Supremo Tribunal Federal 28/03/2017 | STF

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Número de movimentações: 781

Origem: REsp - 08046855420154058200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 7º, XIII, 37, XVI, “b” , 39, § 3º, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ”. Nesse sentido: “EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público estadual. Acumulação de cargos. Compatibilidade de horários. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A verificação da compatibilidade de horários em relação aos cargos exercidos pelo ora agravado demandaria a análise da legislação local, bem como dos fatos e das provas dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (AI 730343 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 13-12-2012 PUBLIC 14-12-2012) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. EXISTÊNCIA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE LIMITA A JORNADA SEMANAL DOS CARGOS A SEREM ACUMULADOS. PREVISÃO QUE NÃO PODE SER OPOSTA COMO IMPEDITIVA AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À ACUMULAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados. II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido quanto à compatibilidade de horários entre os cargos a serem acumulados, necessário seria o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III - Agravo regimental improvido.” (RE 633298 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012) A verificação da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demanda prévio reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas contratuais, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor da Súmula 454/STF: “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário” . Na esteira da Súmula 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 16 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: REsp - 1572985 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO : Trata-se de recursos extraordinários interpostos pela Universidade Federal de Santa Catarina e por Michele de Souza. O apelo extremo interposto por Michele de Souza insurge-se contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Superior Tribunal de Justiça, está assim ementado : “ PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. INVESTIDURA NO CARGO. REQUISITOS. DISSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, ‘in casu', aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – O acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte, segundo a qual, não obstante seja considerado a ‘lei do concurso', vinculando tanto a Administração como o candidato, o edital não pode estabelecer requisitos para investidura no cargo, como a jornada de trabalho, em descompasso com o que estabelece a legislação de regência da matéria. III – A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV – Agravo Interno improvido. ” A parte recorrente em referência, ao deduzir o recurso extraordinário em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Impõe-se registrar , desde logo,  que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Com efeito , o acórdão emanado do E. Superior Tribunal de Justiça e impugnado em sede recursal extraordinária por Michele de Souza, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo. A mera análise do acórdão, demonstra que aquela Alta Corte, para dar provimento ao recurso especial deduzido pela Universidade Federal de Santa Catarina, apoiou-se em dispositivos de ordem meramente legal: “ Com efeito, quanto ao mérito, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual, não obstante seja considerado ‘a lei do concurso', vinculando tanto a Administração como o candidato, o edital não pode estabelecer requisitos para investidura no cargo, como a jornada de trabalho, em descompasso com o que estabelece a legislação de regência da matéria. ” Vê-se , desse modo , que o apelo extremo interposto por Michele de Souza revela-se incognoscível. De outro lado , o recurso extraordinário deduzido pela Universidade Federal de Santa Catarina contra o acórdão emanado do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região também não se revela processualmente viável, eis que as alegadas violações ao texto constitucional caracterizam, de igual modo , situação de ofensa meramente reflexa à Constituição, considerados , para tanto,  os fundamentos de índole ordinária em que se apoia a resolução da causa, tal como já referido na presente decisão, tanto que o recurso especial interposto pela referida Universidade foi provido pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço dos recursos extraordinários, por manifestamente inadmissíveis ( CPC/15 , art. 932, III). Majoro , ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11 , do CPC/15, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos , observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 de referido estatuto processual civil. Se a parte vencida, eventualmente , for beneficiária da gratuidade, não se exonerará ela , em virtude de tal condição , da responsabilidade pelas despesas processuais e pela verba honorária decorrentes de sua sucumbência ( CPC/15 , art. 98, § 2º), ressalvando-se-lhe , no entanto , quanto a tais encargos financeiros , a aplicabilidade do que se contém no § 3º do art. 98 desse mesmo estatuto processual civil. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: REsp - 9902252680 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (eDOC 3, p. 11-12): “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO. PROFESSOR EFETIVO. PORTARIA MARE 1.731/97. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ART. 207, CF. IMPROVIMENTO. 1. O tema tratado nos autos envolve a possível condenação da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) à obrigação de fazer, consistente na realização de concursos públicos para provimentos de cargos efetivos de professor dos quadros da UFES, e à obrigação de não fazer, a saber, a abstenção na contratação de professores substitutos quando for possível nomeá-los em caráter efetivo. 2. O art. 6º, da Constituição Federal de 1988, arrola entre os direitos sociais, o direito à educação que, obviamente, pressupõe a existência de um conjunto de políticas, planos e providências que o Estado deverá realizar para alcançar a efetividade da norma constitucional referida. 3. O art. 207, caput, da Constituição, assegura às universidades a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, devendo as instituições de ensino superior observar o princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. A autonomia universitária apresenta um núcleo essencial que é a autonomia didáticocientífica, ou seja, a própria ratio essendi da Universidade. 4. Todo o sistema de contratação, carreira e remuneração dos docentes não envolve o âmbito interno das instituições públicas de ensino, sendo regulado centralmente pelo governo federal. O sistema atual é “incompatível com uma verdadeira autonomia universitária, produz uma rigidez burocrática que perpetua estruturas obsoletas e dificulta enormemente o uso racional dos recursos, além de se mostrar ineficaz em garantir os objetivos para os quais foi montado: a qualidade de formação e a expansão do atendimento necessário à democratização do acesso ao ensino superior”. 5. As regras gerais de concurso público, no âmbito da Administração Pública Federal, previstas na Portaria MARE n° 1.731, de 04/06/97, não são aplicáveis às universidades federais que, por gozarem de autonomia, são aptas a realizar concursos públicos destinados a selecionar candidatos para provimento de seus cargos efetivos vagos independentemente da autorização do MARE. 6. Não há que se cogitar de violação ao disposto no art. 2°, da Constituição Federal, relativamente à teoria da separação e harmonia entre os poderes. A função jurisdicional abrange as atividades de interpretação e aplicação das normas jurídicas, inclusive contra a Administração Pública quando houver desvio ou malferimento da ordem jurídica pelo Estado . Há de se considerar que a postura da UFES, ao passar a contratar permanentemente professores substitutos, efetivamente violou a autonomia universitária. 7. Não há como reconhecer qualquer invasão da competência do Poder Legislativo na sentença, eis que não foi afirmado que a Lei n° 8.745/93 não seria compatível com as normas constitucionais do texto de 1988. O que se afirmou, na sentença, foi que a prática reiterada e permanente de contratação de professores substitutos como hipótese de necessidade temporária de excepcional interesse público se revelou abusiva e contrária aos valores e princípios constitucionais. 8. Recurso e remessa necessária improvidos.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 3, p. 30). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º; e 5º, XXXV, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta, em suma, que para a realização do concurso é necessária previsão orçamentária. Alega, também, que não é viável ao poder judiciário substituir o administrador, já que, dessa forma, resta demonstrada a violação do princípio da separação dos poderes (eDOC 3, p. 62/66). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. De fato, verifico a ausência de preliminar formal fundamentada de repercussão geral na petição do recurso extraordinário, pressuposto de admissibilidade do recurso (art. 543-A, § 2º, do CPC/1973). Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF. Considerando que a interposição do apelo extraordinário data de 02.10.2009, a exigência da preliminar de repercussão geral já estava em vigor. Sendo assim, o recurso não cumpriu o preconizado no art. 543-A do CPC de 1973, vigente à época da interposição do recurso, à luz da função de Corte Constitucional desempenhada pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Publique-se. Brasília, 21 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 199904011084657 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, manejam recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Artur Faria Macedo e outros. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. Não restou demonstrada, de forma efetiva, a repercussão geral da controvérsia, tampouco mencionados os fundamentos legais determinantes da preliminar. Observo que esta Suprema Corte consolidou entendimento no sentido de que não basta a mera descrição do instituto em tela, nem a simples referência a precedente recursal. Cabe à parte recorrente a demonstração formal e fundamentada da existência de repercussão geral da matéria, indicando especificamente as razões que evidenciem a relevância econômica, social, política ou jurídica, ainda que tal repercussão já tenha sido presumida ou declarada em outro processo. Desatendido o pressuposto, inadmissível o recurso extraordinário. Colho precedentes: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. TEMA DECIDIDO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. I – A simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa. II - Inviável o recurso extraordinário se a decisão recorrida se fundamenta na interpretação de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Agravo regimental desprovido.” (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 24.9.2010) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. REGULARIDADE DO VÍNCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTA CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF. II – Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. III – Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 820.902- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 28.8.2014) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DO RECORRENTE. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO APONTADO COMO ILEGAL OU ABUSIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. JURISPRUDÊNCIA DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” (ARE 684.539-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 01.9.2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Nos termos do art. 327, caput , do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 886.344-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 26.10.2015) Ainda que não se ressentisse o recurso quanto ao óbice apontado, melhor sorte não colheria, porquanto o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se no conjunto probatório para firmar seu convencimento. Compreensão diversa do entendimento adotado demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Ressalto que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 01.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput ). Publique-se. Brasília, 15 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00065755719994036105 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Departamento Nacional de Producao Mineral. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2°, 5°, LV, 20, IX, 37, caput  e § 6°, 93, IX, 176, caput  e IV, e 225 da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010). Verifico que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Ademais, para aferir a ocorrência de eventual afronta ao preceito constitucional invocado no apelo extremo, seria necessário o revolvimento do quadro fático delineado na instância ordinária, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário .” Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE AREIA E ARGILA. NOTIFICAÇÃO. PROCEDIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. CONTROLE JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. 1. A licença ambiental para o exercício da atividade de exploração econômica, quando sub judice a controvérsia sobre a regularidade da notificação realizada no procedimento administrativo, demanda análise da legislação infraconstitucional, bem como, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF. Precedentes: RE 595.358- AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 11/3/2014, e AI 776.456-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 12/03/2013. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. O controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários não viola o princípio constitucional da separação dos poderes. Precedente: AI 777.502-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 25/10/2010. 4. In casu, o acórdão recorrido extraordinariamente assentou: “CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE AREIA E ARGILA. NOTIFICAÇAO DA EMPRESA IMPETRANTE POR PARTE DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM. NÃO EFETIVAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO”. 5. Agravo regimental DESPROVIDO”. (RE 804690 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 01-09-2014 PUBLIC 02-09-2014). Quanto à alegada violação do art. 2º da Lei Fundamental, o Supremo Tribunal Federal entende que exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Nesse sentido: RE 417.408-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 26.4.2012; ARE 655.080-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 09.9.2012, este assim ementado: "Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Concurso público. 4. Controle judicial dos atos administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder. Possibilidade. Ausência de violação ao Princípio da separação de Poderes. Precedentes do STF. 5. Discussão acerca da existência de ilegalidade e quanto à apreciação do preenchimento dos requisitos legais, pela agravada, para investidura no cargo público de magistério estadual. Necessário reexame do conjunto fático-probatório da legislação infraconstitucional e do edital que rege o certame. Providências vedadas pelas súmulas 279, 280 e 454. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento". Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput ). Publique-se. Brasília, 15 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 50310174520144047108 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Decisão: Trata-se de recurso extraordinário ajuizado em face de acórdão da 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao recurso inominado pelos seguintes fundamentos: (eDOC 30, p. 1): “A jurisprudência uniformizada da Turma Regional de Uniformização (TRU 4ª R) alinhou-se ao entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), no representativo de controvérsia PEDILEF 5003519-62.2014.4.04.7208, no sentido de que ‘o início do prazo de decadência para revisar, com base no IRSM do mês de fevereiro de 1994 (39,67%), a RMI dos benefícios cujos segurados não fizeram acordo nos termos da Lei 10.999/2004, é a data da publicação da Medida Provisória 201, ou seja, 26/7/2004.'. (…) In casu , considerando a data da publicação da Medida Provisória 201 (26/7/2004) e a data de ajuizamento da ação (31/08/2009), não transcorreu o prazo decadencial decenal.” No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, inciso XXXVI, e 201, § 1º, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se a existência de decadência em relação à revisão do benefício de pensão por morte derivado de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o acórdão resolveu o conflito de leis no tempo de forma equivocada. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Quanto ao objeto do extraordinário, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, entendeu pela existência de repercussão geral da matéria versada (Tema 313) e, ao julgar o mérito, consolidou entendimento assim sintetizado: “RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.” Constata-se que foi ratificado o entendimento segundo o qual, com base na segurança jurídica e no equilíbrio financeiro e atuarial, não podem ser eternizados os litígios. Em relação à discussão sobre a correção monetária, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 27.4.2015 (tema 810), pendente ainda a análise de mérito, entendeu pela existência de repercussão geral da matéria versada nestes autos. Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos dos artigos 1.036 do CPC e 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 22 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 50048630820144047102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão assim ementado: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS E COFINS. DESCONTOS INCONDICIONAIS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. COMPROVAÇÃO. Os descontos incondicionais concedidos não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS (arts. 1.º , § 3.º , inciso V, alínea 'a', da Lei 10.637/02 e Lei 10.833/03). Descontos condicionados a evento posterior ou a atos dos adquirentes não acarretam a redução das contribuições. Na hipótese, ausente a comprovação da incondicionalidade dos descontos concedidos”. (eDOC 10, p. 110) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos artigos 195, I, b ; e 239 do texto constitucional. Nas razões recursais, aponta-se que a tributação de PIS e COFINS sem receita no patrimônio implica violação à materialidade, à capacidade contributiva das contribuições e ao princípio da legalidade. É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 10.637/2002 e 10.833/2003) e o conjunto probatório constante dos autos, bem como interpretar cláusulas contratuais, não reconheceu o direito da parte recorrente em deduzir da base de cálculo do PIS e da COFINS os descontos financeiros concedidos aos seus clientes. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: A matéria sub examine é regida pela Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003, que prevê situações de não incidência, isenções e exclusões da base de cálculo, dentre elas, os descontos incondicionais. Outrossim, a Instrução Normativa nº 51/78, disciplina o conceito: "(...) 4. A receita líquida de vendas e serviços é a receita bruta da vendas e serviços, diminuídas (a) das vendas canceladas, (b) dos descontos e abatimentos concedidos incondicionalmente e (c) dos impostos incidentes sobre as vendas. (...) 4.2 - Descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos." (grifei) A norma é taxativa ao delinear o conceito e estabelecer de forma hialina que (a) o desconto deve constar da nota fiscal de venda dos bens e, (b) não pode depender de evento posterior à emissão da nota fiscal. Nesse norte, não pode depender de qualquer ato do adquirente para a sua fruição, tampouco estar associado a uma condição futura, consistindo uma liberalidade do vendedor. A exigência legal é absolutamente razoável, permitindo a não tributação sobre os descontos incondicionais efetivamente comprovados nos documentos fiscais representativos das operações comerciais. Entendimento contrário afronta o art. 123 do CTN, significa possibilitar que convenções particulares alterem a relação jurídico-tributária. Pontuo, ademais, que além de não figurarem das notas fiscais, tais descontos em verdade são condicionais, uma vez que atrelados a evento posterior à emissão da nota fiscal, qual seja, a efetiva ocorrência de ato por conta dos seus clientes (v.g. antecipações de pagamento). No mesmo sentido: ‘TRIBUTÁRIO. ICMS. DESCONTOS INCONDICIONAIS. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO.I - O valor referente aos descontos incondicionais deve ser excluído da base de cálculo do ICMS, sendo que os descontos condicionais a evento futuro não acarretam a redução da exação. II - Precedentes: REsp nº 725.983/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 23/05/2005; REsp nº 432.472/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 14/02/2005 e REsp nº 63.838/BA, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 05/06/2000.: REsp nº 725.983/PR REsp nº 63.838/BAIII - Agravo regimental improvido. (792251 RJ 2005/0175947-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/03/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 27.03.2006 p. 226)'. Por fim, o sistema de arrecadação federal prevê a possibilidade de ressarcimento e compensação de crédito de PIS/COFINS, a teor da IN nº 900/2008”. (eDOC 10, p. 45) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório e das mencionadas cláusulas contratuais, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: “Agravo regimental no recurso extraordinário. PIS/COFINS. Insumos. Frete. Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. Ofensa reflexa. Impossibilidade. Precedentes. 1. O acórdão recorrido entendeu que a previsão legal de desconto de créditos relativos ao frete pago nas operações de venda de mercadorias (art. 3º, IX, da Lei nº 10.833/03) não abarca as despesas despendidas no transporte interno de mercadorias entre os estabelecimentos da impetrante, haja vista que tais despesas não estão diretamente ligadas a operações de venda, não fazendo jus ao desconto de créditos postulados. 2. Assim, a controvérsia foi dirimida com amparo em normas infraconstitucionais (Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03), o que não dá abertura recursal ao apelo extremo (AI nº 782.141/SC-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 16/11/10; e RE nº 647.882/RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 2/3/12). 3. Agravo regimental não provido”. (RE 615.975-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 18.2.2013) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. COFINS E CONTRIBUÇÃO PARA O PIS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES TRANSFERIDOS A TERCEIROS. ART. 3º, § 2º, III, DA LEI 9.718/98. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA. VALORES DECORRENTES DA VENDA DE IMÓVEIS RECEBIDOS COMO PAGAMENTO. EMPRESA CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a questão referente à exclusão de valores transferidos a terceiros das bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, nos termos do art. 3º, § 2º, III, da Lei 9.718/98, possui natureza infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição se daria de forma meramente reflexa. II – Esta Corte também concluiu ser de caráter infraconstitucional a discussão envolvendo a incidência da COFINS e da contribuição para o PIS sobre valores decorrentes da venda de imóveis por empresa construtora e incorporadora de imóveis. III – Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 747.929-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 6.3.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 21 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 200983000147750 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, H.L.S. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, V e X, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. A aferição de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o exame prévio da legislação infraconstitucional, bem como o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”  Precedentes desta Suprema Corte: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACIDENTE DE TRABALHO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. ACOMPANHAMENTO PELO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE REGULAR PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. À exceção do art. 5º, LV, da Constituição Federal, os dispositivos constitucionais tidos por violados não foram apreciados pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Ademais, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 778.229-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 20.5.2015) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Responsabilidade civil do estado. Ação de indenização por danos morais e materiais. Dever de o estado indenizar. 3. Reexame de conteúdo fático-probatório. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 853.892-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 02.3.2015) Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput ). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos da Lei nº 1.060/1950. Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 265803 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Distrito Federal. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 22, XXIII, 24, XII, e 40, § 1º, I, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. Não restou demonstrada, de forma efetiva, a repercussão geral da controvérsia nas razões do apelo extremo, sequer mencionados os dispositivos legais determinantes da preliminar. Observo que esta Suprema Corte consolidou entendimento no sentido de que não basta a mera descrição do instituto em tela, nem a simples referência a precedente recursal. Cabe à parte recorrente a demonstração formal e fundamentada da existência de repercussão geral da matéria, indicando especificamente as razões que evidenciem a relevância econômica, social, política ou jurídica, ainda que tal repercussão já tenha sido presumida ou declarada em outro processo. Desatendido o pressuposto, inadmissível o recurso extraordinário. Colho precedentes: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. TEMA DECIDIDO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. I – A simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa. II - Inviável o recurso extraordinário se a decisão recorrida se fundamenta na interpretação de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Agravo regimental desprovido.” (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 24.9.2010) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. REGULARIDADE DO VÍNCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTA CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF. II – Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. III – Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 820.902- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 28.8.2014) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DO RECORRENTE. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO APONTADO COMO ILEGAL OU ABUSIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. JURISPRUDÊNCIA DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” (ARE 684.539-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 01.9.2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Nos termos do art. 327, caput , do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 886.344-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 26.10.2015) Ademais, ainda que não se ressentisse o recurso quanto ao óbice apontado, melhor sorte não colheria, porquanto o acórdão recorrido não divergiu do entendimento adotado no âmbito desta Suprema Corte, verbis : “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 40, §1º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DOENÇA PREVISTA EM LEI. PROVENTOS INTEGRAIS. LEI ESTADUAL 10.460/88 E LEI 10.887/04. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 06.10.2010. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que servidor aposentado por invalidez decorrente de doença grave especificada em lei possui direito a proventos de aposentadoria integrais (inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal). Obter decisão em sentido diverso das instâncias ordinárias demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei nº 10.887/2004 e Lei Estadual nº 10.460/1988), o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, da Lei Maior. Precedentes. A alegada violação do art. 24, § 4º, da Constituição Federal não foi arguida nas razões do recurso extraordinário, sendo vedado ao agravante inovar no agravo regimental. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 740.322-AgR, de minha lavra, 1ª Turma, DJe 26.9.2013) “DMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE. FORMA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. INTEGRALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 10.887/2004. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 633.171-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 04.4.2016) Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput ). Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ADI - 01932680520128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEI MUNICIPAL – INICIATIVA – SEPARAÇÃO DOS PODERES – PRECEDENTES DO PLENÁRIO – PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem declarou, em processo objetivo, a procedência do pedido, assentando a inconstitucionalidade da Lei nº 5.165/2011, do Município de Americana/SP, de iniciativa parlamentar, que autoriza a instituição do Programa de Atenção à Saúde do Idoso e do Centro de Saúde do Idoso. Constatou haver vício de iniciativa, em descompasso com o postulado da separação dos poderes, afirmando que a referida norma envolve atos de gestão e organização da administração pública, impondo-se, assim, a deflagração do processo legislativo apenas pelo Poder Executivo. Eis a síntese do acórdão: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei do Município de Americana nº 5.165/2011, a qual autoriza a instituição do Programa de Atenção à Saúde do Idoso e do Centro de Saúde do Idoso e dá outras providências – Inadmissibilidade – Tema relativo a atos de gestão – Ingerência do Legislativo em matéria competência privativa do Executivo – Vedação – Arts. 37, X, e 169, § 1º, I e II, da CF/88 e arts. 5º, § 2º, 47, II, XIV, 25 e 144, todos da Constituição Paulista – Ação julgada procedente. Deve ser julgada procedente ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal que abriga matéria de competência privativa do Executivo, pelo vício de iniciativa e por afrontar o princípio da separação e harmonia entre os Poderes e, ainda, em razão de não se admitir, em princípio, iniciativa parlamentar a implicar aumento de despesa para a Administração. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o Presidente da Câmara Municipal de Americana aponta a violação dos artigos 29, cabeça, e 30, incisos I e II, da Carta Federal. Aduz inexistir ofensa ao princípio da separação de poderes. Consoante argumenta, a lei não trata de gestão administrativa do município, mas de regulamentação de política pública de saúde, surgindo a competência legislativa da Câmara Municipal. Assevera que o diploma contribui para o incremento da qualidade de vida de cidadãos vulneráveis. Ressalta o caráter autorizativo do ato. 2. Assiste razão ao recorrente. Os pronunciamentos do Supremo são reiterados no sentido de que a interpretação das regras alusivas à reserva de iniciativa para processo legislativo submetem-se a critérios de direito estrito, sem margem para ampliação das situações constitucionalmente previstas – ação direta de inconstitucionalidade nº 2.464/AP, relatora a ministra Ellen Gracie, acórdão publicado no Diário da Justiça em 25 de maio de 2007, e ação direta de inconstitucionalidade nº 3.394/AM, relator o ministro Eros Grau, acórdão publicado no Diário da Justiça em 24 de agosto de 2007. Confiram a ementa do acórdão formalizado pelo Colegiado Maior nesse último processo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 1º, 2º E 3º DA LEI N. 50, DE 25 DE MAIO DE 2.004, DO ESTADO DO AMAZONAS. TESTE DE MATERNIDADE E PATERNIDADE. REALIZAÇÃO GRATUITA. EFETIVAÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE CRIA DESPESA PARA O ESTADO-MEMBRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO ACOLHIDA. CONCESSÃO DEFINITIVA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICÁRIA GRATUITA. QUESTÃO DE ÍNDOLE PROCESSUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO I DO ARTIGO 2º. SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO INVESTIGATÓRIA. PERDA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO III DO ARTIGO 2º. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINAR O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS REALIZADAS PELO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO IV DO ARTIGO 2º. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "E", E NO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL . 1. Ao contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou estrutura qualquer órgão da Administração Pública local. Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus , no artigo 61 da Constituição do Brasil --- matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes. […] 7. Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucionais os incisos I, III e IV, do artigo 2º, bem como a expressão "no prazo de sessenta dias a contar da sua publicação", constante do caput do artigo 3º da Lei n. 50/04 do Estado do Amazonas. A reserva de inciativa material é exceção e surge apenas quando presente a necessidade de se preservar o ideal de independência entre o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. Incumbe ao município implementar políticas públicas relativas à saúde da população, respondendo por esse dever indistintamente as instâncias políticas representativas dos interesses locais. Verificada a ausência de proposição normativa tendente a suprimir ou limitar as atribuições essenciais do Chefe do Executivo no desempenho da função de gestor superior da Administração, descabe cogitar de vício formal de lei resultante de iniciativa parlamentar. 3. Conheço do agravo e o provejo, consignando o enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Ante os precedentes, julgo desde logo, o recurso, nos termos do artigo 544, § 4º inciso II, alínea “c”, do Código de Processo Civil de 1973. Dele conheço e provejo para assentar a constitucionalidade da Lei nº 5.165/2011, do Município de Americana/SP. 4. Publiquem. Brasília, 17 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 11217084 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ementado nos seguintes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUSTAS PROCESSUAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL SOBRE A GERAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, §1º, INCISO III DO CC/2002. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO DA HOMOLOGAÇÃO PELO JUIZ DO CÁLCULO APRESENTADO PELO CONTADOR. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 1 (UM) ANO PARA PAGAMENTO DO RPV. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 8.575/2001 PELA LEI 11.467/2011 QUE ESTABELECE O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. IMPOSSIBILIDADE DE SEQUESTRO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM MOMENTO OPORTUNO.” (eDOC 1, p. 92) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 30, I; 100, §3º, do texto constitucional e ao art. 87, I e II, do ADCT. Nas razões recursais, alega-se que, por respeito ao princípio da especialidade, não poderia ser aplicado ao caso o prazo de 60 dias disposto na Resolução do Tribunal de Justiça do Paraná, visto que o Município de Londrina possui legislação específica a respeito da matéria. O recorrente argumenta que, segundo a Constituição Federal, é competência do Município definir assuntos de interesse local, bem como RPVs perante a Fazenda do município. Assim, não poderia uma resolução dispor em contrário, alterando prazos constantes de norma municipal. De acordo com o recorrente, ainda, o prazo prescricional decorrente de execução ou cumprimento de sentença se inicia com o trânsito em julgado da sentença, e não após a elaboração do cálculo do contador e a sua aprovação pelo juiz, aplicando-se o anuênio constante do Código Civil. Aduz-se, por fim, violação aos princípios da impessoalidade e da isonomia, devido à quebra da ordem de pagamento, consequência da antecipação do pagamento que seria gerada pela manutenção do acórdão. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie (Decreto 20.910/32, Lei Municipal 11.467/2011 e Código Civil) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que seria aplicável o prazo prescricional quinquenal, devido ao princípio da especialidade. Dispôs, ainda, que o prazo deveria ser contado a partir da homologação judicial do cálculo elaborado pelo contador. Por fim, entendeu ser correto o prazo de 60 dias para o pagamento do RPV, uma vez que não só o município não possuiria competência para legislar acerca dessa matéria, mas também já teria ocorrido a revogação da Lei 8.575/2001, que elastecia o prazo para um ano. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Portanto, não há que se falar na aplicação do artigo 206, § 1º, III do CC/2002, tendo em vista que o Decreto 20.910/32 prevalece por ser lei especial. Ou seja, o prazo prescricional para o requerimento do pagamento das custas processuais é de cinco anos. (…) Ademais, reforçando o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional é a homologação do cálculo elaborado pelo contador do juiz, a própria Lei Estadual n. 6.149/70, que dispõe sobre o Regime de Custas dos atos judiciais, estabelece no parágrafo 1º, do seu art. 10 que as custas são consideradas exigíveis somente após o ‘visto', a sua homologação, pelo juiz da conta apresentada pelo contador (...). Assim, a afirmação de necessidade de obediência ao prazo estabelecido na Lei Municipal mostra-se descabida, pois a municipalidade não possui competência para estabelecer prazos de pagamento do RPV. No entanto, considerando que a Constituição da República não dispôs acerca do prazo para pagamento da dívida de pequeno valor, a presente Corte de Justiça tem aplicado, por analogia, o prazo máximo de 60 (sessenta) dias disposto no art. 13, inc. I, da Lei Federal n. 12.153/2009 e no art. 7º da Resolução n. 06/2007 desta Corte de Justiça (…) Por fim, cumpre-se ressaltar que mesmo fosse possível aplicar a legislação municipal, a própria Lei n. 11.467/2011 (que revogou a Lei n. 8.575/2001 que estabelecia o prazo de 1 (um) ano para o pagamento de RPV) já instituiu em seu art. 2º o prazo de 60 (sessenta) dias para a realização do referido pagamento.” (eDOC 1, p. 101-109) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Prescrição. Prazo aplicável. Discussão. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636, 280 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE-AgR 893.851, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 21.08.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR PARA PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO DO PEDIDO. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE-AgR 614.326, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 05.05.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 21 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APCRIM - 00014912720094047001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, manejam agravo Gilson Mazieiro e Sonismar Pereira de Brito. Na minuta, sustentam que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXII, LIII, LIV, LV e LVI, e 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Gilson Mazieiro e Sonismar Pereira de Brito foram condenados, o primeiro em razão da prática da conduta típica descrita nos arts. 33, caput , e 35, caput , combinados com art. 40, I, da Lei 11.343/2006, à pena de 20 (vinte) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e o segundo à pena de 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão pelo delito previsto no art. 35, caput , combinado com art. 40, I, da Lei 11.343/2006. Irresignada, a defesa manejou recurso de apelação. A Corte de origem deu provimento ao apelo parcial provimento ao apelo de Gilson Mazieiro para reduzir a reprimenda aplicada. O acórdão está assim ementado: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AFAST ADA. ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÓES TELEFÒNICAS. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MA TERIALIDADE E AUTORIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MA TERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. USA DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CP. DIREITO DE AUTODEFESA. ABSOLVIÇÃO. V VALORAÇÃO NEGATIV A DA CONDUT A SOCIAL. AFASTADA. MAJORANTE DO ART. 40, I, LEI Nº 11.343/06. PROPORÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO DE DIAS-MULTA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. PENA DE PERDIMENTO DE INSTRUMENTOS E PRODUTOS DO CRIME. CABIMENTO. MEDIDA DE ARRESTO. POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de investigação por crime transnacional de tráfico de drogas, as específicas ações de transporte dos entorpecentes vinculam-se ao trabalho do grupo, de modo que por conexão intersubjetiva por concurso e também probatória, merecem persecução reunida no prevalente foro da Justiça Federal. 2. Iniciado o processo no foro estadual, posterior remessa à Justiça Federal, em razão da conexão probatória entre os feitos, não ofende aos princípios do juiz natural, da perpetuatio jurisdiciones, ou do dues process of law . 3. Preliminar de inépcia da denúncia afastada, pois suficientemente vinculados os agentes às condutas de tráfico de drogas e associação para a reiterada prática desse crime. 4. Bem formalizada a escuta telefônica, com autoria dos diálogos confirmada pela prova dos autos, é rejeitada a arguição de nulidade. 5. Materialidade e autoria do delito do artigo 33 da Lei n° 11.343/06 demonstradas pelas escutas telef6nicas, depoimentos colhidos e final flagrante. 6. A caracterização do delito de associação para o tráfico, descrito no art. 35 da Lei n° 11.343/2006, exige a atuação prévia e conjunta de no mínimo duas pessoas, o que restou comprovado no casa em exame. 7. Demonstrada a transnacionalidade do entorpecente deve ser aplicada a majorante do inciso l do art. 40 da Lei n° 11.343/06. 8. Por se cuidar de direito de autodefesa, não há o cometimento do crime previsto no art. 304 do CP pelo o agente que se apresenta coma outra pessoa junto à autoridade policial, para esconder antecedente ou evitar a persecução penal, desde que os efeitos encontrem-se exclusivamente dentro do processo penal. 9. Para a definição de maior acréscimo pela majorante do art. 40, l da lei n° 11.343/06, devem ser verificados anormais riscos ou danos na ação internacional. 10. Afastado o trato gravoso da conduta social a pretexto de feitos criminais em andamento, na forma da Súmula 444 do STJ. 11. Número de dias-mu1ta reduzido, de oficio, a fim de guardar proporcionalidade com as penas privativas de liberdade fixadas. 12. Mantida a pena de perdimento apenas sobre os bens que se constituem em produto ou instrumentos do crime. 13. Se às partes há limitação de forma para o pleito de cautelar, igual restrição não se dá ao magistrado, que no exercício da jurisdição poderá em qualquer momento determinar as providências necessárias à assecuração da utilidade do processo - mesmo no final ato da sentença condenatória. ” Nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) O exame de eventual ofensa aos princípios do juiz natural, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal (v.g.: Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional RE 660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária RE 642.408 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Alegada afronta ao art. 5º, incs. XXXVI e XL, LIV e LV, da Constituição da República ARE 738.398 AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 28.6.2013). Verifico, ainda, que esta Suprema Corte já se manifestou pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios da inafastabilidade da prestação jurisdicional, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, verbis : “ PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito.” (RE 956.302-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 16.6.2016) “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013) Inviável, por seu turno, no caso concreto, o exame do recurso extraordinário por alegada violação do art. 5º, LVI, da Constituição Federal, ante a necessidade da prévia a nálise da legislação processual penal que disciplina a matéria. Ofensa à Constituição, se houvesse, seria meramente reflexa, não sendo cabível o extraordinário, conforme jurisprudência uníssona do Supremo Tribunal Federal. Anoto precedentes: "Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processo Penal. Tráfico de drogas. Condenação. 3. Suposta ofensa ao art. 5º, incisos IV, X, LIV, LV e LVI, da CF/1988. 4. Deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284. 5. A ofensa aos dispositivos apontados, caso existente, ocorreria de forma reflexa. Interpretação da Lei 9.296/1996. 6. Interceptação telefônica e prorrogações lastreadas exclusivamente em denúncia anônima. Não ocorrência. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 954758 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 17-11-2016 PUBLIC 18-11-2016) "Agravo regimental no recurso extraordinário. Necessidade de análise prévia da legislação infraconstitucional, em especial do Código de Processo Penal. Ofensa reflexa ao texto constitucional. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Para se averiguar suposta violação da Constituição Federal, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional, em especial o Código de Processo Penal. Portanto, a violação do art. 5º, incisos XXXVIII, alínea a, LIV, LV e LVI, da Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. 2. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, não configura ofensa direta e frontal à Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (ARE 919691 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 05/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016) “Agravo regimental no recurso extraordinário. Matéria criminal. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Inadmissibilidade. Precedentes. Regimental não provido. 1. É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que “é inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo” (ARE nº 770.252/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 3/2/14). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 678.735-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 17.11.2014) “DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. DECISÃO DO COMANDANTE-GERAL DA CORPORAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. PROVA EMPRESTADA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 05.9.2012. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões de seu convencimento, sem necessidade, contudo, do exame detalhado de cada argumento esgrimido pelas partes. Precedentes. O Tribunal a quo julgou harmônico, ao ordenamento jurídico infraconstitucional, o procedimento administrativo disciplinar que resultou na exclusão do agravante dos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Solvida a controvérsia com base no Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro (Lei Estadual nº 433/81) e no Decreto Estadual nº 2.155/1978, que dispõe sobre o Conselho de Disciplina da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, não se mostra viável, na espécie, concluir pela afronta à literalidade dos preceitos constitucionais veiculados nas razões do extraordinário (arts. 1º, III, e 5º, XII, XXXV, LIV, LV e LVI, da Carta Política). Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 768633 AgR, da minha lavra, Primeira Turma, julgado em 11/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 26-03-2014 PUBLIC 27-03-2014) Ademais, a Corte de origem consignou que: ” [...] Segundo se constata dos autos as escutas telefônicas foram realizadas por meio de procedimento autorizado pela autoridade judiciária (2008.70.01.000895-1), não havendo falar-se em prova comprometida. Além do mais, ao final de todos os relatórios onde transcritas as conversas degravadas, sempre há a assinatura do agente federal responsável pela degravação e encaminhado ao Juízo por ofício assinado pel o Delegado da Polícia Federal. [...] ”, razão pela qual não há falar em afronta ao art. 5º, XXII e LVI, da Lei Maior. Noutro giro, a análise efetuada pelo Tribunal a quo  enfrentou o conjunto probatório para firmar seu convencimento acerca da existência de conexão, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Nesse sentido: ARE 893.283-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 24.8.2015; e ARE 969.273-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.8.2016, cuja ementa transcrevo: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos incisos I, XXII, XXIX, XXXV, LIV e LV do art. 5º da CRFB reclama reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, impossível na via do recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. 2. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário (Enunciado 279 da Súmula do STF). A pretensão de revisão das razões que ensejaram a rejeição da queixa crime, principalmente no que toca à decadência, reclama revisão de fatos e provas, inviável na via estreita do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental desprovido.” Ressalto, por fim, que esta Suprema Corte já decidiu que o deslocamento da competência quando verificada a atração por continência ou conexão do processo não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido pro
Origem: RESP - 1424418 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se originalmente de recurso extraordinário com agravo, interposto por Romualdo Antonio Gaicher Milanese (eDoc 25, p. 216), em que dei provimento ao agravo para melhor exame do recurso principal. O recurso extraordinário impugna acórdão do Superior Tribunal de Justiça ementado nos seguintes termos: “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPESAS SEM EMPENHO E AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS SEM O REGULAR PROCEDIMENTO LEGAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 E 515 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 12 DA LEI N. 8.429/1992. NÃO OCORRÊNCIA. SANÇÕES APLICADAS COM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Não há contradição entre afastar a multa por embargos protelatórios e rejeitar a violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. O intuito protelatório não se confunde com a viabilidade da pretensão recursal. 2. Não ocorre violação do princípio da individualização da pena quando o Tribunal de origem reconhece identidade de condutas entre os réus. Realização de despesa pública sem lastro contábil e sem prévio empenho. 3. Inexistência de violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade quando o acórdão impugnado, mediante análise probatória, adéqua as sanções dentro dos limites mínimos do art. 12 da lei n. 8.429/92. Agravo regimental improvido.” (eDOC 25, p. 145) Opostos embargos de declaração foram rejeitados. (eDOC 25, p. 197) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, caput , XXXV, da Constituição Federal. (eDOC 25, p. 213) Nas razões recursais, alega-se a nulidade do acórdão recorrido. Afirma-se, ainda, que deveria ter sido aplicado ao caso o princípio da insignificância, ante o valor irrisório do dano à Administração Pública. A Procuradoria-Geral da República, em parecer do Subprocurador- Geral da República Paulo Gustavo Gonet Branco, opina pelo desprovimento do agravo. Decido. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, não conheço do recurso com relação à negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o Tribunal de origem aplicou o tema 339 da repercussão geral quanto a essa questão. Com efeito, o Plenário deste Tribunal decidiu não ser cabível recurso para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Nesse sentido, transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 19.2.2010: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3 º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação . 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem”. Nessa oportunidade, a Suprema Corte consignou ainda a tese segundo a qual, com o novo modelo de controle difuso de constitucionalidade instituído pela Emenda Constitucional 45, compete aos Tribunais de origem adequar aos casos individuais os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal no leading case . Dessa forma, contra a decisão que aplica a sistemática da repercussão geral caberia agravo interno na origem. Nesses termos, o Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18.3.2016, confirmando essa jurisprudência, assentou que o recurso cabível contra a aplicação da sistemática da repercussão geral pelo Tribunal de origem é o agravo interno (art. 1.030, § 2º). Ressalto também que o artigo 1.042 do NCPC (art. 544 do CPC/1973) prevê o cabimento do agravo nos próprios autos somente contra decisão do presidente ou do vice-presidente do Tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, com a ressalva dos casos em que a inadmissão fundar-se na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Quanto à questão remanescente, relativa à alegada desconformidade com o princípio da proporcionalidade, verifico que tal matéria está preclusa, uma vez que a primeira oportunidade para rebater a insignificância do dano causado foi no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local, tendo o recorrente permanecido silente. Ante o exposto, não conheço do agravo com relação à matéria inserida na sistemática da repercussão geral, porque incabível, e nego seguimento ao recurso quanto à questão remanescente (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 21 de março de 2017. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente Origem: RESP - 1424418 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto por Everaldo Lourenço (eDoc 11, p. 15) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo ementado nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DESPESAS SEM EMPENHO - AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS SEM O PROCEDIMENTO LEGAL – VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS - DESNECESSIDADE DE LESÃO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS AGENTES PÚBLICOS - COMBINAÇÃO DO ART. 11 E 21 DA LEI 8.429⁄92 - COMPROVAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONDENAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. 1- Comprovados os atos de improbidade administrativa, consistentes em realização de despesa pública sem lastro contábil e sem prévio empenho, devem ser os agentes responsabilizados nos termos da lei, uma vez que os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, imparcialidade e lealdade às instituições foram lesados. 2- Ocorrendo violação dos princípios que regem a Administração Pública, é desnecessário a lesão ao erário ou o enriquecimento ilícito dos agentes públicos. 3- Provada que as condutas dos agentes públicos se subsumem ao disposto no art. 11 da Lei nº 8.429⁄92, deverão ser condenados nas penas previstas no art. 12, III, da mesma lei. 4- Recurso provido para reformar a sentença a quo ”. (eDOC 7, p. 2) Por intermédio da Petição STF 9.447/2.017, o recorrente requer “a desistência do recurso de número ARE 924334”.  (eDOC 29) Assim, não havendo impedimentos legais, homologo , para que produza seus efeitos jurídicos, o pedido de desistência do recurso de Everaldo Lourenço, nos termos do artigo 21, inciso VIII, do RI/STF. Publique-se. Brasília, 21 de março de 2017. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00002244220108260242 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 3, p. 75): “Apelação Cível. Declaratória. Remessa oficial não conhecida. Transporte de trabalhadores rurais por ônibus ou microônibus com até vinte anos de fabricação. Exigência do art. 23 da Portaria SUP/DER nº 39/2008. Legalidade e constitucionalidade. Competência da autarquia estadual para disciplinar a matéria atribuída pelo art. 21 do CTB. Pedido procedente. Sentença reformada. Dá-se provimento ao recurso interposto.” No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aduz-se, em suma, ofensa aos artigos 1º, IV, 5º, II e XIII, 22, XI, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, a inconstitucionalidade do art. 23 da Portaria 039 e do art. 1º da Portaria SUP/DER – 053-02/08/2010, por violar o direito a livre iniciativa, pois “não pode o Estado-membro intervir na livre iniciativa da economia, desrespeitando a Constituição Federal”  (eDOC 3, p. 99). Aduz-se, também, que “as Portarias combatidas são ilegais, pois proíbem o DER/SP de fornecer autorização para o transporte de trabalhadores ruais quando o veículo tiver mais de 20 (vinte) anos de fabricação”  (eDOC 3, p. 102). Argumenta-se, ainda, que “as Portarias usurpam competência da União ao legislar sobre trânsito, pois trata-se de competência exclusiva da União, conforme prevê a Constituição Federal em seu artigo 22, inciso XI” (eDOC 3, p. 103). A Vice-Presidência do TJ/SP inadmitiu o recurso extraordinário por entender que a análise do caso em exame demandaria o exame de matéria infraconstitucional, concluindo, desse modo, que não houve ofensa direta à Constituição Federal (eDOC 3, p. 149). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem assim asseverou (eDOC 3. p.78-80): “O tema em debate verte, pois, acerca da eventual ilegalidade e inconstitucionalidade do artigo 23 da Portaria SUP/DER nº 39, de 22.04.2008, que estaria extrapolando o poder de regulamentação ao proibir o transporte de trabalhadores rurais em veículos com mais de vinte anos de fabricação. (…) Destarte, ao proibir o transporte de trabalhadores rurais em veículos com mais de vinte anos de fabricação a autarquia estadual não foi além do que lhe foi cometido pelo artigo 21 do Código de Trânsito Brasileiro ao determinar que compete aos órgãos e entidades executivas rodoviárias, aí se inserindo as estaduais, regulamentar o trânsito de veículos (inciso I) e vistoriar aqueles que necessitem de autorização especial para transitar, estabelecendo requisitos técnicos a serem observados para circulação de tais máquinas (inciso XIV). Nesse passo, além de não se vislumbrar a alegada usurpação de competência privativa da União, também não se constata na norma qualquer ofensa aos princípios da igualdade e da legalidade consagrados constitucionalmente, e tampouco ao direito à propriedade na medida em que raras não são as posturas municipais e estaduais que restringem o uso da propriedade, o que já foi consagrado como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Também não há falar em ofensa aos artigos 1º, inciso IV, 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal, posto que o autor não se encontra impedido de efetuar o transporte de trabalhadores rurais, desde que atendidas as exigências legais impostas pela Administração, de compreensível razoabilidade com vistas à segurança de toda a população.” Com efeito, constato que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo , demandaria o reexame de fatos e provas e da legislação local aplicável à espécie (Portaria SUP/DER nº 39, de 22.04.2008), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70055139059 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em embargos infringentes, assim ementado (eDOC-10, p. 83): “RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE PACIENTE ‘AVC' OCORRIDO APÓS PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, E QUANDO O PACIENTE JÁ SE ENCONTRAVA NO QUARTO. MANUTENÇÃO DO VOTO VENCEDOR. A prestação de serviços relacionados à saúde possui riscos inerentes, que não podem ser atribuídos integralmente aos médicos e hospitais. Necessária a presença de culpa do profissional ou falha no serviço prestado pelo fornecedor. Incidência do art. 14, § 4º, do CDC. Na espécie, o perito não indicou falha dos profissionais do hospital que tivesse relação de causalidade com o AVC e falecimento do paciente. Assim, os pedidos de indenização não devem ser acolhidos. Razões recursais que não se mostram suficientes para rechaçarem os fundamentos dos votos vencedores constantes da Apelação Cível. Negaram provimento aos Embargos Infringentes, por maioria.” No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, “a” e “c”, aponta-se ofensa aos artigos 3º, I e IV; 5º V, X, XXXII, XXXV e 6º caput , da Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. Verifica-se que no julgamento do ARE-RG 640.525, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJ e  de 31.08.2011 (Tema 417), o Plenário desta Corte decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão referente à responsabilidade civil por dano material em face de relações contratuais e extracontratuais, por se tratar de matéria infraconstitucional, como no caso dos autos. Ademais, no exame do ARE 945.271, de minha relatoria, DJe 16.06.2016 (Tema 880), a Corte decidiu que não há repercussão geral em casos em que se discute indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual, como ocorreu no caso dos autos. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto nos artigos 1.036 do Código de Processo Civil e 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10024111805776 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acordão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (eDOC 2, p. 56): “APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - INFORMAÇÕES - ART. 5º, INCS. XXXIII E XXXIV, DA CONSTITUIÇÃO    FEDERAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - FINALIDADE - OMISSÃO - ART. 2º DA LEI FEDERAL N.º 9.051/95 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA - SEGURANÇA DENEGADA. 1. Por prever o Texto Constitucional os meios próprios para o exercício da fiscalização da atividade administrativa, não há direito líquido e certo do impetrante que, a pretexto de obter informações de interesse público geral, pretende tomar contas da Administração Pública municipal, por meio de requerimento administrativo, no qual não há sequer considerações consistentes sobre a finalidade específica do pedido. 2. Agravo retido não provido, preliminares rejeitadas e sentença reformada em reexame necessário. (V.v) REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO DE INFORMAÇÕES - RECUSA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - Afigura-se líquido e certo o direito de obtenção de informações em repartições públicas, para esclarecimentos de situações de interesse coletivo. 2 - Sentença confirmada.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXIII e LIV, e 37, caput , da Constituição da República. Nas razões recursais pertinentes à demonstração de existência de repercussão geral, sustenta-se, em síntese, o seguinte (eDOC 2, p. 115): “(...) Na hipótese em tese, verifica-se que é patente a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso em apreço. No caso em tela, a decisão recorrida, violou diversos dispositivos constitucionais. Dentre outros, destacamos: a) Princípio da Publicidade – art. 37, caput da Carta Magna; b) o Direito à Obtenção de Certidões e Informações – art. 5º, XXXIII da CR/88; c) o Princípio da Moralidade; d) Princípio da Legalidade dentre outros. (...)” É o relatório. Decido. A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal foi objeto de relevante alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o § 3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis : “No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”. A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, § 1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em determinado processo questões que “ultrapassem os interesses subjetivos da causa”. A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado para a definição funcional de precedentes: “As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as testa em face de fatos similares em casos posteriores.” (MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre). Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de repercussão geral “espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua ratio decidendi , motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos jurisdicionais (vinculação vertical)” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei 11.418. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa. O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal. Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional (art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral (art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art. 926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem, necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos extraordinários. Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no âmbito de sua competência recursal, promover “a unidade do Direito brasileiro tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os casos que assomam a seus órgãos. Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é, precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, “a perspectiva crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos” (MARSHALL, Georffrey. What is binding in a precedent.  In: MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre). É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal. Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se, com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726- AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE 762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015) inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal. No que tange ao conteúdo de tal demonstração, deve-se reconhecer no sistema de precedentes positivado pelo Código indeclinável diretriz interpretativa, a partir da teleologia do instituto. Tal perspectiva funcionalista permite reconhecer, de antemão, que dificilmente supre a exigência de fundamentação a mera asserção sobre erro no exame das premissas fáticas ou a aplicação indevida de norma jurídica nitidamente redigida. Tampouco devem ser admitidas como razões suficientes para o exame da repercussão geral normas que possam ser depreendidas analogamente de casos análogos já julgados pelo Tribunal, sem que em face deles seja feita a devida distinção ou superação, a permitir que o Tribunal possa examinar a conveniência de realização de audiências públicas ou de autorizar a participação de terceiros para rediscutir a tese (art. 927, § 2º, do CPC). Encontraria dificuldades, outrossim, a repercussão suscitada a partir de lei local sem que se demonstre sua transcendência, especialmente a todo o território nacional. Em vista dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível assentar, ainda, que dificilmente ostentaria repercussão geral a questão econômica que não apresente dados suficientes para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto econômico ou financeiro potencialmente causado. Afigura-se improvável, também, o conhecimento de questão social que sequer apresente titularidade difusa ou coletiva. No que tange à questão político-institucional, tem poucas chances de atender ao ônus de fundamentação a arguição de repercussão geral que deixe de demonstrar pertinência relativamente aos órgãos que integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Federação. Finalmente, dificilmente daria margem ao exame da repercussão geral a questão jurídica arguida que não faça o cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretação dada por outros órgãos jurisdicionais ou que não saliente possíveis consequências advindas da adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento postulado em sede recursal nos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário. Alternativamente, também dificilmente atenderia ao ônus de fundamentação jurídica a arguição que não condiga com uma insuficiente proteção normativa ou interpretativa de um direito fundamental. Registre-se, por fim, que o dever de fundamentação vinculada é ônus que incumbe às partes e somente a elas. “Pode o Supremo admitir recurso extraordinário entendendo relevante e transcendente a questão debatida por fundamento constitucional diverso daquele alvitrado pelo recorrente” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 42). Essa faculdade, em verdade um poder-dever pelo qual a Corte cumpre sua função constitucional, depende, no entanto, para que seja adequadamente exercida, que as partes demonstrem minudentemente as razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal deve criar um procedente daquele determinado caso concreto. Não cabe, aqui, invocar o dever de colaboração para exigir da Corte a explicitação das razões pelas quais as partes em casos concretos deixaram de cumprir o ônus da fundamentação da repercussão geral. Em casos tais, o que se estaria a postular era que o próprio Relator suprisse o vício processual. Em decorrência do sistema de precedentes, recém-positivado pelo Código de Processo Civil, é necessário que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho de sua competência recursal, aja com prudência, a fim de estabilizar, de forma íntegra e coerente, a jurisprudência constitucional. Por não ter se desvencilhado do ônus de fundamentar necessária e suficientemente a repercussão geral suscitada, com fulcro no art. 102, § 3º, da Constituição Federal e no art. 932, III do CPC, deixo de conhecer do recurso extraordinário com agravo. Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 53853820105150000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho assim ementado (eDOC-18): “I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE DENEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEFICIÊNCIA DE TRASLADO. AUSÊNCIA. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 18 DA SBDI-1 DO TST). A ausência da certidão de publicação do acórdão do Tribunal Regional não compromete a análise do agravo de instrumento quando houver nos autos elementos hábeis a demonstrar a tempestividade do recurso de revista. Hipótese em que as datas estão devidamente consignadas no despacho de admissibilidade. Aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória 18 da SBDI-1 do TST. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO TOTAL AFASTADA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS AO ERÁRIO (NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL E/OU CONSTITUCIONAL). DEVOLUÇÃO VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE (NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL E/OU CONSTITUCIONAL). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.” No recurso extraordinário, aponta-se violação ao art. 7º, XXIX. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário por ausência de apresentação de preliminar de repercussão geral (eDOC-26). É o relatório. Decido. De plano, constato que o Recorrente não discorreu sobre a preliminar da repercussão geral, o que fere os artigos 327, § 1º, do RISTF, 1.035, § 2º, do CPC e 102, § 3º, da Constituição da República. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200034000352397 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (eDOC 3, p. 83): “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. SUBSTITUIÇÃO DO PAGAMENTO DE PARCELA DO CONTRATO POR FIANÇA BANCÁRIA. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE. 1. São requisitos da ação cautelar o fumus boni iuris , consistente na plausibilidade do direito invocado, vale dizer, na probabilidade de êxito do autor na ação principal, e o periculum in mora , concernente ao perigo de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, antes do julgamento do processo principal. 2. Desse modo, julgada improcedente a ação principal, mediante a qual a autora postulava a revisão do contrato de prestação de serviços de transporte interestadual de passageiros, não se encontra satisfeito o requisito do fumus boni iuris , pelo que se julga improcedente, também, o pedido cautelar. 3. Sentença reformada. 4. Apelação e remessa oficial providas.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 4, p. 3). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 37, XXI da Constituição Federal. Requer-se a revisão do valor do contrato para ajuste do equilíbrio econômico-financeiro. A Vice-Presidência do TRF-1 inadmitiu o recurso pelo óbice da incidência da Súmula 284 do STF (eDOC 4, p. 58). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Constata-se que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, que julgou improcedente a ação cautelar em face de julgamento da ação principal. O recurso extraordinário, por seu turno, ateve-se à discussão referente à revisão de contrato de adesão de prestação de serviços de transporte interestadual de passageiros, controvérsia de que não cuidou o acórdão recorrido. Incide, portanto, ao caso, o óbice da Súmula 284 do STF. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. 1. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 652.247 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 10.10.2011) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO APELO EXTREMO. SÚMULA 284 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA INDIRETA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I O recorrente não impugnou especificadamente os fundamentos do acórdão recorrido. Inviável, portanto, o recurso extraordinário, a teor da Súmula 284 do STF. Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão impugnado, seria necessário o exame do conjunto fático- probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF, bem como a análise de normas infraconstitucionais, sendo certo que a ofensa à Lei Maior, se ocorrente, seria apenas indireta. - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 718.234-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9.12.2013). Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a  , do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente