Origem: AC - 20140653316 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. HORA EXTRA. ADICIONAL NOTURNO. FORMA DE CÁLCULO. CUMULAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 137/1995 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 280 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA EM PROCESSO JUDICIAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 639.228. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA NO CASO – PREFACIAL INSUBSISTENTE - POLICIAL MILITAR – HORAS NOTURNAS – SOBREPOSIÇÃO DOS RESPECTIVOS PERCENTUAIS NAS HIPÓTESES DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (87,5%) - DESCABIMENTO – VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA – ART. 37, XIV, DA CF/88 – POSSIBILIDADE, APENAS, DE ACÚMULO DOS PERCENTUAIS (50% + 25% = 75%), CONFORME JÁ EFETUADO PELA ADMINISTRAÇÃO – ALEGADA, OUTROSSIM, A DESCONSIDERAÇÃO DA HORA NOTURNA EM 52 MINUTOS – AUSÊNCIA DE PROVA NESTE SENTIDO – REJEIÇÃO DOS PEDIDOS QUE SE IMPÕE – SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO. (...) ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1°, III, 5°, caput e LV, 7°, IX, X e XVI, 37, XIV, e 39, § 1º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas 280 e 282 do STF. É o relatório. DECIDO . Ab initio , verifico que os artigos 1°, III, 5°, caput e LV, 7°, IX, X e XVI, e 39, § 1º, da Constituição, que o agravante considera violados, não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, os embargos de declaração opostos não sanaram tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incide, portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III, a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Ressalte-se, ainda, que os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos casos de indeferimento de diligência probatória, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 639.228-RG, da Relatoria do Ministro Cezar Peluso, Tema 424, o qual possui a seguinte ementa: “RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional.“ Assevere-se, também, que os adicionais noturnos e as horas extraordinárias, quando sub judice a controvérsia sobre sua cumulação e forma de cálculo, implicam a análise da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Lei Complementar 137/1995 do Estado de Santa Catarina), o que encontra óbice na Súmula 280 do STF, de seguinte teor: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ”. A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356).” ( Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Nesse sentido, em caso análogo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DE SANTA CATARINA. PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. DISCUSSÃO QUE ENVOLVE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE A RESPEITO DO TEMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte, no exame de casos idênticos, firmou jurisprudência no sentido de que a discussão acerca da base de cálculo para pagamento de adicional noturno e horas extraordinárias de serviço aos policias militares de Santa Catarina envolve a análise e interpretação de legislação local. Assim, eventual ofensa à Constituição da República, acaso existente, seria reflexa, nos termos da súmula STF nº 280. Precedentes. 2. In casu , os recursos extraordinários listados no relatório destes autos tiveram o seguimento negado por ausência de prequestionamento e aplicação da súmula STF nº 280. Na origem, as 16 ações foram ajuizadas por Policiais Militares de Santa Catarina que pretendiam a inclusão da remuneração integral da Corporação, à exceção do vale-alimentação, na base de cálculo das horas extras de serviço e do adicional noturno, pagos sob o título de Indenização de Estímulo Operacional. Os pedidos foram julgados improcedentes. O Tribunal de Justiça catarinense, conheceu dos recursos interpostos, mas negou-lhes provimento para manter as sentenças por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido. ” (RE 727.139-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 26/4/2013). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1°, do RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente