Origem: 00067711520128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 2º e 5º, XXXVI, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: "DECISÃO Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal Central da Capital do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS APOSENTADORIA ANTERIOR À LEI ESTADUAL 13.549/2009 DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME ANTERIOR PREVISTO NA LEI 10.394/70. INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 2º E 3º DO ART. 2º, LEI ESTADUAL 13.549/09 RECONHECIDA NA ADI 4.429 RECEPÇÃO DA LEI ESTADUAL 10.394/70 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 CRITÉRIO DE CORREÇÃO PRESERVADO SENTENÇA MANTIDA. - O reconhecimento da inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º do art. 2º, Lei Estadual 13.549/2009 na ADI 4.429 gerou, em consequência, o reconhecimento aos advogados aposentados antes da alteração legislativa do direito adquirido ao regime da aposentadoria fundado na Lei Estadual 10.394/1970. Havendo descontos previdenciários do advogado aposentado em valor superior ao previsto na legislação a ele aplicável, de rigor a restituição. - Reconhecendo-se a recepção da Lei Estadual 10.394/1970 pela Constituição Federal de 1988, conforme fundamentação da ADI 4.429, não há que se falar em aplicação de critérios de correção do benefício com base na Lei Estadual 13.549/2009, reconhecendo-se a legalidade da correção vinculada ao salário mínimo. - Recurso improvido”. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Alega a recorrente, nas razões do recurso extraordinário, violação do art. 7°, inciso IV, da Constituição Federal. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do art. 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. A irresignação não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4.429/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio, afirmou a inaplicabilidade da Lei estadual nº 13.549/09 aos assegurados da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo que reuniram os requisitos de aposentação sob a égide da Lei estadual nº 10.394/70. Confira-se a ementa do julgado: “ESTADO – RESPONSABILIDADE – QUEBRA DA CONFIANÇA. A quebra da confiança sinalizada pelo Estado, ao criar, mediante lei, carteira previdenciária, vindo a administrá-la, gera a respectiva responsabilidade.” (Tribunal Pleno, DJe de 13/3/12) Colhe-se do voto condutor do acórdão na ADI nº 4.429/SP: “Por outro lado, como toda relação jurídica de longa duração, a previdenciária é, de certo modo, aberta, por ser impossível prever, desde logo, todas as mudanças sociais, econômicas e científicas que poderão desequilibrar o vínculo e exigir adaptação. Ante as inúmeras situações passíveis de alterar o suporte fático sobre o qual a relação jurídica foi criada, a expectativa de alguma modificação de regras para restabelecer o equilíbrio entre direitos e obrigações é implícita, seja a relação de natureza contratual, seja estatutária. (…) Contudo, a modificação da realidade, por mais grave, não se pode impor à força normativa da Carta da República. Uma coisa é afirmar a alteração ou a supressão de certo regime jurídico, respeitada a razoabilidade. Algo diverso é colocar em segundo plano direitos adquiridos e, digo mais, situações subjetivas já reconhecidas. Se formos ao inciso IV do § 4º do artigo 60 da Carta Federal, constataremos uma dualidade: a proteção, no tocante a emendas, faz-se presente considerados direitos e garantias. Assim, incumbe ressaltar, desde logo, que as novas regras instituídas pela norma impugnada são inaplicáveis a quem, na data da publicação da Lei estadual nº 13.549, de 2009, já estava em gozo de benefício ou já tinha cumprido, com base no regime instituído pela Lei nº 10.394, de 1970, os requisitos necessários à concessão. É exigível a viabilidade do exercício do direito na forma como regulado antes da liquidação, ainda que se precise repassar verbas públicas do Estado de São Paulo para cobrir o déficit matemático. (…) Ante o quadro, acolho parcialmente o pedido para: a) declarar a inconstitucionalidade dos § 2º e § 3º do artigo 2º da Lei nº 13.549, de 2009, do Estado de São Paulo, no que excluem a assunção de responsabilidade pelo Estado. Eis os dois preceitos: (…) b) conferir interpretação conforme à Constituição ao restante da norma impugnada, proclamando que as regras não se aplicam a quem, na data da publicação da Lei, já estava em gozo de benefício ou já tinha cumprido, com base no regime instituído pela Lei nº 10.394, de 1970, os requisitos necessários à concessão.” (grifei) Portanto, esta Suprema Corte ressalvou expressamente os direitos adquiridos dos participantes da carteira de previdência que já se encontravam em gozo dos planos de benefícios ou que já reuniam os requisitos necessários à aposentação, na data de publicação da Lei Estadual nº 13.549/09. Desse modo, restando assente nos autos que a ora recorrente já era pensionista do IPESP à época da entrada em vigor da Lei Estadual nº 13.549/09, já que aposentou sob a égide da Lei 10.394/70, em 17 de fevereiro de 2004, é certo que as instâncias de origem não divergiram da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Nesse mesmo sentido, a seguinte decisão monocrática: RE nº 905.535/SP, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 31/08/15. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2015. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente.” (ARE 932466, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 18/12/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-010 DIVULG 20/01/2016 PUBLIC 01/02/2016) “DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa reproduz-se a seguir: “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA IPESP – CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS – Pretensão de suspensão do desconto de 20% e manutenção da forma do reajuste na mesma proporção do salário mínimo regional sobre o benefício previdenciário decorrente da extinta Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo. INADMISSIBILIDADE: O Estado eu IPESP nunca foram garantidores financeiros da Carteira de Previdência dos Advogados, apenas administradores, conforme Lei 10.394/70, art. 1º e também a Lei Estadual nº 13.549 de 26.5.2009, em seu artigo 2º, §§ 2º e 3º desobrigou o Estado de São Paulo e as entidades da administração indireta de qualquer responsabilidade financeira sobre a Carteira dos Advogados. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. ” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a” e “b”, da Constituição Federal, alega-se violação aos arts. 5º, XXXVI, e 37, § 6º, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, a manutenção dos direitos existentes antes da Lei Estadual nº 13.549/2009. Decido. A pretensão merece acolhida. Inicialmente, verifico que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a constitucionalidade da lei estadual ora impugnada na ADI 4.429, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 14.3.2012, nos seguintes termos: “ESTADO – RESPONSABILIDADE – QUEBRA DA CONFIANÇA. A quebra da confiança sinalizada pelo Estado, ao criar, mediante lei, carteira previdenciária, vindo a administrá-la, gera a respectiva responsabilidade.” Ademais, convém reproduzir excerto do acórdão do referido julgado: “O Tribunal julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos §2º e §3º do art. 2º da Lei nº 13.549, de 2009, do Estado de São Paulo, no que excluem a assunção de responsabilidade pelo Estado, e conferir interpretação conforme à Constituição ao restante da norma impugnada, proclamando que as regras não se aplicam a quem, na data da publicação da Lei, já estava em gozo de benefício ou já tinha cumprido, com base no regime instituído pela Lei nº 10.394, de 1970, os requisitos necessários à concessão, tudo nos termos do voto do Relator.” Ressalte-se ter ficado demonstrado nos autos a qualidade de aposentado beneficiário no momento da inovação legislativa em questão. Assim, desnecessária a incursão em matéria probatória para julgar o presente recurso. Portanto, constato que o acórdão recorrido está em divergência ao decidido pelo Plenário do STF. Ante o exposto, conheço do recurso extraordinário ao qual dou provimento, nos termos do art. 557 do CPC, e 21, §2º, do RISTF, afastando os efeitos da Lei Estadual nº 13.549/2009, para manter os direitos da Recorrente quanto aos seguintes aspectos: (i) a contribuição de 5% sobre o valor do benefício; (ii) o reajuste do benefício proporcional ao salário mínimo regional; e (iii) manter a responsabilidade do Estado no cumprimento das obrigações devidas aos pensionistas. Eventuais contribuições realizadas acima do patamar estipulado devem ser restituídas em valor atualizado pela taxa SELIC. Ficam invertidos os ônus sucumbenciais. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2015. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente.” (RE 905.535, Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em 27/08/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 31/08/2015 PUBLIC 01/09/2015) Inexistente a alegada violação do art. 2º da Lei Fundamental, entendendo o Supremo Tribunal Federal que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Nesse sentido: RE 634.900-AgR/PI, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 22.5.2013; e ARE 757.716-AgR/BA, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 07.10.2013, assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO – ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS DO ATO PRATICADO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – REEXAME DE FATOS E PROVAS, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA – INADMISSIBILIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora