Supremo Tribunal Federal 28/03/2017 | STF

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Número de movimentações: 781

Origem: AREsp - 40705887 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Procedência: GOIÁS DECISÃO : Trata-se de processo em que se discute o pagamento de adicional de insalubridade a servidor público estadual. O recurso não deve ser provido. Para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessária a análise da legislação local pertinente, bem como a reapreciação de fatos e provas, o que não é cabível nesse momento processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Nessa linha, veja-se o AI 715.601, julgado sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia: “AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO APÓS 3.5.2007. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” Ademais, em se tratando especificamente de supostas ofensas ao princípio da legalidade, o que se pode questionar nesta sede, em linha de princípio, é o eventual descumprimento da própria reserva legal, ou seja, da exigência de que determinada matéria seja disciplinada por lei, e não por ato secundário. Não é disso que se trata nos autos. A hipótese, portanto, atrai a incidência da Súmula 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 22 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 07257173120158070016 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DO REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DO MAGISTÉRIO – TIDEM. RECEBIMENTO INDEVIDO DE VALORES. CONCESSÃO CONDICIONADA A DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. BOA FÉ. AFASTADA PELA PRESENÇA DE MÁ FÉ DA SERVIDORA. DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA” (pág. 1 do documento eletrônico 30). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alega-se, em suma, violação ao art. 5°, LIV, da Carta Magna e Súmula 473 do STF. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado n julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria em acórdão assim ementado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Ademais, o Tribunal a quo  entendeu que a servidora pública não fazia jus à gratificação de regime de tempo integral e dedicação exclusiva do magistério – TIDEM e que agiu de má-fé, com base no exame fático- probatório dos autos, da seguinte forma: “Na hipótese, a professora recebeu a gratificação chamada de TIDEM no período de 10 de julho de 2009 a 17 de dezembro de 2010, sendo fato incontroverso que as gratificações recebidas tenham sido pagas de forma indevida pois, a própria autora reconhece em sua peça inicial. Conforme de infere do ID nº 637645, datado de 04/12/2014, o ente público decidiu com base no relatório de Auditoria nº 01/2011, abrir procedimento administrativo de reposição dos valores referentes à TIDEM recebidas indevidamente. Desta forma, verifico que a questão da prescrição não se configura nos autos, sendo afastada por absoluta ausência de transcurso de prazo decadencial. Ademais, restou comprovado que a parte autora foi devidamente intimada do procedimento administrativo, conforme documento de ID 637641, na data de 20/10/2015, não se completando o quinquênio para incidência da prescrição, nos termos do Decreto nº 20.919/32, não havendo em se falar de ausência do devido processo legal. Sobre a boa-fé da servidora, verifico que assiste razão os argumentos apresentados pelo ente público, uma vez comprovado que é do conhecimento da autora que a referida TIDEM é devida aos servidores que não desempenham outra atividade remunerada pública ou privada, conforme dispõe o art. 21, § 6º, da Lei nº 4.075/2077, vigente à época dos fatos. Todavia, a servidora mesmo firmando declaração de dedicação exclusiva, manteve vínculo empregatício com instituição privada de ensino, conforme privada ou pública e mesmo assim, quedou-se silente sem comunicar ao órgão que não mais preenchia as condições legais para continuar a receber a TIDEM […]” (pág. 3 do documento eletrônico 30 – grifei). Desse modo, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/ STF, e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso (Leis 9.784/1999, 4.075/2077 e Decreto 20.919/1932). Eventual à ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido, cito o ARE 800.736 AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Gratificação por dedicação exclusiva de magistério (TIDEM). Caráter propter laborem  da vantagem reconhecido na origem. Forma de incorporação na inatividade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o exame de matéria ínsita ao plano normativo local. Incidência da Súmula nº 280/STF. 2. Agravo regimental não provido”. Por fim, não há que se falar em ofensa à Súmula 473 do STF, pois “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Nesse sentido, confiram-se os precedentes abaixo transcritos: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ: NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 633.900-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia - grifei). “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SÚMULA STF 473. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. HORAS EXTRAS. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. 1. A Administração pode, a qualquer tempo, rever seus atos eivados de erro ou ilegalidade (Súmula STF 473), porém o reconhecimento da ilegalidade do ato que majorou o percentual das horas extras incorporadas aos proventos não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, uma vez comprovada a boa-fé da impetrante, ora agravada. Precedentes. 2. Encontra-se preclusa a questão envolvendo o não- reconhecimento de prescrição do ressarcimento em relação às parcelas pretendidas e que são posteriores ao qüinqüênio que antecederam à propositura da ação. 3. Agravo regimental improvido.” (AI 490551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie - grifei). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 200743000005121 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: TOCANTINS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (eDOC 2, p. 85-86): “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. MÉDICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PUBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO ADMINISTRATIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. LIMITE DE JORNADA. FINALIDADE E ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO PELO SERVIDOR. PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO PROFISSIONAL E DOS PACIENTES. GARANTIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PUBLICO CONTRATADO PELAS DUAS ENTIDADES PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRECONSTITUIDA DA REGULARIDADE NA CUMULAÇÃO DE CARGOS. SENTENÇA REFORMADA PARA DENEGAR A SEGURANÇA. 1. Cinge-se a controvérsia a necessidade de se estabelecer qual o alcance da ressalva prevista no art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal, com a finalidade de garantir ao impetrante a cumulação de dois cargos públicos de médico. 2. As exceções à proibição de acumular cargos públicos, previstas taxativamente no art. 37, inciso XVI da Constituição Federal, requestam a concorrência de dois pré-requisitos: (a) a correlação de matérias e (b) a compatibilidade de horários para o desempenho dos dois cargos. 3. Não se discute nestes autos a correlação de matéria (possibilidade e/ou previsibilidade constitucional para cumulação de dois cargos públicos de médico) mas sim a operacionalidade da cumulação (compatibilidade de horários). 4. O impetrado não foi intimado para optar por um dos cargos em face de impossibilidade de cumulação mas em razão da constatação de que ocupava dois cargos, na data da impetração do mandamus, nitidamente incompatíveis porque a jornada a que estava submetido era de 100 horas semanais e, ainda, porque devia, em tese, estar em dois municípios, distos aproximadamente 60 km, ao mesmo tempo. 5. Consta dos autos: 1) oficio dirigido ao INSS, pela Secretaria de Saude de Tocantis, noticiando, em dezembro de 2006, que naquela tada, o impetrante ainda cumpria jornada de trabalho de 60 horas semanais, com lotação no HGP (fls. 86); 2) Os contra-cheques (fls. 52/56) que indicam que não houve redução de vencimentos no mesmo período (setembro /2006 a fevereiro/2007) portanto, há prova pré-constituida de que trabalha 60 horas para a Secretaria de Saude de Palmas; 3) prova de que o autor cumpre 24 horas semanais em regime de plantão aos domingos em Palmas + 36 horas distribuídas na semana quando deve estar à disposição da Secretaria de Saúde em Palmas: para participar de reuniões e ainda cumprir plantão de outros médicos, por exemplo, em período de férias, ausências inesperadas, emergências no plantão, necessidade da presença de um ortopedista (...); 4) prova de que o autor cumpre efetivamente uma jornada de 40 horas semanais no cargo que ocupa como perito do INSS em município que se localiza a aproximadamente 60 km de Palmas/TO. 6. Na via estreita do mandado de segurança não é possível se produzir prova, por exemplo, pericial com a finalidade de comprovar que um médico pode assumir um compromisso de trabalhar 100 horas por semana, ocupando dois cargos públicos distintos, sem prejuízo da própria saúde e ainda garantir o cumprimento com eficácia, eficiência e segurança que se espera de um servidor público, mais notadamente um médico a quem se atribui a responsabilidade de velar pela saúde dos pacientes por ele atendidos. 7. Assim, a análise da compatibilidade de horários não deve ser apreciada com a simples ausência de choque de horários de exercício efetivo do trabalho, mas deve-se ter o cuidado de garantir ao trabalhador o tempo para refeição, deslocamento e descanso necessários e suficientes para a sua adequada recuperação, a fim de não comprometer a qualidade do serviço por ele prestado, especialmente considerando tratar-se de profissional da área da saúde, que executa tarefa notoriamente exaustiva. (AgRg no AREsp 352.654/ RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 15/10/2014) 7. Apelação do Ministério Público Federal e remessa oficial providas para, reformando a sentença, denegar a segurança.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 37, XVI, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta, em suma, que “os horários e as jornadas laborais do Recorrente são compatíveis, atendendo a forma prevista no artigo 37, XVI, da Constituição Federal de 1.988, uma vez que, caso houvesse a incompatibilidade de horário, esta restaria apontada pelos departamentos de pessoal das instituições onde labora como falta de serviço, fato que, como demonstrado, não ocorre.”  (eDOC 3, p. 11). A Vice-Presidência do TRF/1ª Região inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 279 do STF (eDOC 3, p. 64). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Na espécie, como demonstrado na ementa da decisão objeto do recurso extraordinário, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou a matéria à luz da legislação infraconstitucional pertinente (Lei 8.112/90). Desse modo, a discussão referente à possibilidade de acumulação de cargos mediante compatibilidade de horários revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional, tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Ademais, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. MULTA DO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC/1973. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”  (ARE 936.295 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 25.5.2016) “Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Servidor público. Acumulação de cargos. Compatibilidade de horários. Verificação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. 1. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.”  (RE-AgR 883.732, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 21.8.2015) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC. Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20130111909487 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (eDOC 29, p. 78): “DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não incide ICMS no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Aplicação da súmula 166 do STJ. 2. Recurso voluntario conhecido. Remessa necessária e recurso voluntário desprovidos.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 29, p. 115-123). No recurso extraordinário (eDOC 30, p. 6-15), interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXV, LIV e LV; 97 e 155, VII, “b”, do Texto Constitucional. Sustenta-se, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido, uma vez que não teria se manifestado sobre os argumentos apresentados pelo recorrente. Alega-se que o acórdão recorrido, ao afastar a incidência do art. 12, I, da Lei Complementar nº 87/1986, violou a cláusula de reserva de plenário. Aduz-se, ainda, a possibilidade de incidência de ICMS sobre os transportes de mercadorias entre estabelecimentos localizados em diferentes estados sob a mesma titularidade. A Presidência do TJDFT inadmitiu o recurso extraordinário com base na jurisprudência do STF (eDOC 30, p. 82-87). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que inexiste a alegada ausência de fundamentação do acórdão atacado. Com efeito, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que divirja dos interesses da parte Recorrente. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral da matéria, no âmbito do Tema 339, nos seguintes termos: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos xxxv e LX do art. 5º e ao inciso ix do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, ix, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” Ademais, observa-se que o Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, não declarou inconstitucional a legislação aplicada, nem afastou sua aplicação por julgá-la inconstitucional, mas apenas interpretou a norma legal. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional para caracterizar violação à cláusula da reserva de plenário, o que não se verificou no caso concreto. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AI-AgR 848.332, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24.04.2012, e ARE-AgR- ED 736.780, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.05.2015. Por fim, convém ressaltar o assentado pelo Tribunal de origem em relação à possibilidade de cobrança de ICMS no presente caso (eDOC 29, p. 81): “Contudo, há hipóteses em que é afastada sua cobrança, como no caso em tela, no qual há o transporte de mercadorias entre estabelecimentos localizados em diferentes estados, mas sob a mesma titularidade. Com isso, resta prejudicada a cobrança do imposto, porquanto a transferência não configura atividade econômica, mas mero transporte entre filiais.” Desta forma, constata-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual “o simples deslocamento da mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transferência de propriedade, não caracteriza a hipótese de incidência do ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual de mercadoria” (ARE 764196 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 07.06.2016). Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: ARE 736.946 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 13.10.2014 e AI 481.584 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 21.08.2009. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, CPC, em virtude do enunciado da Súmula 512 do STF. Publique-se. Brasília, 22 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 10015085120148260073 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna o único fundamento  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir o único fundamento jurídico em que se assentou o ato decisório proferido pelo Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a ausência de preparo no ato da interposição do recurso extraordinário. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC , art. 932, III, “ in fine ”). Majoro , ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11 , do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos , observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 de referido estatuto processual civil. Publique-se. Brasília, 20 de março de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AREsp - 201624502294 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, caput , e LV, e 37, caput , da Carta Magna. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a” , da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, verbis : “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013) Noutro giro, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” . Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Critérios de correção. Revisão das questões. Fundamentação deficiente. Prequestionamento. Ausência. Normas editalícias. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame das cláusulas do instrumento convocatório do concurso público, assim como dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (ARE 933682 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 18.05.2016). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00109607120118030001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: AMAPÁ Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE GESTÃO-GDAG. EXTINÇÃO. LEIS ESTADUAIS Nº 639/2001, 1.296/2009 E 1.465/2010. NATUREZA TRANSITÓRIA. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1) Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o servidor público não possui direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico ou remuneratório. 2) Desde que observada a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, prevista no art. 37 da Constituição Federal, pode a lei nova regular as relações jurídicas havidas entre os servidores públicos e a Administração, extinguindo, reduzindo, ou criando vantagens. 3) A Lei Estadual nº 1.296/2009, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Grupo de Gestão Governamental, deve ser interpretada em conjunto com a Lei Estadual nº 639/2001, que criou a Central de Atendimento à População, atualmente denominado de “Superfácil”. 4) A Gratificação de Desempenho de Atividade de Gestão - GDAG cabia aos servidores ocupantes dos cargos efetivos indicados nos incisos de I a V do art. 3º da Lei Estadual nº 1.296/2009, consistindo em uma gratificação devida aos ocupantes dos mencionados cargos efetivos que participassem do programa de capacitação e estivessem diretamente envolvidos em atividades de atendimento individual e direto aos cidadãos, os quais, ao invés de receberem a gratificação prevista na Lei nº 0639/2001, receberiam a GDAG. 5) A extinção da GDAG pela Lei nº 1.465/2010 não ofendeu a regra da irredutibilidade vencimental na medida em que os ocupantes de cargos indicados no artigo 3º, I a V, da Lei Estadual nº 1.296/2009, que eventualmente participem do programa de capacitação e desempenhem atividades de atendimento individual e direto aos cidadãos, nos moldes da interpretação conjunta das Leis nº 1.296/2009 e 0639/2001, ainda têm direito ao recebimento da Gratificação pelo Desempenho de Atividades - GDA. 6) Recurso não provido” (pág. 176 do documento eletrônico 1). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 1°, III; 5°, XXXV, XXXVI e LV; 37, XV; e 93, IX da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Inicialmente, anoto que esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria em acórdão assim ementado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Outrossim, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292- QO-RG/PE (Tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (grifei). Por fim, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como seria imprescindível a interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Leis Estaduais 639/2001; 1.296/2009; e 1.465/2010), o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280 desta Corte. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, destaco julgados de ambas as Turmas desta Corte, cujas ementas transcrevo a seguir: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE GESTÃO - GDAG. EXTINÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. RE 563.965/RG. DECESSO REMUNERATÓRIO. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULAS Nº 279 E Nº 280 DO STF. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO STF NO ARE 748.371. TEMA Nº 660. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 785.121-AgR/AP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE GESTÃO – GDAG. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEI ESTADUAL N. 1.296/2009. ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADO    DECESSO REMUNERATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 834.533- AgR/AP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 00017789320128260063 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O presente agravo foi interposto por Aparecida Geraldeli Cardoso e Joana de Fátima Simionato Garbi contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por elas deduzido, no qual sustentaram que o acórdão confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, LIV e LV, e 127, § 1º, da Constituição da República. Passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo revela-se processualmente inviável. Cabe registrar , desde logo , que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência , entendeu destituída de repercussão geral  a questão suscitada no ARE 748.371-RG/MT , Rel. Min. GILMAR MENDES, por tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional , fazendo-o em decisão assim ementada: “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ” O não atendimento  desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento  do recurso extraordinário interposto pelas partes ora agravantes. Cumpre ressaltar , de outro lado , no que se refere à alegada violação ao art. 127, § 1º, da Constituição Federal, que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em aspectos fático- -probatórios : “ O arquivamento de anterior inquérito civil, homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público, não implica falta de interesse processual e ilegitimidade. A uma porque o inquérito civil que embasa esta ação é diverso do anterior , que permanece arquivado. A duas porque, como bem observou o juízo, ao receber a inicial, o arquivamento do procedimento anterior foi motivado pela natural existência de álea econômica no mercado financeiro , enquanto a causa deste outro é a contratação direta , s em licitação , de corretora para aquisição de títulos públicos . (…). ” ( grifei ) Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida no recurso extraordinário pelas partes ora agravantes revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703 ), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , mostram-se condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693 , v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 20 de março de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AREsp - 10024132541301005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ementado nos seguintes termos: “AÇÃO ORDINÁRIA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - AMPLIAÇÃO REAL DE RECEITAS - PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE - GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM - EXTENSÃO AOS SERVIDORES EM FRUIÇÃO DE LICENÇA SAÚDE E MATERNIDADE - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O prêmio por produtividade, pago aos servidores fazendários do Estado de Minas Gerais, consubstancia-se em gratificação de serviço (propter laborem), a qual só pode ser percebida enquanto o servidor se encontrar no efetivo exercício de cargo ou função pública, prestando serviços que, atendidas as demais condições legais e regulamentares, ocasionem o aumento real das receitas estaduais. 2. Em se tratando, as autoras, de servidoras afastadas das atividades inerentes aos cargos ocupados junto à Secretaria de Estado da Fazenda, não fazem jus ao recebimento do benefício postulado, relativamente ao período de licença maternidade. 3. Recurso a que se nega provimento”. (eDOC 1, p. 135) Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, sustenta-se, preliminarmente, a repercussão geral da matéria. No mérito, aponta-se ofensa aos artigos 1º, III; 5º, caput,  LV e LIV; 7º; XVIII; 37, XV e 39, § 3º, do texto constitucional. Alega-se, em síntese, violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da legalidade. Ademais, defende-se que a recorrente deveria ter recebido a remuneração integral no período de gozo da licença maternidade. Decido. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, no tocante à suposta ofensa aos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório, observo que o Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria no ARE-RG 748.371 (Tema 660), de minha relatoria, DJe 1º.8.2013, oportunidade em que rejeitou a repercussão geral, tendo em vista a natureza infraconstitucional da questão quando a solução depender da prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Ademais, verifico que o tribunal de origem decidiu a causa com fundamento na legislação local – Lei 17.600, Decreto 43.674/2003 e Decreto 43.851/2004 do Estado de Minas Gerais. Nesse sentido, e diante da interpretação dos referidos dispositivos, consignou que o prêmio por produtividade e o adicional de desempenho são devidos apenas no efetivo exercício da cargo, não sendo possível, dessa forma, a incorporação. Assim, concluiu que há a necessidade de ser apresentada a efetiva comprovação da produtividade por parte do servidor. Verifica-se, portanto, que a matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Nesses termos, incide no caso a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 762938 AgR, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, Dje 10.8.2016) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Servidora pública. Convocação para o Tribunal do Juri. Desconto de gratificação de prêmio de produtividade. Discussão. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Legislação local. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 827174 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, Dje 2.2.2015) Ressalte-se, ainda, que, nos termos do Enunciado 636 da Súmula do STF, não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Nesse sentido: AI-AgR 822.961, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 8.11.2012; e o ARE-AgR 706.650, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 8.11.2012, cuja ementa assim dispõe: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 5º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 21 de março de 2017. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: AREsp - 00215231720128260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 40, § 8°, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”  Nesse sentido: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Gratificação de participação efetiva na arrecadação de tributos. Extensão a inativos. Natureza da vantagem. Reexame de legislação local. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se abre a via do recurso extraordinário para o reexame de matéria ínsita ao plano normativo local. Incidência da Súmula nº 280 desta Corte. 2. Agravo regimental não provido”. (RE 635082 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 29-10-2012 PUBLIC 30-10-2012). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 10024142499623005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, caput , XXXVI, 37, XV, 40, § 8°, 84, IV, e 194, parágrafo único, I, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A matéria constitucional versada nos arts. 40, § 8°, 84, IV, e 194, parágrafo único, I, da Lei Fundamental não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco mencionada nos embargos de declaração opostos para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada”  e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.  Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé." Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a” , da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.  Nesse sentido: ARE 999777, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 05.10.2016, ARE 981930, Rel Gilmar Mendes, DJe 04.10.2016 e ARE 734.019, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 19.08.2013, assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULAS NS. 279 E 28O DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” (ARE 734.019, Rel. Min. Cármnen Lúcia, Dje 19.08.2013) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA ENTRE OCUPANTES DE CARGOS IDÊNTICOS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. 1. A equiparação remuneratória, quando sub judice  a controvérsia sobre a identidade entre cargos ocupados por servidores públicos estaduais, implica a análise da legislação infraconstitucional local e reexame do conjunto fático- probatório. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal, configurada pela necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local, torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis : “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. 3. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu , o acórdão recorrido assentou: “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. SÚMULA 343 DO STF. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS. AÇÃO MANDAMENTAL. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA ENTRE OCUPANTES DE CARGOS IDÊNTICOS”. 5. Agravo regimental DESPROVIDO.” Outrossim, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”  Anoto precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRÉVIA ANÁLISE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.080/2008. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. DECESSO REMUNERATÓRIO ALEGADO E NÃO COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS: IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 947950 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 28.4.2016) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL PERTINENTE (LEI ESTADUAL 4.133/99). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VEDAÇÃO. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 580279 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 19.10.2015) Quanto à interposição do apelo extremo pelo permissivo da alínea “c” do art. 102, III, da CF/88, também não se mostra cabível o recurso, deixando o Tribunal de origem de julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. Colho os seguintes precedentes o RE 633.421- AgR/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, unânime, DJe 12.4.2011; e o RE 597.003-AgR/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, unânime, DJe 29.5.2009, verbis : “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 53/1990. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELAS ALÍNEAS “C” E “D” DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (…) 1. A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local. Incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. Acórdão recorrido que não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, tampouco julgou válida lei local contestada em face de lei federal. Inviabilidade da admissão do recurso extraordinário interposto com fundamento nas alíneas “c” e “d” do artigo 102, III, da Constituição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 200730094527 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Procedência: PARÁ Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob os seguintes fundamentos, em suma: i) não houve o prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 desta Corte; ii) eventual ofensa à Constituição seria reflexa; iii) incide o óbice da Súmula 279/ STF; e iv) a decisão recorrida está em consonância com precedentes da jurisprudência do STF. O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar o fundamento relativo à aplicação, ao caso, da jurisprudência deste Tribunal, limitando-se a reiterar as razões do apelo extremo. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal, o que faz incidir o teor da Súmula 287/STF. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 10024133331678001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravos interpostos contra decisão de inadmissibilidade de recursos extraordinários em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO ORDINÁRIA – APOSENTADORIA ESPECIAL – PROFESSOR – ART. 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – LEI FEDERAL Nº 11.301/06 – FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO – DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO – CARGO DE VICE-DIRETOR – ATIVIDADE EDUCATIVA – POSSIBILIDADE DE USO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL – CARGO EM COMISSÃO DE SECRETÁRIO ESCOLAR – ATIVIDADE MERAMENTE ADMINISTRATIVA – IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO. O servidor que exerceu funções exclusivamente de magistério faz jus à aposentadoria especial, com redução dos requisitos de tempo de contribuição e idade, nos termos do § 5º do art. 40 da Constituição Federal. Além da atividade de docência, são considerados funções de magistério aquelas exercidas por professor em direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, nos termos do art. 67 da Lei federal nº 9.394/96, com as as modificações dadas pela Lei Federal nº 11.301/06, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 3.772/DF. O período de exercício do cargo de Vice-Diretora em estabelecimento de ensino consubstancia função de magistério e pode ser considerado para fins de concessão de aposentadoria especial. As atribuições específicas do cargo em comissão de secretário escolar revelam que a atividade desenvolvida possui natureza meramente administrativa, inexistindo atividade educativa que possa ser qualificada como função de magistério, seja sob o prisma da direção, coordenação ou assessoramento pedagógico, ficando afastado o cômputo do tempo de efetivo serviço prestado no exercício do referido cargo”. (eDOC 1, 172) Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. No recurso extraordinário (eDCO 1, p. 218 – 230), interposto por Angela Larceda Mello Barbosa, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos artigos 5º, II, e 37, caput,  do texto constitucional. Defende-se violação ao princípio da legalidade, uma vez que não existe limitação/restrição legal que proíba a contagem de tempo especial no cargo de secretário escolar. No recurso extraordinário (eDOC 1, p. 240 – 252), interposto pelo Município de Belo horizonte, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, argui-se violação aos artigos 5º, XXXVI, e 40, § 5º, do texto constitucional. Sustenta-se que a regra da redução de 5 (cinco) anos para as funções de magistério possui eficácia limitada e aplicabilidade restringida. Ademais, aduz-se que, para ampliar essa regra para cargos de Direção, Coordenação e Secretariado Escolar, seria necessário emenda constitucional. Decido. Os recursos não merecem prosperar. Isso porque o acórdão esta em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, que firmou o entendimento de que a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação, o assessoramento pedagógico e a direção de unidade escolar. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 3772, rel. Min. Carlos Britto, DJe 29.10.2009, que assim decidiu: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. Assim, conforme consignado na decisão agravada, a recorrente tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço prestado em função de magistério, que não se circunscreve apenas ao trabalho exercido em sala de aula, nos termos da jurisprudência desta Corte”. (grifo nosso) Esse entendimento tem sido corroborado pelas Turmas desta Corte; confiram-se os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES FORA DA SALA DE AULA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 636/STF. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência desta Corte, que, no julgamento da ADI 3.772, Relator para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski, decidiu que, para fins do cômputo de aposentadoria especial de professor, conforme estabelecido no art. 40, §5º, da Constituição, deve ser levado em consideração que a função de magistério não está restrita exclusivamente aos serviços prestados em sala de aula, abrangendo as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Ademais, “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interposição dada à normas infraconstitucionais pela decisão recorrida” (Súmula 636/STF). Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 825692-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 17.11.2014) “RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servido público. Carreira de magistério. Professor. Atividade fora da sala de aula. Cômputo do tempo de serviço para fim de concessão de aposentadoria especial. Admissibilidade. Interpretação dos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal. Precedente (ADI nº 3.772, DJe 27.3.2009). Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte”. (AI-AgR 565.710, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 26.3.2010) “APOSENTADORIA ESPECIAL – PROFESSOR – PRECEDENTE. A aposentadoria especial de professor abrange os exercentes das funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Precedente do Pleno: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.772, acordão publicado no Diário da Justiça de 29 de outubro de 2009. Agravo desprovido”. (RE-AgR 733.265, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 6.6.2013) (grifo nosso) Ante o exposto, nego seguimento aos recursos (art. 932, IV, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 03773322 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 37, caput,  da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”  Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU SUPERIOR. LC Nº 59/2004. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 16/99. DESVINCULAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS AO SOLDO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/ STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 09.8.2012. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 872.543-AgR/PE, de minha lavra, 1ª Turma, DJe 14.5.2015) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. Militar. Promoção por antiguidade. Lei Complementar 134/2008 e Lei 12.344/2003 do Estado de Pernambuco. 3. Preenchimento dos requisitos legais. Necessidade de revolvimento da legislação local e reexame do conjunto fático-probatório. Enunciados 279 e 280 da Súmula do STF. 4. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, traduz ofensa reflexa à Constituição Federal. ARE-RG 748.371. Tema 660. 5. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 895.285-AgR/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 25.8.2015). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR MAL FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. MILITAR. PROMOÇÃO A POSTO IMEDIAMENTE SUPERIOR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 59/2004. SÚMULAS 279 E 280/STF. PRECEDENTES. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando- se a fazer observações genéricas sobre o tema, o que não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC. Precedentes. O exame do recurso extraordinário permite constatar que a hipótese envolveria a interpretação de lei local e a análise dos fatos e do material probatório constantes dos autos, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição (incidência das Súmulas 279 e 280/STF). Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 822.759-AgR/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 16.12.2014) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 229063320108190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5°, LVI, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento acerca da legalidade do procedimento administrativo que resultou na demissão do agravante, inclusive no concernente à prova emprestada, razão pela qual divergir da posição adotada pela Corte a quo  exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”  Nesse sentido: “EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. DECISÃO DO COMANDANTE-GERAL DA CORPORAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. PROVA EMPRESTADA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 05.9.2012. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões de seu convencimento, sem necessidade, contudo, do exame detalhado de cada argumento esgrimido pelas partes. Precedentes. O Tribunal a quo julgou harmônico, ao ordenamento jurídico infraconstitucional, o procedimento administrativo disciplinar que resultou na exclusão do agravante dos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Solvida a controvérsia com base no Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro (Lei Estadual nº 433/81) e no Decreto Estadual nº 2.155/1978, que dispõe sobre o Conselho de Disciplina da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, não se mostra viável, na espécie, concluir pela afronta à literalidade dos preceitos constitucionais veiculados nas razões do extraordinário (arts. 1º, III, e 5º, XII, XXXV, LIV, LV e LVI, da Carta Política). Agravo regimental conhecido e não provido”. (ARE 768633 AgR, da minha lavra, Primeira Turma, julgado em 11/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 26-03-2014 PUBLIC 27-03-2014). Verifico, ainda, que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 3863941 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Deixou a parte agravante de impugnar, de forma específica, os fundamentos pelos quais inadmitido o apelo extremo. Incide, na espécie, o óbice da Súmula nº 287/STF: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ”. Transcrevo, ainda, a parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC/ 1973, verbis: “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ;“ (destaquei) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido.” Não há, portanto, como assegurar trânsito ao extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 375268900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procedência: PERNAMBUCO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, LIV, e 37, caput,  XV, e § 6°, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Ao exame dos autos verifico irregular a representação processual. A peça foi assinada pelo Dra. Elizabeth de Carvalho OAB/PE 17.009-D, que não possui procuração nos autos. Ressalto que esta Excelsa Corte já firmou entendimento de que a possibilidade de regularização da representação processual, de que trata o art. 13 do CPC/1973, não se estende à instância recursal extraordinária. Nessa linha, colho os seguintes precedentes: “Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Matéria criminal. Ausência de procuração. Recurso inexistente. Arts. 13 e 37, 2ª parte, do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade. Embargos de declaração não conhecidos. Risco de prescrição. Baixa imediata para execução da pena imposta. Precedentes. 1. É pacífico o entendimento deste Supremo Tribunal Federal em considerar inexistente o recurso interposto por advogado sem o instrumento de mandato outorgado pela parte, bem como de serem inaplicáveis em sede extraordinária os arts. 13 e 37, 2ª parte, do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração não conhecidos. 3. Baixa dos autos ao juízo de origem para o imediato cumprimento da pena imposta ao embargante, independentemente da publicação desta decisão, tendo em vista a proximidade da consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal.” (AI 564973 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07/06/2011, DJe-166 DIVULG 29-08-2011 PUBLIC 30-08-2011 EMENT VOL-02576-02 PP-00225) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO: IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA SUBSCRITORA DO AGRAVO REGIMENTAL. ARTIGOS 13 E 37, 2ª PARTE, DO CPC: INAPLICABILIDADE. 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. 2. A interposição de recursos não se enquadra na categoria dos atos reputados urgentes. O art. 13 do CPC não é aplicável em sede extraordinária. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (AI 527231 AgR-ED, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 17/08/2010, DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-04 PP-00822) “1. A regra geral que decorre do art. 37, caput , do Código de Processo Civil expressa que é indispensável a presença, em autos de processo judicial, do instrumento de mandato outorgado pela parte ao advogado, sob pena de serem considerados inexistentes os atos praticados. 2. Além disso, para o conhecimento do agravo de instrumento, é necessário o traslado de peças obrigatórias, não apresentadas no momento de interposição do recurso (Súmula STF nº 288 e art. 544, § 1º, do CPC). 3. É encargo da parte recorrente, segundo reiterada orientação do Supremo Tribunal, não só fazer a indicação das peças como fiscalizar a inteireza do instrumento. 4. Agravo regimental não conhecido.” (AI 501731 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 19/04/2005, DJ 13-05-2005 PP-00024 EMENT VOL-02191-07 PP-01340) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora