Origem: APCRIM - 00014912720094047001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, manejam agravo Gilson Mazieiro e Sonismar Pereira de Brito. Na minuta, sustentam que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXII, LIII, LIV, LV e LVI, e 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Gilson Mazieiro e Sonismar Pereira de Brito foram condenados, o primeiro em razão da prática da conduta típica descrita nos arts. 33, caput , e 35, caput , combinados com art. 40, I, da Lei 11.343/2006, à pena de 20 (vinte) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e o segundo à pena de 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão pelo delito previsto no art. 35, caput , combinado com art. 40, I, da Lei 11.343/2006. Irresignada, a defesa manejou recurso de apelação. A Corte de origem deu provimento ao apelo parcial provimento ao apelo de Gilson Mazieiro para reduzir a reprimenda aplicada. O acórdão está assim ementado: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AFAST ADA. ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÓES TELEFÒNICAS. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MA TERIALIDADE E AUTORIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MA TERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. USA DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CP. DIREITO DE AUTODEFESA. ABSOLVIÇÃO. V VALORAÇÃO NEGATIV A DA CONDUT A SOCIAL. AFASTADA. MAJORANTE DO ART. 40, I, LEI Nº 11.343/06. PROPORÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO DE DIAS-MULTA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. PENA DE PERDIMENTO DE INSTRUMENTOS E PRODUTOS DO CRIME. CABIMENTO. MEDIDA DE ARRESTO. POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de investigação por crime transnacional de tráfico de drogas, as específicas ações de transporte dos entorpecentes vinculam-se ao trabalho do grupo, de modo que por conexão intersubjetiva por concurso e também probatória, merecem persecução reunida no prevalente foro da Justiça Federal. 2. Iniciado o processo no foro estadual, posterior remessa à Justiça Federal, em razão da conexão probatória entre os feitos, não ofende aos princípios do juiz natural, da perpetuatio jurisdiciones, ou do dues process of law . 3. Preliminar de inépcia da denúncia afastada, pois suficientemente vinculados os agentes às condutas de tráfico de drogas e associação para a reiterada prática desse crime. 4. Bem formalizada a escuta telefônica, com autoria dos diálogos confirmada pela prova dos autos, é rejeitada a arguição de nulidade. 5. Materialidade e autoria do delito do artigo 33 da Lei n° 11.343/06 demonstradas pelas escutas telef6nicas, depoimentos colhidos e final flagrante. 6. A caracterização do delito de associação para o tráfico, descrito no art. 35 da Lei n° 11.343/2006, exige a atuação prévia e conjunta de no mínimo duas pessoas, o que restou comprovado no casa em exame. 7. Demonstrada a transnacionalidade do entorpecente deve ser aplicada a majorante do inciso l do art. 40 da Lei n° 11.343/06. 8. Por se cuidar de direito de autodefesa, não há o cometimento do crime previsto no art. 304 do CP pelo o agente que se apresenta coma outra pessoa junto à autoridade policial, para esconder antecedente ou evitar a persecução penal, desde que os efeitos encontrem-se exclusivamente dentro do processo penal. 9. Para a definição de maior acréscimo pela majorante do art. 40, l da lei n° 11.343/06, devem ser verificados anormais riscos ou danos na ação internacional. 10. Afastado o trato gravoso da conduta social a pretexto de feitos criminais em andamento, na forma da Súmula 444 do STJ. 11. Número de dias-mu1ta reduzido, de oficio, a fim de guardar proporcionalidade com as penas privativas de liberdade fixadas. 12. Mantida a pena de perdimento apenas sobre os bens que se constituem em produto ou instrumentos do crime. 13. Se às partes há limitação de forma para o pleito de cautelar, igual restrição não se dá ao magistrado, que no exercício da jurisdição poderá em qualquer momento determinar as providências necessárias à assecuração da utilidade do processo - mesmo no final ato da sentença condenatória. ” Nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) O exame de eventual ofensa aos princípios do juiz natural, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal (v.g.: Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional RE 660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária RE 642.408 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Alegada afronta ao art. 5º, incs. XXXVI e XL, LIV e LV, da Constituição da República ARE 738.398 AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 28.6.2013). Verifico, ainda, que esta Suprema Corte já se manifestou pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios da inafastabilidade da prestação jurisdicional, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, verbis : “ PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito.” (RE 956.302-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 16.6.2016) “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013) Inviável, por seu turno, no caso concreto, o exame do recurso extraordinário por alegada violação do art. 5º, LVI, da Constituição Federal, ante a necessidade da prévia a nálise da legislação processual penal que disciplina a matéria. Ofensa à Constituição, se houvesse, seria meramente reflexa, não sendo cabível o extraordinário, conforme jurisprudência uníssona do Supremo Tribunal Federal. Anoto precedentes: "Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processo Penal. Tráfico de drogas. Condenação. 3. Suposta ofensa ao art. 5º, incisos IV, X, LIV, LV e LVI, da CF/1988. 4. Deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284. 5. A ofensa aos dispositivos apontados, caso existente, ocorreria de forma reflexa. Interpretação da Lei 9.296/1996. 6. Interceptação telefônica e prorrogações lastreadas exclusivamente em denúncia anônima. Não ocorrência. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 954758 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 17-11-2016 PUBLIC 18-11-2016) "Agravo regimental no recurso extraordinário. Necessidade de análise prévia da legislação infraconstitucional, em especial do Código de Processo Penal. Ofensa reflexa ao texto constitucional. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Para se averiguar suposta violação da Constituição Federal, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional, em especial o Código de Processo Penal. Portanto, a violação do art. 5º, incisos XXXVIII, alínea a, LIV, LV e LVI, da Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. 2. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, não configura ofensa direta e frontal à Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (ARE 919691 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 05/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016) “Agravo regimental no recurso extraordinário. Matéria criminal. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Inadmissibilidade. Precedentes. Regimental não provido. 1. É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que “é inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo” (ARE nº 770.252/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 3/2/14). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 678.735-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 17.11.2014) “DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. DECISÃO DO COMANDANTE-GERAL DA CORPORAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. PROVA EMPRESTADA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 05.9.2012. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões de seu convencimento, sem necessidade, contudo, do exame detalhado de cada argumento esgrimido pelas partes. Precedentes. O Tribunal a quo julgou harmônico, ao ordenamento jurídico infraconstitucional, o procedimento administrativo disciplinar que resultou na exclusão do agravante dos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Solvida a controvérsia com base no Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro (Lei Estadual nº 433/81) e no Decreto Estadual nº 2.155/1978, que dispõe sobre o Conselho de Disciplina da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, não se mostra viável, na espécie, concluir pela afronta à literalidade dos preceitos constitucionais veiculados nas razões do extraordinário (arts. 1º, III, e 5º, XII, XXXV, LIV, LV e LVI, da Carta Política). Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 768633 AgR, da minha lavra, Primeira Turma, julgado em 11/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 26-03-2014 PUBLIC 27-03-2014) Ademais, a Corte de origem consignou que: ” [...] Segundo se constata dos autos as escutas telefônicas foram realizadas por meio de procedimento autorizado pela autoridade judiciária (2008.70.01.000895-1), não havendo falar-se em prova comprometida. Além do mais, ao final de todos os relatórios onde transcritas as conversas degravadas, sempre há a assinatura do agente federal responsável pela degravação e encaminhado ao Juízo por ofício assinado pel o Delegado da Polícia Federal. [...] ”, razão pela qual não há falar em afronta ao art. 5º, XXII e LVI, da Lei Maior. Noutro giro, a análise efetuada pelo Tribunal a quo enfrentou o conjunto probatório para firmar seu convencimento acerca da existência de conexão, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Nesse sentido: ARE 893.283-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 24.8.2015; e ARE 969.273-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.8.2016, cuja ementa transcrevo: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos incisos I, XXII, XXIX, XXXV, LIV e LV do art. 5º da CRFB reclama reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, impossível na via do recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. 2. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário (Enunciado 279 da Súmula do STF). A pretensão de revisão das razões que ensejaram a rejeição da queixa crime, principalmente no que toca à decadência, reclama revisão de fatos e provas, inviável na via estreita do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental desprovido.” Ressalto, por fim, que esta Suprema Corte já decidiu que o deslocamento da competência quando verificada a atração por continência ou conexão do processo não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido pro