Supremo Tribunal Federal 28/03/2017 | STF

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Origem: REsp - 50008548120114047110 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pela União Federal contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado : “ TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA PATERNIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ABONO ASSIDUIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. O mandado de segurança é a via adequada para o reconhecimento do direito à compensação de tributo, cuja possibilidade está sedimentada na jurisprudência do STJ com a síntese apresentada na Súmula 213. 2. Em caso de mandado de segurança preventivo, para futura compensação de valores indevidamente cobrados, não se aplica o prazo decadencial de 120 dias. 3. O Plenário do STF, no julgamento do RE 566.621/RS, com a relatoria da Ministra Ellen Gracie, reconheceu a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do prazo de 5 anos às ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005. 4. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 5. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial. 6. O auxílio-acidente consiste em um benefício pago exclusivamente pela Previdência Social a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio- doença, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Não sendo verba paga pelo empregador, mas suportada pela Previdência Social, não há falar em incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do auxílio-acidente. 7. Configurada a natureza salarial do salário-maternidade e da licença paternidade, incide sobre tais verbas a contribuição previdenciária. 8. Ainda que operada a revogação da alínea 'f' do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de- contribuição. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre abono assiduidade, posto que o mesmo, conquanto premiação, não é destinado a remuneração do trabalho, não tendo natureza salarial. 10. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme o art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado nº 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. 11. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade. 12. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN. 13. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95 .” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário revela-se, em parte, insuscetível de conhecimento. É que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência , entendeu destituídas de repercussão geral  as questões suscitadas no RE 611.505-RG/ SC , Red. p/ o acórdão Min. RICARDO LEWANDOWSKI, e no RE 745.901- RG/PR , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, fazendo-o , respectivamente, em decisões assim ementadas: “ REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I – A discussão sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de auxílio-doença situa-se em âmbito infraconstitucional, não havendo questão constitucional a ser apreciada. II – Repercussão geral inexistente. ” “ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, fundada na interpretação da Lei nº 8.212/91 e do Decreto nº 6.727/09, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. ” O não atendimento  desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento , no ponto, do recurso extraordinário. Cabe salientar , ainda , no que se refere ao abono assiduidade convertido em pecúnia, que a jurisprudência desta Suprema Corte firmou entendimento que inviabiliza o conhecimento, também nesse ponto , do apelo extremo: “ DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO ASSIDUIDADE. DISCUSSÃO QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DO ABONO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 16.9.2011. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as contribuições previdenciárias não incidem sobre parcelas indenizatórias. Precedentes. Divergir do entendimento do acórdão recorrido no tocante à natureza indenizatória do abono assiduidade, convertido em pecúnia, exigiria a prévia análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e não provido. ” ( ARE 808.632-AgR/MG, Rel. Min. ROSA WEBER) Impõe-se registrar , finalmente , a propósito da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 565.160-RG/SC , Rel. Min. MARCO AURÉLIO, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, e que coincide , em todos os seus aspectos , com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa, fazendo-o em acórdão assim ementado: “ CONTRIBUIÇÃO    PREVIDENCIÁRIA PATRONAL – REMUNERAÇÃO – PARCELAS DIVERSAS – SINTONIA COM O DISPOSTO NO INCISO I DO ARTIGO 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DEFINIÇÃO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. Surge com envergadura maior questionamento sobre o alcance da expressão ‘folha de salários' versada no artigo 195, inciso I, da Carta da República, considerado o instituto abrangente da remuneração .” Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas ,
Origem: 13683355 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XXXIV, XXXV e LV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não logrou a parte agravante impugnar, de forma específica e na íntegra, os fundamentos pelos quais inadmitido o apelo extremo. Incide, na espécie, o óbice da Súmula nº 287/STF: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ”. Transcrevo, ainda, a parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ;“ (destaquei) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (Súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu  o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido.” Ainda que não se ressentisse o agravo quanto ao óbice apontado, melhor sorte não colheria o extraordinário, porquanto não restou demonstrada, de forma efetiva, a repercussão geral da controvérsia, sequer mencionados os fundamentos legais determinantes da preliminar. Observo que esta Suprema Corte consolidou entendimento no sentido de que não basta a mera descrição do instituto em tela, nem a simples referência a precedente recursal. Cabe à parte recorrente a demonstração formal e fundamentada da existência de repercussão geral da matéria, indicando especificamente as razões que evidenciem a relevância econômica, social, política ou jurídica, ainda que tal repercussão já tenha sido presumida ou declarada em outro processo. Desatendido o pressuposto, inadmissível o recurso extraordinário. Colho precedentes: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. TEMA DECIDIDO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. I – A simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa. II - Inviável o recurso extraordinário se a decisão recorrida se fundamenta na interpretação de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Agravo regimental desprovido.” (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 24.9.2010) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. REGULARIDADE DO VÍNCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTA CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF. II – Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. III – Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 820.902- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 28.8.2014) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DO RECORRENTE. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO APONTADO COMO ILEGAL OU ABUSIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. JURISPRUDÊNCIA DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” (ARE 684.539-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 01.9.2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Nos termos do art. 327, caput , do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 886.344-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 26.10.2015) Ademais, a matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco ventilada em embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada”  e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”  Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, com a seguinte ementa: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé". Por fim, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na legislação infraconstitucional e no conjunto probatório para firmar seu convencimento. Compreensão diversa do entendimento adotado demandaria o exame prévio da lei ordinária, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, bem como a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão recorrido, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 16 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ARE - 0162791122015402516801 - TRF2 - RJ - TURMA RECURSAL UNICA Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1º, III, 3º, I, 5º, II, e 7º, XXIV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo extremo considerada a controvérsia de natureza infraconstitucional, bem como a necessidade de revolvimento do conjunto probatório dos autos. A parte agravante deixou de impugnar o segundo fundamento apontado ensejando, na espécie, o óbice da Súmula nº 287/STF: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Transcrevo, ainda, a parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ;“ (destaquei) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (Súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu  o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido.” Ainda que não se ressentisse o agravo quanto ao óbice apontado, melhor sorte não colheria o extraordinário, porquanto a matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco ventilada em embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada”  e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.  Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, com a seguinte ementa: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé". Por fim, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na legislação infraconstitucional e no conjunto probatório para firmar seu convencimento. Compreensão diversa do entendimento adotado demandaria o exame prévio da lei ordinária, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, bem como a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão recorrido, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário .” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 16 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 201500826845 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SERGIPE Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, XXXVI e LV, 169, § 1°, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : "Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral. ” (RE 657.871-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 17.11.2014) “PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004, afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011) . 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (ARE 808.107-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 1º.8.2014) “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal . Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ” (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013) Noutro giro, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse norte: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Pagamento de piso salarial aos professores da educação básica. Acórdão impugnado em sintonia com a jurisprudência do STF. Alegação de violação ao limite de gastos. Impossibilidade. 3. Matéria debatida no Tribunal de origem predominantemente infraconstitucional. Reexame de legislação municipal. Súmula 280. 4. Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 974152 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 08.02.2017)”. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 16 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 00088169520134013800 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 195, I, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Deixou a parte agravante de impugnar o óbice oposto pela Presidência da Corte de origem ao trânsito do recurso extraordinário, relativo à incidência das súmulas 279 e 282, em desalinho com a exigência contida no inciso III do art. 932 do CPC/2015, verbis : “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ; (destaquei) Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 287/STF: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.”  Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012; RMS 30.366-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 16.8.2016; e ARE 952829 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 20.10.2016 , cuja ementa transcrevo: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Ausência de impugnação específica dos fundamentos decisão agravada. Súmula 287/STF. Artigo 932 do NCPC. Artigo 21, § 1º, RISTF. Recurso manifestamente inadmissível. Negativa de seguimento. Atribuição do relator. 1. A jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal é no sentido de obstar o agravo quando, como no caso, não são atacados os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 287/STF. 2. O art. 932, inciso VIII do Novo Código de Processo Civil dispõe incumbir ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Por sua vez, o art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ao enumerar as atribuições do relator, faculta a ele negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal. Essa é exatamente a hipótese dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. A título de honorários recursais, a verba honorária já fixada deve ser acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita”. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 16 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 00152532120144013800 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Preliminarmente , revela-se insuscetível de conhecimento o recurso extraordinário interposto pela ora recorrente em 14/12/2015, porque já deduzido , em momento anterior, por ela mesma , e contra a mesma decisão, idêntico recurso em 09/11/2015. Como se sabe , a interposição de dois recursos contra o mesmo ato decisório importa em evidente transgressão ao postulado da unirrecorribilidade ou da singularidade dos recursos, segundo o qual “ para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial ” (NELSON NERY JUNIOR, “ Teoria Geral dos Recursos ”, p. 119, item n. 2.4, 6ª ed., 2004, RT – grifei ). Cabe assinalar , por necessário , que esse entendimento nada mais traduz senão a orientação que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagrou no tema ( AI 662.402-ED/SC , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 715.215-AgR/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – AO 1.972-ED/DF , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ARE 714.834-AgR/RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO – ARE 748.959-AgR-AgR/RS , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RE 345.544-AgR/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 387.839-AgR/RS , Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 402.636-ED/SP , Rel. Min. AYRES BRITTO, v.g. ): “ O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU DA SINGULARIDADE DOS RECURSOS. – O princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses legais, impede a cumulativa interposição, contra o mesmo ato decisório, de mais de um recurso. O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso, quando interposto contra a mesma decisão. Doutrina . ” ( RE 366.133-AgR/RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO) É que o princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses legais, impede a cumulativa interposição , contra o mesmo ato decisório, de mais de um recurso. O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso, quando interposto, como no caso , contra a mesma decisão. Não conheço , desse modo , do apelo extremo interposto em 14/12/2015, por manifestamente incabível . Passo , em consequência, a examinar o primeiro recurso extraordinário deduzido por Astrid Sardinha Pinto em 09/11/2015. E , ao fazê-lo, observo que o recurso em questão não se revela viável. É que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não  , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência, entendeu destituída de repercussão geral  a questão suscitada no ARE 685.029- RG/RS , Rel. Min. CEZAR PELUSO, por trata-se de litígio referente a matéria infraconstitucional , fazendo-o em decisão assim ementada: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 201, § 4º, DA CRFB/88. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL .” O não entendimento  desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento  do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Com efeito , o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo sempre que se registrar hipótese, como sucede na espécie , na qual a controvérsia jurídica não se qualifique como tema revestido de repercussão geral . A rejeição , em causa anterior  ( ARE 685.029-RG/RS ), do pretendido reconhecimento da existência de repercussão geral referente ao mesmo litígio
Origem: AREsp - 70070880141 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTADOR. CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. AVALIAÇÕES INSATISFATÓRIAS. EXONERAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. 1. Inexistência de direito líquido e certo a amparar o pleito da impetrante, visto que inexistentes irregularidades no procedimento adotado pela Administração ao designar os membros da Comissão de Acompanhamento e Avaliação de Desempenho, tampouco no processo de exoneração da servidora diante do três avaliações insatisfatórias no estágio probatório. 2. Segurança denegada na origem. APELAÇÃO DESPROVIDA”. (eDOC 3, p. 42) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, a , da Constituição, aponta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria. No mérito, sustenta-se ofensa ao artigo 41 da Constituição Federal. Argui-se, em síntese, que a decisão de exoneração é nula, tendo em vista a composição da Comissão de Avaliação do Estágio Probatório que foi integrada por servidores ocupantes de cargos comissionados e não servidores efetivos, dotados de estabilidade, conforme determinado no art. 1º, § 2º, da Lei 391/2008, do Município de Santa Cruz do Sul/RS. Pugna-se pelo provimento do recurso extraordinário, para que seja reformado o acórdão e concedida a segurança. Decido. A irresignação recursal não merece prosperar. A estabilidade no serviço público após decorridos 3 anos de efetivo exercício, disposta no art. 41 da Constituição, tem como condição para sua aquisição “ a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade ”, nos termos do disposto no § 4º desse mesmo artigo. Assim, a avaliação especial de desempenho é condição sine qua non à aquisição da estabilidade no serviço público. A Administração Pública, agindo conforme seu propósito, deve zelar pelo rigor e formalidade dessas avaliações. Enquanto não aprovado na avaliação de desempenho, o servidor não adquire estabilidade no serviço público. Durante o estágio probatório, o servidor possui apenas a expectativa de direito à estabilidade, podendo vir a perder o cargo se atendidas as formalidades legais. Confira-se a Súmula 21 desta Corte: “ Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade ”. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também já assentou que a exoneração do servidor público no período de estágio probatório somente pode se dar se observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a exoneração de servidor público, ainda que em estágio probatório, é imprescindível a observância do devido processo legal com as garantias a ele inerentes. Precedentes. 2. Impossibilidade de reexame de provas em recurso extraordinário: incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal”. (AI 623.854/MA-AgR, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 23.10.2009) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MUNICÍPIO. DECLARAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE CARGO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO, EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO AD NUTUM E SEM CRITÉRIOS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. O servidor público ocupante de cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, não pode ser exonerado ad nutum , com base em decreto que declara a desnecessidade do cargo, sob pena de ofensa à garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Incidência da Súmula 21 do STF. Recurso a que se dá provimento, para determinar a reintegração dos autores no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Bicas (MG)”. (RE 378.041/MG, Primeira Turma, Relator Ministro Carlos Britto, DJ 11.2.2005) A decisão recorrida, ao fazer análise das provas constantes dos autos, destaca que se observou o procedimento administrativo necessário para proceder à exoneração, bem como foi facultada defesa pelo impetrado. Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido: “Por outro lado, verifica-se que firam realizadas sete avaliações (Boletins de Estágio Probatório de fls. 26/42), constando, em alguns, informações e sugestões das chefias para melhora do desempenho da servidora, bem como oportunizada a sua manifestação. Em três desses Boletins, no entanto, a servidora teve resultado insatisfatório (inferior a 160 pontos). Em razão disso, o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz iniciou, através da Portaria nº 31/2014, o processo de exoneração, oportunizando – contra o que nada alega em contrário a Impetrante – apresentação de defesa. Nesse compasso, não se verifica a existência de irregularidades no procedimento adotado pela Administração, que ao constatar a existência de três avaliações insatisfatórias (pontuação inferior a 160 pontos em cada uma), em atenção ao que estabelece o art. 28 da Lei Municipal nº 296/2005, iniciou o respectivo processo de exoneração”. (eDOC 3, p. 46) Desse modo, foi observado o procedimento necessário para a exoneração do servidor, bem como não houve cerceamento de defesa. Não obstante, impugna-se, no caso concreto, a composição da Comissão Avaliadora, em razão de ausência de integrantes ocupantes de cargo efetivo, dotados de estabilidade, conforme exigido na legislação local. Sobre o tema, consta do acórdão impugnado o que segue: “Em que pese o disposto no art. 1º, § 2º, da Lei Municipal nº 391/2008, que estabelece que a Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Desempenho do Estágio Probatório não pode ser composta por servidores em estágio probatório, contratados por tempo determinado e ocupantes de cargo em comissão, há uma singularidade no caso concreto que justifica a composição dessa Comissão por servidores em cargo em comissão: a inexistência de servidores ocupantes de cargo efetivo e estável, na época, dentro do Poder Legislativo de Santo Cruz do Sul, conforme esclarecido nas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora e documento de fl. 50 trazido pela impetrante. Com efeito, até maio de 2012, o Quadro de Pessoal da Câmara de Vereadores de Santa Cruz do Sul era composto essencialmente por servidores comissionados, quando, em razão da realização do Concurso Público nº 001/2011 (no qual restou aprovada a impetrante), servidores efetivos também passaram a integrar aquele Quadro. Ora, se inexistiam servidores efetivos para compor a Comissão de Acompanhamento e Avaliação de Desempenho então, de fato, não restaria alternativa à Administração senão nomear servidores comissionados para avaliar os primeiros servidores nomeados para cargo de provimento efetivo, dentre esses, a Impetrante”. (eDOC 3, p 46) Quanto a essa questão, verifico que, para entender-se de forma diversa ao consignado pelo acórdão, a fim de reconhecer-se a nulidade da conformação da Comissão Avaliadora, seria necessária a análise da legislação local aplicada à espécie, bem como do conjunto fático- probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280 desta Corte. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. AVALIAÇÃO FUNCIONAL. MOMENTO DA REALIZAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 15/1992 DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMÚLAS 279 E 280 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional local que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Incidência da Súmula 280 do STF. III – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. IV – Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 639.973-AgR-segundo, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 5.9.2014) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO COM BASE NA AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL. JULGADO RECORRIDO FUNDAMENTADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO E NA LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULAS N. 279 E N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (AI 825.612-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, Dje 2.3.2011) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (arts. 21, § 1º, do RISTF, e 557, caput , do CPC). Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 50013029520134047106 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 227, § 6º, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional apontada (Lei 5.765/60 e MP 2.131/2000), o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a” , da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Ademais, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR MILITAR. PENSÃO. COTAS. VIÚVA E FILHA MAIOR. ANÁLISE DA LEI 3.765/60. 1. A presente causa foi decidida com base na análise de legislação infraconstitucional e dos fatos e prova constantes nos autos. Incidência da Súmula 279/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 631960 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 19-09-2016 PUBLIC 20-09-2016) “Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. MORTE FICTA. CONCESSSÃO DE PENSÃO AOS SEUS DEPENDENTES. LEI DISTRITAL 3.765/60. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA MERAMENTE REFLEXA À CF/88. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 633677 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 25-05-2015 PUBLIC 26-05-2015) “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Agravo de instrumento manifestamente improcedente: recurso extraordinário que apenas discute a interpretação e a aplicação das leis 3.765/60 e 10.486/2002. 3. Ofensa reflexa: impossibilidade de análise de legislação infraconstitucional pelo STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 754286 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 12-03-2012 PUBLIC 13-03-2012) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 09 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: REsp - 200784000074806 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ementado nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. MENOR SOB GUARDA. LEI 8.059/90. LEI 8.069/90. APLICABILIDADE. I. A legislação aplicável ao caso de pensão de ex-combatente é a da data do óbito do instituidor da pensão. Tendo o óbito do ex-combatente ocorrido em 21/02/05, é de se aplicar à espécie o disposto na Lei 8.059/90. II. Embora não conste expressamente na lista de dependentes disposta no art. 5º, da Lei 8.059/90, o menor sob guarda tem direito à pensão de ex-combatente, com esteio no Estatuto da Criança e do Adolescente. III. Precedentes desta Turma: TRF5ª, AG 71439, Rel. Des. Margarida Cantareli, DJ 09/05/07, pág. 588; TRF5ª, AC 402238, Rel. Des. Lazaro Guimarães, DJ 29/03/07, pág. 834. IV. Apelações e remessa oficial improvidas. Prejudicado o Agravo Retido interposto pela União, em face da matéria nele discutida ter sido absorvida pelas razões de apelação, apreciadas globalmente com o mérito.” (eDOC 1, p. 153) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV; e 97, do texto constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se negativa de prestação jurisdicional. Ademais, alega-se que seria inviável a percepção da pensão especial de ex- combatente por neto, uma vez que esse não se enquadraria legalmente como dependente. Assim, ao deixar de aplicar a Lei 8.059/90, o Tribunal estaria violando a reserva de plenário. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, registre-se que o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, sendo pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que não há que se falar em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, se a decisão estiver apropriadamente fundamentada, ainda que não tenha enfrentado especificamente todos os argumentos trazidos pelos recorrentes. Saliente-se, ainda, que o Plenário desta Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional acima discutida, no julgamento do AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010, que restou ementado nos seguintes termos: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.”(grifei) Na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses dos agravantes. Portanto, não prospera a alegação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Quanto à suposta ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, observo que o Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria no ARE-RG 748.371 (Tema 660), de minha relatoria, DJe 1º.8.2013, oportunidade em que rejeitou a repercussão geral, tendo em vista a natureza infraconstitucional da questão quando a solução depender da prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Ademais, registro que não há que se falar em violação ao art. 97 da CF, uma vez que, no presente caso, não houve declaração ou reconhecimento de inconstitucionalidade nem de incompatibilidade de norma jurídica com a Constituição Federal que reclamasse a sujeição da questão à regra da reserva de plenário, apenas a aplicação sistemática de normas infraconstitucionais. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10. TERCEIRIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEI. 1. Não viola a reserva de plenário decisão que realiza interpretação sistemática da legislação infraconstitucional sem esvaziá- la. 2. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa prevista no art. 1.021, § §4º e 5º, do CPC/2015.” (RCL 21317 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25.8.2016) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITAR. RESERVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O Tribunal de origem apenas realizou interpretação sistemática com o intuito de alcançar o verdadeiro sentido da norma, sem que houvesse qualquer declaração de sua incompatibilidade com a Constituição Federal. 2. Não houve o afastamento das normas constantes dos arts. 83 da Lei nº 5.645/1979 e 129 da Lei nº 6.218/1983, ambas do Estado de Santa Catarina, mas, tão somente, a constatação de que o dispositivo não pode ser aplicado à hipótese fática dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 799.650 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.9.2016) O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie, Leis 8.059/90 e 8.069/90, e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que seria devido ao menor a pensão por morte de ex-combatente. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Observo que o autor comprovou nos autos a sua dependência econômica em relação a seus avôs, os quais detinham sua guarda, conforme se verifica da sentença proferida pelo Juiz de Direito do Rio Grande do Norte, acostada às fls. 18/19. A respeito da guarda, estabelece o §3º do art. 33 do Estatuto da Criança e Do Adolescente (Lei 8.069, de 13/07/90): ‘ A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários' Entendo, portanto, que sendo o autor menor sob guarda do falecido ex-combatente, faz jus À percepção da pensão por este deixada, já que a guarda confere ao menor todos os direitos de dependente.” (eDOC 1, p. 149) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REQUISITOS. LEI 8.059/90. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AO PRECEITO CONSTITUCIONAL INVOCADO NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 06.3.2009. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes. Divergir do entendimento do Tribunal Regional acerca do não atendimento, pela ora agravante, dos requisitos exigidos pela Lei 8.059/90, para fins de concessão da pensão especial, na qualidade de dependente, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede extraordinária. Agravo regimental conhecido e não provido.” (RE-AgR 632.000, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 26.3.2014) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Ex-combatente. Viúva. Pensão por morte. Lei vigente ao tempo do óbito do instituidor da pensão. Cálculo da RMI. Revisão. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A pensão especial por morte de ex-combatente rege-se pelas leis vigentes à data do óbito do instituidor. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o exame de ofensa reflexa à Constituição. Incidência da Súmula nº 636/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (RE-AgR 832.795, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 19.6.2015) Por fim, ressalte-se que esta Corte entende não ser cabível a interposição de recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolver a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo tribunal a quo (Súmula 636 do STF). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 10145140373716004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE. ADICIONAL. LEIS 14.695/2003 E 15.788/2005 – DECRETO ESTADUAL Nº 44.769/2008. PODER REGULAMENTAR. LIMITES. EXIGÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM A NATUREZA E COMPLEXIDADE DO CARGO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CURSO SUPERIOR DE LICENCIATURA EM GEOGRAFIA. PROMOÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, II, e 7º, VI, da Constituição. A decisão deve ser mantida. O Tribunal de origem concluiu que o recorrente não preencheu todos os requisitos para a promoção pleiteada . Com efeito, dissentir da conclusão do acórdão recorrido demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, bem como uma nova análise da legislação local aplicável ao caso. Nessas hipóteses, incidem as Súmulas 279 e 280/STF. Ademais, em se tratando especificamente de supostas ofensas ao princípio da legalidade, o que se pode questionar nesta sede, em linha de princípio, é o eventual descumprimento da própria reserva legal, ou seja, da exigência de que determinada matéria seja disciplinada por lei, e não por ato secundário. Não é disso que se trata nos autos. A hipótese, portanto, atrai a incidência da Súmula 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.” A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso, independentemente das especificidades do caso concreto, o que, de forma inequívoca, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC. Como já registrado por este Tribunal, “ a simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa”  (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Tal verba, contudo, fica com sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015 Publique-se. Brasília, 22 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: ARE - 2445220125040007 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, II, 7º, IV, 37, caput , e 93, IX, da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante nº 4. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Transcrevo o inteiro teor da ementa do acórdão recorrido: “ RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO PROFISSIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL REGIDO PELA CLT. O eg. TRT manteve a r. sentença consignando que a Lei nº 4950-A/66 não estabelece jornada máxima de seis horas para o engenheiro, mas que o salário mínimo remunera a jornada de seis horas, sendo que o profissional com jornada superior terá seu salário calculado com base na hora fixada na lei, acrescido do adicional de 25%. Diante da ausência de violação do dos dispositivos invocados ou de divergência apta ao confronto de teses, não há como admitir o recurso interposto. Recurso de revista não conhecido. SALÁRIO PROFISSIONAL. LEI Nº 4.950-a/66 DIVISOR APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O v. acórdão regional, ao tratar do salário profissional, consignou que o autor fazia jus ao salário fixado na Lei nº 4.590-A/66. Nesse contexto, limitou-se a manter a r. sentença que condenou a reclamada pelas diferenças salariais pleiteadas. Nesses termos, considera-se que o tema divisor aplicável em razão da jornada de 40 horas semanais não foi examinado no v. acórdão regional, e tampouco objeto dos embargos de declaração opostos, o que atrai a Súmula nº 297 do c. TST como óbice ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.” No voto condutor restou consignado que: “Não houve manifestação por parte do eg. TRT acerca da vinculação do salário profissional ao salário mínimo, mas da fixação de salário mínimo profissional para a jornada de seis horas. Delimitado que o autor estava sujeito à jornada de oito horas, faria jus ao cálculo do salário com base na hora fixada na lei, acrescido do adicional de 25%. Não há que se falar, portanto, em ofensa ao art. 7º, IV, da CF ou em contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF. Incólumes, ainda, os arts. 5º, II, 37, caput, da CF, e a Orientação Jurisprudencial nº 358 da SDI-1. Inespecíficos, portanto, os arestos trazidos a cotejo às fls. 194/196 que tratam da possibilidade de vinculação do salário profissional ao salário mínimo. Óbice da Súmula nº 296 do c. TST.” (…) “Pelas razões de recurso de revista, insurge-se quanto ao divisor aplicável para o cálculo das horas mensais. Sustenta que da redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais decorre a redução do divisor de 220 para 200, respectivamente. Indica ofensa aos arts. 5º, II, 37 da CF, 6º da lei nº 4950-A/66, e traz arestos ao cotejo. O eg. TRT não se manifestou acerca do divisor aplicável em decorrência da redução da jornada de trabalho do autor, tampouco foram opostos embargos de declaração com o fim de prequestionar a matéria.” Ausente impugnação específica, no apelo extremo, às razões de decidir adotadas pela Corte de origem, restam aplicáveis, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 283/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ” e na Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: ARE 656.357-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 23.02.2012; AI 762.808-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 30.3.2012; RE 356.310-AgR-segundo, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.10.2011; e RE 656.256-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 05.3.2012, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Ainda que não se ressentisse o recurso quanto aos óbices apontados, melhor sorte não colheria, porquanto esta Suprema Corte possui entendimento firmado no sentido da inexistência das violações apontadas. Cito precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. LEI 4.950-A/66. SALÁRIO FIXADO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE 4. ADPF 53 MC. 1. Não há vedação para a fixação de piso salarial em múltiplos do salário mínimo, desde que inexistam reajustes automáticos. 2. O ato reclamado, ao aplicar a OJ 71, da SBDI-2 do TST, não afrontou a Súmula Vinculante 4, nem a ADPF 53 MC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl. 9.951-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 28.9.2015) “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Trabalhista. Salário profissional. Piso salarial fixado na Lei nº 4.950-A/66. Múltiplos do salário mínimo. Inexistência de reajustes automáticos. Violação da Súmula Vinculante nº 4. Não ocorrência. Precedentes. 1. A fixação da base de cálculo do piso salarial em múltiplos do salário mínimo, nos termos da Lei nº 4.950-A/66, não configura ofensa à Súmula Vinculante nº 4, haja vista a ausência de reajustes automáticos com base nesse mesmo índice. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 914.780-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 07.3.2016) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 00976756220118050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, XXXV, 37, X e XIII, 61, § 1°, II, “a” , 93, IX, e 169, § 1°, I e II, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010). Verifico que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a” , da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.  Nesse sentido: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Reajuste da Gratificação de Atividade Policial na mesma data e percentual do soldo. 3. Interpretação das leis 7.145/1997 e 7.622/2000 do Estado da Bahia. 4. Impossibilidade de reexame da legislação local. Enunciado 280 da Súmula desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 882113 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 03-06-2015 PUBLIC 05-06-2015). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 10 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 201624509807 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1°, III, 5°, X e LV, 37, § 6°, e 107 da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Verifico que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação do princípio do devido processo legal quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Ademais, para aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo, seria necessário o revolvimento do quadro fático delineado na instância ordinária, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário .” Nesse sentido: “EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCESSO NA CONDUTA DE POLICIAL RODOVIÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 03.10.2013. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a reelaboração da moldura fática e a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 950172 AgR, da minha lavra, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 14-04-2016 PUBLIC 15-04-2016). “EMENTA:    AGRAVO    REGIMENTAL    NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.    CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MATERIAL E MORAL. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 836646 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 23-10-2014 PUBLIC 24-10-2014). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 09 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 200334000040866 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5° da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A verificação da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demanda prévio reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas editalícias, bem como o revolvimento do quadro fático delineado, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor das Súmulas 279 e 454/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” e “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário ”. Nesse sentido: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Concurso público. Exames pré-admissionais. Cláusulas editalícias e fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise das cláusulas de edital de concurso público ou o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 936177 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 22-04-2016 PUBLIC 25-04-2016). “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME BIOMÉDICO. DISCUSSÃO SOBRE A OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL DO CERTAME. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DAS CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto à aptidão do candidato para prosseguir nas etapas do concurso, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos e das cláusulas do edital do certame. Incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (ARE 922194 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 10-02-2016 PUBLIC 11-02-2016). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 09 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ARE - 8631220125010024 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XXXVI, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, da inafastabilidade da prestação jurisdicional, da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a” , da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, verbis : “ PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito.” (RE 956.302-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 16.6.2016) "Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral. ” (RE 657.871-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 17.11.2014) “PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004, afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011) . 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (ARE 808.107-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 1º.8.2014) “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal . Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ” (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013) Ademais, a verificação da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demanda prévio reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas contratuais, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor da Súmula 454/STF: “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 10 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 70066927138 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 146, III, 149, 150, I e III, 195, § 6º, e 240 da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não restou demonstrada, de forma efetiva, a repercussão geral da controvérsia nas razões do apelo extremo, sequer mencionados os dispositivos legais determinantes da preliminar. Observo que esta Suprema Corte consolidou entendimento no sentido de que não basta a mera descrição do instituto em tela, nem a simples referência a precedente recursal. Cabe à parte recorrente a demonstração formal e fundamentada da existência de repercussão geral da matéria, indicando especificamente as razões que evidenciem a relevância econômica, social, política ou jurídica, ainda que tal repercussão já tenha sido presumida ou declarada em outro processo. Desatendido o pressuposto, inadmissível o recurso extraordinário. Colho precedentes: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. TEMA DECIDIDO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. I – A simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa. II - Inviável o recurso extraordinário se a decisão recorrida se fundamenta na interpretação de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Agravo regimental desprovido.” (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 24.9.2010) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. REGULARIDADE DO VÍNCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTA CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF. II – Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. III – Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 820.902- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 28.8.2014) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DO RECORRENTE. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO APONTADO COMO ILEGAL OU ABUSIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. JURISPRUDÊNCIA DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” (ARE 684.539-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 01.9.2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Nos termos do art. 327, caput , do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 886.344-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 26.10.2015) Ademais, inviável o extraordinário, porquanto a matéria constitucional nele versada (arts. 146, III, 149, 150, I e III, e 195, § 6º) não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco ventilada em embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Embora argumentado nas razões do agravo que “o Desembargador relator, ao proferir seu voto, deu por prequestionada toda a matéria aventada pelas partes” , não se verifica, entre as razões prévias da parte recorrente, alegação de ofensa aos dispositivos constitucionais apontados. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada”  e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.  Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, com a seguinte ementa: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé". Por fim, ainda que não se ressentisse o recurso quanto aos óbices apontados, melhor sorte não colheria, porquanto o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na legislação infraconstitucional e no conjunto probatório para firmar seu convencimento. Compreensão diversa do entendimento adotado demandaria o exame prévio da lei ordinária, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, bem como a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão recorrido, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 279/ STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 16 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 20079411120168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, II e LIV, e 37 da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Nada colhe o agravo. Deixou a parte agravante de impugnar o óbice oposto pela Presidência da Corte de origem ao trânsito do recurso extraordinário, relativo à incidência da Súmula 282/STF, em desalinho com a exigência contida no inciso III do art. 932 do CPC/2015, verbis : “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida .”(destaquei) Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 287/STF: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ”. Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012; RMS 30.366-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 16.8.2016; e ARE 974.823-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 08.9.2016, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INADMISSÃO DO APELO EXTREMO PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. 1. A decisão do Juízo a quo que obsta a subida de recurso extraordinário pode ser atacada por agravo (art. 1.042 do CPC/2015), o qual deve impugnar especificamente, de forma individualizada, todos os argumentos por si sós suficientes para manter a inadmissão, sob pena de não conhecimento (art. 932, III, do CPC/2015). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” Nego seguimento ao agravo (CPC, art. 557, caput ). Publique-se. Brasília, 09 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 10040604620158260269 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada ” e “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”  Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé". Acresço, por oportuno, que esta Suprema Corte já se manifestou no sentido da inexistência de repercussão geral em situação análoga à destes autos, verbis : “Empréstimo. Consignação em folha de pagamento autorizada pelo mutuário, no limite de 30% de sua remuneração. Alegação de violação aos arts. 1º, III (dignidade da pessoa humana) e 7º, X (proteção do salário), ambos da Constituição Federal, em face da ausência de interesse do recorrente no prosseguimento dos descontos em folha. Inexistência de repercussão geral, tendo em vista que a questão não ultrapassa os interesses subjetivos da causa.(RE 584536 RG, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe 20.02.2009)”. Noutro giro, o exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : "Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral. ” (RE 657.871-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 17.11.2014) “PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004, afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011) . 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (ARE 808.107-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 1º.8.2014) “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal . Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ” (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 16 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora