/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 1020

Origem: AC - 02699192 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que negou provimento ao recurso de apelação, para afastar o pedido do Recorrente de retificação do seu ato de reforma, a fim de que seus proventos sejam calculados com base em duas graduações superiores àquela ocupada por ele na ativa. Embargos de declaração desprovidos. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 37, caput , XV, §6º da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, o direito de obter mais uma promoção, quando da passagem para inatividade, tendo em vista que a lei de regência prevê até duas promoções, o que não ocorreu no caso concreto. Alega-se, ainda, responsabilidade civil do Estado em decorrência de danos materiais e morais. O TJPE inadmitiu o recurso por ausência de repercussão geral, bem como pelo fato de inexistir ofensa direta à Constituição Federal. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Preliminarmente, observa-se a inexistência de questão constitucional que tenha sido suscitada pela Agravante como violada pelo acórdão recorrido. Apesar de interpor recurso com fundamento da alínea a  do inciso III do art. 102, não indica em suas razões qual dispositivo constitucional teria sido violado pela decisão proferida pelo Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula 284 do STF. Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.3.2013. Ausente a indicação do dispositivo constitucional tido por violado pelo acórdão recorrido, incide, na espécie, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF. Divergir do entendimento do Tribunal a quo no tocante à possibilidade de reintegração de posse demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como a reelaboração da moldura fática delineada na origem, inviável em sede recursal extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 801+459-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 04.06.2014) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULAS 282, 284 E 356 DO STF. CRITÉRIOS DE REAJUSTE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II Ausentes as razões pelas quais o recorrente entende violados os dispositivos constitucionais indicados no recurso extraordinário, caracterizada está a deficiência em sua fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF. III - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a análise dos critérios de reajuste dos benefícios previdenciários se restringe ao âmbito infraconstitucional. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido.” (ARE 676.327-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 22.05.2012) Ademais, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo , notadamente sobre a questão envolvendo a remuneração de posto imediatamente superior ao que se deu a aposentação do militar, demandaria o reexame de fatos e provas e o exame da legislação infraconstitucional, de índole local, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: ARE 850.3088-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe  de 07.04.2015, e ARE 803.540-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Segunda Turma, DJe  de 29.05.2014. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00171353520148190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO : Os recursos extraordinários a que se referem os presentes agravos foram interpostos contra decisão que, proferida em sede de fiscalização abstrata de constitucionalidade ( CF , art. 125, § 2º), pelo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça local, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. Ação aforada pela Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias – ABCR. Preliminar de ilegitimidade ativa que se rejeita. Legitimação da entidade de classe para figurar no polo ativo de representação por inconstitucionalidade que exige dois requisitos: representação em âmbito estadual e pertinência temática. Aplicação do art. 162 da Carta Estadual, consoante regra de simetria do art. 103, IX, da Carta Magna. Presentes os requisitos: Associação representante formada por ‘empresas brasileiras concessionárias de serviço público de operação, manutenção e conservação de rodovias, pontes e túneis', que impugna lei de iniciativa da Câmara Municipal, que concedeu gratuidade em pedágios de vias públicas a pessoas com deficiência física, no âmbito do município do Rio de Janeiro. Vício formal na usurpação de competência do Executivo, em confronto com os artigos 7º, 112, § 1º, II, alínea 'd', e 145, VI, da Carta estadual. Procedência do pleito declaratório de inconstitucionalidade. ” As partes agravantes sustentaram , em sede recursal extraordinária, que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Impende assinalar que os apelos extremos a que se referem os presentes agravos não impugnam todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido. Isso significa – considerando-se o que enuncia a Súmula 283/STF – que os recursos extraordinários em questão revelam-se inadmissíveis , porque, não obstante a existência de mais de um fundamento suficiente , apto a sustentar, por si só , a decisão recorrida, os apelos extremos não impugnaram , de maneira necessariamente abrangente, todos eles. Cabe enfatizar , neste ponto, que qualquer dos fundamentos jurídicos em que se apoia o acórdão recorrido revela-se bastante para viabilizar a subsistência autônoma da decisão em causa, fazendo incidir , sobre os mencionados apelos extremos, a fórmula jurisprudencial consubstanciada na Súmula 283/STF , segundo a qual “ É inadmissível recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ”. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, já se pronunciou no sentido da imprescindibilidade de a parte recorrente, quando da interposição do recurso extraordinário, impugnar todos os fundamentos suficientes que dão suporte ao acórdão recorrido ( RTJ 152/243-244 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RTJ 175/1149- -1150 , Rel. Min. ILMAR GALVÃO – RE 217.726/RS , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RE 318.090-AgR/MG , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 364.018- -AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g. ): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO . AGRAVO REGIMENTAL . (...). FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO NO APELO EXTREMO. 1. Na hipótese, o acórdão impugnado adota dois fundamentos suficientes (...). 2. O recurso extraordinário, todavia, abrange apenas o primeiro deles. Incidência da Súmula STF nº 283. 3. Agravo regimental improvido . ” ( RE 402.097-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei ) Observo , ainda, por relevante , que o Ministério Público Federal, em manifestação do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. PAULO GUSTAVO GONET BRANCO, opinou contrariamente às partes ora agravantes, apoiando-se , para tanto , em fundamentos evidenciadores da inviabilidade processual  dos recursos extraordinários em questão, em parecer do qual destaco o seguinte trecho: “É de se reparar, ainda, que as petições de recurso extraordinário não combatem todos os argumentos do acórdão recorrido. O Tribunal de Justiça considerou ser a lei inconstitucional por ter usurpado a competência legislativa do Chefe do Poder Executivo e por criar despesas sem identificar a fonte de custeio. O Estado do Rio de Janeiro não se insurgiu contra esses fundamentos e a Câmara Municipal criticou apenas o primeiro, apesar de mencionar que a lei questionada não criava obrigações para o Estado, sem, contudo, tecer maiores considerações. A Súmula 283 não permite que se franqueie a instância extraordinária. ” Acolho , no ponto , por seus próprios fundamentos, essa manifestação da douta Procuradoria-Geral da República. Registro , por oportuno , que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a adoção , no caso , da técnica da motivação “ per relationem ” ( HC 69.438/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 69.987/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Com efeito , o Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se a propósito da técnica da motivação por referência ou por remissão , reconheceu-a compatível com o que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, como resulta de diversos precedentes  firmados por esta Suprema Corte ( HC 54.513/DF , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RE 37.879/MG , Rel. Min. LUIZ GALLOTTI – RE 49.074/MA , Rel. Min. LUIZ GALLOTTI): “ Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional
Origem: PROC - 000140001769 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Procedência: RORAIMA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, assim ementado (eDOC1, p. 74): “PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – ART. 514, INC. II, DO CPC – INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1)Razões do apelo que não atacam os fundamentos da decisão recorrida prejudica a análise do recurso, eis que se limita a reproduzir a fundamentação trazida na petição do Agravo de Instrumento. 2)A inobservância ao disposto no artigo 514, inciso II, do CPC, ofende o princípio da Dialeticidade Recursal, que norteia a Teoria Geral dos Recursos. 3)Agravo interno conhecido e desprovido.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação do acórdão recorrido, porquanto não teriam sido apreciadas as questões apresentadas no recurso. Verifica-se que, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE-RG 598.365, DJe  de 26.03.2010, de relatoria do Ministro Ayres Britto (Tema 181), reconheceu a inexistência de repercussão geral da controvérsia referente à admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais. Reproduzo a ementa desse julgado: “PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.” Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 201403000094842 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, no recurso extraordinário, a recorrente sustenta que o acórdão impugnado, ao afastar a aplicação do Decreto-Lei 1.736/79, violou o art. 97 da Constituição Federal. Ocorre que o Tribunal de origem, no julgamento do agravo regimental interposto pela União, assim se manifestou: Ressalte-se que não é o caso de aplicação do artigo 97 da CF/88, e Súmula Vinculante nº 10 do STF (artigos 103-A da CF/88 e 7º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.417/06), uma vez que não houve declaração de inconstitucionalidade do artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.736/79 ou o afastamento de sua aplicação, mas tão somente seu não conhecimento por cuidar de argumento inovador, à vista de não ter sido submetido ao magistrado de primeiro grau. (e-STJ, fl. 209, vol. 3) Como se vê, as razões do apelo extremo não se detêm no motivo específico pelo qual o Tribunal de origem reputou desnecessária a formalidade da reserva de Plenário – a saber, a parte inovou ao alegar a incidência do DL 1.736/79. Impõe-se ao conhecimento do extraordinário o óbice da Súmula 283/STF. 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 432123 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 472-473): “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. COMPANHEIRA. PENSÃO MILITAR. VERIFICADA A UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DUAS COMPANHEIRAS CONCOMITANTES. AS PARCELAS EM ATRASO DEVEM SER ARCADAS PELA ADMINISTRAÇÃO. APELOS IMPROVIDOS. 1. O argumento de que não se cuidaria de união estável, mas sim de concubinato impuro, tendo em vista que o falecido militar era casado, e mantinha concomitantemente um relacionamento extraconjugal com a Autora, não merece prosperar, visto que este Tribunal tem decidido em favor da divisão da pensão entre a companheira e a esposa, além de não fazer distinção entre companheirismo e concubinato, em se tratando de pensão. 2. Consta dos autos provas suficientes de que verdadeiramente existiu convivência marital entre a autora e o de cujus, não tendo sucedido apenas mero romance efêmero. 3. A Lei nº 9.278/1996, que regulamentou o §3º, do art. 226 da Constituição Federal, define no seu art. 1º, a União estável como a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família, e não estipulou o tempo mínimo para tal mister. 4. O reconhecimento de duas uniões estáveis concomitantes não é possível no âmbito do Direito de Família, contudo, no caso concreto, trata-se de situação peculiar, onde ambas as companheiras foram exitosas em demonstrar a convivência marital. 5. Desde o requerimento administrativo formulado pela autora, a Administração Pública já era ciente de tal pretensão, não havendo que se falar em desconhecimento. Por outro lado, a então única beneficiária da pensão recebia tais valores de boa-fé não sendo plausível impor a esta o pagamento de quantias que, desde o requerimento administrativo, já poderia ter sido pagas de forma rateada. 6. Apelos improvidos.” Embargos de declaração parcialmente providos, sem atribuição de efeitos infringentes. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 226, §3º, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, a existência de concubinato impuro para afastar o rateio do benefício previdenciário pensão por morte. A Vice-Presidência do TRF/5ª Região inadmitiu o recurso com base no enunciado da Súmula 284/STF. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Constata-se que o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a união estável é núcleo doméstico apto a receber a proteção estatal dada à família: “(...) 4. UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE ENTIDADE FAMILIAR E FAMÍLIA. A referência constitucional à dualidade básica homem/ mulher, no §3º do seu art. 226, deve-se ao centrado intuito de não se perder a menor oportunidade para favorecer relações jurídicas horizontais ou sem hierarquia no âmbito das sociedades domésticas. Reforço normativo a um mais eficiente combate à renitência patriarcal dos costumes brasileiros. Impossibilidade de uso da letra da Constituição para ressuscitar o art. 175 da Carta de 1967/1969. Não há como fazer rolar a cabeça do art. 226 no patíbulo do seu parágrafo terceiro. Dispositivo que, ao utilizar da terminologia entidade familiar, não pretendeu diferenciá-la da família. Inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico. Emprego do fraseado entidade familiar como sinônimo perfeito de família.(ADPF 132/RJ, Tribunal Pleno, Relator Min. Ayres Britto, DJe de 05.05.2011)” Em relação à dependência econômica e ao reconhecimento da união estável, constata-se que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional, aplicável à espécie, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista as vedações contidas nas Súmulas 279 e 280 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 279/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Os temas constitucionais do apelo extremo não foram objeto de análise prévia e conclusiva pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Para dissentir do acórdão recorrido, quanto à existência de união estável ensejadora do direito à pensão por morte seria necessária a análise do material fático-probatório dos autos, bem como da matéria infraconstitucional pertinente, procedimentos inviáveis em sede de recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 821460 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 12.12.2014) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DESTA CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Para divergir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e a realização de nova interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Lei estadual 7.672/1982), circunstâncias que tornam inviável o recurso, nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 813100 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 15.8.2014) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais.”(ARE 808043 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira DJe 9.9.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 50450738720124047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF-4ª Região que condenou a recorrente ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de óbito de condutor de veículo envolvido em acidente em rodovia federal. Sustenta-se, em suma, a inexistência de nexo de causalidade entre a falta de serviço imputada à Administração Pública e o acidente ocorrido. Ademais, a parte recorrente se insurge contra o valor fixado a título de indenização por dano moral, pretendendo a redução do valor indenizatório, caso seja mantida a condenação. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Observa-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE-RG 945.271 (tema 880), da minha relatoria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da controvérsia referente à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual. No que tange à discussão sobre a proporcionalidade e razoabilidade da indenização fixada a título de danos morais, a Corte, no julgamento do ARE-RG 743.771, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 31.05.2013 (Tema 655), decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão suscitada, por se tratar de matéria infraconstitucional. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator
Origem: 70063903702 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça que deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que anulara todos os atos processuais ocorridos após verificação de falha na intimação do patrono dos Recorrentes. O Tribunal a quo  reconheceu a preclusão da alegação, pois a parte apenas arguiu a nulidade relativa após diversas manifestação nos autos, e não no primeiro momento oportuno, conforme sinaliza o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do dever de fundamentação das decisões judiciais. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Verifica-se que no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso em exame. Ademais, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ e  de 13.8.2010, o Tribunal assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 22 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 05214780620134058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A. REGIAO - PE Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão de Turma Recursal Federal, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. VERBA PERCEBIDA ACUMULADAMENTE. BASE DE CÁLCULO A SER APURADA MÊS A MÊS. RECURSO IMPROVIDO”. (eDOC 10, p. 1) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos artigos 195, caput  e § 4º, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que houve violação ao princípio da solidariedade e ao regime contributivo, que norteiam a organização da seguridade social. (eDOC 12) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que a determinação da forma de incidência da contribuição previdenciária PSS sobre o montante recebido judicialmente é matéria de índole infraconstitucional, pois deriva da disposição do art. 16-A da Lei Federal nº 10.887/04. Dessa sorte, eventual ofensa constitucional, se houvesse, seria de natureza reflexa, o que não justifica a abertura da via extraordinária. Nesse sentido, trago o seguinte precedente: “DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. LEI Nº 10.887/2004. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 20.6.2014. A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar, nesse compasso, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto compreender de modo diverso exigiria análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão prolatada pela Corte de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido”. (ARE-AgR 828.842, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.11.2014) “Processual Civil. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Preliminar de repercussão geral. Fundamentação deficiente. Ônus do recorrente. Contribuição previdenciária para o plano de seguridade do servidor público PSS. incidência sobre valores pagos por força de decisão judicial em demanda referente a parcela remuneratória. Base de cálculo. Montante integral restituído ou o valor correspondente ao que deveria ter sido pago mensalmente ao servidor. Exegese do art. 16-A da Lei 10.887/2004. Ofensa constitucional reflexa. Normas constitucionais de conteúdo excessivamente genérico para interferir na peculiar questão proposta. Súmula 284/STF. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 828387 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 6.10.2014). Lembro ainda que, no julgamento do RE-RG 614.406, tema 368 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal entendeu que, na hipótese de percepção acumulada de valores, o Imposto de Renda deve ser apurado sob o regime de competência e não sobre o regime de caixa, compreensão que pode ser estendida a outras exações tributárias. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201102377450 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por Tribunal de Justiça, cuja ementa transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. ABONO ÚNICO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. Nos termos do art. 5º, XXXV e XXXVI, da CF, mostra-se inadmissível a renúncia imposta aos participantes dos planos de previdência quanto aos seus direitos outorgados por planos anteriores, quando da firmatura de termos de transação judicial. Desta forma, correta a sentença em declarar a nulidade das cláusulas citadas na inicial e constantes no Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e Novação de Direitos Previdenciários. DO AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO E DO ABONO ÚNICO. Esta Câmara já se manifestou quanto ao reconhecimento dos direitos dos funcionários, tanto ativos como inativos, estes pelo princípio da isonomia, à inclusão da parcela auxílio cesta-alimentação e do abono único tendo em vista o caráter remuneratório destas, devendo as mesmas integrar os proventos de aposentadoria. DA INCORPORAÇÃO DO ABONO ÚNICO. Considerando que o abono único não foi mais pago aos funcionários da ativa a partir de 2006, resta afastada a incorporação de tal verba no benefício pleiteado. Ademais, a sua eventual ausência, só será solucionada pela própria entidade previdenciária, por ser de sua responsabilidade em prever a formação, contribuição e os devidos descontos de seus beneficiários. DA COMPENSAÇÃO ENTRE A QUANTIA QUE DEVERIA TER SIDO PAGA PELO ASSOCIADO E AS PARCELAS ORA RECONHECIDAS. Descabe a compensação entre a quantia que deveria ter sido paga pelo associado, a título de salário de contribuição sobre as parcelas que lhe foram reconhecidas, e aquela que deverá ser incorporada à complementação de sua aposentadoria. DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela do benefício reconhecido como devido, e não do ajuizamento da ação. (…) PRELIMINARES REJEITADAS E APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE. No recurso extraordinário, aduz-se ofensa aos artigos 5º, II, XXXVI, LV; 40, § 1º, III, ‘a' e ‘b' e 202 da Constituição Federal, sob alegação de ofensa ao ato jurídico perfeito, aos princípios da legalidade, da ampla defesa e contraditório e, também, pela inexistência de prévia fonte de custeio. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. No julgamento do ARE 642.137, de relatoria do Ministro Cézar Peluso, DJE 15.09.2011, o Plenário deste tribunal entendeu não haver repercussão geral quando se tratar de revisão de contrato celebrado com entidade de previdência complementar (Tema 466), como ocorre no caso dos autos. Além disso, o Supremo Tribunal Federal entendeu, quando do julgamento do ARE 742.082, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, DJ e  1.07.2013, que não há repercussão geral quando se discute direito adquirido ao recebimento de complementação de aposentadoria, calculada de acordo com as normas vigentes à época da adesão a contrato de previdência privada (tema 662). Por fim, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 1º.8.2013 (Tema 660), o Tribunal decidiu pela inexistência, em regra, de repercussão geral das controvérsias que versem sobre a violação do princípio do devido processo legal e consecatários, quando o julgamento depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, como na hipótese dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 22 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00038119120088260129 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC6, p. 41): “Responsabilidade civil. Indenização por danos materiais, morais e estéticos. Acidente de trânsito. Autor que se deparou com cavalo em rodovia. Colisão que resultou em lesões corporais, fraturas e perda de visão do olho direito. Responsabilidade objetiva da ré evidenciada nos autos. Danos materiais não provados. Danos morais fixados em R$27.250,00 (equivalentes a 50 salários mínimos). Danos estéticos em R$10.900,00 (equivalentes a 20 salários mínimos). Sentença que julgou a ação parcialmente procedente. Apelação do autor. Pedido de majoração dos danos estéticos e morais, bem como do percentual dos honorários advocatícios. Cabimento de elevação do valor dos danos morais e estéticos devido à gravidade das lesões sofridas pela vítima: perfuração e perda de visão do olho direito. Sentença parcialmente reformada para majorar o  quantum fixado para os danos morais em R$40.000,00, e R$20.000,00 para os estéticos. Obediência aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Pretensão de aumento dos honorários advocatícios: Descabimento. Recurso parcialmente provido. Apelação da ré. Repetição da tese de defesa. Preliminar de ilegitimidade passiva. Culpa que deve ser atribuída ao dono do animal. Afastada. Fato que não pode ser oposto ao usuário da rodovia, mesmo porque paga pedágio. Pretensão de que a responsabilidade objetiva seja afastada e aplicada a subjetiva. Impossibilidade. Recurso improvido.” No recurso extraordinário, com fundamento do art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, LV, e 37, § 6º, da Constituição Federal. Sustenta-se, em suma, ausência de culpa da recorrente no acidente, visto que ela teria cumprido integralmente o contrato de concessão nos termos da Lei 8.987/1995. Alega-se, ainda, a inaplicabilidade, ao caso, da teoria da responsabilidade objetiva, bem como a inexistência de responsabilidade subjetiva. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso com base na Súmula 283 do STF (eDOC7, p. 112). É o relatório. Decido. Verifica-se que o Tribunal de origem, reconhecendo a legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da demanda, entendeu que ela deve promover a segurança no trajeto dos usuários da rodovia. No mérito, concluiu pela aplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva, com base na Constituição Federal e no CDC. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar casos como o presente, referentes a acidente automobilístico envolvendo animal existente em rodovia, entendeu configurada a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. Disso decorre que a mera ocorrência de lesão causada à vítima, pela ação ou omissão, faz surgir o dever de indenizar, independentemente da caracterização de culpa. Entretanto, admite-se o abrandamento dessa responsabilidade, pela existência de caso fortuito ou força maior ou nos casos em que evidenciada a culpa da vítima, hipóteses aqui não configuradas. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que, para divergir do entendimento do Tribunal de origem, seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: ARE 945.883, da minha relatoria, DJe 28.03.2016;AI 834.815-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 22.08.2012, e ARE 954.845, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 06.04.2016. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 21, 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator
Origem: 50089523320124047009 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo contra admissibilidade de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. TAXA PARA EMISSÃO DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. LEI Nº 6.994/82. LEI Nº 12.514/2011. CONSTITUCIONALIDADE. É válida a exigência da taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica, a partir da Lei nº 6.994/82, até o valor de 5 MVR, e a partir da Lei nº 12.514/2011, até o valor de R$ 150,00”. (eDOC 6, p. 174) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao artigo 150, I, do texto constitucional. O Tribunal de origem negou seguimento ao RE, aplicando o art. 543- B do CPC, com fundamento no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 692 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o ARE-RG 748.445, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.2.2014. (eDOC 6, p. 388) O recorrente aduziu, em agravo, que, apesar de o citado precedente negar constitucionalidade ao art. 2º da Lei 11.000/04, que ampara a pretensão do recorrido, o Supremo poderia vir a modular seus efeitos, diante das circunstâncias do caso concreto. É o relatório. Decido. O recurso não merece conhecimento. O Plenário deste Tribunal decidiu não ser cabível recurso para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 18.2.2010: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação . 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem”. (Grifei) Ressalta-se que esta Corte não tem “ a missão de resolver todos os detalhes subsidiários ou sucessivos da lide, especialmente quando têm nítida estatura infraconstitucional. Ademais, o mecanismo da repercussão geral perderia toda a sua efetividade se fosse necessário examinar esses pontos para que a análise de matéria sujeita a tal procedimento tivesse alcance amplo e geral”  (Informativo 599 STF). Por fim, lembro que o artigo 1.042 do Novo Código de Processo Civil, sem força normativa na espécie, endossou essa orientação: “Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos” . Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, III, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00909868320128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação visando a cessação de descontos feitos nos vencimentos do autores, em razão do indeferimento de licença para tratamento de saúde, bem como para devolução dos valores descontados a esse título – Tutela antecipada indeferida – Não convencimento ‘prima facie' da verossimilhança das alegações – Decisão modificada para determinar que a Fazenda Estadual deposite em Juízo os valores descontados para levantamento a final pelo vencedor – Recurso parcialmente provido.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 100, caput , da Constituição Federal. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. A irresignação não merece prosperar. O acórdão recorrido foi proferido nos autos de “Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por RINALDO RODRIGUES LIMA contra a r. decisão copiada a fls. 123 que, nos autos da ação pelo procedimento ordinário movida em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu o pedido de antecipação da tutela com o objetivo de que a ré proceda à cessação dos descontos feitos nos vencimentos do agravante dos dias de licença para tratamento de saúde negados, bem como devolva os valores estornados (…)”. Com efeito, a jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de não ser possível a interposição de recurso extraordinário contra decisão em que se concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela. Incidência da Súmula nº 735/STF, in verbis : “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.” Nesse sentido, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA. ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – As decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade que enseje o cabimento do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 735 desta Corte. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 777.254/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 2/12/13). “A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não ser cabível recurso extraordinário contra decisão que defere ou indefere liminar, pois a verificação da existência dos requisitos para sua concessão, além de se situar na esfera de avaliação subjetiva do magistrado, não é manifestação conclusiva de sua procedência para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra a do inciso III do artigo 102 da Constituição. A mesma fundamentação serve para não conhecer de recurso extraordinário interposto contra acórdão que mantivera decisão que concedera antecipação de tutela, a fim de suspender a exigibilidade do tributo devido pela parte autora, enquanto durar a lide. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 570.610/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJ de 23/5/08). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO QUE CONFIRMA DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - ATO DECISÓRIO QUE NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE - MERA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO ‘FUMUS BONI JURIS' E DO ‘PERICULUM IN MORA' - INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – Não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou que denegam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ou provimentos liminares, pelo fato de que tais atos decisórios - precisamente porque fundados em mera verificação não conclusiva da ocorrência do "periculum in mora" e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada - não veiculam qualquer juízo definitivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em conseqüência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da República. Precedentes” (AI nº 597.618/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 29/6/07). Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 9 de março de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00011144520038050004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (eDOC1, p. 123): “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACUSAÇÃO DE DESTRUIÇÃO DE CANTEIRO POR PREPOSTOS DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA APELANTE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PINTAR E REPLANTAR CANTEIRO DA AUTORA/APELANTE.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição. Sustenta-se, em suma, ofensa à ampla defesa e ao contraditório, visto que o acórdão recorrido não levou em consideração a amplitude do dano causado ao recorrente. Ademais, alega-se que a indenização por dano moral deve ser acrescida à condenação. Verifica-se que no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013 (tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa ao princípio do devido processo legal é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. Além disso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE-RG 945.271 (tema 880), da minha relatoria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da controvérsia referente à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso, determino a remessa dos autos Câmara Recursal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator
Origem: 10331110013355001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Vistos. Edson Motta Leite interpõe agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário, assentado em contrariedade aos artigos 5º, incisos LIV, LV, LVII, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR – SENTENÇA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – LATROCÍNIO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – RECURSO MINISTERIAL – AUMENTO DA PENA – VIABILIDADE – EQUÍVOCO NA ANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. - Não carece de fundamentação a sentença na qual seu prolator, após análise do conjunto probatório, apontou os motivos de fato e de direito pelos quais concluiu pela responsabilização dos réus, enfrentando todas as questões suscitadas em sede de alegações finais. - Restando comprovada a prática da subtração de bem móvel, mediante emprego de violência que acarretou a morte da vítima, mostra- se correta a condenação do agente como incurso nas sanções cominadas no art. 157, § 3º, do Código Penal. - Deve ser aumentada a pena-base se uma das circunstâncias judiciais foi equivocadamente valorada”. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em suas alegações, aduz o agravante que “[a] matéria de Direito Constitucional trazida ao debate, faz emergir a discussão, de que não pode haver por parte da r.sentença, ou acórdão, negativa de apreciação, ou ignorar como ocorreu, argumentos levantados pela defesa, sob pena de negativa de vigência dos incisos LIV, LV e LVII do art. 5º da Constituição Federal, ou seja o devido processo legal, como inciso IV do artigo 93 da C.F, e a súmula 523 do STF” (fl. 556 e-STJ). Examinados os autos, decido. Anote-se, inicialmente, que a publicação do acórdão recorrido ocorreu após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso (AI nº 664.567/ RS-QO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07). Todavia, apesar de a petição recursal ter trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do art. 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais apontados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, embora a parte tenha oposto embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Estes, entretanto, não suscitaram a questão constitucional abordada nessa sede recursal. Incidem, na espécie, as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ainda que assim não fosse, o Tribunal a quo, ao decidir a questão, ateve-se ao exame de legislação eminentemente infraconstitucional. Portanto, a violação aos preceitos constitucionais, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, atendendo-se principalmente à análise do Código de Processo Penal, o que não enseja recurso extraordinário. Além disso, sucede que a jurisprudência desta Suprema Corte é assente no sentido de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, não configura ofensa direta e frontal à Constituição da República. Nesse sentido, confira-se: AI nº 657.780/BA-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 17/8/07; AI nº 641.845/ES-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 31/8/07; AI nº 505.224/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJ de 18/5/07 e AI nº 563.028/GO-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 11/5/07, entre outros. Não obstante, ao contrário do que quer fazer crer o agravante, não há de se falar em violação do art. 93, inciso IX, da Constituição, pois a jurisdição foi prestada, no caso em espécie, mediante decisão suficientemente motivada, tendo a instância antecedente, como se observa do acórdão proferido, justificado suas razões de decidir. É certo que o referido artigo não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Conforme a jurisprudência da Corte, só se considera nula a decisão desprovida de fundamentação, não aquela que, embora concisa, contenha motivação (AI nº 847.887/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 16/2/12). Na esteira desse entendimento, destaco precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LÍCITA E CONCRETA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. As razões recursais trazem questões cuja análise implica reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 279 desta Corte. 2. As alegadas ofensas à Constituição Federal demandam o exame prévio de legislação infraconstitucional, no caso, o Código Penal e a Lei 10.684/2003, de modo que eventual ofensa ao texto constitucional, acaso demonstrada, seria meramente reflexa. 3. A matéria constitucional suscitada não foi ventilada no acórdão recorrido, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Súmula 282/STF. 4. O acórdão condenatório que contenha fundamentação lícita e baseada em dados concretos não autoriza que se declare sua nulidade com base no art. 93, IX, da Constituição da República. 5. Agravo regimental desprovido” (AI nº 649.400/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 29/4/11 - grifei); “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. ART. 93, IX, DA CF. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico o entendimento nesta Corte de que não cabe rever, em recurso extraordinário, decisão do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial. II Os ministros dessa Corte, no RE 598.365/MG, recusaram o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral sobre os pressupostos de admissibilidade de recursos de Cortes diversas, por não se tratar de matéria constitucional. III - A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. IV - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. V - Agravo regimental improvido (AI nº 797.581/PB-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 1º/2/11 - grifei). Registre-se, por fim, que para se chegar a entendimento diverso do acórdão recorrido necessário seria o reexame aprofundando de fatos e provas, intimamente ligados ao mérito da ação penal, o que é vedado nesta via extraordinária, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF. Nesse compasso, colho julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. Não merece provimento o agravo que não impugna todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. 2. Os agravantes não apresentaram preliminar formal e fundamentada de repercussão geral na petição de recurso extraordinário. 3. É inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido. Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 4. É inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentaram a decisão a quo . A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 906717 AgR/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 17/02/16.) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356. Ofensa reflexa ao texto constitucional. Reexame de fatos e provas, inviável na via extraordinária, a teor da Súmula nº 279. Agravo não provido. 1. O dispositivo constitucional invocado carece do necessário prequestionamento, sendo certo que não foi objeto de embargos declaratórios para sanar eventual omissão no julgado recorrido. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O exame de legislação infraconstitucional é inadmissível em recurso extraordinário, por configurar ofensa reflexa à Constituição. 3. Para se chegar a conclusão em sentido diverso daquela do acórdão recorrido necessário seria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, segundo o enunciado da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 838798 AgR/RJ, Segunda Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli , DJe de 10/02/16.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 17 de março de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70035073162 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. EXONERAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO POR RECONHECIMENTO DE INVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PREJUÍZOS. REFLEXOS INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO PROPORCIONAL DO QUANTUM  INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO EM 1º GRAU. PRELIMINARES. Afastamento de preliminar de prevenção ou dependência a julgamento anterior da 9ª Câmara Cível do TJRS, desconhecendo-se razão de identidade de partes e causa de pedir. Ainda que se tratem de situações assemelhadas, quanto às condições fáticas dos casos, ao máximo pode haver alcance de mesma compreensão jurisprudencial, mas não de situação que imponha prevenção de julgamento de forma específica. Não configuração de situação específica de vinculação pelo disposto no art. 146, inc. V, do Regimento Interno do TJRS. Prescrição regulada pelo disposto no Decreto nº 20.910/32, seguindo- se os precedentes específicos do STJ, em especial o AgRg no REsp. nº 1106715/PR, devidamente referido na AC nº 70046074936 desta 3ª Câmara Cível. No âmbito administrativo-constitucional, desde a construção do art. 37 na Constituição Federal de 1988, vê-se determinada a responsabilidade civil constitucional objetiva prevista no § 6º do art. 37 da CF. Elementos externos condicionantes desta responsabilidade que restam definidos ainda no caput  do artigo constitucional, quando identificados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência como fatores externos a possibilitarem o âmbito de teste da licitude da atividade exercida pelo agente público. Desafiada a licitude do ato administrativo, autorizada resta, a avaliação da possibilidade indenizatória, pela efetiva demonstração de um dano causado a terceiros que seja decorrente desta ilicitude identificada. Afastadas as hipóteses de ocorrência de dano patrimonial em concreto, mesmo que por alegada perda de chance, cumpre que se reconheça, exclusivamente, hipótese de dano expatrimonial [sic], a ser proporcionalmente arbitrado dadas as condições fáticas e jurídicas do caso, seguidos os precedentes do TJRS. Redução do quantum  estabelecido em 1º grau, para alcançar montante correspondente a R$ 10.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso LV, e 37, caput e §§ 2º e 6º, da Constituição Federal e da Súmula nº 473/STF. Decido. No que se refere ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, esta Suprema Corte consolidou o entendimento de que a questão relativa à incidência da prescrição está restrita à interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e ao exame das provas dos autos, operações vedadas em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636 desta Corte. Sobre o tema: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Prequestionamento. Ausência. Prescrição. Legislação infraconstitucional. Impossibilidade de análise. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. 2. Para ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à questão relativa à incidência da prescrição, seria necessário interpretar a legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido” (AI nº 807.332/SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 9/11/12). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 3. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 4. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 719.749/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJe de 14/5/10). Por fim, verifica-se que o acórdão recorrido reconheceu a procedência do pedido indenizatório formulado pela autora, ora recorrida, amparado no conjunto fático-probatório constante dos autos. Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido os seguintes fundamentos: “No caso, ainda que a revogação do ato administrativo apontado pelo TCE como viciado – no caso, a irregularidade na realização de concurso público – seja lícita, o que se discute, em verdade, é quanto à ilicitude formalmente reconhecida à Administração Pública pela realização de concurso de forma defeituosa, em flagrante desrespeito ao disposto no inc. II do art. 37 da CF. Portanto, um ato lícito – a revogação de ato administrativo – que permitiu descortinar a ilicitude de procedimento anterior da própria Administração, este sim, com condições de gerar um dano a terceiro. O que impõe, portanto, verificar no caso se há, efetivamente, um dano a ser indenizado, na medida em que a responsabilização civil, mesmo no âmbito administrativo-constitucional, exige dano além da simples ilicitude do ato. (…) Não é o simples desconforto com uma situação de vida que permite identificar-se um dano passível de reparação extrapatrimonial. No caso, a autora já se encontrava aposentada à época de revogação de sua nomeação como servidora, tendo a aposentadoria por idade em fevereiro de 2011 e, mais recentemente, a reparação das diferenças de valores devidas pelo cômputo do período que laborou junto ao Município demandado. Portanto, no âmbito patrimonial, restou por ver amplamente reconhecido o direito a que faria jus. A questão é identificar se há um dano extrapatrimonial remanescente desta restrição por alguns anos em relação à percepção de seus vencimentos. Nesse sentido é que se faria, excepcionalmente, possível a indenização de um dano extrapatrimonial. No caso, conforme prova testemunhal produzida no feito, a autora passou por restrições econômicas e sociais até obter novamente condições de aposentadoria por idade. Mas este dissabor, capaz de gerar-lhe abalo moral por afetar a sua esfera privada de convivência, dever ser sopesado frente às próprias condições de vida da autora, não se reconhecendo proporcionalidade ao quantum  estabelecido em 1º grau.” Nesse caso, para acolher a pretensão recursal e ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. Concurso público. Anulação pelo Tribunal de Contas do Estado. 3. Exoneração do servidor. Responsabilidade objetiva do Estado não demonstrada. 4. Nexo de causalidade entre ação ou omissão e o dano. Revolvimento do acervo fático-probatório. Súmula 279. 5. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 792.721/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 9/10/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ANULAÇÃO DE ATO DE NOMEAÇÃO DE SERVIDOR POR IRREGULARIDADES APURADAS PELO TCE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº 879.993/RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 14/5/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DANO NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (AI nº 538.670/RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 23/4/14). “CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CONCURSO PARA DELEGADO DE POLÍCIA. DESLIGAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA STF 279. 1. O Tribunal de origem decidiu a lide com base na legislação infraconstitucional. Inadmissível o recurso extraordinário porquanto a ofensa à Constituição Federal, se existente, se daria de maneira reflexa. 2. Para reforma do acórdão recorrido é imprescindível o reexame de fatos e de provas, inviável em sede extraordinária. Incidência da Súmula STF 279. 3. Agravo regimental improvido.” (AI nº 628.245/PR-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 29/10/09). “CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E SÚMULA STF 279. PRECEDENTES. 1. A análise da indenização civil por danos morais e materiais reside no âmbito da legislação infraconstitucional (Súmula STF 280). 2. Incidência da Súmula STF 279, o que também elide a apreciação, no caso, da matéria objeto do art. 144 da Constituição Federal. 3. Agravo regimental improvido” (AI nº 755.238/MG-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 13/11/09). “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 279 do STF. I - A apreciação do recurso extraordinário, no que concerne à alegada ofensa ao art. 37, § 6°, da Constituição, encontra óbice na Súmula 279 do STF. Precedentes do STF. II - Agravo regimental improvido” (RE nº 484.277/SE- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 7/12/07). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201400811299 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SERGIPE DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça que deu parcial provimento à apelação das Recorrentes para majorar a condenação em danos morais, e negou provimento ao apelo da empresa Recorrente, em ação indenizatória por entrega de produto defeituoso. No recurso extraordinário, aponta-se ofensa ao art. 5º, V, X e LV, da Constituição Federal. Sustenta-se que o aumento do valor da condenação em danos morais ofende os princípios constitucionais de aplicação de indenização por dano moral. Alega-se que a redução do valor indenizatório cumpriria os preceitos da proporcionalidade e da razoabilidade. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Inicialmente, no que tange à discussão sobre a proporcionalidade e razoabilidade do valor da indenização fixada a título de danos morais, a Corte, no julgamento do ARE-RG 743.771, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 31.05.2013 (Tema 655), decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão suscitada, por se tratar de matéria infraconstitucional. Ademais, no exame do ARE-RG 927.467, de minha relatoria, julgado em 04.12.2015, (Tema 869), o Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral das controvérsias que versem sobre o direito, ou não, à indenização por dano moral, em virtude de inadimplemento de cláusula contratual (contrato de prestação de serviços), por demandar o reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional, como na hipótese dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 22 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20110020090535AGS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (eDOC4, p. 66): “AÇÃO RESCISÓRIA – JULGAMENTO EXTRA PETITA – VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL – INEXISTÊNCIA – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ATRELADO À FUNDAMENTAÇÃO – IMPROPRIEDADE DO MEIO. 1) Não se cogita de ofensa a literal dispositivo de lei em razão de julgamento extra petita, se nitidamente demonstrado que o pronunciamento judicial tratou da matéria impugnada e que a parte, atendo-se a frases destacadas e sem considerar a integralidade da fundamentação, invoca erro de procedimento apenas com o propósito de embasar a rescisória. 2) Petição inicial indeferida, com a extinção do feito sem resolução do mérito.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC4, pp. 82-85). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV; 93, IX, e 37, § 6º da Constituição Federal. Sustenta-se, em suma, que o Tribunal de origem não apreciou todas as questões apresentadas na petição inicial da ação rescisória. O Tribunal a quo  inadmitiu o recurso com base na inexistência de ofensa reflexa à Constituição e por se tratar de matéria fática. É o relatório. Decido. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o AI 751.478- RG, da relatoria do Min. Dias Toffoli, DJe 20.08.2010, (Tema 248), reconheceu a inexistência de repercussão geral acerca dos requisitos de admissibilidade de ação rescisória. Reproduzo a ementa desse julgado: “EMENTA DIREITO DO TRABALHO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA RESTRITA AO PLANO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Além disso, observa-se que ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual “ o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão ”. Ainda, observa-se que no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013 (tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa ao princípio do devido processo legal é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. Ainda que superados os referidos óbices, não mereceria prosperar o presente recurso, visto que ao examinar o RE-RG 724.347, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, DJe  de 13.05.2015 (Tema 671), esta Corte concluiu que na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial o servidor não possui direito a indenização, em virtude da demora de sua nomeação, salvo se configurada situação de flagrante arbitrariedade. Reproduzo a ementa desse julgado: “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos à origem, para adequação ao disposto no art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro Edson Fachin Relator
Origem: 4380 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. 4. Adite-se que a reversão do acórdão demandaria a análise de legislação ordinária (Código de Processo Civil de 1973), tendo em conta o indispensável debate sobre o cabimento da ação rescisória. A ofensa constitucional, no ponto, é apenas mediata. 5. Por fim, esta Corte rejeitou a repercussão geral da matéria relativa à promoção de policiais militares ao grau hierarquicamente superior quando transferidos para a reserva remunerada, por se tratar de debate que não alcança estatura constitucional. Veja-se: Direito Administrativo. 1. Promoção de policial militar a posto de hierarquia superior quando de sua passagem para a inatividade. 2. Leis estaduais de regência dos servidores militares devem ser similares às disposições federais sobre o tema. 3. Matéria de índole infraconstitucional. Precedentes. 4. Inexistência de repercussão geral. (ARE 717.898-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 29/10/2013, Tema 687) No mesmo sentido, precedentes de ambas as Turmas do STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. RECLASSIFICAÇÃO EM GRADUAÇÃO HIERÁRQUICA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 872.030-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 13/5/2015) Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor militar. Transferência para a reserva remunerada. Grau hierárquico superior. Cálculo dos proventos. Legislação local. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu pelo direito do agravado, policial militar aposentado, à revisão do cálculo de seus proventos com fundamento na legislação estadual pertinente e nos fatos e nas provas dos autos. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AI 815.084-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 18/11/2013) 6. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10704742 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pelo Banco da Amazônia S/A contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Justiça do Paraná, está assim ementado : “ APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO PARA PROPOR A DEMANDA – INTERESSE ECONÔMICO DA PARTE – NULIDADE DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NÃO PROMOVIDA PELA PARTE INTERESSADA AOS MOLDES DO INSERTO NO ART. 307 DO CPC – RETIRADA DO NOME DO APELADO DE CADASTRO DE INADIMPLENTE – POSSIBILIDADE – REQUISITOS TRATADOS PELO STJ PREENCHIDOS – APELO DESPROVIDO. ” A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos no art. 5º, inciso LV, e no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Sob tal perspectiva , revela-se absolutamente inviável o recurso extraordinário em questão. É que o Supremo Tribunal Federal tem enfatizado  , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, hipóteses em que não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM, v.g. ). É por essa razão que a situação de ofensa indireta  ao texto constitucional, quando ocorrente , não bastará , só por si , para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Cumpre salientar , ainda , a propósito da alegada violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição, que a orientação jurisprudencial emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse particular aspecto no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa, tem salientado , considerado o princípio do devido processo legal  ( neste compreendida a cláusula inerente à plenitude de defesa), que a suposta ofensa  ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa , eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse  – a formulação de juízo prévio de legalidade , fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal . Daí revelar-se inteiramente ajustável , ao caso ora em exame , o entendimento jurisprudencial desta Corte Suprema, no sentido de que “ O devido processo legal – CF, art. 5º, LV – exerce-se de conformidade com a lei ” ( AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ), razão pela qual a alegação de desrespeito à cláusula do devido processo legal, por traduzir transgressão “ indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais ” ( AI 215.885-AgR/SP , Rel. Min. MOREIRA ALVES – AI 414.167/RS , Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 257.533-AgR/RS , Rel. Min. CARLOS VELLOSO), não autoriza o acesso à via recursal extraordinária : “' DUE PROCESS OF LAW ' E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE . – A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade com o que dispõe a lei , de tal modo que eventual desvio do ato decisório configurará, quando muito , situação tipificadora de conflito de mera legalidade , apto a desautorizar a utilização do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( RTJ 189/336-337 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) “– Alegação de ofensa ao devido processo legal : C . F ., art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais . E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. ” ( AI 427.186-AgR/DF , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei