Supremo Tribunal Federal 28/03/2017 | STF

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Número de movimentações: 781

Origem: 10105140123461001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, maneja agravo Erley Costa Santos Junior. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. É o relatório. Decido. Ao exame dos autos, verifico a ocorrência de intempestividade do recurso. Nos termos da Súmula 699/STF, o agravo, em matéria criminal, deve ser interposto no prazo de cinco dias contados da data de publicação da decisão que não admite o recurso extraordinário. A superveniente Lei nº 12.322/2010, de alteração do Código de Processo Civil, não afetou o prazo de interposição do agravo em matéria criminal, não se justificando a revisão da súmula. Nesse sentido, precedente do Plenário: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRAZO. LEI Nº 12.322/2010. MATÉRIA CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 544 DO CPC. INCIDÊNCIA DO ART. 28 DA LEI Nº 8.038/90. PRECEDENTES. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA E AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A alteração promovida pela Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010, não se aplica aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal, de modo que o prazo do Agravo em Recurso Extraordinário criminal é o de 5 (cinco) dias previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/90, e não o de 10 (dez) dias, conforme o art. 544 do CPC. Precedentes (AG 197.032-RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.11.97; AG (AgRg) 234.016-SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, 8.6.99). 2. Questão de ordem rejeitada para não conhecer do recurso de agravo.” (ARE 639.846-AgR-QO, Redator p/ acórdão Min. Luiz Fux, Plenário, DJe 20.3.2012) No caso, o recorrente foi intimado da decisão recorrida no dia 29.01.2016, sexta-feira (fl. 354), tendo o agravo sido protocolado somente em 11.02.2016, quinta-feira (fl. 362), razão pela qual é intempestivo. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00011535920128190029 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, maneja agravo Núbia Cozzolino. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação do art. 5º, XXXV e LIX, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. A Corte de origem manteve, ao julgamento do recurso em sentido estrito manejado pela agravante, decisão que rejeitou a ação penal subsidiária da pública. O acórdão está assim ementado: "Procedimento inquisitorial, na esfera do “Parquet”, detonado por ex- Prefeita municipal de Magé, em face de cidadã, Presidente de sindicato de servidores públicos da citada urbe, visando denúncia por delitos de denunciação caluniosa, estelionato e falsidade de documento público. Reputada inércia da Promotoria, pelo que foi instaurada ação privada subsidiária. Decisório que a rejeitou de início. Recurso em sentido estrito. Mantença na sede de retratação. Opinar da Procuradoria de Justiça no respaldo do provimento de piso. Concordância. Peça vestibular da ação privada; vista inepta; por não descrição dos tempos, mesmo aproximados, em que tal presidente sindical teria procedido nas condutas increpadas. Mesmo, porém, se tal não ocorresse, não houve inércia do MP de 1º grau; porém, um entendimento oposto ao detonar da ação penal pública na espécie. Doutrina e jurisprudência, dominantes desde o tempo da edição da Lei de Regência, na década de 1940, não autorizando o ofendido a propor a ação subsidiária, salvo se tal inércia se caracterizasse; tese contrariada, na época, por corrente minoritária, capitaneada pelo saudoso Professor Hélio Tornaghi. Hoje, sob a influência da Constituição Federal de outubro/1988, que mitigou circunstâncias que obstavam o princípio dispositivo, no Digesto de Ritos, tal conclusão se fortalece. Proposição de solução mais acertada, no projeto do novo CPP, em que o ofendido poderá, nesses casos, por semelhança ao contido no artigo 28 do atual, recorrer à Chefia do Ministério Público. Aresto do Egrégio STJ, 6ª Câmara; bem referenciado; e didático; da lavra do Desembargador Convocado, do TJ-SP, Celso Limongi. Recurso desprovido.” A matéria tratada no presente recurso extraordinário foi submetida ao Plenário Virtual para análise da existência de repercussão geral no ARE 859.251-RG, verbis : "Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Constitucional. Penal e processual penal. 2. Habeas corpus. Intervenção de terceiros. Os querelantes têm legitimidade e interesse para intervir em ação de habeas corpus buscando o trancamento da ação penal privada e recorrer da decisão que concede a ordem. 3. A promoção do arquivamento do inquérito, posterior à propositura da ação penal privada, não afeta o andamento desta. 4. Os fatos, tal como admitidos na instância recorrida, são suficientes para análise da questão constitucional. Provimento do agravo de instrumento, para análise do recurso extraordinário. 5. Direito a mover ação penal privada subsidiária da pública. Art. 5º, LIX, da Constituição Federal. Direito da vítima e sua família à aplicação da lei penal, inclusive tomando as rédeas da ação criminal, se o Ministério Público não agir em tempo. Relevância jurídica. Repercussão geral reconhecida. 6. Inquérito policial relatado remetido ao Ministério Público. Ausência de movimentação externa ao Parquet por prazo superior ao legal (art. 46 do Código de Processo Penal). Surgimento do direito potestativo a propor ação penal privada. 7. Questão constitucional resolvida no sentido de que: (i) o ajuizamento da ação penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas diligências externas ao Ministério Público. Diligências internas à instituição são irrelevantes; (ii) a conduta do Ministério Público posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura. Assim, o oferecimento de denúncia, a promoção do arquivamento ou a requisição de diligências externas ao Ministério Público, posterior ao decurso do prazo legal para a propositura da ação penal, não afastam o direito de queixa. Nem mesmo a ciência da vítima ou da família quanto a tais diligências afasta esse direito, por não representar concordância com a falta de iniciativa da ação penal pública. 8. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 9. Recurso extraordinário provido, por maioria, para reformar o acórdão recorrido e denegar a ordem de habeas corpus, a fim de que a ação penal privada prossiga, em seus ulteriores termos.” (ARE 859251 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 16/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-094 DIVULG 20-05-2015 PUBLIC 21-05-2015 ) Esta Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral das questões suscitadas, atinentes ao cabimento de ação penal privada subsidiária da pública após o decurso do prazo previsto no art. 46 do Código de Processo Penal, na hipótese de o Ministério Público não oferecer denúncia, promover o arquivamento ou requisitar diligências externas no prazo legal, e à ocorrência de prejudicialidade da queixa quando o Ministério Público, após o prazo legal para propositura da ação penal (art. 46 do CPP), oferecer denúncia, promover o arquivamento do inquérito ou determinar a realização de diligências externas. O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015. Devolvam-se os autos à Corte de origem. Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 10702130806590001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Publicado no DJe em 31.8.2015, segunda-feira, consoante certidão (fl. 251), o acórdão impugnado, somente protocolado na Secretaria da Corte de origem o recurso extraordinário em 16.8.2015, a teor do protocolo (fl. 257), quarta-feira, quando, em 15.9.2015, terça-feira, esgotara-se o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 26 da Lei 8.038/90, cujo termo inicial se operou em 1º.9.2015 (terça-feira). Destaco, na esteira da jurisprudência cristalizada do Supremo Tribunal Federal, que a tempestividade do recurso é aferida pela data de protocolo da petição na Secretaria do Tribunal, independentemente das datas de postagem na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Cito: AI 708.298-ED-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJE  de 23.02.2011; AI 745.838-ED-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJE de 19.11.2010; AI 703.932-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJE  de 23.5.2008; AI 685.986-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJE  de 13.6.2008; RE 436.029-AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJE  de 05.6.2009; e AI 626.348-ED-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJE  de 15.10.2009, cuja ementa transcrevo: “Embargos declaratórios em agravo regimental em agravo de instrumento. Petição de embargos declaratórios apresentada via fac-símile. Originais equivocadamente encaminhados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ao Superior Tribunal de Justiça. Recurso recebido extemporaneamente no Supremo Tribunal Federal, corte competente para sua apreciação. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a tempestividade do recurso é de ser aferida pela data de protocolo da petição na Secretaria deste Tribunal e não pela data de postagem na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Precedentes. 2. É intempestivo o recurso equivocadamente interposto no Tribunal diverso e recebido no Supremo Tribunal Federal, órgão competente para sua apreciação, somente após o trânsito em julgado da decisão recorrida. Precedentes. 3. Embargos não conhecidos.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: REsp - 1564363 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI COMPLEMENTAR 155/1997 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INCONSTITUCIONALIDADE. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO OCORRIDA ANTES DO FIM DO PRAZO ESTABELECIDO PARA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 4.270. AGRAVO PROVIDO PARA, DESDE LOGO, PROVER O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS VALORES MÍNIMOS FIXADOS NA TABELA DA OAB. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Compete ao Supremo Tribunal Federal analisar eventual existência de ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, não cabendo a esta Corte se pronunciar acerca de eventual violação da Constituição Federal sob pena de usurpação da competência. 2. O ‘arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais, deve observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa como parâmetros norteadores do quantum ' (REsp. 1.377.798/ES, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 2/9/2014). 3. Agravo regimental improvido. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, LV, 37, caput  e X, e 102, § 2º, da Constituição Federal e aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e proporcionalidade. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . O agravo merece prosperar. Discute-se, no presente recurso, o pagamento de honorários advocatícios a defensor dativo nomeado para atuar em feito criminal, em decorrência de o Estado de Santa Catarina não ter instalado a Defensoria Pública à época. Ressalte-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.270, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 25/9/2012, declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar 155/1997 do Estado de Santa Catarina. Nada obstante, esta Suprema Corte modulou os efeitos da mencionada decisão, atribuindo-lhe eficácia diferida pelo prazo de doze meses a contar de 14/3/2012. No presente caso, verifica-se que a nomeação do defensor dativo ocorreu em 18/9/2012 (volume 1, fl. 36), antes do fim do lapso temporal estabelecido na modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 4.270. Dessa forma, os efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade não podem alcançar a situação do recorrido, motivo pelo qual permanece válida a fixação dos honorários advocatícios com base na Lei Complementar 155/1997 do Estado de Santa Catarina. Nesse sentido, destaco trecho da decisão proferida pela Ministra Cármen Lúcia nos autos do RE 945.967 (DJe de 28/6/2016), confirmada pela Segunda Turma desta Corte em agravo regimental (DJe de 23/9/2016), na qual bem esclarece a questão: “ 7. Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual n. 155/1997 não alcançam a situação do recorrido porque nomeado antes do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.270. A Lei Complementar estadual n. 155/1997 há ser adotada como parâmetro para a fixação dos honorários do recorrido. ” Ainda, corroborando com esse entendimento, aponto os seguintes precedentes: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. ADVOGADO DATIVO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/197. Lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em face do inc. LXXIV do art. 5º e do  caput do art. 134 da Constituição da República. Provimento jurisdicional anterior à declaração de inconstitucionalidade. Modulação dos efeitos da declaração com eficácia diferida a partir de doze meses a contar de 14 de março de 2012. Acórdão recorrido mantido. Agravo regimental ao qual se nega provimento. “ (ARE 767.615-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 11/11/2013). “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Advogado dativo no Estado de Santa Catarina. Honorários fixados com base na Lei Complementar estadual nº 155/97. Inconstitucionalidade. Modulação dos efeitos do acórdão da ADI nº 4.270/SC, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 25/9/12, que não alcança a hipótese dos autos. Efeitos da declaração de inconstitucionalidade que não alcançam o presente caso. Precedentes. Agravo regimental não provido. “ (RE 714.467-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 20/10/2014). Ex positis , PROVEJO o agravo e, com fundamento no disposto no artigo 932, V, do CPC/2015, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 24 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 1544879 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI COMPLEMENTAR 155/1997 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INCONSTITUCIONALIDADE. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO OCORRIDA ANTES DO FIM DO PRAZO ESTABELECIDO PARA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 4.270. AGRAVO PROVIDO PARA, DESDE LOGO, PROVER O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça que assentou, verbis : “ PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. TERCEIRO PREJUDICADO. POSSIBILIDADE. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO DE VERBA ADVOCATÍCIA. OBSERVÂNCIA DA TABELA DA OAB. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Admite-se o recurso interposto por quem não é parte no processo, desde que demonstrada a qualidade de terceiro interessado, vale dizer, desde que evidenciada a ligação entre o interesse de intervir e a relação jurídica posta nos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o defensor dativo nomeado para atuar em feitos criminais tem direito à verba advocatícia a ser fixada em observância aos valores estabelecidos na tabela organizada pelo respectivo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados. 3. Agravo regimental improvido. ” (Volume 5, fl. 82). Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, LV, 37, caput  e X, e 102, § 2º, da Constituição Federal e aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e proporcionalidade. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 280 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo merece prosperar. Discute-se, no presente recurso, o pagamento de honorários advocatícios a defensor dativo nomeado para atuar em feito criminal, em decorrência de o Estado de Santa Catarina não ter instalado a Defensoria Pública à época. Ressalte-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.270, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 25/9/2012, declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar 155/1997 do Estado de Santa Catarina. Nada obstante, esta Suprema Corte modulou os efeitos da mencionada decisão, atribuindo-lhe eficácia diferida pelo prazo de doze meses a contar de 14/3/2012. No presente caso, verifica-se que a nomeação dos defensores dativos ocorreu em 14/5/2010 (volume 1, fl. 79), antes do fim do lapso temporal estabelecido na modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 4.270. Dessa forma, os efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade não podem alcançar a situação do recorrido, motivo pelo qual permanece válida a fixação dos honorários advocatícios com base na Lei Complementar 155/1997 do Estado de Santa Catarina, estabelecida em sentença (e-STJ Fl. 331). Nesse sentido, destaco trecho da decisão proferida pela Ministra Cármen Lúcia nos autos do RE 945.967 (DJe de 28/6/2016), confirmada pela Segunda Turma desta Corte em agravo regimental (DJe de 23/9/2016), na qual bem esclarece a questão: “ 7. Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual n. 155/1997 não alcançam a situação do recorrido porque nomeado antes do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.270. A Lei Complementar estadual n. 155/1997 há ser adotada como parâmetro para a fixação dos honorários do recorrido. ” Ainda, corroborando com esse entendimento, aponto os seguintes precedentes: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. ADVOGADO DATIVO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/197. Lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em face do inc. LXXIV do art. 5º e do  caput do art. 134 da Constituição da República. Provimento jurisdicional anterior à declaração de inconstitucionalidade. Modulação dos efeitos da declaração com eficácia diferida a partir de doze meses a contar de 14 de março de 2012. Acórdão recorrido mantido. Agravo regimental ao qual se nega provimento. “ (ARE 767.615-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 11/11/2013). “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Advogado dativo no Estado de Santa Catarina. Honorários fixados com base na Lei Complementar estadual nº 155/97. Inconstitucionalidade. Modulação dos efeitos do acórdão da ADI nº 4.270/SC, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 25/9/12, que não alcança a hipótese dos autos. Efeitos da declaração de inconstitucionalidade que não alcançam o presente caso. Precedentes. Agravo regimental não provido. “ (RE 714.467-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 20/10/2014). Ex positis, PROVEJO o agravo e, com fundamento no disposto no artigo 932, V, do CPC/2015, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 24 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200834000267079 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de agravos contra decisões que negaram seguimento aos recursos extraordinários interpostos em face de acórdão cuja ementa segue transcrita, na parte que importa: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 11,98%. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS AO PERÍODO DE ABRIL/94 A DEZEMBRO/96. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA . ART. 475-G DO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. LIGITÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: MAJORAÇÃO […]" (pág. 95 do volume eletrônico 11 - grifei). Ao examinar o recurso extraordinário da ASSEJUFE, o juízo de origem negou seguimento ao apelo sob os seguintes fundamentos, em suma: i) não houve o prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF; ii) ausência de preliminar de repercussão geral iii) eventual ofensa à Constituição seria reflexa. A parte agravante, todavia, à exceção da falta de prequestionamento, deixou de atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do recurso extraordinário. Com efeito, incumbe à parte agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal, o que faz incidir o teor da Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534-AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Por essa razão, o agravo da ASSEJUFE não merece provimento. A seu turno, a União, em seu RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alega, em suma, violação aos art. 5º, XXI, da mesma Carta. Sustenta a ilegitimidade ad causam  da parte ora recorrida. A pretensão recursal da União não merece acolhida. O Tribunal de origem assim dirimiu a controvérsia : "No que tange à alegada ilegitimidade ativa da Associação dos Servidores da Justiça Federal da Primeira Região - ASSEJUFE, verifico que a União trouxe tal questionamento aos autos tão-somente em seu recurso de apelação. Com efeito, no âmbito do processo de conhecimento, bem como na petição inicial dos embargos à execução, a União limitou-se a questionar o direito dos associados da ASSEJUFE à percepção do reajuste de 11,98%, bem como sua limitação a dezembro de 1996. Dessa forma, tratando-se de matéria nova, que não fez parte da controvérsia dos autos, e não configurando mero erro material corrigível de ofício, não seria cabível a análise de tal matéria em sede de recurso de apelação em embargos à execução. Há que se ressaltar que nem mesmo em sede de remessa oficial poderia tal matéria ser analisada, uma vez que, conforme pacífica jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, a remessa oficial somente é cabível nos processos de conhecimento. Isso porque, nos termos do art. 475, I, do CPC, a sentença proferida contra a União, somente faz coisa julgada após a sua confirmação pelo Tribunal. Na espécie, observo que a ação já foi julgada, inclusive com trânsito em julgado, encontrando-se em fase de execução, de modo que aqui não se cogita de remessa ex officio […]" (pág. 88 do volume 11 - ) Verifica-se que o juízo de origem considerou o pedido da União inovação insuscetível de exame em sede de apelação em embargos à execução. Julgou, ainda, que a discussão está acobertada pela coisa julgada. Cuida-se de fundamentos suficientes para a manutenção da decisão recorrida, os quais não foram abordados pela recorrente. As razões do apelo extremo, portanto, estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que caracteriza a deficiência na fundamentação do extraordinário. Incidem, assim, as Súmulas 283 e 284 deste Tribunal. Nesse sentido, cito julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ILEGIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ENTIDADE SINDICAL ESPECÍFICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 03.8.2010. Deficiência na fundamentação por ausência de ataque, nas razões do recurso extraordinário, aos fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE 707.117-AgR/ MG, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma - grifei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AÇÃO POPULAR. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO REAFIRMADO NO JULGAMENTO DO ARE 8O MATERIAL AOS COFRES PÚBLICOS. ENTENDIMEN24.781-RG (REL. MIN. DIAS TOFFOLI, TEMA 836). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (RE 722.483-AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma - grifei). Ainda que fosse possível superar tal óbice, esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da prestação jurisdicional, e dos limites da coisa julgada quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguinte fundamentos: “Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (grifei). Isso posto, nego seguimento aos agravos (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 22 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 10105120179095001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (eDOC 1, p. 273): REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRESCRIÇÃO - FUNDO DO DIREITO - REJEITADA - SERVIDOR MUNICIPAL - PROFESSOR - BIÊNIO - REVOGAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL - SUPRESSÃO DO ADICIONAL JÁ ADQUIRIDO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 1997, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960, DE 2009. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. AJUSTE – SENTENÇA QUE SE REFORMA EM SEU DUPLO GRAU. - O adicional denominado "biênio", instituído pelo Município de Governador Valadares, pelo art. 218, inciso XIII, da LM n. 3.583/92, como forma de incentivar a melhoria do desempenho pessoal de cada Professor Regente ou Regente de Ensino, e que não se confunde com quinquênio, posteriormente revogado pela LCM n. 015/98, é devido ao servidor que, à época de sua supressão, já havia adquirido o direito ao seu recebimento. - O STF, no julgamento da ADI nº 4357/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial e por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960, de 2009. Diante da aludida inconstitucionalidade, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 1, p. 298) No recurso extraordinário, fundamentado no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXVI; e 37, XIV, do Texto Constitucional e 17 do ADCT . Defende-se, em síntese, a ilegítima cumulação de pagamentos de biênios com adicionais temporais, com fundamento na mesma base temporal. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, ao fundamentar a decisão condutora do acórdão ora impugnado, e, com base em sua própria jurisprudência, assim decidiu, in verbis  (eDOC 1, p. 277) Ocorre que, inexiste violação ao art. 37, XIV, da CR/88, como sustentado pelo Município requerido, visto que o biênio é pago como adicional de incentivo à docência, como forma de incentivar a melhoria do desempenho pessoal de cada Professor Regente ou Regente de Ensino, que exercer a cada dois anos exercício na regência de turmas ou de aulas, enquanto que o quinquênio é adicional devido a todo servidor público municipal em que basta o implemento do requisito temporal. Logo, tratando-se de vantagens distintas, inexiste vedação ao pagamento simultâneo dos benefícios. Registre-se que, pode a Administração Pública promover a alteração na forma de cálculo da remuneração do servidor, podendo incorporar ou revogar vantagens, mas desde que respeitados os princípios constitucionais, dentre eles o da irredutibilidade de vencimentos. Neste ínterim, revogado o dispositivo que concedia o biênio às autoras, embora não se possa reconhecer o direito de voltar a contar o tempo de serviço para aquisição de novas vantagens, os adicionais de biênio já integrados quando da vigência do art. 218, inciso XIII, da LM n. 3.583/92, não podem simplesmente ser suprimidos das folhas de pagamento, uma vez que integram o seu patrimônio jurídico, não podendo ser decotadas em prejuízo da remuneração do servidor, em respeito ao direito adquirido e sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Na hipótese, como já dito, as autoras já auferiam o adicional 'biênio' (f. 12, 13, 18), antes da revogação pela LCM n. 015/98. Dessa forma, as requerentes possuem direito à continuidade de percepção dos biênios já adquiridos, na forma reconhecida na r. sentença. Sobre o tema, seguem jurisprudências deste e. Tribunal: (...) Assim, observo que o acórdão recorrido decidiu a questão com base na legislação local aplicável à espécie (Lei Complementar Municipal 15/98 e Lei Municipal 3.583/92), bem como no reexame de acervo fático-probatório constante dos autos, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie, portanto, o óbice das Súmulas 280 e 279 do STF. Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PAGAMENTO DE BIÊNIOS. RESTABELECIMENTO. INTERPRETAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 3.583/1992 E DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 15/1998. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.10.2008. A suposta ofensa aos postulados constitucionais somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo – Lei Municipal 3.583/1992 e Lei Complementar Municipal 15/1998 -, procedimento vedado nesta instância extraordinária. Precedentes. O Tribunal a quo dirimida a controvérsia – pagamento dos adicionais biênio e quinquênio que, por não terem a mesma natureza, podem ser percebidos cumulativamente -, com espeque em interpretação de legislação municipal, incide, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” Agravo regimental conhecido e não provido.” (AI 748.545 AgR/ MG, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 04.6.2014) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 850.073- AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 13.02.2015) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a , do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 17510820115100010 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Lojas Renner S/A contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal Superior do Trabalho, está assim ementado : “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. DANO MORAL COLETIVO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DE FORMA INDISCRIMINADA PARA TODOS OS EMPREGADOS. CARACTERIZAÇÃO DE TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO. (ART. 1º, III E IV, DA CF). 2. ‘QUANTUM' INDENIZATÓRIO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Discriminação é a conduta pela qual se nega à pessoa, em face de critério injustamente desqualificante, tratamento compatível com o padrão jurídico assentado para a situação concreta por ela vivenciada. O princípio da não discriminação é princípio de proteção, de resistência, denegatório de conduta que se considera gravemente censurável. Portanto, labora sobre um piso de civilidade que se considera mínimo para a convivência entre as pessoas. A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural – o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. As proteções jurídicas contra discriminações na relação de emprego são distintas. A par das proteções que envolvem discriminações com direta e principal repercussão na temática salarial, há as proteções jurídicas contra discriminações em geral, que envolvem tipos diversos e variados de empregados ou tipos de situações contratuais. Embora grande parte desses casos acabem por ter, também, repercussões salariais, o que os distingue é a circunstância de serem discriminações de dimensão e face diversificadas, não se concentrando apenas (ou fundamentalmente) no aspecto salarial. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que a exigência de apresentação de antecedentes criminais era feita de forma indistinta e genérica, de modo que se conclui que a exigência era totalmente desvinculada da natureza da função a ser exercida, o que caracteriza prática discriminatória, a ensejar danos à esfera moral da coletividade de trabalhadores. Nesse contexto, forçoso concluir que a prática da Reclamada contrapõe-se aos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente aqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, III e IV, da CR/88) e à isonomia de tratamento (art. 5º, ‘caput', da CR/88). Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, XXXIV, “ a ” e “ b ”, e 170, da Constituição da República. Sendo esse o contexto , passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo revela-se processualmente inviável. Ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451 ). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977 ). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932,III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC , ante a ausência de condenação em verba honorária na origem. Publique-se. Brasília, 21 de março de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: ARE - 3947020115150101 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade dos recursos extraordinários, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foram manejados agravos pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília e pela Faculdade de Medicina de Marília. Nas minutas, sustentam que os recursos extraordinários reúnem todos os requisitos para admissão. Aparelhado o recurso da primeira na afronta aos arts. 5º, II, LIV e LV, 37, X e XIII, 93, IX, e 169, § 1º, I e II, da Carta Federal. A segunda recorrente fundamentou o recurso no art. 102, III, “c”, da Lei Maior e alegou afronta aos arts. 37, X e XIII, 61, § 1º, II, “a”, e 207 da Carta Magna. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento dos recursos extraordinários, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento dos recursos veiculados na instâncias ordinárias, concluo que nada colhem os agravos. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) Noutro giro, o exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, bem como da ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a” , da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, verbis : “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal . Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ” (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, DJe 01-08-2013 ) Incabível a interposição pelo permissivo da alínea “c” do art. 102, III, da Constituição Federal de 1988, deixando o Tribunal de origem de julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. Colho como precedentes o RE 633.421-AgR/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 12.4.2011; e o RE 597.003-AgR/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe 29.5.2009, verbis : “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 53/1990. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELAS ALÍNEAS C E D DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (…) 2. Acórdão recorrido que não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, tampouco julgou válida lei local contestada em face de lei federal. Inviabilidade da admissão do recurso extraordinário interposto com fundamento nas alíneas “c” e “d” do artigo 102, III, da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento”. Não há falar, por seu turno, em afronta aos demais preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional apontada nos apelos extremos, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento dos recursos extraordinários. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a” , da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: ARE 931.960-AgR, da minha lavra, 1ª Turma, DJe 25.02.2016; e ARE 696.934-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 11.12.2012, cuja ementa transcrevo: “DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. REAJUSTE SALARIAL ASSEGURADO POR NORMAS DO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS DE SÃO PAULO – CRUESP, DECRETO ESTADUAL Nº 41.554/1997. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 24.5.2013. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” Nesse sentir, não merecem processamento os apelos extremos, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou os recursos, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento aos agravos (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 50110407120124047000 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário em face do acórdão da 1ª Turma Recursal do Estado do Paraná, que confirmou a sentença, cujos fundamentos reproduzo (e-DOC 43): “Como a GIFA foi imediatamente regulamentada, a ela não se aplica a regra da paridade, uma vez que não se configura como gratificação de caráter geral, mas sim pro labore faciendo . (…) Por tratar-se a GIFA de gratificação de natureza pro labore faciendo , associada ao exercício da função e concedida de acordo com a produtividade aferida no serviço, aplica-se à situação em análise o entendimento acima exposto, não havendo falar em irregularidade da diferenciação entre os servidores inativos e os que se encontram em atividade. (…) Em razão disso, entendo que não há violação a qualquer preceito constitucional, seja da irredutibilidade, seja da paridade, em virtude do pagamento diferenciado decorrente do próprio teor dos arts. 4º e 10, parágrafo primeiro, da Lei nº 10.910/04.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 40, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, bem como ao artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003. Nas razões recursais, sustenta-se ser a natureza da gratificação requerida genérica. Aduz que a “GIFA não está condicionada apenas a efetiva avaliação do servidor, mas também a continuidade da avaliação”, o que não ocorre. Por esses motivos, deve a referida gratificação deve ser estendida a todos os servidores ativos e inativos com base na Lei 10.910/2007. A Presidência das Turmas Recursais do Paraná inadmitiu o recurso em virtude de inexistir ofensa direta à Constituição Federal, conforme a jurisprudência do STF, bem como pela aplicação da Súmula 279 do STF. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Noutras palavras, a ofensa à Constituição, a discussão referente a natureza jurídica da gratificação e a extensão ao servidores inativos revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional, tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO – GIFA. EXTENSÃO A SERVIDORES INATIVOS. NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência do STF orienta-se no sentido de que a análise da prévia definição pelo Tribunal a quo da natureza, geral ou específica, da gratificação concedida situa-se em âmbito infraconstitucional. Entender de forma contrária ao que definido pelo Tribunal de origem demanda a interpretação das normas infraconstitucionais pertinentes, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria meramente indireta. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 626.372-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 09.12.2013) “DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO – GIFA. NATUREZA DA VANTAGEM. EXTENSÃO AOS INATIVOS. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 17.6.2010. A análise da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que é vedado a esta instância extraordinária. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.” (RE 765.140-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 26.11.2013) Ante o exposto, conheço do agravo e seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 21, §1º, RISTF. Nos termos do artigo 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. Publique-se. Brasília, 22 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00078354520138260564 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que cabível o direito de regresso contra o causador do dano em caso de dolo ou culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa ao dispositivo constitucional suscitado. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Atividade notarial e de registro. Danos materiais. Responsabilidade objetiva do Estado. Possibilidade. Precedentes. 1. A Suprema Corte já assentou o entendimento de que o Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em decorrência da atividade notarial, cabendo direito de regresso contra o causador do dano em caso de dolo ou culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido.” (RE 788009 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJe 13-10-2014) “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR ATOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 37, § 6º, DA CF/88. 1. A legitimidade passiva é da pessoa jurídica de direito público para arcar com a sucumbência de ação promovida pelo Ministério Público na defesa de interesse do ente estatal. 2. É assegurado o direito de regresso na hipótese de se verificar a incidência de dolo ou culpa do preposto, que atua em nome do Estado. 3. Responsabilidade objetiva do Estado caracterizada. Precedentes. 4. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido.” (AI 552366 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJe 29-10-2009) Divergir do entendimento da Corte de origem, acerca da culpa do agente público, exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a” , da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” . Nesse sentido: "Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Civil e Processual Civil. 3. Responsabilidade civil do Estado. Alegação de violação ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. Necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 279. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1007082 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, 2ª Turma, DJe 13-03-2017) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 279 DO STF. 1. A responsabilidade objetiva se aplica às pessoas jurídicas de direito público pelos atos comissivos e omissivos, a teor do art. 37, § 6º, do Texto Constitucional. Precedentes. 2. O Tribunal de origem assentou a responsabilidade do Recorrente a partir da análise do contexto probatório dos autos e, para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o juízo a quo, seria necessário o seu reexame, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 956285 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, 1ª Turma, DJe 25-08-2016) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 14 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00272053520118152003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARAÍBA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, X, XXXIV, XXXV, XXXXVII, XXXXVIII e LVII, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada ” e “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé." O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO INDEVIDO DE IMAGEM. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 916562 AgR, Relatora Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 01.12.2015). “DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. SÚMULA 279/STF. 1. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional, o que não tem lugar neste momento processual. A hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 889522 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 14.09.2015). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 91628783520088260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-DOC 3, p. 74): “Pensão previdenciária - extinção da pensão pela conclusão de curso de nível superior - pretensão à percepção do beneficio em razão da matrícula em curso de mestrado profissionalizante - impossibilidade -aplicação literal e conforme o art. 157 da LC n° 180/78 - inexistência de interpretação restritiva na espécie - proteção previdenciária da incapacidade que não é promocional dos estudos - fins sociais da lei e do beneficio previdenciário preservados - recurso improvido.” Os embargos de declaração foram rejeitados (e-DOC 3, p. 88). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, que o autor, ora recorrente, continua a frequentar a pós-graduação e, por isso, tem direito à percepção da pensão deixada por sua avó, com base na Lei Complementar 180/1978. A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o recurso em virtude da ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula 282 do STF. É o relatório. Decido. Constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo acórdão impugnado, notadamente acerca da possibilidade ou não do direito do estudante receber a pensão, demandaria o exame da legislação local (Lei Estadual 180/1978 e Lei 9.717/1998) e a incursão nos fatos e provas dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 280 e 279 do STF. Sobre o tema: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.11.2014. 1. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 877.864-AgR, Min. Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.06.2015) Especificamente sobre as referidas leis, cito os precedentes: ARE 939.930, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 11.02.2016; e ARE 977.627, Rel Min. Cármen Lúcia, DJe 28.06.2016. Por fim, ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal (RE-RG 748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJ e 1º.08.2013). Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos dos artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 22 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200461040024010 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário em que se discute o direito à revisão de cálculo de benefício previdenciário, para incidir a legislação vigente ao tempo da reunião dos requisitos para concessão do benefício, a qual se revela mais vantajosa. Como preliminar, o recorrente alega a nulidade do julgado, por incompetência absoluta do Juízo. Articula com a ofensa ao princípio do juiz natural porquanto teve decisão proferida por Juiz Convocado para atuar no Tribunal Regional Federal. Em relação a preliminar de incompetência, esta Corte no julgamento do RE-RG 597.133, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 06.04.2011, concluiu pela existência de repercussão geral da matéria (Tema 170) e, no mérito, decidiu: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO POR TURMA JULGADORA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I – Não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados, autorizado no âmbito da Justiça Federal pela Lei 9.788/1999. II – Colegiado constituídos por magistrados togados, integrantes da Justiça Federal, e a quem a distribuição de processos é feita aleatoriamente. III – Julgamentos realizados com estrita observância do princípio da publicidade, bem como do direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. IV – Recurso extraordinário desprovido.” Quanto ao tema de fundo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-RG 630.501, Rel. Min. Ellen Gracie, redator para acórdão o Min. Marco Aurélio, entendeu pela existência de repercussão geral da matéria versada nestes autos (Tema 334) e, ao julgar o mérito, consolidou entendimento sobre a possibilidade de se revisar o ato de concessão de aposentadoria para retroagir à data na qual preenchidos os requisitos legais para a obtenção de um benefício mais vantajoso, porém ressalvou a inadmissibilidade de se adotar um sistema de aposentadoria híbrido, ou seja, de pertencer a dois regimes simultaneamente, consoante se depreende do seguinte excerto do voto da relatora: “Também não admite (o Supremo) a combinação dos aspectos mais benéficos de cada lei com vista à criação de regimes híbridos. Efetivamente, resta consolidado que não há direito adquirido a regime jurídico de modo a tutelar simples expectativas e que não é possível combinar regimes para colher o melhor de cada qual (AgRegAI 655.393, Min. Carmen Lúcia, set/09; AI 654.807, de minha relatoria, jun/09) ou pretender submeter à lei antiga fatos posteriores à lei nova ("Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/98, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição." Pleno, RE 575.089, Ricardo Lewandowski, set/08).” Ao final, a conclusão ficou assim sintetizada: “APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática de repercussão geral, nos termos do artigo 1.036 do CPC e 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 22 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00135106720138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-DOC 2, p. 85): “MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. Filha solteira de pensionista de policial militar. Leis Federais nºs 9.717/98 e 8.213/91, com fulcro no art. 42, § 2º, da CF. Regime previdenciário diferenciado dos servidores militares. Pagamento de verba alimentar consolidada no tempo da lei vigente à data do óbito (Lei nº 452/74) e garantia dos direitos previdenciários adquiridos pela Lei Complementar Estadual nº 1.013/2007. A suspensão de pagamento de pensão por morte à filha maior de 21 anos de ex-policial militar, concedida há mais de 12 (doze) anos é inadmissível, tendo em vista a inteligência da normativa vigente, que abrange regime previdenciário próprio a servidores militares, da garantia dos direitos previdenciários adquiridos na data do óbito do segurado, bem como da consolidação de situação de pagamento de verba alimentar ao longo de tempo considerável. Segurança denegada. Decisão reformada. Recurso provido.” Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos infringentes (e-DOC 2, p. 132). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a” e “d”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 24, XII, § 4º; e 42, § 2º, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária, motivo pelo qual o acórdão recorrido preteriu a aplicação da Lei Federal 9.717/1998 em relação à Lei Estadual 452/1974. A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o recurso, em virtude de se tratar de ofensa reflexa à Constituição Federal e, quanto à alínea “d” do permissivo constitucional, entendeu não ser aplicável à hipótese dos autos. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação sob os seguintes fundamentos (e-DOC 2, pp. 87-88): “(...) o art. 8º, inciso III, da Lei Estadual nº 452/74, que instituiu a Caixa de Beneficente da Polícia Militar, com a redação alterada pela Lei nº 1.069/76, dispõe que são beneficiários obrigatórios às filhas solteiras. Contudo com o advento da Lei Federal nº 9.717/98 e com a Emenda Constitucional nº 20/98 foram traçadas normas gerais que introduziram modificações no sistema e previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal, Municípios e Militares. A Lei nº 9.717/98, em seu art. 5º preconiza que os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei nº 8.213/91, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. De outro turno, consoante dispõe o art. 16, da Lei nº 8.213/91, não há previsão de pagamento de pensão por morte a filhos maiores de 21 anos. (…) Ora, em virtude do art. 42, § 2º, da CF, não se aplicam aos pensionistas militares as disposições restritivas das Leis nº 9.717/98 e 8.213/91. Por outro lado, a restrição imposta pela Lei Complementar Estadual nº 1.013/2007, editada para regulação da previdência dos servidores militares, não pode ser aplicada, uma vez que é segura a orientação jurisprudencial no sentido e que se aplica a lei do dia do óbito ao regime das pensões previdenciárias, consoante reza a Súmula nº 340 do STJ:' A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado '.” Sendo assim, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo acórdão impugnado demandaria o exame da legislação local (Lei Estadual 425/1974 e Lei Complementar Estadual 1.013/2007) e a incursão nos fatos e provas dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 280 e 279 do STF. Sobre o tema: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.11.2014. 1. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 877.864-AgR, Min. Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.06.2015) Especificamente sobre as referidas leis, cito os precedentes: ARE 967.724, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 29.06.2011; ARE 976.422, Rel Min. Cármen Lúcia, DJe 28.06.2016; ARE 964.122, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 09.06.2016. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 610.220, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, concluiu pela inexistência de repercussão geral quanto ao mérito da controvérsia (Tema 271). Confira-se a ementa do julgado: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À PENSÃO PARA FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. LEI ESTADUAL 7.672/82 DO RIO GRANDE DO SUL. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do artigo 932, IV, “a”, do CPC. Publique-se. Brasília, 22 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50063054520154047208 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso inominado (eDOC 18). Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram desprovidos (eDOC 25). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXV e XXXVI; e 201, § 1º, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que se busca a concessão do acréscimo de 25% à aposentadoria por tempo de contribuição, em face da necessidade de acompanhamento permanente. A Presidência das Turmas Recursais de Santa Catarina inadmitiu o recurso por se tratar de alegação de ofensa reflexa à Constituição Federal. É o relatório. Decido. De plano, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, a ensejar suposta ofensa reflexa à Constituição, bem como o reexame de fatos e provas, inviável em face do óbice da Súmula 279 do STF, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/1991. ADICIONAL DE 25% PARA APOSSENTADO POR INVALIDEZ QUE NECESSITA DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 – ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 2. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional, o reexame dos fatos, do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 712.009-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso) “AGRAVO REGIMENAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 872.458-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25% DAS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ. ANALOGIA DAS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. O deslinde da controvérsia relativa à possibilidade de extensão dos 25% da aposentadoria para beneficiários que se aposentaram por idade ou contribuição, por aplicação análoga do artigo 45 da Lei 8.213/1991, cinge-se ao âmbito infraconstitucional e ao exame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Súmula 279. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 904.399-AgR, da minha relatoria) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 21, § 1º, RISTF. Nos termos do artigo 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente à parte recorrente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00002543420068260431 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, da inafastabilidade da prestação jurisdicional, da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, verbis: “ PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito.” (RE 956.302-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 16.6.2016) "Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral. ” (RE 657.871-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 17.11.2014) “PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004, afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011) . 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (ARE 808.107-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 1º.8.2014) “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal . Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ” (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013) Ressalto que no julgamento do ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, esta Suprema Corte decidiu pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. O acórdão está assim ementado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 09 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 200961000081934 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 97 e 150, IV, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Transcrevo, ementa do acórdão recorrido, para melhor compreensão da controvérsia: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA    DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E    DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. O agravo retido deve ser reiterado em sede de apelação, nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. A doutrina e jurisprudência vêm admitindo a antecipação dos efeitos da tutela na sentença, afastando-se, no momento do recebimento da apelação, o efeito suspensivo com relação a essa parte do decisum . O regime das operações com papel imune é regulamentado basicamente pela IN SRF 71/2001, IN SRF 74/2001, com regulamentação subsidiária da MP 2.158-35/2001. A autora não apresentou a DIF – Papel Imune por acreditar que não realiza nenhuma operação com papel imune. O não cumprimento da obrigação acessória de apresentação da Declaração sujeita o contribuinte ao pagamento de multa prevista no artigo 57 da MP 2158-34, consistente em R$ 5.000,00 por mês. In casu,  a multa foi aplicada 4 vezes por ano em três anos e repetida mês a mês até a data da autuação. Os valores arbitrados não se coadunam aos limites estabelecidos pela MP 2158-34. A multa aplicada é claramente desproporcional à infração cometida e tem nítido caráter confiscatório, sendo que enseja a própria extinção da atividade fiscalizada. Ainda que a instituição da penalidade em questão tenha seu fundamento de validade na lei ( MP 2158-34), há que se levar em consideração que sua aplicação, no caso em análise, inviabilizaria a continuidade da atividade da empresa, consoante se depreende do quadro demonstrativo de fls. 52 (..) Agravo retido não conhecido. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida.” Divergir da conclusão da Corte de origem demandaria a análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, bem como o revolvimento do conjunto fático delineado. Logo, torna-se-ia oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – PRETENDIDA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CARÁTER ALEGADAMENTE CONFISCATÓRIO DA MULTA TRIBUTÁRIA COMINADA EM LEI – CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUTO CONFISCATÓRIO – INDETERMINAÇÃO CONCEITUAL, NO PLANO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DA NOÇÃO DE EFEITO CONFISCATÓRIO – DOUTRINA – NECESSÁRIA INDAGAÇÃO, EM CADA CASO OCORRENTE, DE ELEMENTOS FÁTICOS ESSENCIAIS À CONSTATAÇÃO DO CARÁTER DE CONFISCO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – IMPRESCINDIBILIDADE DE REEXAME DE ÍNDOLE FÁTICO- PROBATÓRIA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF – INVIABILIDADE DE REFERIDA ANÁLISE EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA – AGRAVO IMPROVIDO.” (ARE 831377 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 6.2.2015) (grifo nosso). “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.12.2006. O Tribunal a quo, na hipótese em tela, lastreou-se no contexto probatório para firmar seu convencimento acerca da legalidade da multa de 75% imposta à recorrente, assinalando tratar-se de multa punitiva e não confiscatória que atendeu finalidade educativa e de repressão a condutas infratoras. Portanto, aferir a ocorrência de eventual violação ao preceito constitucional invocado no apelo extremo, decorrente de efeito confiscatório da multa, somente seria possível mediante exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede extraordinária e enseja a aplicação do enunciado da Súmula 279 da Corte. Agravo regimental conhecido e não provido.” (RE 547559 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 11.12.2013)(grifo nosso). Por outro lado, não há falar em ofensa aos arts. 97 da Carta Maior ou em contrariedade à Sumula Vinculante 10, porquanto não declarada, na hipótese, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Com efeito, a Corte de origem solveu a questão à luz da aplicação das regras de hermenêutica no âmbito infraconstitucional, sem, portanto, declarar a incompatibilidade entre a Constituição Federal e a norma legal que se pretende ver incidir à espécie. Nesse sentido: RE 639.866-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 16.9.2011, e AI 848.332-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 24.4.2012, este assim ementado: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Artigo 97 da Constituição Federal. Súmula Vinculante nº 10. Violação. Inexistência. Artigo 5º, inciso XXXII. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de ofensa indireta ou reflexa à Constituição. 3. Agravo regimental não provido. “ Colho ainda os seguintes precedentes: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MULTA. VEDAÇÃO DO EFEITO DE CONFISCO. APLICABILIDADE. OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, o princípio da vedação ao efeito de confisco aplica-se às multas. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se aplica a restrição do art. 97 da Constituição Federal quando o acórdão recorrido apenas interpreta legislação infraconstitucional, sem declarar sua inconstitucionalidade. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE-AgR 851.059, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.3.2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MULTA APLICADA. I – Recurso extraordinário com alegação que esbarra no óbice da ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. II – Para haver violação da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição e na Súmula Vinculante 10 do STF, por órgão fracionário de Tribunal, é preciso que haja uma declaração explícita de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, ou implícita, no caso de afastamento da norma com base em fundamento constitucional. A não aplicação de determinada norma, apenas pelo órgão julgador entender, mediante simples interpretação da legislação infraconstitucional, que outra norma é aplicável ao caso, não viola a cláusula de reserva de plenário. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC)”. (ARE-AgR 978.314, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 18.11.2016) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 09 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora