Origem: REsp - 200784000074806 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ementado nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. MENOR SOB GUARDA. LEI 8.059/90. LEI 8.069/90. APLICABILIDADE. I. A legislação aplicável ao caso de pensão de ex-combatente é a da data do óbito do instituidor da pensão. Tendo o óbito do ex-combatente ocorrido em 21/02/05, é de se aplicar à espécie o disposto na Lei 8.059/90. II. Embora não conste expressamente na lista de dependentes disposta no art. 5º, da Lei 8.059/90, o menor sob guarda tem direito à pensão de ex-combatente, com esteio no Estatuto da Criança e do Adolescente. III. Precedentes desta Turma: TRF5ª, AG 71439, Rel. Des. Margarida Cantareli, DJ 09/05/07, pág. 588; TRF5ª, AC 402238, Rel. Des. Lazaro Guimarães, DJ 29/03/07, pág. 834. IV. Apelações e remessa oficial improvidas. Prejudicado o Agravo Retido interposto pela União, em face da matéria nele discutida ter sido absorvida pelas razões de apelação, apreciadas globalmente com o mérito.” (eDOC 1, p. 153) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV; e 97, do texto constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se negativa de prestação jurisdicional. Ademais, alega-se que seria inviável a percepção da pensão especial de ex- combatente por neto, uma vez que esse não se enquadraria legalmente como dependente. Assim, ao deixar de aplicar a Lei 8.059/90, o Tribunal estaria violando a reserva de plenário. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, registre-se que o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, sendo pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que não há que se falar em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, se a decisão estiver apropriadamente fundamentada, ainda que não tenha enfrentado especificamente todos os argumentos trazidos pelos recorrentes. Saliente-se, ainda, que o Plenário desta Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional acima discutida, no julgamento do AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010, que restou ementado nos seguintes termos: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.”(grifei) Na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses dos agravantes. Portanto, não prospera a alegação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Quanto à suposta ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, observo que o Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria no ARE-RG 748.371 (Tema 660), de minha relatoria, DJe 1º.8.2013, oportunidade em que rejeitou a repercussão geral, tendo em vista a natureza infraconstitucional da questão quando a solução depender da prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Ademais, registro que não há que se falar em violação ao art. 97 da CF, uma vez que, no presente caso, não houve declaração ou reconhecimento de inconstitucionalidade nem de incompatibilidade de norma jurídica com a Constituição Federal que reclamasse a sujeição da questão à regra da reserva de plenário, apenas a aplicação sistemática de normas infraconstitucionais. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10. TERCEIRIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEI. 1. Não viola a reserva de plenário decisão que realiza interpretação sistemática da legislação infraconstitucional sem esvaziá- la. 2. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa prevista no art. 1.021, § §4º e 5º, do CPC/2015.” (RCL 21317 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25.8.2016) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITAR. RESERVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O Tribunal de origem apenas realizou interpretação sistemática com o intuito de alcançar o verdadeiro sentido da norma, sem que houvesse qualquer declaração de sua incompatibilidade com a Constituição Federal. 2. Não houve o afastamento das normas constantes dos arts. 83 da Lei nº 5.645/1979 e 129 da Lei nº 6.218/1983, ambas do Estado de Santa Catarina, mas, tão somente, a constatação de que o dispositivo não pode ser aplicado à hipótese fática dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 799.650 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.9.2016) O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie, Leis 8.059/90 e 8.069/90, e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que seria devido ao menor a pensão por morte de ex-combatente. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Observo que o autor comprovou nos autos a sua dependência econômica em relação a seus avôs, os quais detinham sua guarda, conforme se verifica da sentença proferida pelo Juiz de Direito do Rio Grande do Norte, acostada às fls. 18/19. A respeito da guarda, estabelece o §3º do art. 33 do Estatuto da Criança e Do Adolescente (Lei 8.069, de 13/07/90): ‘ A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários' Entendo, portanto, que sendo o autor menor sob guarda do falecido ex-combatente, faz jus À percepção da pensão por este deixada, já que a guarda confere ao menor todos os direitos de dependente.” (eDOC 1, p. 149) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REQUISITOS. LEI 8.059/90. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AO PRECEITO CONSTITUCIONAL INVOCADO NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 06.3.2009. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes. Divergir do entendimento do Tribunal Regional acerca do não atendimento, pela ora agravante, dos requisitos exigidos pela Lei 8.059/90, para fins de concessão da pensão especial, na qualidade de dependente, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede extraordinária. Agravo regimental conhecido e não provido.” (RE-AgR 632.000, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 26.3.2014) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Ex-combatente. Viúva. Pensão por morte. Lei vigente ao tempo do óbito do instituidor da pensão. Cálculo da RMI. Revisão. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A pensão especial por morte de ex-combatente rege-se pelas leis vigentes à data do óbito do instituidor. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o exame de ofensa reflexa à Constituição. Incidência da Súmula nº 636/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (RE-AgR 832.795, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 19.6.2015) Por fim, ressalte-se que esta Corte entende não ser cabível a interposição de recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolver a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo tribunal a quo (Súmula 636 do STF). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente