Supremo Tribunal Federal 27/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 1020

Origem: 50027992620134047113 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ (...) Pelo que se depreende dos depoimentos testemunhais, não há prova de exercício de atividade rural pela autora após 10/02/1984, quando o pai vendeu a propriedade em Guabiju. A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores. (...) O voto é por negar provimento ao recurso, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que a exigibilidade de ambas as obrigações resta suspensa caso beneficiária de Assistência Judiciária, bem como se não foi apresentada contestação ou contrarrazões ao recurso. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora. ” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, no mérito, aponta violação aos artigos 1º, III, e 6º da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender ausente a preliminar de repercussão geral. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). A agravante não atacou o fundamento da decisão agravada relativo à ausência de preliminar de repercussão geral. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ” .  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III,  c , da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido. ” (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013). “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 2014010070525 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SERGIPE DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal que deu parcial provimento a recurso inominado, reduzindo o valor arbitrado a título de ressarcimento pelos danos morais para montante de 2.000,00 (dois mil reais), em decorrência de falha na prestação de serviço de fornecimento de água. No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, a, do permissivo constitucional, aduz-se violação do artigo 5º, V, LIV e LV da Constituição Federal, por ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Primeiramente, verifica-se que, no julgamento do ARE-RG 927.467, de minha relatoria, Dje  de 17.12.2015, (Tema 869), o Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral das controvérsias que versem sobre o direito, ou não, à indenização por dano moral, em virtude de inadimplemento de cláusula contratual (contrato de prestação de serviço de fornecimento de água), por demandar o reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional, como na hipótese dos autos. Verifica-se também que, no exame do AI-RG 839.695, de relatoria do Ministro Cezar Peluzo, DJe  de 1º.09.2011, (Tema 413), o Plenário da Corte decidiu que não possuem repercussão geral as controvérsias relativas ao quantum  indenizatório de condenação de danos morais e materiais decorrentes da relação entre concessionária de serviço público e consumidor, por se tratar de questão infraconstitucional, como no caso dos autos. Por fim, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 22 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 30006203520138260315 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna o único fundamento  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir o único fundamento jurídico em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do órgão judiciário de origem, abstendo-se , a ora agravante , de impugnar a ausência de demostração, em capítulo autônomo, formal e fundamentado, da repercussão geral da questão constitucional suscitada. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 10024132520578002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado na parte que interessa (fl. 158): “Apelação Cível – Mandado de Segurança – Pensões por morte – Cancelamento de um dos benefícios – Decadência administrativa – Termo inicial – Vigência da Lei Estadual 14.184, de 2002 – Ocorrência – Cumulação por lapso temporal superior a três décadas – Pensionista idosa – Princípio da segurança jurídica e da confiança legítima – Direito líquido e certo – Comprovação – Apelação a qual se dá provimento.” No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 37, XV e 40, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, a impossibilidade da manutenção de duas pensões, uma vez que “ a Constituição limita a pensão ao valor que receberia o servidor se vivo estivesse ” (fl. 174). A Primeira Vice-Presidência do TJMG inadmitiu o recurso, em decorrência da impossibilidade de análise de legislação infraconstitucional na via extraordinária. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, observa-se a ausência da preliminar formal e fundamentada de repercussão geral na petição do recurso extraordinário, pressuposto de admissibilidade do recurso, conforme o art. 543-A, § 2º, do CPC. Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF, o que ocorre no presente caso. Igualmente, importa destacar que alegações vagas e genéricas acerca da transcendência subjetiva da demanda não cumprem o preconizado no art. 543-A do CPC, à luz da função de Corte Constitucional desempenhada pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, verifica-se que as questões referentes à violação dos dispositivos constitucionais apontados não foram objeto de debate no acórdão recorrido. Falta-lhes, pois, o indispensável prequestionamento, consoante o prevista nas Súmulas 282 e 356 do STF. Por fim, ressalta-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame da matéria infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 9.784/199 e Lei Estadual 14.184/2002), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo em sede extraordinária. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: ARE 687.399, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe 02.10.2012; e ARE 707.245, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 02.04.2014. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos doo artigo 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00316752220108120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Vice-Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 994093584917 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “Ação de cobrança de diferenças salariais. Servidor municipal. Lei Municipal 5695/90 estipulando reajuste salarial para março e abril de 1990. Superveniência da MP n. 154/90, convertida na Lei n. 8030/90, que instituiu o Plano Collor I. Não pagamento da diferença inflacionária de março. Servidor admitido em 1990, depois da promulgação dessas leis. LCM n. 1636/04 concedendo a diferença desse reajuste a toda a categoria. Pretensão ao reajuste desde o ingresso no serviço público. Impossibilidade. Inexistência de isonomia. Recurso oficial e apelação municipal providos. Apelação do autor não provida”. (eDOC 1, p. 158) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, caput , 7º, XXX, e 39, § 3º, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se ser devida a aplicação de reajustes salarias na parte fixa dos vencimentos de todos os servidores, em respeito ao princípio da isonomia. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie (Lei Municipal 5.695/90) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que ao recorrente não se aplica a diferença reclamada, uma vez que só é devida aos servidores admitidos antes da edição da referida norma. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Como demonstra a certidão de fl. 59, emitida pela Municipalidade e com fé pública, o autor ingressou no serviço público municipal em 16.04.90, depois da promulgação da Lei n. 5696/90. Se assim foi, não teve ele qualquer prejuízo salarial com a atitude da Municipalidade. Ademais, ao tomar posse e entrar em exercício, ele passou a perceber os vencimentos previstos em lei para o cargo assumido. No presente caso, inaplicável o princípio constitucional da isonomia, uma vez que os servidores que percebem tal diferença são aqueles admitidos antes da Lei Municipal n. 5695/90 e que tiveram esse direito reconhecido por decisão judicial”. (eDOC 1, p. 160) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Nesses termos, incide no caso a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MUNICIPAIS. ISONOMIA. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 03.6.2014. 1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido”. (ARE-AgR 920.956, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 11.2.2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTES SETORIAS. CORREÇÃO DE DISTORÇÕES SALARIAIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NATUREZA DO REAJUSTE CONCEDIDO POR LEI MUNICIPAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE-AgR 850.245, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 13.2.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50611762920134047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ (...) Postula a parte autora a concessão de benefício devido em face de incapacidade laboral. A sentença julgou a ação improcedente (evento 49). Em seu recurso (evento 55), a parte autora alega que é portadora de incapacidade, postulando a anulação da sentença, em razão da presença do assistente técnico da parte ré no momento da perícia. Sem contrarrazões, vieram conclusos. Passo à análise do feito. (...) Na hipótese em tela, cerceamento de defesa não há, porquanto não é causa de nulidade nos juizados especiais federais a mera presença de Assistente técnico da parte ré na perícia, tão pouco a assinatura do mesmo no laudo pericial produzido. 2. Da capacidade laboral da parte autora A controvérsia reside na existência de incapacidade para o trabalho. No caso em exame, houve a nomeação de dois peritos para elucidação dos fatos. O(a) primeiro perito(a), em seu laudo (evento 20), concluiu o que a parte autora apresenta Insuficiência cardíaca. Porém, não apresenta incapacidade para a sua ocupação habitual (assistente de lancheria). (...) No evento 31, foi designada a realização de nova perícia com profissional diverso do inicialmente designado para o encargo pericial, com o escopo de melhor esclarecer o estado de saúde do autor, tendo em vista que o primeiro perito não tinha respondido os quesitos da parte autora. (…) Em suas conclusões, o laudo refere que a parte autora apresenta Hipertensão essencial e Cardiomiopatia dilatada. Porém, sem apresentar incapacidade para a sua ocupação habitual. (...) Ainda, no caso em tela, mesmo a parte autora sendo portadora de doença, a perícia não constatou que a sua gravidade fosse suficiente para gerar incapacidade para o seu labor. De fato, juntamente com os exames médicos acostados pela parte autora, os laudos não foram favoráveis para sustentar o pedido da parte autora. Deste modo, não é devida a concessão, seja do auxílio-doença, seja da aposentadoria por invalidez, uma vez que, conforme exposto, o exame pericial não constatou a existência de incapacidade permanente, sequer temporária, para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência. Em sendo assim, o recurso deve ser rejeitado. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender ausente a preliminar de repercussão geral. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). O agravante não atacou o fundamento da decisão agravada relativo à ausência de preliminar de repercussão geral. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ” .  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III,  c , da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido. ” (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013). “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00049217520084039999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 58 DO ADCT. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CITAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 730 DO CPC. CABIMENTO NO INÍCIO DA EXECUÇÃO. REVISÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 202 DA CF. OBSERVÂNCIA DOS TETOS. I- Agravo legal interposto em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo do INSS, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do CPC, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 161.247,75, para fev./2002. II- Alegam os agravantes que a sentença proferida no processo de conhecimento, em 19/12/1991, concedeu aos autores o recálculo de seus benefícios sem a incidência de qualquer limite no valor do salário-de- benefício, na forma do artigo 202 da Carta Magna e com base na tese da auto-aplicabilidade daquela norma constitucional sem depender de norma regulamentadora e, portanto, sem a admissão de qualquer teto ou limite. Ressaltam que a questão da aplicação imediata do artigo 202 da CF só foi pacificada em 1997. Sustentam desrespeito à coisa julgada, pretendendo o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 2.277.204,52, para fevereiro de 2002 (09 autores). III- A r. sentença prolatada na ação de conhecimento, mantida pelo v. acórdão, julgou procedente a ação para condenar o INSS a corrigir os valores dos benefícios, reajustando-os na forma prevista no artigo 202 da CF, com os reflexos desta alteração nos valores e reajustes subsequentes, e a pagar as diferenças daí decorrentes. IV- Transitado em julgado o  decisum, vieram os cálculos de liquidação no valor de R$ 997.445,44, para março de 2008. Citado nos termos do artigo 730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, acolhidos para determinar que os exequentes apresentassem novos cálculos de liquidação, sem incluir Vicente Pereira da Silva, em razão do reconhecimento da litispendência. Apresentados novos cálculos, no total de R$ 915.834,63, para outubro de 1998, o INSS foi citado novamente nos termos do artigo 730 do CPC, e opôs embargos à execução, inicialmente rejeitados. Todavia, o v. acórdão desta E. Corte deu provimento ao apelo do INSS para determinar o refazimento da conta de liquidação nos moldes da decisão proferida em sede de embargos à execução, que determinou a exclusão dos limites nos cálculos dos benefícios com RMI posteriores à CF. V- A Autarquia foi citada mais de uma vez nos termos do art. 730 do CPC, ato somente cabível no início da execução, inaugurando oportunidade para oposição de embargos, não sendo viável em liquidações posteriores, sendo então suficiente para garantia de defesa da Fazenda Pública a sua intimação para manifestar-se sobre a conta apresentada. Prosseguimento do feito em atenção à instrumentalidade do processo de execução, que é a satisfação do credor, com o pagamento do débito de acordo com o título exequendo. VI- O título exequendo apenas autorizou a revisão do benefício dos autores em conformidade com o artigo 202 da CF. Mais nada. E não houve interposição de embargos à execução para dirimir eventuais omissões no julgado. VII- A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas. VIII- A sentença proferida nos embargos à execução nº 2000.03.99.048415-2, em apenso, ao determinar a exclusão dos limites nos cálculos dos benefícios com RMI posteriores à CF, incidiu em decisão  ultra petita, o que não se pode admitir. IX- A execução deve ser pautada pelo título emanado na ação de conhecimento, que determinou a revisão das RMIs dos autores nos termos do art. 202 da CF, entendimento esse que não afasta a necessidade de observância das disposições legais que regem a aposentadoria, notadamente os tetos. X- A decisão monocrática com fundamento no art. 557,  caput e § 1º-A , do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamento improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. XI- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. XII-  In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. XIII- Recurso improvido. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 202, caput,  da Constituição Federal e 58 do ADCT. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 279 do STF e que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). Para divergir do acórdão recorrido seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe, verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.  Nesse sentido: “ Previdenciário. Benefício. Embargos à execução. Ofensa ao art. 58 do ADCT. Questão que não se examina em fase de execução. Limites da coisa julgada. Ofensa indireta. Precedentes. Regimental não provido. ” (AI 375.852-AgR, Rel. Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, DJ de 18/10/2002). “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Previdenciário. Artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988. Benefício. Cálculo. Critérios. Análise da legislação infraconstitucional e dos fatos e das provas dos autos. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Inviável, em recurso extraordinário, a interpretação de legislação infraconstitucional e a reanálise dos fatos e das provas dos autos. Ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. Incidência da Súmula nº 279 da Corte. 2. Agravo regimental não provido. ” (AI 798.437-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 16/8/2013). Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20059485020148260016 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DESPACHO: 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 800 da sistemática da repercussão geral (ARE 835.833-RG, de minha relatoria, DJe de 26/3/2015), atribuiu os efeitos da ausência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/99 que, independentemente da controvérsia em discussão, não demonstrem claramente (a) o prequestionamento de matéria constitucional e (b) a repercussão geral da questão suscitada. Eis a ementa desse julgado: PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. A mesma orientação foi definida nos Temas 797 (ARE 836.819-RG) e 798 (ARE 837.318-RG), igualmente de minha relatoria, indicando que a diretriz independe da espécie de lide submetida aos JECs. Portanto, considerando que (a) a inadmissão centrou-se na ausência de prequestionamento (fl. 334) e (b) o presente agravo discute a admissibilidade de recurso extraordinário interposto em causa processada perante Juizado Especial Estadual Cível da Lei 9.099/95, impõe-se a devolução dos autos à instância de origem para que examine se o entendimento formado nesses precedentes aplica-se ao presente caso. 2. Ademais, o recurso extraordinário defende a inexistência de dano moral. Em diversas oportunidades, esta Corte rejeitou a repercussão geral de controvérsias associadas a essa questão (v.g. RE 565138 – Tema 9; RE 602136 – Tema 232; RE 602238 – Tema 233; AI 839695 – Tema 413; ARE 697312 – Tema 611; ARE 687876 – Tema 623; ARE 739382 – Tema 657; ARE 867326 – Tema 802). Recentemente, o Plenário exprimiu posição em caso bastante frequente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis: EMENTA: CONSUMIDOR. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MATÉRIA FÁTICA E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 927467 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, DJe 16-12-2015 – Tema 869) 3. Cumpre registrar que, confirmando-se no caso em exame a aplicação do entendimento fixado nos Temas 800 e 869 – que leva à inadmissão do recurso extraordinário -, é de se aplicar também a orientação do Plenário desta Corte, segundo a qual (a) dessa decisão da instância de origem - que aplica precedente formado sob a sistemática da repercussão geral – não caberá agravo ao STF, sendo, todavia, (b) admissível a interposição de agravo interno, para eventual reconsideração. Nesse sentido: RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação. (Rcl 7.569, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe de 11/12/2009) Portanto, (a) inadmitido o recurso extraordinário com base nos Temas 800 e 869 da repercussão geral e (b) apresentada impugnação pela parte sucumbente, seu exame compete exclusivamente ao Juízo prolator da decisão (o que, nas circunstâncias, afasta a aplicação da Súmula 727/STF, segundo a qual “ não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais ”). 4. Ante o exposto, devolvam-se os autos à Turma/Colégio Recursal de origem para exame da aplicação do entendimento consubstanciado nos Temas 797-798-800 e 869 da repercussão geral. Publique-se. Intime-se. Brasília, 20 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50133611320114047001 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. NATUREZA CONTRIBUTIVA DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 29, § 5º, DA LEI 8.213/1991. APLICAÇÃO RESTRITIVA. CONTAGEM DE PERÍODO DE AFASTAMENTO INTERCALADO COM O DE ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ Trata-se de recurso de ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 269, I, do CPC, para o fim de condenar o INSS: I) a revisar o benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB: 149.314.708-8), mediante o recálculo da RMI, considerando o tempo de serviço/contribuição total de 26 anos, 7 meses e 24 dias e calculada a RMI de acordo com a legislação vigente na data da DIB. Fixo a data de início da revisão do benefício na data do pedido de revisão (18/11/2010). A renda mensal inicial revisada é de R$ 873,57; II) ao pagamento das verbas vencidas, no valor de R$ 3.350,84 (três mil e trezentos e cinqüenta reais e oitenta e quatro centavos - data-base em 08/2011), atualizado nos termos delineado no item 'Liquidação de Sentença'. Sustenta o INSS, em síntese, a ausência de provas suficientes para o reconhecimento do tempo de serviço urbano anotado em CTPS. Outrossim, insurge-se contra a capitalização de juros de mora. A seu turno, a parte autora recorre para que seja considerado no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade todo o período requerido em que o Recorrente percebeu regularmente por benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. (…) Insurge-se o INSS contra o reconhecimento do tempo de serviço urbano anotado em CTPS (02/05/1969 a 19/12/1973, 02/01/1974 a 10/09/1974 e 11/09/1974 a 31/12/1976), sustentando ausência de provas suficientes para dito reconhecimento. Aduz que a CTPS não é prova absoluta da relação de trabalho, e que, em face do conflito com as informações do CNIS, deveria haver prova testemunhal confirmando os intervalos considerados. (…) Nessa linha de entendimento, mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença assim motivada em relação a este tópico: 'MÉRITO: I) Da atividade urbana: A parte autora pretende, com a presente ação, que lhe seja averbado o tempo de serviço de atividade urbana nos períodos de 02/05/1969 a 19/12/1973, 02/01/1974 a 10/09/1974, 11/09/1974 a 31/12/1976, para posterior revisão do benefício que percebe. Passa-se a análise dos demais períodos pleiteados. Para comprovar seu labor nos períodos que deseja reconhecer, o autor apresentou sua Carteira de Trabalho (nº 23938, série 232ª), na qual consta os vínculos controvertidos: a) 02/05/1969 a 19/12/1973: Bauer & Frignani Ltda.; b) 02/01/1974 a 10/09/1974: Prefeitura Municipal de Arapongas-PR; c) 11/09/1974 a 15/02/1990: Bauer & Cia. Ltda. Na tela do CNIS anexa a esta decisão percebe-se que o vínculo com a empresa Bauer & Cia. (11/09/1974 a 01/04/1990) foi inserido no sistema, todavia, há anotação de extemporaneidade. Assim, em que pese a parte autora não ter levado testemunhas para serem ouvidas acerca do vínculo ora em análise, o contrato de trabalho em discussão está devidamente anotado na CTPS apresentada, em ordem cronológica, sem qualquer sinal ou indício de fraude ou rasura que afaste a presunção de veracidade de tal documento. Veja-se que nem mesmo a autarquia previdenciária faz alguma alegação neste sentido. Assim, não há razão para deixar de reconhecê-lo. Entendo, assim, que os documentos apresentados são suficientes para a comprovação dos vínculos em discussão. Veja-se que os contratos de trabalho estão devidamente anotados na CTPS apresentada, em ordem cronológica, sem qualquer sinal ou indício de fraude ou rasura que afaste a presunção de veracidade de tal documento. Veja-se que nem mesmo a autarquia previdenciária faz alguma alegação neste sentido. Logo, não há razão para deixar de reconhecê-los. Destarte, pelo que pode ser auferido do conjunto fático decorrente dos documentos constantes do processo administrativo e do processo eletrônico, bem como das telas do CNIS anexas, restaram demonstrados os vínculos empregatícios do autor nos períodos de 02/05/1969 a 19/12/1973, 02/01/1974 a 10/09/1974, 11/09/1974 a 31/12/1976. Mesmo que a autarquia-ré alegasse a falta de recolhimento de contribuições para o período, é cediço que o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado empregado é ônus do empregador, conforme dispõe art. 25, I, do Regulamento de Custeio. Cabe ao INSS, órgão arrecadador, exigir o adimplemento das contribuições em atraso, pois possui legitimidade para cobrá-las dos responsáveis tributários. À parte autora assiste o direito de considerar estas contribuições para fins de benefícios previdenciários, inclusive tendo-as integradas no período base de cálculo. Sendo o empregador o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado, a eventual ausência de prova desse recolhimento não pode prejudicar trabalhador na correta obtenção de seu benefício.' (…) Recurso da parte autora Sustenta o recorrente que possui direito à revisão do benefício de aposentadoria por idade, para que seja considerado no cálculo da renda mensal inicial do benefício de Aposentadoria por Idade todo o período requerido em que o Recorrente percebeu regularmente por benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez. Com razão a parte autora. Deveras, ao desconsiderar por inteiro o período em que a parte autora percebeu benefício de aposentadoria por invalidez (08/02/1989 a 30/07/2008), o juízo a quo suprimiu indevidamente o lapso temporal em que o autor realmente esteve em tratamento médico, percebendo legalmente o mencionado benefício, ou seja, os períodos de 01/01/1995 a 31/03/1996 e 01/01/1997 a 30/04/2005. Isto porque, apesar de haver prova nos autos de que o autor percebeu aposentadoria por invalidez irregularmente, uma vez que manteve vários vínculos empregatícios junto à empresa CODAR (Companhia de Desenvolvimento de Arapongas) na vigência da aposentadoria, tais vínculos foram mantidos somente nos seguintes períodos: 21/03/1994 a 30/12/1994, 01/04/1996 a 31/12/1996 e 06/05/2005 a 30/04/2010. Dessarte, em relação aos períodos de 01/01/1995 a 31/03/1996 e 01/01/1997 a 30/04/2005, reputa-se legítima a percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, razão pela qual devem ser computados no cálculo da revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por idade. (...) Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. ” Os embargos de declaração opostos foram providos, em acórdão que assentou, verbis : “(...) Assiste razão ao embargante. De fato, o acórdão não restou claro quanto à possibilidade ou não de contagem dos períodos em que a parte autora recebeu auxílio-doença como carência. Entretanto, quanto ao mérito, não assiste razão ao embargante. Deste modo, dou provimento ao embargos apenas para esclarecer que, em existindo períodos intercalados de contribuição, possível a contagem dos períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença para fins de carência. Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 583834/SC, com repercussão geral: (…) Assim, da leitura dos dispositivos acima e da decisão do Supremo Tribunal Federal é possível concluir que apenas os períodos em que o segurado recebeu auxílio-doença intercalados com atividade laborativa poderão ser computados. A premissa do julgamento do STF afasta, em princípio, a possibilidade de contagem ficta de período contributivo, como é aquele em que se percebeu benefício por incapacidade, salvo permissão contrária e expressa do legislador, como se dá quando os períodos de incapacidade estiverem intercalados com períodos de efetiva contribuição. Assim, existindo períodos intercalados de contribuição, possível a contagem dos períodos em que recebeu a parte autora benefício de auxílio- doença para fins de carência. (...)” Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 5º, c aput,  195, § 5º, e 201, caput e § 1º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. O Supremo Tribunal, na apreciação do RE 583.834, da Relatoria do Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe de 14/2/2012, assentou que, muito embora seja de natureza contributiva, o regime geral de previdência social admite, sob o ângulo constitucional, a exceção contida no artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/1991, o qual prevê o cômputo dos períodos de afastamento desde que intercalados com períodos de atividade, o julgado restou assim ementado: “ CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social ( caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento. ” Esta Corte, ao apreciar caso análogo, decidiu no mesmo sentido, conforme se observa no julgamento do RE 757.439-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 3/12/2013, que possui a seguinte ementa: “ EMBARGOS    DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, § 5º, DA LEI N. 8.213/1991: APLICAÇÃO RESTRITA À APOSENTADORIA PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. PRECEDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” Ademais, em casos idênticos ao presente, por meio de decisões monocráticas já transitadas em julgado, Ministros desta Suprema Corte manifestaram-se no mesmo sentido do acórdão recorrido, entre estes merecem citação o ARE 758.558, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, DJe de 11/10/2013, e o ARE 799.267, Rel. Min Roberto Barroso, DJe de 6/5/2014. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10297049120148260053 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo não se revela viável. É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). De outro lado , e mesmo que a suposta ofensa à Constituição houvesse surgido, originariamente, na instância recursal, derivando do próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, mediante embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguido pela parte recorrente, para que se ensejasse, ao Tribunal “ a quo ”, a possibilidade de examiná-lo expressamente, observando-se , desse modo, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “ Prequestionamento. Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão constitucional por ele não enfrentada. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( RTJ 123/383 , Rel. Min. MOREIRA ALVES) “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356). Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento .” ( AI 124.036-AgR/RS , Rel. Min. FRANCISCO REZEK) Cabe registrar , no entanto, que a parte ora recorrente deixou de assim proceder, inviabilizando , desse modo , por ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico- processual de ver apreciado seu recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 10263493920158260053 - COLÉGIO RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL/SP Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o órgão judiciário de origem teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 2º, 37, “ caput ” e XIV, 42, § 1º, 61, § 1º, II, “ a ”, 63, I e 142, § 3º, X, todos da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 280/STF, que assim dispõe : “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que a questão suscitada nos autos foi decidida com base no direito local ( Lei Complementar nº 1.222/2013), sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando , por isso mesmo, situação que inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o órgão judiciário de origem, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em interpretação de direito local , a seguir destacada : “ A Lei Complementar nº 1.222, de 13 de dezembro de 2013, que instituiu para a carreira de Delegado de Polícia o ‘Adicional por Direção da Atividade de Polícia Judiciária' (ADPJ), assim dispõe: ‘Artigo 1º – Fica instituído, privativamente para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia, dirigentes de atividade essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica, nos termos do artigo 140 da Constituição do Estado, o Adicional por Direção da Atividade de Polícia Judiciária ADPJ. Artigo 2º – O ADPJ será calculado mediante a aplicação de coeficientes sobre o valor do respectivo padrão de vencimento do Delegado de Polícia, acrescido do Regime Especial de Trabalho Policial RETP e do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso, na seguinte conformidade: I – 0,098 (noventa e oito milésimos), a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data da publicação desta lei complementar; II – 0,265 (duzentos e sessenta e cinco milésimos), decorrido 1 (um) ano após a data prevista no inciso I deste artigo. Artigo 3º – O ADPJ será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias. Parágrafo único – Sobre o valor do ADPJ incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica. Artigo 4º – O adicional a que alude o artigo 1º desta lei complementar será devido nas hipóteses que a lei considere de efetivo exercício, bem assim nos afastamentos autorizados sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo. Do texto legal, percebe-se que a Administração criou uma gratificação de caráter genérico, a ser paga indistintamente a todos os integrantes da carreira de Delegado de Polícia, sem relação com condições especiais ou particulares a legitimar seu pagamento. ” Impõe-se registrar , por relevante, no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( AI 649.653-AgR/RJ , Rel. Min. AYRES BRITTO – ARE 844.056- AgR/PE , Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g. ): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 1.222/2013 DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADICIONAL POR DIREÇÃO DA ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – ADPJ. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS DELEGADOS DE POLÍCIA INATIVOS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. ” ( ARE 938.016/SP , Rel. Min. LUIZ FUX) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato questionado no apelo extremo (“ tempus regit actum ”). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere, por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 50086861920154040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. HIPÓTESE DA ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea b  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE CDA REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. No caso, constam da CDA os dados indispensáveis à sua validade e à validade da execução, ou seja, os relacionados nos incisos I a VI do § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80. 2. A forma de calcular os juros de mora e a correção monetária decorre de lei. Sendo assim, na medida em que a CDA indica a base legal da incidência dos juros de mora e da correção monetária, estão, implicitamente, informando a forma pela qual se calculam os mesmos. 3. Agravo legal desprovido.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial. É o relatório. DECIDO . A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). O agravo não merece prosperar. A agravante não atacou o fundamento da decisão agravada. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ” .  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III,  c , da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido. ” (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013). “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013). Por fim, no que tange à interposição do recurso extraordinário pela alínea b  do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, destaco que a jurisprudência desta Suprema Corte entende ser necessária a declaração formal de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal pelo plenário ou órgão especial do Tribunal a quo. Nesse sentido, menciono o seguinte julgado: “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO. ALÍNEA B. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não tendo sido declarada a inconstitucionalidade pelo Tribunal  a quo do dispositivo legal questionado, não há como conhecer de recurso extraordinário interposto pela alínea  b do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. Agravo regimental desprovido. ” (RE 334.723-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 6/11/2006). Em caso análogo, essa Corte se manifestou no mesmo sentido, ARE 725.856, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 17/12/2012, verbis : “ AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. 1) INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 2) ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO. TEMA SEM REPERCUSSÃO GERAL. 3) RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA  B DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TRATADO OU LEI FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. “ Ex positis, DESPROVEJO do agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0032063920118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1997. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ PRESCRIÇÃO – dentista que pretende a conversão do período de trabalho em especial e aposentadoria com proventos integrais – Inadmissibilidade – Aposentadoria que se deu em 2002 – Ação distribuída em 2011, muito além do prazo quinquenal previsto no Decreto-Lei nº 20.910/32 – Ação prescrita – Recurso não provido. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, caput  e II, e 40, § 12, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender ausente a preliminar de repercussão geral. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). A agravante não atacou o fundamento da decisão agravada relativo à ausência de preliminar de repercussão geral. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ” .  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III,  c , da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido. ” (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013). “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10439091022962006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão que condenou o Município de Muriae ao fornecimento de medicamento. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria. No mérito, aponta-se violação dos artigos 2º; 5º, XXXV, LIV e LV; 60, § 4º, III; 93, IX, 167; 196 e 198 do texto constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se a nulidade do acórdão dos embargos declaratórios por ausência de fundamentação. Argumenta-se que as obrigações constitucionais do Município na área da saúde não são ilimitadas, razão pela qual não poderia ser condenado ao fornecimento do medicamento, sob pena de prejudicar os demais usuários do Sistema Único de Saúde. Aduz-se a ausência de disponibilidade orçamentária para cumprir a obrigação imposta, bem como omissão do acórdão recorrido em relação à referida questão. Decido. O recurso não suporta conhecimento. Verifico que o Tribunal de origem julgou prejudicado o recurso extraordinário com relação ao tema de fundo (responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde), bem como no tocante à alegação de ausência de fundamentação, com base nos AI-QO-R1.292 e RE-RG 855.1789, recursos paradigmas da repercussão geral O Plenário decidiu não ser cabível recurso ao Supremo Tribunal Federal contra aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias originárias. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 18.2.2010: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem”. (eDOC Ademais, observo que a matéria remanescente apontada pelo Tribunal de origem está englobada nos paradigmas invocados, motivo pelo qual não há nada a conhecer no presente. Ante o exposto, não conheço do presente, por incabível. Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente