Supremo Tribunal Federal 27/04/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 1020

Origem: 00367342320158190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Vice-Presidência do Tribunal " a quo ", abstendo-se de impugnar a incidência dos óbices previstos nas Súmulas 280/STF e 284/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 200480000065972 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: ALAGOAS DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que proveu parcialmente a apelação da União, em acórdão assim ementado (fls. 773/774): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE AO ÍNDICE 28,86%. PRELIMINARES AVENTADAS PELA UNIÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO UTILIZADOS NAS MEMÓRIAS APRESENTADAS PELOS EXEQUENTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARECER TÉCNICO ELABORADO POR VISTOR OFICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO . AMPLITUDE E DETALHAMENTO DA CAUSA LADEADA EM EXTREMO RIGOR TÉCNICO E JURÍDICO. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE VENCIMENTAL DE 28,86% SOBRE A RAV. ACATAMENTO DA PLANILHA OFICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ART. 20, § 4º, CCP. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. (…) - A jurisprudência do c. STJ mostra-se pacificada quanto à possibilidade de incidência do reajuste de 28,86% sobre a RAV nas hipóteses em que não houver sido anteriormente aplicado o referido índice vencimental sobre o salário, sob pena de bis in idem . No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aduz-se ofensa ao artigo 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, sob alegação de violação dos princípios da coisa julgada, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Requer-se o deferimento de produção de prova pericial. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Verifica-se que, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 1º.8.2013 (Tema 660), o Tribunal decidiu pela inexistência, em regra, de repercussão geral das controvérsias que versem sobre a violação do princípio do devido processo legal, da ampla defesa e da coisa julgada quando o julgamento depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, como na hipótese dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste agravo de instrumento, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00217090220128160018 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido o preceito inscrito no art. 98, I, da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo não se revela viável. É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). De outro lado , e mesmo que a suposta ofensa à Constituição houvesse surgido, originariamente, na instância recursal, derivando do próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, mediante embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguido pela parte recorrente, para que se ensejasse, ao Tribunal “ a quo ”, a possibilidade de examiná-lo expressamente, observando-se , desse modo, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “ Prequestionamento. Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão constitucional por ele não enfrentada. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( RTJ 123/383 , Rel. Min. MOREIRA ALVES) “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356). Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento .” ( AI 124.036-AgR/RS , Rel. Min. FRANCISCO REZEK) Cabe registrar , no entanto, que a parte ora recorrente deixou de assim proceder, inviabilizando , desse modo , por ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico- processual de ver apreciado seu recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 20150133099 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. VALOR DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS, EM GRAU MÁXIMO (DOIS TERÇOS). NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO REDUTOR DE 1/6 (UM SEXTO) ESTIPULADO NA SENTENÇA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. DEMAIS ELEMENTOS QUE COMPROVAM O TRÁFICO E IMPEDEM À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM GRAU MAIOR. DISCRICIONARIDADE DO MAGISTRADO AO FIXAR O QUANTUM, CONSIDERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM APREÇO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO PARA O RESGATE INICIAL DA REPRIMENDA. INVIABILIDADE. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DE ORDEM FACTUAL. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. RÉU FLAGRADO COM 837,1G (OITOCENTOS E TRINTA E SETE GRAMAS E UM DECIGRAMA) DE MACONHA, DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL AO FIM DA REPRESSÃO E PREVENÇÃO DO CRIME PRATICADO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. QUANTUM PECUNIÁRIO EM PROPORCIONALIDADE À REPRIMENDA CORPORAL. PENA CORRETAMENTE FIXADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MAGISTRADO QUE NÃO DETERMINOU O PERDIMENTO DE QUALQUER QUANTIA EM DINHEIRO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO”. 2. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de prequestionamento da matéria constitucional, de inexistência de contrariedade direta à Constituição e de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. O Agravante sustenta ter sido prequestionada a matéria constitucional, ser desnecessário o reexame da matéria fático-probatória e que “ a ofensa é direta e frontalmente à Constituição da República, (…) uma vez que a argumentação defensiva é que houve violação aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ante a fixação de pena de multa em valor absolutamente desproporcional”. Requer que “ a colenda turma do Supremo Tribunal Federal conheça e dê provimento ao recurso extraordinário para, declarando-se a a inconstitucionalidade incidental do preceito secundário do art. 33,  caput , da Lei Federal n. 11343/06, fixe-se a pena de multa de acordo com as balizas do Código Penal, eis que mais amenas e passíveis de pagamento pelo recorrente”. No recurso extraordinário alega-se ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 1°, caput , 5º, incs. LIV e XLVI, da Constituição da República. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4 . Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A alegada contrariedade aos arts. 1°, caput , e 5°, inc. LIV, da Constituição da República, suscitada no recurso extraordinário, não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco tendo sido opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem na espécie vertente as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido por exemplo: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento ” (AI n. 631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009). 6. A controvérsia sobre o valor da pena de multa demandaria o reexame da Lei n. 11.343/2006, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. A ofensa à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta: “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Precedente. 2. A parte recorrente limita-se a postular uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 886.578-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, Dje 6.8.2015) . “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 da Corte. Dosimetria de pena. Ofensa reflexa à Constituição. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que as questões relativas à dosimetria da pena configuram ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandarem exame prévio da legislação infraconstitucional. 3. Agravo regimental não provido”  (ARE n. 886.298-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, Dje 11.12.2015) . Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 6 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 024100017888 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AO ART. 5º, INCS. LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. 1) PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS DA AÇÃO MONITÓRIA. EXEGESE DO ARTIGO 206, § 5°, I, DO CÓDIGO CIVIL/2002. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2) ORIGEM DA DÍVIDA. PRESCINDIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO NÃO MAIS DOTADO DE EXEQÜIBILIDADE. ÔNUS DO DEVEDOR DE PROVAR, EM SEDE DE EMBARGOS, A VALIDADE DO NEGÓCIO SUBJACENTE AO DÉBITO. 3) NEGATIVA DE EMISSÃO DOS CHEQUES. ALEGADA OCORRÊNCIA DE FURTO/EXTRAVIO. EXCEÇÃO À REGRA GERAL DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE HÍGIDA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO FURTO OU EXTRAVIO. 4) COMPROVAÇÃO DO FURTO/EXTRAVIO. INSUFICIÊNCIA DA MERA SUSTAÇÃO DOS CHEQUES. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA OCORRÊNCIA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. 5) DISPENSA DE OUTRAS PROVAS PELO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE SE PERCEBER A ALEGADA FRAUDE NAS ASSINATURAS APOSTAS NOS CHEQUES. RECURSO IMPROVIDO” . Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. No recurso extraordinário, o Agravante alega contrariados os arts. 5º, caput  e incs. II, XXXV, LIV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de ofensa constitucional direta e de incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada de incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal federal, por ter sido a matéria prequestionada no momento processualmente adequado. A superação desse fundamento, todavia, não é suficiente para o acolhimento da pretensão do Agravante, não lhe assistindo razão jurídica. 5. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão do Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “ o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269). 6. A alegação de inobservância do art. 5º, inc. II, da Constituição da República não prospera porque seria imprescindível a análise prévia da legislação infraconstitucional, em afronta à Súmula n. 636 do Supremo Tribunal Federal, na qual se dispõe não caber “recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ”, como ocorre na espécie vertente (Código Civil). Assim, por exemplo: “ Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa ao pagamento de horas  in itinere decidida pelo acórdão recorrido à luz da legislação infraconstitucional: incidência,  mutatis mutandis , da Súmula 636; inocorrência de negativa de prestação jurisdicional ou violação dos princípios constitucionais apontados no recurso extraordinário ” (AI n. 233.548-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 18.3.2005). “ Inviável o prosseguimento do recurso extraordinário quando a averiguação da afronta ao princípio da legalidade demanda análise de legislação infraconstitucional. Verbete 636 da Súmula desta Corte. 3. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 745.965-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 26.6.2011). “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE EXAME PRÉVIO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO  ” (RE n. 631.736-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.4.2011). 7. A apreciação do pleito recursal demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COMO SUBSTITUTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. 1. A INSTÂNCIA JUDICANTE DE ORIGEM SE LIMITOU AO EXAME DE MATÉRIA ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 2. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS XXXV, LIV E LV DO ART. 5º E AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, que não enseja apreciação em recurso extraordinário. 2. No caso, a jurisdição foi prestada de forma completa, em acórdão devidamente fundamentado, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, o que não caracteriza cerceamento de defesa. 3. De mais a mais, é de incidir a Súmula 282/STF. Agravo regimental desprovido”  (AI n. 837.039-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 1º.8.2011). 8. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral nas alegações de contrariedade aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”  (DJe 1º.8.2013) . Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o conhecimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 1.035 do Código de Processo Civil e o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 9. Pelo exposto, conheço em parte do presente agravo (art. 1.035 do Código de Processo Civil e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e, na parte conhecida, a ele nego provimento (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 5 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 70056889447 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, a reversão do acórdão recorrido impõe a análise da legislação ordinária aplicável ao caso e a reapreciação do conjunto fático- probatório dos autos, o que faz incidir o óbice constante da Súmula 279 do STF. Nesse sentido: EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Pensão. União estável. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível em recurso extraordinário o reexame da legislação infraconstitucional local e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. (AI 692.992 AgR/RJ, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 09/03/2012 ). EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Sociedade de fato e união estável. Acórdão impugnado que decidiu a causa com base em reexame de provas e legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. (RE 552.476 AgR, Relator Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, DJe 28/03/2008). 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 5619765300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pelo Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a qualificação infraconstitucional da controvérsia suscitada na causa e a ausência de demonstração de qualquer afronta a preceito constitucional. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Nesse contexto , torna-se insuficiente a mera renovação, em sede de agravo , das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário, que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de admissibilidade na instância “ a quo ”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe , ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram a Presidência do Tribunal de jurisdição inferior a negar processamento ao recurso extraordinário. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15
Origem: 50034574520114047202 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado : “ USUCAPIÃO. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA EQUIVALENTE À EX- COLÔNIA MILITAR DE CHAPECÓ. 1. Mesmo que o imóvel usucapiendo fizesse parte da ex-Colônia Militar de Chapecó, não significa, automaticamente, que ele ainda seja útil ou necessário ao Estado, tampouco a UNIÃO logrou demonstrar que a área mantenha seu caráter público ou seja indispensável à defesa das fronteiras nacionais. Igualmente, ainda que o imóvel objeto do presente litígio esteja localizado dentro da faixa de fronteira, tal fato não implica, necessariamente, na impossibilidade de ser usucapido. Precedentes. No caso dos autos, restou demonstrada a posse mansa e pacífica do imóvel por mais de vinte anos, ademais de sua utilização para a agricultura. Desse modo, não se vislumbra que o terreno seja melhor utilizado para a defesa das fronteiras nacionais se permanecer improdutivo e desocupado, sendo inviável a ocupação de toda a extensa área pelo poder público. 2. Mantida a sentença. ” ( Apelação/Reexame Necessário nº 5003457--45.2011.404.7202/SC , Rel. Desembargador CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENS) A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 20, II, § 2º, e 191, parágrafo único, da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito recursal deduzido nesta sede recursal, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao proferir a decisão questionada, apoiou-se , essencialmente , em elementos de fato que deram suporte legitimador ao reconhecimento , por aquela Corte judiciária, de que “ (…) mesmo que o imóvel usucapiendo fizesse parte da ex-Colônia Militar de Chapecó, não significa, automaticamente, que ele ainda seja útil ou necessário ao Estado, tampouco a UNIÃO logrou demonstrar que a área mantenha seu caráter público ou seja indispensável à defesa das fronteiras nacionais ” ( grifei ). Não foi por outro motivo  que o acórdão recorrido fundamentou as suas conclusões em aspectos fático-probatórios , a seguir destacados : “ No caso dos autos, restou demonstrada a posse mansa e pacífica do imóvel por mais de vinte anos, ademais de sua utilização para a agricultura. Desse modo, não vislumbro que o terreno seja melhor utilizado para a defesa das fronteiras nacionais se permanecer improdutivo e desocupado, sendo inviável a ocupação de toda a extensa área pelo poder público. ” Vê-se , portanto , que a pretensão recursal deduzida pela parte agravante revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , mostram-se condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g. ). Impõe-se registrar , por relevante, no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 864.359/RS , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RE 845.126/RS , Rel. Min. LUIZ FUX, v.g. ): “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Usucapião especial rural. Terreno em faixa de fronteira. 3. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( ARE 682.218-AgR/SC , Rel. Min. GILMAR MENDES) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. FAIXA DE FRONTEIRA. TERRA INDÍGENA. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” ( RE 607.681-AgR/SC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA) Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço
Origem: 05042321420154058401 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, ainda que superado esse grave óbice, adite-se ser inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062- AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. 4 . Por fim, no julgamento do RE 626.489 sob a sistemática da repercussão geral (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 313), reconheceu- se a constitucionalidade da instituição do prazo decadencial decenal para revisão de benefícios ainda que concedidos em data anterior à MP 1.523/97. Vejamos: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626.489, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 23/9/2014). Atenta a essa diretriz, a Turma Recursal de origem decidiu que: Convém aduzir que, no caso sub examine, não incide a decadência, já que o direito de ação da autora somente nasceu no momento em que se deu o óbito do instituidor da pensão, ou seja, em 28/10/2012. O requerimento administrativo, por sua vez, foi formulado em 16/01/2013, e a presente ação judicial foi protocolizada em 20/07/2015, portanto, no lapso temporal de 1 (um) ano e 6 (seis) meses após o fato gerador do direito ao pedido de pensão, de modo que não se verifica o decurso do prazo decadencial fixado no art. 103 da Lei nº 8.213/91. (Doc. 11). Para reformar o acórdão recorrido no tocante ao termo inicial do prazo de decadência do direito, impõe-se adentrar em seara que refoge à alçada desta Corte, pois necessária (a) a análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 279; e (b) a interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional, matéria estranha de cognição em sede de apelo extraordinário. Vejamos: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Previdenciário. Revisão de benefício. Decadência. RE nº 626.489/SE-RG. Repercussão geral reconhecida. Inaplicabilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inviável, em recurso extraordinário, a interpretação da legislação infraconstitucional, bem como o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 910.691-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 7/3/2016). 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 71005403720 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MAGISTÉRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PROMOÇÃO DE CLASSE. EFEITO RETROATIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ATO DE PROMOÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 6.672/1974. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULAS Nº 279 E Nº 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 636 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: "RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROMOÇÃO RETROATIVA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. DIFERENÇAS PRETÉRITAS NÃO SATISFEITAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE 1) Trata-se de ação de cobrança através da qual a parte autora, servidora pública estadual, integrante do quadro do magistério, visa receber as diferenças, decorrentes de promoção de carreira, por força do Ato publicado no Diário Oficial do Estado em 04/07/2014, cujos efeitos repercutiriam somente a partir desta data, alegando fazer jus aos pagamentos retroativos desde 2002, data em que entende ter adquirido o direito à promoção, julgada improcedente na origem. 2) Ato Administrativo de Promoção – A promoção, como forma derivada de provimento de cargos públicos, é ato administrativo complexo, que se aperfeiçoa com a publicação oficial e envolve período aquisitivo pretérito. Contudo, o implemento das condições, ou mesmo a fluência de prazo temporal aquisitivo, ou, ainda, a reunião dos requisitos meritórios, além de não constituírem direito subjetivo dos servidores à promoção, mas mera expectativa condicionada ao interesse público, repercutem normalmente apenas a contar de sua publicação (eficácia ex nunc), salvo, é claro, menção expressa e clara à retroatividade de seus efeitos, para fins de produção eficacial ex tunc. 3) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA PUBLICIDADE - A Administração Pública é regida a luz dos princípios constitucionais inscritos no “caput” do artigo 37 da Carta Magna, sendo que o princípio da legalidade é a base de todos os demais princípios que instrui, limita e vincula as atividades administrativas. Dessa feita, o administrador público está adstrito ao princípio constitucional da legalidade e as normas de Direito Administrativo. A publicação do ato administrativo constitui o marco temporal para a produção dos efeitos jurídicos perante o servidor público e/ou terceiros, resultado do princípio da publicidade, conforme disciplina o artigo 37, caput, da CF/88. SÚMULA 42 DO TJRS - A fim de regular a matéria, foi editada, pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado a súmula nº 42 com a seguinte redação: 1) ‘Atribuir efeito retroativo a promoção de servidor público é ato discricionário do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário impô-lo'. Hipótese em que as diferenças remuneratórias são devidas apenas ‘a contar da data da publicação' do ato de promoção, salvo disposição expressa em contrário no Ato Oficial de promoção. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO."  (fl. 61). Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões de apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao disposto nos artigos 5º, XXXVI, e 37, caput , da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas 280, 282 e 356 do STF. É o relatório. DECIDO . Não merece prosperar o recurso. Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). In casu , para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, quanto à ausência de efeitos retroativos no ato de promoção da ora recorrente, seria necessária a interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Lei nº 6.672/1974 do Estado do Rio Grande do Sul), bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Assim, a alegada contrariedade à Constituição Federal, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Incidem, na espécie, as Súmulas nº 279 e nº 280 do STF. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Servidor público. Promoção. Publicação. Efeitos. Legislação local. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/ STF. 3. Agravo regimental não provido.”  (ARE 781.977-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 24/2/2014). A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre as Súmulas nº 279 e nº 280 desta Corte: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. (...) A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal a quo, discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356).” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Demais disso, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o princípio constitucional da legalidade, quando debatido sob a ótica infraconstitucional, como no caso dos autos, revela violação reflexa e oblíqua da Constituição da República, decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor da Súmula nº 636 do STF: “não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida” . Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00214225520134030000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ainda que superado esse grave óbice, adite-se, quanto à alegação de afronta ao art. 5º, LV, da Carta Magna, que é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660). 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50017245320114047005 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Paraná, nos autos da Apelação n. 5001724-53.2011.404.7005/PR. (eDOC 222 e 223) No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, alega-se que o acórdão recorrido viola o artigo 5º, caput  e inciso IV, da Constituição Federal. (eDOC 227) Em síntese, o recorrente sustenta que “ a tipificação da conduta atinente ao crime de desacato fere o direito fundamental à liberdade de expressão, pois criminaliza manifestações contrárias à Administração Pública (...), conferindo privilégio prescindível ao agente estatal, que já se encontra suficientemente protegido pela existência dos delitos contra a honra e pela possibilidade de manejo de demandas cíveis por eventuais danos sofridos ”. Alega, ainda, que “ o delito em questão (...) intimida, amedronta pessoas de bem, que são tolhidas do direito de manifestar críticas e expressar suas emoções contra a Administração Pública. E eventuais abusos no exercício da liberdade de expressão não justificam a intervenção penal. Deveras, tais desvios podem ser corrigidos em outras searas jurídicas, consagrando-se os princípios penais da intervenção mínima, da fragmentariedade e da subsidiariedade do Direito Penal, todos de índole constitucional ”. Por fim, requer o provimento do extraordinário para “ reformar o acórdão prolatado pela 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Paraná absolvendo-o por atipicidade da conduta e reconhecendo-se incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 331 do Código Penal Brasileiro ou sua revogação pelo artigo 13 do Pacto de San José” . A irresignação não foi admitida por se tratar de ofensa indireta à Constituição e óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (eDOC 231). Contra referida decisão, foi interposto agravo nos próprios autos, que repisa a tese exposta no recurso extraordinário, refutando os fundamentos da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Com efeito, a despeito das argumentações trazidas pelo recorrente, verifica-se que a matéria debatida pela Turma Recursal do Paraná restringe- se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. É uníssona a jurisprudência da Corte no sentido de que o recurso extraordinário não se presta a analisar legislação infraconstitucional. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E DE DESACATO. ARTIGOS 330 E 331 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XLVI, DA CF/88. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AFRONTA AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 944.954/SP AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15.4.2016) “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Precedente . 2. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindível seria uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável em recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 897.489/RS AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 18.9.2015; grifei) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de abril de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00292660520098050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 37, caput , § 6º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário .” Nesse sentido: ARE 903.840-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 10.11.2015, ARE 890.938-AgR, de minha lavra, 1ª Turma, DJe 08.3.2016, e ARE 919.772-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 16.02.2016, com a seguinte ementa: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE. SÚMULA 279/ STF. 1. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 07 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00550216520118260651 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O presente recurso não impugna o único fundamento da decisão agravada, limitando-se a tratar  de questão absolutamente estranha àquela que constituiu objeto de análise pelo ato decisório que inadmitiu o apelo extremo deduzido pela parte ora agravante. Essa incoincidência temática que se evidencia pela ocorrência de divergência entre as razões em que se apoia a petição recursal – demostração da existência de repercussão geral  – e os fundamentos que dão suporte à matéria efetivamente versada na decisão impugnada – incidência do óbice da Súmula 281/STF  – configura hipótese de divórcio ideológico , circunstância esta  que inviabiliza a exata compreensão do pleito deduzido pela parte agravante, impedindo , desse modo , o acolhimento do recurso de agravo. Cabe assinalar , por necessário , que a ocorrência de divórcio ideológico tem levado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a repelir petições recursais – mesmo aquelas veiculadoras de recurso extraordinário – que tenham incidido nesse vício de ordem lógico-formal ( RTJ 164/784-785 , Red. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO – AI 145.651-AgR/PR , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 165.769/MG , Rel. Min. FRANCISCO REZEK – RE 122.472/DF , Rel. Min. MOREIRA ALVES). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação do único fundamento em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 10024061277398006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos da Apelação Criminal n. 1.0024.06.127739-8/001, assim ementado (eDOC 2, p. 86): “APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE NÃO ACOLHIDA. PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACOLHIMENTO DE PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO DELITO PRATICADO. MÉRITO. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 168, § 1º, INC. III, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. - Não tendo sido devolvida a carta precatória para intimação da ré da sentença, não é possível se acolher a alegação da intempestividade, por ausência de elementos nos autos. - Cediço é que não pode ser declarado nulo qualquer ato que não gere demonstrado prejuízo às partes. Nesse sentido, o art. 563 do Código de Processo Penal dispõe que ‘nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa'. - Tendo sido admitida a participação de assistente da acusação e a este permitida a prática de atos processuais, sem qualquer protesto da defesa, torna-se preclusa tal questão. - Afasta-se a alegação de nulidade, se a defesa não logrou êxito em demonstrar um suposto temor reverencial das testemunhas que pudesse causar qualquer prejuízo a macular o feito. - Não se mostra possível desconsiderar o recolhimento da acusada, por inobservância das formalidades do art. 266 do CPP. Cediço é que a prova deve ser coligida com os demais elementos probatórios colhidos na instrução para a formação da convicção do magistrado. - Considerando-se que entre a data de um dos fatos e do recebimento da denúncia transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade da agente, em relação a este delito. - Demonstrada, pelo conjunto probatório presentes nos autos, a materialidade e a autoria em relação à prática do delito, a manutenção da condenação da ré é medida que se impõe. - Dispõe o art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, que a pena pela prática do crime de apropriação indébita será aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa em razão de ofício, emprego ou profissão. - Afasta-se a continuidade delitiva, tendo em vista o reconhecimento da prescrição em relação ao primeiro crime praticado.” Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (eDOC 2, p. 132). No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, alega-se que o acórdão recorrido violou o art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal de 1988 (eDOC 2, p. 166-189). Em síntese, alega-se não observância do devido processo legal em razão da: a) atuação do assistente de acusação sem a devida formalização; b) coação advinda do vínculo hierárquico, decorrente da presença da vítima em audiência quando da oitiva das testemunhas; e c) reconhecimento pessoal em juízo da recorrente sem as formalidades determinadas pela lei processual. A irresignação não foi admitida por ausência de prequestionamento, ofensa reflexa à Constituição Federal e óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (eDOC 2, p. 225). Contra referida decisão foi interposto agravo nos próprios autos, que repisa a tese exposta no recurso extraordinário, refutando os fundamentos da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Inicialmente, a tese ventilada no arrazoado do recurso extraordinário, apontando afronta ao texto constitucional, não foi discutida no acórdão contestado. Incide, neste caso, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. II - Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão. Incidência da Súmula 283 do STF. III - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 790.511/MG AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 15.4.2015) Ainda vale dizer que o Supremo Tribunal Federal já assentou que não há repercussão geral em relação à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE-RG 748.371, tema 660, de minha relatoria, DJe 1º.8.2013). Veja-se a ementa do referido julgado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Ainda que fosse possível ultrapassar esses óbices, o Código de Processo Penal, em seu artigo 563, dispõe que “ nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa” . A literalidade do dispositivo deixa clara a exigência do prejuízo às partes para reconhecimento da nulidade processual. Nesse sentido, esta Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que, para reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo. Consoante frisou o ministro Cezar Peluso, ao denegar a ordem no HC n. 82.899/SP: Não há, no processo penal, nulidade ainda que absoluta, quando do vício alegado não haja decorrido prejuízo algum ao réu . Corroborando o acima exposto, menciono que o Tribunal a quo apontou razões legítimas para não reconhecer as nulidades apontadas. Por oportuno, transcrevo excerto (eDOC 2, p. 90-92): “No caso em exame, a conversa entre o membro do Ministério Público e o representante da vítima em nada interferiu no processo ou na audiência, não tendo a defesa conseguido demonstrar qualquer prejuízo decorrente de tal ato. Não se pode desconsiderar que o assistente da acusação foi admitido em ato posterior (cf. fl. 211) e a este foi permitida a prática de atos processuais, sem qualquer protesto da defesa, tornando tal questão preclusa. Esta Egrégia Câmara Criminal já se manifestou da seguinte forma: […] Rejeita-se, assim, tal preliminar. A alegação de nulidade pela coação advinda do vínculo hierárquico, decorrente da presença da vítima em audiência quando da oitiva das testemunhas Bruno Borba e Márcia Cândida, também deve ser rechaçada. Conforme já salientado pelo douto magistrado a quo  e pelo representante do Ministério Público, Bruno Borba nem era mais funcionário da empresa, quando foi ouvido em juízo. Outrossim, a defesa não logrou êxito em demonstrar um suposto temor reverencial das testemunhas que pudesse causar qualquer prejuízo e macular o feito. Nos termos da r. sentença (fl. 316), ‘(...) congênere ao asseverado por este Juízo, às fls. 165, a única hipótese prevista pelo Código de Processo Penal é a retirada do réu, de acordo com o art. 217'. Rejeita-se, assim, a preliminar. No que tange à inobservância do art. 266 do CPP, tem-se que a prova deve ser coligida com os demais elementos probatórios colhidos na instrução para formação da convicção do magistrado. Conforme o ilustre Promotor de Justiça salientou ‘(...) várias outras provas demonstraram a autoria delitiva da apelante, de modo que seu reconhecimento ora contestado não foi determinante para sua condenação. (...)' - fl. 367. Embora não tenha o ato processual observado na íntegra as formalidades de dispositivo legal, a ré foi reconhecida sem sombra de dúvidas, em juízo, inclusive. De mais a mais, é cediço que a providência de se colocar a pessoa a ser reconhecida ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança somente será efetivada se possível, conforme expressamente consta do inciso II do artigo 226 do CPP: [...] Não foi de outra forma que decidiu este Tribunal: […] Dessa forma, não se vislumbra a nulidade alegada.” Por último, forçoso concluir que a instância a quo , ao decidir a lide, ateve-se ao exame da legislação penal processual comum. Desse modo, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o recurso extraordinário não se presta a analisar legislação infraconstitucional. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo em recurso extraordinário (art. 21, § 1º, do RI/STF). Publique-se. Int.. Brasília, 22 de abril de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00052486720108220014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Procedência: RONDÔNIA DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo, sustentou que o acórdão proferido pelo Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo em questão não se revela viável . É importante referir , desde logo , que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição, hipóteses em que não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626- -AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884- -AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). Cabe salientar , por oportuno , a propósito da alegada violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição, que a orientação jurisprudencial emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse particular aspecto no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa, tem salientado , considerado o princípio do devido processo legal  ( neste compreendida a cláusula inerente à plenitude de defesa), que a suposta ofensa  ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa , eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse  – a formulação de juízo prévio de legalidade , fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal . Daí revelar-se inteiramente ajustável , ao caso ora em exame , o entendimento jurisprudencial desta Corte Suprema, no sentido de que “ O devido processo legal – CF, art. 5º, LV – exerce-se de conformidade com a lei ” ( AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ), razão pela qual a alegação de desrespeito à cláusula do devido processo legal, por traduzir transgressão “ indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais ” ( AI 215.885-AgR/SP , Rel. Min. MOREIRA ALVES – AI 414.167/RS , Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 257.533-AgR/RS , Rel. Min. CARLOS VELLOSO), não autoriza o acesso à via recursal extraordinária : “' DUE PROCESS OF LAW ' E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE . – A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade com o que dispõe a lei , de tal modo que eventual desvio do ato decisório configurará, quando muito , situação tipificadora de conflito de mera legalidade , apto a desautorizar a utilização do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( RTJ 189/336-337 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) “– Alegação de ofensa ao devido processo legal : C . F ., art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais . E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. ” ( AI 427.186-AgR/DF , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ) “ Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria infraconstitucional, sob o argumento de