Origem: 10024133331678001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravos interpostos contra decisão de inadmissibilidade de recursos extraordinários em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO ORDINÁRIA – APOSENTADORIA ESPECIAL – PROFESSOR – ART. 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – LEI FEDERAL Nº 11.301/06 – FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO – DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO – CARGO DE VICE-DIRETOR – ATIVIDADE EDUCATIVA – POSSIBILIDADE DE USO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL – CARGO EM COMISSÃO DE SECRETÁRIO ESCOLAR – ATIVIDADE MERAMENTE ADMINISTRATIVA – IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO. O servidor que exerceu funções exclusivamente de magistério faz jus à aposentadoria especial, com redução dos requisitos de tempo de contribuição e idade, nos termos do § 5º do art. 40 da Constituição Federal. Além da atividade de docência, são considerados funções de magistério aquelas exercidas por professor em direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, nos termos do art. 67 da Lei federal nº 9.394/96, com as as modificações dadas pela Lei Federal nº 11.301/06, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 3.772/DF. O período de exercício do cargo de Vice-Diretora em estabelecimento de ensino consubstancia função de magistério e pode ser considerado para fins de concessão de aposentadoria especial. As atribuições específicas do cargo em comissão de secretário escolar revelam que a atividade desenvolvida possui natureza meramente administrativa, inexistindo atividade educativa que possa ser qualificada como função de magistério, seja sob o prisma da direção, coordenação ou assessoramento pedagógico, ficando afastado o cômputo do tempo de efetivo serviço prestado no exercício do referido cargo”. (eDOC 1, 172) Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. No recurso extraordinário (eDCO 1, p. 218 – 230), interposto por Angela Larceda Mello Barbosa, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos artigos 5º, II, e 37, caput, do texto constitucional. Defende-se violação ao princípio da legalidade, uma vez que não existe limitação/restrição legal que proíba a contagem de tempo especial no cargo de secretário escolar. No recurso extraordinário (eDOC 1, p. 240 – 252), interposto pelo Município de Belo horizonte, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, argui-se violação aos artigos 5º, XXXVI, e 40, § 5º, do texto constitucional. Sustenta-se que a regra da redução de 5 (cinco) anos para as funções de magistério possui eficácia limitada e aplicabilidade restringida. Ademais, aduz-se que, para ampliar essa regra para cargos de Direção, Coordenação e Secretariado Escolar, seria necessário emenda constitucional. Decido. Os recursos não merecem prosperar. Isso porque o acórdão esta em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, que firmou o entendimento de que a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação, o assessoramento pedagógico e a direção de unidade escolar. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 3772, rel. Min. Carlos Britto, DJe 29.10.2009, que assim decidiu: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. Assim, conforme consignado na decisão agravada, a recorrente tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço prestado em função de magistério, que não se circunscreve apenas ao trabalho exercido em sala de aula, nos termos da jurisprudência desta Corte”. (grifo nosso) Esse entendimento tem sido corroborado pelas Turmas desta Corte; confiram-se os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES FORA DA SALA DE AULA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 636/STF. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência desta Corte, que, no julgamento da ADI 3.772, Relator para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski, decidiu que, para fins do cômputo de aposentadoria especial de professor, conforme estabelecido no art. 40, §5º, da Constituição, deve ser levado em consideração que a função de magistério não está restrita exclusivamente aos serviços prestados em sala de aula, abrangendo as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Ademais, “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interposição dada à normas infraconstitucionais pela decisão recorrida” (Súmula 636/STF). Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 825692-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 17.11.2014) “RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servido público. Carreira de magistério. Professor. Atividade fora da sala de aula. Cômputo do tempo de serviço para fim de concessão de aposentadoria especial. Admissibilidade. Interpretação dos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal. Precedente (ADI nº 3.772, DJe 27.3.2009). Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte”. (AI-AgR 565.710, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 26.3.2010) “APOSENTADORIA ESPECIAL – PROFESSOR – PRECEDENTE. A aposentadoria especial de professor abrange os exercentes das funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Precedente do Pleno: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.772, acordão publicado no Diário da Justiça de 29 de outubro de 2009. Agravo desprovido”. (RE-AgR 733.265, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 6.6.2013) (grifo nosso) Ante o exposto, nego seguimento aos recursos (art. 932, IV, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente