Supremo Tribunal Federal 28/03/2017 | STF

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Número de movimentações: 781

Origem: REsp - 50004415620114047114 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: O presente recurso extraordinário insurge-se contra a aplicação, ao caso concreto , de precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre o mérito da controvérsia, ora renovada na presente sede recursal, em processo no qual esta Corte reconheceu existente a repercussão geral ( RE 626.489/SE , Rel. Min. ROBERTO BARROSO). Sendo esse o contexto , passo a apreciar, em caráter preliminar , a admissibilidade deste recurso. E , ao fazê-lo , devo registrar , desde logo , que o Plenário desta Suprema Corte, resolvendo questão de ordem formulada no AI 760.358-QO/ SE , Rel. Min. GILMAR MENDES, fixou entendimento no sentido da inadmissibilidade  de recurso para o Supremo Tribunal Federal naquelas hipóteses em que o Tribunal de origem, dando execução ao que dispunha o § 3º do art. 543-B do CPC/73, reproduz o julgamento que o Supremo Tribunal Federal proferiu , sobre o mérito da controvérsia , em processo no qual esta Corte reconheceu existente a repercussão geral: “ Questão de Ordem . Repercussão Geral . Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem . Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. ” ( grifei ) Esta Corte , por sua vez , evoluindo no exame das questões motivadas pela aplicação, no âmbito  dos Tribunais recorridos, do sistema da repercussão geral, veio a proclamar a incognoscibilidade  dos recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal deduzidos contra decisões proferidas na instância de origem  (Tribunais ou Turmas Recursais) que se limitavam – reconhecida , ou não , a existência de repercussão geral – a fazer incidir o que dispunham os §§ 2º e 3º do art. 543-B do CPC/73, ressalvada , unicamente , a hipótese em que o órgão judiciário, motivadamente , não se retratava, deixando de ajustar a resolução do litígio à decisão desta Corte Suprema, situação que viabilizava, então , excepcionalmente, a regular tramitação do recurso. Cabe assinalar , por oportuno , ante a inquestionável procedência de suas observações, a seguinte passagem da decisão proferida pelo eminente Ministro GILMAR MENDES, Relator, por ocasião do julgamento do AI 758.505/RJ: “ Conforme preceitua o § 2º do art. 543-B do CPC, negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente inadmitidos. Isso demonstra que, por força legal , o inevitável destino dos recursos que tratam de matéria idêntica à de paradigma do STF em que não se reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada é a inadmissibilidade . Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI- QO 760.358 , Pleno, Rel. Gilmar Mendes, DJe 3.12.2009, decidiu não caber recurso ao próprio Supremo em face de decisões que aplicam a sistemática da repercussão geral na origem, a menos que haja negativa motivada do juiz em se retratar para seguir a decisão da Suprema Corte. Naquela ocasião, a Corte decidiu devolver os agravos de instrumento aos tribunais de origem e turmas recursais, para que fossem processados como agravos regimentais. ” ( grifei ) Impõe-se destacar , por relevante , que essa orientação tem sido observada  em sucessivos julgamentos,
Origem: REsp - 08033935020144058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Instituto Federal de Educacao, Ciencia e Tecnologia do Rio Grande do Norte. Aparelhado o recurso na contrariedade à EC/32. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. A verificação da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demanda prévio reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas contratuais, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor da Súmula 454/STF: “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário .” O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Contrato bancário. Indenização por danos morais. Prequestionamento. Ausência. Fatos e provas e cláusulas contratuais. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame das provas constantes dos autos, de cláusulas contratuais ou da legislação infraconstitucional de regência. Incidência das Súmulas nºs 279, 454 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 881776 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 14-12-2015 PUBLIC 15-12-2015) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. JUROS REMUNERATÓRIOS: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 898203 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 06-11-2015 PUBLIC 09-11-2015) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE DÉBITOS. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DA SÚMULA 454 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso extraordinário. Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317- AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11. 3. A alegação de ofensa aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se ocorrente, seria indireta ou reflexa. Precedentes: AI n. 803.857-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 17.03.11; AI n. 812.678-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 08.02.11; AI n. 513.804-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 1ª Turma, DJ 01.02.11 . 4. As cláusulas contratuais ou editalícias e a verificação de suas validades encerram reexame de norma infraconstitucional, insuscetível de discussão via recurso extraordinário, incidindo, in casu, o óbice da Súmula 454 do STF, verbis : Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. Precedentes: RE 599.127-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ayres Britto, Dje de 04/03/11, e AI 829.036-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 24/03/11. 5. In casu, o acórdão originariamente recorrido negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, que julgou procedente o pedido declaratório negativo do ora recorrido para declarar a inexistência dos débitos referente a contrato bancário. 6. Agravo regimental desprovido. (ARE 695385 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 12-09-2012 PUBLIC 13-09-2012) Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput ). Publique-se. Brasília, 03 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: REsp - 08057873220154058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: ALAGOAS DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (eDOC 2, p. 68): “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. CRÉDITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Remessa oficial e apelação de sentença que julgou procedente a pretensão ao pagamento de parcelas retroativas relativos à parcela salarial denominada "Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC III referente ao período de 01/03/2013 a dezembro/2014 que teriam ", , sido reconhecidos administrativamente, porém, sem que houvesse pagamento na seara administrativa. 2. Já decidiu este Tribunal que "o fato de a Administração estar adstrita ao princípio da legalidade, que a impede de proceder a qualquer pagamento sem prévia dotação orçamentária, não obsta a que o servidor se socorra do Judiciário para a satisfação do seu crédito, posto que ele não está obrigado a se sujeitar ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração em solicitar verba para o pagamento dos seus débitos". Precedentes. 3. Remessa oficial e apelação improvidas.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 163 e 169 da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta, em suma, que “não pode a administração, a seu bel prazer, efetuar os pagamentos de despesas com pessoal, mesmo que reconhecidas administrativamente, haja vista a necessidade de observância às Normas Gerais de Direito Financeiro estabelecidas no dispositivo legal supra transcrito.” (eDOC 2, p. 105). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, asseverou (eDOC 2, p. 72): “Trata-se de demanda em que a autora, professora do ensino básico do IFAL, postula o pagamento dos retroativos à título da parcela salarial denominada "Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC III", referente ao período de 01/03/2013 a dezembro/2014, que teriam sido reconhecidos pela Portaria nº 832/GR, de 27 de março de 2015, porém, sem que houvesse pagamento na seara administrativa. Segundo o documento identificado sob nº 4058000.851548, o valor devido à postulante é de R$ 63.188,35 (sessenta e três mil e cento e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos). A ré argumenta que o pagamento de verbas de exercícios anteriores encontra-se sujeito aos ditames orçamentários próprios previstos no art. 169 da Constituição Federal, nos arts. 58 e seguintes da Lei nº 4.320/64 e na Portaria Conjunta SOF/ MPOG nº. 2, de 30 de novembro de 2012, bem como às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Feitas essas considerações, destaco que não é razoável, já tendo a Administração reconhecido o direito, que o efetivo pagamento fique sujeito à discricionariedade do administrador. O reconhecimento do débito pela Administração, sem o adimplemento da dívida reconhecida, enseja a garantia do direito do autor ao recebimento das referidas verbas, inobstante a necessidade de observância do procedimento para pagamento de débitos relativos a exercícios anteriores, e das restrições orçamentárias do órgão pagador, bem como do procedimento previsto no artigo 100, §§ 5º e 6º, da CF/88, não sendo razoável que o efetivo pagamento fique sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração.” Na espécie, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou a matéria à luz da legislação infraconstitucional pertinente (Lei 4.320/64). Desse modo, a discussão referente à ausência de disponibilidade orçamentária para o pagamento das quantias devidas aos servidores, reconhecidas administrativamente, revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional, tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS ATRASADAS RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE E NÃO PAGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO”. (ARE 852.881, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 20/5/2015) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Competência do relator da causa para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Servidor público. Direito à incorporação de vantagem. Reconhecimento na via administrativa. Pagamento de atrasados. Discussão. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. É competente o relator da causa (art. 544, § 4º, II, alínea b, do Código de Processo Civil, e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para, conhecendo do agravo, “negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal”. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido”. (ARE 790.210-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 1/8/2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, e majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 21 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70054906185 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “ APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE PLANTÃO ATENDIMENTO POR 24H PELA DEFENSORIA. IMPOSSIBILIDADE . O controle jurisdicional dos atos do Poder Executivo deve se pautar pela observância dos critérios legais e de proporcionalidade, sendo respeitado o mérito das decisões do Poder Executivo e suas limitações organizacionais, capazes de impedir a realização de programas de atendimento social. Descabe ao Poder Judiciário assumir as funções de disciplinador das funções pertinentes à Administração Pública em outras esferas de poder. A determinação pelo Poder Judiciário para que a Defensoria Pública providencia plantão de 24h em determinada comarca apresenta-se como intromissão excessiva que fere a autonomia administrativa e organizacional do Estado e da Defensoria Pública. DERAM PROVIMENTO AOS APELOS. UNÂNIME .” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega ofensa aos arts. 5º, LXXIV, e 134 da Constituição. O recurso não deve ser provido, tendo em vista que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Defensoria pública. Implantação de plantão permanente na cidade de Erechim. Mérito administrativo. Impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário ante a ausência de ilegalidade ou abuso de poder. Princípio da separação dos poderes. Precedentes. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 636.686-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes). Outro precedente: ARE 813.737-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber. Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VII, c/c o art. 1.042, § 5º, do CPC/2015, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18 da Lei nº 7.347/1985). Publique-se. Brasília, 20 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: REsp - 50009817720154047207 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, manejam recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Empresa Santo Anjo da Guarda Ltda e outro(a/s). Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 7º, III, VII, VIII e XXI, 93, IX, 146, III, 150, I, 154, I, 195, I, “a” , e §§ 4º e 5º, 201, I, §§ 2º, 3º, 4º e 11, e 240, todos da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. Inicialmente, observo que o Plenário desta Suprema Corte afastou a natureza tributária da contribuição para o FGTS por ocasião do julgamento do ARE nº 709.212/DF-RG, em sede de repercussão geral. De outra parte, não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional apontada, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Cito precedentes sobre a matéria: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FGTS. CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA DAS VERBAS. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. OFENSA REFLEXA. ACÓRDÃO RECORRIDO: FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 283/STF. 1. As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei nº 8.036/1990, Lei nº 8.212/1990 e Decreto nº 99.684/1990). Nesse contexto, verifico existente fundamentação infraconstitucional suficiente para solucionar a questão posta nos autos. Aplicação da Súmula 283/STF. 2. Esta Corte tem jurisprudência pacificada no sentido de que as contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não têm natureza jurídica tributária. Precedentes. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (ARE 956.688-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 22.8.2016) “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Constitucional e Processual Civil. Prequestionamento. Ausência. Interesse da União. Verificação. Competência da Justiça Federal. FGTS. Natureza. Discussão. Prazo prescricional. Legislação ordinária. Ofensa indireta. Precedentes. 1. É inviável o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados carecem do necessário prequestionamento. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é de que compete à Justiça Federal analisar a existência ou não de interesse jurídico da União em determinada demanda. 3. O Plenário desta Corte, no exame do ARE nº 709.212/DF-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes , afastou a natureza tributária do FGTS. 4. A questão relativa ao prazo prescricional é afeta à legislação infraconstitucional. 5. Agravo regimental não provido.” (RE 891.514-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 14.12.2015) Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: REsp - 00096020320094047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO : O presente recurso extraordinário foi interposto pela Associação dos Auditores-Fiscais do Trabalho no Paraná contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado : “ ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. EFEITOS DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUDITORES-FISCAIS. CONCESSÃO AOS OCUPANTES DE CARGOS DE CHEFIA E EM COMISSÃO. INVIABILIDADE DA OUTORGA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 18 DA LEI Nº 7.347/85 1. A limitação territorial dos efeitos de sentença proferida em ação coletiva é medida impositiva, tendo em vista os ditames do artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97, ao determinar que a decisão abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. 2. Nos termos dos ditames das Leis nº 10.910/04 e nº 11.890/08, é inviável a concessão do adicional de periculosidade aos Auditores-Fiscais do Trabalho, independentemente do exercício do cargo de chefia ou em comissão pelos servidores, dada a vedação de cumulação dos subsídios percebidos com outras vantagens. 3. Consistindo os direitos dos servidores pleiteados nesta ação em direitos individuais, de cunho patrimonial e de natureza privada, disponíveis, divisíveis, não se pode asseverar caracterizarem-se como direitos coletivos, embora possam ser tutelados coletivamente. Por essa razão, à ação coletiva para a defesa desses direitos (que não é a ação civil pública e não é a ação civil coletiva para a tutela de direitos dos consumidores) não se aplica a dispensa do pagamento da verba honorária prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/85, motivo pelo qual, sucumbente, deve a entidade associativa arcar com o pagamento da verba honorária. ” A recorrente, ao deduzir o apelo extremo, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário não se revela viável. Cumpre destacar , desde logo , que o E. Superior Tribunal de Justiça conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela própria parte ora recorrente, no que se refere à limitação territorial da decisão proferida em ação coletiva. Com o trânsito em julgado dessa decisão, que foi favorável à pretensão jurídica deduzida pela parte recorrente, resultou sem objeto , neste específico ponto , o presente recurso extraordinário, motivo pelo qual o julgo parcialmente prejudicado ( CPC , art. 1.031, § 1º). De outro lado , a propósito do fundo da controvérsia jurídica objeto deste processo, a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional (Leis nºs 10.910/2004 e 11.890/2008), circunstância esta que torna incognoscível o apelo extremo. A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao proferir a decisão questionada, sustentou as suas conclusões em dispositivos de ordem meramente legal : “ Quanto à matéria de fundo, tenho que não assiste razão aos apelantes. A questão foi solvida a modo anterior, na oportunidade em que julgada a AC 2005.70.00.025609-2, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 25/02/2010, reconhecendo-se a inviabilidade de concessão do adicional de periculosidade em face da legislação de regência. O Colegiado houve por bem, interpretando os ditames das Leis nº 10.910/04 e 11.890/08, afastar a espécie remuneratória em questão, dada a vedação de cumulação dos subsídios com outras vantagens; ‘in verbis': ‘A Lei nº 10.910/04 estabelece um novo regime jurídico de remuneração aos titulares dos cargos das carreiras previstas no seu artigo 1º, ‘verbis': Em seguida, a lei especifica quais as parcelas e espécies remuneratórias não são mais devidas aos integrantes das referidas carreiras, texto acrescentado pela Lei nº 11.890/08, em vigor a partir de 1º/7/08: Veda, ainda, em seu artigo 2º-D, a percepção cumulativa do subsídio com quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa, de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. Entretanto, para que não ocorresse redução da remuneração, dos proventos ou pensões em virtude da aplicação dos dispositivos da lei, hipótese vedada constitucionalmente, a própria norma previu que eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, gradativamente absorvida. Transcrevo o dispositivo legal: A superveniência da Lei nº 10.910/04, impondo novo regime de remuneração aos Auditores Fiscais do Trabalho, não importa violação a direito adquirido pois, como já pacificado na jurisprudência do Egrégio STF, não existe referido direito com relação a regime jurídico, devendo, no entanto, ser mantido o montante da remuneração global, o que foi preservado pelo disposto no art. 2º-F da referida lei.' Tratando-se de situação específica dos associados que ocupam chefias ou cargos em comissão, a solução não é diversa, visto que o regramento aplicável é o mesmo em relação aos demais membros da entidade associativa, razão pela qual não merece prosperar o recurso. ” Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , julgo prejudicado , em parte , o presente recurso extraordinário, no ponto concernente à limitação territorial da decisão proferida em ação coletiva, e , na parte que não restou prejudicada, dele não conheço , por manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 21 de março de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: PROC - 00062788920094036302 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recuso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região que reconheceu o tempo de serviço especial prestado pela parte recorrida para fins de concessão do benefício previdenciário. Observo que, após a interposição do recurso extraordinário (eDOC 64), determinou-se o sobrestamento do processo, com base no ARE- RG 664.335 (Tema 555), nos termos do art. 543-B do CPC 1973. (eDOC 68) Os autos foram então devolvidos ao órgão julgador de origem para que o relator procedesse à adequação do julgado aos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito do processo-paradigma invocado. Entretanto, este se recusou a retratar-se, por entender que o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento firmado por este Tribunal na sistemática da repercussão geral (eDOC 75). Decido. Na espécie, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com o decidido por esta Corte no ARE 664.335, no sentido de, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é o reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Transcrevo, a propósito, um excerto da ementa do julgado: “CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (…) Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial . Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas . O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.” (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.2.2015) (grifo nosso) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, da NCPC, c/c art. 21, §1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10008405120168260060 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Estado de São Paulo. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 100, § 1º, e 155, II, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, bem como ao art. 34, § 9º, do ADCT. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. A Corte de origem consignou: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO – Exclusão da TUST ( Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica ) e da TUSD ( Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica) da base de cálculo do ICMS - Taxas que constituem encargos pelo uso da rede geradora de energia, ou pelo uso do sistema de distribuição – Repasse dos custos tributários aos consumidores – Interesse de agir do consumidor final reconhecido em julgamento de recurso repetitivo no STJ – Precedentes – Preliminar rejeitada – Parcelas que não podem ser incluídas na base de cálculo do ICMS - Entendimento do STJ legitiminado a cobrança tão somente da demanda consumida – Inexigibilidade da cobrança – Devolução dos valores pagos a maior corretamente determinada – Sentença mantida – Recurso a que se nega provimento.” O entendimento adotado no acórdão recorrido, no sentido de que inexistente circulação de mercadoria, ausente hipótese de incidência do ICMS, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Logo não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS ICMS. ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. ARRENDAMENTO MERCANTIL INTERNACIONAL. LEASING. CONTRATO DE NATUREZA COMPLEXA. NÃO EXERCÍCIO DA OPÇÃO DE COMPRA. BEM SUSCETÍVEL DE DEVOLUÇÃO AO ARRENDADOR. INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO ECONÔMICA DA MERCADORIA IMPORTADA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO INC. II E DO § 2º, INC. IX, AL. A, DO ART. 155 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 226899, Rel. p/ Acórdão: Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 12.12.2014) I. Recurso extraordinário: prequestionamento mediante embargos de declaração (Súm. 356). A teor da Súmula 356, o que se reputa não prequestionado é o ponto indevidamente omitido pelo acórdão primitivo sobre o qual "não foram opostos embargos declaratórios". Mas se, opostos, o Tribunal a quo se recuse a suprir a omissão, por entendê-la inexistente, nada mais se pode exigir da parte (RE 210.638, Pertence, DJ 19.6.98). II. RE: questão constitucional: âmbito de incidência possível dos impostos previstos na Constituição: ICMS e mercadoria. Sendo a mercadoria o objeto material da norma de competência dos Estados para tributar-lhe a circulação, a controvérsia sobre se determinado bem constitui mercadoria é questão constitucional em que se pode fundar o recurso extraordinário. III. Programa de computador ("software"): tratamento tributário: distinção necessária. Não tendo por objeto uma mercadoria , mas um bem incorpóreo, sobre as operações de "licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador" " matéria exclusiva da lide ", efetivamente não podem os Estados instituir ICMS : dessa impossibilidade, entretanto, não resulta que, de logo, se esteja também a subtrair do campo constitucional de incidência do ICMS a circulação de cópias ou exemplares dos programas de computador produzidos em série e comercializados no varejo - como a do chamado "software de prateleira" (off the shelf) - os quais, materializando o corpus mechanicum da criação intelectual do programa, constituem mercadorias postas no comércio.” (RE 176626, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 11.12.1998) . Ademais, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Quanto à apontada violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, a matéria restou submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no RE 870.947-RG/SE, verbis: “DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.” Ante o exposto, com relação à alegada ofensa ao art. 155, II, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, bem como ao art. 34, § 9º, do ADCT, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Quanto ao tema submetido à repercussão geral no RE 870.947-RG, devolvam-se os autos ao Tribunal a quo  para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 10024111942207002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Veja-se o seguinte trecho de ementa: “ REEXAME NECESSÁRIO.APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CÔMPUTO DA GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO – RET NA BASE DE CÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS ADQUIRIDOS ANTES DO ADVENTO DA EC Nº 19/98. ART. 112, PARÁGRAFO ÚNICO DO ADCT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA, EM REEXAME NECESSÁRI O. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO .” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 37, XIV, da Constituição. O recurso não deve ser provido, uma vez que o acórdão impugnado está alinhado ao decidido no RE 563.708-RG, julgado sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia. No julgado, cuja matéria teve a repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou a aplicabilidade imediata da redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998 ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. Fixou-se, assim, que a partir da vigência da EC nº 19/1998 é inconstitucional a adoção da remuneração como base de cálculo para os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público. Por outro lado, assegurou-se a observância do princípio de irredutibilidade de vencimentos. Veja-se a ementa do paradigma: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.” Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Tal verba, contudo, fica com sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 20 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 00088940320104036302 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Claudete Bannwart de Assis. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 6º e 203, V, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta ao preceito constitucional invocado no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”  Nesse sentido: ARE 1008763, Rel. Min. Ricardo Lewandoski, DJe 22.11.2016 dentre outros: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente o reexame dos fatos, do material probatório contantes dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 894.768-AgR/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 15.02.2016). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Previdenciário. Benefício. Concessão. Requisitos. Não comprovação. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o critério definido pelo art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 é apenas um indicativo objetivo, o qual não exclui a possibilidade de verificação da hipossuficiência econômica dos postulantes do benefício assistencial de prestação continuada. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame da legislação infraconstitucional e dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (ARE 834.476-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.4.2015). Verifico, por oportuno, que no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 865.645 (Tema n. 807), Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal concluiu sem repercussão geral a controvérsia sobre o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inc. V: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO assistencial. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”. Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput ). Publique-se. Brasília, 08 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: EREsp - 200700678277 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reformando o entendimento do Juízo, julgou improcedente o pedido de diferenças salariais. No extraordinário, os recorrentes alegam a violação dos artigos 5º, inciso II, e 37, incisos X e XV, da Constituição Federal. Sustentam não terem recebido os valores determinados pela Lei nº 8.868//94. Dizem incabível a opção prevista na Lei nº 9.421/96, porquanto a Administração não os reconhece como detentores de função comissionada. Discorrem sobre a impossibilidade de portaria do Tribunal Superior Eleitoral regulamentar o valor das gratificações devidas aos chefes de cartório ou escrivães eleitorais, ante à inexistência de previsão legal da respectiva delegação. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos: Com efeito, o valor atribuído pela Lei nº 8.868/94 à gratificação mensal devida aos Escrivães Eleitorais do interior dos Estados, cujo critério de apuração a parte autora entende deva ser preservado, levou em conta, à época, o nível retributivo da função comissionada FC-03, de que tratava o Anexo IV daquele mesmo diploma. […] De outra banda, tanto o art. 19 da Lei nº 9.421/96, como o art. 10 da Lei nº 10.475/2002, atribuíram competência aos Tribunais Superiores para baixar os atos regulamentares necessários à aplicação daquelas Leis, buscando a uniformidade de critérios e procedimentos. Com base nesses dispositivos, o Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Resolução nº 19.784/97 e da Portaria nº 158/2002, houve por revisar a base de cálculo do valor da gratificação mensal devida pelo exercício da função de Escrivão Eleitoral das Zonas Eleitorais do interior dos Estados, passando a mesma, a partir da vigência da Lei nº 9.421/96, a ser calculada com base no valor-base da função comissionada 03, mantido tal valor nominal a partir da Lei nº 10.475/2002. A despeito das alterações na estrutura remuneratória dos cargos e funções, pretende o apelante, por força da Lei nº 8.868/94, continuar a perceber o equivalente ao valor da função comissionada de nível 3 (FC-03). Veja-se, contudo, que o valor da FC-03 já não vem mais traduzido em um percentual do cargo de DAS-3. […] É de se ter em conta, ainda, que a Lei nº 10.842/2004 extinguiu a gratificação em questão, referindo, no seu art. 3º, inciso II, que o cálculo da mesma teria por base a remuneração da FC-03. Portanto, não alude à correspondência de valores. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Ante o quadro, nego seguimento a este extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 17 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: REsp - 50053371520154047111 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto pela União contra acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que está assim ementado : “ TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. Os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelos Estados- Membros, não constituem receita tributável, não podendo ser contemplados para apuração do lucro da pessoa jurídica para fins de apuração da CSLL e IRPJ, pois são verdadeira renúncia fiscal, com o intuito de incentivar o desenvolvimento de determinados setores da economia, gerando importantes reflexos financeiros e sociais para o desenvolvimento do Estado. A Primeira Seção desta Corte recentemente pacificou entendimento a respeito do tema, conforme Embargos Infringentes nº 5004328-02.2012.4.04.7215/SC, julgados na sessão do dia 18/06/2015 (Relatora Juíza Federal Cláudia Maria Dadico). ” A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento. É que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo. Impende assinalar , por relevante , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte que versaram matéria idêntica à veiculada no caso em análise ( ARE 844.149-AgR/RS , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – RE 777.714- AgR/PE , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA , v.g. ): “ DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a controvérsia sobre a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL tem caráter nitidamente infraconstitucional, fato que torna inviável o provimento do presente recurso extraordinário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. “ ( RE 885.349-AgR/SC , Rel. Min. ROBERTO BARROSO) Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , ante a inadmissibilidade de condenação em verba honorária, por tratar-se de processo de mandado de segurança  ( Súmula 512/STF e Lei nº 12.016/2009, art. 25). Publique-se. Brasília, 13 de março de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: REsp - 200572030010917 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado : “ TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. DECADÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONVERSÃO EM RENDA. 1. O depósito efetivado com o intuito de suspender a exigibilidade do crédito tributário equivale à confissão de dívida relativamente ao montante depositado, constituindo desde logo o crédito e, consequentemente, dispensa o Fisco de lançar. Apenas eventual diferença além daquela depositada deve ser objeto de lançamento. O prazo de decadência, portanto, refere-se ao lançamento suplementar de ofício em relação ao tributo devido e não declarado (‘rectius', não depositado). 2. O destino das importâncias depositadas judicialmente se dá ‘secundum eventun litis', ou seja, de acordo com o resultado final da ação. Assim, com a improcedência desta, há de ser mantida a conversão em renda em favor da União. ” A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 37, “ caput ”, da Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição, hipóteses em que também não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). Impende destacar , por relevante , com relação à alegada ofensa  à norma inscrita no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, que foi assegurado , no caso ora em exame , à parte agravante, o direito de acesso à jurisdição estatal, não se podendo inferir , do insucesso processual que experimentou , o reconhecimento de que lhe teria sido denegada a concernente prestação jurisdicional. Com efeito , não se negou , à parte recorrente , o direito à prestação jurisdicional do Estado. Este , bem ou mal , apreciou , por intermédio  de órgãos judiciários competentes, o litígio que lhe foi submetido. É preciso ter presente que a prestação jurisdicional, ainda que errônea , incompleta ou insatisfatória , não deixa de configurar-se como resposta efetiva do Estado-Juiz à invocação , pela parte interessada , da tutela jurisdicional do Poder Público, circunstância que afasta a alegada ofensa a quanto prescreve o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Política, consoante tem enfatizado o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 141/980 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 120.933-AgR/RS , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – AI 125.492-AgR/SP , Rel. Min. CARLOS MADEIRA). A prestação jurisdicional que se revela contrária ao interesse de quem a postula não se identifica, não se equipara nem se confunde, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional. É importante referir , de outro lado  , a propósito da alegada violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, que a orientação jurisprudencial emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse particular aspecto no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa, tem salientado , considerado o princípio do devido processo legal  ( neste compreendida a cláusula inerente à plenitude de defesa), que a suposta ofensa  ao texto constitucional, caso existente ,
Origem: 0005434262010036102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Hba Hutchinson Brasil Automotive Ltda. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, 145, §1º, e 195, §12º, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Violações dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional indireta. Matéria fática. Súmula 279. Agravo regimental não provido. É pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas." (STF-AI-AgR-495.880/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ 05.8.2005). "Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de defesa aos princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal." (STF-AI-AgR-436.911/SE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.6.2005) "CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando- a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido." (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002). Na esteira da Súmula 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida” . O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal quanto à equivalência, para fins jurídicos, dos termos “receita bruta” e “faturamento”. Nessa linha, colho precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. TAXAS E COMISSÕES PAGAS ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE DÉBITO. RECEITA BRUTA E FATURAMENTO. TOTALIDADE DOS VALORES AUFERIDOS COM A VENDA DE MERCADORIAS, DE SERVIÇOS OU DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO . I – Para fins de definição da base de cálculo para a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, a receita bruta e o faturamento são termos sinônimos e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, ou seja, é a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 816363 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 14-08-2014 PUBLIC 15-08-2014) “Agravo regimental no recurso extraordinário. Análise do conceito de receita bruta para fins da identificação da base de cálculo do PIS e da COFINS. Valores repassados a terceiros por empresa de agenciamento de mão-de-obra. Incidência. 1. Segundo o entendimento firmado nesta Corte, a receita bruta e o faturamento são termos equivalentes para fins jurídicos, sem embargo de haver distinções técnicas entre as referidas espécies na seara contábil. Para fins de incidência, ambos os termos refletem a totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. 2. Não obstante a jurisprudência desta Corte já ter sinalizado pela incidência das contribuições na forma como ficara consignado pelo juízo monocrático, cumpre ressaltar relevante precedente no sentido de que a pretensão de reduzir a base de cálculo por força de repasse de valores a terceiros não encontra ressonância constitucional, devendo ser dirimida no âmbito da legalidade. 3. O Superior Tribunal de Justiça já assentou em recurso especial repetitivo que a base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente do regime normativo aplicável (Leis Complementares nºs 7/70 e 70/91 ou Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03), abrange os valores recebidos pelas empresas prestadoras de serviços de locação de mão-de- obra temporária (regidas pela Lei nº 6.019/74 e pelo Decreto nº 73.841/74), a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários. Não existem fundamentos constitucionais para ilidir tal conclusão. 4. Agravo regimental não provido.” (ARE 643823 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 20-03-2013) Também não diverge quanto a validade da aplicação do prazo prescricional previsto na da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis  de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido o RE 566.621-RG/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 11.10.2011, cuja ementa transcrevo: “DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis , conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis  de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido.” Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 2008218832 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SERGIPE Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão ementado nos seguintes termos: “AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – PRECLUSÃO – INÚMEROS PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DE FASE PROCESSUAL – AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME”. (eDOC 4, p. 40) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos artigos 5º, XXXVII, LIII; e 109, I, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que houve ofensa ao princípio do juiz natural, uma vez que a competência para processar e para julgar as ações que envolvem a Caixa de Assistência de Advogado é da Justiça Federal. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil), consignou que já precluiu o direito do recorrente de suscitar a incompetência absoluta do juízo a quo . Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “O ora recorrente refuta tal decisão sob o argumento de que no instrumental não se pretendeu suscitar a incompetência absoluta como forma de nulificar o título executivo em fase de cumprimento de sentença, cuja matéria já tinha sido cristalizada pelo instituto da preclusão, mas sim a incompetência absoluta do juízo a quo para presidir a execução do julgado, requerendo a nulidade dos atos proferidos no processo de cumprimento de sentença, qual seja, o bloqueio de valores nas contas bancárias da Agravante. Não há razão para prosperar tal argumento, vez que não seria lógico a declaração de incompetência absoluta do juízo tão somente para uma fase de um mesmo processo de conhecimento, pois como é sabido, a antiga execução de sentença, então prevista no Livro II do Código de Processo Civil, que trata do Processo de Execução, passou para o Livro I deste diploma legal, que regula o Processo de Conhecimento. Deste modo, o cumprimento de sentença processa-se como continuação do processo de conhecimento, não havendo um processo autônomo e independente, mas apenas uma nova fase processual, a partir da qual o credor busca a satisfação de seu direito. Assim sendo, é inaceitável que no cumprimento da sentença, frise-se, continuação do processo de conhecimento, seja declarada a incompetência absoluta do juízo apenas para conduzir a execução. Portanto, com a devida vênia, não vislumbro motivo para modificar a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos”. (eDOC 4, p. 42-43) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. JUIZ NATURAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. JUSTIÇA COMUM. 1. Por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 2. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindível seria a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. 3. O Supremo Tribunal Federal já decidiu tratar-se de matéria infraconstitucional a questão relativa à afronta ao princípio do juiz natural. Precedentes. 4. De qualquer forma, “o entendimento firmado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desse Pretório Excelso, ao concluir que o crime de licitação praticado por militar é crime comum, de competência da Justiça Federal, por ausência de previsão da conduta na legislação penal militar”. Precedentes. 5. Ademais, “não há dúvidas quanto à possibilidade de determinação da perda do cargo público, como efeito extrapenal da condenação, nos termos do art. 92 do CPB e do art. 83 da Lei nº 8.666/93”. Precedente. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 922472-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25.2.2016) ” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. SUPRIMENTO DE OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DO JUIZ NATURAL. MATÉRIA DE CUNHO INFRACONSTITUCIONAL, CONSTITUINDO EVENTUAL OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERSISTÊNCIA DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A garantia constitucional do duplo grau de jurisdição (art. 5º, LV) insere-se no âmbito de proteção do princípio constitucional da ampla defesa, insculpido no mesmo enunciado normativo da Carta Magna, razão pela qual o tema foi enfrentado no acórdão embargado sob essa ótica, consignando-se a natureza infraconstitucional da controvérsia. 2. A violação do princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, LIII), implica suprir a omissão do acórdão embargado para assentar que, também nessa hipótese, há eventual ofensa indireta ou reflexa, que não autoriza a interposição do recurso extraordinário. 3. Mantida a inadmissibilidade do recurso extraordinário, é de se rejeitar a atribuição dos pretendidos efeitos infringentes. 4. Embargos declaratórios a que se dá provimento parcial”. (AI 845223-AgR-ED/, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 2.4.2012) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 20 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20100110678604 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, a Associação Lar Mãe da Divina Graça – LMDG. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 150, VI, ”c” , da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ”. Ademais, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ISS. Imunidade. Instituição de assistência social sem fins lucrativos. Requisitos. Artigo 14, CTN. Matéria infraconstitucional. Fatos e provas. Incidência do enunciado da Súmula 279/STF. 1. O art. 170, IV, da CF/88, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento. A Corte não admite prequestionamento implícito. 2. Para dissentir do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para a configuração da imunidade tributária, necessário seria a reanálise da causa à luz da legislação infraconstitucional (art. 14, CTN) e o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso extraordinário. Incidência do enunciado da Súmula 279/STF. 3. Nego provimento ao agravo regimental. Deixo de aplicar a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem.” (ARE 999952 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2017 PUBLIC 16-03-2017) “EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMUNIDADE. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. RECURSO MANEJADO EM 04.5.2016. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 960000 AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 23-08-2016 PUBLIC 24-08-2016) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ENTIDADE EDUCACIONAL. IMUNIDADE. FINALIDADES ESSENCIAIS. 1. A imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, com vistas à preservação, proteção e estímulo às instituições beneficentes. 2. A vinculação dos serviços tributados aos objetivos institucionais da entidade educacional é matéria de índole infraconstitucional. Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 928227 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 01/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 05-05-2016 PUBLIC 06-05-2016) Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 17 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 50037937420104047108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Espólio de Rubem Cezar Ornes. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, I, XXXVI, 194 e 201, §§ 1º e 11, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. A aferição de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o exame prévio da legislação infraconstitucional, bem como o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”  Cito precedentes, inclusive quanto à inexistência de repercussão geral já declarada por esta Suprema Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEBATE INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA 279. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido, em decorrência da ausência do requisito processual do prequestionamento. Súmula 282 do STF. 2. É inviável o processamento do apelo extremo quando a ofensa a dispositivo constitucional se dá de maneira reflexa e indireta, pois requer o exame prévio da orientação firmada sobre tese infraconstitucional pela instância ordinária, assim como em relação à matéria fática debatida no juízo de origem. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 976.162-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 18.10.2016) “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aposentadoria especial. Requisitos para a concessão. Alegação de violação dos princípios da igualdade e do direito adquirido. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. É inviável, em recurso extraordinário, o exame da legislação infraconstitucional ou do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nº s 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. 3. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a concessão da justiça gratuita.” (ARE 952.007-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, 08.8.2016) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (ARE 906.569-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 25.9.2015) Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput ). Publique-se. Brasília, 15 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: REsp - 070016496 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Procedência: PIAUÍ Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, manejam recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Francisco das Chagas Silva Serejo e Gerlândia Freire Serejo. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXIII, e 170, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional ( Código Civil) apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse norte: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUCAPIÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 890598 AgR, Relator Min. Luiz Fux, 1ª Turma, Dje-28.10.2015)”. Noutro giro, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Prequestionamento. Ausência. Usucapião. Requisitos. Código Civil. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível o recurso extraordinário se o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/ STF. 2. A Corte de origem assentou que teriam sido preenchidos os requisitos legais para a aquisição do imóvel objeto da lide mediante usucapião. 3. É inviável, em recurso extraordinário, o exame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/ STF. 4. Agravo regimental não provido.(ARE 926152 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 28.04.2016)”. Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput ). Publique-se. Brasília, 16 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora