Origem: 50133611320114047001 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. NATUREZA CONTRIBUTIVA DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 29, § 5º, DA LEI 8.213/1991. APLICAÇÃO RESTRITIVA. CONTAGEM DE PERÍODO DE AFASTAMENTO INTERCALADO COM O DE ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ Trata-se de recurso de ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 269, I, do CPC, para o fim de condenar o INSS: I) a revisar o benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB: 149.314.708-8), mediante o recálculo da RMI, considerando o tempo de serviço/contribuição total de 26 anos, 7 meses e 24 dias e calculada a RMI de acordo com a legislação vigente na data da DIB. Fixo a data de início da revisão do benefício na data do pedido de revisão (18/11/2010). A renda mensal inicial revisada é de R$ 873,57; II) ao pagamento das verbas vencidas, no valor de R$ 3.350,84 (três mil e trezentos e cinqüenta reais e oitenta e quatro centavos - data-base em 08/2011), atualizado nos termos delineado no item 'Liquidação de Sentença'. Sustenta o INSS, em síntese, a ausência de provas suficientes para o reconhecimento do tempo de serviço urbano anotado em CTPS. Outrossim, insurge-se contra a capitalização de juros de mora. A seu turno, a parte autora recorre para que seja considerado no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade todo o período requerido em que o Recorrente percebeu regularmente por benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. (…) Insurge-se o INSS contra o reconhecimento do tempo de serviço urbano anotado em CTPS (02/05/1969 a 19/12/1973, 02/01/1974 a 10/09/1974 e 11/09/1974 a 31/12/1976), sustentando ausência de provas suficientes para dito reconhecimento. Aduz que a CTPS não é prova absoluta da relação de trabalho, e que, em face do conflito com as informações do CNIS, deveria haver prova testemunhal confirmando os intervalos considerados. (…) Nessa linha de entendimento, mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença assim motivada em relação a este tópico: 'MÉRITO: I) Da atividade urbana: A parte autora pretende, com a presente ação, que lhe seja averbado o tempo de serviço de atividade urbana nos períodos de 02/05/1969 a 19/12/1973, 02/01/1974 a 10/09/1974, 11/09/1974 a 31/12/1976, para posterior revisão do benefício que percebe. Passa-se a análise dos demais períodos pleiteados. Para comprovar seu labor nos períodos que deseja reconhecer, o autor apresentou sua Carteira de Trabalho (nº 23938, série 232ª), na qual consta os vínculos controvertidos: a) 02/05/1969 a 19/12/1973: Bauer & Frignani Ltda.; b) 02/01/1974 a 10/09/1974: Prefeitura Municipal de Arapongas-PR; c) 11/09/1974 a 15/02/1990: Bauer & Cia. Ltda. Na tela do CNIS anexa a esta decisão percebe-se que o vínculo com a empresa Bauer & Cia. (11/09/1974 a 01/04/1990) foi inserido no sistema, todavia, há anotação de extemporaneidade. Assim, em que pese a parte autora não ter levado testemunhas para serem ouvidas acerca do vínculo ora em análise, o contrato de trabalho em discussão está devidamente anotado na CTPS apresentada, em ordem cronológica, sem qualquer sinal ou indício de fraude ou rasura que afaste a presunção de veracidade de tal documento. Veja-se que nem mesmo a autarquia previdenciária faz alguma alegação neste sentido. Assim, não há razão para deixar de reconhecê-lo. Entendo, assim, que os documentos apresentados são suficientes para a comprovação dos vínculos em discussão. Veja-se que os contratos de trabalho estão devidamente anotados na CTPS apresentada, em ordem cronológica, sem qualquer sinal ou indício de fraude ou rasura que afaste a presunção de veracidade de tal documento. Veja-se que nem mesmo a autarquia previdenciária faz alguma alegação neste sentido. Logo, não há razão para deixar de reconhecê-los. Destarte, pelo que pode ser auferido do conjunto fático decorrente dos documentos constantes do processo administrativo e do processo eletrônico, bem como das telas do CNIS anexas, restaram demonstrados os vínculos empregatícios do autor nos períodos de 02/05/1969 a 19/12/1973, 02/01/1974 a 10/09/1974, 11/09/1974 a 31/12/1976. Mesmo que a autarquia-ré alegasse a falta de recolhimento de contribuições para o período, é cediço que o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado empregado é ônus do empregador, conforme dispõe art. 25, I, do Regulamento de Custeio. Cabe ao INSS, órgão arrecadador, exigir o adimplemento das contribuições em atraso, pois possui legitimidade para cobrá-las dos responsáveis tributários. À parte autora assiste o direito de considerar estas contribuições para fins de benefícios previdenciários, inclusive tendo-as integradas no período base de cálculo. Sendo o empregador o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado, a eventual ausência de prova desse recolhimento não pode prejudicar trabalhador na correta obtenção de seu benefício.' (…) Recurso da parte autora Sustenta o recorrente que possui direito à revisão do benefício de aposentadoria por idade, para que seja considerado no cálculo da renda mensal inicial do benefício de Aposentadoria por Idade todo o período requerido em que o Recorrente percebeu regularmente por benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez. Com razão a parte autora. Deveras, ao desconsiderar por inteiro o período em que a parte autora percebeu benefício de aposentadoria por invalidez (08/02/1989 a 30/07/2008), o juízo a quo suprimiu indevidamente o lapso temporal em que o autor realmente esteve em tratamento médico, percebendo legalmente o mencionado benefício, ou seja, os períodos de 01/01/1995 a 31/03/1996 e 01/01/1997 a 30/04/2005. Isto porque, apesar de haver prova nos autos de que o autor percebeu aposentadoria por invalidez irregularmente, uma vez que manteve vários vínculos empregatícios junto à empresa CODAR (Companhia de Desenvolvimento de Arapongas) na vigência da aposentadoria, tais vínculos foram mantidos somente nos seguintes períodos: 21/03/1994 a 30/12/1994, 01/04/1996 a 31/12/1996 e 06/05/2005 a 30/04/2010. Dessarte, em relação aos períodos de 01/01/1995 a 31/03/1996 e 01/01/1997 a 30/04/2005, reputa-se legítima a percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, razão pela qual devem ser computados no cálculo da revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por idade. (...) Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. ” Os embargos de declaração opostos foram providos, em acórdão que assentou, verbis : “(...) Assiste razão ao embargante. De fato, o acórdão não restou claro quanto à possibilidade ou não de contagem dos períodos em que a parte autora recebeu auxílio-doença como carência. Entretanto, quanto ao mérito, não assiste razão ao embargante. Deste modo, dou provimento ao embargos apenas para esclarecer que, em existindo períodos intercalados de contribuição, possível a contagem dos períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença para fins de carência. Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 583834/SC, com repercussão geral: (…) Assim, da leitura dos dispositivos acima e da decisão do Supremo Tribunal Federal é possível concluir que apenas os períodos em que o segurado recebeu auxílio-doença intercalados com atividade laborativa poderão ser computados. A premissa do julgamento do STF afasta, em princípio, a possibilidade de contagem ficta de período contributivo, como é aquele em que se percebeu benefício por incapacidade, salvo permissão contrária e expressa do legislador, como se dá quando os períodos de incapacidade estiverem intercalados com períodos de efetiva contribuição. Assim, existindo períodos intercalados de contribuição, possível a contagem dos períodos em que recebeu a parte autora benefício de auxílio- doença para fins de carência. (...)” Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 5º, c aput, 195, § 5º, e 201, caput e § 1º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. O Supremo Tribunal, na apreciação do RE 583.834, da Relatoria do Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe de 14/2/2012, assentou que, muito embora seja de natureza contributiva, o regime geral de previdência social admite, sob o ângulo constitucional, a exceção contida no artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/1991, o qual prevê o cômputo dos períodos de afastamento desde que intercalados com períodos de atividade, o julgado restou assim ementado: “ CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social ( caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento. ” Esta Corte, ao apreciar caso análogo, decidiu no mesmo sentido, conforme se observa no julgamento do RE 757.439-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 3/12/2013, que possui a seguinte ementa: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, § 5º, DA LEI N. 8.213/1991: APLICAÇÃO RESTRITA À APOSENTADORIA PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. PRECEDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” Ademais, em casos idênticos ao presente, por meio de decisões monocráticas já transitadas em julgado, Ministros desta Suprema Corte manifestaram-se no mesmo sentido do acórdão recorrido, entre estes merecem citação o ARE 758.558, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, DJe de 11/10/2013, e o ARE 799.267, Rel. Min Roberto Barroso, DJe de 6/5/2014. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente